TJ/SP: Plataforma de streaming indenizará músico por violar direitos autorais

Reprodução não autorizada e sem menção ao autor.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma plataforma de streaming a indenizar músico por violação de direitos autorais. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.

Segundo os autos, a empresa reproduziu 16 músicas do requerente sem autorização ou qualquer menção à autoria, o que afronta a Lei nº 9.610/1998. A sentença de primeiro grau determinou que a plataforma vinculasse o nome do autor às obras. Todavia, no entendimento da 6ª Câmara, a conduta também é passível de indenização por danos morais. “O ato ilícito praticado pela apelada, consistente na disponibilização e utilização comercial das obras do apelante sem a devida indicação de seu nome, causaram-lhe danos extrapatrimoniais, sendo cabível a fixação de indenização para fins de reparação dos aludidos danos”, salientou o relator do acórdão, desembargador Christiano Jorge.

O magistrado ressaltou, ainda, o caráter protetivo da legislação vigente quanto a esse tipo de veiculação não autorizada. “Entende-se que as práticas violadoras de direito autoral, dentre elas a reprodução desautorizada de obras musicais e a ausência de menção da respectiva autoria, são legalmente protegidas por corresponder à afronta a criações de espírito, oriundas da genuína criatividade do autor que as desenvolveu”, concluiu.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Ana Maria Baldy e Maria Do Carmo Honório. A decisão foi unânime.

Processo nº 1067123-94.2020.8.26.0002

TRF1 mantém decisão que obriga poder público a fornecer remédio a paciente do SUS

A União, o estado do Piauí e o município de Teresina recorreram da sentença que os obrigou a fornecer gratuitamente o medicamento Teriparatida (Forteo), conforme prescrição médica, pelo prazo de 24 meses até nova prescrição, a uma paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) que tem artrite reumatoide, comartrite, artrose, espondilose lombar, escólios e osteoporose. A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento às apelações.

Segundo consta dos autos, a paciente comprovou os requisitos necessários ao uso do medicamento, como a imprescindibilidade, “já que tal esquema terapêutico é o mais indicado para o seu tratamento médico, uma vez que já esgotou as alternativas disponíveis na rede pública”; a incapacidade de arcar com os custos do medicamento, que ficou comprovada diante do fato de que “a autora está sendo representada pela Defensoria Pública da União (DPU) e a prévia aprovação do medicamento pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anv

Direito fundamental – Diante das alegações dos apelantes sobre a definição de “atendimento integral”; a improcedência dos pedidos da paciente do SUS; a comprovação de requisitos específicos para o fornecimento de medicamentos não incluídos na lista do SUS, entre outros pontos, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão ressaltou que cumpre ao Poder Judiciário o dever de atuar na efetivação dos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal, como o direito à saúde.

“Assim, cabe-lhe atuar no sentido de determinar a implantação de políticas públicas previstas constitucionalmente em situações excepcionais sempre que demonstrada a omissão ou a insuficiência da atuação estatal ou ainda sua recalcitrância na adoção das medidas que lhe incumbe tomar”, afirmou a magistrada.

Outro ponto ressaltado pela desembargadora foi que “a simples alegação de incapacidade econômico-financeira do ente estatal não pode servir para exonerá-lo de suas obrigações constitucionalmente estabelecidas, principalmente tendo em conta o fato de que a negativa estatal pode resultar em verdadeira aniquilação dos direitos fundamentais assegurados na Constituição”.

Com esse entendimento, o Colegiado negou os recursos dos entes públicos e manteve a decisão que determinou o fornecimento da medicação solidariamente entre os entes e a fixação da multa, “uma vez que a demora no fornecimento de medicamento pode trazer consequências danosas à saúde debilitada das pacientes atendidas nesta ação”.

Processo: 0002443-88.2017.4.01.4000

TJ/MG: Aposentada vai receber indenização por empréstimo consignado não autorizado

Instituição financeira descontava valores mensais de seu benefício do INSS.


Uma aposentada de Montes Claros/MG., ganhou direito a devolução de valores descontados de sua conta corrente em um banco em que recebe o benefício do INSS e uma indenização por danos morais de R$ 10 mil. A instituição financeira também será responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios em 17% do valor atualizado da condenação.

O empréstimo consignado foi feito em meados de 2018 com descontos mensais em folha de pagamento. A mulher venceu na 1ª instância do processo na comarca de Montes Claros e o banco entrou com uma apelação em 2ª instância, alegando que um contrato foi assinado e o montante do empréstimo foi retirado pela aposentada.

Durante o julgamento na 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ficou provado que o empréstimo consignado não foi solicitado pela correntista, assim como a assinatura do contrato não era dela, e que os valores descontados deveriam ser devolvidos. O relator foi o desembargador José Américo Martins da Costa, com concordância dos votos dos desembargadores Octávio de Almeida Neves e Lúcio Eduardo de Brito.

TJ/PB mantém condenação de banco BMG por descontos indevidos

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que houve irregularidades nos descontos realizados pelo Banco BMG sobre o benefício previdenciário de uma aposentada, decorrentes de suposta contratação de empréstimo consignado. O caso foi analisado na Apelação Cível nº 0801015-56.2021.8.15.0061, oriunda do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Araruna. A relatoria do processo foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

No processo, a aposentada alega não ter firmado qualquer transação comercial com o banco, sendo indevidas as cobranças efetuadas em seu benefício. Para a relatora do processo, o banco não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a promovente, uma vez que não anexou o contrato supostamente firmado pela autora, a fim de demonstrar que a apelante contratou o empréstimo cuja cobrança vem sendo descontada na sua aposentadoria.

“Assim, conclui-se que o apelante não se desincumbiu da carga que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, visto que junta cópia de contratos diversos dos discutidos nos autos. Por tal razão, não há como comprovar a contratação do empréstimo em debate”, pontuou a relatora.

A desembargadora Maria das Graças manteve a decisão que condenou o banco ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais. Ela deu provimento parcial ao recurso do banco, “tão somente, para determinar a devolução simples dos descontos indevidamente realizados, desde que comprovados os pagamentos, mantendo-se os demais termos da sentença”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/GO: Atraso na conclusão de obras de infraestrutura de loteamento gera indenização

Um atraso superior a cinco anos para entrega das obras de pavimentação asfáltica e meio-fio no loteamento Residencial Antônio Carlos Pires justifica indenização por danos morais a um morador, que comprou o terreno ainda na planta. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), seguindo voto do desembargador Anderson de Holanda. O autor da ação vai receber da incorporadora a quantia de R$ 5 mil, além de multa contratual pelo descumprimento do estabelecido.

Para deferir o pleito indenizatório do consumidor, o magistrado relator ponderou que havia no contrato de compra e venda a previsão de entrega das obras de infraestrutura. Para impor obrigação de fazer à empresa, contudo, o desembargador elucidou que é necessário uma ação coletiva, envolvendo demais proprietárias e proprietários dos terrenos.

Sobre esse último aspecto, Anderson Máximo de Holanda elucidou que “a despeito da ilegitimidade ativa do consumidor para pleitear interesse coletivo, conforme reconhecido no tópico retro, importa perquirir a eventual ocorrência de inadimplemento contratual pelo loteador, uma vez que, em caso positivo, há reflexos jurídicos na esfera individual do consumidor, notadamente, o direito a postular o pagamento de multa contratual”.

Contrato

Consta dos autos que o autor da ação comprou o lote no Residencial Antônio Carlos Pires, localizado na região norte da capital, vendido pela SPE Orla LTDA, em 2012, com previsão de entrega de pavimentação asfáltica e meio-fio para abril daquele ano. Contudo, em 2017, conforme fotografias anexadas ao processo, as obras ainda não haviam sido concluídas. O consumidor também alegou ausência de fornecimento de serviço de esgoto – contudo, o desembargador observou que tal sistema não era previsto no contrato de compra e venda.

Em primeiro grau, o pleito foi deferido a favor do morador, na 1ª Vara Cível de Goiânia. Houve duas apelações: indeferida em relação à empresa e provida para o consumidor, para considerar a multa contratual no caso de descumprimento do acordado – uma vez que a entrega dos serviços ultrapassou o tempo de tolerância.

Veja decisão.
Processo nº 5161962-69.2017.8.09.0051

TJ/RN mantém responsabilidade de plano de saúde no fornecimento de medicação

A Segunda Câmara Cível do TJRN indeferiu recurso de agravo de instrumento proposto para suspender a execução de sentença estabelecendo a responsabilidade do plano de saúde demandado em fornecer a medicação para uma paciente com câncer.

Conforme consta no processo, a paciente demandante é portadora de um câncer identificado por meio de uma doença grave no colo do útero e, por isso, foi “submetida a outros tipos de medicamentos, contudo, a doença continuou a avançar”. Assim, foi feita a prescrição médica de um fármaco de alto custo, chamado Avastim, levando a paciente a fazer o pedido judicial por não ter condições financeiras de suportar tais gastos.

O plano de saúde demandado alegou que a negativa do fornecimento decorreu da “ausência de preenchimento do prazo de cobertura contratual para tratamento de doença preexistente, de modo que seria necessário observar a carência temporária de 24 meses” para disponibilizar o remédio.

Entretanto, na sentença de primeiro grau, originária da Segunda Vara Cível da comarca de Mossoró, apontou que as declarações médicas presentes nos autos demonstraram “a emergência no fornecimento da medicação em prol da postulante, sendo indispensável ao tratamento da grave moléstia”. E nesse sentido, deve ser afastado “o prazo de carência temporária de 24 meses, ante a prevalência do direito à saúde e à vida”. Dessa forma foi considerada abusiva a negativa a conduta da operadora ré, com base na lei 11935/2009.

Perigo de dano inverso

Ao avaliar o recurso em segundo grau, a desembargadora Maria Zeneide, relatora do acórdão, destacou que a decisão originária assegurou as medidas necessárias para a satisfatória execução da sentença, estando em harmonia com julgados do TJRN em situações similares.

Além disso, a magistrada de segundo grau ressaltou que a modificação da decisão recorrida causaria “perigo de dano inverso, caso a demandante, hipossuficiente financeiramente, perdesse o acesso ao medicamento”. E enfatizou que o remédio “é necessário ao tratamento da doença e manutenção de sua vida” de acordo com a prescrição médica apresentada.

TJ/ES: Empresa de móveis deve indenizar cliente após espelho de guarda-roupas estilhaçar

O juiz observou que o consumidor aguardou vários meses pela resolução do problema.


Um morador de Aracruz ingressou com uma ação contra uma empresa de móveis após o espelho fixado na porta do guarda-roupas que havia adquirido estilhaçar depois da montagem. O requerente contou que outras peças do armário foram danificadas com o ocorrido e que a empresa informou de que tais itens seriam substituídos.

Contudo, como o combinado não foi cumprido, o autor disse que solicitou o cancelamento da compra. Já a empresa alegou que enviou as peças solicitadas à cliente, entretanto, elas foram extraviadas e a própria autora negou que fossem enviadas novamente.

Porém, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz entendeu que houve falha na prestação de serviço por parte da empresa, pois o autor efetuou a compra do produto e, em contrapartida, após vícios, não recebeu os itens para reparo no prazo acordado, conforme as provas apresentadas.

Neste sentido, diz a sentença: “Ocorre que, transcorrido o prazo de entrega, os itens não foram entregues, e, após contato realizado pelo autor, foi dada nova previsão de entrega, a qual também não restou cumprida, fazendo o autor novos contatos objetivando a entrega dos produtos adquiridos, contudo, sem êxito. Ainda, após vários meses de espera, solicitou o cancelamento da compra e o estorno do valor pago, sendo informado que o pedido seria analisado pela empresa ré, contudo, não obteve êxito”.

Assim sendo, o magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos feito pelo requerente para condenar a empresa e devolver ao consumidor o valor de R$ 1243,91 pago pelo móvel, além de indenizá-lo em R$ 1 mil a título de danos morais.

Processo nº 5002791-68.2022.8.08.0006

TJ/MA determina refaturamento de contas de luz de consumidora

Consumo acima do usual levou a 2ª Câmara Cível a concordar com pedido de indenização e de refaturamento de mais contas da moradora de São José de Ribamar.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão determinou que a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia proceda ao refaturamento das contas relativas aos meses de março, agosto e setembro de 2017, com base na média de faturamento dos três meses imediatamente anteriores a janeiro de 2017, nas faturas de uma consumidora que reside no município de São José de Ribamar. Também condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

A decisão unânime, favorável ao apelo da consumidora, ampliou a quantidade de meses a ser refaturada, já que a sentença de primeira instância havia julgado procedente em parte os pedidos da autora, determinando o refaturamento das contas de competência dos meses de janeiro e fevereiro de 2017, devendo ser reduzidas aos valores correspondentes ao consumo médio da unidade consumidora, também com base nos três meses anteriores a janeiro de 2017. Ainda cabe recurso.

VOTO

Em seu voto, o relator da apelação cível, desembargador Guerreiro Júnior, aplicou ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor e disse que o juízo de base observou que “o caso foi levado à perícia técnica, a fim de que fossem averiguadas, inclusive, as instalações elétricas da parte autora e estimativa média do consumo total da residência, oportunidade em que a parte autora demonstrou satisfatoriamente a irregularidade da aferição do consumo, vez que o medidor foi reprovado nos testes a que foi submetido”.

O relator entendeu como caracterizado o vício na prestação do serviço, pela irregularidade da medição e consequente erro na cobrança efetuada, e ratificou a sentença que determinou o refaturamento das contas de janeiro e fevereiro de 2017.

Entretanto, verificou que a apelante tinha razão em pedir o refaturamento de mais três meses, pois demonstrou que as contas dos meses de março, agosto e setembro de 2017 também tiveram consumo acima do usual.

No mesmo sentido, o desembargador entendeu como comprovado o ato lesivo, o dano e o nexo causal, e condenou a concessionária de energia elétrica a indenizar a consumidora pelos danos morais experimentados, valor fixado em R$ 2 mil.

TJ/ES: Consumidor deve ser ressarcido por excesso de cobrança em fatura de energia depois da troca do medidor

De acordo com a sentença, o autor também deve ser indenizado pelos danos morais.


Um morador de Nova Venécia/ES., que alegou ter recebido faturas não condizentes com o consumo de energia de seu imóvel ingressou com uma ação contra a companhia elétrica que atua no município, pedindo a revisão das faturas, com devolução em dobro do valor pago em excesso, e compensação por danos morais.

Segundo o consumidor, após a mudança do medidor devido a inúmeras reclamações, houve uma redução significativa no valor das faturas. Em sua defesa, a empresa de energia alegou que o medidor antigo foi periciado e nenhuma irregularidade foi encontrada.

Contudo, o juiz da 2ª Vara Cível de Nova Venécia, ao analisar as provas apresentadas, entendeu que, por mais que exista um laudo emitido pela concessionária que atesta a ausência de irregularidade do medidor, é evidente a diminuição brusca do consumo na conta do autor após a troca do aparelho.

Dessa forma, o magistrado determinou que a concessionária pague em dobro ao autor o valor cobrado em excesso no período reivindicado de seis meses, tendo como parâmetro a média do ano subsequente. De acordo com a sentença, o consumidor também deve ser indenizado em R$ 2.500,00 a título de danos morais.

Processo nº 0003263-63.2019.8.08.0038

TJ/RN: Advogado que teve atendimento negado em hospital será indenizado

Um advogado obteve decisão judicial, agora na segunda instância de jurisdição, que lhe garante indenização por danos morais depois de ter buscado atendimento em um hospital particular de Natal (pois estava acometido por um aneurisma cerebral) e não ter tido a assistência devida por parte do seu plano de saúde. Com isso, teve de arcar com todos os ônus que o hospital passou a cobrá-lo (como exames de tomografia de crânio e angiografia cerebral) para prestar o serviço.

Na primeira instância, o paciente contou que em 11 de fevereiro de 2015, por volta das 18 horas, foi acometido por forte dor de cabeça. Então, se dirigiu ao hospital réu na ação para atendimento, porém, foi informado que a operadora de saúde negou o custeio desse atendimento. Assim, precisou de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) por recomendação médica.

Por fim, disse que só conseguiu internação após caucionar por R$ 10 mil o procedimento junto ao hospital, o que seria tanto ilícito quanto danoso. No julgamento perante a 14ª Vara Cível de Natal, ele e o seu plano de saúde fizeram um acordo, homologado em juízo, em que a operadora se comprometeu a pagar-lhe a quantia de R$ 7.500,00 como indenização pelos danos morais causados.

O processo prosseguiu em relação ao hospital, resultando na condenação da unidade hospitalar a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Ao recorrer ao Tribunal de Justiça, a casa de saúde alegou que foi condenada a pagar indenização ao paciente em razão da cobrança da contraprestação pecuniária referente ao procedimento médico. Argumentou que a situação deste não era de emergência, mas de urgência.

O hospital justificou que o plano de saúde contratado pelo paciente não autorizou o atendimento dele, razão pela qual o atendeu como paciente particular, cobrando-lhe valores para a internação, como honorários profissionais, materiais e medicamentos. Defendeu que agiu no exercício legal do seu direito, pois, em se tratando de situação de urgência, a cobrança pelo atendimento médico é permitida. Ressaltou, ainda, que o laudo médico juntado pelo paciente descreveu que ele precisava ser submetido a uma embolização de aneurisma em caráter de urgência.

Risco de vida ou de lesões irreparáveis

Para o juiz convocado pelo TJRN Diego Cabral é inegável que o consumidor, em situação delicada de saúde, precisou de atendimento de emergência, tendo o seu pleito negado de forma ilegítima. Segundo ele, embora o laudo médico tenha se referido ao caso como de urgência, inexiste qualquer dúvida de que a situação era de emergência, tendo em vista que o paciente corria risco de vida ou de lesões irreparáveis, afinal, estava sofrendo um aneurisma cerebral.

“A meu ver, diante do quadro clínico do paciente, não há como admitir que este poderia esperar por atendimento, como fundamenta o hospital em sua tese recursal”, afirmou. Ele salientou que o próprio hospital se contradisse ao afirmar que a “urgência só existirá se for em decorrência de acidente pessoal”. Para o magistrado, ficou clara que a situação vivenciada pelo autor não se tratava de acidente pessoal, mas sim de emergência que colocou sua vida em risco.

No entendimento do julgador, concordando com a sentença de primeiro grau, o hospital não poderia exigir qualquer garantia financeira para atender o paciente, sob pena de incorrer no crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial, de acordo com o art.135-A do Código Penal.

Diego Cabral finalizou afirmando que, “comprovado o caráter de emergência da internação, o hospital não poderia privilegiar seus interesses financeiros e, ao mesmo tempo, colocar o direito constitucional à vida, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, em segundo plano”.


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