TJ/RN: Paciente consegue liminar para que plano de saúde autorize e custeie tratamento de esclerose

Paciente portador de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) obteve liminar de urgência determinando ao seu plano de saúde autorizar e custear integralmente e imediatamente o tratamento médico de que necessita na modalidade de home care, enquanto perdurar a indicação médica. A decisão é da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.

O tratamento médico inclui técnico de enfermagem 24 horas ao dia, sendo 30 dias por mês; visita semanal de profissional enfermeiro(a) – 1 vez/semana; sessões semanais de fisioterapia motora; sessões semanais de fisioterapia respiratória; sessões semanais de fonoaudiologia; visitas mensais de nutricionista (domiciliares); visitas mensais de psicólogo (domiciliares); visitas médicas domiciliares mensais (clínico); visita mensal de médico neurologista; além de insumos, aparelhos e medicamento descritos pela equipe (a cargo de cada profissional).

Na ação judicial, o paciente relatou ser portador de doença conhecida como Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), desde maio de 2022, encontrando-se em tratamento desde então. Afirmou que, recentemente, diante da piora do seu quadro clínico, a médica que lhe acompanha, solicitou sua internação em sistema de tratamento em domicílio.

Ele contou, contudo, que o plano de saúde não teria atendido à solicitação médica, tendo somente disponibilizado visitas periódicas de fisioterapeuta, algo diferente da prescrição médica. Disse que o tratamento disponibilizado tem sido deficitário e que os cuidados de home care, são necessários, em caráter de urgência, tendo em vista o risco de complicações infecciosas, úlceras de pressão, broncoaspiração e insuficiência respiratória.

Situação urgência

A juíza Uefla Fernandes viu presentes os requisitos para conceder a liminar de urgência requerida pelo paciente. Para o deferimento, foram considerados os documentos juntados aos autos contendo a justificativa para tratamento domiciliar, como a comprovação de vínculo contratual, bem como a recusa do tratamento pelo plano de saúde.

A magistrada observou também que o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação ficou demonstrado porque, conforme demonstrado pelo paciente, há indicativos da gravidade do seu estado de saúde, como também o caráter emergencial da realização do tratamento prescrito ao paciente. Para ela, aguardar o julgamento final da demanda implicará em manifesto prejuízo à sua saúde e integridade física, que pode, pela demora, pode sofrer piora ou adquirir enfermidade mais grave.

TJ/RN: Família será indenizada após cancelamento de voo em viagem para a Disney

Uma família ganhou uma Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais ajuizada contra uma companhia aérea contratada para levá-la para a cidade de Orlando, nos Estados Unidos, mas que teve o voo cancelado em virtude de o Aeroporto daquela cidade norte-americana estar inoperante, devido à passagem do furacão Dorian. A indenização será de R$ 5 mil para cada um dos dois jovens que foram representados em juízo pela mãe deles.

Na ação, eles alegaram que adquiriram passagens aéreas oferecidas pela empresa aérea com destino a Orlando, cujo itinerário referente à ida seria de Fortaleza para Guarulhos no dia 4 de setembro de 2019, com horário previsto para a decolagem às 04h40 e o horário previsto para a chegada no destino seria às 08h10. Já o trecho de Guarulhos para Orlando seria na mesma data, com o horário previsto para a decolagem às 10h30min e o horário previsto para a chegada às 18h20min.

Sustentam que no dia 3 de setembro daquele ano, quando já se encontravam em Fortaleza, foram informados pela empresa aérea que tanto o voo de Fortaleza para Guarulhos, como o de Guarulhos para Orlando foram cancelados, sem, no entanto, prestar maiores explicações.

Afirmaram que seus pais foram buscar esclarecimentos com a empresa, ocasião em que foram informados que a impossibilidade do embarque do trecho Fortaleza – Guarulhos ocorreu em virtude de o Aeroporto de Orlando estar inoperante, devido à passagem do furacão Dorian.

Diante disso, seus pais indagaram aos funcionários da empresa se não seria possível permitir que eles voassem de Fortaleza para Guarulhos para que lá aguardassem transferência para um novo voo para Orlando. No entanto, foram informados de que não era possível, e que aguardassem o posicionamento da companhia aérea.

