TJ/DFT: Concessionária deve indenizar dona de imóvel por interrupção no fornecimento de energia elétrica

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Neoenergia Distribuição Brasília a indenizar uma consumidora cujo imóvel ficou sem energia elétrica pelo período de quatro dias. O colegiado observou que a interrupção de serviços essenciais afeta a dignidade do usuário.

Narra a autora que, em dezembro de 2024, houve uma oscilação no ramal da concessionária, o que teria provocado queda de energia elétrica no seu imóvel. Afirma que a interrupção por quatro dias causou prejuízos, uma vez que trabalha com fabricação de salgados e precisa de energia elétrica tanto para o preparo quanto para o armazenamento do produto. Pede para ser indenizada.

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que houve falha na prestação do serviço e condenou a ré a indenizar a autora pelos danos morais sofridos. A Neoenergia recorreu sob o argumento de que não houve ofensa à honra, imagem ou dignidade pessoal da consumidora. Pede para que o pedido seja julgado improcedente.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a interrupção de serviços essenciais, como água e de energia elétrica, “afeta a dignidade do usuário, gerando, portanto, o direito à indenização pelos danos causados”. No caso, segundo o colegiado, a falta de energia no imóvel por quatro dias supera o mero aborrecimento.

“Não obstante a autora não tenha comprovado objetivamente os danos materiais sofridos e tal questão não integre a matéria devolvida, a falta de energia compromete a realização das atividades profissionais da autora, evidenciando situação a comprometer sua tranquilidade de moro exacerbado. Ademais, a propositura de ação indenizatória não depende do exaurimento da via administrativa”, disse.

O colegiado também entendeu que “o valor fixado é suficiente e proporcional para compensar os danos sofridos pela autora”. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Neoenergia a pagar a consumidora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

A decisão foi por maioria

Processo: 0729378-66.2025.8.07.0016

TJ/RN: Passageira sofre acidente grave em viagem de moto por aplicativo e empresa é condenada por danos morais

A 4ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou uma empresa de viagens por aplicativo a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma passageira que sofreu grave acidente durante uma corrida de moto, contratada por meio da plataforma ré no início de agosto de 2023, na capital do Estado. O valor será corrigido e acrescido de juros a partir da citação.

Segundo o processo, o acidente ocasionou lesões graves, como fratura no osso temporal, concussão cerebral, hemorragia, perda de olfato, paladar e audição, além de fortes dores e vertigem. Ao se defender, a empresa tentou se isentar da responsabilidade, alegando que o motorista seria um prestador de serviço autônomo e que o acidente teria sido causado por um terceiro.

No entanto, ao analisar o caso, o juiz Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld rejeitou tal argumentação e afirmou que a firma tem responsabilidade objetiva pelo serviço prestado por meio da plataforma. Sua sentença teve como base o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Teoria do Risco do Empreendimento, que responsabiliza empresas que lucram com a atividade mesmo quando atuam como intermediárias.

“A tese defensiva de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva de terceiro não pode ser acolhida. Isso porque o serviço foi contratado e executado por meio da plataforma da ré, de modo que eventual conduta culposa de terceiros não exclui sua responsabilidade objetiva pela segurança do serviço prestado, conforme art. 14 do CDC”, destacou o magistrado.

Ele ainda afirmou que, por mais que se tratasse de motorista autônomo, “a responsabilidade da ré subsiste pela falha na segurança do serviço ofertado, sendo irrelevante, para o consumidor, a relação jurídica interna entre a plataforma e os motoristas cadastrados”. Além da indenização, a empresa foi condenada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

TJ/SC: Empresa de formaturas indenizará convidado agredido por seguranças

Vítima sofreu perda parcial da visão e receberá pensão e indenizações.


A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de uma empresa organizadora de formaturas pela agressão praticada por seguranças em uma festa do ensino médio no Alto Vale do Itajaí. Um convidado sofreu perda parcial da visão do olho esquerdo e receberá indenização por despesas médicas e danos morais, além de pensão vitalícia equivalente a 30% do salário mínimo.

Em primeiro grau, a empresa já havia sido condenada ao pagamento de R$ 14.002,80 pelas despesas médicas, R$ 25 mil por dano moral e pensão mensal vitalícia. Inconformada, recorreu. Alegou que a condenação criminal dos seguranças já teria resolvido a questão (coisa julgada penal), o que a isentaria de responsabilidade civil. Também argumentou que a firma de segurança deveria ter sido chamada ao processo, atribuiu culpa exclusiva ou concorrente ao convidado, contestou os danos materiais e rejeitou a pensão, ao afirmar que a vítima ainda podia trabalhar. Em reconvenção, pediu indenização por dano moral sob a alegação de prejuízo à reputação e perda de contratos.

A desembargadora relatora rejeitou todos os argumentos. Lembrou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando a prova do dano e do nexo com a atividade para surgir o dever de indenizar. A prova oral confirmou que o tumulto começou dentro do salão e que os seguranças agiram de forma desproporcional. Mesmo que a agressão final tenha ocorrido na área externa, a empresa não se exime do dever de zelar pela integridade física dos participantes.

A magistrada também destacou que a coisa julgada penal só vincula a esfera cível quando há reconhecimento da inexistência do fato ou negativa de autoria — hipóteses ausentes no processo. Ressaltou ainda que o art. 88 do CDC veda a denunciação da lide em relações de consumo. “Mantenho a rejeição do pedido de denunciação da lide”, registrou a magistrada. Em outro trecho, foi categórica: “Desse modo, inafastável a responsabilidade da empresa organizadora do evento pelos danos sofridos pelo autor enquanto convidado da formatura”.

A decisão do órgão julgador foi unânime e manteve integralmente a sentença. Os valores da indenização e da pensão vitalícia serão corrigidos com juros e atualização monetária.

Apelação n. 0301116-58.2016.8.24.0035

TJ/RO: Justiça mantém condenação de distribuidora de energia por corte indevido

Os julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível de Ouro Preto do Oeste/RO, que condenou a distribuidora de Energia de Rondônia por danos morais por realizar o corte de energia de forma indevida de uma consumidora de Ouro Preto do Oeste.

A cliente teve a suspensão de energia em sua residência no dia 10 de outubro de 2023, mas pagou no mesmo dia. Porém, no dia 16 de novembro de 2024, um sábado, em nova vistoria, sob alegação de religação irregular, cortou novamente a energia da residência, mesmo com as faturas de energia quitadas.

Segundo o voto do relator, desembargador Rowilson Teixeira, as provas colhidas no processo mostram falha na prestação de serviços da Energisa, visto que o corte por religação irregular deve ser imediato, o que não ocorreu no caso. A distribuidora de energia de Rondônia, ao aguardar por mais de um ano para suspender a energia e continuar faturando e recebendo o pagamento, criou uma expectativa de regularidade para a consumidora, o que enfraquece os argumentos da defesa da empresa de que agiu dentro da legalidade, segundo a decisão.

Por outro lado, ainda conforme a decisão do relator, a Energisa, ao cortar a energia em um sábado, desobedeceu à legislação, que proíbe “cortar o fornecimento de energia elétrica residencial, por falta de pagamento de conta, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado”.

O recurso de Apelação Cível (n. 7006329-68.2024.8.22.0004) foi julgada durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 15 e 19 de setembro de 2025. O desembargador Kiyochi Mori e o juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral acompanharam o voto do relator.

TJ/RN: Empresa atrasa envio de fogão e é condenada por danos morais

O Juizado Especial Cível da Comarca de Macaíba/RN condenou rede brasileira de lojas de varejo especializada em móveis e eletrodomésticos ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença é da juíza Josane Peixoto Noronha e envolve caso de consumidora que teve o fogão entregue com 20 dias de atraso e em condições inadequadas.

No processo, a cliente relatou que adquiriu o produto no site da empresa no dia 30 de novembro de 2024, com previsão de entrega até 20 de dezembro do mesmo ano. No entanto, o fogão só chegou em 9 de janeiro de 2025, e ainda apresentou defeito no acendedor eletrônico. Segundo ela, o atraso causou transtornos em sua rotina, pois ficou impedida de preparar refeições em casa e solicitou, além da indenização, o conserto do fogão.

Ao se defender, a empresa alegou que o produto foi entregue e que a responsabilidade por eventuais defeitos seria do fabricante. Também contestou o direito à gratuidade de justiça da cliente.

Analisando o caso, a magistrada rejeitou os argumentos da empresa e afirmou que, no caso, houve falha na prestação do serviço, fixando a indenização em mil reais. Em sua sentença, a juíza Josane Peixoto Noronha destacou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, pois frustrou a expectativa da cliente em utilizar o eletrodoméstico durante as festividades de fim de ano e em sua rotina diária.

“Com efeito, houve a aquisição do produto, e a parte autora teve frustrada a legítima expectativa de usufruir dele por longo período, em virtude da conduta negligente do fornecedor que não efetuou a entrega no prazo combinado. Ademais, observa-se que o produto foi adquirido em período de final de ano, configurando-se como item essencial tanto para as festividades quanto para o cotidiano da parte autora”, ressaltou a magistrada.

A respeito do conserto do acendedor do fogão, a juíza rejeitou, pois a consumidora não apresentou provas do defeito. Por fim, com o processo tramitou nos Juizados Especiais, não houve condenação em custas ou honorários.

TJ/RS: Justiça nega suspensão de atividades do aplicativo de caronas

Nessa quinta-feira (25/9), a 1ª Câmara Cível do TJRS negou, por unanimidade, agravo de instrumento interposto por sindicatos representantes de empresas de transporte coletivo e de estações rodoviárias que buscavam suspender as atividades da plataforma digital BlaBlaCar no Estado.

Com isso, fica mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em Ação Coletiva, considerando a ausência de demonstração de dano concreto e imediato ao serviço público e a necessidade de proteger o direito à livre iniciativa. Na ação, os autores alegaram a prática irregular e clandestina de transporte intermunicipal remunerado e a necessidade do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER) exercer a fiscalização da plataforma.

No Juízo do 1º grau, foi considerado que a atividade desenvolvida caracteriza-se como intermediação de caronas solidárias entre particulares, inserida na chamada economia do compartilhamento, e que não se confunde, a princípio, com o serviço público de transporte coletivo regulado pelo Estado.

De acordo com a 1ª Câmara Cível, não ficou comprovada a finalidade lucrativa dos condutores nem a prática de transporte clandestino. Os magistrados também consideraram que não há urgência na medida pretendida, uma vez que a plataforma opera há cerca de uma década no Rio Grande do Sul. “A suspensão abrupta das atividades da BlaBlaCar no Estado implicaria não apenas prejuízos à empresa agravada, que seria privada de exercer sua atividade econômica, mas também um impacto significativo para os milhares de usuários que utilizam da plataforma como uma alternativa de mobilidade. A intervenção judicial, neste caso, poderia gerar mais danos do que benefícios, afetando a liberdade de escolha dos consumidores e a dinâmica de um mercado que, em princípio, opera de forma legítima”, afirmou a relatora Desembargadora Cristiane da Costa Nery.

A 1ª Câmara Cível também entendeu que não houve omissão do DAER, já que sua competência se restringe ao transporte coletivo em ônibus e micro-ônibus, não abrangendo, em regra, caronas individuais em veículos de passeio.

Com a decisão, o funcionamento da plataforma segue inalterado até o julgamento definitivo da ação. Também acompanharam o voto da relatora as Desembargadoras Denise Oliveira Cezar e Isabel Dias Almeida. O Procurador de Justiça, Paulo Valério Dal Pai Moraes, participou como representante do Ministério Público, opinando conforme o posicionamento adotado pela Câmara.

TJ/MT: Plano de saúde é obrigado a custear bomba de insulina para criança

Um menino com diabetes tipo 1 obteve na Justiça o direito de receber do plano de saúde uma “bomba” de aplicação de insulina e todos os insumos necessários ao tratamento. A decisão foi proferida pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve sentença de Primeira Instância e considerou abusiva a recusa da operadora de saúde em custear o equipamento, mesmo diante de prescrição médica expressa.

A família acionou a Justiça após a negativa da empresa em fornecer a bomba de infusão contínua de insulina. A operadora alegava que a conduta não constava no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que se tratava de tratamento de uso domiciliar, hipótese excluída pela legislação dos planos de saúde.

A relatora do processo, desembargadora Serly Marcondes Alves, rejeitou os argumentos e destacou que a recusa colocava em risco a vida do paciente. Segundo o voto, o laudo médico juntado ao processo apontou que a criança enfrentava episódios graves e recorrentes de hipoglicemia e hiperglicemia, sendo a utilização da bomba de insulina a forma mais eficaz de controlar o quadro clínico e evitar complicações graves como invalidez ou até a morte precoce.

Do ponto de vista jurídico, a magistrada ressaltou que a relação entre consumidor e plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impede cláusulas abusivas e exige interpretação favorável ao usuário. Além disso, lembrou que a Lei nº 14.454/2022 estabeleceu que o rol da ANS é exemplificativo, e não taxativo, permitindo a cobertura de tratamentos fora da lista oficial desde que tenham eficácia comprovada e sejam prescritos por profissional habilitado.

A relatora também citou precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já firmou entendimento de que planos de saúde são obrigados a custear bombas de insulina para pacientes com diabetes tipo 1, classificando o equipamento como “produto para saúde” e não como medicamento de uso domiciliar. Essa diferenciação foi essencial para afastar a tentativa da operadora de enquadrar o caso na exceção prevista na Lei nº 9.656/1998.

A decisão foi unânime e determinou que a operadora de saúde disponibilize imediatamente o equipamento e insumos, além de arcar com custas processuais e honorários fixados em 20% do valor da condenação.

TJ/SP: Taxista que teve carro danificado por combustível adulterado será indenizado

Reparação por danos materiais e lucros cessantes.


A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa que condenou posto de combustível e empresa administradora a indenizarem taxista que teve carro danificado após abastecimento. O colegiado confirmou a reparação por danos materiais, fixada em cerca de R$ 26 mil pela juíza Lúcia Helena Bocchi Faibicher, e acrescentou o ressarcimento por lucros cessantes, estipulado em R$ 450.

Segundo os autos, o requerente abasteceu o veículo com óleo diesel no estabelecimento. Após sair do local, notou sinais de problemas técnicos e, no dia seguinte, o automóvel não deu partida. Na oficina mecânica, foi constatado que o combustível estava adulterado e apresentava alto grau de sujeira, o que comprometeu os bicos do motor do veículo, que ficou sem utilização por cerca de um mês.

O relator do recurso, desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, destacou que a perícia identificou vícios nos tanques de armazenamento da ré condizentes com os danos apresentados no automóvel do autor, sendo cabível a responsabilização.

“Incontroversos e evidentes os prejuízos com reparos e transporte do veículo para a oficina que já foram corretamente reconhecidos pela sentença, havendo discussão acerca dos lucros cessantes e perda de uma chance”, escreveu. Ao acolher o pedido de lucros cessantes, o magistrado pontuou que “foi comprovado que o autor declinou um contrato devido à indisponibilidade de seu veículo, ficando demonstrado que a diária de sua categoria seria de R$ 450 conforme Lei Municipal, devendo ser reconhecido como devida a indenização apenas em relação a esse dia”, concluiu.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Tetsuzo Namba e J. B. Paula Lima.

Apelação nº 1009993-14.2018.8.26.0004

Partes do Processo

Apte/Apdo:  FABIO CRISTAO
Advogado:  AILTON DE TOLEDO RODRIGUES
Apdo/Apte:  Autoposto Petropen Anhanguera Ltda
Advogado:  Ricardo Braz
Advogado:  Geraldo Cardoso da Silva Junior
Apelado:  Graal Comércio, Empreendimentos e Participações Ltda.
Advogado:  Ricardo Braz
Advogado:  Geraldo Cardoso da Silva Junior

TJ/DFT: Pedestre que sofreu queda em bueiro destampado deve ser indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou a Novacap e o Distrito Federal, de forma subsidiária, a indenizar pedestre que caiu em bueiro que estava destampado. O colegiado concluiu que houve omissão estatal.

O autor conta que caminhava pela quadra 411 Norte quando, ao se aproximar de uma parede grafitada para filmar e tirar foto, caiu em um bueiro destampado. Informa que não havia no local aviso ou sinalização de manutenção. Relata que, em razão do acidente, sofreu sequelas permanentes na coxa esquerda, especialmente em relação à movimentação, força e amplitude. Defende que houve omissão dos réus quanto à conservação da via.

Decisão da 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF entendeu que ficou “caracterizado o nexo de causalidade entre a omissão da Administração na manutenção da via pública e os danos suportados”. O fato, de acordo com o magistrado, evidencia a “falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade” dos réus, que foram condenados a indenizar o pedestre pelos danos morais e estéticos.

A Novacap recorreu sob o argumento de que não possui relação com o acidente, uma vez que o autor caiu em caixa de infraestrutura de telefonia. Acrescenta que não detém competência legal para a manutenção das redes de telecomunicação. Na análise do recurso, a Turma explicou que a Novacap tem o dever de fiscalizar a infraestrutura compartilhada entre o poder público e a concessionária de telefonia. No caso, de acordo com o colegiado, houve omissão do poder público, que deve ser responsabilizado.

“O nexo causal entre a situação lesiva e a falta com o dever de manutenção e de conservação do bueiro localizado em via pública pelo Distrito Federal restou evidente. Este é o caso em que o Ente Distrital tinha o dever de agir (fiscalização)”, afirmou. O colegiado ressaltou que

Quanto ao dano moral, a Turma entendeu ser indenizável. Em relação ao dano estético, a Turma reforçou que “a cicatriz é capaz de atrair olhares de terceiros, chamando a atenção para aparência física, conforme as fotografias inseridas nos autos”. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Novacap, como devedor principal, e o Distrito Federal, de forma subsidiária, a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil pelos danos morais e de R$ 8 mil pelos danos estéticos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0743943-69.2024.8.07.0016

TJ/AM: Operadora deverá reativar celular pré-pago sem recarga cancelado antes de 90 dias

Prazo é previsto em resolução da Agência Nacional de Telecomunicações.


Decisão do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus declarou a nulidade do cancelamento de linha de celular pré-pago sem recarga antes do prazo de 90 dias e determinou que operadora de rede de telefonia móvel reative o número de consumidor no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

A decisão foi proferida nesta quinta-feira (25/9), pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, no processo n.º 0230988-68.2025.8.04.1000. De acordo com a inicial, o autor deixou de fazer a recarga no início deste ano e, em 26 de março, quando buscou a reativação da linha, teria sido surpreendido com seu cancelamento.

Segundo consta na sentença, a operadora argumentou não haver irregularidade no procedimento e que não houve comprovação de recargas no período, motivo pelo qual não existiria ilicitude em sua conduta.

Na decisão, o magistrado destacou que a parte requerida deixou de comprovar suas alegações quanto à legitimidade do procedimento, que caracterizou como falha na prestação de serviço.

“A Resolução n.º 632/2014 da Anatel, invocada na inicial, foi revogada pela Resolução n.º 765/2023 da Anatel. Contudo, a norma vigente manteve a obrigação das prestadoras de garantir prazo mínimo de 90 dias de validade aos créditos antes do cancelamento da linha pré-paga por ausência de recarga”, afirmou o juiz na sentença.

O magistrado também julgou o pedido procedente para que o consumidor seja indenizado em R$ 10 mil por danos morais. “Inequívoco o dano moral narrado na inicial, ante a privação do serviço de telefonia móvel, que é um serviço essencial, pois impede a comunicação do consumidor com familiares, clientes e demais contatos relevantes, causando inegáveis prejuízos e abalo moral”, observou o magistrado.


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