TJ/PB: Energisa deve arcar com custos do deslocamento de poste

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a concessionária de energia deve arcar com os custos do deslocamento de um poste na propriedade de uma consumidora. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801633-22.2021.815.0151, oriunda da Comarca de Conceição. O relator do processo foi o juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

No processo, a autora alega que fora impedida do uso normal de sua propriedade, em razão de um poste de eletrificação fixado em seu terreno. Narra que decidiu realizar uma reforma no imóvel, alterando significativamente o espaço destinado à garagem, e que após o início das obras, fora constatado que o poste de energia elétrica, posicionado em frente a edificação, obstrui o acesso de veículo ao interior da garagem. Diante disso, conta que buscou os representantes da empresa, no intuito de comunicar o problema e pedir providências, contudo, a concessionária apresentou contrato para execução da obra, com valor de R$ 5.046,02, a ser custeado pela autora, cobrança essa abusiva e injustificada.

Conforme a sentença, a empresa foi condenada a fazer a remoção do poste de energia elétrica, às suas expensas, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitado ao valor de R$ 5.000,00. Em seu recurso, a concessionária alega que as despesas com a remoção devem ser suportadas pela parte apelada, conforme estabelece a Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

Analisando as provas, o relator destacou que o poste impede a proprietária de usufruir do bem em sua integralidade, pois limita o acesso de passagem de um veículo para a garagem. “Conclui-se não ser o caso de aplicação do artigo 102 da Resolução nº 414 da ANEEL, pois o caso vertente não se trata de mero capricho ou melhoramento estético do imóvel, mas de remoção de obstáculo que restringe o uso pleno da propriedade, cabendo a concessionária de energia elétrica arcar com as despesas necessárias à readequação da rede elétrica”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801633-22.2021.815.0151

TJ/AC mantém condenação da Unimed por limitar sessões para criança autista

Decisão da 2ª Câmara Cível do TJAC considerou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou o fim do limite de sessões por parte dos planos de saúde e citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considera abusivo limitar sessões terapêuticas.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) garantiu que operadora de plano de saúde custeie tratamento de criança autista, conforme prescrição médica. Com a decisão do 2º Grau, em manter a sentença, os direitos da criança em acessar à saúde foram confirmados pela Justiça.

A empresa já tinha sido condenada pelo 1º Grau a custear a quantidade de sessões de terapia que fossem prescritas para a criança. Contudo, a operadora do plano de saúde entrou com recurso contra a sentença, alegando que para atender a cliente seriam ultrapassados os limites da legalidade do contrato para cobertura assistencial.

O relator do caso foi o desembargador Francisco Djalma, mas também participaram do julgamento os desembargadores Júnior Alberto, que é presidente do Colegiado, e Waldirene Cordeiro. Todos negaram à unanimidade os pedidos feitos pela ré.

Abusivo

Em seu voto o relator, citou que ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) retirou a possibilidade de limitar a quantidade de sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas e fisioterapeutas para conveniados e conveniadas de planos de saúde.

“Ressalta-se que a própria ANS aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº541/2022)”, escreveu.

O magistrado ainda citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que é abusivo prever em contratos o limite de sessões, pois quem estabelece a quantidade do tratamento tem que ser profissional médico.

“No entanto, em relação à limitação do número de sessões, o entendimento já pacificado do STJ é no sentido de que essa previsão contratual afigura-se abusiva, na medida em que é o médico ou o profissional habilitado e não o plano de saúde quem estabelece a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta”, finalizou o desembargador.

Processo n. 0716283-89.2019.8.01.0001

TJ/RN: Plano de saúde deve autorizar cirurgia de reconstrução de mandíbula de paciente

A 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, determinou que um plano de saúde autorize cirurgia odontológica em uma técnica de enfermagem que convive com severas enfermidades, como atrofia do rebordo alveolar sem dentes e perda de dentes devida a acidente, extração ou a doenças. Diante da negativa do procedimento pela operadora de saúde, a consumidora buscou liminar de urgência no primeiro grau de jurisdição, o que foi negado.

No pedido, constava que fosse determinado que a operadora arcasse com todos os custos necessários à realização imediata dos procedimentos cirúrgicos (‘Reconstrução Parcial da Maxila/Mandíbula com Enxerto Ósseo’ e ‘Palatoplastia Parcial’), prescritos em favor da paciente, incluindo-se o internamento em rede credenciada, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica.

Após o pedido ser negado na primeira instância, a consumidora recorreu ao Tribunal de Justiça afirmando que a despeito de previsão dos procedimentos no Rol da ANS, o plano de saúde recusou-lhe o custeio, sem justificativa plausível e sem submissão da questão a uma junta odontológica.