Voo disponível somente três dias depois

Alegam que, no dia seguinte, ao contatar a empresa, foram informados que o único voo disponível para a família seria no dia 7 de setembro de 2019, mas que verificaram pela internet que o aeroporto de Orlando ficaria fechado somente até as 12 horas do dia 4 de setembro daquele ano, bem como que existiam passagens disponíveis para compra no site da companhia, saindo em direção ao seu destino final no dia 5 de setembro de 2019.

Ao narrar tal situação à empresa, afirmaram que os funcionários dela informaram que nada poderiam fazer “porque as passagens compradas pela família não eram cheias (haviam sido compradas por milhas), que eles tinham os lugares, mas não poderiam nos encaixar”. Disseram que depois de muita reivindicação, os menores e seus familiares conseguiram remarcar o voo por Miami/EUA, o qual sairia às 03h30min.

Destacaram ainda que o voo por Miami era bem mais longo que o contratado, o que tornou o trajeto consideravelmente cansativo, posto que, além do aéreo, haveria, ainda, um transporte terrestre, que custou o total de U$ 56,00, e chegaria ao seu destino final com 27 horas de atraso. Assim, buscaram, na Justiça, o pagamento de indenização por danos materiais e morais experimentados.

Decisão judicial

Ao analisar a demanda judicial, a juíza Valéria Lacerda, da 1ª Vara Cível de Natal considerou não ser possível, “diante das circunstâncias aferidas, transferir a responsabilidade pelo evento insurgido ao evento de força maior, o qual, registre-se, já havia cessado os impactos nas operações do aeroporto”.

Assim, a magistrada não entendeu como mero dissabor do dia a dia e nem dentro da normalidade o ocorrido, pois o que ela pôde observar foi que a empresa não forneceu o suporte e informações necessárias para que os passageiros conseguissem fazer a viagem. “Desse modo, não há como desconsiderar a existência de danos às partes, uma vez que estes sofreram a angústia e ansiedade da incerteza de conseguir realizar a viagem”, concluiu.

STJ: Comarca onde houve acidente de trânsito deve julgar ação indenizatória proposta por locadora de veículo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a competência para processar e julgar ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito é do foro do local onde o fato ocorreu, quando a demanda for promovida por locadora de veículo.

A locadora que recorreu ao STJ havia ajuizado em seu domicílio, Mogi das Cruzes (SP), uma ação de indenização por danos materiais resultantes de acidente de trânsito. O juízo de primeiro grau acolheu preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das varas cíveis de Divinópolis (MG), domicílio dos réus e local do acidente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento ao recurso da locadora.

Ao STJ, a empresa sustentou que teria o direito de escolher o foro para ajuizar a demanda, podendo fazê-lo em seu domicílio ou no local do acidente.

Situação das locadoras tem particularidades
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, segundo o artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), a competência para julgar reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos é do foro de domicílio do autor da ação ou do local do fato.

O magistrado acrescentou que tal norma deve ser conjugada com o artigo 46 do mesmo código, de modo que essa espécie de ação poderá ser promovida no domicílio do autor, no local do fato ou no domicílio do réu.

Contudo, para o relator, essa norma não se aplica às locadoras de veículos devido às particularidades que envolvem suas relações jurídicas – principalmente porque seus carros circulam por todo o território nacional.

“Não se mostra razoável aplicar a mesma regra da pessoa natural, que indiscutivelmente enfrenta adversidades para promover ação em locais distantes de sua residência, às sociedades empresárias especializadas e estruturadas para prestação de serviço de locação de veículos, em que um dos riscos é exatamente a potencial ocorrência de acidentes automobilísticos, nas mais diversas localidades, já que, via de regra, a circulação de seus bens não está limitada a determinado espaço geográfico”, declarou.

Locadora poderia ser indevidamente privilegiada
O ministro destacou que dilatar demasiadamente a interpretação da exceção em detrimento da regra poderia, ao invés de favorecer o acesso à Justiça para o elo mais fraco da relação jurídica, privilegiar indevidamente a parte que tem mais condições jurídicas e econômicas de exercer seu direito de ação.

