TJ/MT: Atraso de 40 horas em voo resulta em indenização de R$ 10 mil

Um passageiro que enfrentou atraso de cerca de 40 horas em viagem aérea conseguiu, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), aumentar a indenização por danos morais que havia sido fixada em Primeira Instância. A decisão é da Quarta Câmara de Direito Privado, que elevou o valor de R$ 3 mil para R$ 10 mil, reconhecendo a gravidade dos transtornos sofridos com o cancelamento do voo, extravio de bagagem e entrega posterior de mala danificada.

O caso teve início em Rondonópolis, quando o consumidor adquiriu passagens para viajar a Natal (RN) em abril de 2024. O itinerário previa conexões em Campinas e Recife, com chegada prevista para a manhã de 23 de abril. Contudo, o voo inicial foi cancelado sem aviso prévio, e o passageiro só conseguiu chegar ao destino na madrugada do dia 24, mais de 40 horas depois do previsto.

Segundo o acórdão, além da demora, houve falha na assistência material ao cliente e ainda o extravio da bagagem, devolvida apenas no dia seguinte. Para a relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, a situação ultrapassa “o mero aborrecimento” e caracteriza violação a direitos da personalidade.

“Em casos dessa natureza, a indenização fixada em R$ 3 mil revela-se insuficiente, impondo-se sua elevação para R$ 10 mil, quantia que esta Câmara tem arbitrado em situações análogas e que se mostra adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, registrou a magistrada no voto.

O passageiro também pleiteava indenização por danos materiais, sob o argumento de que o atraso teria lhe custado a chance de manter seu emprego. A Quarta Câmara, contudo, rejeitou esse pedido por entender que não houve comprovação do nexo causal entre a perda do vínculo de trabalho e o cancelamento do voo. Para os desembargadores, a “perda de uma chance” exige prova de que a oportunidade frustrada era real e concreta, não bastando mera expectativa.

A decisão foi unânime e seguiu a linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece parâmetros para casos de falha na prestação de serviço por companhias aéreas.

Processo nº 1019946-12.2024.8.11.0003

TJ/RN: Empresa é condenada a indenizar passageiro que perdeu concurso público após atraso de viagem

Uma empresa de transporte rodoviário foi condenada após um passageiro perder a prova de um concurso público em Natal (RN) devido ao atraso da viagem de chegada à capital potiguar.

Com isso, o juiz Rivaldo Pereira Neto, da Vara Única da Comarca de Luís Gomes (RN), determinou que o cidadão seja indenizado em danos morais no valor de R$ 3 mil, além de receber o valor de R$ 183,00, por danos materiais.

Segundo narrado, o cidadão se inscreveu em um concurso público cuja prova ocorreria em 13 de outubro de 2024, às 8h30, em Natal (RN). Após pesquisar o roteiro e transportes disponíveis, realizou a compra de uma passagem de ônibus da empresa ré, tendo como trajeto Sousa (PB) para Natal (RN), com data de embarque para o dia 12 de outubro daquele mesmo ano.

Conforme previsão contida na passagem, a parte autora chegaria ao destino com quatro horas de antecedência para a prova. Acrescenta, ainda, que por residir na cidade de Luís Gomes (RN), fretou um táxi para a cidade de Sousa (PB), a 55km de distância, chegando ao terminal rodoviário com uma hora de antecedência.

Contudo, afirma que o ônibus somente iniciou a viagem às 1h10 do dia 13 de outubro, com mais de cinco horas de atraso, tendo chegado na rodoviária de Natal (RN) às 8h32 daquele dia, e no horário que já havia iniciado a aplicação da prova do concurso.

A empresa, por sua vez, alegou que não houve controvérsia sobre a compra da passagem realizada pelo autor, visto que no seu site constava a informação da possibilidade de atraso. Afirmou que o bilhete adquirido pelo autor foi de uma viagem continuada na linha São Paulo (SP) – Natal (RN), onde o autor embarcou já no final de uma viagem de longo curso, sendo possível atraso, conforme informado no bilhete. Alegou ainda que havia outras opções de viagem com trajetos mais curtos, o que foi desprezado.

