TJ/RN: Consumidora será indenizada após queima de eletrodomésticos em decorrência de oscilações de energia

A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) foi condenada após uma moradora perder eletrodomésticos em decorrência de oscilações de energia em uma zona rural do município de Touros (RN). Com isso, o juiz Rainel Batista, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara (RN), determinou que a empresa realize o pagamento de R$ 2.450,00 por danos materiais, além de R$ 5 mil a título de danos morais.

Segundo narrado, a parte autora alegou que reside na zona rural do município de Touros (RN), local em que o fornecimento de energia elétrica em sua residência vem apresentando oscilações diárias, mesmo após sucessivos contatos com a Cosern para solução do problema. Relatou que, em razão das constantes quedas de energia, foram danificados dois de seus eletrodomésticos — uma televisão e um ventilador — cujos comprovantes de aquisição foram anexados.

Ela juntou, ainda, fotos do medidor de energia elétrica para demonstrar as variações de tensão. Argumentou que, diante da omissão da ré em solucionar administrativamente o vício na prestação do serviço essencial, ficou configurada a falha no fornecimento de energia elétrica, o que justifica a responsabilização da concessionária por danos materiais e morais.

A Cosern, por sua vez, alegou a ausência de documentos comprobatórios, o que dificultaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que não foram identificadas ocorrências de interrupção ou oscilação no fornecimento no período informado. Defendeu a ausência de nexo causal entre os danos alegados e o serviço prestado, além de inexistirem elementos que justifiquem a reparação por danos morais.

Falha na prestação de serviço
Conforme a análise do magistrado, o caso trata-se de relação de consumo, estando configurada a presença de destinatária final (consumidora) e fornecedora de serviço essencial (concessionária de energia elétrica), nos termos dos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Além disso, embasou-se também no art. 6° do mesmo diploma legal, ao destacar que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

“No caso em apreço, a parte autora apresentou, já na petição inicial, imagens que indicam oscilação significativa no medidor de energia (amperímetro), constando registros de variação entre 012 e 502, o que, por si só, evidencia instabilidade no fornecimento. Além disso, anexou comprovantes de aquisição de eletrodomésticos supostamente danificados, emitidos por estabelecimento comercial idôneo. Juntou laudo técnico elaborado por profissional habilitado, e o mesmo laudo caracteriza a situação como ‘incompatível’ com os parâmetros técnicos de fornecimento, atribuindo diretamente a falha à concessionária requerida”, afirmou o juiz.

Diante disso, o magistrado ressaltou que o serviço público de fornecimento de energia elétrica reveste-se de essencialidade, devendo ser prestado de forma contínua, regular e eficiente, conforme dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. “A falha técnica identificada no laudo demonstra que houve prestação defeituosa do serviço, apta a ensejar a responsabilização da ré pelos danos materiais e morais suportados pela parte autora”, concluiu.

TJ/RN: Empresa é condenada após ônibus quebrar em viagem noturna e não prestar suporte a passageiras

O 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) condenou uma empresa de ônibus após o veículo quebrar durante a madrugada e não prestar assistência às passageiras durante uma viagem de retorno à cidade de Natal (RN). Com isso, a juíza Luciana Lima Teixeira determinou o ressarcimento de R$ 223,36, a título de danos materiais, além de indenização por danos morais de R$ 2.500,00 para cada autora.

De acordo com os autos, as duas mulheres adquiriram passagens de ônibus da referida empresa no trecho João Pessoa (PB) a Natal (RN), em 16 de março deste ano, com horário de partida previsto para as 20 horas e chegada às 23 horas. No entanto, o ônibus atrasou aproximadamente 50 minutos na partida.

Elas relatam que, no trajeto para a cidade de Natal (RN), o veículo apresentou problemas e parou na BR-101, no município de Mamanguape (PB), por volta das 22 horas.

Contam que, depois, o ônibus seguiu para uma churrascaria nas proximidades do município, onde os passageiros aguardariam pela substituição do veículo por outro em condições de cumprir o trajeto até a capital potiguar. As autoras e os demais passageiros esperaram até a madrugada do dia seguinte, partindo para Natal (RN) por volta da 1h40 da manhã.

Nesse intervalo de tempo, sustentam que não receberam qualquer assistência por parte da empresa — nem alimentação, nem informações sobre o ocorrido. Além disso, relatam que o ônibus substituto não possuía compartimento para malas, de forma que as bagagens foram acomodadas no corredor do veículo, entre as pernas dos passageiros e em um suporte acima das cadeiras, que não acomodava nem as malas pequenas.

A testemunha ouvida, que também estava presente no ônibus, confirmou a versão das autoras. Declarou que nenhuma informação foi repassada aos passageiros e que chegou a exigir falar com um representante da empresa para que alguma medida fosse tomada de imediato, uma vez que todos estavam esperando em um restaurante localizado na BR-101, sem condições mínimas de segurança e acomodação.

Em sua defesa, a empresa de ônibus sustentou que, por questão de segurança, houve necessidade de realizar reparos técnicos para a continuidade da viagem, sem que isso tenha causado danos às autoras.

Comprovação de falha na prestação do serviço
Analisando o caso, a magistrada observou que a responsabilidade objetiva ficou configurada na falha na prestação do serviço, motivando o dever de indenizar as autoras pelos transtornos de ordem moral e patrimonial daí advindos, conforme prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Tal legislação dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Além disso, a juíza alegou que, quanto aos danos morais, “os acontecimentos acima expostos são, por si só, potencialmente ofensivos, capazes de gerar danos morais a quem os vivencia, independentemente de qualquer demonstração. Assim sendo, provado o fato, provado está o dano moral”, comentou.

Como exemplo, ela lembrou que os desdobramentos decorrentes do cancelamento de voo constituem consequências ainda mais gravosas e não são imprescindíveis para a configuração dos danos morais.

STJ: Fabricante indenizará vítima que perdeu braço aos três anos em acidente com máquina de lavar roupas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a empresa Electrolux do Brasil S.A. a indenizar uma vítima de acidente de consumo que, aos três anos de idade, teve o braço direito amputado ao tentar colocar sua sandália na máquina de lavar roupas em funcionamento, devido à falta de acionamento da trava de segurança da porta do eletrodoméstico.

Para o colegiado, não ficou caracterizada a alegada culpa exclusiva de terceiro, que seria capaz de romper o nexo causal da responsabilidade da fabricante pelo defeito do produto.

A ação de reparação de danos materiais, estéticos e morais contra a empresa foi ajuizada pelo menor, assistido pelo seu responsável, em 2009. De acordo com o processo, após a compra do produto, ele foi manuseado por um profissional não habilitado pela fábrica, que fez a montagem do dispositivo de segurança de forma equivocada, o que provocou sua inoperância parcial e resultou no acidente.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negar os pedidos de indenização, sob o fundamento do rompimento do nexo de causalidade por culpa exclusiva de terceiro.

O recurso especial sustentou a responsabilidade objetiva da fabricante, diante da inoperância parcial do dispositivo de travamento, e questionou o fato de ter sido imposto ao consumidor o ônus de provar a relação do defeito do produto com o acidente, quando caberia à empresa provar o contrário. Por fim, foi alegada falha no dever de informação precisa e suficiente acerca dos possíveis riscos do produto.

Consumidor espera segurança dos produtos colocados no mercado
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que o fabricante deve responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos ou informações insuficientes sobre a utilização e os riscos do produto.

A ministra explicou que a reponsabilidade objetiva do fabricante está relacionada à proteção do consumidor, que espera que os produtos colocados no mercado não sejam perigosos ou nocivos a ponto de causar danos a quem os utiliza. Conforme ressaltou, o artigo 6º do CDC garante o direito à informação clara sobre o produto, além da proteção à vida, à saúde e à segurança.

Por outro lado, Nancy Andrighi destacou que o defeito deve ser verificado juntamente com os demais pressupostos da responsabilidade civil objetiva, e que é possível a demonstração do rompimento do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, nos termos do artigo 12, parágrafo 3º, do CDC.

Falta de informações essenciais comprometeu a segurança
No caso em julgamento, a relatora reconheceu que o fornecedor teve culpa, pois foi demonstrado em laudo pericial que o produto apresentava defeito de projeto, bem como não continha informações essenciais à segurança do consumidor.

A ministra enfatizou que o fato de a empresa ser responsabilizada pelos danos não impede que o terceiro que manipulou o eletrodoméstico também o seja, caso tenha contribuído para a ocorrência do acidente.

“É dever do fabricante informar expressamente sobre qualquer limitação ou condição de uso que possa comprometer a eficácia de mecanismo de segurança, capaz de ocasionar danos à saúde, à integridade física ou à vida do consumidor”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2190340

TJ/RN: Justiça reconhece falsidade em contrato e condena empresa a indenizar ex-funcionário

A Justiça do Rio Grande do Norte (RN) declarou a inexistência de um contrato de trabalho supostamente firmado entre uma empresa que executava serviços para o Exército Brasileiro e um ex-funcionário que teve a assinatura falsificada. A sentença, da Vara Única da Comarca de Monte Alegre (RN), também determinou que o réu pague uma indenização por danos morais ao autor da ação.