Ela ressaltou o teor do laudo odontológico anexado aos autos, que demonstra a urgência na realização do tratamento prescrito, sendo imprescindível que ocorra em ambiente hospitalar, sob anestesia geral.

Denunciou que a operadora se baseou em suposta junta odontológica em flagrante inobservância aos preceitos previstos na Resolução Normativa nº 424/2017-ANS, especialmente no tocante à necessidade de participação do cirurgião-dentista que assiste o usuário. Defendeu que a junta não a notificou e também foi formada depois de esgotados todos os prazos aplicáveis para a resposta à solicitação, segundo determina a RN nº 395/2016 – ANS.

Decisão sobre o caso

O relator do caso, juiz convocado Eduardo Pinheiro, constatou que a autora necessita realizar procedimento cirúrgico, indicado pelo profissional que a assiste, que foi negado após a emissão de parecer da junta odontológica do plano de saúde. Considerando a documentação anexada pela paciente, ele reconheceu que, de fato, ficou demonstrada a urgência necessária para a concessão da tutela de urgência.

“O laudo elaborado pelo dentista assistente da paciente aponta a necessidade na realização do procedimento cirúrgico sob pena do agravamento do quadro da paciente, de onde se pode reconhecer que existe perigo de dano iminente no aguardo da instrução processual para melhor aferir o direito reclamado”, comentou.

A decisão do TJ ressalva, entretanto, que o procedimento deve realizado com médicos credenciados ou, não existindo, caso seja realizado profissional que assiste a paciente, ou algum outro, não credenciado, como quer a autora, caberá a esta remunerá-lo e, em seguida, solicitar o reembolso, que se dará de acordo com a tabela de honorários praticados pela operadora de saúde e até o limite estabelecido por esta.

TJ/SP: Cláusula de retenção de valores em contestação de compras é abusiva

Verificação de dados é responsabilidade da operadora.

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a retenção de valores por instituição financeira em procedimento de contestação de compra (chargeback) é abusiva quando ficar evidenciado que houve falha na verificação de dados cadastrais do titular de cartão de crédito, devendo a intermediadora de pagamentos entregar ao estabelecimento comercial a totalidade da venda realizada.

Consta nos autos que uma empresa de produtos odontológicos realizou venda parcelada pela internet no total de R$ 9.490 e, após ter recebido a segunda parcela e tendo entregue o produto, foi informada que o titular do cartão contestou a compra, procedimento conhecido como chargeback. Após ser informada que não receberia os valores das parcelas restantes, a autora ingressou com demanda para contestar a retenção do montante uma vez que a falha de segurança aconteceu na instituição responsável pelo meio de pagamento.

A relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, afirmou em seu voto que a relação entre as empresas é de consumo, sendo a autora da ação a parte vulnerável da relação, diante de uma instituição que “detém a expertise na fabricação e manutenção do produto objeto da demanda”. A julgadora apontou que, no caso concreto, “o titular do cartão de crédito não reconheceu a compra e pugnou pelo estorno. De fato, a compra foi realizada em nome de uma pessoa e o cartão de crédito estava em nome de outra”. Mesmo assim a transação foi aprovada pela administradora do cartão. De acordo com a magistrada, “em matéria de responsabilidade civil das instituições financeiras, aplica-se a teoria do risco profissional”, tornando a cláusula que prevê a retenção abusiva.

Também participaram do julgamento os desembargadores Monte Serrat e Carlos Russo. A decisão foi por unanimidade de votos.

Processo nº 1011567-30.2022.8.26.0005

TRF1: Banco não deve reter 11% de contribuição previdenciária em contrato com empresa de transporte de valores sem cessão de mão de obra

Para a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), uma vez que empresa contratada para transporte de valores não colocou seus empregados à disposição do banco que a contratou para a realização de serviços contínuos, não cabe a retenção, por parte do banco, de 11% da contribuição previdenciária.

A Turma reformou a sentença que havia negado o pedido da empresa de transportes de inexigibilidade desse percentual (11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, a título de contribuição previdenciária, prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social).

Na relatoria do processo, o desembargador federal Novély Vilanova afirmou que o objeto do contrato com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) é o transporte de valores para prestação de serviços em máquinas de “Automatic Teller Machine” (ATM), conhecidas como caixas eletrônicos.

Segundo o magistrado, embora o contrato estabeleça que a autora realizaria as tarefas segundo condições, roteiros e horários estabelecidos pelo contratante, não estava prevista a cessão de mão de obra no regime de trabalhos contínuos ou temporários, “relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação”, conforme previsto na lei nem subordinação de empregados da empresa contratada ao banco.

