TJ/MS: Banco terá que indenizar consumidor por envio de notificação de cobrança para e-mail desconhecido

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ/MS) condenou o Boa Vista Serviços S.A em ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais. A controvérsia envolveu a validade de uma notificação enviada para um e-mail desconhecido, resultando na configuração do dano moral.

No caso em questão, a obrigação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito era enviar uma notificação prévia ao endereço informado pelo credor, conforme estabelecido no § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a notificação foi enviada para um e-mail desconhecido, o que invalidou sua eficácia.

Os magistrados entenderam que a ausência de uma notificação válida é suficiente para configurar o dano moral. Nesse sentido, levaram em consideração as peculiaridades do caso e os parâmetros adotados pela jurisprudência em situações similares. Assim, foi estabelecida a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como valor adequado para a indenização por danos morais.

A decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça ressalta a importância de cumprir os requisitos legais no envio de notificações, especialmente em casos que envolvam cadastros de proteção ao crédito. A adequada notificação prévia é um direito assegurado aos consumidores e sua não observância pode acarretar em consequências indesejadas, como danos morais.

Dessa forma, a apelação cível foi julgada improcedente, mantendo a invalidade da notificação e reconhecendo a configuração do dano moral. A decisão reforça a importância de respeitar os direitos dos consumidores e a necessidade de cumprir adequadamente as obrigações legais em casos de comunicação de informações relevantes.

Apelação Cível nº 0801871-11.2022.8.12.0015

Apelação Cível nº 0801871-11.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda – 1ª Vara Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran
Apelante: Maria de Lourdes Villalva Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA E-MAIL DESCONHECIDO – INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO. A obrigação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, prevista no § 2.º do artigo 43 do CDC, consiste no envio da notificação prévia ao endereço informado pelo credor, sendo que a inexistência de notificação válida é suficiente para a configuração do dano moral. Considerando as peculiaridades do caso em questão, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, mostra-se razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator

Notícia criada por IA (Inteligência Artificial) com supervisão da Assessoria de Comunicação da Sedep ao analisar a decisão do TJ/MS publicada no DJe/MS  nº 5.203 de 29 de junho de 2023 – página 100

TJ/MA mantém condenação em razão de poluição sonora de bar

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença do Juízo da 7ª Vara Criminal de São Luís, que condenou a microempresa responsável pelo Bar Nosso Canto, no bairro Planalto Vinhais I, São Luís, e sua proprietária, pela prática do delito previsto na Lei n.º 9.605/98 – de Crimes Ambientais –, em seu artigo 54 (causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora).

A pena definitiva foi de um ano de reclusão e dez dias-multa no valor de metade do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito a ser definida e especificada pela Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Capital, preferencialmente relacionada com a área ambiental, nos termos do artigo 8º da Lei n.º 9.605/98. Ainda cabe recurso.

De acordo com o relatório, consta dos autos que moradores do bairro, especialmente os próximos ao imóvel citado, compareceram à Delegacia de
Polícia de Costumes e registraram a ocorrência, em 20 de janeiro de 2021, narrando transtornos causados pela emissão de som do Bar Nosso Canto.

Narra que, elaborado o Laudo de Exame Criminal Ambiental, pelo Instituto de Criminalística do Maranhão, realizado no local de funcionamento do bar, no dia 18 de junho de 2021, por volta das 21h30, constatou-se a veracidade dos fatos, ou seja, a emissão de som do empreendimento comercial acima do permitido em lei.

APELAÇÃO

No recurso, em síntese, a defesa das apelantes requereu a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação sobre a prova pericial, que supostamente havia vício na calibração do sonômetro, dentre outros argumentos. No mérito, defendeu a absolvição em razão da ausência de materialidade delitiva e atipicidade da conduta, entre outros pedidos.

Contrarrazões do Ministério Público estadual foram no sentido de negar provimento ao apelo, diante do que considerou vasto arcabouço de provas constante dos autos a comprovar a autoria e materialidade delitiva. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça também foi pelo desprovimento.

VOTO

O relator, desembargador Sebastião Bonfim, entendeu como fundamentado o indeferimento do pedido de reconhecimento dos vícios da prova técnica na sentença de 1º grau, pois as apelantes não se desincumbiram de demonstrar a invalidade do laudo. O magistrado votou pela rejeição da preliminar levantada, tendo sido acompanhado pelo desembargador Gervásio Santos e pela desembargadora Sônia Amaral.

No mérito, o relator destacou que a emissão de som, quando em desacordo com os padrões estabelecidos, provocará a degradação da qualidade ambiental. Disse cuidar-se de crime formal, que independe da efetiva prova de demonstração de lesão ao bem jurídico tutelado, bastando, para sua consumação, a poluição em níveis tais que acarretem potencial risco à saúde humana. Citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e disse que a materialidade ficou comprovada nos autos por meio do laudo pericial.

O desembargador entendeu que não há que se falar em absolvição, tampouco em desclassificação para a contravenção penal de perturbação ao sossego, já que, conforme atestado pelo laudo de exame criminal ambiental, os ruídos produzidos continuamente no período noturno, por fonte sonora oriunda do estabelecimento das apelantes, ultrapassaram o limite permitido, ou seja, acima de 50 decibéis para a localidade mista e predominantemente residencial, capaz de causar impactos ambientais e danos à saúde humana.

Por fim, o desembargador Sebastião Bonfim ressaltou que as penas foram estabelecidas seguindo com precisão os parâmetros legais.

O desembargador Gervásio Santos e a desembargadora Sônia Amaral também negaram provimento ao apelo, para manter a sentença.

Após o entendimento unânime da 3ª Câmara Criminal, a defesa das partes pediu a palavra, em questão de ordem, e disse que o isolamento acústico foi providenciado posteriormente ao fato que gerou o processo.

Essa iniciativa, entretanto, não tem poder de modificar a decisão atual do órgão colegiado, por ser um fato novo e não constar nos autos.

TRF1: Empresa de laticínios Piracanjuba é multada por comercializar requeijão com quantidade menor que a indicada na embalagem

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma empresa de laticínios para que fosse anulado um auto de infração imposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). De acordo com o processo, a multa ocorreu em razão do conteúdo da embalagem de um requeijão produzido pela empresa não corresponder ao conteúdo nominal.

O estabelecimento comercial alegou, na 1ª instância, que a diferença de 180 gramas observada ocorreu devido à perda de umidade do produto em função das condições de temperatura e pressão verificadas no estado.

Em seu recurso ao Tribunal, a empresa sustentou que ocorreu o cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a realização de prova pericial.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que “o objeto do auto de infração é a ocorrência de divergência nos produtos da parte ora apelante, situação que já foi por ela admitida, razão pela qual a realização de prova pericial se faz desnecessária”.

Para o magistrado, não ficou demostrada qualquer irregularidade na aplicação da multa, tendo em vista a comprovação da infração.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 10367488720214013500

TJ/PB: Empresa de ônibus é condenada a indenizar passageira em R$ 20 mil por queda e fratura em ônibus

A empresa de ônibus Mandacaruense foi condenada a indenizar uma passageira, em danos morais, no valor de R$ 20 mil, conforme decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

No processo nº 0843427-07.2018.8.15.2001, a autora narra que estava retornando para sua residência, quando o motorista do veículo realizou uma curva em alta velocidade, precisamente a curva embaixo do viaduto das três lagoas, fazendo com que a passageira, que estava sentada, viesse ao chão do ônibus, fraturando seu fêmur e sofrendo escoriações no membro superior.

“Compulsando os autos, tem-se que a autora estava dentro do ônibus de número 04057, da linha 1001, no dia 2 de janeiro de 2018, e que, em virtude de uma queda dentro deste em movimento, sofreu uma fratura no fêmur e escoriações no membro superior por imperícia do motorista do ônibus que fez curva em alta velocidade, levando a passageira a cair”, afirmou o relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti.

Ele deu provimento ao recurso para majorar o valor da indenização de R$ 12 mil para R$ 20 mil. “Entendo que o valor de R$ 20 mil esteja mais proporcional ao dano suportado pela consumidora”, pontuou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0843427-07.2018.8.15.2001

TJ/SC: Mulher que teve queda capilar severa após procedimento de descoloração será indenizada

Em um concurso promovido por uma marca de produtos capilares para divulgar o trabalho de profissionais cabeleireiros, uma mulher foi modelo de cabeleireira de rede de salões para processo de descoloração. No entanto, após desclassificação, o cabelo da autora começou a quebrar e cair, situação que durou alguns meses. Ela será indenizada em R$ 10 mil por danos morais, decidiu a 2ª Vara Cível da comarca de São José/SC.

A mulher contou em depoimento que soube do concurso por seu irmão, que é maquiador no mesmo salão da cabeleireira que fez os procedimentos. Segundo testemunhas conhecidas da autora, a brusca queda capilar afetou sua autoestima e sua vida profissional, visto que trabalhava com sua imagem. O médico dermatologista consultado indicou que o cabelo possivelmente ia cair por completo e receitou remédios e vitaminas para fortalecer os fios.

Em recurso, a cabeleireira alegou que a parte autora fez progressiva, método para alisar o cabelo que é incompatível com a descoloração, no dia da semifinal do concurso. Contudo, não foi comprovada a realização desse procedimento. Assim, a 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a indenização aplicada e o valor fixado. “Da mesma forma, restou demonstrado nos autos que em razão dos fatos narrados a autora ficou deprimida, passou a utilizar lenço em sua cabeça e ganhou peso; consequências que também afetaram a sua vida profissional, uma vez que trabalhava com a própria imagem”, esclareceu o relator da ação.

Processo n. 0308070-33.2016.8.24.0064/SC

TJ/DFT: Uber é condenada a indenizar passageira agredida por motorista

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou, por unanimidade, a Uber do Brasil Tecnologia Ltda ao pagamento de indenização à passageira agredida por motorista cadastrada na plataforma do aplicativo. A decisão fixou o valor de R$ 5 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, no dia 17 de setembro de 2022, o patrão da autora solicitou motorista da empresa para conduzi-la à sua residência. Ao ser atendida pela motorista da ré, a passageira tomou conhecimento de que o endereço cadastrado estava errado e solicitou à motorista que mudasse a rota. Ante a negativa da condutora, a mulher pediu que parasse o veículo, momento em que desembarcou do veículo.

A autora alega que ao sair bateu a porta com força. A motorista, por sua vez, a seguiu pela rua e entrou no supermercado, onde agrediu a vítima com soco na nuca e puxões de cabelo. A mulher alega que fez contato com a empresa para que tomasse as providências frente aos fatos narrados, mas a ré não demonstrou ter tomado nenhuma providência.

Na decisão, o colegiado explicou que o dano moral sofrido pela autora é grave, pois ao contratar os serviços da ré, não esperava ser seguida e agredida por motorista vinculado. Considerou também o fato de a empresa não ter apurado o incidente, o que demonstra descaso por parte da ré.

Assim, “comprovada a ocorrência do dano moral, o cálculo do quantum deve considerar a extensão do dano, a necessidade de reparação pelo constrangimento e a dor física vivenciados pelo recorrente, além do caráter punitivo e o preventivo quanto à ocorrência de situações semelhantes[…]”.

Processo: 0703912-60.2022.8.07.0021

TJ/SC determina que rede social reative conta excluída sem justificativa

Uma empresa que se dedica à pesquisa e ao desenvolvimento de biotecnologia aplicada à nutrição animal, com sede no litoral do Estado, tinha uma conta numa rede social com 16 mil seguidores. Por ali, mantinha contato com os clientes e vendia seus produtos. No dia 25 de outubro de 2022, ela recebeu uma mensagem: “sua conta foi desativada porque não segue os padrões da comunidade”.

Sob o argumento de que nunca desrespeitou nenhuma diretriz, e alegando que a retirada da conta não lhe causou prejuízos financeiros, a empresa ingressou na Justiça com ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.

O juiz de 1º grau indeferiu a tutela antecipada. Inconformada, a agravante sustentou que “é uma empresa de suplementos veterinários, e por isso não realiza e nunca realizou publicação que contrariasse as diretrizes da plataforma”. Disse que muitos dos seguidores são seus clientes e potenciais clientes, o que impacta diretamente em seu renome.

O desembargador relator, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, explicou que para a concessão da tutela de urgência é imprescindível a presença da probabilidade do direito pretendido, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja irreversível a medida concedida.

Em seu voto, o magistrado sublinhou que os vídeos anexados aos autos de origem demonstram que a agravada não disponibiliza um canal de atendimento para que a empresa agravante pudesse contestar a desativação da sua conta.

“Deste modo, considerando as alegações genéricas de violação aos termos de uso e das normas de segurança da rede social, a priori, a desativação da conta da empresa agravante não se mostra justificada”, conclui.

Assim, o relator votou para determinar que a ré restabeleça imediatamente o acesso da autora a sua conta na rede social no prazo de dois dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, limitada a R$ 30 mil. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado.

Processo n. 5007311-11.2023.8.24.0000/SC

TJ/DFT: Pendências de reparos após entrega de imóvel não justifica cobrança de aluguel

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou parcialmente procedentes os pedidos dos locatários para exclusão de cobrança de aluguel, após entrega de chaves. Dessa forma, a imobiliária deverá se abster de cobrar o valor de R$ 1.779,10, referente ao aluguel do mês de março.

De acordo com o processo, em 15 de fevereiro de 2019, as partes celebraram contrato de aluguel de apartamento, situado em Águas Claras/DF. Quase dois anos depois, o locatá rio solicitou encerramento do contrato, em 29 de dezembro de 2020, e entregou as chaves do imóvel no dia 25 de janeiro de 2021. Dias depois, a vistoria apontou que o imóvel estava “totalmente inapto a constituir nova relação de locação”.

Os locatários alegaram que não participaram da vistoria e que não foram feitos orçamentos para comprovar os valores dos supostos reparos. Argumentaram que fizeram contato com a imobiliária para informar que não concordaram com o resultado da vistoria, uma vez que não lhes foi oportunizado que acompanhassem o ato.

Ao julgar o caso, a Turma mencionou o relatório que demonstrou que a vistoria foi feita sem a participação dos locatários. Dessa forma, não foi oferecido o direito ao contraditório. O colegiado considerou indevida a cobrança do aluguel referente ao mês de março, uma vez que a entrega das chaves aconteceu no final de janeiro de 2021. Por fim, explicou que a responsabilidade por reparos não justifica a persistência de cobranças de aluguéis.

Segundo o Desembargador relator, “A pendência referente à responsabilidade por reparos no imóvel é outra situação jurídica que não se confunde com o aluguel pela ocupação do bem e não seria admissível que, enquanto durasse a discussão acerca da responsabilidade ou não por reparos persistisse a cobrança de alugueres”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0720850-12.2021.8.07.0007

TJ/PB: Gol deve indenizar passageira em R$ 5 mil por atraso em voo

Pelo atraso de voo de mais de cinco horas, a empresa Gol Linhas Aéreas S/A deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, conforme decisão da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0800798-16.2017.8.15.0461, oriunda da Vara Única da Comarca de Solânea/PB. A indenização, na primeira instância, foi fixada em R$ 2 mil, o que motivou a parte autora a interpor recurso pedindo a sua majoração.

Relator do caso, o desembargador Leandro dos Santos destacou que do mesmo modo que as empresas aéreas estão autorizadas a exigir pontualidade dos passageiros, muitas vezes impedindo-os de embarcar por questões de minutos, devem elas cumprir, com rigor, os horários que se comprometeram realizar a viagem.

“Mesmo em situações excepcionais de impossibilidade de pouso da aeronave, por exemplo, não se pode admitir que os passageiros fiquem sem nenhuma forma de auxílio, mormente, no caso dos autos quando o atraso se deu por mais de cinco horas e no período noturno, quando as pessoas estão mais cansadas, agravado pelo fato de a autora à época já contar com 66 anos de idade”, pontuou o relator.

O desembargador observou que os acontecimentos narrados na inicial e comprovados na instrução processual violaram os direitos da personalidade da autora, a ponto de configurar o dano moral. “Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e utilizando-se dos critérios da equidade e da razoabilidade, tenho que a reparação indenizatória de R$ 2.000,00, fixada na Sentença, deve ser majorada para R$ 5.000,00”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Plano de saúde deve indenizar viúvo de paciente que teve migração de plano negada

A mulher, que foi a autora inicial do processo, teria vindo a óbito em razão de um câncer.


AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL SA deve indenizar o marido de uma mulher que teria recebido uma negativa em resposta ao seu pedido de migração de plano de saúde. Conforme consta nos autos, a mulher, requerente do processo, estava com câncer que demandava tratamento urgente devido ao risco de óbito.

De acordo com o processo, a paciente era beneficiária de um plano de saúde coletivo, oferecido na empresa em que seu marido trabalhava. No entanto, o cônjuge teria sido demitido, e devido a isso foi estipulado, pelo antigo plano, um prazo de cobertura, o que fez com o casal tentasse a migração, a qual foi negada.

O juiz da 6ª Vara Cível da Serra/ES analisou o caso e chegou a conclusão de que a negativa de migração para o plano de saúde que daria continuidade ao tratamento de quimioterapia, contribuiu ainda mais para o abalo psicológico, o agravamento da doença ou até mesmo o risco de óbito.

Foi narrado que, pouco mais de um mês do prazo de cobertura oferecido pelo antigo plano, a autora faleceu em virtude do seu estado de saúde. Sendo assim, o magistrado, como forma de compensar o sofrimento vivido pelo marido da paciente, condenou a concessionária a pagar indenização, a título de dano extrapatrimonial, fixada em R$ 20 mil.

Processo nº 0004103-14.2017.8.08.0048


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