TJ/MG: Universidade terá de indenizar aluna por não validar disciplinas cursadas

Instituição se negou a autorizar aproveitamento de matérias.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Muriaé que condenou uma universidade a indenizar uma aluna em R$ 5 mil pelo fato de não validar quatro matérias que ela já havia concluído na mesma instituição e pelo desvio de tempo produtivo para resolver a questão. A decisão é definitiva.

A estudante, farmacêutica de profissão, iniciou seus estudos em 2020, vindo a cursar duas graduações tecnológicas de educação a distância (EAD), Ciências Contábeis e Negócios Imobiliários. Em fevereiro de 2021, ela passou por uma transferência interna, mudando do curso de Ciências Contábeis para o de Processos Gerenciais.

Em julho do mesmo ano, ela solicitou o aproveitamento, em sua nova graduação, de quatro disciplinas já concluídas com aprovação: Estatística e probabilidade; Gerenciamentos de Projetos, Gestão de Processos e Gestão de Serviços. Contudo, o pedido foi negado pela instituição de ensino.

A mulher pleiteou indenização em decorrência do desgaste significativo e do tempo gasto na tentativa de conseguir uma solução, inicialmente extrajudicial e depois judicial. Já a universidade argumentou que não houve falha na prestação do serviço e que a estudante sofreu apenas dissabores corriqueiros.

O juiz Maurício José Machado Pirozi condenou a universidade a pagar R$ 5 mil à estudante, por danos morais. Ele considerou que houve falha na prestação do serviço, pois os diversos requerimentos administrativos não surtiram efeito, obrigando a aluna a ajuizar ação para conseguir o aproveitamento das disciplinas.

A instituição de ensino recorreu ao Tribunal. O relator, juiz convocado, Narciso Alvarenga Monteiro, manteve a decisão, por entender que a estudante fazia jus ao aproveitamento das matérias. O magistrado afirmou que a demora, a desorganização e a ilegítima recusa da universidade em atualizar os documentos e a grade estudantil da aluna ficaram comprovadas.

O relator acrescentou que o incidente, de alto desgaste emocional, gerou grande perda de tempo na tentativa de solucionar “uma demanda curricular relativamente simples”. Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcos Lincoln acompanharam esse posicionamento.

TJ/DFT: Beto Carrero World deverá indenizar cliente que se machucou no kartódromo

O Juiz substituto da 9ª Vara Cível de Brasília condenou o Beto Carrero World, nome fantasia da J.B. World Entretenimentos S/A, a indenizar por danos materiais, morais e estéticos uma advogada que sofreu acidente no kartódromo do parque temático, em julho de 2020. As indenizações chegam a aproximadamente R$ 42 mil.

No processo, a autora conta que, enquanto pilotava o veículo, ao passar por uma das curvas, o kart à frente derrapou e ela optou por colidir com os pneus ao invés de bater no outro. Os pneus estavam soltos e ela colidiu numa mureta de concreto, o que lhe causou fratura exposta da tíbia, fíbula e do pilão tibial. Afirma que os funcionários do local não informaram sobre uso do Kart, segurança da pista, sinalização etc. Após o acidente, foi levada a um hospital público e, em seguida, a uma unidade particular onde foi submetida à primeira cirurgia para colocar fixador externos até que as partes atingidas estivessem em melhores condições para colocação de placas e parafusos internos.

Fez nova cirurgia 10 dias após acidente e uma terceira, meses depois, para enxertar pele da virilha no tornozelo, para cobrir uma ferida aberta, devido a complicações da primeira intervenção cirúrgica. Aponta gastos com passagens, transporte, hospedagem e alimentação, bem como medicamentos, aquisição e aluguel de equipamento ortopédico, material para curativo, consultas médicas, fisioterápica e reabilitação. Informa que o réu não prestou qualquer amparo financeiro e emocional e somente disponibilizou a ambulância e equipe que prestou os primeiros socorros.