Falha na prestação de serviço
Analisando a situação, o magistrado destacou que a empresa alegou que o atraso é normal devido ao trajeto adquirido pelo autor ser intercalado por uma longa viagem. Porém, conforme a visão do juiz, se a empresa se compromete a prestar um serviço em que a pontualidade é elemento essencial, permitindo a aquisição de passagens no meio de um trajeto maior, deve assumir o ônus de não conseguir eventualmente honrar o que se comprometeu contratualmente, como de fato ocorreu.

“Não houve a comprovação de que o atraso decorreu de caso fortuito externo, no que se conclui que o atraso decorre da própria natureza da viagem, cabendo a empresa informar previsões mais realistas. Assim sendo, tem-se que a empresa não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de provar que houve caso fortuito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que afastaria a sua responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”, analisou.

Além disso, no que se refere aos danos morais, o magistrado afirmou estarem presentes os requisitos necessários. “Houve um atraso que causou um real desconforto e angústia da parte autora, pela perda de uma prova em concurso público, potencializado pela ausência de assistência material no ponto de embarque”, concluiu.

TJ/DFT: Transporte por aplicativo – Passageira que teve conta bloqueada será indenizada

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou plataforma de transporte por aplicativo a indenizar usuária por bloqueio injustificado de conta. A autora solicitou na Justiça a imediata reativação de sua conta como passageira.

Conforme processo, a autora foi surpreendida com o bloqueio injustificado e sem comunicação prévia do seu cadastro na plataforma. Ela relata que o fato a impossibilitou de utilizar o serviço essencial de mobilidade urbana. Conta que tentou resolver o problema nos canais de atendimento, mas recebeu respostas “automatizadas, impessoais e genéricas, sem qualquer análise concreta de sua situação ou justificativa válida para o bloqueio”.

A empresa de transporte por aplicativo defende que o bloqueio foi realizado de acordo com os seus termos gerais de uso. Acrescenta que o fato decorreu de razões legítimas de segurança da plataforma.

Ao julgar o caso, a juíza pontua que ficou evidenciado que a autora teve sua conta bloqueada de forma súbita, sem prévia comunicação e sem chance de se defender. Acrescenta que o bloqueio imotivado, somado ao atendimento impessoal e automatizado, configura falha na prestação dos serviços e afronta o dever de cuidado e respeito ao consumidor.

“A ré, portanto, deve ser compelida a reativar a conta da autora, restabelecendo o serviço de forma integral, por se tratar de medida essencial à preservação da equidade contratual e da confiança legítima que rege as relações de consumo”, declarou a magistrada. Além disso, a empresa de transporte por aplicativo deve indenizar a consumidora no valor de R$ 3 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0762815-98.2025.8.07.0016

TJ/MG: Plano de saúde e empregador devem indenizar trabalhadora

Mulher foi acusada, durante internação, de usar carteirinha de outra pessoa.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Contagem que condenou uma empresa de plano de saúde e uma rede de supermercados a indenizarem uma trabalhadora acusada injustamente de estelionato.

A mulher deve receber R$ 15 mil em danos morais por ter sido abordada, por policiais militares e funcionários da operadora, enquanto estava internada com trombose. A empresa a acusava de usar a carteirinha de outra pessoa, com nome parecido.

Na ação, a trabalhadora alegou que foi contratada pelo supermercado em 2018, quando recebeu a carteirinha do plano odontológico e um número de registro do plano de saúde. Ela apresentou, inclusive, e-mails com autorizações de atendimento, comprovando que havia aderido ao plano.

Quando precisou de uma internação, em 2021, foi surpreendida com a chegada de funcionários da operadora ao hospital, acompanhados por policiais militares, a acusando de estelionato. Ela argumentou que foi chamada de “bandida” na frente de outros pacientes. A autora teve a cobertura da internação negada e recebeu uma fatura de R$ 4.775 do hospital, que também reteve exames.

Em 1ª Instância, as empresas foram condenadas a indenizar a trabalhadora em R$ 15 mil.

“Violento constrangimento moral”

Em análise de apelação cível no Tribunal, o relator, desembargador Habib Felippe Jabour, manteve a decisão e classificou a conduta da empresa ré como “inadmissível”.

“A conduta adotada demonstrou absoluta ausência de respeito, e a submeteu a violento constrangimento moral e exposição indevida justamente quando mais necessitava de amparo e segurança, a acentuar a gravidade do dano moral experimentado.”

O relator afastou a tese das defesas das empresas de que a trabalhadora teria agido de má-fé ao usar documento de outra funcionária.

“Provas documentais e testemunhais demonstram que a própria operadora forneceu à autora/apelada número de carteirinha pertencente a outra funcionária, e permitiu sua utilização regular por anos, inclusive com autorizações médicas enviadas por e-mail, de modo a afastar qualquer má-fé da paciente”, sustentou o desembargador Habib Felippe Jabour.

Os desembargadores Eveline Felix e Luiz Eduardo Alves Pífano votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.179153-9/001

TJ/MT reconhece que amputação foi consequência da diabetes e não de erro hospitalar

A Justiça de Mato Grosso negou pedido de indenização de um paciente que teve dois dedos do pé amputados após complicações da diabetes, reconhecendo que a causa do problema foi a falta de tratamento adequado da doença, e não falha no atendimento médico prestado por hospitais de Nova Olímpia e Cuiabá.

O caso começou quando o homem sofreu um acidente de trabalho e feriu o pé esquerdo. Cinco dias depois, procurou atendimento médico em Nova Olímpia, onde recebeu curativos e medicamentos, inclusive antibióticos. Exames posteriores revelaram que ele era portador de diabetes descompensada e sem tratamento. Uma semana após o primeiro atendimento, surgiram sinais de necrose, e o paciente foi encaminhado ao Pronto Atendimento de Cuiabá.

Diante do risco de infecção generalizada (sepse), os médicos recomendaram a amputação do 4º e 5º dedos do pé esquerdo. Inconformado, o trabalhador acionou a Justiça alegando negligência dos hospitais e pediu indenização por danos morais e materiais.

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), porém, concluiu que não houve erro médico. O relator, desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, destacou que os profissionais de saúde agiram corretamente e que o procedimento cirúrgico foi necessário para preservar a vida do paciente.

“Não restou demonstrado o nexo causal entre a atuação dos profissionais de saúde dos municípios réus e o dano sofrido pelo apelante”, afirmou o magistrado em seu voto. A decisão foi unânime e manteve a sentença da 2ª Vara Cível de Barra do Bugres, que já havia rejeitado o pedido de indenização.

Processo nº 0009316-30.2016.8.11.0055

TJ/RN: Justiça mantém condenação de operadora de saúde por negar internação de urgência a criança

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve, a unanimidade de votos, a sentença que condenou uma operadora de saúde a pagar uma indenização por danos morais por não ter realizado a internação de uma criança de três anos de idade. A empresa alegou carência contratual para não internar a paciente. Entretanto, ficou entendido pela Justiça que a conduta foi abusiva diante da situação de urgência médica em que a criança se encontrava.

De acordo com os autos do processo, o plano de saúde foi contratado no dia 10 de janeiro de 2024. Já a solicitação de internação da criança foi feita em 7 de março do mesmo ano, antes do término do prazo de carência de 180 dias, previsto contratualmente para internações. Entretanto, a criança apresentava quadro clínico grave, com urgência de internação. No dia do pedido, a paciente apresentava febre alta resistente a medicamentos, vômitos persistentes, leucocitose acentuada e suspeita de meningite, de acordo com o laudo médico.

Desta forma, ao analisar o recurso, o relator responsável pelo caso, desembargador Vivaldo Pinheiro, alegou que a situação configurava urgência médica. Nesses casos em específico, segundo ele, a legislação assegura cobertura obrigatória após 24 horas da contratação, de acordo com o artigo 12 da Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde. Levando isso em consideração, a negativa da operadora de saúde foi considerada indevida.

“É abusiva a cláusula contratual que estabelece carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação”, observou o relator. Com isso, além da obrigação de custear a internação, a Justiça manteve a condenação do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil reais para a mãe da criança, que a representa em Juízo.

TJ/MT: Demora de 18 meses na entrega de diploma gera indenização de R$ 8 mil

Um atraso de um ano e meio na entrega de diploma de graduação levou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) a condenar uma instituição de ensino ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais a um ex-aluno. A decisão foi proferida pela Primeira Câmara de Direito Privado, relatada pela desembargadora Clarice Claudino da Silva, que reconheceu falha grave na prestação do serviço educacional.

O estudante concluiu o curso de engenharia civil em fevereiro de 2021, mas só recebeu o diploma corrigido em agosto de 2022, após a emissão de documentos com erros reiterados. Durante esse período, ficou impedido de progredir em sua carreira pública e ainda enfrentou restrições de créditos, já que não pôde comprovar a titulação acadêmica para regularizar pendências do financiamento estudantil.

Reconhecimento do dano moral

Para o colegiado, a demora ultrapassou os meros aborrecimentos do cotidiano e atingiu de forma direta a vida profissional e financeira do aluno. O acórdão destacou que o diploma é um documento essencial para o exercício da profissão e que a negligência da instituição gerou constrangimentos e frustrações relevantes.

Apesar de reconhecer o dano moral, o TJMT rejeitou o pedido de indenização por danos materiais, que havia sido pleiteado em R$ 8,6 mil. A Câmara entendeu que não ficou comprovado que a falta do diploma foi o único fator responsável por impedir a progressão funcional e, consequentemente, a diferença salarial alegada.

Valor majorado em Segunda Instância

Inicialmente, a indenização havia sido fixada em R$ 5 mil pelo juízo de Primeiro Grau. No entanto, o TJMT majorou para R$ 8 mil, considerando a longa espera, os sucessivos erros da instituição e a necessidade de dar caráter pedagógico à condenação.

Na decisão, os desembargadores reforçaram a tese de que o atraso injustificado na entrega do diploma, especialmente quando acompanhado de erros reiterados, caracteriza falhas na prestação de serviços e gera o dever de indenizar.

Processo nº 1009840-16.2023.8.11.0006

TJ/RN mantém condenação e plano de saúde deve custear cirurgia de paciente com transtorno mandibular

A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve uma condenação imposta a um plano de saúde por negar indevidamente a cobertura de cirurgia bucomaxilofacial. A paciente foi diagnosticada com edentulismo parcial e transtorno na articulação temporomandibular e como não conseguiu o tratamento de que precisava buscou a Justiça.

Tais condições de saúde geram problemas na mastigação devido a perda de alguns dentes naturais na arcada dentária e na articulação que liga a mandíbula ao crânio e aos músculos adjacentes, causando dor e desconforto. O colegiado, à unanimidade dos votos, determinou que a operadora deve pagar indenização de R$ 4 mil por danos morais, além de garantir a realização do procedimento prescrito.

Segundo o processo, a paciente apresentou laudo médico recomendando, com urgência, a realização de osteoplastias e reconstrução da maxila com enxerto ósseo, procedimentos que deveriam ser realizados em ambiente hospitalar e sob anestesia geral. O plano de saúde, porém, negou a autorização, alegando que se tratava de procedimento de natureza exclusivamente odontológica, não coberto pelo plano.

Ao analisar o caso, o relator do processo, juiz José Undário Andrade, considerou a negativa abusiva e entendeu que a indicação médica não poderia ser desconsiderada pela operadora. Em seu voto, o magistrado destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde destaca que, havendo prescrição médica, cabe ao plano de saúde custear o tratamento mais adequado, mesmo que o procedimento não esteja listado de forma específica no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Ele ainda ressaltou que, em casos como este, conforme o STJ, aplica-se também o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. “Instaurada a relação consumerista é imprescindível considerar a situação de vulnerabilidade do consumidor. Não sem razão o ordenamento pátrio concedeu proteção diferenciada a esta parte vulnerável, buscando alçá-la a um patamar mais elevado, permitindo uma relação mais próxima da equidade”, escreveu o juiz José Undário Andrade.

Concluindo que a recusa indevida agravou o sofrimento e gerou angústia à paciente, ficou justificada a condenação por danos morais. Além da indenização, o plano deve custear integralmente a cirurgia, incluindo os materiais necessários, e pagar custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/DFT: Clínica é condenada por maus-tratados a paciente com autismo durante internação

Clínica especializada deverá indenizar paciente autista que sofreu lesões físicas durante período de internação. Ao majorar o valor da indenização, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concluiu que houve falha no dever de vigilância e guarda da instituição. A clínica também deverá indenizar a mãe do paciente.

De acordo com o processo, a clínica ajuizou ação de danos morais contra a mãe da criança em razão de declarações públicas. A instituição afirma que a genitora teria atribuído condutas de negligência e maus-tratos contra paciente autista, o que teria repercutido nas redes sociais e nos veículos de comunicação.