Segundo informações presentes no processo, o autor alegou ter sido surpreendido com cobranças por, supostamente, ter atrasado entregas relacionadas à “Operação Carro-Pipa” no ano de 2023. Entretanto, o vínculo do autor com a empresa havia sido encerrado em 2021. Buscando entender a situação, o autor descobriu que seu nome foi utilizado em um novo contrato de trabalho, elaborado em 2023, sem ter sido consultado anteriormente.

Consta ainda que o documento em questão foi usado pela empresa ré para que o processo licitatório com o Exército Brasileiro fosse mantido de maneira regular. Na ocasião, outro motorista estava conduzindo o veículo registrado em nome do autor da ação. Ainda de acordo com os autos, o contrato com a assinatura falsa teve a firma reconhecida por um cartório do Município de Brejinho (RN), sendo este incluído como corréu no processo.

Porém, o juiz José Ronivon Lima acolheu a preliminar de falta de legitimidade do cartório para figurar como réu no processo, entendendo que serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria para figurar como partes processuais. Também foi observado que a autenticação da assinatura foi feita por semelhança, sem indícios de má-fé por parte do cartório.

Após a realização de uma perícia técnica, foi constatada a falsidade do contrato, confirmando que a assinatura não foi executada pelo punho do autor da ação. O magistrado destacou, na sentença, que a falsificação de documentos causou prejuízos ao autor, como constrangimentos perante terceiros e convocação para esclarecimentos em ambiente militar.

Com isso, os réus foram condenados a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, acrescida de juros e correção monetária.

TJ/MT: Passageiro com deficiência será indenizado após ficar 48 horas retido em aeroporto

Um passageiro que chegou ao destino final com 48 horas de atraso deverá ser indenizado pela companhia aérea responsável pelo voo. A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação que fixou o pagamento de R$ 15 mil, sendo R$ 13 mil por danos morais e R$ 2 mil pelo tempo útil perdido.

O atraso foi causado por uma “manutenção não programada” na aeronave, o que levou a empresa a alegar tratar-se de um evento imprevisível, capaz de afastar sua responsabilidade. O argumento, porém, foi rejeitado pelo colegiado, que entendeu que o problema técnico é inerente à atividade aérea, um “fortuito interno”, e, portanto, não exclui o dever de indenizar.

De acordo com a decisão, o passageiro, menor de idade e com deficiência, ficou dois dias retido em Cuiabá e perdeu aulas em razão do atraso. O relator, desembargador Sebastião Barbosa Farias, destacou que não há provas de que a companhia tenha oferecido assistência material adequada, como hospedagem e alimentação, durante o período de espera.

O magistrado reforçou que a relação entre passageiro e empresa aérea é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e não pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, como sustentava a apelante. Segundo o acórdão, o atraso de voo superior a quatro horas configura dano moral presumido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão também reconheceu o chamado “desvio produtivo do consumidor”, teoria segundo a qual o tempo desperdiçado para solucionar problemas causados por falhas de serviço é um dano indenizável. No caso, a perda de dois dias de aula foi considerada um prejuízo concreto.

Processo nº 1001084-20.2024.8.11.0091

TJ/RN: Consumidor será indenizado por falha no fornecimento de energia

A Justiça potiguar determinou o pagamento de R$ 3.423,77, a título de danos materiais, e mais R$ 5 mil, por danos morais, depois que a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) se recusou a ressarcir um consumidor por prejuízos elétricos. A sentença é do juiz Rainel Batista Pereira Filho, da 2ª Vara da Comarca de João Câmara (RN).

O cliente, morador do município, relatou ter perdido sua geladeira e televisão após um curto-circuito no medidor da residência vizinha, que provocou um incêndio e oscilações elétricas na rede de sua casa. Ele buscou solucionar a questão junto à concessionária, protocolando requerimento e apresentando os laudos técnicos exigidos, mas não obteve êxito.

A Cosern, por sua vez, alegou que o consumidor não apresentou toda a documentação necessária ao solicitar o ressarcimento. A distribuidora também sustentou que o laudo técnico da geladeira estava com a validade expirada no momento do pedido e defendeu a inexistência de nexo causal entre as oscilações de energia e os danos alegados. Por fim, argumentou não haver comprovação efetiva de prejuízos que justificassem indenização por danos morais e materiais.

Defeito na prestação de serviços
Reconhecida a relação de consumo, o magistrado destacou o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que obriga o fornecimento de “serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. O parágrafo único do mesmo artigo prevê que, em caso de descumprimento, as pessoas jurídicas devem reparar os danos causados.

Ainda segundo o CDC, ressaltou o juiz, os prejuízos decorrentes de defeitos na prestação de serviços são de responsabilidade direta do fornecedor, sendo desnecessária a discussão sobre culpa da concessionária. Para afastar a responsabilidade, caberia ao fornecedor comprovar que não houve falha no serviço ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso analisado.

Assim, diante da ausência de provas que afastassem a falha no serviço e o nexo causal, a Justiça do Rio Grande do Norte (RN) reconheceu o defeito na prestação e determinou a indenização pelos danos morais e materiais sofridos pelo autor.

erminou a indenização pelos danos morais e materiais sofridos pelo autor.

TJ/MT: Comprador de imóvel do “Minha Casa, Minha Vida” obtém direito de acesso ao bem após atraso

A Justiça de Mato Grosso determinou que um comprador tenha garantido o direito de entrar no imóvel de um condomínio em Cuiabá, mesmo diante da cobrança de valores pela construtora. O imóvel, adquirido em 2017 no âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, deveria ter sido entregue até dezembro de 2019, mas só ficou pronto em fevereiro de 2025, mais de cinco anos de atraso.

Para o colegiado da Terceira Câmara de Direito Privado, o atraso substancial da obra, aliado à existência de alienação fiduciária registrada em nome da Caixa Econômica Federal, retirou da construtora qualquer domínio ou posse indireta sobre o imóvel, tornando ilegítima a retenção. Os desembargadores também reconheceram que o comprador podia suspender o pagamento das parcelas vincendas com base na “exceção do contrato não cumprido”, prevista no artigo 476 do Código Civil.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, destacou que o contrato de promessa de compra e venda foi formalizado em escritura pública e garantido por alienação fiduciária, o que transfere a propriedade resolúvel à instituição financeira e confere ao comprador a posse direta do bem. “As agravadas não detêm mais domínio ou posse indireta sobre o imóvel, carecendo, por conseguinte, de legitimidade para reter sua entrega”, afirmou.

O magistrado observou que as cobranças apresentadas pela construtora incluem parcelas vencidas há mais de cinco anos, o que suscita discussão sobre prescrição, além de três parcelas recentes que o comprador se dispôs a pagar. Para o relator, mesmo que houvesse valores devidos, a construtora deveria buscar a cobrança pela via judicial adequada, e não condicionar a entrega das chaves como forma de coerção.

“A recusa das agravadas em proceder à entrega das chaves do imóvel revela-se manifestamente abusiva e destituída de amparo legal, caracterizando verdadeira sanção civil privada”, registrou o desembargador.

Na decisão unânime, o colegiado entendeu que estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito, evidenciada pela titularidade da posse direta e pela conclusão da obra, perigo de dano, em razão dos encargos suportados sem a fruição do imóvel, e reversibilidade da medida, já que eventual decisão contrária poderia ser reparada.

Processo nº 1016253-92.2025.8.11.0000

TJ/MA: Nubank encerra conta sem aviso prévio e é condenado a indenizar cliente

Em uma sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Poder Judiciário condenou uma instituição bancária a indenizar moralmente uma cliente. O motivo, conforme narrado na ação, foi o cancelamento, sem aviso prévio, da conta da autora. Ela relatou que era correntista da instituição financeira requerida, possuindo conta de pessoa física e de pessoa jurídica, e que, sem qualquer comunicação prévia ou justificativa, ao entrar no aplicativo, verificou um comunicado de encerramento das atividades no mesmo dia, de forma unilateral, por parte da demandada Nu Pagamentos S/A.

Alegou que buscou esclarecimentos via Procon junto à instituição, e não lhe foi informada qualquer justificativa para o ocorrido. Afirmou que o encerramento foi feito com pagamentos em aberto, bem como com o cancelamento de cartão de crédito e parcelamentos (pessoa física) e pagamento da contribuição mensal – DAS do MEI (microempreendedor) (pessoa jurídica), sendo que ambas as contas disponibilizavam recurso para o pagamento dos boletos. Assim, o encerramento sem qualquer aviso prévio impossibilitou-a de honrar seus compromissos financeiros.

ALEGOU USO INDEVIDO DA CONTA

Já a instituição demandada alegou que, em análise ao sistema interno, foram constatados indícios de uso indevido da conta utilizada e que, por segurança aos clientes, decidiu encerrar qualquer vínculo com a parte reclamante, informando que o saldo remanescente foi devolvido dentro do prazo. Afirmou que ficou caracterizado o abuso do direito de demandar por parte da autora, o que redundou em litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça. A instituição financeira ré atua como uma fintech, empresa que atua com tecnologia financeira, e como uma instituição de pagamento, oferecendo serviços como conta digital e cartão de crédito, e sendo regulado pelo Banco Central do Brasil.

“Ao analisar o processo, observo que o ponto central da demanda consiste no cancelamento da conta da parte autora sem qualquer aviso prévio ou apresentação de justificativa convincente (…) A requerida, por sua vez, limitou-se a afirmar que o referido cancelamento se deu em virtude do uso indevido da conta (…) É certo que a manutenção da conta bancária constitui ato irrestrito da instituição bancária, entretanto, eventual alteração ou cancelamento deve ser previamente informada ao consumidor”, destacou a juíza Maria José França Ribeiro, frisando que ficou configurada falha na prestação de serviço.

Conforme a sentença, a demandada não apresentou comprovação de que tenha encaminhado notificação prévia à cliente, tendo sido anexada apenas uma tela sem qualquer informação da data de envio. “Ante o exposto, julgo os pedidos da autora parcialmente procedentes, condenando a demanda ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 3.000,00”, decidiu.

TJ/MT: Construtoras terão de devolver valores e indenizar compradores após abandono de obra

Compradores de um imóvel na planta conseguiram manter na Justiça o direito de rescindir o contrato e receber de volta todo o valor pago, além de indenização por danos morais, após atraso e paralisação das obras de um empreendimento em Várzea Grande. A decisão foi confirmada pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os recursos apresentados pelas construtoras responsáveis pelo projeto.

Os consumidores acionaram a Justiça relatando que o imóvel, cuja entrega estava prevista para março de 2019, nunca foi concluído. Diante do abandono da obra, pediram o cancelamento do contrato, a devolução dos valores pagos e compensação pelos prejuízos causados.

As empresas alegaram que o Tribunal havia deixado de analisar alguns pontos do recurso anterior, entre eles, a suposta inadimplência dos compradores e a aplicação da Lei da Alienação Fiduciária (Lei nº 9.514/97). Também afirmaram que não existiriam motivos para indenização por danos morais.

No entanto, a relatora do caso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, explicou que todas as questões já haviam sido analisadas e que não havia qualquer omissão a ser corrigida. Segundo ela, ficou claro que o atraso e a paralisação das obras foram de responsabilidade das vendedoras, o que caracteriza descumprimento contratual grave.

A magistrada também destacou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às relações de compra e venda de imóveis na planta, mesmo quando há cláusula de alienação fiduciária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Sobre a indenização por danos morais, a desembargadora ressaltou que ela foi fixada não por mero atraso, mas pela frustração da legítima expectativa dos compradores, que viram o sonho da casa própria ser interrompido sem qualquer resposta das empresas.

Com a decisão, o colegiado manteve integralmente a sentença que determinou a devolução total dos valores pagos e a indenização por danos morais aos consumidores prejudicados.

Processo nº 1009773-48.2020.8.11.0041

TJ/RN: Decisão anula auto de infração contra empresa promotora de eventos

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) deu provimento ao recurso movido por uma empresa promotora de eventos e declarou a nulidade de um Auto de Infração cobrado pelo Município de Natal (RN), com a consequente extinção do crédito tributário dele decorrente, que seria incidente sobre a venda de abadás durante um evento realizado no ano de 2009.

A decisão reforma a sentença da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária e destacou que o arbitramento da base de cálculo do ISS somente se legitima quando houver omissão dolosa do contribuinte ou ausência absoluta de documentos hábeis à apuração do tributo.

“A contribuinte foi formalmente cientificada das exigências do Regime Especial apenas poucos dias antes do evento, após a realização da maior parte das vendas, em desrespeito à razoabilidade e à segurança jurídica”, explicou o relator, o juiz convocado Roberto Guedes.

O magistrado ressaltou que a apresentação de Mapas de Apuração detalhados e compatíveis com a escrituração contábil e os recolhimentos efetuados afasta a justificativa legal para o arbitramento da base de cálculo do ISS.

Conforme a decisão, a utilização de fontes não oficiais, como blogs e publicações jornalísticas, para fins de arbitramento, por parte do município, revela ausência de fundamentação técnica adequada, comprometendo a objetividade exigida por lei.

Ainda de acordo com o julgamento, o segundo Mapa apresentado veio detalhado com informações individualizadas de cada ingresso vendido — incluindo CPF do comprador, valor, bloco, data e modalidade de venda — e compatível com os registros contábeis, com os quais o valor do ISS recolhido foi confirmado como correto.

“Tanto a Junta de Instrução e Julgamento Administrativo quanto a própria autoridade lançadora chegaram a reconhecer, no processo administrativo, a improcedência da autuação, em razão da suficiência das informações prestadas”, acrescentou o relator.


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