Ainda segundo a autora, não pode encostar o pé esquerdo no chão por dois meses e teve fazer uso de andador, cadeira de rodas e muletas. Diz que era pessoa ativa, praticante de esportes e voltou a morar na casa da mãe, pois precisa de cuidados especiais e não pode mais pagar aluguel devido aos gastos do acidente. Por fim, alega que não consegue andar normalmente e que “pode ficar eternamente com o tornozelo inchado”, o que justifica a reparação pelo dano estético.

O réu pediu que a empresa JJI Kartódromo, locatária do espaço, fosse denunciada, pois seria a eventual responsável pelo acidente. Afirma que os danos ocorreram em local diverso do seu empreendimento, com pagamento de ingresso à empresa que explora o serviço. Coloca que o acesso ao kart é desvinculado do acesso ao parque, que fecha às 19h, e o acidente ocorreu após as 20h. No entanto, informa que, em curvas, os pneus são afixados um no outro fazendo-se uma redoma em mureta de concreto para que, na colisão, o veículo não invada a pista do lado contrário. Além disso, os visitantes são devidamente instruídos sobre o uso do kart, portanto, o piloto é responsável pela condução do veículo. Reforça que a autora estava com todos os equipamentos de segurança e, assim, considera que não houve falha na prestação dos serviços, mas culpa exclusiva da cliente.

Ao decidir, o magistrado observou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem a finalidade de proteger a parte mais fraca da relação consumerista e que o réu não conseguiu demonstrar que o serviço não foi defeituoso ou que a culpa foi exclusiva da autora ou de terceiros, como alega. “A requerente estava em momento de diversão no renomado Parque Beto Carreiro Word. […] é certo que réu atrela seu renomado nome ao Kartódromo onde ocorreu o acidente, percebendo lucros e direcionando seus clientes para o locatário. [Assim] As atividades desenvolvidas pelo parque e pelo kartódromo guardam nítida vinculação”. Além disso, de acordo com o Juiz, em momento nenhum a empresa comprovou que os consumidores são esclarecidos que o kartódromo se refere a outro empreendimento, sem qualquer relação com o réu.

O julgador destacou, ainda, que a disposição dos locais e o nome por eles adotados “Beto Carreiro Word” e “Beto Carreiro Kartódromo Internacional” induzem à vinculação das atividades, sendo certo que os clientes procuram o Kartódromo por conta do Parque – e não o contrário. A decisão informa, também, que nem a perícia nem as testemunhas foram capazes de demonstrar a culpa da autora ou de terceiros e, apesar de toda alegação de que o local cumpre os requisitos de segurança, na análise do magistrado, ficou evidente que, no dia do acidente, os serviços não foram prestados de forma a garantir à consumidora a segurança necessária. “Os relatos das testemunhas informam que somente após alguns competidores pararem para auxiliar a autora é que os funcionários do Kartódromo compareceram para prestar socorro, sendo que um deles quase ocasionou outro acidente contra a requerente”.

Diante do exposto, “inequívoca a responsabilidade do réu pelos danos experimentados pela consumidora nas dependências do seu espaço locado ao Kartódromo”, concluiu. A empresa terá que pagar R$ 11.281,47, a título de danos materiais, referente aos gastos que teve com o hospital, sua alimentação e da irmã que a acompanhava, bem como medicamentos para dor e profissional contratado para sua reabilitação e todos os gastos comprovadamente relacionados ao acidente e arcados no curso do processo. Foi arbitrado, ainda, R$ 20 mil em danos morais e R$ 10 mil em dano estético, uma vez que a autora ficou com cicatrizes no tornozelo e sequela definitiva de perda óssea, com indicação de artrose do membro inferior.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0715051-06.2021.8.07.0001

TJ/MA: Mercado Livre é responsável por venda de produto errado

Um site que faz intermediação entre comprador e vendedor pode ser responsabilizado se o produto entregue for diferente do comprado. Entretanto, deverá tão somente estornar o valor pago ao comprador, sem dano moral. Foi assim que decidiu a Justiça, em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos do autor, em ação que teve como parte demandada o site MercadoPago.com Representações Ltda. Destacou o autor que efetuou a compra de um produto na plataforma da requerida e afirma que o produto entregue, uma bomba de combustível, no valor de R$ 1.351,00, não possuía as especificações solicitadas.

Daí, ele procedeu à devolução via Correios, mas nunca ocorreu o estorno do valor pago e, por isso, requereu a restituição do valor despendido, bem como indenização por danos morais. O demandado alegou ser parte ilegítima, afirmando ser mero intermediador da venda, não sendo fornecedor de produtos. “Participa da cadeia de consumo quem aufere vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros (…) Por essa razão, responde solidariamente aos prejuízos causados, conforme o Código de Defesa do Consumidor”, ressaltou a juíza Maria José França Ribeiro na sentença.

E continuou: “Embora o requerido alegue que houve fato de terceiro e que não pode ser responsabilizado por atos do vendedor, o consumidor que pagou e não recebeu o produto da forma como foi ofertado é que não pode ser prejudicado (…) A plataforma nada mais é do que um lugar virtual, usado para que vendas aconteçam, para isso se faz um intercâmbio entre usuários vendedores e usuários compradores (…) Então, no caso em exame, fica bem evidenciado haver uma cadeia de consumo, de modo que a venda foi feita com autorização e ciência do Mercado Pago, pelo que se verifica, atividade comercial conjunta, tanto que se responsabiliza como canal de atendimento ao consumidor”.

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Na ação, o autor reclamou de falha na prestação de serviço da requerida. “Destarte, o autor reclama de falha do serviço do Mercado.Pago, que diante da solidariedade, tem a obrigação de restituir ao Autor a quantia paga de R$ 1.351,00, devidamente corrigido, desde a data da compra, uma vez que conforme afirmado na defesa, o produto foi devolvido ao vendedor anunciante (…) Quanto ao pleito de indenização por danos morais, não consta dos autos qualquer reclamação do autor junto aos órgãos de defesa do Consumidor (…) Nem alegação de constrangimento, ou da premente necessidade da quantia paga ou da essencialidade do produto para o demandante”, finalizou.

Por fim, a Justiça decidiu pela improcedência do pedido de dano moral. “Não existem quaisquer elementos de prova hábeis a demonstrar que o requerido tenha causado prejuízo imaterial ao autor, durante o atendimento no site, como um canal de comunicação entre o autor e o vendedor do produto, sequer a provas de conversa na plataforma, mas somente via whatsapp, razão pela qual não se vislumbra dano extrapatrimonial causado pelo demandado (…) Posto isto, há de se julgar procedente, em parte, o pedido, no sentido de condenar a demandada a restituir ao demandante a quantia de R$ 1.351,00”, concluiu a magistrada.

TJ/MG: Concessionária deve indenizar produtor de leite por falta de energia elétrica

Um pecuarista da Comarca de Visconde do Rio Branco/MG deve ser indenizado em R$ 5 mil pela concessionária de energia local por ter ficado sem fornecimento de eletricidade em sua propriedade durante quase dois dias. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu que o incidente causou dano moral ao consumidor.

O produtor rural afirma que depende da energia elétrica para ordenhar suas vacas. Em março de 2020, ele passou aproximadamente 36 horas no escuro. Segundo o produtor rural, a interrupção do fornecimento causou prejuízos materiais, que ele estimava em R$ 400, e morais, em função da demora na solução do problema.

A empresa argumentou que a falha se deveu à ocorrência de chuvas intensas, raios e fortes ventos que atingiram a área, e que o período sem luz foi menor do que o consumidor sustentava. A concessionária destacou que se empenhou no restabelecimento da energia e que o bom funcionamento da rede elétrica está sujeita a ações humanas e naturais.