Em sua defesa, a mãe explicou que o filho, que é diagnosticado com autismo, sofreu lesões quando estava na clínica e que os relatos nas matérias jornalistas são verdadeiros. Em pedido contraposto, requer que a clínica seja condenada a indenizá-los pelos danos suportados. Defende que o houve negligência do estabelecimento.

Decisão da 1ª Vara Cível de Ceilândia negou o pedido da clínica e a condenou a pagar R$ 10 mil a cada um dos autores pelos danos morais sofridos. O estabelecimento recorreu sob argumento de que sofreu dano moral institucional “em razão da divulgação de imputações ofensivas à sua reputação”. Acrescentou que não cometeu ato ilícito. A mãe e o filho também apresentaram recurso pedido o aumento do valor fixado a título de dano moral.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que “restou devidamente demonstrada a conduta omissiva culposa da clínica, apta a gerar responsabilidade civil objetiva”. O colegiado observou as provas do processo, como boletim de ocorrência e laudo do Instituto Médico Legal (IML), mostram que o paciente “apresentava marcas físicas após o período em que permaneceu sob a responsabilidade da apelante, circunstância que, por si só, configura falha no dever de vigilância e guarda da instituição”.

“Frisa-se que as lesões ocorreram logo no início da internação na clínica (…) Fora isso, muitas das lesões estavam em locais que não admitem autoflagelação, porquanto o menor não tem acesso ao local (como mordidas nas costas e pescoço)”, pontuou.

Quanto ao dano moral, a Turma destacou que a situação “não apenas dor física, mas relevante abalo psicológico, agravado pela condição de vulnerabilidade do paciente”. “A mãe, por sua vez, suportou sofrimento moral decorrente da violação à integridade de seu filho, da angústia em perceber falha da instituição em que depositara confiança e da necessidade de mobilizar instâncias administrativas e judiciais para assegurar a responsabilização”, completou.

O colegiado ressaltou, ainda, que o valor da indenização deve ser aumentado

Dano moral institucional
Em relação ao dano moral pleiteado pela clínica, a Turma entendeu não ser cabível. “As manifestações da mãe em redes sociais, ainda que incisivas, revelaram-se compatíveis com o contexto de indignação materna, após a constatação de lesões em seu filho menor, fato devidamente confirmado pelo laudo pericial e pela ocorrência policial. A proteção da honra objetiva da pessoa jurídica não pode servir de escudo para afastar críticas legítimas diante de falha concreta na prestação do serviço”, explicou.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso adesivo para majorar o valor da compensação por danos morais para R$ 15 mil para cada autor. O recurso da clínica não foi provido.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Condomínio é condenado a indenizar moradora que teve imóvel atingido por infiltração

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou condomínio a indenizar moradora, cujo imóvel foi atingido por infiltração de água proveniente da laje da cobertura. O magistrado observou que os transtornos causados à autora ultrapassam o mero aborrecimento.

Narra a autora que, durante forte chuva em maio de 2023, teve o apartamento atingido por infiltração de água proveniente da laje de cobertura do condomínio. Relata que o réu reconheceu a responsabilidade e autorizou a realização imediata dos reparos para posterior ressarcimento. De acordo com a autora, apenas parte do valor com serviços de pintura e recuperação de piso foram devolvidos. Pede que o réu seja condenado a restituir o valor restante e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, o condomínio confirma que houve a infiltração e que realizou o ressarcimento parcial. O réu, no entanto, contesta a extensão dos danos. Ao analisar o caso, o magistrado explicou que o Código Civil dispõe que a “estrutura do prédio e o telhado constituem partes comuns, não suscetíveis de alienação e cuja administração compete à parte ré”. Para o juiz, o auxílio prestado à autora e o ressarcido de parte do dano material não afastam a responsabilidade do réu pelos transtornos ocasionados à moradora.

“A autora, enquanto proprietária de unidade no último andar, teve transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento com o ocorrido, advindos da saída forçada da residência, por decorrência de danos ocasionados na laje do condomínio e que atingiram a sua unidade, a ensejar a possibilidade de compensação pelo abalo moral indenizável”, disse.

Quanto ao dano material, o magistrado observou que “os documentos juntados indicam que o desfalque patrimonial cujo ressarcimento ora se pretende não foi suportado pela autora”. O juiz lembrou que os recibos apresentados estavam em nome de terceiro.

Dessa forma, o condomínio foi condenado a pagar a autora R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0744380-76.2025.8.07.0016


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