TJ/MA: Banco é condenado a indenizar vítima de fraude em caixa eletrônico

Um estabelecimento bancário foi responsabilizado pela fraude sofrida por uma idosa nas dependências de uma de suas agências. A decisão sobre o caso, estabelecida no 13° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, considerou que houve falha na prestação de serviço e à segurança do consumidor, condenando o réu a ressarcir o valor subtraído, além de indenizar a vítima por danos morais.

De acordo com o processo, a requerente alegou ter sido vítima de um golpe enquanto tentava realizar uma operação bancária na área destinada aos caixas automáticos. Segundo o relato, criminosos teriam utilizado um dispositivo que mantém o cartão preso à máquina por tempo suficiente para extrair os dados bancários do usuário. A demandante solicitou, portanto, a devolução do valor de R$ 939,37, subtraídos da sua conta após ação criminosa, além de indenização por danos morais.

Em defesa, o banco refutou a tentativa de responsabilização pelo ocorrido e reforçou que não houve dano, visto que as transações efetuadas pelos criminosos, de posse dos dados da vítima, teriam sido realizadas com utilização de cartão e senha pessoal. Diante disso, o réu considera que toda a situação foi resultado da conduta da demandante.

JULGAMENTO

Por tratar-se da conduta de estelionato dentro da própria agência bancária, a juíza Diva Maria de Barros Mendes, titular do 13° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, considerou alguns fatores pontuais para a conclusão do processo, entre eles o dever do fornecedor de responder objetivamente por ter sido omisso no cuidado com a segurança e com a vigilância dos clientes que circulam em seu estabelecimento, além da conduta negligente com a vítima, sendo esta uma pessoa idosa em condição hipervulnerável e carente de proteção social e jurídica numa sociedade.

Diante disso, a magistrada desconsiderou o apelo da defesa e julgou parcialmente procedente o pedido da demandante, condenando o banco a restituir o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), corrigidos monetariamente a partir de 05/12/2022, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.

Somado a isso, considerando que houve quebra de confiança, frustração e nítido abalo em razão de supressão patrimonial inesperada e indevida, discorre o documento “O caso supera em muito a esfera do mero aborrecimento. Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que por correta a fixação da indenização solidária e total em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se suficiente para reparar o dano moral sofrido pela reclamante”.

O réu também está sujeito a multa de 10% sobre o valor da condenação, caso não seja efetuado pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, contados da intimação dos Executados para pagamento.

TJ/SC: Vítima do golpe do delivery que pagou R$ 4 mil em lanche será ressarcida por aplicativo

Era noite de sexta-feira, abril de 2021, quando uma jovem resolveu saciar a fome por meio de um famoso aplicativo de entregas e mandou o pedido: comida típica havaiana que reúne frutas frescas, vegetais e uma porção de peixe, servida em uma tigela.

Minutos depois, contudo, mensagem do aplicativo informou que a refeição saíra para o destino, mas que a entregadora havia se acidentado no trajeto. Apesar disso, a garota foi surpreendida com a chegada do seu poke, nome do prato escolhido, tal qual solicitara.

O entregador acrescentou apenas que era necessário o pagamento de uma “taxa de serviço terceirizado”, no valor de R$ 4,99. Após efetuar o pagamento em uma máquina de cartão, a vítima descobriu a fraude. Foram debitados R$ 4 mil de sua conta bancária.

O caso, mais um deles, foi parar na Justiça. E a solução atendeu parcialmente ao pedido da consumidora. A decisão da comarca da Capital, agora confirmada pela 6ª Câmara Civil do TJ, condenou o aplicativo ao ressarcimento do valor desembolsado pela vítima.

Em sua apelação, a empresa alegou não poder ser responsabilizada por atos de terceiros, já que os entregadores não possuem vínculo empregatício com o aplicativo. Acrescentou que não realiza cobrança de taxas extras em seus serviços.

A autora também interpôs recurso para sustentar ter sido vítima de um crime causado pelo “despreparo, falta de cautela e cuidado da empresa”, e pleiteou a condenação da ré ao pagamento de danos morais, não admitidos no juízo de origem.

Em seu voto, o desembargador relator da matéria salientou que a empresa “não pode esperar ter lucro na intermediação do transporte e compra de produto e não responder por dano provocado a usuário desse serviço”.

O magistrado ressaltou que fraudes semelhantes à vivenciada pela autora se tornaram mais frequentes durante e após a pandemia, pela alta demanda de serviços digitais.

“Sem prévia divulgação eficaz sobre essa espécie de fraude, que passou a ser chamada de ‘golpe do delivery’ (…), não se pode considerar o dano resultante da inocência e ausência de zelo do consumidor como advindo de sua culpa exclusiva, para dar vez à excludente de responsabilidade”, anotou.

Sobre a indenização moral pleiteada pela consumidora, o colegiado considerou que a autora não demonstrou que a situação lhe causou abalo anímico para além de um mero dissabor, de forma que rejeitou seu deferimento, com a manutenção integral da sentença.

Processo n. 5042533-39.2021.8.24.0023/SC

TJ/SC: Família que consumiu molho de tomate Heinz com ‘borracha’ será indenizada

Pela ingestão de quase 80% de uma caixa de molho de tomates com um corpo estranho identificado como material de “couro/borracha”, uma família será indenizada por danos morais em cidade do oeste do Estado. A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve o dever de indenizar da fabricante em R$ 4 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

Uma família, composta de um casal e duas crianças, ajuizou ação de dano moral contra a fabricante de uma famosa marca de molho de tomates. Isso porque em abril de 2015, quando preparava uma refeição, a matriarca encontrou um objeto estranho dentro da embalagem. Tratava-se de algo semelhante a um pedaço de “couro/borracha”, descoberto dois dias após o produto ser consumido pela primeira vez. Segundo os depoimentos, depois de aberto, o molho de tomates foi acondicionado no refrigerador.

Inconformadas com a sentença de 1º grau, a família e a fabricante recorreram ao TJSC. A família queria a majoração do valor de R$ 4 mil aplicado na condenação. Em busca da reforma da decisão, a empresa asseverou que sua fábrica atende às recomendações da Vigilância Sanitária e tem um rigoroso processo de produção em relação às condições higiênico-sanitárias. Alegou que a situação decorreu de culpa exclusiva dos consumidores, que não seguiram as recomendações para a armazenagem do produto depois de aberto.

O colegiado, por unanimidade, negou todos os recursos. “As alegações da requerida no sentido de que o ‘corpo estranho’ teria se originado desta conduta não possuem qualquer mínimo indício de prova, seja porque não se trata de ‘fungo’ como alegou em seu recurso, mas sim de objeto sólido, que claramente não poderia ter se originado de mero ‘acondicionamento indevido’, seja porque foi afirmado enfaticamente em audiência, por parte das informantes, que inexistia na casa dos autores qualquer objeto semelhante ao encontrado no produto. (…) Portanto, não há falar em culpa do consumidor”, anotou o relator, que considerou o valor da indenização correspondente ao dano.

Processo n. 0300240-65.2015.8.24.0059/SC

TJ/DFT: Facebook é condenado a indenizar usuários vítimas de invasão de conta e de estelionato

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Facebook a indenizar usuários vítimas de estelionato em rede social. A decisão fixou a quantia de R$ 4 mil por danos morais, a ser paga à primeira autora, e R$ 1.200,00 a título de danos materiais, a ser paga ao segundo autor.

De acordo com os autos, uma mulher teve sua conta do Instagram invadida por terceiros. A autora percebeu que os invasores estavam anunciando, em seu nome, a venda de aparelhos eletrodomésticos. Um homem, ao ver os anúncios, se interessou por uma geladeira anunciada pelos criminosos. Por acreditar que se tratava da autora, efetuou a transferência via pix no valor de R$ 1.200,00.

A mulher alega que tentou resolver a situação com o réu por meio dos canais disponibilizados. Informa que registrou boletim de ocorrência na delegacia e que imediatamente procurou o Facebook, porém sem êxito. Em razão disso, os golpistas continuaram a atuar por intermédio de sua conta.

Na decisão, o colegiado explicou que cabe aos provedores de serviço adotarem medidas de segurança capazes de garantir a segurança dos usuários. Disse também que a demora por parte da ré em tomar providências possibilitou que os fraudadores continuassem com os anúncios falsos. Também destacou o fato de a empresa se limitar a mandar mensagens automáticas que não solucionam o problema.

