TJ/MS: Pequenas cobranças indevidas não geram dano moral

Casos de ações judiciais envolvendo cobranças indevidas de valores ínfimos têm chamado a atenção do Poder Judiciário sul-mato-grossense. Recentemente, um processo em tramitação na comarca de Fátima do Sul/MS exemplifica essa situação: um advogado ingressou com ação de indenização pedindo R$ 15 mil de danos morais em razão da cobrança indevida de duas tarifas mensais de R$ 2,29 – um total de apenas R$ 4,58.

Apesar de o pedido estar fundamentado na tese de dano moral decorrente de cobrança indevida, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) já possui entendimento consolidado no sentido de que valores irrisórios, por si sós, não configuram abalo capaz de gerar indenização. O que se busca evitar é a banalização do instituto do dano moral, que deve ser reservado a situações em que há efetiva ofensa à dignidade, constrangimento, humilhação ou prejuízo significativo ao consumidor.

Em diversos recursos julgados, o TJMS tem ressaltado que, para que exista obrigação de indenizar, é necessário o preenchimento de três elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre ambos, conforme estabelece o art. 186 do Código Civil. A mera cobrança indevida, quando de pequeno valor e sem repercussão concreta na esfera moral do consumidor, não configura dano moral indenizável.

Doutrinadores como Caio Mário da Silva Pereira reforçam esse entendimento ao pontuar que “o ato ilícito tem correlata a obrigação de reparar o mal”, mas apenas quando há efetiva lesão a um bem jurídico relevante, não bastando o mero desconforto ou aborrecimento cotidiano.

Em sentença recente, o juízo de Dourados reconheceu a falha cometida por instituição financeira em descontos indevidos sob a rubrica “tarifa de comunicação”, determinando a restituição em dobro do valor cobrado – R$ 22,01 – mas rejeitou o pedido de indenização moral. Segundo a decisão, “não houve abalo, constrangimento, vexame, humilhação ou aflição exacerbada que pudesse autorizar a conclusão pela existência de danos morais”.

A Justiça tem reiterado que a indenização por dano moral não deve servir como meio de enriquecimento sem causa, mas como forma de compensar situações efetivamente lesivas. Assim, a atuação responsável das partes e o bom senso na propositura de ações são fundamentais para garantir o equilíbrio e a credibilidade do sistema judicial.

TJ/DFT: Mercado Livre e loja devem indenizar consumidor por falha na entrega de produto

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou o Mercado Livre.com Atividades de Internet LTDA e a Pense Pneus Store LTDA a indenizar consumidor por ausência de entrega de produto. O autor teria tentado resolver a situação com as empresas envolvidas, mas não teve sucesso.

Conforme o processo, em novembro de 2024, um homem comprou um pneu na plataforma de vendas da ré por R$ 1.019,92. A entrega estava prevista para o dia 19 de novembro, mas, apesar de o sistema da vendedora indicar que o produto foi entregue, o comprador afirma que não o recebeu. Consta no processo que ele apresentou um vídeo gravado no dia da suposta entrega, no qual aparece recebendo outro item, mas não o pneu adquirido.

Na defesa, a plataforma de venda afirma que não é responsável pelo ocorrido, pois atua apenas como intermediadora entre vendedores e compradores. Sustenta que o produto foi entregue ao consumidor e não está caracterizado a falha na prestação do serviço.

Para a Turma Recursal, o consumidor apresentou provas suficientes para demonstrar a ausência de entrega do produto. O colegiado observou, ainda, que a alegação da plataforma ré se baseia unicamente em seus registros internos, sem apresentação de recibo ou prova inequívoca da entrega ao consumidor.

“Diante da ausência de prova cabal da entrega do pneu adquirido e da falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), resta evidente que a sentença deve ser mantida”, afirmou. Dessa forma, a empresa de pneus e a plataforma deverão restituir o consumidor a quantia de R$ 1.019,92, por não ter ficado comprovado a entrega do pneu adquirido na plataforma digital.

Processo: 0704712-37.2025.8.07.0004

TJ/RN: Passageiros serão indenizados após companhia aérea não fornecer cadeira de rodas durante conexão em viagem

Uma companhia aérea foi condenada após passageiros contratarem serviço especial de fornecimento de cadeira de rodas durante conexão em viagem internacional, e a empresa falhar na prestação da assistência. Com isso, a juíza Ana Christina de Araújo, do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN), determinou que o casal seja indenizado por danos morais, sendo R$ 2 mil para a cliente e R$ 1 mil para o seu companheiro.

De acordo com os autos, os clientes contrataram transporte aéreo para o trajeto Natal (RN) – Montevidéu (Uruguai) – Natal (RN), com conexão em Guarulhos (SP), com ida no dia 31 de outubro de 2024 e volta em 6 de novembro do mesmo ano. Na ocasião da contratação, ajustaram assistência especial, ou seja, o serviço específico de transporte em cadeira de rodas desde o desembarque até o próximo terminal, em razão da conexão que ocorreria em São Paulo (SP).

Entretanto, ao chegarem em Guarulhos, os autores foram orientados a aguardar dentro da aeronave a cadeira de rodas, porém não houve o fornecimento. Diante da demora, desembarcaram sem a assistência esperada, mesmo em solo. Alegaram ainda que, por conta da conexão muito próxima, precisaram correr até o portão do voo para Montevidéu, ainda que tal conduta fosse desaconselhada para a passageira, portadora de enfermidade no joelho.

Os autores relataram ter suportado angústia e estresse, e pediram, assim, indenização por danos morais na Justiça. Em sua defesa, a companhia aérea alegou não ter havido contratação do serviço e sustentou não ter agido com ilicitude. Argumentou, ainda, que não foi comprovado qualquer dano efetivo, pleiteando, por isso, a improcedência dos pedidos.

Falha na prestação de serviço
Conforme a magistrada, ficou evidente a não prestação de assistência aos passageiros no dia da viagem de ida.

“A empresa não afirmou o contrário, tampouco provou a prestação. Verifico, da prova produzida em audiência, aliada ao documento trazido à inicial, ter havido efetivamente a solicitação para o fornecimento do serviço. Registro que tal documento não foi impugnado de modo específico, em especial o trecho destacado que demonstra claramente a previsão de assistência especial nos bilhetes”, afirmou a juíza.

Dessa forma, a magistrada reconheceu a ilicitude correspondente ao descumprimento da obrigação contratual.

“São presumíveis, ademais, os significativos transtornos e angústias suportados pelos passageiros, idosos e um deles com possível enfermidade, na data da viagem, ante os documentos trazidos, emitidos em datas próximas à da viagem”, destacou.

TJ/RN: Empresa de ônibus é condenada por demora em reembolso a cliente após cancelamento de viagem

O 4° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) condenou uma empresa de ônibus por não cumprir o prazo de reembolso ao cliente após o cancelamento de uma viagem interestadual. Dessa forma, de acordo com a sentença do juiz Paulo Giovani Militão de Alencar, a parte ré deve pagar ao passageiro R$ 1 mil, a título de indenização por danos morais.

De acordo com os autos, o cliente adquiriu, no dia 25 de dezembro de 2024, uma passagem de ônibus com a empresa para o trajeto São Luís do Maranhão (MA) – Natal (RN), com data de embarque para o dia 30 daquele mês, no valor de R$ 578,00. Entretanto, no dia 26 de dezembro, por motivos de saúde, o autor solicitou o cancelamento da compra da passagem.

Em resposta, a empresa comprometeu-se a realizar o estorno do valor pago, sendo-lhe informado um prazo de 30 dias para a devolução da quantia. Decorrido o prazo estipulado, o passageiro afirma que compareceu no dia 24 de janeiro de 2025 à loja da empresa, localizada na Rodoviária de Natal (RN), e foi-lhe informado que o estorno ainda não havia sido realizado, devendo retornar dois dias depois.

O consumidor conta ainda que, posteriormente, compareceu novamente ao local e, ao procurar o guichê da empresa, foi informado de que o sistema de reembolso estava fora do ar e que deveria retornar em outra data, para verificar a disponibilidade de saldo no caixa da empresa. Com isso, a empresa entrou em contato com o autor e, no dia 29 de janeiro, reembolsou o valor de R$ 578,00 em espécie, sendo o estorno efetivado, porém com considerável atraso.

O cliente alegou ter sofrido intenso estresse e desgaste emocional devido à negativa da parte ré em fornecer explicações sobre o motivo do atraso, bem como pela dificuldade em obter uma solução prática para o problema. Sustentou, ainda, que se viu obrigado a recorrer a órgãos de defesa do consumidor, o que gerou mais transtornos e aflições.

Comprovado atraso do reembolso
Analisando o caso, o magistrado afirmou estar comprovada a veracidade dos fatos, com base nos documentos apresentados pela parte autora.

“Da análise dos autos, é incontroverso que o reembolso do valor da passagem se deu com atraso, já que prometido para acontecer no dia 24 de janeiro de 2025 e restituído somente aos 29 de janeiro”, destacou o juiz.

Diante disso, o magistrado salientou que foi ultrapassado o mero aborrecimento do cotidiano,

“sendo irrelevante qualquer outra demonstração de prejuízo à honra do ofendido, posto que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação”, concluiu.

TJ/MT: Recurso de seguradora é negado após tentativa tardia de alegar prescrição

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou, por unanimidade, o recurso de uma seguradora e manteve a condenação ao pagamento de uma indenização securitária no valor de R$ 13,5 mil a uma viúva e seus filhos. O caso trata da morte de um homem em acidente de carro, ocorrido em junho de 2019.

Em primeira instância, na Comarca de Tapurah (433 km de Cuiabá), a sentença determinou o pagamento da indenização, acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.

No recurso, a seguradora tentou afastar a condenação alegando que a ação estaria prescrita, com base em um prazo trienal. Entretanto, o TJMT considerou a manobra inválida por ter sido apresentada apenas na fase recursal, depois da derrota no primeiro grau.

A desembargadora Clarice Claudino da Silva, relatora do processo, ressaltou que a defesa não levantou a prescrição durante a contestação, oportunidade em que se limitou a discutir a legitimidade da viúva e o rateio da indenização, chegando inclusive a reconhecer a obrigação securitária no limite de R$ 13,5 mil.

“Nulidade de algibeira”

O colegiado entendeu que a conduta da seguradora configurou a chamada “nulidade de algibeira”, prática repudiada por jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O conceito se aplica quando uma parte deixa de alegar determinada matéria no momento oportuno e só a utiliza após decisão desfavorável, em atitude considerada oportunista e contrária à boa-fé processual.

Segundo a relatora, a prescrição, embora seja matéria de ordem pública, também está sujeita aos princípios da lealdade e cooperação processual previstos no Código de Processo Civil.

Com a decisão, o TJMT fixou o entendimento de que quem deixa de alegar prescrição no momento processual adequado não pode fazê-lo apenas em recurso. A prática representa violação da boa-fé processual e resulta na perda do direito de levantar a questão posteriormente.

Assim, foi mantida integralmente a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária de R$ 13,5 mil, além das custas e honorários advocatícios.

TJ/DFT: Uber é condenada a indenizar passageira expulsa de veículo em via pública

A Uber do Brasil e Tecnologia foi condenada a indenizar passageira agredida e expulsa do veículo por motorista parceiro. A decisão é do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã. O magistrado concluiu que houve grave falha no dever de cuidado e segurança.

Narra a autora que sofreu agressões verbais e física por parte do motorista parceiro da ré. Diz que foi expulsa do veículo em via pública, o que teria causado uma queda e lesões físicas. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Em sua defesa, a ré alega que a passageira estava alterada e proferiu ofensas ao motorista. Acrescenta que a autora foi retirada do carro após se recursar a desembargar.

Ao julgar, o magistrado observou que, embora haja conflito quanto ao início do desentendimento, as provas do processo mostram que o motorista agiu de forma desproporcional. O julgador lembrou que, em depoimento na Certidão de Oitiva, o condutor admitiu que puxou a autora para fora do carro, provocando a queda.

“Tal conduta, de lançar uma passageira para fora do veículo em via pública, é manifestamente abusiva e contrária ao dever de segurança inerente ao serviço de transporte, configurando falha na prestação do serviço”, disse, pontuando que “as lesões contusas, conforme Laudo de Corpo de Delito, são prova material dessa agressão”.

No caso, segundo o magistrado, a situação vivenciada pela autora configura dano moral indenizável. O juiz destacou que as lesões físicas e o abalo psicológico decorrentes da situação extrapolam o mero dissabor.

“A conduta do motorista, aliada à inércia inicial da requerida em resolver a situação de forma satisfatória, demonstra grave falha no dever de cuidado e segurança. A indenização por dano moral visa compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e, ao mesmo tempo, possuir caráter pedagógico e punitivo, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor”, explicou.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0703010-05.2025.8.07.0021/DF

TJ/DFT: Concessionária deve indenizar ciclista por acidente em buraco na pista

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) a indenizar, por danos materiais e morais, ciclista que sofreu acidente em ciclovia pública. A vítima fraturou a mão esquerda após cair em buraco extenso e sem sinalização no Eixo Monumental, em setembro de 2023.

O ciclista pedalava pela ciclovia quando foi surpreendido por um buraco de grandes dimensões, seguido de outras danificações que criaram uma espécie de rampa na pista. O impacto provocou queda e fratura da mão. O acidente exigiu internação imediata e procedimento cirúrgico realizado dois dias depois, com necessidade de imobilização por seis semanas. O autor comprovou gastos com medicamentos, transporte, auxílio doméstico e tratamento psicológico para lidar com os transtornos pós-traumáticos.

A Novacap alegou ausência de responsabilidade e defendeu que sua atuação depende de provocação formal por parte do Governo do Distrito Federal, com a correspondente destinação de recursos. A empresa argumentou ainda que houve culpa concorrente da vítima, que não teria adotado cautela necessária nem utilizado equipamentos de segurança como capacete e luvas. Subsidiariamente, pediu a redução do valor fixado a título de danos morais.

O laudo pericial, no entanto, confirmou a existência de buraco extenso que ocupava praticamente toda a largura da ciclovia, sem qualquer sinalização ou reparo. A perícia constatou que o defeito permanecia no local mais de um ano após o acidente, em desacordo com as normas da ABNT e do Código de Trânsito Brasileiro. O perito concluiu que “mesmo em baixa velocidade, as características do trecho em descida dificultam o controle do veículo, elevando o risco de queda”. Ele ressaltou que a tentativa de desvio colocaria o ciclista em risco de ser projetado para a via de veículos.

Na análise do recurso, o colegiado rejeitou a preliminar de ilegitimidade da Novacap e destacou que a empresa pública, responsável pela execução de obras e serviços de urbanização no DF, deve atuar preventivamente na conservação e sinalização de vias e ciclovias, independentemente de provocação específica. A Turma reforçou que a distribuição interna de competências não pode ser oposta ao cidadão lesado. Quanto ao mérito, o colegiado reconheceu a responsabilidade subjetiva por omissão administrativa, uma vez que a falta de manutenção e sinalização configurou negligência na prestação do serviço público.

A Turma também afastou a tese de culpa concorrente da vítima, pois o laudo técnico demonstrou que o extenso buraco, associado ao declive e à ausência de sinalização, tornava o acidente inevitável mesmo com condução cautelosa. A ausência de equipamentos de proteção não foi considerada causa do sinistro, mas apenas fator que poderia ter influenciado a extensão das lesões.

Dessa forma, a Turma manteve a condenação em R$ 1.987,84 a título de danos materiais, valor correspondente aos gastos comprovados com tratamento médico, medicamentos, transporte e acompanhamento psicológico. O valor de R$ 5.000,00 fixado para danos morais também foi preservado, por considerar adequado às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700199-24.2024.8.07.0016

TJ/RN: Cliente será indenizado em R$ 23 mil após empresa não entregar móveis planejados dentro do prazo estabelecido

O Poder Judiciário potiguar condenou uma empresa por não entregar móveis planejados dentro do prazo estabelecido a um cliente. Diante disso, a juíza Leila Nunes de Sá Pereira, do 1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim (RN), determinou que a empresa rescinda o contrato firmado entre as partes, além de realizar o pagamento de R$ 22.500,00 por danos materiais e R$ 1.000,00 por danos morais.

De acordo com os autos, o cliente contratou junto à empresa móveis planejados para sua residência, em especial para o quarto dos filhos. Toda a negociação foi realizada via aplicativo de mensagens e ligações, mas com formalização por meio de contrato entre as partes. No documento estavam indicadas as informações de pagamento, execução do serviço e prazo de entrega.

O autor narrou que o valor total do projeto sob medida foi de R$ 22.500,00, dividido em duas parcelas iguais de R$ 11.250,00 — a primeira na assinatura do contrato e a segunda na finalização da fabricação e instalação dos móveis. Alegou que a empresa deveria ter entregue e instalado todos os itens em até 40 dias corridos a partir de maio de 2024, data da assinatura contratual. No entanto, o prazo não foi cumprido.

Além disso, afirmou ter tentado, por meio de mensagens, ligações e áudios, resolver a situação, porém sem sucesso, uma vez que a empresa ignorou o prazo, não atendeu ligações, não apresentou nova previsão de entrega e não devolveu o valor pago. Nesse sentido, o autor requereu a restituição do valor desembolsado, a multa contratual e a indenização por danos morais. O sócio da empresa, embora devidamente citado, não apresentou contestação.

Ausência de execução dos serviços
Analisando o caso, a magistrada embasou-se no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual o fornecedor de serviços responde objetivamente, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços ou por informações insuficientes sobre sua execução.

“Desse modo, resta-se devida a responsabilização da ré pela ausência de execução dos serviços comprovadamente pagos pelo autor e, tendo o requerente optado pela rescisão do contrato com a restituição da quantia despendida, cabe ao fornecedor cumprir com a referida obrigação. Verificando-se o vício do serviço pela parte ré, impõe-se reconhecer a procedência do pedido para fins de rescindir o contrato e condená-la na restituição do valor pago pelos produtos não entregues”, afirmou a juíza.

Em relação aos transtornos sofridos pelo cliente, a magistrada salientou que merecem ressarcimento,

“especialmente nos casos em que o consumidor teve seus diversos contatos ignorados, em claro descaso da empresa, gerando no cliente sensação de impotência, angústia e insegurança diante de toda a situação desfavorável ao consumidor”, reforçou.

TJ/RN: Justiça mantém condenação do DETRAN por demora em processo de renovação de CNH

A Justiça potiguar decidiu manter, de maneira unânime, uma sentença que condenou o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RN) a realizar o pagamento de indenização por danos morais a um cidadão que passou por problemas durante o procedimento de renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), enfrentando uma demora excessiva para receber o documento. A decisão é da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

De acordo com informações presentes no processo, a ação administrativa para que a CNH do autor fosse renovada começou no mês de novembro de 2019 e só foi concluída em dezembro de 2021, ou seja, mais de dois anos depois. O autor, que trabalha como motorista, afirmou ter sido prejudicado pela demora na entrega do documento, o que afetou diretamente sua atividade profissional.

Na sentença que confirmou a condenação do Detran/RN, ficou destacado que, mesmo com o órgão afirmando que o autor não apresentou o exame toxicológico — motivo alegado para o atraso —, o homem havia realizado o exame antes de dar entrada no processo de renovação. Consta ainda que o laboratório responsável pela coleta é o encarregado de inserir os dados no sistema, conforme previsto no artigo 15 da Resolução CONTRAN nº 923/2022.

O Detran/RN também não apresentou comprovação de notificação ao autor para regularização da suposta pendência, descumprindo os preceitos da Lei Complementar Estadual nº 303/2005. Levando esses fatos em consideração, a Turma Recursal entendeu que houve má prestação do serviço público por parte do órgão.

Com isso, o Detran/RN foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil à parte autora. O órgão também deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/MT impede a Unimed de cobrança extra em tratamento vital de criança com paralisia cerebral

Uma criança com paralisia cerebral e outras comorbidades teve garantido o tratamento multidisciplinar contínuo com a cobrança de coparticipação limitada a, no máximo, duas vezes o valor da mensalidade do plano de saúde. A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reafirmou esse entendimento ao rejeitar, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados tanto pela operadora de saúde quanto pelo familiar do menor.

O caso teve início após discussão judicial sobre a validade da cláusula de coparticipação. Em decisão anterior, o colegiado já havia reconhecido que a cobrança não é abusiva, mas fixou um teto absoluto para impedir que os custos inviabilizassem o acesso ao tratamento, considerado vital e permanente. Segundo a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, a medida foi adotada “em vista da proteção do consumidor hipervulnerável, sobretudo diante da natureza contínua, permanente e essencial do tratamento de saúde demandado pela criança”.

Nos embargos, a operadora de saúde alegou omissão no acórdão, defendendo a possibilidade de parcelar, nas mensalidades seguintes, valores que ultrapassem o limite. “O voto condutor é claro ao estabelecer como limite final de exposição financeira do beneficiário o patamar equivalente a duas mensalidades, mês a mês, sem possibilidade de capitalização ou diferimento do excedente”.

Já a família do paciente argumentou que a decisão não teria considerado um acordo judicial anterior e a necessidade de cobertura integral de insumos, medicamentos, exames e procedimentos de homecare. O colegiado, entretanto, entendeu que tais pontos “não integram a lide nem foram objeto da apelação”, e que eventual descumprimento de acordo deveria ser discutido em ação própria.

Processo n° 1036715-69.2022.8.11.0002


Veja a publicação no Diário Oficial:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

Processo: 1036715-69.2022.8.11.0002
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Privado
Data de disponibilização: 11/08/2025
Classe: Embargos de Declaração Cível (1689)
Assunto: Indenização por Dano Moral; Tratamento Médico-Hospitalar; Planos de Saúde
Relatora: Desª. Clarice Claudino da Silva
Turma Julgadora: Desª. Clarice Claudino da Silva; Des. Márcio Aparecido Guedes; Desª. Marilsen Andrade Addario; Des. Sebastião Barbosa Farias; Desª. Tatiane Colombo

Partes:

A. M. V. – CPF: 072.248.881-50 (Embargado e Embargante)
Rafaelly Alves de Melo – CPF: 018.469.331-45 (Representante)
Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico – CNPJ: 03.533.726/0001-88 (Embargante e Embargada)
Ministério Público do Estado de Mato Grosso – CNPJ: 14.921.092/0001-57 (Custos legis)
Advogados: Carlos Eduardo Viana – OAB/MT 16.642-A; Jorge Luiz Miraglia Jaudy – OAB/MT 6.735-O


A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência da Desª. Clarice Claudino da Silva, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão:

Por unanimidade, rejeitou os embargos.


E M E N T A

Direito Civil – Plano de Saúde – Embargos de Declaração – Limitação da coparticipação – Ausência de omissão – Dois embargos de declaração – Ambos rejeitados.

I – Caso em exame:
Embargos de declaração opostos pela Unimed Cuiabá e por A.M.V., em virtude do acórdão que validou cláusula de coparticipação, limitando-a a duas vezes o valor da mensalidade vigente, em razão do caráter permanente e essencial do tratamento multidisciplinar de menor com paralisia cerebral.

II – Questão em discussão:
Verificar (i) a existência de omissão quanto à possibilidade de cobrança diferida da coparticipação; e (ii) a existência de omissão sobre alegada violação a acordo anterior e cobertura de serviços vinculados ao home care.

III – Razões de decidir:
Não há omissão quanto à cobrança diferida, pois o acórdão fixou teto absoluto de coparticipação, vedando capitalização ou postergação de valores excedentes.
Inexistente omissão quanto a acordo anterior ou cobertura de home care, pois tais matérias não integram a lide nem foram objeto da apelação.
Os fundamentos constitucionais, legais e principiológicos aplicáveis foram expressamente considerados, estando atendido o prequestionamento implícito.

IV – Dispositivo e tese:
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
“É válida a cláusula de coparticipação limitada a duas mensalidades vigentes, vedada a cobrança diferida ou capitalização de valores excedentes, em razão da hipervulnerabilidade do consumidor e da natureza contínua do tratamento.”

Dispositivos citados:
Lei nº 9.656/98, arts. 1º e 12; CDC, arts. 4º e 6º.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos em virtude do acórdão que, por maioria, reconheceu que, embora a cláusula de coparticipação não seja abusiva, tal comando não pode resultar em obstáculo ao acesso à saúde, especialmente quando o beneficiário é criança em situação de hipervulnerabilidade, com tratamento contínuo e vital.

A decisão permitiu a cobrança de coparticipação, desde que observado o limite de duas mensalidades vigentes, afastando, assim, a cobrança integral que poderia inviabilizar o tratamento do menor.

A Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico alega omissão no julgado, sob o argumento de que o acórdão não esclareceu se o valor da coparticipação que exceder o limite de duas mensalidades poderia ser cobrado de forma parcelada nas mensalidades subsequentes, até a quitação total do saldo devedor, respeitando o limite mensal. Invocou precedente do STJ (REsp 2.001.108/MT), que permite essa modalidade de cobrança diluída.

Já a criança A.M.V., representada por sua genitora Rafaelly Alves de Melo, sustenta que o processo não trata do contrato de coparticipação, e sim do termo de adesão ao home care e do acordo judicial homologado no processo nº 009477-05.2016.8.11.0002, que já teria disciplinado as responsabilidades da Unimed. Alega que o acórdão ignorou o princípio da proteção integral da criança, a boa-fé objetiva contratual e a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, ainda, omissão quanto à necessidade de cobertura de insumos, atos clínicos e terapêuticos, além de exames e medicamentos, conforme o art. 13 da Resolução ANS nº 465/2021, considerando que o home care substitui a internação hospitalar. Pede, ao final, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados.

As contrarrazões foram apresentadas pela Unimed (ID 28884136300).
A Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição dos aclaratórios (ID 292169352).

É o relatório.


V O T O

Embargos de Declaração da Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico

O acórdão foi claro ao estabelecer que a cláusula de coparticipação é válida, desde que não exceda o limite de duas vezes o valor da mensalidade vigente, em vista da proteção do consumidor hipervulnerável e da natureza contínua e essencial do tratamento de saúde da criança.

A decisão não autorizou qualquer forma de postergação ou cobrança futura dos valores excedentes, tampouco adotou modelo de cobrança diferida ou parcelada, que, aliás, sequer foi objeto de apelação, surgindo apenas nesta via integrativa.
Não se trata, portanto, de omissão, mas de opção consciente e fundamentada do colegiado, que fixou teto absoluto, e não mera limitação mensal.

O voto condutor é claro ao definir como limite final de exposição financeira o patamar de duas mensalidades, vedada a capitalização ou diferimento do excedente.
O julgado está alinhado aos princípios da dignidade da pessoa humana, preservação da vida, mínimo existencial e direito à saúde, que se sobrepõem, neste caso, a interesses patrimoniais da operadora.

O precedente invocado (REsp 2.001.108/MT) não tem caráter vinculante e não foi adotado como fundamento neste julgamento. Logo, a ausência de manifestação específica sobre ele não configura omissão, mas coerência com a linha argumentativa do acórdão.

Em suma, a cooperativa pretende, pela via inadequada dos embargos, rediscutir fundamentos do julgado, o que é inviável.
Rejeito, pois, os embargos opostos pela Unimed Cuiabá.


Embargos de Declaração de A.M.V.

Não há omissão quanto à suposta violação ao termo de adesão ao home care ou ao acordo judicial anterior.
A questão submetida a exame neste processo – conforme delimitada na inicial – não versa sobre o cumprimento do acordo anterior, mas sobre a legalidade da cláusula de coparticipação nas despesas do tratamento multidisciplinar do menor.

Se a parte entendesse haver descumprimento de acordo judicial, deveria ajuizar ação própria (cumprimento, execução ou obrigação de fazer), e não ação declaratória de inexistência de débito com base em abusividade contratual.

O acórdão examinou corretamente os limites da lide e do recurso, restringindo-se à validade da cláusula de coparticipação sob a ótica do Direito do Consumidor, do Direito Civil e da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98).

Também não há omissão quanto à cobertura de insumos, fármacos e atos terapêuticos vinculados ao home care, pois tais matérias não integraram a controvérsia nem foram objeto da apelação. Analisá-las seria extrapolar os limites objetivos da demanda (extra petita).

Os princípios da proteção integral da criança, dignidade da pessoa humana, boa-fé objetiva e a aplicação do CDC foram expressamente considerados.
A decisão limitou a coparticipação justamente em observância à hipervulnerabilidade do menor.

Quanto ao prequestionamento, este se encontra atendido, nos termos da Súmula 98 do STJ, bastando o exame da matéria no acórdão para permitir eventual interposição de recursos excepcionais.

Assim, rejeito também os embargos de A.M.V.

Em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, rejeito ambos os embargos de declaração opostos por Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico e pela criança A.M.V.

É como voto.


Cuiabá-MT, 05 de agosto de 2025.
Desª. Clarice Claudino da Silva
Relatora


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