TJ/MA: Farmácia não é obrigada a cobrir oferta de concorrente após compra efetuada

Uma drogaria não é obrigada a estornar o valor de um medicamento somente porque o cliente encontrou o produto mais barato em outro estabelecimento, ainda mais se a compra foi efetuada dias antes. Tal entendimento está na sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã. Na ação, movida por uma mulher em face da Drogaria Ultra Popular, na qual a autora alegou que, em 24 de abril de 2020, dirigiu-se até empresa ré a fim de adquirir o medicamento esomeprazol magnésico tri-hidratado, afirmando ainda que, nos meses anteriores, pagou o valor de R$ 93,00.

Relatou que, na data mencionada, o referido medicamento foi vendido por R$ 239,49 e com desconto foi comercializado por R$ 197,94. Reclamou, mas disse ter ouvido do vendedor que se encontrasse valor menor, a oferta seria coberta. Informou, também, que foi a uma farmácia próxima, e lá adquiriu o mesmo medicamento por R$ 92,99. Voltou ao estabelecimento Ultra Popular, requerendo o estorno de sua compra, o que foi negado. Então, resolveu entrar na Justiça, pleiteando o valor pago no medicamento, bem como indenização por danos morais.

Em contestação, a farmácia ré afirmou que não tinha como fazer a devolução de valores, pois a compra foi regular, bem como não foi possível garantir a segurança do medicamento, após tanto tempo, em razão de acondicionamento. Pediu pela improcedência dos pedidos da autora. “Ao analisar o processo, verifica-se não assistir razão aos pedidos da autora (…) O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 35, garante ao consumidor o cumprimento forçado da obrigação ou publicidade, em relação aos produtos ou serviços ofertados (…) A propaganda deve ser cumprida nos exatos moldes de sua publicação”, observou a Justiça na sentença.

PROVAS INCONSISTENTES

Entretanto, explicou que a exigência do cumprimento deve ser prévia, não valendo para momento posterior à compra ou contratação do produto ou serviço. “E o caso concreto exemplifica bem isso (…) A reclamante, além de não comprovar por qualquer documento a informação de que a ré cobriria qualquer oferta da concorrência, somente utilizou-se de tal prerrogativa após ter adquirido o produto (…) Também não comprovou a autora que adquiriu na concorrente exatamente o mesmo medicamento, pois sabe-se que existe variação de preços entre medicamentos da marca, genéricos e similares”, observou.

E prosseguiu: “Pois bem. Depois de comprado o medicamento, a sua devolução ou estorno de valores somente é possível para a hipótese de comprovado vício no produto (…) Ao consumidor é garantido o direito de escolha, podendo e devendo buscar o melhor serviço ou produto pelo melhor preço (…) Porém, após adquirir o produto, não pode a autora buscar o cancelamento do negócio e devolução de valores quando eventualmente encontrar preço melhor no concorrente”.

O Judiciário frisou que o direito à manutenção de oferta (no caso, cobrir o melhor preço), deve ser exercido sempre antes de adquirir o produto ou serviço, conforme o CDC, e não posteriormente, pois para esse caso, não há nenhuma previsão legal. “De tal modo, não procede o pedido material de estorno e ressarcimento de valores (…) Sobre o pedido de indenização por danos morais, não há nada no processo que demonstre que a conduta da farmácia ré tenha maculado a honra, moral ou imagem da autora, de modo a deferir indenização pecuniária (…) Até mesmo porque, conforme explanado, o direito ao cumprimento de oferta deve ser sempre exercido antes da compra do produto, e não posteriormente”, finalizou a juíza Diva Maria de Barros Mendes, titular da unidade judicial.

TJ/MG: Empresa de ônibus terá de indenizar cadeirante por queda em equipamento

Acidente aconteceu quando usuária descia do coletivo.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 15 mil o valor da indenização que uma empresa de transporte coletivo terá que pagar a uma usuária cadeirante, por um acidente ocorrido enquanto ela descia do ônibus. A decisão, que modifica sentença da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, é definitiva.

Em 26 de dezembro de 2016, ao desembarcar na Avenida Amazonas, no centro de Belo Horizonte, a operadora de elevador do coletivo posicionou a auxiliar administrativa no equipamento. Porém, em pleno funcionamento, o dispositivo baixou irregularmente, fazendo com que a cadeirante caísse e fraturasse a mão direita.

