TJ/PB: Passageira impedida de embarcar deve ser indenizada por danos morais

As empresas TAM Linhas Aéreas e TVLX Viagens e Turismo (Viajanet) foram condenadas, solidariamente, a indenizar uma passageira que foi impedida de embarcar por conta de um erro de preenchimento de suas passagens, onde não constava o seu sobrenome. O valor da indenização, por danos morais, foi de R$ 10 mil, conforme decisão proferida pelo juiz Herbert Lisboa, da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0849528-31.2016.815.2001.

A empresa Viajanet contestou a ação, alegando culpa exclusiva do consumidor, no caso, da autora que efetivou o preenchimento equivocado do seu nome no sistema de emissão de passagens, inexistindo dano moral a ser reparado. A TAM também apresentou contestação. Defendeu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a ocorrência foi de responsabilidade da Viajanet, responsável pela gestão de informações por ocasião da compra da passagem.

Na sentença, o juiz Herbert Lisboa afirma que a responsabilidade pelo fornecimento e confecção dos bilhetes aéreos é solidária, e não fica restrita apenas a empresa intermediadora da compra e venda do bilhete da companhia aérea. “Assim, indicadas as promovidas como responsáveis pela falha na prestação do serviço devido a autora, indubitável a legitimidade de ambas para ocupar o polo passivo da lide”, destacou.

Examinando o mérito, o juiz entendeu que de fato a autora sofreu constrangimentos passíveis de indenização, por ter sido impedida sumariamente de embarcar pelo simples fato de troca de posição do seu patronímico ou ausência dos demais sobrenomes, no momento do preenchimento da passagem aérea. “No mínimo, pode-se dizer que a empresa aérea por seus prepostos agiu com abuso no exercício do seu direito ao checar os dados pessoais da autora com as informações contidas no bilhete aéreo emitido e não realizar os devidos ajustes”.

O magistrado pontuou, ainda, que na realidade tecnológica da vida moderna não se pode admitir o comportamento da empresa aérea que impede de forma abusiva e autoritária o embarque de passageiros por mero preciosismo, decorrente de pequenas omissões e detalhes na inserção de nomes no bilhete aéreo, sobretudo quando se trata de voo dentro do território nacional. “Não é crível que os prepostos da Companhia Aérea não tenham efetivamente identificado a passageira no cotejo dos dados pessoais por ocasião do embarque, mediante consulta no seu próprio sistema. A recusa foi indevida, notadamente quando se interpreta a orientação da ANAC sem levar em consideração a narrativa dos fatos apontados pelo consumidor e a verdade real constatada no momento do check-in.”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0849528-31.2016.815.2001/PB

TJ/AM: Exigir pagamento de consumo de energia por presunção é ilegal

Decisão destaca apuração unilateral e impossibilidade de cobrar valores por presunção de consumo.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença proferida em 1.º Grau, pelo Juízo da 9.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, que declarou a inexigibilidade de cobrança de valor de recuperação de consumo de mais de R$ 12 mil e condenou concessionária de serviços públicos a indenizar empresa consumidora por dano moral em R$ 5 mil.

A decisão colegiada é desta segunda-feira (28/11), na Apelação Cível n.º 0659319-24.2021.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Joana dos Santos Meirelles, por unanimidade.

De acordo com o processo, a Amazonas Distribuidora de Energia recorreu de sentença informando que em 2015 constatou manipulação em componentes internos do medidor de consumo, o que impossibilitou o adequado funcionamento e levou ao registro de consumo inferior de energia pela empresa AJL Indústria e Comércio Ltda.

Conforme a decisão de 1.º Grau, não ficou evidenciada a constatação de desvio de energia; além disso, observou que o laudo informa que sequer foi possível realizar ensaio de exatidão, sendo incabível a conduta da concessionária de cobrar uma conta de energia por presunção de desvio de energia.

Exigir o pagamento do consumo por presunção é ilegal, abusivo e exorbitante, porque a requerida não pode precisar o real gasto da parte autora. Sendo certo que o consumidor não pode ser cobrado por um suposto gasto baseado em desvio de energia”, afirmou na decisão a juíza Maria Eunice Torres do Nascimento.

Em 2.º Grau, a relatora destacou que a concessionária não se desincumbiu do ônus de provar o efetivo consumo de energia não faturado e que houve apuração unilateral da suposta irregularidade, com inobservância da Resolução n.º 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Apelação Cível n.º 0659319-24.2021.8.04.0001

TJ/RN: Bradesco é condenado por cobrança indevida em benefício previdenciário

A 2ª Câmara Cível do TJRN ampliou o valor de uma indenização, que deve ser paga por um banco, a uma então cliente, que teve descontos indevidos no benefício previdenciário, sem a existência de um contrato formal e, como consequência, sem a anuência do usuário dos serviços. Na decisão, os desembargadores ressaltaram a Súmula 297 do STJ, negaram o pedido da instituição financeira e atenderam o pleito de aumento da indenização, que passou de R$ 2 mil para R$ 4 mil, mesmo com o recurso sustentando que a cobrança é legal e que, neste sentido, não há como prosperar a condenação estabelecida na sentença, por ausência de ato ilícito e má-fé.

A sentença inicial foi proferida pela Vara Única da Comarca de Almino Afonso, a qual julgou procedentes os pedidos da parte autora, declarando inexistência de débitos – tarifa bancária denominada “CESTA B. EXPRESSO” – e condenando a parte ré ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da requerente e aos danos morais sofridos.

No caso dos autos, a conta pela qual a autora recebe a aposentadoria é uma conta-corrente, mas pelas movimentações retratadas nos extratos bancários acostados, tem a única finalidade de recepção da aposentadoria, por constar apenas saques do benefício, realidade apta a revelar que é inadequada e mais onerosa para a cliente.

“No entanto, ainda que possua esta natureza, a cobrança de tarifas deve constar no contrato ou ter sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente, consoante art. 1º da Resolução nº 3919/2010 do Banco Central”, esclarece a desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

O julgamento também ressaltou que não há provas nos autos relacionadas a pactuação ou contratação expressa realizada entre a autora e o réu, não incidindo, assim, a possibilidade de autorização prévia da cobrança.

“Neste cenário, constatada a ilegalidade da cobrança, a restituição em dobro é direito do demandante, consoante art. 42, Parágrafo Único do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, define.

TJ/PB: Bradesco deve indenizar aposentado por descontos indevidos em sua conta salário

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou recurso interposto pelo banco Bradesco, visando reformar sentença na qual a instituição foi condenada a indenizar um aposentado, em danos morais, no valor de R$ 6.500,00, devido a cobrança da cesta de serviços em sua conta, usada exclusivamente para receber e sacar seu benefício previdenciário. O caso é oriundo do Juízo da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.

Ao recorrer, o banco alegou que o cliente utilizou e se beneficiou dos serviços atrelados à sua conta-corrente, o que justificaria as cobranças da tarifa questionada.

O relator do processo nº 0800294-48.2022.8.15.0521 foi o Desembargador Marcos William de Oliveira. Ao examinar o caso, ele destacou que desde sempre o aposentado usou sua conta apenas para o gerenciamento de seu benefício previdenciário, limitando-se a recebê-lo e sacá-lo em uma parcela única no mês ou, quando muito, em duas. “Percebe-se ainda que o consumo de pequena parcela do limite de crédito do cheque especial deveu-se às subtrações realizadas pelo próprio banco, quando da cobrança da cesta de serviços”, pontuou.

O desembargador-relator acrescentou que os descontos realizados pelo banco, quando ciente de que inexiste contratação do serviço, consiste em ato eivado de má-fé, na medida em que é praticado mediante abuso da relação de confiança. “Detendo total controle sobre as informações do autor e sobre a modalidade de sua conta, o banco réu, ao realizar descontos de produtos e serviços, sem que tenha havido a necessária contratação do serviço, pratica ato de má-fé, na medida em que age mediante abuso da relação de confiança e do dever de guarda dos recursos monetários, vez que a fidúcia é inerente aos contratos de depósito bancário”, destaca o acórdão.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG: Empresas de venda de ingressos e promotora de eventos respondem por danos devidos a show cancelado

Cantor canadense teve problemas de saúde; fãs souberam poucas horas antes do evento.


Empresas de venda online de ingressos e promotora de eventos deverão indenizar quatro consumidoras da mesma família, entre elas uma adolescente, devido ao cancelamento de um show musical no próprio dia do evento. Cada uma vai receber R$ 2 mil pelos danos morais e o ressarcimento das despesas com as entradas, transporte, hospedagem e alimentação, que totalizaram R$ 7.776,34.

A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em 23/11, manteve sentença da 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que condenou quatro empresas.

A mãe, a avó e a tia da adolescente ajuizaram a ação em outubro de 2020, quando a menina tinha 13 anos. Elas alegam que, em fevereiro de 2019, adquiriram ingressos para um show extra da turnê internacional do cantor canadense Shawn Mendes, bilhetes aéreos e acomodação em hotel. O evento ocorreria na Arena Allianz Park, em São Paulo, em 30 de novembro de 2019.

Na data prevista, já no local, pouco antes do momento previsto para a entrada do artista no palco, elas ouviram rumores, na plateia, de que a programação havia sido cancelada. A organização afirmou que o músico, que havia se apresentado no dia anterior, estava com faringite e sinusite.

As consumidoras sustentam que, tão logo o boato começou a circular, os funcionários do estádio desapareceram e não havia ninguém no local responsável pelo evento. As pessoas precisaram confirmar o cancelamento por conta própria, pelas redes sociais da empresa organizadora e pela conta no Twitter do cantor.

Em fevereiro de 2022, o juiz Jeferson Maria condenou as companhias, sob o fundamento de que o caso não configurava fortuito externo – isto é, o evento extraordinário, imprevisível e inevitável, e estranho à organização e à atividade desenvolvida, que libera o fornecedor de serviços ou o fabricante de responsabilidade pelo caso.

O magistrado ponderou que não era possível prever o problema de saúde que acometeu o artista, mas que o cancelamento do show caracteriza fortuito interno, pois a impossibilidade de apresentação de um artista contratado e a necessidade de cancelar a programação se insere dentro da álea de risco da atividade desenvolvida pelas empresas. Para o juiz, as companhias deveriam possuir uma logística para se comunicar de forma eficaz com os consumidores.

Duas empresas recorreram. Elas alegaram que o show foi cancelado por motivo justo, o que excluía a responsabilidade do fornecedor, e que foi estornado o valor integral dos ingressos vendidos. As empresas também citaram o impacto da pandemia de Covid-19 no setor de eventos, que gerou grave crise do meio, fator que deve ser observado no arbitramento da condenação.

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, confirmou a sentença, e foi acompanhado pelos desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho. Ele considerou que o Código de Defesa do Consumidor exige que o consumidor receba informação clara e adequada sobre os serviços, obrigação esta que foi violada, já que milhares de pessoas foram surpreendidas pela notícia de que o show havia sido cancelado.

Para o magistrado, era inegável que as clientes sofreram diversos transtornos, frustrações e abalos psicológicos, porque planejaram com grande antecedência a viagem para comparecer a um show muito esperado, sobretudo pela autora menor, mas foram impedidas de usufruí-lo quando já estavam no local. “Tais fatos, a meu ver, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e adentram ao campo do dano moral”, concluiu.

TJ/SC suspende cobrança de fatura de água com valor exorbitante sem motivação justificada

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença que suspende a cobrança de uma fatura de água de uma empresa têxtil por considerá-la excessiva. A responsável pelo abastecimento deverá emitir uma nova fatura com base na média de consumo dos seis meses anteriores a março de 2019, conforme decisão da comarca de Indaial.

A parte autora narra uma cobrança excessiva referente ao mês de fevereiro de 2019. O montante de R$ 10.021,04 (933 m³) extrapola a média de consumo dos meses anteriores (68, 48, 31, 157, 133 e 48 m³). A empresa alega que não houve expansão momentânea da produção e que a requerida já cometeu erro semelhante na emissão de sua fatura.

Segundo consta no acórdão, a concessionária afirma que não houve erro de leitura tampouco defeito do hidrômetro, e que o valor diferente do histórico mensal do consumidor é consequência de “vazamento ou consumo”. Ela narra que, após o período reclamado, o consumo voltou ao normal conforme comprovam os relatórios de consumo e leituras da unidade. Além disso, a companhia ressalta que a manutenção da rede interna de água é de responsabilidade do consumidor, o qual deve suportar eventual dano com a ocorrência de consumo excessivo de água.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, os documentos anexados ao processo não são capazes de certificar a regularidade da medição realizada. Além disso, o desembargador enfatiza que competia à concessionária de serviço público comprovar a ocorrência de vazamentos na tubulação interna, porém a empresa não solicitou a produção de prova pericial e não foi possível relacionar o aumento excessivo no valor da fatura de água com o usuário do serviço.

Desta forma, o desembargador confirma que deverá ser emitida uma nova fatura com base na média de consumo dos seis meses anteriores a março de 2019, com vencimento no prazo mínimo de 15 dias da emissão. A decisão foi unânime.

Processo n. 0300631-65.2019.8.24.0031

TJ/PB rejeita recurso sobre compra de colchão com defeito

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que um consumidor não conseguiu provar que comprou um colchão com defeito. “Sem mais tardança, como bem registrado pelo magistrado de origem, tenho que o promovente não trouxe aos autos prova mínima do alegado defeito no produto por ele adquirido”, afirmou o relator do processo nº 0029091-07.2013.8.15.2001, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

Conforme consta nos autos, o autor da ação adquiriu um colchão no valor de R$ 429,00, em 19/03/2013, mas com três meses de uso apresentou defeito ainda dentro da garantia. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado na Primeira Instância, por não haver provas do problema apresentado no produto. Na sentença, o magistrado destacou: “Não existe qualquer documento, sequer uma fotografia, para demonstrar o defeito narrado, ou mesmo qualquer comprovação que o bem defeituoso tenha sido deixado aos cuidados do vendedor para eventual análise”.

O relator do processo lembrou que conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. “Assim, se ele não se desincumbe deste ônus, deixando de instruir o processo com os documentos necessários, não pode o Juiz, através de sua imaginação, aplicar o pretenso direito ao caso concreto que lhe fora submetido”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

processo nº 0029091-07.2013.8.15.2001

TJ/RN: Cancelamento de voo gera indenização de mais de R$ 38 mil a cliente

Uma companhia aérea terá que restituir o valor de R$ 38.142,10 a uma consumidora, diante do cancelamento da reserva efetuada, sem o devido comunicado, que se deu por uma suposta “suspeita de fraude” na utilização do cartão. A manutenção da sentença de 1º grau se deu após julgamento da 3ª Câmara Cível do TJRN, a qual não deu provimento às alegações do recurso, no qual a empresa argumentava, dentre outros pontos, que a tarifa contratada, “plus”, não permite o reembolso do valor contratado.

A sentença, mantida no órgão julgador, definiu ainda o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, referente a danos morais, acrescidos de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária.

Em sua defesa, a empresa pontuou que, se considerar que deve haver reembolso, este se daria na forma da Lei nº 14.034/20, tendo em vista que a contratação e o próprio voo se deu nesse período e alegou também que não houve abalo moral indenizável.

Segundo os autos, a reserva foi devidamente confirmada com a aprovação da compra das passagens pelo cartão de crédito do autor no dia 17 de maio de 2021, como depreende-se pelo extrato do cartão que acompanha essa peça vestibular.

Contudo, um dia antes da viagem, no dia 29 de maio de 2021, o cliente realizou a compra de duas bagagens extras, sendo que o sistema, no momento da compra, estava recusando, fazendo com que o demandante realizasse mais de uma tentativa para a sua aquisição.

“Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais”, esclarece a relatoria do voto, por meio do desembargador Amaury Moura, o qual acrescenta que ficou evidenciado que o autor e seus familiares foram surpreendidos, no momento do embarque, com a notícia de que não poderiam embarcar, sendo submetidos a novo procedimento de compra no local.

TJ/ES: Fabricante de chocolate deve reparar clientes que compraram ovo de páscoa estragado

A magistrada entendeu que as provas apresentadas deixam claro que o produto estava impróprio para consumo.


Dois moradores de São Mateus que foram surpreendidos ao abrirem ovos de páscoa estragados serão indenizados por uma fabricante de chocolate. Os autores da ação contaram que o produto estava apodrecido, com uma espécie de corpo branco e caldo com cheiro insuportável.

A sentença foi proferida pela juíza da 2ª Vara Cível da Comarca. A magistrada entendeu que as provas apresentadas deixam claro que o produto foi comprado dentro da data de validade e estava impróprio para consumo.

A julgadora também não aceitou a alegação da fabricante de que a culpa seria do ponto de venda, pois a requerente no processo atuou na fabricação do produto. Além disso, a juíza levou em consideração julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o dano moral não depende da ingestão do alimento.

Assim, a empresa foi condenada a indenizar os dois requerentes em R$ 47,99 pelos danos materiais e em R$ 500 para cada um por danos morais.

Processo nº 0001795-03.2020.8.08.0047

TJ/ES: Banco digital é responsavel por golpe que cliente sofreu

A magistrada entendeu que a ausência de atendimento da instituição direcionou o cliente a um atendimento fraudulento.


Um homem, usuário de banco digital, deve ser indenizado por danos morais e materiais, após ter sido vítima de um golpe. Conforme o processo, devido ao fato do aplicativo apresentar falhas no funcionamento, o autor teria entrado em contato com o perfil da rede social do banco, onde foi informado que a resolução do problema seria realizada, exclusivamente, através do chat do aplicativo.

De acordo com o cliente, ao mandar mensagem no chat da rede social do requerido, imediatamente, uma outra conta, se passando como atendente autorizada do banco e com características idênticas a do perfil oficial, se ofereceu para resolver a situação. Diante disso, acreditando na segurança do atendimento oferecido, o usuário passou todas as informações solicitadas, inclusive as senhas.

Por conseguinte, o requerente alegou que, ao fornecer as informações, parou de receber notícias, além disso, quando entrou novamente no aplicativo, desta vez obtendo êxito, teria verificado um débito de R$ 462,00 em sua conta. Dessa forma, o cliente buscou pelo banco, o qual lhe ofereceu resposta insatisfatória.

A juíza da 4ª Vara Cível da Serra analisou a situação e concluiu que, por se abster em possibilitar um atendimento adequado ao cliente, a empresa ré direcionou o autor a um atendimento fraudulento, havendo falha na prestação de serviços.

Assim sendo, a magistrada condenou o banco digital a ressarcir o valor furtado do cliente, bem como a indenizar o autor em R$ 2 mil, a título de danos morais.

Processo nº 0024248-23.2019.8.08.0048


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