TJ/PB: Companhia aérea Gol deve indenizar passageiro impedido de embarcar

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a empresa Gol Linhas Aéreas ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 12 mil. O caso é oriundo da 3ª Vara Cível da Capital.

Na ação, o passageiro alega que teria chegado ao aeroporto para realizar o check in e o despacho da bagagem mais de uma hora antes do horário previsto para o voo. Só que depois de muito esperar na fila, a companhia aérea impediu seu embarque, alegando que ele teria deixado de observar a regra de que a apresentação no balcão da companhia deveria ocorrer até uma hora antes da partida.

Ressalta que a própria atendente, em vídeo gravado e juntado aos autos, confirma que ainda faltavam dez minutos para o fim do prazo, além do quê, outro funcionário confirmou que se chegasse faltando um minuto, a companhia deveria atendê-lo. De outro lado, a companhia aérea defende que a parte deixou de observar a regra contida no contrato de transporte, chegando após o horário marcado e configurando o “no show”.

No exame do caso, o relator da Apelação Cível nº 0816712-20.2021.8.15.2001, Desembargador João Alves da Silva, observou que a parte autora logrou demonstrar, de forma satisfatória, indícios mínimos da violação ao direito de embargar e usufruir do serviço pelo qual pagou. De outro lado, a empresa manteve-se inerte, sem acostar quaisquer provas de que a culpa foi exclusiva do consumidor.

“Configurado o ilícito, induvidoso que a situação vexatória vivida pelo recorrente configura a responsabilidade civil e reclama situação apta a causar severa perturbação da paz, notadamente quando se leva em conta que se tratava de um menor púbere, que teve de ficar perambulando pelo aeroporto sem uma solução da companhia aérea, que somente apresentou a “opção” de comprar outra passagem no dia seguinte”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TRF5: Pessoa com deficiência pode comprar novo carro novo com isenção do IPI em menos de 3 anos, em caso de perda total

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 reconheceu o direito de uma pessoa com deficiência à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de um novo automóvel, em prazo inferior a três anos, em caso de acidente com perda total de veículo adquirido anteriormente com o mesmo benefício fiscal. A decisão, unânime, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional contra sentença da 21ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, que havia assegurado o benefício ao autor da ação.

A Lei nº 8.989/95, que define as regras para isenção do IPI na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência, estabelece que esse benefício só poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos. No caso julgado, o proprietário pretendia efetuar uma nova aquisição, antes do final do prazo, para substituir o carro que havia sido alvo de acidente, com perda total.

O desembargador federal Leonardo Resende, relator do processo, votou no sentido de que a restrição temporal prevista na Lei nº 8.989/95 busca evitar possíveis abusos e desvios de finalidade do desconto fiscal, o que não se verifica nesse caso. No voto, ele ressalta que não se vislumbra qualquer intenção do autor da ação de usar o benefício de forma indevida ou indiscriminada, mas apenas para substituir o automóvel adquirido anteriormente, que foi perdido por circunstância alheia à sua vontade.

Citando precedente do próprio TRF5, a Sexta Turma destacou, ainda, que a Lei nº 8.989/95 tem o intuito de facilitar a locomoção das pessoas que possuem dificuldades em virtude de sua condição física, reduzindo as desigualdades e efetivando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana.

Processo nº 0004247-08.2022.4.05.8300

TJ/ES: Laboratório deve indenizar paciente cadeirante por falta de acessibilidade

O paciente teve que realizar o exame na calçada do estabelecimento por falta de acessibilidade.


O juiz da 1ª Vara de Conceição da Barra determinou que um laboratório pague indenização a título de danos morais a um paciente que tem paraplegia e se locomove com o auxílio de cadeira de rodas. O homem teria contratado os serviços do laboratório, mas ao chegar ao local, acompanhado de sua mãe, foi impossibilitado de entrar no espaço.

Conforme as alegações, uma das portas da clínica de exames estava emperrada, impedindo a passagem do paciente. Dessa forma, os funcionários do requerido teriam informado que o autor precisaria realizar a coleta do material a ser examinado na calçada da empresa, situação que, segundo os autos, teria causado constrangimento ao requerente.

Inicialmente, o magistrado entendeu se tratar de uma relação de consumo, a qual cabe incidir o Código da Defesa do Consumidor. Por conseguinte, constatou que a falta de manutenção da porta e o tratamento incomum e abusivo oferecido ao autor violaram o direito de acesso do paciente, gerando constrangimento.

Diante do exposto, fundamentado no Estatuto da Pessoa com Deficiência, o juiz concluiu que além de constrangido pela situação vexatória, o autor foi discriminado. Sendo assim, o laboratório foi condenado a pagar uma indenização de R$ 10 mil, referente aos danos morais causados.

Processo nº 0000343-93.2016.8.08.0015

TJ/MA: Operadora de telefonia Claro é condenada por realizar cobranças indevidas

Um homem será indenizado moralmente por uma operadora de telefonia. O motivo? Cobranças efetuadas indevidamente em seu cartão de crédito, que resultaram em descontos de 449 reais. Na ação, que teve como parte demandada a Claro S/A, um homem alegou ter sido surpreendido com a cobrança mensal de R$ 49,99 da empresa requerida em seu cartão de crédito. Relatou que nunca contratou serviço de telefonia da requerida. Por causa disso, resolveu entrar na Justiça para requerer a repetição do indébito e indenização por danos morais. O Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. A sentença é do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo.

“O objeto da questão gira em torno da legalidade da conduta da requerida em efetuar cobranças ao autor mesmo não usufruindo dos serviços, pois o demandante tomou ciência de um débito mensal junto a ré, no valor de R$ 49,99, sendo efetivadas no cartão de crédito (…) Vale frisar que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra de artigo do Código de Processo Civil, cabendo ao demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito”, observou a Justiça na sentença, frisando que o autor anexou as cobranças ao processo.

Foi constatado que a operadora não anexou ao processo nenhum documento hábil à comprovação de suas alegações, pois não fez prova de que as cobranças realizadas ao autor seriam devidas ou que estariam sendo feitas por terceiros. “Nem ao menos juntou suposto contrato que legitimasse as cobranças (…) Com isso, tem-se que o caso é pela procedência dos pedidos autorais, não havendo razão para a continuidade das cobranças (…) No que tange aos danos morais, é sabido que para sua existência é necessário o nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano sofrido”, ressaltou.

MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

O Judiciário entendeu que as cobranças indevidas, sem que a parte autora esteja inadimplente, notoriamente geram o direito à indenização por dano moral, não podendo se eximir a empresa ré da responsabilidade pelo fato, dada a sua má prestação de serviço e a frustração do requerente. “Verificou-se, inclusive, que o autor tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito (…) A demonstração do dano moral se satisfaz, neste caso, com a comprovação do fato externo que o originou e pela experiência comum, sendo prescindível a prova efetiva do desconforto, aflição e desgaste físico suportado pelo requerente”, pontuou.

Por fim, decidiu: “Posto isto, há de se julgar procedentes os pedidos para condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 899,82 ao autor, a título de repetição de indébito (…) Condenar a demandada, ainda, ao pagamento em favor do requerente do valor de R$ 3 mil reais, a título de danos morais”.

TJ/RN: Negativa de internação de recém-nascida por plano de saúde gera direito à indenização

A 3ª Vara Cível da Comarca de Natal confirmou liminar e determinou que um plano de saúde autorize imediatamente a internação de uma recém-nascida para tratamento de uma Bronquiolite Viral Aguda, com o fornecimento de todo o tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde. Na mesma sentença, condenou a empresa a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 5 mil, em virtude da negativa da operadora, que alegava o não cumprimento de carência para internação.

A mãe da criança, que a representou em juízo, contou, na demanda judicial, que a filha é recém-nascida, beneficiária do plano de saúde réu, na condição de segurada, tendo ingressado em um Pronto Socorro localizado na Zona Sul de Natal com quadro sugestivo bronquiolite para realizar raio-x do tórax e ser reavaliada, já que há três dias estava com sintomas gripais.

Ela narrou que, após a avaliação médica, a criança foi encaminhada para o Hospital da empresa no dia 11 de junho de 2022, sendo diagnosticada através dos exames laboratoriais com Bronquiolite Viral Aguda (CID 10 J 21. 0), necessitando de internação de urgência com suporte de oxigênio, devido à persistência do quadro taquidispnéico e de queda da saturação do O2.

Diante de seu quadro de saúde, a médica que a atendeu solicitou internação imediata sob risco de morte, a qual, contudo, foi negada pelo plano de saúde, em virtude de carência contratual. Diante disto, buscou na Justiça estadual liminar de urgência para que o plano de saúde autorize imediatamente a internação da criança, com o fornecimento de todo o aparato médico (sejam tratamentos ou produtos), conforme prescrito pelos médicos assistentes, sob pena de multa diária.

