TJ/ES: Casal que teve imóvel atingido por incêndio em shopping vizinho deve ser indenizado

A sentença foi proferida pelo Juiz da 3° Vara Cível de Guarapari.


Um casal entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra um shopping, após o edifício do qual são proprietários ser atingido pelo fogo do incêndio que acontecia no centro comercial. Segundo os autores, foram surpreendidos com o incêndio de grave proporção do imóvel vizinho e ao tentarem se afastar do local, foram intoxicados com o grande volume de fumaça, tendo ainda que os residentes serem resgatados pelo Corpo de Bombeiros.

Em contestação, o requerido teria suscitado sua ilegitimidade passiva, com o argumento de que o incêndio teria ocorrido em imóvel edificado pelo locatário e que as obrigações de fiscalizar as determinações legais de segurança são do Poder Público. Porém, ao analisar os fatos, o magistrado percebeu que a responsabilidade aplicável é objetiva, pois o dono do prédio vizinho, por força de lei, é o responsável pelo mau uso da propriedade.

Conforme consta no processo, foi investigado que o fogo teria se originado por um fenômeno termoelétrico e que sua propagação ocorreu por condução e irradiação nos diversos materiais existentes na área e que a abertura na parte superior do shopping facilitou, com a circulação de ar, a alimentação das chamas, o aumento de temperatura e o aumento de velocidade de combustão. Consta também que o local estava em processo de regularização do alvará de licença do corpo de bombeiros e que a mesma estaria vencida.

Sendo assim, o juiz entendeu que, com relação aos danos materiais, os autores não comprovaram a sua existência. Condenou, portanto, o réu ao pagamento de R$ 12 mil a título de danos morais para cada requerente, assim como, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos requerentes no importe de R$ 3 mil.

Processo nº 0004759-52.2017.8.08.0021


Fonte: http://www.tjes.jus.br/casal-que-teve-imovel-atingido-por-incendio-em-shopping-vizinho-deve-ser-indenizado/

TJDFT declara inconstitucional norma da Anatel que dispõe sobre oferta de serviços

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 46 da Resolução 632 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que prevê que todas as ofertas, inclusive de caráter promocional, devem estar disponíveis para contratação por todos os interessados, inclusive já consumidores da prestadora de telefonia, sem distinção por data de adesão ou outra forma de discriminação, dentro da área geográfica da oferta. Na análise do colegiado, a norma apresenta vícios materiais e formais.

A arguição de inconstitucionalidade foi levantada pela 4ª Turma Cível do TJDFT, após julgamento de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra a Claro. Na ação, a empresa de telecomunicações foi condenada a estender suas novas promoções a todos os consumidores preexistentes, bem como a promover ampla divulgação das promoções destinadas a novos clientes.

A agência reguladora manifestou-se pela constitucionalidade da norma, sob alegação de que encontra amparo na garantia constitucional da defesa do consumidor e na garantia fundamental da igualdade, previstos na Constituição Federal. Afirma que o artigo 46 da resolução visa a proteção do direito de tratamento isonômico ao consumidor, com suporte nos artigos 3, II, 5º e 127 da Lei Geral das Telecomunicações. Argumenta que “… vedar a aderência de um consumidor a alguma promoção apenas porque ele já é cliente afigura-se claramente conduta discriminatória injustificada”. Informa que o dispositivo não tem o intuito de prejudicar a livre concorrência, pois não condiciona como será feita a oferta, apenas determina que esteja disponível a qualquer usuário.

O MPDFT registrou que o artigo 46 visa impedir qualquer tipo de discriminação entre os consumidores, dando efetividade às disposições da Constituição da República que tratam do tema e que determinam expressamente a proteção ao direito do consumidor. Defende que a Anatel é competente para editar a norma e que o conteúdo não viola o princípio da livre iniciativa.

Por sua vez, a Claro afirma que o artigo em questão afronta os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, dispostos na CF. Defende que a arguição de inconstitucionalidade está amparada em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a respeito da Lei nº 15.854/15 do Estado de São Paulo, que impunha aos prestadores de serviços de telefonia celular e de educação privada a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes.

Na decisão, o Desembargador relator ponderou que, “via de regra, não se admite controle de constitucionalidade formal para aferição de extrapolação de poder regulamentar de Agência Reguladora, quando a causa de pedir é fundada na alegação de violação dos limites da delegação regulatória dispostos na legislação infraconstitucional, o que se entende por inconstitucionalidade reflexa”, conforme o STF. No entanto, de acordo com o magistrado, esse controle é admitido quando constatado que o ato normativo não se limita a extrapolar o poder regulamentar concedido no âmbito infraconstitucional às Agências Reguladoras e acaba resultando em inovação legislativa, que viola cláusula constitucional de reserva legal, com conteúdo que atenta diretamente contra princípios e garantias da CF, como é o caso da Resolução 632 da Anatel.

Além disso, o STF firmou entendimento de que é materialmente inconstitucional a norma jurídica que impõe às empresas de telecomunicações a alteração compulsória de contratos firmados no mercado de consumo, para tabelamento de preço de acordo com novas ofertas, pois os primados da livre iniciativa e da liberdade econômica impedem a interferência estatal no direito das operadoras realizarem promoções ou instituírem planos mais atrativos a novos clientes. Sendo assim, a Suprema Corte definiu que “É lícito que prestadores de serviços façam promoções e ofereçam descontos com a finalidade de angariar novos clientes, sem que isso signifique conduta desleal ou falha na prestação do serviço a clientes preexistentes.”

Processo: 0034479-25.2015.8.07.0001


Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2023/maio/tjdft-declara-inconstitucional-norma-da-anatel-que-dispoe-sobre-oferta-de-servicos

STJ isenta laboratório de indenizar consumidora que desenvolveu síndrome ao tomar Novalgina

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, isentou o laboratório fabricante do analgésico Novalgina do dever de indenizar uma consumidora que desenvolveu doença grave após usar o produto. Segundo o colegiado, sendo provado que não houve defeito do medicamento e estando prevista na bula a possibilidade da reação adversa, não é cabível a responsabilização do fabricante.

Ao dar provimento ao recurso especial do laboratório, a turma julgadora considerou que a teoria do risco da atividade adotada no sistema do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não tem caráter absoluto, integral ou irrestrito, podendo o fabricante se eximir do dever de indenizar caso comprove que o dano sofrido pelo consumidor não decorreu de defeito do produto (artigo 12, parágrafo 3º, inciso II, do CDC).

Após ingerir dois comprimidos de Novalgina, a consumidora apresentou sintomas como febre, dor de cabeça, irritação e bolhas na pele, na boca e nos olhos. Devido ao agravamento do quadro clínico, ela ficou internada por 20 dias. Diagnosticada com a Síndrome de Stevens-Johnson, a consumidora entrou na Justiça com pedido de reparação contra o fabricante do medicamento.

As instâncias ordinárias consideraram que a possibilidade de contrair uma doença grave após tomar o analgésico não poderia ser considerada normal e previsível pelo consumidor, ainda que essa reação alérgica esteja descrita na bula, por se tratar de medicamento de livre comercialização e grande aceitação no mercado, adquirido sem a necessidade de receita médica. Por isso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o laboratório a pagar R$ 1 milhão por danos morais, além da reparação de todos os danos materiais.

Medicamentos são produtos que apresentam riscos intrínsecos
A relatora do recurso do laboratório no STJ, ministra Isabel Gallotti, observou que os medicamentos em geral são produtos que apresentam riscos intrínsecos, inerentes à sua própria utilização e decorrentes da finalidade a que se destinam (artigo 8º do CDC).

A magistrada destacou que a ingestão de medicamentos tem potencial para provocar reações adversas, as quais, todavia, não configuram, por si sós, defeito do produto, desde que a potencialidade e a frequência desses efeitos nocivos estejam descritas na bula, em respeito ao dever de informação por parte do fabricante – exigência que, segundo a relatora, foi atendida pelo laboratório.

“O registro na bula sobre a possibilidade de ocorrência dessas enfermidades, em casos isolados, como reação adversa da ingestão do medicamento, demonstra não apenas ter sido prestada de maneira adequada e suficiente a informação acerca da periculosidade do produto, mas, diante das peculiaridades do caso, que nada além disso poderia ser exigido do fabricante do remédio, porque estava fora do seu alcance a adoção de conduta diversa”, declarou.

Diversos outros remédios de uso corriqueiro podem causar a mesma reação
A ministra também apontou que a Síndrome de Stevens-Johnson, cujas causas ainda não foram identificadas de forma precisa pela medicina, pode ser desencadeada a partir da ingestão de pelo menos uma centena de remédios.

Gallotti ressaltou que a Novalgina pode ser adquirida sem prescrição médica porque, conforme previsto em regulamentação específica, seu princípio ativo – a dipirona – apresenta baixo grau de risco e nocividade reduzida, destina-se ao tratamento de enfermidades simples e passageiras, e não tem potencial de causar dependência física ou psíquica.

“Não teria relevância alguma a eventual assistência de profissional médico para alertar o consumidor sobre os possíveis efeitos adversos da ingestão da Novalgina, dado que as causas que desencadeiam a reação alérgica denominada Síndrome de Stevens-Johnson ainda não foram identificadas de forma precisa pela ciência médica, além do que diversos outros remédios de uso corriqueiro, inclusive o paracetamol, podem causar a mesma reação”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1402929


Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/03052023-Quarta-Turma-isenta-laboratorio-de-indenizar-consumidora-que-desenvolveu-sindrome-ao-tomar-Novalgina.aspx

TRF4: Caixa deve indenizar cliente por saques indevidos no chamado golpe do chupa-cabra

A Justiça Federal condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a restituir a um cliente a importância de R$ 13,3 mil, que foram sacados indevidamente de sua conta por meio do chamado “golpe do chupa-cabra”, dispositivo instalado em caixas eletrônicos que copia dados de cartões magnéticos. A sentença é do da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul (SC) e foi proferida ontem (2/5) em processo do Juizado Especial Federal Cível.

De acordo com o processo, em maio de 2022 o pai do cliente, a seu pedido, foi até uma agência da CEF em Chapecó, com o cartão da conta, para retirar o extrato da poupança em um terminal de autoatendimento. O cartão ficou retido na máquina e o pai foi até seu carro, para pedir ajuda a família, e quando retornou à agência o cartão não estava mais no terminal. Em seguida, eles entraram em contato com a Caixa e solicitaram o bloqueio do cartão, o que foi feito. Mesmo assim, foram realizadas diversas operações, com valor total de R$ 23.290,00.

No âmbito administrativo, a CEF admitiu ressarcir o valor de R$ 9.990,00, referentes às operações efetuadas após a comunicação da fraude. O banco alegou, ainda, que o cliente mantinha anotação das senhas usados no golpe.

Para o Juízo, “a CEF tem o dever de inibir a ocorrência do evento em suas dependências, a fim de garantir a segurança das operações realizadas por seus clientes”. Segundo a sentença, “não há controvérsia sobre o fato de tratar-se de um golpe sofrido no ambiente da CEF, como aliás, a própria resposta à contestação administrativa da instituição financeira expressamente consigna”.

Foi negado, porém, o pedido de indenização por danos morais. “Seria necessário que o autor demonstrasse a ocorrência de fatos ensejadores de abalo considerável, superior ao mero aborrecimento, na esfera extrapatrimonial, a fim de que configurado o dever de indenizar”, considerou o Juízo. A Caixa pode recorrer.


Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=26971

TJ/ES: Consumidora deve ser indenizada por fornecedora de gás e vendedor após explosão de botijão

A explosão teria acontecido no momento em que a mulher estava no banheiro.


O Juiz da 5° Vara Cível de Vila Velha decidiu que uma fornecedora de gás e um vendedor devem indenizar uma consumidora após um botijão de gás pegar fogo em sua casa. A autora da ação pediu indenização por danos morais e materiais, cumulada com ação de cobrança.

De acordo com o processo, a mulher colocou a panela com água para ferver e foi ao banheiro, quando escutou a explosão. Ao se dirigir à cozinha, verificou que o botijão estava pegando fogo.

Consta, ainda, dos autos, que a explosão teria queimado a cozinha, cortinas, entre outros itens do ambiente, tendo a casa ficado destruída. A autora relatou, ainda, que teria machucado a costela e o pé ao batê-lo na tentativa de se desviar de uma luminária que explodiu. E ao entrar em contato com o técnico da primeira requerida, teria sido constatado que o incidente ocorreu devido à explosão da válvula de segurança do botijão.

Ao analisar os fatos, o magistrado percebeu que se tratava de uma demanda consumerista e, em vista disso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor se fez necessária, considerando a existência da relação de consumidor e fornecedor. Sendo assim, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos por defeitos relativos à prestação de serviços.

Portanto, depois de examinar as provas, como a ata de vistoria e a lista dos prejuízos, ambas realizadas pelo técnico de segurança do trabalho, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando as requeridas a pagarem solidariamente o ressarcimento dos bens descritos, bem como a pintura da cozinha e a reparação da rede elétrica, e ainda, R$ 7 mil a título de danos morais.

Processo n° 0017506-21.2019.8.08.0035


Fonte: http://www.tjes.jus.br/consumidora-deve-ser-indenizada-por-fornecedora-de-gas-e-vendedor-apos-explosao-de-botijao/

TJ/DFT: Concessionária deve indenizar cliente por vício oculto em veículo

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) anulou contrato de compra e venda entre consumidora e a concessionária V12 Service III Serviços De Locação E Comercio De Veículos Ltda. por vício oculto em veículo. A empresa deverá restituir os valores pagos pela cliente e, ainda, pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Segundo consta no processo, em 19 de janeiro de 2021, uma mulher celebrou contrato de compra e venda com uma concessionária de veículos. Um mês após a compra, o veículo apresentou defeitos nas pastilhas de freio, nos amortecedores e no teto. A mulher alegou ainda que no contrato constava que o veículo era “flex”, mas na vistoria ficou comprovado que o carro abastecia exclusivamente com gasolina. Por fim, foi constatado também que o veículo já havia sido feito reparo na estrutura do bem, o que impactaria negativamente em seu valor.

Na defesa, a empresa argumenta que os defeitos decorrem da conduta da mulher. Também alegou que a cliente, desde o primeiro momento, teve acesso ao veículo e tomou conhecimento prévio das avarias. A mulher, por sua vez, argumenta que se soubesse dos vícios ocultos, não teria celebrado o negócio. Também informou que não recebeu assistência da concessionária e que, por se tratar de negociação envolvendo veículo usado, “essa modalidade de negócio jurídico exige confiança”.

Na decisão, o colegiado explicou que “O empresário tem mais condições, conhecimento e meios para detectar a existência desses defeitos do que o consumidor”. Que há manifesta divergência entre o veículo que foi ofertado e o que efetivamente a consumidora recebeu. Por fim, “Esse fato, certamente, produz o efeito de desvalorização do veículo vendido, o que certamente deve demandar, no presente caso, a devida proteção da esfera jurídica incólume da consumidora”, concluiu o Desembargador relator.

A decisão da Turma Cível foi unânime.

Processo: 0720240-05.2021.8.07.0020


Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2023/maio/concessionaria-indenizara-cliente-por-vicio-oculto-em-veiculo

TJ/MA: Passageiro deve ser ressarcido por atraso em voo sem justificativa

Uma empresa de transporte aéreo foi condenada, em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a indenizar um passageiro em 3 mil reais. A título de danos morais. O motivo foi um atraso em voo, sem justificativa plausível, incorrendo em danos para o passageiro. Na ação, o autor narrou que adquiriu passagens aéreas com a companhia demandada para percorrer o trecho entre Marabá/PA e São Luís/MA. Relatou que seu itinerário foi atrasado, sem motivo informado pela ré, o que fez com que perdesse a conexão, e que somente depois de muita insistência, foi realocado em um outro voo, chegando ao destino cerca de 7 horas após o previsto.

Em contestação, a requerida argumentou que sempre procurou atender de forma satisfatória seus clientes, e, no caso, empreendeu todos os esforços para que todos chegassem ao seu destino final, reacomodando o autor no voo mais próximo. Dessa forma, entende que prestou assistência e seguiu estritamente o que a Resolução 400/2016 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) determina, em casos de cancelamento ou atraso, com hospedagem e alimentação. Acrescentou, por fim, que o motivo do atraso foi de força maior, de maneira que não pode ser responsabilizada. Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Passando ao mérito, tem-se que o cerne da demanda está pautado na ocorrência ou não dos alegados danos morais alegados no pedido do autor, restando incontroverso o atraso no voo do demandante, que ocasionou como consequência a perda da conexão (…) A matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e de interesse social, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova prevista em artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Analisando detidamente o processo, verifica-se que o pedido do autor deve ser acolhido”, observou a Justiça na sentença.

ESPERA EXCESSIVA

E continuou: “Ficou comprovado que o contrato de transporte oferecido pela requerida não foi cumprido da forma prevista, uma vez que a própria empresa demandada confirma o atraso no voo e perda de conexão (…) Outrossim, a demandada não fez nenhuma prova no sentido de que a alteração se deu por questão de força maior ou caso fortuito externo, não conseguindo comprovar suas alegações a fim de eximir-se da responsabilidade, e com isso, não afastou as colocações da parte autora (…) Além disso, trata-se de espera excessiva, já que o reclamante chegou ao destino quase cerca de sete horas após o programado”.

O Judiciário entendeu que a prestação de serviços aéreos, notadamente, o transporte de passageiros, revela obrigação de resultado, não bastando que o contratado leve o contratante até o destino combinado. “Faz-se necessário que o transporte se dê exatamente nos termos avençados, sempre priorizando a comodidade dos seus consumidores (…) Desse modo, não pode a demandada se eximir da responsabilidade de transportar a contratante na forma, modo e tempo previamente estabelecidos (…) Assim, não havendo o cumprimento da obrigação, desponta a responsabilidade civil”, pontuou, frisando que, no caso, vislumbrou-se a ocorrência dos prejuízos extrapatrimoniais, necessitando reparação.

Por fim, decidiu: “Ante o exposto, com base na fundamentação supra, há de se julgar procedente o pedido constante na inicial, no sentido de condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais ao autor”.


Fonte: https://www.tjma.jus.br/midia/portal/noticia/509971/passageiro-deve-ser-ressarcido-por-atraso-em-voo-sem-justificativa

STF derruba lei do Distrito Federal que determinava instalação de lacres eletrônicos em postos de combustíveis

Para o Plenário, diferenciação entre os postos criada pela norma afronta os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da razoabilidade.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei local que obrigava as distribuidoras de combustíveis, no Distrito Federal, a colocar lacres eletrônicos para o controle de abertura e fechamento dos tanques dos postos que exibissem a marca da distribuidora, mas excluía da regra os postos de “bandeira branca”, que não são vinculados a nenhuma distribuidora de combustível.

Na sessão virtual finalizada em 24/4, o colegiado julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3236, proposta pelo governo do DF contra a Lei local 3.228/2003.

Desigualdade
Em seu voto, que prevaleceu no julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, afastou o argumento apresentado pelo governo de que a lei impugnada teria invadido competência da União. Segundo a ministra, a matéria objeto da norma — produção, consumo e responsabilidade por dano ao consumidor — está no rol das competências concorrentes da União, dos estados e do Distrito Federal, previstas no artigo 24 da Constituição da República.

Contudo, ao examinar a alegação de inconstitucionalidade material, a relatora reconheceu que a lei afronta os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da razoabilidade. Isso porque os serviços prestados pelos postos de revenda comprometidos com distribuidoras de combustíveis e aqueles sem marca são os mesmos, por competirem ambas no mesmo ramo de atividade. Assim, ao se excluírem os postos “bandeira branca” da obrigatoriedade de terem instalação de lacres eletrônicos, esses empreendimentos terão custo final menor. Para a ministra, a lei configura desigualdade de tratamento e desequilíbrio da relação de concorrência entre os postos, a partir da imposição de instalação de oneroso equipamento, com ônus de multa àqueles que descumprirem a norma.

Divergência
Ficaram vencidos os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques. Em seu voto-vista, o ministro Barroso divergiu da relatora quanto à existência de vício material na norma impugnada. Para o ministro, ao determinar a instalação do lacre eletrônico somente aos postos que ostentam logotipo ou bandeira, a lei apenas prevê uma forma de garantir ao consumidor que o combustível constante do tanque localizado na revendedora é proveniente da distribuidora cuja marca é exibida, protegendo seus interesses quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos.

Não votou o ministro Edson Fachin, sucessor do Ministro Joaquim Barbosa, que já havia votado neste caso.

Processo relacionado: ADI 3236

TJ/MA: Loja que resolveu problema de cliente em tempo hábil não tem obrigação de indenizar

Uma consumidora não faz jus à indenização se teve o problema resolvido em menos de 15 dias, tão somente por alegar sentimento de tristeza e constrangimento. O caso, resolvido no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, tratou de ação de indenização por dano moral, onde a autora afirmou que fez a compra de três bolsas no site de uma loja, em 19 de agosto de 2022, e não recebeu os produtos em sua residência, tendo sido constatado posteriormente o extravio das mercadorias. Afirmou que no dia 30 de agosto, ou seja, onze dias após a compra, ela recebeu um vale troca, no valor da compra e adquiriu novos produtos.

Na ação, a mulher alegou que teve sentimentos de tristeza e constrangimento e afirmou que foi tratada com descaso, pois teve que fazer a mesma reclamação por duas vezes. Ao final, requereu na Justiça a condenação da requerida ao pagamento de 5 mil reais, pelos supostos danos morais causados. O caso foi resolvido no âmbito probatório, em razão da hipossuficiência da consumidora.

“Deve-se inverter o ônus da prova em favor da reclamante, conforme artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Todavia, deve a consumidora fazer a prova mínima de suas alegações (…) Neste caso, entende-se que a demandante teve sua reclamação resolvida em menos de 15 dias, pois, mesmo havendo o extravio e duas reclamações da autora, houve a resposta rápida da empresa em compensar o prejuízo e a aceitação da autora, da oferta de um vale troca”, observou a Justiça na sentença.

E prosseguiu: “Embora a requerente alegue que o fato lhe causou tristeza e constrangimento; quando se trata de responsabilidade civil objetiva, exige-se uma conduta ofensiva e nexo de causalidade (…) As compras realizadas pela internet, diferentemente das compras em loja física, onde o consumidor faz a escolha e leva ao caixa de pagamento, tem mínimas possibilidades de falha como aquela aqui ocorrida (…) A demandante fez a escolha desta modalidade de compra, onde o consumidor deve aguardar um prazo e em caso de entrega equivocada ou extravio, existem regras de solução, como aquela que foi dada pelas partes.”.

AFASTAR A BANALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO

O Judiciário entendeu que não houve maiores percalços para a autora, daí o fato de não vislumbrar responsabilidade civil da requerida, haja vista não existir algo que viole os direitos da personalidade. “O fato de ter feito duas reclamações não pode ser considerado como determinante para o desequilíbrio do seu bem-estar (…) Ressalte-se, ainda, que se faz necessário afastar a banalização da indenização por dano moral, um direito assegurado na Constituição Federal e que se configura somente quando presentes os requisitos da responsabilidade civil”, enfatizou.

STJ fixa teses sobre legitimidade e competência em ações com pedido de medicamento

No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 14, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu teses a respeito de qual ente federativo deve responder ação na qual se pede acesso a medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Em razão da responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação da saúde, o colegiado entendeu que:

a) nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o poder público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), mas registrados na Anvisa, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar;

b) as regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo juízo estadual ou federal – questões que devem ser analisadas no bojo da ação principal; e

c) a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).

Responsabilidade solidária em matéria de saúde
Em seu voto, o relator, ministro Gurgel de Faria, apresentou a evolução da jurisprudência sobre o direito à saúde no Brasil, desde a consagração da saúde como direito fundamental na Constituição Federal até as últimas decisões do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

Ele lembrou que o STF, no julgamento do Tema 793, consolidou o entendimento da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, mas inovou no cenário jurídico ao exigir que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação segundo as normas de repartição de competências do SUS, e que determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir quem suportou tal ônus.

Segundo o ministro, essa mudança acarretou uma divergência de interpretação entre os juízos estaduais e federais, e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos – o que resultou em uma imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da questão no STJ.

Formação de litisconsórcio entre os entes federados nas demandas de saúde
Gurgel de Faria ressaltou que os precedentes de caráter vinculante, tanto do STJ quanto do STF, reconhecem a relação de solidariedade entre municípios, estados e União quando se trata de demanda jurídica de saúde. Assim, acrescentou, na solidariedade passiva, o credor tem o direito de exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.

Para o relator, uma vez que tem prevalecido, nos precedentes formados até então no âmbito do STJ e até mesmo do STF, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter o tratamento médico desejado – medicação ou insumos –, de forma isolada e indistintamente, não haveria a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário.

O ministro destacou, portanto, que “até que se desfaçam as premissas acima citadas, e outras sejam estabelecidas em seu lugar, nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o poder público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na Anvisa, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar”.

Além disso, salientou haver “flagrante necessidade de que o STJ se posicione imediatamente a respeito do tema objeto do presente IAC, buscando evitar a proliferação de incidentes relacionados à competência para o julgamento das demandas de saúde e oferecer segurança jurídica enquanto o STF não decidir a matéria que se encontra afetada à solução por repercussão geral”.

Veja o acórdão.
Processo: CC 187276; CC 187533; CC 188002


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat