TJ/DFT: Companhia aérea é condenada a indenizar casal que teve filho impedido de embarcar em voo

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Compania Panamena de Aviacion S/A ao pagamento de indenização a clientes, em razão de impedimento de embarque de filho menor de idade. A decisão fixou a quantia de R$ 3.129,26, por danos materiais, e R$ 2 mil, por danos morais, a serem pagos a cada um dos genitores.

Conforme consta no processo, o casal adquiriu, na companhia aérea, para eles e os dois filhos, passagens aéreas de ida e volta para viajar o trecho de Brasília/DF a Orlando, nos Estados Unidos. Na viagem de volta, a companhia alterou o voo da família e acrescentou uma conexão em Guarulhos/SP. Ocorre que a empresa deixou de emitir cartão de embarque para um dos filhos no trecho de Guarulhos/SP a Brasília/DF, de modo que o casal ficou impossibilitado de seguir viagem. Diante da falha da companhia, o casal se viu obrigado a adquirir nova passagem aérea para o filho. Alegou que tentou de várias formas resolver a questão no aeroporto de Guarulhos, mas sem sucesso.

Na decisão, o colegiado considerou que o filho do casal ficou impossibilitado de embarcar em razão de falha na prestação de serviço da companhia aérea. Entendeu que os aborrecimentos foram suportados igualmente pelos genitores, os quais se desgastaram com a situação, uma vez que tiveram que adquirir nova passagem e aguardar o novo embarque. Assim, “mostra-se imperioso que o dano moral decorrente daqueles fatos seja fixado igualmente para ambos os genitores”, explicou o relator.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo: 0720275-67.2022.8.07.0007

TJ/GO mantém sentença que condenou a Metrobus a indenizar usuário por ausência de acessibilidade no terminal de embarque

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença do então juiz da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Trindade, Liciomar Fernandes da Silva, que mandou a Metrobus Transporte Coletivo S/A, a pagar indenização por danos morais a um usuário pela falha na prestação do serviço de transporte coletivo por ausência de acessibilidade no terminal de embarque, reduzido número de viagens que o faz esperar muito tempo para embarcar e suposta ausência de acessibilidade nos ônibus.

O voto unânime, em apelação cível, foi relatado pelo desembargador Itamar de Lima, sob o entendimento de que “no caso dos autos, o que se constata na realidade é um descaso no cumprimento do dever legal de prestação de serviço público eficiente e de qualidade, principalmente para aqueles em situações especiais como idosos, gestantes e com deficientes físicos”. Embora tenha mantido a sentença, o relator reduziu o valor inicial para R$ 5 mil, “em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade”.

David de Jesus Pio da Paixão, que trabalha como auxiliar administrativo, sustentou que devido a um acidente perdeu os movimentos dos membros inferiores, e utiliza cadeira de rodas para se locomover, necessitando do transporte coletivo. Disse que os ônibus oferecidos pela Metrobus e o Estado de Goiás estão extremamente sucateados e sem manutenção, com rampas estragadas ou até mesmo chegando a enviar condução sem rampa para deficiente físico.

Para David, tal atitude da Metrobus fere sua dignidade ao utilizar o transporte coletivo, sendo necessário fazer um esforço maior do que os demais passageiros, e ainda um tempo maior para conseguir embarcar, uma vez que sempre não há ônibus ou rampas de acesso para subir, não funcionam. Segundo os autos, quando chega um ônibus que possui rampa, a mesma sempre está emperrada ou estragada, sendo necessário que o autor seja carregado nos braços por populares ou motorista para subir no veículo.

O desembargador Itamar de Lima pontuou que é público e notório que não há um atendimento diferenciado para embarque e desembarque dessas pessoas, concorrendo para obter o acesso em igualdade de condições com os demais usuários de transportes públicos. Segundo o relator, “ficou demonstrado de forma convincente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e a conduta ilícita da ré, que entrega veículos danificados e não adaptados”. Portanto, estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo causal”.

Constrangimento

“Assim, pelo fato do dano moral consistir em agressão à dignidade da pessoa humana, entendo que no presente caso não ocorreu uma simples contrariedade ou mero dissabor, mas constrangimento e uma indignação além da normalidade”, arrematou o desembargador, afirmando que a acessibilidade no transporte público é extremamente importante para garantir a inclusão afetiva das pessoas com deficiência. “Isso permite que elas exerçam seus direitos e liberdade individuais conectando-se com locais de trabalho, lazer, saúde e outros pontos importantes dos espaços urbanos”.