De acordo com Bellizze, entender de maneira diversa seria contrariar o escopo da norma, que é beneficiar a vítima com a redução das despesas e dos incômodos relacionados ao acidente automobilístico. Por isso, segundo ele, não é possível estender a prerrogativa processual do foro excepcional para as locadoras.

“O fato de o local do acidente ser, também, uma comarca na qual a locatária do veículo realiza suas operações vem confirmar a ausência de elementos capazes de justificar a incidência da exceção do artigo 53, inciso V, do CPC em detrimento da regra geral do artigo 46 do mesmo diploma processual”, concluiu o magistrado.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1869053

TRF1: União deve fornecer medições prescritas a paciente com câncer na mama e no pulmão

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de uma mulher com câncer na mama e no pulmão a receber, de forma gratuita, os medicamentos Trastuzumabe e Pertuzumabe.

De acordo com a perícia, ficou comprovada a doença da autora, sendo atestado pelo perito que as duas medicações solicitadas são indicadas para o caso da recorrida – câncer de mama metastático – e ambos foram aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para o tratamento da doença.

O especialista destacou, ainda, que os estudos realizados com o Trastuzumabe e o Pertuzumabe apontam para o aumento de sobrevida dos pacientes submetidos às medicações em 86%.

Quanto aos medicamentos existentes no Sistema Único de Saúde (SUS) que seriam eficazes para o tratamento da doença, o perito explicou que há outros que fazem parte da farmácia básica do SUS de alto custo, mas que não possuem ação seletiva sobre as células tumorais metastáticas de mama e em que, como no caso concreto, não há resposta à quimioterapia, radioterapia e terapia hormonal. Os medicamentos indicados são os pleiteados no presente processo. Sendo assim, a perícia concluiu que não há substituição de medicação eficaz pelo SUS para o caso da autora.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ressaltou que diante “da imprescindibilidade do fármaco, seu registro na Anvisa, a impossibilidade de custeio pela parte autora, bem como a negativa do fornecimento pela Administração Pública deve ser mantida a sentença que assegurou o recebimento do medicamento prescrito.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1000606-32.2017.4.01.3304

TRF4: Caixa deve indenizar moradora de imóvel do Minha Casa Minha Vida com falhas de construção

O Tribunal Regional Federal (TRF4) condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais a uma moradora de um imóvel no Conjunto Habitacional Sumatra II, localizado na cidade de Apucarana (PR), adquirido com recursos do programa Minha Casa Minha Vida. Os defeitos na casa decorreram da não observância de requisitos técnicos mínimos no projeto a ser fiscalizado pela instituição. A decisão foi proferida por unanimidade pela 12ª Turma em 1° de fevereiro.

A mulher narrou que o imóvel, logo após sua compra, começou a apresentar infiltrações, rachaduras e bolor com danos nos encanamentos e instalações elétricas. Ela ajuizou ação na Justiça Federal de Apucarana alegando risco de acidentes, abalos à estrutura e desgaste emocional causado pela existência de vícios construtivos.

A 1ª Vara Federal deferiu o pedido da autora, condenando a instituição financeira e a construtora responsável ao ressarcimento por danos materiais e morais, além da realização de perícia técnica do imóvel, e a Caixa recorreu ao tribunal.
A instituição financeira sustentou a impossibilidade de aplicação de normas no Programa Minha Casa Minha Vida. Pediu a anulação da sentença, alegando a inexistência de dano moral passível de indenização por vícios construtivos.

Para a desembargadora federal Gisele Lemke, a prova pericial demonstrou os defeitos decorridos da construção do imóvel. “A CEF não agiu apenas na qualidade de agente financeiro, mas também na de agente fiscalizador de prazos e da qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora, interferindo diretamente na execução do projeto”. Conforme a relatora, não restou comprovado abalo psicológico para justificar indenização por dano moral.

“O mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade extrema estão fora do âmbito do dano moral, na medida em que, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, tais situações não são tão impactantes a ponto de causar desequilíbrio psicológico na personalidade humana”, finalizou Lemke.

TJ/ES: Companhia elétrica deve indenizar morador que teve eletrodomésticos danificados devido a apagão

A sentença foi proferida pela juíza da 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz.


Um morador de Aracruz ingressou com uma ação indenizatória contra uma companhia que fornece energia elétrica, em virtude de um apagão que gerou danos para os aparelhos eletrônicos de sua casa. Nos autos, o requerente alegou que precisou desembolsar valores para o conserto de um ar-condicionado e das televisões.

Em contestação, a empresa declarou que não houve comprovações de que os defeitos foram um resultado do apagão, defendendo que existem inconsistências nos documentos comprobatórios apresentados pelo autor.

Com base no exposto, a juíza da 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz entendeu que os equipamentos foram queimados por sobrecarga elétrica. Desse modo, levando em consideração que a companhia não se encaixa nas hipóteses de exclusão de responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor, condenou a ré a reparar os danos materiais, avaliados em R$ 3.541,00.

Processo nº 0007276-07.2019.8.08.0006

TJ/ES: Coca Cola é condenada após três pessoas encontrarem sapo no fundo da garrafa de refrigerante

Após beber o último copo um dos requerentes teria identificado um sapo no fundo da garrafa.


Uma moradora da Serra, por si e representando uma menor, e outro requerente, entraram com uma ação indenizatória contra uma empresa de bebidas após se sentirem mal ao consumirem um refrigerante.

De acordo com a requerente ora genitora, após consumir a bebida, a menor começou a sentir ânsia de vômito, dores de barriga e cabeça e tremor nas pernas, sendo levada imediatamente ao hospital. Logo depois disso, a mesma também teria começado a sentir sua barriga inchada e muita dor no estômago e no corpo, enquanto o terceiro autor teria continuado a ingerir a bebida ao longo do dia.

Segundo os autos, após o terceiro requerente retirar o último copo de refrigerante, percebeu que havia um corpo estranho no fundo do vasilhame, o qual foi identificado como um sapo. Em sua defesa, a empresa argumentou que seu procedimento de fabricação passa por rigoroso controle de qualidade, sendo impossível que o produto tivesse saído de fábrica com o animal e que inclusive, este sequer passaria pelo bico da garrafa.

Depois de analisar as fotos que não deixaram dúvidas quanto ao fato do vasilhame efetivamente conter um sapo em seu interior, bem como, os documentos médicos que evidenciavam que a mulher e a menor teriam dado entrada no hospital com os sintomas citados, o magistrado da 6° Vara Cível da Serra entendeu que o evento causou angústia, dor e abalo moral nos requerentes e condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil para cada um.

Ainda cabe recurso da decisão de primeiro grau.

Processo n° 0001880-25.2016.8.08.0048

TJ/RN: Atraso de 14 horas em voo gera indenização à estudante

Estudante concluinte do ensino médio em Natal ganhou uma ação judicial ajuizada contra uma companhia aérea e será indenizada no valor de R$ 3 mil, por danos morais, e no valor de R$ 58,80, por danos materiais, em virtude de um cancelamento de voo e remarcação para o dia seguinte, o que resultou em atraso de 14 horas. A decisão é da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.

O fato aconteceu em dezembro de 2020, quando a mãe da adolescente adquiriu pacote de viagens junto a empresa aérea ré para desfrutar de uma viagem no Estado de Santa Catarina, pela conclusão do ensino médio, com os amigos da escola. O retorno estava programado um dia antes das comemorações da formatura, com intuito de descansar para poder aproveitar todas as festividades do pacote da conclusão do curso.

No retorno para casa, saindo de Florianópolis, o voo faria conexão em Brasília para troca de aeronave e o voo seguinte seria direto para o destino final, mas ao chegar em Brasília para a conexão, o voo com destino a Natal não estava no horário e precisaria esperar a empresa aérea resolver acomodação e novo voo para continuar a viagem, que só sairia no dia seguinte.

Assim, narrou que, após vários transtornos, ela só conseguiu chegar ao seu destino final depois de várias horas e muita dor de cabeça, tendo ainda despesas com alimentação, não ofertada pela empresa. Em virtude disso, buscou a justa reparação pelo dano moral e material sofridos na via judicial.

Julgamento

O caso foi julgado como relação de consumo, já que a passageira figura como destinatária final do serviço de transporte, e, por isso, foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor. O juiz Patrício Vieira considerou comprovado que a autora adquiriu a passagem aérea junto à empresa ré com data de embarque para o dia 19 de dezembro de 2020, com voo saindo de Florianópolis e conexão em Brasília.

Observou que comprovou-se também que, por falha atribuída aos serviços prestados, em especial pelo cancelamento do voo em Brasília, a passageira só chegou efetivamente ao seu destino no dia seguinte, 20 de dezembro de 2020, por volta das 12h40.

A companhia sustentou a ausência de sua responsabilidade afirmando que o cancelamento do voo se deu em razão da necessidade de manutenção programada na aeronave, o que configuraria uma excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior.

Porém, a autora juntou ao processo os cartões de embarques que reforçam a narrativa inicial quanto ao cancelamento do voo e o embarque no dia seguinte. “Além disso, a ré não contestou esse ponto, pelo contrário, confirma o cancelamento, tanto que alegou em seu favor caso fortuito ou força maior”, assinalou.

TJ/ES: Moradora agredida por motorista deve ser indenizada

Segunda a sentença a autora deverá ser indenizada em R$ 3 mil a título de danos morais.


Uma moradora de Cachoeiro de Itapemirim que teria sofrido ofensas verbais e agressões físicas, após quase ter sido atropelada quando transitava em uma calçada, deverá ser indenizada em R$ 3 mil a título de danos morais por uma motorista.

A autora contou que, após o ocorrido e ao exigir respeito, sofreu uma série de agressões físicas, como soco na face e chutes no abdômen, necessitando ser socorrida pelo corpo de bombeiros. Além disso, destacou ter ficado constrangida em realizar seus compromissos diários e encarar amigos e vizinhos.

Para o juiz da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim as provas apresentadas comprovam o ocorrido e a própria ré confirmou que se irritou e deu um soco na direção do ombro da vítima.

Assim, o magistrado entendeu que a conduta da requerida ultrapassou o mero aborrecimento, assim como os constrangimentos causados à autora vão além dos níveis tolerados, razão pela qual julgou devidos os danos morais.

TJ/PB: Empresa TIM deve indenizar consumidor que teve nome negativado

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba acatou recurso oriundo da Vara Única de Juazeirinho e condenou a TIM Celular S.A ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais, em decorrência da indevida inclusão do nome de um consumidor nos cadastros restritivos de crédito. A relatoria do processo nº 0000189-75.2016.8.15.0631 foi da desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.

O autor da ação alega que foi surpreendido com seu nome inscrito nos Órgãos de Proteção ao Crédito, de suposta dívida vencida em 15/07/2005, no valor de R$ 30,49. O débito é advindo de contrato que desconhece, pois sua pactuação se deu por fraude.

Na sentença foi fixada uma indenização de R$ 4 mil. O autor recorreu, sob o argumento de que o valor é ínfimo para compensar o prejuízo causado em sua esfera moral, dada a preocupação e incômodo causados.

“Entendo que merece guarida o pleito de majoração contido no recurso apelatório, pois o montante indenizatório se encontra aquém da finalidade do arbitramento”, observou a relatora do processo.

Ela destacou que em casos como o dos autos a jurisprudência, tanto do TJPB, quanto do Superior Tribunal Justiça, tem considerado razoável a quantia de R$ 10 mil, até como forma de desestimular novas práticas dessa espécie. “Consoante afirmado na sentença, caberia à empresa ré mostrar que o seu serviço foi prestado com presteza e eficiência, impedindo que falsário tenha assumido a função de funcionário para cometer o ilícito contra a parte autora”, ressaltou a desembargadora.

Da decisão cabe recurso.


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