TJ/AM: Paciente que suportou sofrimentos em rede de saúde deve ser indenizada

Magistrada considerou haver existência de dano moral por falha no atendimento, que levou à perda do filho de gestante.


A 3.ª Vara da Fazenda Pública disponibilizou nesta semana no Diário da Justiça Eletrônico decisão em que julga procedente pedido de requerente para condenar o Estado do Amazonas à indenização no valor de R$ 50 mil, pela responsabilidade civil por danos causados durante internação de paciente.

Segundo a sentença, a requerente estava grávida e deu entrada em maternidade da rede estadual com sangramento. Durante várias idas ao estabelecimento e posterior internação, acabou passando por exame médico com diagnóstico errado e a perda de um filho.

Ao analisar o processo, a juíza Etelvina Lobo Braga observou que “o tipo de responsabilidade a ser considerada no presente caso é a responsabilidade objetiva, porém o nexo de causalidade em situações médicas é de meio, mesmo perante o serviço público. Pensar de forma diferente seria imputar ao ente Estatal qualquer resultado pelo insucesso de cirurgias e outros tratamentos médicos, mesmo em situações de procedência dentro de padrões de perfeita qualidade e de recursos existentes”.

A magistrada destacou também que o Estado deve prestar os serviços dentro dos princípios diretivos da administração pública, citando o da eficiência. “O Estado deve se mostrar como exemplo de excelência. A falta pelo serviço, o mal serviço prestado ou o atraso devem ser suportados pela coletividade sem detrimento ao indivíduo, assim, repartindo os prejuízos entre todos ao indenizar”.

Com base na documentação apresentada, no nexo causal entre os fatos e o atendimento prestado, e também em laudo pericial, a juíza considerou suficientes as informações para concluir pela existência de dano moral. E registrou que o erro de falha no diagnóstico resultou na morte fetal e em danos à saúde da paciente (além dos previstos nesses tipos de lesões), e com formação de dano moral pelo sofrimento suportado, duplamente, pela cirurgia sem necessidade e pela perda do filho.

Da decisão, cabe recurso.

STJ: Importadora terá de pagar R$ 300 mil por acidente com berço que causou morte de bebê

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa importadora e vendedora de berços que foi condenada a pagar indenização pela morte de um bebê de seis meses. Segundo o processo, a respiração da criança foi bloqueada após sua cabeça ficar presa no vão entre o colchão e o forro lateral do berço, o que provocou a morte por asfixia.

O colegiado reconheceu a responsabilidade civil da empresa, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa ao Consumidor (CDC), caracterizada pela falha no dever de informar o comprador quanto à utilização adequada do produto. De acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) – que manteve a indenização por danos morais de R$ 100 mil para cada um dos três membros da família que ajuizaram a ação –, o manual de instruções do berço não trazia qualquer informação, à época do acidente, sobre o risco de asfixia do bebê no caso de uso inadequado do colchão.

Ao STJ, a empresa alegou a inexistência de responsabilidade civil de sua parte, pois o produto estaria dentro das regras técnicas, tendo, inclusive, o selo de aprovação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). Ainda segundo a recorrente, os familiares não apresentaram o colchão utilizado no berço no momento do acidente, de forma que não foi possível verificar se o item estava em conformidade com as orientações técnicas.

Após o acidente, fabricante alterou significativamente a estrutura do berço
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, apesar de o produto ter obtido a certificação do Inmetro, verificou-se, logo após o acidente, que o modelo de berço comercializado representava risco aos usuários, especialmente em razão das informações insuficientes que acompanhavam o produto.

O ministro ressaltou que, conforme registrado pelo TJSP, a fatalidade ocorrida com o bebê levou o fabricante a fazer um recall dos berços e, posteriormente, a alterá-los de maneira significativa, aumentando a segurança para evitar novos acidentes.

Com base nas informações dos autos, Bellizze apontou que, embora o laudo pericial tenha considerado suficientes as informações sobre o colchão que eram apresentadas no manual, “na visão do homem médio” o documento continha especificações capazes de gerar confusão, por exigir “operações aritméticas para encontrar as medidas exatas do colchão adequado, agravando, assim, o risco na utilização do produto”.

“Tem-se, assim, através da análise do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, que a ora recorrente não atendeu a contento o dever de informar adequadamente os consumidores sobre as medidas exatas do colchão a ser utilizado no berço, nem mesmo alertando sobre o risco grave oriundo da inobservância de tais especificações”, afirmou.

Para Inmetro, acidente poderia ocorrer independentemente do colchão utilizado
Bellizze destacou ainda que, de acordo com a análise das instâncias ordinárias, a falta de exame do colchão utilizado no momento do acidente não teve influência na responsabilização da importadora, tendo em vista que o próprio Inmetro constatou a possibilidade de alojamento da cabeça do bebê por causa do afrouxamento dos tecidos do berço – ou seja, para a Justiça paulista, mesmo estando o colchão em conformidade com a especificação exigida no manual, existia a possibilidade de acidentes como o ocorrido.

“Portanto, estando comprovados os defeitos de informação e de concepção do produto colocado em circulação no mercado consumidor brasileiro pela recorrente, que acarretou a morte da filha e irmã dos recorridos, de rigor é o reconhecimento da responsabilidade da recorrente pelo fato do produto e, assim, da obrigação de reparação civil”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2033737

TJ/AC: Consumidora que teve fornecimento de luz suspenso três vezes indevidamente ganhou aumento na indenização

Assim, os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Rio Branco elevaram o valor indenizatório de R$ 7 mil para R$ 10 mil.


Os juízes de Direito da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco aumentaram o valor da condenação de concessionária por interromper o fornecimento de energia elétrica indevidamente por três vezes, na residência de uma consumidora. Assim, a reclamada deve pagar R$ 10 mil de danos morais para a cliente.

O caso já tinha sido julgado e a empresa sentenciada a pagar R$ 7 mil. Contudo, a cliente entrou com recurso, pedindo aumento no valor indenizatório, estabelecido no âmbito dos Juizados Especiais na capital. Esse pedido foi aceito pelo Colegiado.

Em seu voto, o relator do caso, o juiz de Direito Raimundo Nonato, considerou a situação do caso. Ele relatou que a autora teve por três vezes interrompido o serviço por uma fatura que ela alegou ter sido quitada. Além disso, o magistrado registrou que a consumidora teve o nome negativado indevidamente pela concessionária.

O juiz ainda escreveu que o serviço é essencial para a vida cotidiana, portanto, não pode ser suspendo indevidamente. “Desta feita, é cediço que o dano moral, nas hipóteses de suspensão indevida, além de negativação em cadastro de inadimplementos de forma indevida por dívida adimplida, deve ser aferido in re ipsa, em razão da essencialidade do serviço”.

Recurso Inominado Cível n.° 0705924-96.2021.8.01.0070

TJ/SC: Carcinicultor será indenizado por perda de meio milhão de larvas de camarão-da-malásia

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou empresa concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização fixada em R$ 170 mil, a título de danos emergentes e lucros cessantes, a carcinicultor (produtor de camarões em cativeiro) que perdeu sua produção após queda de energia que perdurou por 16 horas. A sentença foi prolatada na 4ª Vara Cível da comarca de Joinville, região norte do Estado.

Segundo os autos, o produtor mantinha em seu tanque cerca de 500 mil pós-larvas de camarão-da-malásia e, para a criação desses crustáceos, o sistema de aeração do tanque é essencial tanto para a vida quanto para o bom desenvolvimento da espécie. Após a queda de energia, o médico veterinário que firmou laudo pericial constatou a morte generalizada das larvas. Segundo ele, elas teriam chance de sobrevida caso a falta de energia não durasse 16 horas.

Em seu recurso ao TJ, a concessionária sustentou a improcedência do pedido ao argumentar que não tem responsabilidade sobre os prejuízos sofridos pelo produtor. A queda de energia, segundo afirmou, teve motivo fortuito e imprevisível, por conta de intempéries – chuvas, ventos e descargas elétricas – que se abateram na região na época dos fatos. A ventania, garantiu, arremessou galhos de árvores sobre a rede de energia, o que causou a interrupção do fornecimento.

O relator da matéria, entretanto, deixou claro entendimento dominante no âmbito do Tribunal de que chuvas e trovoadas não são consideradas manifestações imprevisíveis da natureza, capazes de isentar as concessionárias de energia de suas responsabilidades e dos riscos inerentes à exploração do seu ramo de negócio. O desembargador explicou ainda que o valor do ressarcimento, também questionado pela empresa, foi amparado por cálculo que tomou por base a quantidade de camarões no tanque e o valor do quilo do produto no mercado à época dos fatos – não contestado pela empresa por qualquer documento. A decisão foi unânime.

Processo n. 0600060-73.2014.8.24.0038/SC

TJ/RN aumenta valor de indenização para consumidor que ficou sem utilizar caminhões por atrasos na entrega de veículos

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, alteraram parte de uma sentença e aumentaram o valor de uma indenização por danos morais a ser paga por uma empresa do ramo de venda e serviços em veículos grandes, decisão que beneficia um consumidor que utiliza os serviços da firma. O motivo gerador da condenação foi a ocorrência de atrasos na entrega de bens adquiridos, o que evidenciou falha na prestação do serviço. Ao apreciar o recurso, o órgão julgador do Tribunal de Justiça majorou o valor a ser pago para R$ 5 mil.

Na ação indenizatória, o consumidor informou que, em 7 de abril de 2020, pactuou com esta empresa de serviços de caminhões caçamba a compra e instalação de dois eixos direcionais, avaliados em R$ 39.500,00, e, posteriormente, a compra e instalação de duas caçambas no valor de R$ 36 mil. Disse que a entrega dos produtos deveria seguir o cronograma, visto que já havia se comprometido a prestar serviços utilizando os caminhões em 10 de maio de 2020.

Narrou que os prazos para a entrega foram remarcados unilateralmente pela empresa para 7 de maio de 2020 e depois para 30 de maio de 2020. Disse que entrou em contato com a empresa contratante dos seus serviços, e conseguiu novo prazo para 15 de junho de 2020, todavia, não houve a entrega dos caminhões.

No final de julho, foi informado que um dos caminhões estava pronto, porém verificou a presença de defeitos, com a necessidade de mais dias para ser liberado. O consumidor contou ainda que em 22 de julho de 2020 foi realizada vistoria e constatados vários defeitos, tendo despendido a quantia de R$ 2.142,50 para reparos de emergência. Por isso tudo, buscou a Justiça estadual, onde defendeu o prejuízo de R$ 64.120,73, referente ao período que não pode utilizar os veículos.

Quando julgou o caso, a 8ª Vara Cível de Natal condenou a empresa a pagar a quantia de R$ 1.360.00, a título de danos materiais, e a quantia de R$ 2 mil, por danos morais, valores a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.

Não conformado com a sentença, o consumidor recorreu ao TJ, insistindo ter sofrido lucros cessantes e alegando que o valor da indenização seria incapaz de produzir sua dupla finalidade. Ele argumentou que o julgador de primeiro grau não atentou quanto à relevância das provas juntadas aos autos, pois o autor juntou conversas de WhatsApp, a qual fixa a data de entrega dos serviços e os constantes atrasos.

Destacou que não se levou em consideração, ainda, o laudo técnico de inspeção, as imagens das peças com os defeitos e a perícia contábil com os lucros que ele deixou de auferir. Seguiu tecendo outras argumentações.

Decisão em 2° grau

O analisar o recurso, o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, acompanhou o raciocínio empregado na sentença quanto ao não reconhecimento dos lucros cessantes por não ter sido demonstrado o descumprimento contratual neste ponto. Isto porque entendeu que o autor não conseguiu comprovar o suposto lucro cessante.

Por outro lado, entendeu assistir-lhe razão quanto à pretensa majoração da indenização por danos morais, tendo em vista que o valor arbitrado na sentença não é suficiente para compensar o estresse e preocupação vivenciados.

“Digo isso porque os veículos eram utilizados como instrumento de trabalho do autor, constituindo sua fonte de renda, e o fato de terem necessitado de reparos pouco mais de um mês após a entrega (já atrasada) implicou na interrupção dos serviços prestados e consequente prejuízo financeiro”, comentou.

TJ/SC: Noivos serão ressarcidos e receberão dano moral por cancelamento inesperado das bodas

Um casal de noivos, surpreendido pelo cancelamento inesperado da reserva feita e quitada à vista para a realização da cerimônia de casamento, será indenizado em R$ 14,2 mil pelos transtornos sofridos.

A ação de ressarcimento e danos morais tramitou no 2º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville. Consta na inicial que os autores celebraram contrato de prestação de serviços com a empresa requerida em janeiro de 2022, pelo valor de R$ 4.250.

Ocorre que, quando faltava apenas uma semana para a cerimônia, os noivos foram informados por mensagens enviadas pelos sócios da parte ré e por terceiros que não seria possível realizar a festa de casamento no local combinado, em virtude de problemas de ordem burocrática (suposta interdição).

Foram-lhes apresentadas novas opções, todas consideradas inapropriadas. Já sem tempo, os noivos alugaram às pressas outro local, sem assistência material da parte ré. Citada, a empresa não apresentou contestação e foi julgada à revelia.

Diante do descumprimento contratual, destaca a decisão, nasce para a parte autora o direito de ser reembolsada dos valores que pagou. Já em relação aos danos morais, é possível inferir que a parte autora suportou uma “via-crúcis” desnecessária para resolver a situação. “Evidente que a circunstância vivenciada extrapolou o mero aborrecimento, despertando sentimentos de angústia, aflição e constrangimento”, interpretou o magistrado.

Ao julgar o pleito procedente, o juiz determinou que a empresa promova a restituição do valor de R$ 4.250 com correção monetária a contar da data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, além do pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000 para cada um dos autores.

Processo n. 5011027-63.2022.8.24.0038

TJ/MA: Município é condenado a indenizar paciente por falha em procedimento pós-cirúrgico

O Município de São Luís foi condenado, em sentença proferida na 1ª Vara Cível do termo judiciário de São José de Ribamar, a indenizar um paciente que sofreu lesões do tipo queimaduras, provenientes de eventuais falhas na prestação de serviço público, após procedimento cirúrgico realizado no Hospital Clementino Moura, o Socorrão II. O Município deverá pagar ao autor os valores de 6 mil reais pelos danos morais sofridos e 5 mil reais de indenização por danos estéticos. Na ação, narrou o autor que em 6 de novembro de 2017, sofreu um acidente de trânsito, resultando em fratura exposta em sua perna direita, sendo internado no Hospital de Urgência e Emergência Dr. Clementino Moura, o Socorrão II. Relatou que, em 11 de novembro de 2017, foi levado ao centro cirúrgico do referido hospital, tendo sido realizado o procedimento na sua perna direita.

Contudo, após o efeito da anestesia, o autor disse ter sentido fortes dores nas nádegas, e, para sua surpresa, havia uma grave queimadura. Por tal razão, sua mãe, que o acompanhava no dia da cirurgia, registrou uma reclamação junto à Ouvidoria do hospital, e, diante da negativa do hospital em dar algum tipo de explicação, a genitora do reclamante dirigiu-se até Delegacia de Polícia do bairro Jardim Tropical e registrou um boletim de ocorrência. No ato do registro, foi solicitado pelo delegado um exame de corpo de delito. Em virtude de haver no referido laudo uma discussão em torno do fato, entendeu-se que haveria necessidade de relatório médico proveniente do Socorrão II a ser apresentado em exame complementar para avaliação da evolução da lesão descrita em região, devido à possibilidade de deformidade cicatricial (de cunho estético).

A unidade judicial realizou uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. Em contestação, o Município de São Luís alegou a ilegitimidade passiva do hospital, por ser destituído de personalidade jurídica. Devidamente intimadas, as partes se manifestaram sobre a produção de provas, a autora requereu depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas em audiência, enquanto que o requerido demonstrou desinteresse. “A controvérsia em questão consiste em investigar se houve ou não a falha na prestação do serviço público e, em caso positivo, se dela decorreu o dano estético no paciente (…) Ficou constatado através do primeiro laudo pericial realizado, uma queimadura de segundo grau em quadrante superior interno da região glútea direita, sendo produzido por meio físico”, observou a Justiça na sentença.

E continuou: “Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal do Coordenador de Ortopedia do Hospital Socorrão II, o qual mencionou dentre outras coisas que em momento nenhum foi utilizado o bisturi elétrico na cirurgia, o que poderia ter causado a queimadura no local, mas que esse tipo de cirurgia, abaixo do joelho, é utilizado um garrote hospitalar de silicone, para impedir que o paciente sangre durante a cirurgia (…) Alegou ainda, que pacientes que ficam em superfícies sólidas por mais de duas horas, sem ser movidos, ocasiona a lesão de partes moles, se manifestando como bolhas, muito semelhante a queimadura (…) Inclusive, menciona a citação feita pela equipe de curativo, no prontuário médico do paciente, sobre úlcera de pressão, exatamente associada ao tempo no mesmo decúbito (…) Concluiu que foi uma complicação pós-operatória, não vinculada ao procedimento em si”.

PERITO CONFIRMOU QUEIMADURA

Por fim, o autor refutou os argumentos supracitados, diferenciando a lesão por pressão da queimadura de segundo grau, afirmou que as escaras não provocam queimaduras de segundo grau. Disse, ainda, que o perito de órgão oficial afirmou tratar de queimadura de segundo grau. Alegou que sentiu vergonha e ficou muito abalado psicologicamente, pois teve dificuldade em fazer suas necessidades fisiológicas e, devido a dor que sentia, necessitava de ajuda de terceiros, o que lhe causou um enorme incômodo pela exposição de suas partes íntimas. “Neste caso, verifica-se que restou configurada a omissão específica, uma vez que os danos suportados pelo autor decorreram da inobservância, pelos prepostos do réu, do dever específico de cuidado em relação ao tratamento médico conferido ao paciente”, destacou a Justiça, frisando a evidência do nexo causal.

O Judiciário pontuou que, considerando que a lesão foi causada pelo período em que o paciente ficou acamado, o hospital não provou que a escara apresentada na região sacral não foi proveniente da falta de cuidados no período pós-operatório. “O requerido deixou de provar que inexistiu defeito na prestação do serviço, não ficou demonstrado que agiu em observância às normas técnicas, especialmente que obedeceu a todos os rigores necessários para evitar o aparecimento da úlcera de pressão (…) Além disso, não se pode admitir que a informação de que se trata de complicação pós-operatória não vinculada ao procedimento cirúrgico isente o requerido do dever de cuidado”, ressaltou, citando decisão semelhante proferida por turma do Superior Tribunal de Justiça, na qual um hospital foi condenado a indenizar uma paciente por danos morais e estéticos.

TJ/CE: Cliente obrigada a pagar fatura de cartão Hipercard duas vezes será indenizada em R$ 12 mil

A Justiça cearense manteve sentença de 1º Grau que condenou a empresa Hipercard Banco Múltiplo ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais, por exigir de servidora pública a quitação de uma fatura que já havia sido paga. Também terá de restituir R$ 1.800,00, ou seja, o dobro do valor que a cliente precisou pagar pela segunda vez referente à cobrança indevida de R$ 900,00. Além disso, deve pagar R$ 440,00 para ressarcir as despesas de transporte que a mulher arcou com passagens para comparecer as quatro audiências realizadas na Defesa do Consumidor do Ceará (Decon-Ce).

A decisão, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator do processo o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante. “Deveria a instituição financeira demonstrar cabalmente o não pagamento da fatura pela promovente, o que não restou demonstrado. Assim, não paira a menor dúvida quanto à inteira ilegalidade da cobrança indevida em discussão, pois a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse de fato que a promovente não realizou o pagamento da fatura do cartão de crédito”.

De acordo com os autos, a servidora pública, que é cliente do Hipercard desde 2008, alega que sempre foi pontual quanto aos pagamentos das faturas do cartão de crédito. Em setembro de 2018, após quitar fatura do mês anterior, recebeu novamente a cobrança de R$ 900,00. Imediatamente ela entrou em contato com a empresa para saber o motivo, e disse que a operadora solicitou que fossem enviados os comprovantes de pagamento da fatura de agosto de 2018.

Ela fez um empréstimo (crédito pessoal) na sua conta-corrente do Bradesco de R$ 1.500,00, em única parcela, para conseguir pagar o valor que estava sendo cobrado. Em seguida, sustentando que houve falha nos serviços da empresa, que não reconheceu o pagamento, ela ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos moral e material. O Hipercard, na contestação, argumentou a inexistência de falha na prestação de serviço e do quantum indenizatório.

Em 29 de dezembro de 2021, o Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, R$ 1.800,00 de restituição em dobro pelo valor pago pela segunda vez, além do pagamento de R$ 440,00 a título de ressarcimento pelas despesas de transportes. Requerendo a reforma da decisão, a Hipercard ingressou com apelação cível (nº 0123322-51.2019.8.06.0001) no TJCE, apresentando os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o feito, durante sessão realizada em 18 de abril, a 4ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, manteve a decisão de 1º Grau. Para o relator, quanto à indenização por danos morais, “é igualmente pertinente, já que, inegavelmente, foi intensa a dor e sofrimento causado à mulher, que se viu obrigada a pagar novamente uma quantia da fatura do mês anterior, sem que a instituição financeira reconhecesse o pagamento já efetuado, apesar de a promovente ter enviado diversas vezes os comprovantes de pagamento. Assim, o valor arbitrado em dez mil reais, sob minha ótica, não excede as balizas do razoável, nem induz ao enriquecimento sem causa”.

O desembargador também explicou que “a devolução dos valores que foram indevidamente cobrados da parte promovente, deve ser em dobro, como decidido na sentença”.

Ao todo, o colegiado julgou 186 processos durante a sessão. Integram a Câmara os desembargadores Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante, Maria do Livramento Alves Magalhães (presidente) e José Evandro Nogueira Lima Filho.

TJ/SP: Hospital é condenado por divulgar imagens de vítima de ataque em escola

Indenização por danos morais de R$ 15 mil.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Olivier Haxkar Jean, da 3ª Vara Cível de Suzano, que condenou um hospital a indenização por danos morais de R$ 15 mil pela divulgação de imagens da vítima de um ataque em escola estadual durante atendimento emergencial.

Os autos trazem que, durante atendimento médico de emergência em um hospital privado, a vítima e autora da ação teve divulgadas fotos com uma machadinha cravada em seu corpo, enquanto estava sedado antes do procedimento de extração. As imagens foram compartilhadas nas redes sociais por meio de aplicativos de mensagem e também pela mídia.

O desembargador Ademir Modesto de Souza, relator do recurso, apontou em seu voto que as imagens não deixam dúvidas de que as fotografias foram retiradas durante o atendimento médico, por pessoa que estava manipulando o objeto cravado no ombro do paciente, o que configura a responsabilidade da apelante. “Ainda que assim não fosse, cumpria aos prepostos do hospital zelar pela intimidade e privacidade do apelado, impedindo que terceiros se aproveitassem da situação para capturar sua imagem durante o atendimento que lhe era prestado”, ressaltou o julgador.

O magistrado também destacou que, além de a captação da imagem ter sido feita sem consentimento do autor, não há como negar que a divulgação lhe causou dano moral, expondo-o de forma indevida, em situação de vulnerabilidade, e violando sua privacidade e intimidade. “A divulgação de imagens do apelado, sem sua autorização, possui atualmente elevado potencial lesivo, dado o poder descontrolado de sua disseminação por meio eletrônico, atingindo proporções inimagináveis, a ponto de tornar a reparação praticamente impossível”.

Também compuseram a turma julgadora os desembargadores Pastorelo Kfouri e Miguel Brandi. A decisão foi unânime.

Processo nº 1005920-65.2020.8.26.0606

TJ/DFT: Banco PAN deve indenizar cliente por cobrança de dívida prescrita em local trabalho

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Banco PAN S/A ao pagamento de indenização a cliente por ligações excessivas no ambiente de trabalho para cobrança de dívida prescrita. Além da reparação por danos morais, no valor de R$ 2 mil, o banco deverá deixar de ligar em outro número que não seja o telefone particular do devedor.

De acordo com processo, um homem contraiu dívida com a instituição no valor de R$ 1.128,39. Contudo, em razão de ter transcorrido o período de 5 anos, a dívida se encontrava prescrita, conforme prevê o Código Civil Brasileiro. Mesmo assim, o banco realizava sucessivas ligações ao cliente, especialmente no seu ambiente e horário de trabalho.

O devedor alegou que sempre atendia as chamadas direcionadas ao seu telefone e informou a empresa que assim que tivesse condições financeiras iria quitar o débito. Argumentou ainda que as ligações passaram a ser destinadas para o telefone da empresa, onde trabalha. Ao condenar o banco em 1ª instância, o magistrado destacou que. em razão da conduta da ré, o cliente estava sob “risco de perder o emprego, o que agravaria ainda mais sua situação financeira”.

Ao julgar o recurso, a Turma Recursal explicou que a instituição bancária não pode mais exigir do cliente o cumprimento da obrigação. Porém, nada impede que ela o convença ao pagamento. Por fim, o colegiado entendeu que em razão dos aborrecimentos suportados pelo devedor, em seu ambiente de trabalho, inclusive lhe causando perturbação do seu sossego “[…]vislumbro violação aos direitos de personalidade do autor/recorrido hábil a compor uma indenização por dano moral”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0709386-63.2022.8.07.0004


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