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente pelo juízo da Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco. O juiz Geraldo Magela Reis Alves concluiu que a falta de energia decorrente do desarmamento do disjuntor é constante na região, não configurando caso fortuito ou força maior. Logo, efetivamente houve falha na prestação do serviço, por se tratar de defeito recorrente que não foi reparado.

Mas ele alegou que o pecuarista não apresentou demonstrativos de que seu faturamento tenha sido prejudicado em razão da falta de energia, nem comprovou qualquer perda material, e os fatos foram considerados insuficientes para causar dano moral.

O produtor rural recorreu, alegando que teve seu trabalho e sua reputação perante os clientes comprometidos por quase dois dias. Ele acrescentou que as quedas de energia eram rotineiras, demonstrando a negligência da fornecedora para com os consumidores.

A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, relatora, frisou que a má prestação dos serviços não foi contestada pela concessionária de energia. A magistrada concordou em que as perdas materiais não ficaram provadas, mas entendeu que os fatos superavam os limites do mero aborrecimento, pois a energia elétrica é insumo essencial.

Segundo ela, pelas provas dos autos, não se tratava de um fato isolado. “Assim, o descaso no trato do consumidor, a perda do tempo útil, diante das várias tentativas de solução do problema na esfera administrativa, aliados aos sentimentos de impotência e angústia por não poder exercer sua atividade profissional, a meu ver, dão ensejo à reparação por danos morais”, afirmou.

A relatora fixou a indenização em R$ 5 mil, sendo acompanhada pelos desembargadores Shirley Fenzi Bertão, Marcelo Pereira da Silva e Marcos Lincoln.

TJ/AC nega pedido de consumidora para obrigar concessionária de energia a revisão de fatura

Decisão considerou que empresa demonstrou, nos autos, que havia irregularidade consistente no desvio de energia elétrica em ramal de entrada da propriedade rural.


O 3º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco rejeitou o pedido formulado por uma consumidora para refaturamento de conta de energia elétrica de sua propriedade rural.

A decisão, do juiz de Direito Giordane Dourado, publicada na edição nº 7.239 do Diário da Justiça de quarta-feira, 8, considerou que no caso não há falha de serviço, nem qualquer outra razão que justifique a revisão da fatura, impondo-se a rejeição do pedido.

A consumidora alegou que recebeu fatura no valor aproximado de R$ 1 mil, totalmente destoante dos valores regularmente pagos à concessionária demandada, motivo pelo qual ingressou na Justiça, pedindo a revisão da conta de energia elétrica.

Ao decidir, o juiz de Direito sentenciante acolheu e anotou a alegação da concessionária de energia quanto ao motivo da conta em alto valor: o débito decorre de multa aplicada após processo de fiscalização, que registrou “desvio de energia no ramal de entrada” da propriedade rural da autora da ação.

Dessa forma, o magistrado negou o pedido, entendendo que a consumidora não demonstrou qualquer motivo que fundamente a solicitação. A autora da ação ainda pode recorrer da decisão junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

Processo n° 0001247-30.2022.8.01.0070

TJ/ES: Concessionária de energia deve pagar indenização após falha em cobrança

A sentença foi proferida pelo Juiz da 1° Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim.


Um morador ingressou com uma ação, com pedido de indenização por danos morais, contra uma concessionária de energia. De acordo com o autor do processo, houve falha na cobrança de débitos.

Segundo os autos, no mês de outubro de 2019, o requerente entrou em contato com a empresa em razão da ocorrência de diversos “piques de energia” que, segundo ele, aconteciam apenas em sua residência. Logo depois disso, teria recebido duas visitas de técnicos da empresa, uma no mesmo mês, onde não foi constatada nenhuma irregularidade, e outra, em 2020, quando foi confeccionado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), que apontou a existência de irregularidades na medição de energia, com demonstrativo de cálculo de consumo alto, além de cobranças de duas multas.

Ao analisar o processo, o magistrado entendeu pela nulidade do TOI, destacando, entre outras coisas, que a empresa não indicou o período da suposta irregularidade, aplicando assim o critério de cálculo genérico baseado nos “fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares”. Além disso, constatou que não houve variação de consumo após a aparente irregularidade.

No que se refere aos danos morais, o magistrado reconheceu os danos sofridos pelo requerente, ante a ilegalidade no procedimento de lavratura do TOI, e que ensejou a cobrança indevida, que de certo lhe causou constrangimento, ultrapassando o mero aborrecimento. Por fim, o juiz da 1° Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, condenou a empresa a declarar a inexigibilidade dos valores apurados e ao pagamento a título de danos morais no importe de R$ 8 mil.

Processo nº 0001402-89.2020.8.08.0011

TJ/ES: Nega indenização a paciente que alegou má prestação de serviços hospitalares

Uma das autoras teria sofrido com infecção supostamente advinda de falta de higiene do hospital.


Uma menor, representada por sua genitora, e sua mãe tiveram o pedido de indenização, por danos morais, negado pelo juiz da 6ª Vara Cível de Vila Velha. No processo, uma das autoras expôs que a menina faz tratamento para Leucemia Linfoide Aguda, precisando de implantação de cateter na quimioterapia, o qual estaria sendo procedido sem as medidas de higienização e precaução de contato necessárias.

Segundo os autos, a menina teve complicações por conta de uma infecção causada pelo fungo cândida, afirmando a mãe ser advindo da falta de higiene na execução da implantação do cateter, o que teria feito com que a autora e a tia da menor entrassem em atrito com a médica responsável, sendo preciso a intervenção da polícia.

Na perícia realizada não houve comprovação de que houve má conduta da equipe médica ou falta de prevenção do quadro de enfermagem durante o manuseio dos medicamentos injetáveis aplicados na menor.

O hospital defendeu que o quadro de deficiência imunológica da paciente é um sério fator de risco para o desenvolvimento espontâneo de problemas provenientes de infecção fúngica. Foi contestado, também, que as infecções causadas pelo fungo cândida não são próprias de ambientes hospitalares, mas sim da flora vaginal.

Diante do narrado, o magistrado identificou que não foram apresentadas provas suficientes para justificar condenação da ré, rejeitando, assim, os pedidos iniciais da parte autoral.

TJ/DFT: Empresa de ônibus deve indenizar passageira que sofreu queda no veículo

A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão que condenou a Auto Viação Marechal a indenizar por danos materiais e morais passageira que caiu dentro do transporte coletivo e sofreu lesões no braço e no ombro esquerdo, em setembro de 2017.

De acordo com a autora, o motorista teria freado bruscamente o ônibus, o que causou sua queda e consequente lesão. Afirma que estava sentada no banco, que não possui cinto de segurança. Por isso, descarta a tese de culpa concorrente ou de terceiros alegada pela ré. Informa que ficou inabilitada para o trabalho, pelo qual recebia salário médio de R$ 2 mil mais R$ 1.100 em benefícios. Relata que, além da dor física, teve sequela psicológica, pois exposta a risco de morte, e a funcionalidade do braço foi reduzida, bem como sua capacidade laborativa. Alega, ainda, dano estético, em função da cicatriz restante no cotovelo, após as cirurgias que precisou fazer. Em sede judicial, pediu o pagamento de pensão alimentícia, vencidas e a vencer equivalente a três salários-mínimos, enquanto durar a incapacidade. Se constatada a incapacidade total e permanente, solicitou a pensão vitalícia no mesmo valor ou indenização substitutiva em parcela única e danos morais.

A ré alega que o ônibus teve a trajetória interceptada por outro veículo, o que forçou o motorista à frenagem brusca. Dessa forma, sustenta a responsabilidade de terceiro. Afirma que a autora não se apoiou nas alças de segurança que o ônibus oferecia, o que entende como causa do evento que lhe feriu os membros superiores. Conclui que não teve culpa pelo acidente ou, ao menos, que houve culpa concorrente da vítima. Por isso, não reconhece os danos moral e estético. Nega ainda o pedido de danos materiais (pensão), uma vez que a autora estaria recebendo auxílio-doença acidentário pelo INSS, logo não teria sofrido prejuízo algum. Como alternativa, pede que eventual indenização seja proporcional à perda da capacidade de trabalho. Ressalta que dos danos materiais, devem ser descontados o valor que a autora recebeu a título de Seguro DPVAT.

O Desembargador relator informou que a perícia concluiu pela presença de “incapacidade permanente, parcial, incompleta e de grau moderado (50%) em membro superior esquerdo”. Sendo assim, na visão do magistrado, a sentença deve ser mantida no que se refere ao valor fixado a título de pensão mensal devida à autora, equivalente a 1/4 do salário que ela recebia à época dos fatos. No entanto, o colegiado concluiu que é cabível a alteração da sentença para determinar o pagamento da indenização em parcela única, com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“Mostra-se pertinente o pagamento da indenização em parcela única, consoante requerido pela autora/apelante. A ré é uma concessionária de serviço público de transporte, que possui condições de arcar com o adimplemento da dívida de uma só vez, sem que isso implique qualquer risco à higidez financeira da empresa ou à continuação das atividades que desenvolve”, afirmou o julgador. Segundo o magistrado, a determinação “afasta a possibilidade de incidência de eventos futuros capazes de prejudicar a satisfação do crédito, ao longo dos anos, como, por exemplo, o advento de crises econômicas e inflacionárias que ensejem a redução do valor real do montante, ou mesmo a paralisação das atividades empresariais da ré, hipóteses que, diante do longo período em que devida a indenização, qual seja, de julho de 2017 a junho de 2049 [quando a autora completará 65 anos de idade], devem ser consideradas para garantir a efetividade do processo”.

Também com base na Súmula 246 do STJ, o colegiado determinou que, da indenização fixada, deve-se deduzir o valor recebido pelo seguro DPVAT. Foram mantidos os danos morais arbitrados em R$ 10 mil, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois, na análise da Turma, embora o dano físico sofrido seja permanente, não se trata de lesão absolutamente incapacitante.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703019-48.2021.8.07.0007

STJ: CDC não se aplica a contratos de empréstimo para capital de giro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser aplicado à relação jurídica oriunda da contratação de empréstimo para estímulo de atividade empresarial.

A controvérsia teve origem em ação revisional de empréstimos para capital de giro ajuizada por uma empresa contra uma cooperativa de crédito, com o objetivo de rever os encargos convencionados em cédulas de crédito bancário. No curso da ação, a pedido da autora e com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o juízo de primeiro grau determinou a inversão do ônus da prova.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao manter a decisão, concluiu pela incidência da proteção do CDC, sob o fundamento de que a legislação consumerista é aplicável às cooperativas de crédito, que se equiparam às instituições financeiras. Segundo o TJMT, a teoria finalista mitigada permitiria considerar consumidora a pessoa física ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, comprove sua vulnerabilidade.

Ao STJ, a cooperativa sustentou que a autora da ação não pode ser considerada destinatária final do serviço, uma vez que o contrato de capital de giro tem como finalidade exclusiva o estímulo para aquisição de insumos e pagamento de despesas empresariais.

Processo não traz prova de vulnerabilidade
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que o STJ possui orientação no sentido de que o CDC se aplica às cooperativas de crédito, na medida em que elas integram o Sistema Financeiro Nacional e, portanto, são equiparadas às instituições financeiras.

A magistrada destacou, entretanto, que, embora a recorrente seja uma cooperativa de crédito, a recorrida não pode ser considerada consumidora, pois a aplicação do CDC à relação entre elas exigiria a demonstração de que há determinada vulnerabilidade capaz de colocar a sociedade empresária contratante em situação de desvantagem ou desequilíbrio diante da contratada – o que não ficou comprovado no processo.

Objetivo do financiamento era incrementar atividade lucrativa
Nancy Andrighi lembrou que, de acordo com os autos, foi contratado financiamento bancário para capital de giro, destinado a incrementar atividade produtiva e lucrativa, o que impede o enquadramento da empresa contratante no conceito de consumidora.

A relatora apontou que, nos termos da jurisprudência do STJ, o CDC é inaplicável na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Segundo a magistrada, não se pode admitir, portanto, a aplicação do CDC a contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro.

“Inexistindo relação de consumo entre as partes, mas, sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)”, concluiu a magistrada ao dar provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2001086

TJ/MA: UBER não pode ser responsabilizada por objetos esquecidos em corrida

Uma plataforma (aplicativo) de transporte privado não pode ser responsabilizada se uma usuária esqueceu alguns objetos pessoais durante uma corrida. Este foi o entendimento do juiz Luiz Carlos Licar Pereira, em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que teve como parte demandada a Uber do Brasil Tecnologia Ltda, a autora alegou que, em 6 de outubro de 2022, realizou uma corrida pelo aplicativo da requerida. Declarou que, após o encerramento da corrida, percebeu que havia esquecido alguns pertences pessoais no veículo, quais sejam, uma bolsa com cartões de crédito, documentos e a quantia de R$ 850,00.

Seguiu relatando que entrou em contato com a requerida, porém, não recebeu nenhum auxílio e que, após muita procura, conseguiu encontrar o motorista através das redes sociais. Entretanto, ele teria afirmado que não estaria com seus pertences, se negando a enviar o relatório das corridas. A autora afirmou, ainda, que após quase 24 horas da ocorrência dos fatos, teria recebido uma mensagem de suporte da UBER através do aplicativo, alegando ela havia recebido os itens perdidos, mas tal fato não seria verdade. Diante da situação, requereu a devolução da quantia perdida de R$ 850,00, bem como indenização por danos morais. Em contestação, no mérito, a demandada pediu pela improcedência dos pedidos da autora.

“De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, a falar do referido ônus processual, vale destacar que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não referenda uma regra absoluta, pois, apenas deve ser observada caso a caso, desde que estejam presentes os requisitos do artigo 6º do Código de Defesa do consumidor (…) No caso concreto, o requisito da verossimilhança das alegações não se faz presente, razão pela qual, deixo de inverter o ônus probatório (…) A busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, como citado acima, o ônus da prova deverá seguir a regra do Código de Processo Civil, ou seja, cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de direito”, destacou o juiz na sentença.

OUTRAS CORRIDAS

A Justiça ressaltou que a autora juntou ao processo algumas provas que confirmam, de fato que ela perdeu alguns itens pessoais no veículo do motorista do aplicativo da requerida. “Ocorre que a requerida, em contestação, anexou documento que comprova que entrou devidamente em contato com o motorista, questionando acerca dos itens perdidos e em resposta, foi informado que o motorista não encontrava em posse dos itens (…) A Uber do Brasil juntou comprovação de que, após a corrida com a autora, o motorista realizou outras corridas, ou seja, os itens perdidos poderiam estar em posse de terceiro”, frisou.

Para o Judiciário, ficou demonstrado no processo que a Uber adotou todas as medidas que estavam ao seu alcance para atender a autora. “Além disso, a autora sequer faz prova de que de fato estava em posse do valor de R$ 850,00, não tendo juntado qualquer extrato bancário que confirme a retirada do supracitado valor. (…) Desse modo, concluo que não houve nenhuma falha na prestação de serviços da reclamada que sejam passíveis de indenização (…) No caso concreto, as provas juntadas ao processo não oferecem substrato legal para entender pelo cometimento de ato ilícito por parte da requerida”, concluiu Licar, decidindo pela improcedência dos pedidos.


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