Decisão

Ao analisar o pedido de concessão de liminar, a juíza Daniela Paraíso deferiu a medida e, posteriormente, o plano de saúde informou o cumprimento da liminar. Mesmo assim, a empresa argumentou que o plano de saúde encontra-se em período de carência para internações, de modo que, não sendo o quadro clínico da autora de urgência, e sim de emergência, deveria cumprir o período de carência estipulado em contrato.

Quanto ao mérito, a magistrada julgou o caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor – CDC, por tratar-se de uma relação de consumo. Ela explicou que, diante da incidência desta norma nos contratos de seguro, o princípio da força obrigatória dos contratos fica mitigado, autorizando a revisão das cláusulas contratuais, porque as normas daquele diploma legal, por serem de ordem pública, prevalecem sobre as de direito privado.

Ela esclareceu ainda que a Lei n° 9656/98 é clara quanto à obrigatoriedade de atendimento de urgências e emergências, independentemente da carência estabelecida no contrato. “Diante do quadro clínico apresentado pela parte autora, caracterizando a situação de urgência/emergência elencada no dispositivo normativo em epígrafe, reputa-se como abusiva a negativa do plano de saúde”, decidiu.

TJ/SC: Multas para supermercado que expunha produtos vencidos em gôndolas

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), através de sua 7ª Câmara Civil, em matéria sob a relatoria da desembargadora Haidée Denise Grin, manteve multa que deverá ser aplicada a um supermercado do extremo oeste do Estado flagrado em irregularidades após três fiscalizações sucessivas. Para cada nova fiscalização que confirme ilegalidades, o comércio será multado em R$ 2,5 mil, acrescidos de R$ 200 por quilo de carne/processado ou por unidade de produto apreendido. Os valores serão revertidos em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina.

O Ministério Público (MPSC) propôs ação civil pública contra um supermercado que foi flagrado em três oportunidades – junho e setembro de 2019 e janeiro de 2020 – com produtos fora da validade expostos à venda, assim como carnes com acondicionamento inadequado. A ação conjunta foi realizada pelo MPSC, Vigilância Sanitária Estadual, Vigilância Sanitária Municipal, Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc) e Polícia Militar, por meio do Programa de Proteção Jurídico-Sanitária dos Consumidores de Produtos de Origem Animal.

Diante das dezenas de irregularidades encontradas em ovos de codorna, bebidas lácteas, biscoitos, sucos, farelo de aveia e carnes entre outros, o Ministério Público requereu que o supermercado fosse condenado por dano moral coletivo em valor não inferior a R$ 50 mil. Também pleiteou multa de R$ 5 mil a cada novo evento, acrescida de R$ 500 por quilo de carne/processado ou por unidade de produto apreendido, além de obrigações de fazer e de não fazer, de acordo com as regras sanitárias.

Inconformado com a sentença do magistrado Douglas Cristian Fontana, que julgou os pedidos parcialmente procedentes, o supermercado recorreu ao TJSC. O comércio alegou que não existe absolutamente nenhuma notícia de que qualquer consumidor sofreu dano ou prejuízo. Defendeu que não age com descaso em sua atividade supermercadista, o que se nota até mesmo pelo pequeno lapso em que os produtos (principalmente carnes) estavam vencidos, mas em local de armazenamento adequado. Por conta disso, requereu a exclusão da multa ou a minoração do seu valor por não atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

“Como visto, em pelo menos três oportunidades em que realizado procedimento fiscalizatório no estabelecimento da apelante (26-6-2019, 20-09-2019, 24-01-2020) foram encontrados produtos impróprios para o consumo em razão do extrapolamento do prazo de validade. Essa prática reiterada, associada à lesividade da conduta em manter exposto, para comercialização, produtos impróprios para consumo, demonstra a necessidade de manutenção da astreinte e seu valor como medida para assegurar a efetividade da tutela concedida. Outrossim, a natureza da atividade exercida e a capacidade econômica da apelante não indicam qualquer desproporcionalidade no valor arbitrado”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Osmar Nunes Júnior e dela também participou o desembargador Carlos Roberto da Silva. A decisão foi unânime.

Processo n. 5000709-33.2019.8.24.0068/SC

TJ/RN: Empresário deve refazer serviço de instalação de portão em residência de consumidor

A 10ª Vara Cível de Natal estipulou prazo de dez dias para que um empresário do ramo de metalurgia promova a reexecução dos serviços que foram feitos na residência de um consumidor com defeitos de execução de instalação, substituindo o portão adquirido por outro que não apresente problemas. Pela condenação, ele deve pagar as despesas do processo e os honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor do produto adquirido.

O autor contou na ação judicial que, em 3 de setembro de 2020, contratou a aquisição e instalação de um portão de alumínio em sua residência, no valor de R$ 2.300,00 e que a instalação foi feita pelo contratado no dia 10 de setembro daquele ano na própria residência do autor. Explicou que, na ocasião, ele não estava presente e a sua esposa não teve condições de supervisionar a execução do serviço em função de suas atividades domésticas.

Narrou que no mesmo dia, quando chegou do trabalho e foi verificar a instalação do portão, observou a existência de avarias e vícios no produto, como chapas de alumínio amassadas, canaletas que rodeiam o portão social com cor diferente, porta social emperrando e uma parte da peça da fechadura danificada. Ele questionou o profissional sobre a situação, que apresentou justificativas não aceitas pelo cliente.

Então, novamente, o autor questionou o fato do profissional ter ocultado a existência de diversos vícios no produto adquirido e no serviço prestado, tendo ele prometido que resolveria o problema. Porém, apesar da reclamação do autor, o metalúrgico não resolveu o problema. Citou aborrecimentos que teve na tentativa de exigir o reparo dos problemas.

Como o empresário não apresentou defesa nos autos, mesmo após ser citado pessoalmente, o caso foi julgado à sua revelia. Assim, os fatos alegados pelo autor foram considerados como verdadeiros, já que ficou caracterizada a presunção de veracidade os fatos não impugnados. A demanda foi julgada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.

Quando analisou o processo, o juiz Marcelo Pinto Varella, verificou que o dano foi demonstrado nas fotografias juntadas aos autos, bem como o reconhecimento em conversas com o autor, onde o réu admite o defeito. Ele observou que o caso trata-se de produto essencial e que apresentou avarias que dificultam o uso, e, portanto, considera correta a opção pela troca imediata.

TJ/MA nega indenização a homem que não comprovou ter sido atendido por falso médico

Um homem que entrou na Justiça alegando dano moral após ter sido, supostamente, atendido por falso médico, mas não comprovou o nexo causal, ligação existente entre a conduta do agente e o resultado que essa conduta produziu, teve o pedido julgado improcedente. A sentença foi proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã, e teve como parte demandada a Biovisão Serviços de Saúde Ltda. Na ação, um homem alegou que, em 3 de março de 2020, teria sido consultado por médico da referida clínica, o qual lhe receitou óculos e colírio.

Seguiu narrando que, após confeccionar os produtos, ao custo de R$ 700,00, ele teria começado a sentir dores nos olhos, tendo procurado outra clínica, que afirmou que as medidas a ele recomendadas estavam erradas. Tempos depois, o autor teria descoberto que o profissional que o atendeu junto à clínica ré tratava-se de falso médico. Diante de tal situação, ele entrou na Justiça, pleiteando a devolução dos valores pagos pelos óculos defeituosos e indenização por danos morais. Em contestação anexada ao processo, a Biovisão pediu pela improcedência dos pedidos, afirmando que o autor não teria comprovado qualquer nexo ou prejuízo entre as condutas.

“Ao analisar detidamente o processo, verificou-se que não existiu razão aos pedidos do autor (…) Não foi anexado nenhum elemento que indicasse o dano material que o autor alegou ter sofrido, haja vista que ele não juntou documentos sobre a consulta médica em clínica diversa que afirmou ter realizado, e principalmente, algum relatório que demonstrasse ter sido detectado algum erro de medição ou grau em seus óculos (…) Não apresentou comprovantes de pagamento de novos óculos, conforme expôs no seu pedido inicial, nem mesmo a notícia de investigação do suposto falso médico junta aos feito”, ressaltou o Judiciário na sentença.

MERAS NARRATIVAS

A Justiça entendeu que o autor tratou todos os fatos como mera narrativa, à espera de que a parte ré comprovasse aquilo que relatou. “A inversão do ônus da prova seria até possível, mas os elementos citados, e não trazidos ao feito, eram fundamentais ao autor, e não foram juntados, descumprindo assim, preceito inscrito em artigo do Código de Processo Civil (…) Também não se viu nenhum elemento que indicasse de maneira cabal que o profissional que o atendeu na data citada seria um falso médico (…) Em suma, o autor baseou-se em notícias não apresentadas no processo, e ainda, em documentos de nova consulta, alegando suposto erro médico, cuja comprovação deveria estar, também, juntada ao processo”, frisou.

Por fim, sobre o dano moral, o Judiciário destacou na sentença que não foi visto no processo nada que tenha maculado a honra, imagem ou moral do autor, a fim de imputar à Biovisão Serviços de Saúde Ltda o pagamento de indenização pecuniária, até mesmo porque, conforme exposto em parágrafos anteriores, todo o alegado necessitou de comprovação por parte do autor. “Ante todo o exposto, há de se julgar improcedentes os pedidos do autor, nos termos de artigo do Código de Processo Civil”, concluiu.

TJ/MT: Banco do Brasil é condenado a indenizar cliente vítima de golpe

Por danos morais, um banco terá que indenizar em R$ 6 mil um cliente que foi vítima de golpe dentro da agência. A decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por meio da Terceira Câmara de Direito Privado, ocorreu na sessão do dia 9 de novembro.

Nos autos do processo consta que o cliente compareceu à agência bancária para realizar pagamentos, transferências e saques, quando foi abordado por uma pessoa não identificada, que lhe informou a necessidade de realizar atualização cadastral e se disponibilizou a ajudá-lo.

Alguns dias depois, ele percebeu que tinha sido vítima de um golpe no valor de R$ 29.498,31 e que seu cartão foi trocado. O cliente ainda alegou que o golpista realizou dois empréstimos nos valores de R$ 7.500,00 e R$ 34.807,00.

“É evidente que compete ao consumidor guardar e zelar por seu cartão e senha bancários, no entanto, em se tratando de fraude perpetrada mediante a troca de seu cartão do banco por outro idêntico, e não havendo indícios de que o autor/apelado tenha fornecido sua senha a terceiros, não se pode alegar que o consumidor não foi cauteloso com suas informações pessoais”, afirmou o relator, desembargador Dirceu dos Santos em voto acolhido por unanimidade.

O relator ainda pontuou que o banco também não comprovou a ausência de falha na segurança de proteção dos dados cadastrais do cliente, a ponto de impedir e coibir práticas fraudulentas realizadas por terceiros. “Nesse contexto, a consequência da falta de cuidados do banco com as informações do cliente é a responsabilidade pelos danos decorrentes da insegurança das operações financeiras”, disse.

No entanto, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, o relator pontuou que na modalidade em que foi pedido, “exige-se um prejuízo econômico concreto, de modo que não tendo sido este comprovado, torna indevido o seu ressarcimento”. Assim, foi dado provimento parcial ao recurso. O TJMT determinou ainda o cancelamento dos empréstimos realizados.

Processo: 1001513-41.2016.8.11.0002

TJ/ES: Companhias devem indenizar atleta olímpico que teve problemas com despacho de bagagem

Devido à situação, o autor teria sido desclassificado de algumas provas classificatórias para os Jogos Olímpicos.


Um atleta olímpico, campeão de pentatlo, ingressou com uma ação indenizatória contra duas companhias aéreas, em razão de sua bagagem não ter sido encaminhada para o destino final. O autor relatou que estava fazendo a viagem para participar de uma competição classificatória para os Jogos Olímpicos de Tóquio.

Conforme os autos, a bagagem do autor não saiu do Brasil, permanecendo no país até o retorno do passageiro. Em virtude disso, o atleta expôs que seu desempenho na competição foi afetado, uma vez que, não possuindo acesso aos materiais presentes em sua mala, foi desclassificado de algumas provas e precisou competir com itens emprestados e incompatíveis com o seu tamanho.

Uma das empresas requeridas defendeu que, por se tratar de trechos operados por companhias diferentes, a retirada da bagagem era responsabilidade do passageiro, no entanto, não houve comprovações que atestem essa afirmação.

Dessa forma, observando que a passagem foi emitida através de contratação única, a juíza da 9ª Vara Cível de Vitória entendeu a responsabilidade das rés em relação a bagagem do autor e aos danos causados pela situação. Nesse sentido, as companhias aéreas foram condenadas a pagar, solidariamente, R$ 9.814,03, referente aos danos materiais, e R$ 12 mil, pelos danos morais sofridos.

Processo nº 0005210-29.2021.8.08.0024


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