A empresa de transporte sustentou que nem o motorista nem a agente de bordo agiram com imprudência, negligência ou imperícia na condução do veículo e no exercício de suas atribuições. Para a viação, a falha do elevador foi provocada por fatos alheios à sua vontade. A concessionária defendeu que não existia qualquer dever de indenizar a passageira.

Em 1ª Instância, o juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto considerou haver provas suficientes da queda, causada pela inclinação do elevador para frente, em decorrência de possível falha mecânica. O magistrado afirmou que cabia à viação provar a culpa da vítima, o caso fortuito ou a força maior para afastar a sua responsabilidade em indenizar, mas isso não ocorreu.

Diante do trauma sofrido pela auxiliar administrativa, ele condenou a empresa a pagar R$ 5 mil pelos danos morais.

A mulher recorreu, pedindo o aumento da quantia. O relator, desembargador Marcos Lincoln, modificou o valor da indenização. Segundo o magistrado, deve-se levar em conta a situação concreta, pois, para uma usuária cadeirante, as mãos têm importância fundamental na rotina. Assim, cresce o grau de gravidade do acidente, e a majoração do montante se faz necessária.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirlei Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Construtora que não fez entrega de imóveis a estrangeiros deverá indenizá-los

O segundo grau da Justiça estadual potiguar reformou sentença de primeira instância para determinar a rescisão do contrato realizado entre uma construtora e consumidores estrangeiros, em razão da não entrega de imóveis, e estabeleceu para a empresa a obrigação de indenizá-los, pelos danos causados, no valor de R$ 80 mil. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN). A apelação foi interposta por clientes de Cingapura, na Ásia. Eles contrataram, com a firma sediada em Natal, investimento na construção de casas populares para posterior revenda.

Conforme consta no processo, os consumidores demandantes receberam oferta de uma empresa brasileira para construção de casas populares com subsídios do governo brasileiro, através do programa “Minha casa, Minha vida”. As unidades, uma vez concluídas, seriam vendidas e os investidores receberiam “um ganho de capital equivalente a 20% ao ano” e em caso de não ocorrerem os negócios, “as casas serviriam de garantia com a obrigação de transferência das casas aos autores”.

Após 20 meses da formalização dos contratos e investimentos feitos no valor de R$ 46 mil, a empresa demandada passou a utilizar “a maior parte do capital aportado em negócios paralelos e em aquisição de bens pessoais, dentro e fora do Brasil, incorrendo em diversas situações irresponsáveis”.

Na sentença de primeiro grau, foi apontado que não haveria a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC ao caso, “nem de inversão do ônus da prova, porque os autores são investidores” e, ainda que se trate de contrato com cláusulas padrão, “a inversão somente é utilizada quando à outra parte for imputada maior facilidade na produção probatória”.

Julgamento

Já no segundo grau, o desembargador Virgílio Macedo, relator do acórdão, ressaltou não ser cabível, no decorrer da fase recursal, “invocar a inversão do ônus da prova”, pois tal benefício deveria ter sido solicitado pelos autores na etapa de saneamento processual, em primeira instância. Entretanto, apesar disso, o magistrado reconheceu a relação de consumo, e a consequente aplicação do CDC no negócio estabelecido entre as partes e avaliou que “por meio dos elementos probatórios existentes nos autos, foi possível comprovar a conduta dos apelados, enquanto vendedores de um empreendimento que não foi entregue, levando os apelantes ao prejuízo”.

O desembargador frisou também que os demandantes foram surpreendidos com o fechamento do escritório da empresa no Brasil e no exterior e “que sequer os réus apelados foram encontrados para apresentar suas defesas no processo, de modo que a citação ocorreu por edital”.

Por fim, ao analisar a obrigação de reparar o dano causado, o magistrado especificou as quantias investidas por cada um dos apelantes no empreendimento, totalizando prejuízo material a ser reparado. Em seguida, ele explicou que “igualmente cumpre indenizar os apelantes pelos danos de ordem moral” em valor proporcional “aos desgostos suportados que transcenderam a normalidade e ofenderam os direitos de personalidade das partes”.

TJ/PB: Casa de show não é responsável por furto de celular

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba afastou a responsabilidade de uma casa de show pelo furto de um celular de uma mulher durante festa ocorrida no estabelecimento. O caso é oriundo da 6ª Vara Cível da Capital e foi julgado na Apelação Cível nº 0871057-04.2019.8.15.2001, que teve como relator o desembargador Leandro dos Santos.

“Em nenhum momento restou comprovado que a casa noturna, responsável pela organização do evento, assumiu o dever de guarda e vigilância sobre os objetos pessoais dos clientes, incluído nesse rol a Autora. Diferentemente ocorre quando deixa-se um objeto na chapelaria/guarda-volumes, por exemplo, que por natureza do contrato exige a vigilância e proteção do bem”, afirmou o relator, em seu voto.

O desembargador ressaltou, ainda, que a própria autora da ação alega que sua bolsa estava o tempo todo ao seu lado, e no seu interior encontrava-se o seu aparelho celular, quantia em valor e demais pertences, assim, estava, portanto, sob sua vigilância pessoal.

“Assim, se o infortúnio do furto ocorreu, ou foi por descuido da Promovente ou por fortuito externo (ação de terceiros), pois, percebe-se que não havia dever de guarda do Recorrido em relação aos pertences pessoais da Autora, excluindo-se a responsabilidade do prestador de serviços, nos termos do artigo 14, §3º, II, do CDC. Por fim, excluída a responsabilidade do fato ao prestador, não há que se cogitar em danos materiais, nem sequer morais”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0871057-04.2019.8.15.2001

TJ/MA: Aplicativo de transporte é condenado por suspender indevidamente cadastro de motorista

Em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Justiça condenou a empresa 99 Tecnologia Ltda a indenizar um usuário em 1 mil reais. O motivo foi o fato de a empresa, que funciona via aplicativo de transporte privado, ter suspendido o cadastro do homem, que trabalha como motorista, alegando falha no reconhecimento facial. Na ação, o autor almejou, ainda, indenização material (lucros cessantes), alegando para tanto que fora arbitrariamente afastado de suas atividades. Na contestação, a empresa requerida alegou incompetência territorial e, no mérito, a improcedência da ação judicial.

“Há de se rejeitar a preliminar de incompetência territorial, pois analisando os documentos juntados ao processo, verificou-se que a parte autora reside no bairro Cohab Anil III, área incluída na jurisdição da unidade judicial (…) A ré, em contestação, sustentou que afastou o autor por causa de eventuais inconsistências no reconhecimento facial (…) Inicialmente, verifica-se que a inversão probatória com base no Código de Defesa do Consumidor é indevida, uma vez que a relação entre o autor, postulante a motorista, e a plataforma requerida, não é de consumo, sendo a empresa um meio de trabalho para o ora requerente que, na qualidade de motorista, ainda que em potencial, não é destinatário final do serviço prestado pelo aplicativo”, observou Luiz Carlos Licar Pereira, juiz que proferiu a sentença.

A Justiça entendeu, ainda, que o motorista é parceiro comercial da plataforma digital, haja vista que se vale dela para auferir lucros. “Contudo, no caso, justifica-se a inversão do ônus da prova, pois, restou configurada a hipossuficiência técnica do requerente, que se encontra em nítida posição de inferioridade em relação à requerida, que reúne melhores condições de acesso a documentos e dados técnicos de segurança da plataforma que importem ao deslinde da demanda (…) No caso em tela, a requerida alegou que houve inconsistências no reconhecimento facial do autor, com a foto que encontrava-se no cadastro”, colocou.

ÂNGULO DA FOTO

E prosseguiu: “Ocorre que, da análise das fotos juntadas pela requerida (reconhecimento facial e foto do cadastro), não se verificou qualquer inconsistência que tenha levado a entender que não se tratava da mesma pessoa (…) Pelo contrário, as fotos demonstram claramente que é o autor, com as mesmas características, diferenciando apenas pelo ângulo da foto (…) Assim, conclui-se que a suspensão ocorreu de maneira indevida pela requerida, e em que pese o autor já encontrar-se em atividade, ficou por 7 dias com sua conta suspensa, não podendo realizar o seu único trabalho e fonte de renda””.

O juiz destacou que tal falha na prestação de serviço da requerida ocasionou danos ao autor, diante da sua impossibilidade de alcançar a sua única fonte de renda e por ter sido bloqueado do aplicativo sem qualquer fundamento plausível. “Constatado o dano moral a sua reparação deve ser fixada observando-se as circunstâncias de cada caso concreto, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos”, finalizou o magistrado, frisando que, quanto ao pedido de lucros cessantes, este não mereceu deferimento, pois, não teve como averiguar, diante da atividade realizada, que de fato, o autor realizaria um certo quantitativo de viagens e seus devidos valores.

TJ/RN: Negativa de tratamento para paciente com HPN gera condenação para plano de saúde

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve parcialmente a determinação da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, e reduziu a condenação por danos morais, imposta a uma operadora de plano de saúde, que se recusou a fornecer o medicamento ‘Eculizumabe’ para um paciente diagnosticado com Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN), doença rara que atinge as células hema-topoiéticas. A doença leva ao bloqueio precoce da síntese do lipídio glicosilfosfatidilinositol (GPI) e que pode gerar, como sintomas, falta de ar, fadiga, dores abdominais e de cabeça e até tromboses.

Segundo o órgão julgador, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à situação em apreciação. De acordo com os desembargadores, a relação jurídica material estabelecida entre as partes litigantes é, nitidamente, de consumo, figurando, de um lado, o plano de saúde como fornecedora de serviços e, de outro, o demandante como destinatário final.

Conforme os autos, o autor da ação está em acompanhamento especilaizado, cujo médico informou que o tratamento, urgente e emergencial, deve ser com o uso continuado do medicamento Eculizumabe, todavia, houve a negativa por parte do plano de saúde, sob o argumento de que tal medicamento não estava contemplado no rol de procedimentos da ANS e não tinha cobertura contratual.

Negativa abusiva

“Dito isso, penso que, havendo expressa indicação médica, há de se considerar abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de não estar previsto no rol de procedimentos da ANS ou ausente do alcance contratual”, esclarece a relatoria do voto, por meio da desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

De acordo com a decisão, é entendimento pacífico na jurisprudência brasileira, que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo profissional.

“Não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do cliente, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor”, define, ao reforçar que a restrição contratual para a realização de procedimentos não deve prevalecer em detrimento da reabilitação da saúde do demandante.

TJ/SP mantém multa contra plataforma que revende ingressos de shows e eventos

Seguidas violações da legislação consumerista.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Renata Barros Souto Maior Baião, da 1ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital, que manteve multas de R$ 386.808,90 aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/SP) contra uma plataforma de revenda de ingressos de shows e eventos, por seguidas violações da legislação consumerista.
Consta nos autos do processo que a plataforma, e a empresa que detém seu domínio na internet, ingressaram no Judiciário com a finalidade de anular autos de infrações do Procon/SP por violações que vão desde a falta de informação correta aos consumidores, transferência do risco do negócio e abusividade de diversos pontos dos termos de uso que trazem, por exemplo, a possibilidade do pagamento de multa em moeda estrangeira. A plataforma alega que o serviço prestado não configura relação de consumo, enquanto a segunda requerente diz ser apenas detentora do endereço eletrônico de internet. As autoras ainda apontam que estão sendo cobradas novamente por outra multa aplicada anteriormente.

O relator do recurso, desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza, em seu voto destacou que, em relação à reiteração da multa, “os três Autos de Infração tratam de três momentos de apuração diferentes, e estão relacionados à venda de ingressos para eventos distintos”. Para o julgador também não merece prosperar a tese de que as empresas são apenas intermediadoras na compra e venda de ingressos entre os usuários. “As autoras atuam, de fato, desde a oferta do produto até a conclusão do contrato firmado entre o anunciante e o consumidor, registrando-se que o pagamento dos ingressos ocorre pela plataforma virtual, com emissão de voucher da compra, no mesmo sítio eletrônico, e oferecimento de ‘garantia’ de recebimento dos ingressos a tempo do evento, além do compromisso de substituição, caso haja alguma intercorrência envolvendo o vendedor do bilhete original. Está-se diante, pois, de autêntica figura do fornecedor, de que cuida o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor”, frisou o desembargador.

Também participaram do julgamento, os desembargadores Eduardo Gouvêa e Magalhães Coelho. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1002938-54.2021.8.26.0053

TJ/SC: Dano moral coletivo para população servida com água de má qualidade

O juiz Tiago Loureiro Andrade, da Vara Única da comarca de Papanduva/SC., condenou a companhia responsável pelo abastecimento de água no município de Monte Castelo ao pagamento de R$ 50 mil a título de reparação por danos morais coletivos. A concessionária terá ainda que operar e manter o sistema de abastecimento e distribuição de água potável na cidade em conformidade com as normas técnicas.

Na ação, protocolada pelo Ministério Público, foram juntados laudos referentes a amostras de água coletadas em 13 ocasiões distintas entre os anos de 2009 e 2013. Nesse período, a água encontrava-se fora dos padrões mínimos de consumo, com turbidez por diversas vezes acima do limite de 5 UT, cloro residual livre em patamar superior a 2,0 mg/L, quantidade de fluoreto acima do limite de 1,5 mg/L, além da presença de coliformes totais e Escherichia coli em desacordo com os parâmetros estabelecidos na portaria vigente à época.

Em sua defesa, a ré juntou aos autos um parecer datado de outubro de 2013 que atesta a qualidade da água, uma comprovação de que teria corrigido as falhas que permeavam sua prestação de serviços, e discorreu sobre as possíveis soluções.

Em sentença com base na análise das provas, o magistrado salientou que a existência de irregularidades na prestação de serviços pela parte ré é incontroversa, visto que não foi negada em contestação. Lembrou também que a companhia apenas tomou providências quando houve intervenção do Poder Judiciário.

“Ainda que autuada diversas vezes pelo ente municipal, a parte ré nada fez para resolver os problemas. Por fim, o argumento de que, à época dos fatos, não havia contrato com a parte autora não comporta acolhimento, uma vez que continuou responsável pelo abastecimento de água, sendo inclusive remunerada”, destaca.

Não obstante, de acordo com o juízo, para fixação do dano moral coletivo foi observado também que a ofensa atingiu a coletividade, integrada por gerações presentes e futuras titulares do direito à água potável. Além disso, concluiu, a gravidade do ocorrido em detrimento da saúde de diversos consumidores foi bastante alta. Os valores da condenação deverão ser revertidos em favor do fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/85, uma vez que se trata de direito difuso. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 0000237-64.2011.8.24.0047

TJ/RN: Cliente tem contrato com complexo turístico cearense rescindido após constatação de cláusulas abusivas

Um médico da cidade de Mossoró será indenizado com o valor de R$ 5 mil, acrescidos de juros e correção monetária, em virtude de falha na prestação de serviço ao adquirir um contrato para usufruto de um complexo turístico com sua família. O negócio envolvia pontos que eram adquiridos para serem utilizados por certo período de tempo em rede de hotéis e resorts da empresa.

Entretanto, o consumidor denunciou, em juízo, a ocorrência de abusividade contratual e buscou a rescisão do contrato celebrado, sem ônus, bem como a devolução dos valores pagos que não foram usufruídos, e ainda a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais sofridos.

Além dos danos morais, a 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró declarou a rescisão do contrato de cessão de direitos de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado, firmado entre as partes, com incidência de cláusula penal (10% sobre o valor pago pelo autor) e declarou a invalidade de duas cláusulas contratuais, em decorrência de sua abusividade e dos débitos relativos a elas.

O complexo de lazer foi condenado ainda a devolver os valores pagos pelo autor, deduzindo-se os valores por ele utilizados com hospedagens no complexo e no sistema de intercâmbio, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada desembolso. Também será descontado a cláusula penal de 10% sobre o valor pago pelo autor.

Entenda o caso

Em 29 de junho de 2018, o autor da ação estava em momento de lazer com sua família em um complexo turístico localizado no Estado do Ceará. Disse que foi abordado por vendedores de um programa comercializado pelo empreendimento, com oferta de plano de 20 mil pontos para utilizar em 20 anos, no valor de R$ 97.488,00, a ser pago em 40 parcelas de R$ 2.436,20.

Assim, contou que contratou o plano, com parcelas a serem debitadas em sua conta bancária e que as informações sobre o contrato foram repassadas de forma confusa, parcial e com omissões. Foi realizada uma novação posteriormente para dilação do prazo de pagamento até 28 de dezembro de 2023, com parcela de R$ 1.488,28 e que, ao buscar usufruir do plano contratado, percebeu que os termos do contrato não eram exatamente o que havia sido exposto.

O autor sustentou que as viagens só poderiam ser realizadas para hotéis e resorts cadastrados a uma empresa específica e estariam limitados ao prazo dos primeiros dois anos de vigência do contrato. Alegou ainda que, após o prazo de dois anos, não havia qualquer vantagem para realização de viagens internacionais ou até mesmo dentro do país e que adimpliu a quantia de R$ 55.776,16, tendo feito apenas uma viagem para o complexo turístico cearense com a vantagem de uma hospedagem no hotel.

Assim, o médico concluiu que o benefício auferido é desproporcional ao valor pago e que foi buscada a rescisão do contrato, oportunidade em que foi informado a necessidade de pagamento do valor de R$ 29.234,40, a título de multa rescisória, correspondente a 30% sobre o valor total do plano e mais o pagamento referente a dois mil pontos, que corresponderia mais R$ 9.744,00.

Por fim, denunciou que foi prevista em contrato a porcentagem de 20% de multa rescisória, e está sendo cobrado 30%, sendo que as informações repassadas no ato da contratação foram obscuras e o plano é desvantajoso para o consumidor. Por isso, concluiu que as cláusulas contratuais abusivas estão causando danos de ordem patrimonial e moral.

Condutas abusivas da empresa

Ao apreciar a demanda, o juiz Edino Jales explicou que o consumidor tem o direito de receber, de forma clara, todas as informações referentes aos produtos e serviços contratados, sendo proibida a veiculação de propagandas enganosas e abusivas, bem como os métodos comerciais coercitivos ou desleais.

Esclareceu que o consumidor tem em seu favor os direitos da inversão do ônus probatório e da plenitude da reparação dos danos, diante da responsabilidade civil objetiva da empresa. Ao final, o magistrado observou, quanto ao pedido de indenização a título de dano moral, que não há dúvidas que houve a prática de condutas abusivas pela empresa, consubstanciada em cláusulas contratuais impostas por meio de contrato de adesão capaz lesionar os direitos da personalidade do consumidor.

“O autor assumiu o compromisso de um contrato vultoso, eivado de cláusulas abusivas, adimpliu parte substancial do contrato, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal. Desse modo, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado”, concluiu.

TJ/SC: Indenização para dona de casa intoxicada após jantar massa com molho de tomate Heinz contaminado

Uma dona de casa do meio-oeste do Estado será indenizada em R$ 5 mil por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, por comprovar problemas gastrointestinais após ingerir comida preparada em sua residência com molho de tomate contaminado. O fato ocorreu em agosto de 2015.

A mulher jantou um prato de massa com molho e ao final, quando guardava as sobras em outro recipiente, notou um corpo estranho na comida. Logo em seguida começou a passar mal, com registro de vômito, diarreia e mal-estar. Ela encaminhou o resto do molho para análise laboratorial, que constatou a presença de coliformes fecais na embalagem.

Ela ingressou com ação na comarca local e teve seu pleito deferido. A empresa que produziu o molho, irresignada com a condenação, recorreu ao Tribunal de Justiça. Alegou que a prova foi produzida unilateralmente e que não há como garantir que o corpo estranho já estava dentro da embalagem.

Informou ainda que os produtos são submetidos a um sistema de fabricação que envolve seu cozimento em altas temperaturas, além de peneiração e testes que impossibilitariam a presença de um corpo estranho. Subsidiariamente, requereu a minoração da indenização arbitrada pelo juiz Pedro Rios Carneiro.

“O fato de a empresa não ter participado da produção da prova técnica não se mostra o bastante para desconsiderar o trabalho apresentado por laboratório idôneo, sobretudo considerando a dificuldade que seria – pelo transcurso do tempo – a produção da aludida prova no decorrer do feito”, anotou o desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade, da 7ª Câmara Civil do TJ.

No seu entender, por maior que seja o rigor no controle da produção em série – como, no caso, de molho de tomate -, não há como afirmar, sem sombra de dúvidas, que o processo não esteja sujeito a falhas em alguma de suas etapas.

O voto pela manutenção da indenização moral foi seguido de forma unânime pelo órgão colegiado. A sessão foi presidida pelo desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade e dela também participaram os desembargadores Carlos Roberto da Silva e Osmar Nunes Júnior.

Processo n. 0304172-98.2015.8.24.0079/SC


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