Por último, o desembargador Itamar de Lima pontuou que quando o transporte público não está disponível em igualdade de oportunidades, às pessoas com deficiência são deixadas de fora da vida urbana e das interações sociais, o que agrava a segregação histórica que elas já enfrentaram. Nesta apelação cível, o relator acolheu a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, excluindo-o da lide.

Na sentença do primeiro grau, o Estado de Goiás e Metrobus Transporte Coletivo S/A foram condenados, solidariamente, a pagarem a quantia de R$ 20 mil ao auxiliar administrativo David de Jesus Pio da Paixão.

Processo nº 5721253-66.2019.8.09.0148.

TJ/DFT: Justiça anula compras realizadas com cartões de cliente vítima de “golpe do motoboy”

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que declarou nulas compras realizadas por fraudadores, por meio de cartões de crédito de cliente vítima do “golpe do motoboy”. Os valores somados das compras declaradas nulas pela Justiça chegam a R$ 43.700,00.

Segundo consta no processo, no dia 1 de agosto de 2022, uma mulher recebeu mensagem de texto em seu celular de pessoa que se passou por funcionário do Banco do Brasil. O golpista perguntou à cliente se ela reconhecia suposta compra no valor de R$ 3.850,73 e a mulher respondeu negativamente. Posteriormente, ela recebeu ligação de número do banco (4001-0001), momento em que foi induzida pelo fraudador a entregar os cartões à terceira pessoa.

A autora alega que, após a entrega dos cartões, constatou a efetivação de três compras nos valores de R$ 15.300,00, R$ 14.400,00 e R$ 14.000,00, todas parceladas em seis vezes. Informou que fez contato com a instituição financeira, momento em que foi informada que teria sido vítima de golpe.

No recurso, o banco argumentou que não tem responsabilidade e alegou culpa exclusiva da vítima. Sustentou que as compras foram realizadas com cartão e senha fornecidos pela própria vítima. No entanto, ao julgar o recurso, o colegiado considerou o fato de o banco não disponibilizar ao cliente canais de comunicação seguros para contato. Ponderou também que a ligação foi realizada de número disponibilizado pela própria instituição.

A Turma destacou ainda que as transações são incompatíveis com o perfil de consumo da autora e que o banco, ao tomar conhecimento da fraude, não adotou nenhuma medida para bloquear os repasses feitos aos comerciantes que entregaram as mercadorias sem conferir a titularidade do cartão.

Assim, “a omissão na adoção de medidas para minorar o dano configura falha na prestação do serviço bancários, pelo que deve a instituição financeira suportar a totalidade do prejuízo”, concluiu o relator.

Processo: 0707674-08.2022.8.07.0014

TJ/ES: Passageira da Latam deve ser indenizada após atraso de cerca de 19 horas para chegar ao destino

A sentença é do juiz do 4º Juizado Especial Cível de Serra.


Uma companhia aérea foi condenada a indenizar uma passageira por danos morais após atraso de aproximadamente 19 horas em um voo de São Luís, no Maranhão, para Vitória, no Espírito Santo. A sentença é do juiz do 4º Juizado Especial Cível de Serra/ES.

A autora da ação contou que em decorrência de problemas operacionais, o avião precisou pousar em outra cidade, sendo informada no aeroporto de Maceió, em Alagoas, que faria mais três conexões para chegar a Vitória.

Segundo o magistrado que analisou o caso, é inegável que o atraso de 19 horas do horário inicialmente previsto para a chegada da autora gerou transtorno e angústia à passageira. Assim, diante dos fatos e conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz entendeu que a situação violou o direito de personalidade da requerente e fixou em R$ 4 mil o valor da indenização por danos morais.

Processo nº 5005565-08.2023.8.08.0048

TJ/MA: Supermercado deve indenizar mulher que caiu em piso molhado

Uma rede de supermercados foi condenada a indenizar uma mulher que sofreu uma queda dentro de uma de suas unidades, em função do piso molhado. Por causa do acidente, a mulher sofreu lesões no braço direito, o que lhe ocasionou transtornos e prejuízos. Na ação, que tramitou no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, uma mulher alegou ter, em 29 de dezembro do ano passado, sofrido um acidente, no caso uma queda, no interior do estabelecimento réu, ao escorregar no piso molhado. Por causa das lesões sofridas, ela afirmou que teve gastos com consultas médicas, além de sessões de fisioterapia, o que não custeados pelo reclamado.

Narrou, ainda, que a parte ré teria prestado atendimento somente no local, e posteriormente levado a reclamante a hospital público, mesmo havendo convênio com instituição privada. Diante da situação, a autora entrou na Justiça, pleiteando ressarcimento material e, ainda, indenização por danos morais. Em contestação, o supermercado réu afirmou que não houve dano, que seus funcionários são treinados para atendimentos de primeiros socorros, tendo prestado toda a assistência à autora, que teria caído em razão de defeito em seu calçado.

COLOCOU CULPA NA MULHER

“Compulsados os autos, verifica-se assistir parcial razão à reclamante em sua demanda (…) Por todas as provas trazidas ao processo, observa-se que o réu possui responsabilidade objetiva no evento, nos termos de artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Em momento algum, o supermercado réu comprovou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da consumidora (…) A tese de defeito no calçado da Reclamante não se prova em qualquer momento (…) Num estabelecimento onde existem várias câmeras de segurança, não seria muito difícil a obtenção de imagens sobre o exato momento do acidente, e o réu não produziu nenhum prova nesse sentido”, destacou o Judiciário na sentença.

Para a Justiça, verifica-se responsabilidade objetiva da parte ré no evento, quando a negligência de seus colaboradores ao permitirem o piso molhado, gerou acidente que causou lesões na autora. “Sobre os danos materiais, em audiência, o réu afirmou que possuía convênio com estabelecimentos hospitalares particulares, porém, na data do acidente, e de maneira surpreendente, preferiu encaminhar a reclamante ao hospital público, não arcando com qualquer tratamento posterior e necessário, conforme comprovado por documentos (…) A reclamante não foi assistida após deixar o estabelecimento réu, tendo que providenciar às suas expensas o tratamento adequado”, ressaltou, frisando que a demandante anexou ao processo os recibos e orçamentos para o tratamento das lesões sofridas.

“Ante ao exposto, deve-se julgar parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.661,39, a título de danos materiais e, mais, proceder ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 6.000,00”, finalizou a Justiça, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.

TJ/RN: Justiça determina que companhia de turismo pague indenização a cliente por danos morais e materiais

A 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró condenou uma empresa de turismo a realizar o pagamento R$ 3 mil, a título de danos morais, a um cliente, que teve seu voo cancelado. O juiz entendeu que o cancelamento sem que houvesse a disponibilização de outro voo acarretou ofensa a direito da personalidade e até ensejou o comprometimento de outros serviços contratados ou mesmo pela frustração da viagem em família.

De acordo com o autos do processo, a parte autora, e sua família organizaram uma viagem, adquirindo, junto a uma empresa de turismo, um pacote de viagem turística, que incluíam passagens aéreas (ida e volta). No entanto, entre a aquisição do pacote e a realização da viagem, a demandante foi

informada que a companhia aérea havia cancelado sua operação no Nordeste, cancelando os voos. A parte disse ainda que solicitou o reembolso dos valores pagos pelo pacote de viagem. Mas, só foram restituídos os valores correspondentes à hospedagem e à transferência, deixando de ser ressarcido o valor de R$ 835,62 correspondentes às passagens aéreas e taxas.

A parte autora pediu o reconhecimento da relação consumerista e o decorrente pagamento da quantia de R$ 835,62, relativo a danosmateriais, bem como ao valor de R$ 10 mil em indenização moral.

Na decisão, o magistrado entendeu estar diante de uma relação de consumo e “que o cancelamento sem que houvesse a disponibilização de outro voo certamente acarreta ofensa a direito da personalidade, superando o mero dissabor, até porque enseja o comprometimento de outros serviços contratados ou mesmo pela frustração da viagem em família”.

Dessa forma, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 3 mil, acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, continuando a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice.

TJ/PB: Azul deve pagar R$ 10 mil de indenização por falha na assistência à passageira com deficiência

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital condenando a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ao pagamento de indenização, no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, em virtude da má prestação do serviço, ante a falta de acessibilidade a uma passageira cadeirante no embarque e desembarque das aeronaves. A relatoria da Apelação Cível nº 082164456.2018.8.15.2001 foi do desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

A parte autora é portadora de necessidade especial, usuária de cadeira de rodas, e adquiriu passagens áreas para o seu deslocamento até a cidade de Salvador/BA, com saída em 30/08/2017, onde realizou um procedimento cirúrgico na bexiga, e retornou em 14/09/2017.

A passageira relata nos autos que experimentou situação vexatória e transtornos em razão da falta de acessibilidade, vindo a ser carregada nos braços por funcionários da Companhia, ocasião em que o cinto de segurança que estava solto ficou preso à cadeira e lhe causou um estrangulamento. Acrescentou que não lhe foi prestado o atendimento médico necessário.

Em suas razões recursais, a empresa alegou que o infortúnio narrado na ação não gerou prejuízos de ordem psicológica, pelo que, em seu entender, não se justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A passageira também recorreu, objetivando a majoração do montante arbitrado a título de danos morais, para que a parte contrária fosse condenada ao pagamento de indenização no valor mínimo de R$ 30 mil.

No entendimento do relator, é dever da prestadora do serviço indenizar o consumidor como forma de compensação. “O dano moral daí decorrente resta suficientemente demonstrado nos autos, notadamente pelos fatos já narrados, e, considerando a falta de assistência que deveria ter sido prestada. Entendo que o montante de R$ 10 mil, arbitrado na Sentença, é suficiente para atender os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento ilícito e a extensão do dano suportado, não carecendo de qualquer modificação”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 082164456.2018.8.15.2001

TJ/ES: Município é condenado a indenizar pedestre que caiu em bueiro

O homem contou que a tampa de concreto do bueiro cedeu e sua perna afundou.


O juiz da 2ª Vara de Conceição da Barra/ES condenou o Município a indenizar um pedestre, que caiu em um bueiro ao atravessar uma faixa de segurança quando saía da praia. O homem contou que a tampa de concreto do bueiro cedeu e sua perna afundou, o que lhe causou diversas lesões, sendo necessário atendimento médico.

Na sentença, o magistrado destacou que o Município tem o dever de zelar pela conservação das ruas e calçadas, conforme o artigo 23 da Constituição Federal, assim como o artigo 99, do Código Civil, segundo o qual a via pública é considerada bem público de uso comum do povo, pertencente à municipalidade.

Assim sendo, diante dos fatos, o juiz constatou a relação entre a responsabilidade do ente municipal, pela omissão na conservação da via pública, e o dano sofrido pelo autor da ação, motivo pelo qual entendeu adequada a quantia de R$ 5 mil, fixada a título de indenização por danos morais.

Processo nº 0000033-14.2021.8.08.0015

TJ/RN Rejeita condenação de banco por não comprovação de irregularidade em empréstimo por meio virtual

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença da Vara Única da Comarca de Campo Grande, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais, julgou improcedente pedido para condenação de um banco, o qual teria inscrito os dados do cliente nos órgãos de proteção ao crédito.

Conforme o colegiado, não existe comprovação da irregularidade na contratação de empréstimo pessoal, tendo a parte ré conseguido atestar que o autor da ação requereu o empréstimo através de aplicativo bancário, em aparelho celular e com a devida assinatura eletrônica da demandante.

“Necessário realçar que o demandante sequer impugnou as informações da instituição financeira de que o pacto foi firmado no âmbito virtual”, ressalta a relatoria do voto, por meio do desembargador Cláudio Santos. Conforme a decisão, seria um retrocesso desconsiderar as alterações contratuais causadas pela tecnologia, sabendo-se da normalidade que é a contratação de serviços no meio virtual, por meio de aplicativos e perfectibilizada com assinaturas eletrônicas pertencentes aos clientes.

“Nesse norte, cabível realçar que a consumidora não noticia nos autos que seu aparelho celular ou senhas bancárias foram cooptados por fraudadores”, destaca, ao ressaltar, contudo, que é igualmente cabível definir que, na modalidade de contrato virtual apresentado na demanda, a pactuação se dá mediante uma assinatura digital, o que se verificou no caso em apreciação.

De acordo com a decisão, a despeito da responsabilidade do fornecedor ser objetiva, como designado o Código de Defesa do Consumidor, isto não elimina o ônus que pertence ao consumidor de comprovar a existência de dano e o nexo de causalidade, requisitos indispensáveis a ensejar na responsabilidade civil, o que não ficou caracterizado no caso dos autos, posto que não há como estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta do recorrido e o dano, já que este não contribuiu para o ocorrido.

“Verifico que o apelado atendeu ao ônus que lhe pertencia, na forma do artigo 373, do CPC, qual seja de comprovar que foi o autor que contratou os empréstimos objeto de discussão”, reforça o relator.

TJ/MA: Clínica deve indenizar mulher por queda de implante dentário

Uma clínica odontológica foi condenada a indenizar uma mulher em 8 mil reais, a título de danos morais, bem como devolver o valor pago em um procedimento. O motivo: A queda de parte do implante, bem como o surgimento de infecção no pós-operatório. Trata-se de ação que tramitou no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã, na qual uma mulher alegou ter, em 10 de junho de 2022, procurado a clínica ré para a realização de serviço de implante dentário, realizando exames de imagem, bem como efetuando o pagamento de entrada para o início do contrato e outra parcela na data de realização do procedimento de implante.

Afirma que na data de retirada dos pontos ela sentiu dor e, na oportunidade, não foi medicada. A autora retornou ao local no dia 2 de agosto de 2022, quando foi constatada a queda de um dos implantes e infecção. Narrou não ter aceitado a realização de novo implante, exigindo a devolução dos valores pagos até então, o que não ocorreu pois recusou-se a assinar os termos da quebra de contrato. A mulher, então, procurou outro profissional, que pelo custo total de R$ 3.960,00, realizou exames e o procedimento. Diante de toda a situação, entrou na Justiça, pleiteando a devolução do valor de R$ 1.910,00 pagos à ré, bem como as despesas com o novo profissional, lucros cessantes e, ainda, indenização por danos morais.

Em contestação, a clínica ré afirmou que não houve dano e que o ocorrido foi por culpa exclusiva da parte autora, que não atentou-se para os cuidados pós-operatórios com higiene e alimentação. Argumentou, também, que houve a recusa da reclamante em refazer o procedimento, conforme estabelecido em contrato. Pediu pela improcedência dos pedidos. A reclamada suscitou a necessidade de realização de perícias, sendo a primeira a fim de verificar a ocorrência de erro médico, e a segunda, para avaliar psicologicamente a existência de danos extrapatrimoniais, o que foi rejeitado pela Justiça. Sobre a ocorrência de eventual erro médico, os documentos juntados ao processo pelas partes indicam que o procedimento realizado apresentou defeitos que foram determinantes para a queda de parte do implante.

AUTORA COM RAZÃO

“Compulsados os autos, verifica-se assistir parcial razão à reclamante em sua demanda (…) Pela documentação juntada aos autos, verifica-se que, além da constatação óbvia de infecção e dores relatadas pela paciente, e inclusive verificadas pela profissional que representou a ré quando da retirada de pontos e do novo atendimento realizado posteriormente, observou-se também, com base no exame de Tomografia Computadorizada de Mandíbula, que o implante havia sido extraído ou removido (…) Logo, apesar de discutível a causa da infecção, indiscutível que o procedimento para a colocação do implante falhou, pois não permaneceu afixado em seu lugar de origem”, observou o Judiciário na sentença.

Diante de tudo o que foi exposto, a Justiça verificou falha objetiva na prestação do serviço, devendo a autora ser ressarcida pelos prejuízos experimentados. “No que tange aos aludidos prejuízos materiais, equivoca-se a reclamante, requerendo mais do que o devido, o que pode acarretar em enriquecimento sem causa (…) A partir do momento em que recusa a continuidade do tratamento com a ré, todos os novos custos ficam por sua própria conta (…) Entende-se isso pois houve o reimplante de nova prótese, e não tratamento diverso para eventual recuperação ou reparo de eventual erro médico”, esclareceu, frisando que os custos com o novo profissional, mais altos, se deram por escolha da autora, que não demonstrou ter havido nenhum procedimento diferente daquele adotado pela ré.

“Sobre o dano moral, ressalte-se que houve quebra de confiança, frustração e nítido abalo em razão de falha na prestação do serviço inesperada e indevida, o que por consequência causa abalo psíquico bem fácil de supor”, finalizou o órgão julgador, decidindo por acolher parcialmente os pedidos da autora.


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