Vilanova acrescentou que a empresa contratada deve se responsabilizar pelos atos praticados e por eventuais danos, bem como pela idoneidade das pessoas designadas para os serviços contratados.

O magistrado destacou que estão ausentes os requisitos de colocação de empregados à disposição do contratante, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo “irrelevante que o serviço de ‘transporte de valores’ executado pela autora esteja enquadrado como ‘vigilância e segurança’, de que trata o art. 31, § 4º, da Lei 8.213/1991”, concluiu em seu voto.

Dessa maneira, o voto do desembargador foi no sentido de dar provimento à apelação para reformar a sentença e acolher o pedido para que os valores objeto do contrato citado fiquem excluídos da retenção de contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei 8.212/1991.

O Colegiado acompanhou, de forma unânime, o voto do relator.

Processo: 0033218-14.2015.4.01.340

TJ/ES: Justiça condena Município a indenizar morador que caiu em bueiro

Segundo a sentença, o acidente teria sido causado devido ao péssimo estado de conservação da via pública.


Um morador da Serra que afirmou ter sofrido lesão no joelho ao cair em bueiro parcialmente aberto e cercado de vegetação, ingressou com uma ação contra o Município e receberá R$ 112,01 pelo valor gasto com medicamentos e R$ 1.500 por danos morais.

A juíza leiga que analisou o caso observou que as provas apresentadas confirmam a ocorrência do acidente causado devido ao péssimo estado de conservação da via pública. Dessa forma, ao entender que a queda no bueiro ultrapassou um mero aborrecimento cotidiano, a sentença, homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública da Serra, condenou o Município a reparar o requerido pelos danos materiais e morais.

Contudo, o pedido de indenização pelos lucros cessantes foi negado na decisão, pois o morador não comprovou a renda mensal alegada durante o período de 45 dias em que teria ficado afastado de suas atividades laborais.

Processo nº 0001986-45.2020.8.08.0048

TJ/SC mantém indenização a filho que teve assistência funeral negada para enterro da mãe

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu manter indenização imposta a empresa de serviços de assistência funerária que negou auxílio ao funeral da mãe de um cliente. O valor indenizatório alcançou R$ 11,5 mil – R$ 3,5 mil em danos materiais e R$ 8 mil para danos morais – com acréscimo de juros e de correção monetária, em decisão da juíza Fernanda Pereira Nunes, da 1ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul.

A empresa recorreu ao Tribunal para questionar o valor da reparação por danos morais. Ela considerou ausente o abalo anímico indenizável pois, em regra, eventual descumprimento contratual não importa em prejuízo moral. Asseverou, em sua apelação, que “não houve situação excepcional causadora do prejuízo extrapatrimonial”. Sua tese, contudo, não prosperou.

Nos autos, o cliente narrou que acionou a empresa logo após o óbito de sua mãe, mas que teve o serviço negado sob a alegação de incompletude do período de carência. A situação só foi contornada após mobilização dos familiares que, com muito esforço, conseguiram juntar a quantia necessária ao pagamento das despesas funerárias por conta própria.

O desembargador André Carvalho, relator da apelação, analisou que a negativa da cobertura do seguro, nas circunstâncias em que ocorreu, excedeu o limite do tolerável, pois resultou na impossibilidade de retirada do corpo da mãe do cliente do hospital.

“O autor esteve na funerária por volta das 21 horas no dia do infortúnio, mas somente conseguiu angariar fundos perto das duas horas da manhã, oportunidade em que finalmente o corpo foi retirado do hospital para que, então, fosse levado à funerária e viabilizado o velório. Não é demais relembrar que o demandante acreditou estar assegurado pelo plano e amparado financeiramente quando do passamento de sua genitora”, destacou o relatório.

“Sendo assim, não há dúvidas de que a desídia ilegal da requerida, no caso concreto, gestou nos familiares sentimento que exaspera a intranquilidade, de verdadeira incerteza quanto à possibilidade de se realizar a homenagem de despedida da ente querida”, completou o relator, ao justificar a manutenção do valor arbitrado para reparação do dano moral.

Processo nº 5001497-63.2022.8.24.0061/SC

TJ/PB mantém condenação da empresa aérea Azul por cancelamento de voo

O cancelamento unilateral de voo pela companhia aérea, sem aviso prévio, caracteriza falha do serviço, que aliado aos transtornos, gera a indenização por danos morais e materiais. Assim entendeu a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao rejeitar recurso da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. Na Comarca de Araruna, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 422,62, relativo as despesas com alimentação, Uber e hotel, bem como em danos morais, na ordem de R$ 5.000,00.

Em seu apelo, a companhia aérea afirma ter inexistido dano moral decorrente do cancelamento do voo, bem como estar amparado pela lei tanto na cobrança de tarifa quanto pelo referido cancelamento. Mas para o relator do processo nº 0801641-75.2021.8.15.0061, juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, a empresa não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, segundo estabelece o Código de Processo Civil, em seu artigo 373.

“Ocorre que, não consta nos autos nenhuma prova de que a demandada prestou assistência à autora em razão do cancelamento sem aviso prévio, configurando, dessa forma, ato ilícito, não se desincumbindo de sua obrigação de comprovar, de acordo com o artigo 373, II do CPC. Como é cediço, para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo”, pontuou o relator ao negar provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Casa de shows que perturbou moradores com som excessivo é condenada em Joinville

O proprietário de uma casa de shows e eventos de Joinville, que com barulho excessivo e constante causava incômodo na vizinhança, foi condenado por crime ambiental. A decisão é do juiz Fernando Rodrigo Busarello, da 1ª Vara Criminal da comarca local.

Antes do processo ingressar na Justiça, os moradores da região tentaram resolver a questão diretamente com o empresário, mas os esforços foram em vão. De acordo com testemunhas arroladas, notificações extrajudiciais foram encaminhadas ao proprietário do estabelecimento para a adequação do barulho aos limites permitidos; um abaixo-assinado foi organizado com pedido de providências; a polícia militar foi acionada, assim como a Secretaria de Meio Ambiente e outros órgãos da administração municipal. Por fim, restou apenas acionar o Judiciário.

Segundo relato dos vizinhos da casa, o pico do barulho se concentrava às 2h da manhã e girava em torno de 70 dB, conforme medições feitas pela PM. Nos autos também consta a declaração de uma delegada que narra ao menos duas interdições do local por perturbação do sossego, além do registro da ausência de vários documentos necessários para o funcionamento do espaço. A polícia constatou ainda que o isolamento acústico não era adequado e não atendia aos parâmetros exigidos. Porém, o negócio se mantinha em funcionamento em dois endereços distintos.

Em sua defesa, o réu alegou ter em posse laudo e certificado acústico do local que, segundo ele, garantiam que tudo estava dentro dos parâmetros permitidos. Em análise dos fatos apresentados, o magistrado entendeu evidente a prática do crime de poluição sonora, uma vez que a prova testemunhal corroborou os elementos materiais colhidos por ocasião do inquérito policial.

“Desse modo, presentes a materialidade e a autoria do crime e não havendo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação dos réus é medida de rigor. A pessoa jurídica arrolada no processo será condenada ao pagamento de 10 dias-multa, no valor de um salário mínimo vigente à época. A pessoa física, à pena de um ano e dois meses de reclusão, a ser resgatada em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época, pena esta que resta substituída por restritivas de direitos consistentes em prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública e prestação pecuniária de um salário mínimo em favor de entidade pública com destinação social”, anotou em sua sentença. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 0901083-05.2019.8.24.0038/SC

TJ/ES: Operadora de saúde deve indenizar pais e criança que teve cobertura de tratamento negado

A criança teria nascido com hipotonia muscular e dificuldades respiratórias.


Uma criança recém-nascida, diagnosticada com hipotonia – diminuição no tônus muscular – e que apresentou dificuldades respiratórias, teria recebido negativa de operadora de saúde SAMP – Espirito Santo Assistência Médica Ltda. na cobertura de seu tratamento. A justiça determinou que o bebê e seus pais sejam indenizados pelo ocorrido.

Conforme os autos, a genitora havia engravidado após a contratação do plano de saúde e teria sido informada que o parto não receberia cobertura, porém seria ofertado todo atendimento à criança pelo prazo de 30 dias.

No entanto, ao nascer, devido as complicações, o recém-nascido precisou ser encaminhado para a Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) , mas teve autorização de internação negada pela requerida, fazendo com que a mãe da criança desembolsasse o valor para a efetivação da remoção, além dos exames e dos cuidados necessários.

Segundo a operadora, a situação não gerou danos ao bebê e os valores desembolsados teriam sido ressarcidos posteriormente. Contudo, a juíza da 3ª Vara Cível da Serra/ES entendeu que houve falha na prestação de serviços e que, por ser indevida a negativa apresentada pela ré, o quadro psicológico vivenciado pelos requerentes foi agravado.

Portanto, a magistrada condenou a operadora de saúde a pagar indenização por danos morais a cada um dos autores, fixada em R$ 9 mil, que segunda a juíza, serve como fator desestimulante para a prática de atos em desarmonia com a legislação vigente.

Processo nº 0000516-42.2021.8.08.0048


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