Por fim, a Turma entendeu que houve falha na prestação de serviços e que a indenização é cabível, uma vez que o nome da autora estava sendo associado a práticas criminosas. Assim, tendo em vista “a conduta negligente da prestadora de serviços digitais, deve a empresa apelante responder pelos prejuízos suportados pela parte autora”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0716162-98.2021.8.07.0009

TJ/SC: Dono de posto de gasolina atingido por boato disseminado em rede social será indenizado

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação de comerciante ao pagamento de indenização por danos morais em favor do dono de um posto de combustíveis. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil, com incidência de juros de mora a partir da data do evento danoso e de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor. A decisão de origem é da 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau.

Segundo os autos, em junho de 2018, o réu, que é dono de uma autoelétrica, encaminhou via aplicativo de mensagens um vídeo em que mostrava um combustível de má qualidade extraído de um veículo com problemas mecânicos. No vídeo, o homem cita o nome e a localização do posto autor da ação, ao indicá-lo como o local onde o automóvel fora abastecido. O posto alegou que, com isso, o homem atribuiu ao estabelecimento a conduta de adulteração de combustível, fato que constitui crime e que nunca foi comprovado.

Em recurso de apelação, o réu pugnou pela minoração do valor da indenização, fixado pelo juízo de 1º grau em R$ 10 mil, por possuir parcos recursos. O homem afirmou também que não restou comprovado que o posto sofreu prejuízos por conta do compartilhamento do vídeo.

No entendimento do desembargador relator da matéria, o autor realmente não demonstrou desdobramentos da divulgação do material calunioso que teriam dado causa ao afastamento de sua clientela. Já em relação ao mérito do pleito, o magistrado destacou que “é plenamente censurável a conduta do apelante ao produzir e compartilhar vídeo contendo fatos ofensivos à honra, à imagem e à reputação do estabelecimento autor em aplicativo de mensagens, o que, sabido, tem o condão de se disseminar rapidamente”. A quantia compensatória, de qualquer forma, foi minorada para R$ 5 mil, para se adequar à capacidade econômica e financeira das partes. A decisão foi unânime.

Processo n. 5019708-83.2020.8.24.0008/SC

 

TJ/SC: Dono de cão de apoio será indenizado por cia. aérea que impediu embarque do animal

Um passageiro que foi impedido de viajar com seu cão de apoio terapêutico por companhia aérea, mesmo após confirmar a requisição do transporte do animal, será indenizado por danos morais e materiais fixados em R$ 23,4 mil. A decisão é da 6ª Vara Cível da comarca da Capital.

O homem, que comprovou sofrer de agorafobia – psicopatologia que consiste em sentir medo mórbido de se achar sozinho em grandes espaços abertos ou de atravessar locais públicos –, além de crises de ansiedade, embarcaria com seu cão de suporte emocional de Florianópolis para Guarulhos-SP, com destino final em Roma, na Itália, em janeiro deste ano. No entanto, apesar da apresentação de todos os documentos necessários e da confirmação prévia no bilhete aéreo, a companhia não permitiu o embarque do animal.

A empresa alegou que o serviço de transporte não está disponível para o trecho solicitado e pleiteou o afastamento de sua responsabilidade. O autor, por sua vez, comprovou que foi devidamente orientado pela ré, através de conversas em chat, e-mails e formulários, e teve confirmado o direito de transportar o animal. Na hora do embarque, entretanto, ao entrar na aeronave, “Guri”, cão da raça Border Collie, foi barrado. Com isso, o animal precisou aguardar em Florianópolis durante dois meses e 20 dias a oportunidade de viajar como carga viva, em cumprimento de decisão liminar.

“Com efeito, ofertar e vender um serviço sem possuir todos os elementos necessários a sua perfeita execução equivale a prestar um serviço defeituoso, o que não pode ser admitido em respeito ao consumidor”, anotou o sentenciante. Com relação ao montante da indenização, o autor será ressarcido das despesas materiais que teve com seu cão quando este não foi transportado pela requerida.

O animal necessitou de cuidados de terceiros e de novo serviço de transporte aéreo, que totalizaram custos de R$ 13.462,14. O valor dos danos morais foi fixado em R$ 10.000. “É inquestionável que a situação causou desconforto emocional/psicológico ao autor, que necessitava de seu cão de apoio emocional devido a sua condição de saúde, causando-lhe sofrimento intenso, angústia e dor”, concluiu o juízo. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5020485-18.2023.8.24.0023/SC

TJ/RN: Banco é condenado após cobrança indevida de empréstimo

A 1ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso movido por um Banco e manteve a sentença da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, que condenou a instituição a declarar a inexistência da relação jurídica com uma então cliente, relacionada a um contrato de empréstimo, bem como à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos proventos, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data do desconto de cada parcela.

A decisão também determinou ainda à parte ré ao pagamento de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais. “Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico material em que de um lado a demandada figura como fornecedora de serviços, e do outro a demandante se apresenta como sua destinatária”, explica o relator, desembargador Cláudio Santos.

Segundo ainda a decisão, pelo exame do caderno processual e, ao contrário do que alegou a apelante, se verifica que a instituição financeira não conseguiu demonstrar que foi procedida a contratação do empréstimo consignado, ocasionando falha na prestação de serviço, pois não existem provas nos autos de que o empréstimo foi contratado efetivamente pela parte demandante.

TJ/PB: Companhia de águas pagará danos materiais no valor de R$ 5,3 mil por cobrança em dobro a cliente

A Companhia Pernambucana de Saneamento S.A (Compesa) foi condenada, na última segunda-feira (29/05), a pagar indenização a título de danos materiais no valor de R$ 5.366,52 por cobrança irregular a uma cliente cadastrada no programa “tarifa social”, direcionado para famílias de baixa renda. Desde 2019, a empresa cobrou, de forma irregular, o valor de duas contas de água referente a duas unidades consumidoras, quando a cliente só tinha um único imóvel. A consumidora abriu chamado na tentativa de resolver o problema e a Companhia não corrigiu o erro cadastral até o momento em que houve a proposição da ação judicial no dia 02 de maio de 2023. A sentença foi prolatada 27 dias após a distribuição do processo. Quem assina a decisão é o juiz de Direito Marcus Vinicius Nonato Rabelo Torres da Seção B da 12ª Vara Cível do Recife, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).

A própria empresa reconheceu juridicamente nos autos que devia pagar a indenização. “De início, cancelo a audiência de conciliação que havia sido designada para o dia 21/06/2023. Como é possível observar do relatório do processo, o caso está pronto para julgamento, sendo desnecessário aguardar a realização da assentada conciliatória. Quanto ao pedido de indenização pelo dano material sofrido, claro está que houve o reconhecimento jurídico do pedido pelo réu. Assim leciona Daniel Amorim sobre o tema: ‘No reconhecimento jurídico do pedido, verifica-se a submissão processual, caracterizada sempre que o réu expressamente concorda com a pretensão do autor. Essa concordância é ampla, atingindo tanto a causa de pedir quanto o pedido, de forma que no reconhecimento jurídico do pedido, o réu concorda com os fatos e fundamentos jurídicos alegados pelo autor e também com o pedido por ele formulado’. (….) Ora, o réu diz em sua contestação de forma expressa e clara que ‘se compromete a pagar o valor de R$ 5.366,52, referente aos danos materiais”. Assim, homologo o reconhecimento jurídico do pedido pelo réu em relação ao pedido de dano material formulado na peça de ingresso, conforme art. 487, III, a, do CPC” escreveu o magistrado na sentença.

Na decisão, o juiz de Direito Marcus Vinicius Nonato Rabelo Torres também indeferiu o pedido da consumidora referente ao pagamento de indenização a título de danos morais. “Com relação ao pedido de indenização por dano moral, não há respaldo. A situação narrada nos autos não ultrapassa meros incômodos inerentes à vida cotidiana, não possuindo gravidade ao ponto de atingir a honra, a dignidade ou qualquer atributo da personalidade da demandante. Não há qualquer prova nos autos que denote que a parte autora tenha sofrido abalo que fira os direitos da personalidade”, concluiu.

Processo nº 0048099-61.2023.8.17.2001

TJ/SC: Moradora será indenizada após ter casa destruída em incêndio por oscilação de energia

Uma moradora que viu sua casa em chamas por conta de um curto-circuito ocasionado por oscilação no fornecimento de luz será indenizada em R$ 62 mil pela concessionária de energia elétrica, no norte do Estado. O valor foi fixado em ação de danos materiais e morais apreciada pelo juízo da Vara Única da comarca de Papanduva, e servirá para cobrir danos patrimoniais significativos – a dona de casa perdeu ainda boa parte da mobília com o incêndio –, assim como o abalo psicológico sofrido pela proprietária ao ver sua residência comprometida pelo fogo, que iniciou em um eletrodoméstico.

De acordo com o relato da autora, em dezembro de 2019 sua residência foi atingida por um incêndio que destruiu tanto a estrutura da casa quanto os móveis. Consta nos autos, segundo laudo pericial dos bombeiros militares, que o surgimento e a propagação das chamas se deram em razão de fenômeno termoelétrico – curto-circuito – em uma geladeira. No relatório, o perito destaca que “a geladeira pode ter sofrido uma sobrecarga, decorrente da oscilação de energia da rede elétrica exposta a sobretensão e sobrecorrente”.

Em defesa, a parte ré teceu considerações sobre a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano, e negou que tenha havido interrupção de energia no dia do ocorrido, ausente portanto qualquer atitude sua a contribuir para o incêndio.

Em análise dos fatos apresentados, o magistrado ponderou ser possível concluir pela responsabilidade da parte ré, mesmo que se leve em consideração a contestação de que não houve interrupção no fornecimento de energia elétrica. A causa de pedir, lembrou o sentenciante, residiu na oscilação e não na interrupção do fornecimento de energia elétrica.

“Em reforço da produção de prova oral, é possível extrair que houve oscilação de energia no dia do ocorrido, o que ocorre com frequência no local, a corroborar a tese ventilada pela parte autora”, consignou. Assim, o juízo condenou a concessionária ao pagamento de R$ 37 mil por danos materiais e de R$ 25 mil por danos morais. Ainda há possibilidade de recurso ao TJ.

Processo n. 5000574-16.2021.8.24.0047/SC

TJ/SC: Supermercado é condenado por abordagem imprudente de segurança após suspeita de furto

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão da 4ª Vara Cível da comarca da Capital, que condenou um supermercado, um vigilante do estabelecimento e uma empresa de segurança privada a indenizar em R$ 8 mil, a título de danos morais, homem que foi abordado de forma imprudente e inadequada ao ser tomado como suspeito de furto.

No dia 7 de janeiro de 2020, a vítima foi a um supermercado de Florianópolis para fazer compras após o trabalho, por volta das 22h40min. Na saída do estabelecimento, sem efetuar compras, foi abordado por um segurança que impediu sua saída. O fato ocorreu na frente de todos que ali estavam, em uma situação que considerou vexatória, indigna e constrangedora.

Abruptamente imobilizado pelo profissional, por razão imotivada, tampouco informado do que ocorria, foi levado a força para os fundos do supermercado e arrastado pelo pescoço, uma vez que seu agressor lhe exortava a entrada em uma sala, o que levou a cair no chão e ter seus pertences espalhados – fatos presenciados por todos.

O autor argumentou que a atitude do segurança agressor foi lastreada por linguagens silenciosas, inconsciente ou não, de uma estigmatização racial, que legitimou o réu a investir contra a integridade física e dignidade do autor. Por isso, recorreu ao TJSC com pedido para majoração do valor indenizatório arbitrado em 1º Grau.

O desembargador relator do recurso junto à 2ª Câmara Civil destacou que o racismo estrutural é presente na sociedade, mas não se pode presumir a sua ocorrência na relação jurídica encetada entre as partes, pois caberia ao autor a prova dessa alegação.

“Efetivamente, a abordagem foi oriunda de suspeita de furto, ou seja, os motivos que levaram a abordagem são controvertidos, de modo que a alegada motivação racial merecia ser satisfatoriamente comprovada pelo autor. Diante desse contexto, não se nega ser censurável a conduta das rés, que foram imprudentes ao efetuarem abordagem desarrazoada do autor”, destaca o relatório.

“Por tudo isso, sopesando as peculiaridades presentes no caso concreto e visando a valoração equânime ao dano sofrido pela autora, entendo adequado o valor de R$ 8 mil, de modo a não gerar excessiva valoração e tampouco, desvalia ao patrimônio moral do ofendido”, conclui o relator. A votação do colegiado da 2ª Câmara de Direito Civil foi por unanimidade.

Processo nº 5010798-22.2020.8.24.0023


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat