TJ/SP: Amil deverá manter ativo plano de saúde de paciente com câncer

Rescisão não pode interromper cuidados imprescindíveis.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro que determinou que operadora mantenha ativo plano de saúde de paciente em tratamento de câncer, nos termos da sentença proferida pelo juiz Eurico Leonel Peixoto Filho. A empresa seguirá as condições contratadas até a alta médica, data em que o autor deverá ser cientificado para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência. Além disso, a requerida deverá disponibilizar plano de mesma cobertura e valor, sem cumprimento de nova carência.

Segundo os autos, o autor foi diagnosticado com leucemia e realizava acompanhamento quando o plano foi unilateralmente cancelado pela ré.

O relator do recurso, Vitor Frederico Kümpel, destacou que a rescisão somente poderia ocorrer em caso de inadimplência superior a 60 dias, com prévia comunicação, o que não ocorreu no caso em análise. O magistrado ainda salientou que o cancelamento “não pode resultar na interrupção de cuidados imprescindíveis para a sobrevivência e incolumidade física do beneficiário” e ressaltou que não haverá prejuízos à operadora de saúde, uma vez que o autor continuará pagando as mensalidades. “Diante dessas considerações, deve mesmo ser mantido o contrato até efetiva alta, sobretudo quando o bem protegido nesse caso é a saúde e a vida do beneficiário, que obrigatoriamente se sobrepõe a qualquer outro interesse de natureza contratual ou negocial”, escreveu.

Os desembargadores Enio Zuliani e Alcides Leopoldo completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação n° 1043775-08.2024.8.26.0002


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 18/07/2025
Data de Publicação: 18/07/2025
Região:
Página: 1202
Número do Processo: 1043775-08.2024.8.26.0002
Subseção II – Processos Distribuídos
Distribuição Originários Direito Privado 3 – Pateo do Colégio, 73 – 7º andar – sala 703-A PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 15/07/2025 1043775 – 08.2024.8.26.0002 ; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 4ª Câmara de Direito Privado; VITOR FREDERICO KÜMPEL; Foro Regional de Santo Amaro; 5ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1043775 – 08.2024.8.26.0002 ; Tratamento médico-hospitalar; Apelante: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL /A; Advogado: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/ SP); Apelado: Jaime Luis Fernandes Espindola; Advogado: Fabio Lima dos Santos (OAB: 306250/SP); Advogado: Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.

TJ/SP: Município e morador indenizarão mulher após construção de janela irregular

Obra violou normas vigentes.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Jacareí que condenou o município e um morador a indenizarem mulher em virtude da construção de janela que invadiu a privacidade de seu quintal. A indenização, por danos morais, foi fixada em R$ 6 mil, nos termos da sentença proferida pelo juiz Samir Dancuart Omar.

De acordo com os autos, o requerido construiu, irregularmente, janela voltada diretamente para o imóvel da autora, que reclamou formalmente com a Prefeitura duas vezes, sem sucesso. Durante mais de dois anos, ela sofreu com sujeira jogada em sua casa e falta de privacidade.

“Diante de denúncia formulada pela munícipe de que havia uma obra em situação irregular, deveria a Prefeitura tomar as providências legais para que os ajustes necessários fossem providenciados pelo responsável. Há prova nesse sentido dois anos depois da reclamação feita pela autora de que o vizinho abrira uma janela voltada para o seu quintal”, escreveu o relator do recurso, Fausto Seabra. “A sensação experimentada pela apelada extrapola o mero aborrecimento, pois teve sua intimidade exposta por muito tempo, mesmo depois de ter solicitado à Prefeitura, que tinha o dever legal, a solucionar a grave irregularidade na obra do vizinho”, completou.

Os desembargadores Coimbra Schmidt e Eduardo Gouvêa completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1007144-44.2019.8.26.0292

TJ/DFT: Motoristas e empresa de transporte indenizarão passageira por acidente de trânsito durante fuga de fiscalização

A 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou dois motoristas e empresa de transporte a indenizar passageira por acidente de trânsito durante fuga de fiscalização. A condenação foi em 1ª instância e cabe recurso.

Conta a autora que se recuperava de uma cirurgia e viajou para Brasília, após liberação do médico. Ela relata que, em outubro de 2023, o ônibus em que estava foi abordado pela polícia, momento em que foi constatada irregularidades e o motorista orientado a conduzir o veículo até a rodoviária de Taguatinga para apreensão. De acordo com a autora, ao contrário das orientações dadas pelos policiais, o motorista acelerou o veículo em uma tentativa de fugir da fiscalização, mas perdeu o controle e capotou o ônibus. Em razão do acidente, cinco pessoas morreram e diversas ficaram feridas. A autora, por sua vez, teve rompimento dos pontos da cirurgia e outras lesões, que demandaram atendimento hospitalar de urgência.

Um dos réus alega que não foi o responsável pelo acidente ocorrido, pois no momento do acidente, não dirigia o ônibus. Um outro, após ser citado, não apresentou defesa.

Ao julgar o caso, a magistrada pontua que a falha na prestação do serviço ficou comprovada diante da situação que motivou a interrupção da viagem e resultou no acidente que lesionou a autora. Acrescenta que a negligência com que agiram os motoristas teve como resultado a morte de passageiros, além das lesões físicas e psicológicas à passageira.

“O acidente que vitimou a autora decorreu da conduta imprudente e altamente negligente dos dois motoristas responsáveis pela condução do ônibus. A atitude de evadir-se de uma fiscalização policial, empreendendo fuga em alta velocidade e em revezamento, configura um ato ilícito evidente”, concluiu a juíza.

Dessa forma, os réus foram condenados a pagar R$ 25 mil, por danos morais, à autora.

Processo: 0702150-80.2024.8.07.0007

TJ/SC: Pagamento aceito sem impugnação impede revisão de índices

Decisão no Tema 34 encerra suspensão de processos e consolida orientação sobre correção monetária .


O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) fixou, no julgamento do Tema 34, entendimento sobre o momento em que se consuma a preclusão em execuções contra a Fazenda Pública. A tese estabelece que, se a dívida já foi paga — seja por precatório ou por RPV — e o credor não contestou os cálculos no prazo adequado, não é possível pedir depois a revisão para aplicação de outros índices de correção monetária.

No caso analisado, a credora havia concordado com o pagamento feito pela TR (Taxa Referencial), sem apresentar impugnação. Mais tarde, o juízo determinou a complementação com base no Tema 810 do STF, que considera inconstitucional a aplicação da TR como índice de atualização.

A parte credora alegou que não houve preclusão até a extinção da execução, defendendo que os Temas 810 e 1.170 do STF deveriam alcançar situações ainda em andamento, mesmo havendo concordância inicial com a TR. Pediu também o afastamento da preclusão durante o período em que enunciados internos do Tribunal limitavam esse tipo de pedido.

A Fazenda Pública, por sua vez, sustentou que o pagamento aceito sem ressalva não pode ser reaberto. Argumentou que era necessário fixar um marco processual claro para evitar que o credor concordasse com os cálculos, recebesse o valor e só depois buscasse complementação.

O relator destacou que a preclusão é a perda da oportunidade de agir quando a parte deixa transcorrer o prazo, pratica ato incompatível ou já exerceu sua faculdade processual. Com base no CPC e na jurisprudência dos tribunais superiores, explicou que, embora os Temas 810/STF e 905/STJ autorizem a aplicação imediata de índices de correção adequados, essa possibilidade cessa quando a dívida é paga sem impugnação no prazo legal.

Ao final, o colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso da Fazenda Pública e fixou a seguinte tese, correspondente ao Tema 34:

“Opera-se a preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença no momento em que a obrigação se extingue pelo pagamento, seja por precatório, seja por RPV, e não há impugnação oportuna pela parte interessada concernente a eventual complementação dos valores.”

Com essa definição, encerrou-se a suspensão de processos no TJSC que discutiam a mesma questão. A decisão passa a orientar todos os casos semelhantes em Santa Catarina (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Grupo Público)

Processo n. 505510324.2024.8.24.0000/SC

TJ/DFT mantém condenação por afogamento sem morte em aula de natação

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Sesc a indenizar mãe e filho por afogamento sem morte ocorrido durante aula de natação.

De acordo com o processo, mãe e filho estavam em piscinas diferentes, quando a genitora foi informada sobre o afogamento ocorrido com o filho em outra piscina. A mulher conta que, ao chegar no local do acidente, viu a criança deitada no chão, enquanto os professores realizavam manobra de salvamento. A mãe relata que ficou em estado de choque e que o filho, após retornar a si, expeliu água com sangue.

O Sesc foi condenado em 1ª instância, cujo processo correu sem que o réu apresentasse defesa. No recurso, alegou que o valor por danos morais é excessivo.

A Justiça do DF, por sua vez, explica que é incontestável que mãe e filho foram submetidos a uma situação de lesão extremamente angustiante, decorrente do afogamento, sem morte, da criança que participava de aula de natação. Quanto aos danos morais, a Turma Cível pontua que “o valor arbitrado pelo juízo de origem mostra-se adequado às peculiaridades da causa”.

Dessa forma, foi mantida a decisão que condenou o réu a pagar, a cada um dos autores, a quantia de R$ 20 mil, por danos morais.

Processo: 0702860-15.2024.8.07.0003

TJ/PE: Clínica veterinária indenizará por morte de pet que recebeu alta prematura

A 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru/PE manteve a condenação de uma clínica veterinária para pagar a indenização de R$ 4 mil a título de danos morais e de R$ 799,00 a título de danos materiais pela morte de um gato que recebeu alta prematura. O estabelecimento liberou o pet antes da análise de exame essencial que apontava condição grave. O órgão colegiado negou, de forma unânime, provimento à apelação interposta pela clínica contra a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá. O relator do recurso é o desembargador Luciano de Castro Campos.

Para o magistrado, houve falha na prestação de serviço da clínica pelas provas presentes nos autos. “Do caderno processual extraem-se as seguintes premissas fáticas, fixadas pelo juízo de origem com base na prova documental produzida pelas partes: o felino da autora foi atendido em regime de urgência em 29/09/2024 e internado; no dia 30/09/2024, a clínica solicitou e realizou exame radiográfico; não obstante, concedeu alta no mesmo dia, antes de análise e comunicação do laudo; na madrugada de 01/10/2024 sobreveio o óbito do animal; apenas após o falecimento a ré comunicou resultado de raio-X apontando “achados radiográficos compatíveis com efusão pleural” — quadro grave que exigia conduta clínica imediata e incompatível com alta prematura (ID 186950797)”, relatou no voto o desembargador.

A responsabilidade objetiva do estabelecimento, situado na cidade de Gravatá, foi reconhecida na decisão colegiada nos termos da os termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Coaduno com o entendimento a quo de que o conjunto probatório evidencia, com nitidez, defeito na prestação do serviço pela clínica apelante: executou exame radiográfico em paciente com queixa respiratória aguda, não aguardou o respectivo laudo nem providenciou análise oportuna por profissional habilitado, liberou o animal sob justificativa subjetiva de “melhora clínica” e somente comunicou achado grave — efusão pleural — depois do óbito”, concluiu Castro Campos.

O julgamento ocorreu no dia 9 de setembro de 2025. Participaram da sessão os desembargadores Alexandre Freire Pimentel e Paulo Victor Vasconcelos de Almeida. A clínica ainda pode recorrer.

Apelação cível nº 0005364-09.2024.8.17.2670

TJ/DFT: Avianca deve restituir passageiro por cobrança indevida de bagagem de mão

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Avianca a indenizar passageiro pela cobrança indevida de bagagem de mão. A companhia terá que devolver em dobro o pago pelo consumidor.

Narra o autor que comprou passagens pelo programa de milhagem da Gol para o trecho Rio de Janeiro–Cancún com voos operados pela Avianca. Ele conta que, no retorno ao Brasil, foi exigido o pagamento adicional de R$ 948,98 para transporte de bagagem de mão. Relata que efetuou o pagamento para que não perdesse o voo. O autor defende que o serviço estava incluso no bilhete e a cobrança da ré é abusiva.

Decisão do 1° Juizado Especial Cível de Taguatinga observou que o pagamento foi feito “em razão da divergência de informações e de falha na prestação dos serviços”. Ao condenar a empresa a restituir o autor, o magistrado explicou que a devolução deve “ocorrer na forma dobrada, uma vez que a cobrança indevida realizada pelo requerido não se caracteriza como engano justificável”. O julgador também reconheceu a ilegitimidade da Gol Linhas Aéreas.

A Avianca recorreu sob o argumento de que não houve cobrança indevida. Diz que a tarifa adquirida pelo autor não incluía o transporte de bagagem de mão. Defende que inexistiu má-fé ou erro injustificável.

Na análise do recurso, a Turma observou que a reserva no site e o bilhete eletrônico “indicam a inclusão da bagagem de mão na tarifa contratada, gerando legítima expectativa ao consumidor quanto ao direito de transporte sem cobrança adicional”. Para o colegiado, além da cobrança abusiva, ficou comprovado que houve quebra de dever contratual pela empresa.

“As informações desencontradas decorrem de falha no próprio sistema das rés, não podendo o consumidor arcar com as consequências do erro. Assim, é devida a restituição em dobro do valor pago, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois atendidos todos os requisitos legais e jurisprudenciais”, concluiu.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Avianca a pagar ao autor a quantia total de R$ 1.672,40 a título de indenização por danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705066-53.2025.8.07.0007

TJ/RN: Agência de turismo deve indenizar consumidoras por pacote de viagem não cumprido

A 12ª Vara Cível da Comarca de Natal (RN) condenou uma empresa de turismo e seu sócio ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a três consumidoras que adquiriram pacote turístico para o Chile e não conseguiram viajar.

De acordo com o processo, as clientes relataram que efetuaram o pagamento parcial de R$ 4.764,00, valor correspondente à entrada e parcelas de um pacote de viagem, mas não conseguiram embarcar. A empresa, após deixar de prestar atendimento, ingressou com pedido de falência, sem devolver os valores pagos nem oferecer qualquer alternativa.

Ao analisar o caso, o juiz Cleanto Fortunato destacou que os documentos apresentados pelas clientes comprovam a existência da relação contratual e o pagamento parcial do serviço. O magistrado também ressaltou que a empresa e o sócio não levaram ao processo provas capazes de contestar as alegações apresentadas pelas consumidoras.

“A conduta indevida praticada pelos requeridos se mostra indiscutível”, afirmou o juiz, ao destacar que a ausência de prestação do serviço contratado ultrapassa o mero aborrecimento. Assim, reconheceu-se a necessidade de reparação por danos morais. “Implica evidente quebra da legítima confiança depositada pelas autoras de usufruir do pacote turístico adquirido, na data convencionada”, escreveu o juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal (RN).

Diante disso, o magistrado condenou a empresa e seu sócio a restituir às clientes o valor de R$ 4.764,00, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a data da citação. Também determinou o pagamento de R$ 2.500,00 a cada uma a título de danos morais, com os mesmos índices de correção.

Por fim, eles também foram condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

TJ/RN: Plataforma digital deve reativar perfil de usuária e indenizar por danos morais

A Justiça estadual condenou uma plataforma digital após a desativação de duas contas de redes sociais de uma usuária, em decorrência de falha na prestação de serviço. Diante disso, o juiz Paulo Maia, do 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN, determinou que a mulher seja indenizada por danos morais no valor de R$ 2 mil.

A parte autora relata que, em agosto de 2024, sua conta foi subitamente desativada sob a alegação genérica de violação das diretrizes da plataforma, fato que contesta, alegando nunca ter publicado conteúdo ofensivo ou obsceno. Afirma que, em razão do vínculo entre as contas, outra rede social também foi desativada.

Ela sustenta que não foi previamente comunicada sobre qualquer infração, tampouco lhe foi oportunizada defesa ou esclarecimento acerca do conteúdo que teria motivado a suspensão. Alega que, desde então, tentou administrativamente reverter o bloqueio, sem sucesso. Por fim, afirma que a suspensão prolongada impactou negativamente sua vida, causando prejuízos emocionais e sociais, além de configurar falha na prestação de serviços por parte da ré.

A plataforma digital, em contestação, sustenta que as contas da usuária foram desativadas por violação dos termos de uso e padrões da comunidade, previamente aceitos pela própria autora ao criar os perfis, configurando exercício regular de direito. Nesse sentido, defende que a desativação foi legítima, razão pela qual não devem ser aplicados danos indenizáveis.

Falha na prestação de serviço
Segundo o magistrado, à situação narrada nos autos se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a autora se encaixa no conceito de consumidora, utilizando os serviços da empresa na rede social, e a plataforma, no perfil de fornecedora.

“Diante dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a usuária teve sua conta na rede social desativada sob a alegação de que estaria violando as diretrizes. No entanto, a parte ré não trouxe provas concretas que demonstrem a infração alegada, limitando-se apenas a afirmar a suposta violação dos termos de uso da plataforma”, ponderou.

O juiz embasou-se também nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, em que cabia à empresa demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não ocorreu no caso julgado. Dessa forma, o magistrado destacou a inexistência de elementos suficientes para justificar a desativação do perfil, tornando a medida arbitrária e desproporcional.

Assim, estando configurado que a internauta teve sua conta desativada de maneira indevida, o pedido de obrigação, segundo o magistrado, merece prosperar. “Conclui-se que a situação narrada se tratou de prestação defeituosa do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, visto que, além de ter sua conta desativada sem fundamento comprovado, ocasionou danos em suas atividades comerciais”, afirmou.

TJ/RN: Companhia de águas deve indenizar consumidora por falha na prestação de serviço

A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (RN) (Caern) foi condenada a indenizar uma consumidora por danos morais. A sentença é do juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Parnamirim (RN).

De acordo com os autos, a consumidora narrou que, após a instalação do hidrômetro em seu imóvel, localizado no Município de Parnamirim (RN), passou a enfrentar vazamentos constantes, que geraram transtornos, constrangimentos e prejuízos. Mesmo após diversas solicitações de reparo à Caern, o problema não foi solucionado.

A autora relatou ainda que o defeito retornava em poucos dias, mesmo após os consertos realizados pela empresa, chegando a ocorrer mais de dez vezes. A situação, segundo ela, provocou estresse, constrangimentos e dificuldades no dia a dia, já que, em razão do trabalho, não tinha disponibilidade para acionar a companhia a cada novo vazamento.

Em sua defesa, a Caern alegou que os vazamentos eram internos, de responsabilidade da usuária. Contudo, a análise das provas constantes no processo judicial demonstrou que o defeito estava localizado no ponto de entrada do imóvel, área cuja manutenção é tida como de responsabilidade da empresa. Conforme destacou o juiz na sentença, o comportamento da Caern extrapolou os limites de um simples transtorno cotidiano.

“O fato teve repercussão no estado emocional da autora, visto que a parte ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para cumprir um serviço para o qual foi contratada, gerando intranquilidade. Precisamente em razão da conduta ilícita da demandada, faz-se necessário que seja o dano moral fixado em valor que também contemple a natureza punitiva, com o escopo pedagógico de desencorajar a repetição dessa conduta”, registrou.

A Justiça fixou a indenização em mil reais, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês. Além disso, determinou que a Caern realize o reparo no prazo de 15 dias.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat