MP/DFT: Instituições financeiras são proibidas de utilizar celular do consumidor como garantia

Empresas estavam bloqueando, por meio de aplicativo, funções de celulares de inadimplentes. Decisão é de âmbito nacional.


A 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) obtiveram decisão favorável, de antecipação de tutela, em uma ação civil pública que visa proibir que a Supersim Análise de Dados e Correspondente Bancário LTDA (SuperSim) e a Crédito, Financiamento e Investimento (Socinal) utilizem o celular do consumidor inadimplente como garantia. A sentença desta sexta-feira, 18 de novembro, é de abrangência nacional.

Com a decisão, as instituições financeiras não podem mais exigir a instalação do aplicativo em novos celulares, além disso, não devem realizar qualquer tipo de bloqueio remoto nos aparelhos nos quais já foram instalados as permissões de bloqueio remoto. O não cumprimento da decisão judicial acarretará em multa de R$ 10 mil reais a cada contrato firmado com essa cláusula. As empresas têm 15 dias para retirar o aplicativo das lojas virtuais sob pena de multa diária de R$ 100 mil reais.

Para o promotor de Justiça Paulo Binicheski, a concessão da medida se faz necessária para restaurar o equilíbrio e a pacificação social, já que as empresas lucram ao agirem de forma enganosa, ilegal, coercitiva e cerceando os direitos essenciais do consumidor. O promotor esclarece que “o bloqueio de celular é flagrantemente abusivo e priva o consumidor de um direito básico, qual seja, o de comunicar com outras pessoas e impede o uso livre das redes de internet”.

Entenda o caso

De acordo com a Prodecon, ao assinar o contrato com a Supersim, o consumidor era forçado a baixar um aplicativo que, em caso de inadimplemento, bloquearia, praticamente, todas as funções do aparelho, o que viola expressamente os direitos do consumidor. “O perfil de consumidores que são clientes das rés é de autônomos, com dois salários mínimos, ou seja, pessoas que necessitam da utilização do aparelho de celular para sua subsistência, uma vez que o smartphone se transformou em ferramenta essencial de comunicação, negócios e educação”, explicou o promotor na ação.

Ele acrescentou ainda que “os consumidores que buscam esta modalidade de empréstimo estão enfrentando grave crise financeira que acarreta na falta de alimentos, moradia e saúde. São sujeitos historicamente conduzidos ao superendividamento, decorrente de várias causas que fragilizam o ser humano e o colocam em exagerada desvantagem perante os fornecedores”.

Processo: nº 0742656-87.2022.8.07.0001

Veja a Ação Civil Pública e veja também a decisão.

TJ/RN determina que hotel pague custos de atendimento de funcionário em hospital privado

A 18ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que um hotel localizado na Zona Sul da capital pague a uma operadora de plano de saúde todos os custos médico-hospitalares relacionadas ao atendimento a um funcionário da empresa de hospedagem que sofreu um infarto no interior do estabelecimento hoteleiro. Os custos são referentes ao período de 19, 20 e 21 de fevereiro de 2018. A Justiça estadual declarou também a inexistência de qualquer débito relativo ao atendimento prestado ao paciente após o período citado.

Na ação ajuizada contra um plano de saúde de Natal e o hospital pertencente a este, o hotel alegou que, no dia 19 de fevereiro de 2018, um funcionário do estabelecimento foi socorrido e encaminhado àquela unidade de saúde após sofrer infarto nas dependências do hotel, tendo este prestado imediatamente os primeiros socorros e acionando uma ambulância para realizar o translado.

Contou que, em razão da gravidade da situação e diante do risco iminente de morte do paciente, a empresa, prezando pela vida do seu colaborador, arcou com todos os custos da internação e, inclusive, de um procedimento cirúrgico realizado no paciente no dia em que deu entrada no hospital. Contudo, deixou claro, inclusive por cartas e notificações extrajudiciais, que não seria o responsável legal e nem mesmo financeiro do paciente, ocasião em que o hospital deveria contatar os familiares para custear as demais despesas.

Disse que o hospital, ao receber o paciente, tinha ciência de que este não possuía plano de saúde, portanto, não havendo familiares ou responsáveis financeiros, deveria, se o caso permitisse, ter providenciado o encaminhando do paciente para a rede pública de saúde. Contudo, mesmo após diversos contatos e envio de e-mails e notificações extrajudiciais, o hospital ainda continua cobrando do autor todos os custos com o tratamento do paciente.

Defesa do plano de saúde e do hospital

Em sua defesa, o hospital disse não ser parte legítima para ser acionado na Justiça e que não praticou nenhuma conduta ilícita capaz de gerar indenização a empresa autora. Pontuou não poder ser responsabilizado pela pretensa cobrança de serviços, pois é situação afeita exclusivamente ao plano de saúde. Ao final, requereu a improcedência da demanda.

Já o plano de saúde sustentou que o hotel, além de ter buscado a operadora para prestar atendimento ao seu funcionário, responsabilizou-se financeiramente pelos serviços, vindo a liberar o custo operacional de todos os procedimentos necessários para resguardar a saúde do paciente. Assim, defendeu ser a cobrança devida e requereu a improcedência da demanda.

Delimitação da responsabilidade de custeio dos serviços prestados

Ao analisar as provas dos autos, o juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, considerou que, apesar de o hotel ter autorizado todos os procedimentos necessários, ficou comprovado que ele encaminhou e-mail para o plano de saúde no dia 21 de fevereiro de 2018, às 18h51min, comunicando expressamente que, a partir daquela data, não arcaria com nenhum custo inerente ao tratamento e internação do paciente, uma vez que foge a sua responsabilidade tal custeio.

O magistrado considerou ainda que uma representante do hotel afirmou em juízo ter comunicado presencial e expressamente à diretora do plano de saúde que o hotel não mais se responsabilizaria por qualquer custo adicional com o paciente. Por isso, entendeu que a autorização total inicialmente ofertada foi posteriormente delimitada pelo hotel, fato devidamente comunicado ao plano de saúde.

Assim, entendeu que qualquer procedimento realizado após a data na qual foi comunicada pelo hotel quanto a não responsabilização pelas despesas relacionadas ao paciente não são exigíveis da empresa. Portanto, entendeu que o hotel deve arcar com os custos que foram inicialmente assumidos por este.

TJ/DFT: Condomínio é condenado por instalação de obstáculo de concreto em estacionamento público

A Juíza do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Condomínio do Bloco K da SQS 316, na Asa Sul, região central de Brasília, a indenizar por danos materiais motorista que teve o carro danificado por obstáculo de concreto, instalado no estacionamento da quadra, sem autorização da administração pública e sem sinalização.

De acordo com o proprietário do veículo, a mureta foi colocada para demarcação da área próxima à lixeira do residencial, para que não fosse utilizada como estacionamento. Na decisão, a magistrada registra que a instalação de obstáculos em via pública, em casos autorizados pela administração pública, está prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), desde que devidamente sinalizados. Diferentemente do caso analisado, em que o ente público não autorizou a referida instalação. “Com a conduta, até mesmo pela opção do tipo de obstáculo eleito, a parte ré assumiu o risco de causar danos veículos que transitem pelo local, […] em razão da altura do obstáculo que impede a visualização pelos motoristas”, informou a Juíza.

A julgadora ponderou que não há qualquer prova que leve à conclusão de culpa concorrente do autor quanto à manobra efetivada que fosse apta a eximir ou diminuir a responsabilidade do condomínio réu. Além disso, no entendimento da magistrada, “a omissão de órgãos públicos na sinalização não é argumento hábil e eficiente para afastar a responsabilidade da parte ré, que, com sua conduta, acabou por inserir no local obstáculo que se constitui em risco para pessoas e veículos que transitem pelo local, acabando por gerar danos”.

Assim, o condomínio deverá pagar ao autor o valor de R$ 2 mil, referente ao menor orçamento apresentado para o conserto do automóvel.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0737974-44.2022.8.07.0016

TJ/RN determina internação e cirurgia de cateterismo em paciente de plano de saúde

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade, negou recurso interposto por um de plano de saúde no qual se buscava reformar decisão da 9ª Vara Cível de Natal, que, liminarmente, determinou que a operadora autorizasse, imediatamente, a internação e todos os procedimentos ligados à realização de um cateterismo e outros relacionados à enfermidade de uma beneficiária.

Pela liminar de urgência deferida, caso a autorização dos procedimentos solicitados pelos médicos da paciente não fosse cumprida pelo plano, este poderia sofrer pena de bloqueio, expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde e instauração de procedimento criminal.

No recurso, a empresa alegou que a paciente ingressou em plano de saúde com um valor mais em conta, sem tais benefícios, sendo, portanto, lícita a exigência do cumprimento de carência. Argumentou que a cliente ingressou no plano de saúde individual, em 24 de fevereiro deste ano, com segmentação ambulatorial + hospitalar sem parto, acomodação em enfermaria.

Defendeu que, desse modo, é de suma importância a observância do cumprimento dos prazos de carência, pois não é justo obrigar a operadora ao fornecimento de procedimentos para aquele que não cumpriu com tais requisitos, pois isto prejudica os demais beneficiários que efetivamente aguardaram o período legalmente estabelecido para ter esse direito, com o devido pagamento do plano de saúde durante o tempo exigido.

Afirmou ainda que, ao ingressar no plano de saúde, a cliente tinha plena ciência dos termos do contrato firmado, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de carência, não tendo, portanto, direito ao procedimento sob o custeio da operadora, incidindo as regras referentes aos planos de saúde com segmentação exclusivamente ambulatorial, hospitalar sem parto, conforme a própria proposta de adesão anexada aos autos.

Destacou, por fim, que, ao solicitar a internação, a cliente não havia cumprimento o prazo de 180 dias previstos na Lei nº 9.656/98, para os casos de exames. Explicou ainda que o prazo de carência confere à operadora o tempo necessário para estruturação física e financeira, que lhe permitirá atender satisfatoriamente o novo usuário.

O caso teve início quando a paciente deu entrada no hospital pertencente ao plano de saúde réu em 28 de abril deste ano, com dores no peito, necessitando de um cateterismo e teve atendimento negado por não cumprimento de prazo de carência.

Quando analisou o recurso, o relator, desembargador Ibanez Monteiro, segundo jurisprudência da própria Corte potiguar, entendeu que, ao deixar de autorizar o procedimento, a empresa violou diretamente as disposições contidas na Lei nº 9.656/98, especialmente quando, após o prazo de carência de 24 horas, ficou caracterizada a gravidade da condição sintomática da paciente.

“Posto isso, voto por desprover o recurso”, decidiu o relator.

TJ/MT: Construtora deve indenizar cliente em R$6 mil por atraso na entrega de um apartamento

A Brookfield Incorporações S.A.; Imobiliária e construtora São Benedito ltda e SPE Brookfield Contorno Leste Empreendimentos Imobiliários Ltda., terão que indenizar por danos morais no valor de R$ 6 mil um cliente que teve transtornos devido ao atraso na entrega de um apartamento em Cuiabá. A decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ocorreu no dia 16 de novembro em sessão da Segunda Câmara de Direito Privado.

Relatora da apelação cível, desembargadora Marilsen Andrade Addario teve voto acolhido por unanimidade pelo juiz convocado Marcio Aparecido Guedes e pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho.

Foi considerado que a demora injustificada da entrega da obra por quatro meses caracteriza dano moral, “uma vez que o dissabor ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, causando considerável abalo psicológico, ao frustrar a expectativa de se realizar o sonho da moradia própria”, afirmou a relatora em voto.

O recurso foi interposto pela empresa que buscava mudar a decisão anterior. De acordo com a decisão foi mantida a condenação por danos morais e o recurso teve provimento parcial somente em relação ao aporte questionado pela empresa.

“Inegável, portanto, a angústia e o sofrimento da parte autora, razão pela qual faz jus à indenização pelos danos morais experimentados”, conclui a magistrada.

Processo: 1016514-46.2016.8.11.0041

TJ/DFT: Companhia aérea Gol deverá indenizar grávida retirada de voo

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, sentença que condenou a Gol Linhas Aéreas Inteligentes a indenizar por danos morais uma gestante que foi retirada da aeronave, mesmo estando com todos os documentos necessários para autorização do embarque. Soma-se a isso o fato de a passageira estar acompanhada do filho menor. A indenização foi fixada em R$ 6 mil.

A autora conta que estava grávida de 37 semanas, quando ela e o filho foram retirados do avião, apesar de dispor da documentação regular para viagem de gestante. Afirma que foram realocados em voo de outra companhia com dois dias de atraso, sem qualquer impedimento. Considera que a companhia agiu com abuso de direito e a colocou em situação humilhante e vexatória, ao serem removidos arbitrariamente da aeronave.

No recurso, a ré alega que não cometeu nenhum ilícito, pois, assim que constatou a regularidade da documentação da autora, liberou o embarque no voo subsequente. Dessa forma, pediu que a condenação fosse afastada ou a redução do valor previsto.

Ao analisar os fatos, a Juíza relatora ressaltou que a realocação dos passageiros para viagem somente dois dias após a data programada agravou ainda mais a situação da autora, que estava no final da gestação. “Situação que ultrapassa o mero aborrecimento e tem o potencial de causar danos à esfera personalíssima dos indivíduos, configurando danos morais”, explicou.

No julgamento do colegiado, o valor da indenização deve ser mantido, uma vez que a quantia é razoável, proporcional e suficiente para compensar os danos sofridos pelos autores (mãe e filho), sem implicar enriquecimento sem causa, bem como cumprir a finalidade punitivo-pedagógica da empresa que cometeu o ilícito.

Processo: 0703236-21.2022.8.07.0019

TJ/SC: Estabelecimento que preferiu violência ao diálogo terá que indenizar cliente

Em decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Lages, um estabelecimento do ramo de entretenimento terá que indenizar em R$ 10 mil, a título de danos morais, um cliente retirado de forma violenta do local. Na ocasião, o consumidor não conseguiu pagar a consumação na forma de pagamento escolhida e, antes de uma conversa para buscar outra alternativa, foi surpreendido com a atitude de um funcionário que o agarrou pelo pescoço, com o golpe conhecido como mata-leão.

O autor da ação escolhera pagar a conta com cartão. De acordo com os autos, depois de algumas tentativas, a pessoa que operava no caixa entendeu que não havia saldo e pediu que ele saísse da fila. O autor, então, solicitou a presença do gerente para tratar da questão, mas quem encerrou o assunto foi um garçom, que o agrediu fisicamente.

Na decisão, o juiz Antonio Carlos Junckes dos Santos destacou a comprovação de que havia saldo suficiente na conta do consumidor para fazer frente ao pagamento pretendido. De outro lado, contudo, um erro do sistema não permitiu a complementação da operação. No entendimento do magistrado, faltou ao estabelecimento alguém com discernimento suficiente para solucionar o impasse de forma amistosa ou não traumática. Além disso, resultou inquestionável que a empresa preferiu o confronto físico à conversação.

“Ainda que se considere (fato não comprovado de forma suficiente) que tenha o autor contribuído para um acirramento do estado de ânimo, o enfrentamento da questão pela ré foi desastroso e desproporcional, pois combateu alguma (eventual e não demonstrada) deselegância ou agressão verbal com agressão física desnecessária, pois ao que consta nem sequer tentou a ré acalmar os ânimos”. Para o magistrado, houve destempero, despreparo e excesso. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.

TJ/PB: Candidata que passou em concurso anulado por fraude deve ser indenizada

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que o município de Caldas Brandão deve pagar uma indenização, por dano moral, no valor de R$ 5 mil, a uma mulher que fez concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, tendo o mesmo sido anulado pela municipalidade em decorrência da suspeita de irregularidades e fraudes causadas pela empresa organizadora Metta Concursos e Consultoria Ltda., apuradas na Operação Gabarito. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800341-54.2017.8.15.0761, que teve a relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Conforme o processo, a candidata foi aprovada em primeiro lugar no certame regulado pelo Edital nº 001/2011, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Caldas Brandão, o qual oferecia três vagas.

No exame do caso, o relator do processo disse que a Terceira Câmara já se pronunciou, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0000577-29.2013.815.0551, pela possibilidade de ajuizamento de ação judicial por candidato aprovado, visando indenização por danos morais e materiais em razão de anulação de concurso fraudado.

“Sendo assim, é inegável a ocorrência do dano moral em decorrência da conduta do município apelado, pois os fatos ocorridos, certamente, ultrapassam os alegados meros aborrecimentos”, pontuou.

No tocante ao valor da indenização, o relator estabeleceu a quantia de R$ 5 mil, “considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a apelante, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB mantém condenação da Companhia de águas por falta de água em comunidade

A condenação da Cagepa, em danos morais, devido a falta de água em uma comunidade rural foi mantida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0803234-62.2020.8.15.0001, oriunda do Juízo da 10ª Vara Cível de Campina Grande. A relatoria do processo foi do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

No processo, o consumidor alega que apesar de ser cobrado mensalmente pelo serviço, há anos reside numa comunidade rural, denominada “Sítio Caridade”, onde sofre injustificadamente com a falta d’água, nunca tendo usufruído deste serviço essencial em sua residência, fato que tem lhe gerado inúmeros dissabores.

De acordo com a Cagepa, o que tem dificultado o abastecimento do imóvel é o fato da rede de distribuição que atende a área do Sítio Caridade passar por dentro de propriedades particulares, sendo alvo de desvio de água, impossibilitando, muitas vezes, o abastecimento satisfatório.

Na Primeira Instância, a empresa foi condenada a pagar uma indenização no valor de R$ 3 mil. Este valor foi mantido no julgamento do recurso. “O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da parte Promovente, o potencial econômico do lesante, devendo atender ao princípio da razoabilidade de modo a não ensejar enriquecimento sem causa”, afirmou o relator do processo.

Da decisão cabe recurso.

TRF1 anula multas de condutor devido a erro em cadastro de endereço

Uma mulher recorreu à justiça após tomar ciência de multas de trânsito expedidas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Segundo consta nos autos, a motorista afirmou que apesar de ela ter apresentado o endereço completo junto ao órgão de trânsito, as notificações não foram enviadas para o domicílio da requerente e, além disso, nos locais de autuação não havia placas de sinalização. Sendo assim, a condutora solicitou a anulação dos autos de infração.

Em 1° instância, o pedido foi julgado procedente. No entanto, o DNIT apelou alegando que as notificações foram expedidas dentro do período de 30 dias, utilizando o endereço fornecido na base de dados do Departamento de Trânsito (Detran) estadual, esclarecendo que é dever do proprietário do veículo manter o endereço atualizado, pois o art. 282, § 1º, do CTB estabelece que a “notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos”.

No entender do relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, “o eventual cadastramento incompleto do endereço não pode ser imputado ao autor”, uma vez que a motorista apresentou comprovante de residência original e cópia junto ao Detran estadual, o que ocorreu foi que o órgão redigiu o endereço errado, impossibilitando que as multas chegassem até a autora.

Ainda segundo o magistrado, “tais falhas, de fato, impediram a autora de tomar ciência do cometimento da infração de trânsito, cerceando-lhe o direito de defesa na esfera administrativa, violando, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa”.

Portanto, a Sexta Turma decidiu manter a anulação dos autos de infração e negou a apelação do DNIT.

Processo: 1001743-34.2018.4.01.4300


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat