TJ/RN: Empresas imobiliárias terão que restituir valores pagos por cliente em razão de falta de entrega de imóvel

A 3ª Câmara Cível condenou duas empresas do ramo imobiliário a pagar lucros cessantes, bem como indenização por danos morais, este no valor de R$ 5 mil, em benefício de um cliente que adquiriu um apartamento flat, em março de 2012, e que deveria ter sido entregue em dezembro do mesmo ano. Os lucros cessantes terão valor médio do aluguel do imóvel durante o período de atraso na entrega do bem, acrescidos de juros e atualização monetária.

O consumidor já havia obtido sentença condenatória contra as empresas perante a 4ª Vara Cível de Mossoró, que condenou duas empresas do ramo imobiliário a restituir o valor de R$ 5 mil que havia sido pago pelo cliente na aquisição do apartamento flat, o qual não foi entregue na data pactuada entre as partes negociantes.

Conforme consta nos autos, o contrato foi celebrado pelo valor total de R$ 15 mil, tendo sido pago pelo autor o valor de R$ 5 mil como entrada, entretanto as empresas contratadas não cumpriram sua parte no acordo, retardando injustificadamente a concessão do bem.

Ao analisar o processo na primeira instância, o magistrado Manoel Padre Neto apontou que a prova documental apresentada “demonstra satisfatoriamente a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes”, bem como o pagamento feito pelo autor e o prazo inicialmente estabelecido para a construção e entrega da unidade.

Por outro lado, o juiz frisou, na ocasião, que o inadimplemento pela empresa ficou evidente “por ser público e notório que as empresas deixaram a obra inacabada, aplicando verdadeiro golpe contra os incautos consumidores com quem fez negócios”.

Ele destacou ainda que as empresas foram processadas em ação civil pública que tramitou na mesma unidade judicial, tendo sido determinado que “as promovidas se abstenham de comercializar e de divulgar por intermédio de anúncios, impressos ou publicações de qualquer natureza”, o empreendimento em questão.

No recurso, o cliente alegou que a sentença apontou que não houve comprovação do lucro cessante a partir da inadimplência de entrega do imóvel. Quanto ao dano moral, afirmou que foi submetido à condição vexatória, por não poder fazer valer seus direitos de consumidor, sendo aviltado com a inadimplência das empresas. Ressaltou que desde o ano de 2012 ele sofre com a desídia das empresas, de maneira que lhe traz prejuízos de ordem moral e psíquica.

Para o relaor, desembargador Amaury Moura, não há dúvidas de que as empresas, apesar dos pagamentos ajustados pelos compradores, não entregaram a obra contratada e, por isso, considerou que o magistrado de primeiro grau sentenciou a demanda com acerto.

“Portanto, a parte ré deve ser responsabilizada, em conjunto, não só pelo atraso, como pela não entrega do imóvel, cujo empreendimento restou inacabado, devendo responder pela mora até a data em que efetivamente deveria ter entregue as chaves”, decidiu.

TJ/AM: Empresa de energia deve cancelar multa aplicada a consumidor e indenizá-lo por danos morais

Procedimento deve atender critérios, como a informação ao consumidor sobre momento da inspeção.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu, por unanimidade, manter sentença de 1.º Grau que julgou parcialmente procedentes pedidos de consumidor para declarar inexigível multa aplicada pela concessionária Amazonas Energia e condenar a empresa por dano moral.

O julgamento da Apelação Cível (n.º 0614772-59.2022.8.04.0001) pelo colegiado ocorreu na sessão desta segunda-feira (10/07), com relatoria do desembargador Yedo Simões de Oliveira, acompanhado pelos demais membros julgadores.

Segundo o processo, a concessionária recorreu de sentença proferida pela 13.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, que declarou nulo o processo administrativo da empresa e inexigível a multa de R$ 16 mil, condenando-a a indenizar o consumidor em R$ 3 mil por dano moral. A decisão também determinou a retirada do nome do cliente de cadastro de restrição do Serviço de Proteção ao Crédito e a abstenção de novas negativações pelo caso analisado.

A empresa alegou que o recorrido estava com desvio na ligação da unidade consumidora, sem passar pelo medidor da concessionária, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção, e destacou a regularidade da conduta da concessionária no procedimento para recuperar o que indica como real consumo da unidade, com base em três maiores valores disponíveis na proporção avaliada.

Já a parte apelada apresentou contrarrazões, afirmando que a empresa requerida agiu de forma abusiva, pois fez a inspeção de forma unilateral, sem a presença do consumidor, o que torna a multa ilegítima. Afirmou ainda que é obrigação da concessionária informar ao usuário do serviço a data e hora da aferição do medidor, já que seria levado para análise em laboratório.

A apelante também afirmou que ao remover o medidor de energia, os técnicos da requerida não observaram o disposto no artigo 129, parágrafo 5.º, da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Tal trecho da resolução trata das providências necessárias para a fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, especificamente quanto ao acondicionamento do medidor retirado.

O colegiado negou provimento ao recurso da concessionária, como já ocorreu em situações semelhantes no 2º grau do TJAM, sendo mantida a sentença proferida integralmente.

Diante da manifestação de voto, a sustentação oral foi dispensada pelo advogado da parte apelante.

Apelação Cível n.º 0614772-59.2022.8.04.0001

TRF4: CEF não terá que indenizar por alegada venda casada de seguro junto com financiamento de imóvel

A Justiça Federal negou o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar indenização por danos morais a uma pessoa que, ao contratar um financiamento imobiliário, teria sido, segundo alega, obrigada a adquirir o seguro da própria instituição financeira, o que configuraria venda casada. O Juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão/SC, em sentença proferida ontem (5/7), entendeu que a contratação de seguro no âmbito do SFH (Sistema Financeiro da Habitação) é uma exigência legal e que não houve irregularidade no procedimento.

“Não há no caso quaisquer indícios de venda casada ou de vulnerabilidade do autor” e “não é razoável que, enquanto usufrui da cobertura securitária, postule pela restituição de prêmios”, afirmou o juiz Daniel Raupp. “O contrato foi firmado em valor considerável, o que leva a crer que as condições de contratação foram devidamente analisadas pelas partes previamente à assinatura”, observou.

“É notório e costumeiro que nos ajustes pré-contratuais em contratos de tal natureza sejam esclarecidas todas as dúvidas, inclusive quanto à contratação do seguro e valores a ele relacionados, sendo que o contrato foi firmado em 31/07/2015 e apenas por meio da presente ação, em 07/10/2022, veio o autor a impugnar os valores cobrados, o que enfraquece seus argumentos de ter sido submetido à contratação do seguro, pois o manteve por muitos anos após a contratação”, considerou Raupp.

O juiz observou ainda que “não há qualquer documento comprobatório anexado pela parte autora no sentido de ter requerido outra opção de seguradora ou de ter se insurgido administrativamente acerca da forma de cálculo do seguro”. A ação pedia a devolução dos valores e o pagamento de R$ 10 mil de indenização por alegada “perda de tempo útil” com o suposto problema causado pela CEF. Cabe recurso.

 

TJ/SC: Prestadora de serviços indenizará homem que fraturou o pé ao cair em piso molhado

Um servidor público que sofreu queda ao descer de uma escada na sede de prefeitura do norte catarinense será indenizado em R$ 16,1 mil por danos morais, materiais e estéticos. O valor será bancado por uma empresa prestadora de serviços cujo funcionário acabara de limpar o local com pano úmido. O fato ocorreu em outubro de 2015. A vítima sofreu fratura grave de tornozelo, precisou passar por cirurgia e ficou afastada do trabalho por quatro meses.

A ação proposta pelo servidor foi julgada procedente na 7ª Vara Cível da comarca de Joinville, que inicialmente arbitrou o valor em R$ 11,1 mil. A sentença resultou em recurso de ambas as partes. O homem considerou o valor baixo e pediu sua majoração. A prestadora de serviços alegou que os fatos foram narrados de forma desproporcional à realidade e que não há sequer fotografias que indiquem que o piso estava realmente molhado no momento do acidente, “de modo que não há falar em danos morais ou estéticos”.

A 6ª Câmara Civil do TJ manteve a condenação, porém majorou o valor da indenização para R$ 16,1 mil. O relator da matéria destacou o depoimento das testemunhas arroladas pelo autor, que confirmaram que o chão estava molhado devido à limpeza do local e que nunca foram utilizadas placas de sinalização. O magistrado considerou que a empresa tinha o dever de orientar seus funcionários sobre as precauções necessárias.

“A ré, na tentativa de se eximir da responsabilidade que lhe é imputada, limitou-se a afirmar que não restou demonstrada qualquer prática ou conduta ilegal por ela praticada, relacionada com o acidente – o que foi derruído pela prova oral mencionada -, deixando de demonstrar que agiu com os cuidados necessários a fim de evitar a situação relatada pelo autor”, anotou o relator em seu voto, seguido de forma unânime pelo colegiado.

Processo n. 0324494-34.2016.8.24.0038/SC

TJ/DFT: Restaurante é condenado a indenizar cliente por cárcere privado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Boa Praça Restaurante Ltda ao pagamento de indenização à cliente por restrição de liberdade, por meio da retenção da consumidora no estabelecimento comercial. A decisão fixou o valor de R$ 5 mil, por danos morais. Nos Juizados Especiais, o valor da indenização tinha sido de R$ 10 mil.

A autora conta que, no dia 31 de dezembro de 2020, estava na cidade do Rio de Janeiro com amigos para passar as festividades de fim de ano. Afirma que estiveram no estabelecimento Restaurante Boa Praça e que quando foram fechar a conta, constataram a cobrança de vários produtos que não foram pedidos, tampouco consumidos por ela e seus amigos. Por fim, destaca que em razão da negativa em pagar pelos produtos indevidamente cobrados, ficaram retidos no estabelecimento por mais de quatro horas e que foram encaminhados à Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos.

A empresa argumenta que não houve impedimento para autora sair do restaurante e que eles aguardaram a chegada de apoio policial para apurar o incidente. Informa que a situação caracteriza mero dissabor decorrente da dinâmica social, portanto, inexiste dano moral a ser reparado.

Na decisão, o colegiado explicou que o restaurante não comprovou a regularidade das cobranças e que é abusiva a cobrança por itens não consumidos. Destacou que a empresa sequer apresentou vídeos ou gravações das câmeras. Finalmente, decidiu que foi abusiva a restrição da liberdade da autora, bem como o seu encaminhamento à Delegacia de Polícia. Portanto, “essa conduta resultou na violação aos direitos da personalidade, com situação de evidente exposição e constrangimentos perante os demais clientes de modo a justificar a indenização por danos extrapatrimoniais”, concluiu o magistrado relator do processo.

Processo: 0740705-13.2022.8.07.0016

TJ/ES: Dono de oficina é condenado a indenizar cliente que teve o carro furtado

De acordo com a sentença, o automóvel foi encontrado abandonado após acidente.


Uma cliente, que teve o carro furtado após deixar o veículo em uma oficina para fazer reparos, ingressou com uma ação contra o dono do estabelecimento para pedir indenização pelos danos materiais sofridos. A sentença é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

Segundo o processo, o homem suspeito de furtar o carro seria funcionário da oficina, e o veículo foi encontrado abandonado, na semana seguinte ao ocorrido, depois de envolvimento em acidente que acarretou a perda total (PT) do bem.

O juiz responsável pelo caso verificou que o fato ficou comprovado e a autora realizou pagamentos para que seu automóvel fosse reparado, contudo o veículo foi furtado enquanto estava sob os cuidados do requerido.

Assim sendo, o magistrado levou em consideração o Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços, e condenou o proprietário da oficina a indenizar a requerente.

O valor da indenização por danos materiais foi estabelecido conforme a tabela Fipe do veículo, que indicava R$ 22.057,00. Contudo, o juiz concedeu desconto de R$ 6 mil, referente à quantia obtida pela cliente com a venda dos destroços ao ferro velho, o que resultou no valor final de R$ 17.057,00.

TJ/SC: Dentista pagará R$ 100 mil por erro em diagnóstico que complicou a vida de paciente

Um paciente que, devido ao diagnóstico tardio de um tumor maligno, foi acometido por graves complicações será indenizado. A decisão que condenou um dentista ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais tramitou na 2ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul.

Consta na inicial que, em abril de 2009, o autor consultou o réu no Sistema Único de Saúde, com queixas sobre pequena saliência junto à gengiva. Na ocasião houve a remoção da lesão e posterior biópsia, que constatou um adenoma – por via de regra, um tumor benigno. O profissional asseverou que não havia motivos para preocupação.

Porém, a proeminência retornou, com a necessidade de nova intervenção. Desta feita não foi realizada biópsia, mas apenas o descarte do material. Transcorrido um período, o autor sentiu os dentes desalinhados e novamente a protuberância.

Receoso, o paciente consultou um médico oncologista, que diagnosticou câncer. Aduziu que o médico ficou indignado com a conduta do dentista, pois o tratamento foi mais custoso e difícil em decorrência do erro no procedimento.

Citado, o dentista relatou que não realizava intervenção cirúrgica pelo SUS, mas mesmo assim encaminhou guia para biópsia em ambiente hospitalar. Contou ainda que em 2009 foi detectado um “adenoma pleomórfico da glândula salivar”, tratando-se de tumor benigno, de modo que houve a retirada. Argumentou que sempre empregou a técnica correta, não sendo possível garantir uma série de fatores de ordem biológica e fisiológica.

Para análise do feito, o juízo determinou a produção de prova pericial. O laudo, contudo, apontou negligência por parte do réu. O perito avaliou que a lesão do autor em 2013 era a mesma que o acometeu em 2009 e 2010, e que foi erroneamente tratada como neoplasia benigna. O perito entendeu ainda que o réu errou ao não realizar a exérese completa da lesão em meados de 2009 e ao não enviar o material da segunda cirurgia para análise histopatológica.

“Tais erros levaram ao atraso no diagnóstico do carcinoma de glândulas salivares. […] Como consequência da falha técnica, houve crescimento tumoral e necessidade de cirurgia extensa que levou a sequelas motoras, sequelas na fala e sequela na deglutição do autor de caráter permanente, impossibilitando a realização de sua atividade laboral prévia de policial militar”, destaca o técnico.

Com base nas provas apresentadas, a sentença concluiu que houve negligência do profissional, “[…] que gerou uma cirurgia de maior proporção, ensejando várias sequelas ao autor, consequências que, por certo, ultrapassam o mero aborrecimento, o que é agravado diante do fato da irreversibilidade”, razão pela qual fixou em R$ 100 mil a indenização pelos danos morais causados. O profissional pode recorrer da decisão ao TJSC.

TJ/MG: Empresa aérea e agência de viagens são condenadas por overbooking

Passageiros perderam o voo que partiria de Roma com destino à Croácia.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma companhia aérea espanhola e uma agência de viagens brasileira a indenizar um casal, de forma solidária, em R$ 4.880,58 por danos materiais e em R$ 3 mil por danos morais devido à perda de um voo por causa de overbooking.

Em junho de 2019, marido e mulher aguardavam um voo que sairia de Roma (Itália) com destino à Croácia. No entanto, o consultor de informática e a enfermeira não conseguiram embarcar, pois não havia reserva no nome deles. Eles argumentaram que tal fato lhes causou prejuízo, porque tiveram que emitir outro bilhete aéreo e perderam estadias de hotel.

Segundo os passageiros, o alívio das pressões da rotina e clima de romance e descontração se transformaram em frustração e angústia, diante da incerteza da realização da viagem única e planejada por meses.

A empresa espanhola sustentou que não cometeu qualquer ilícito, já que a falha na comunicação da compra de passagens foi de responsabilidade da agência de turismo. Já a agência se defendeu sob o argumento de que não poderia ser responsabilizada, porque é apenas intermediária entre fornecedor e consumidor.

A tese não foi acolhida pelo juiz Eduardo Veloso Lago, da 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que condenou ambas as empresas a indenizarem o casal pelo prejuízo financeiro e pelos transtornos. A agência de turismo questionou judicialmente a sentença, apontando, entre outros aspectos, que a quantia arbitrada era excessiva.

O relator, desembargador Fernando Lins, manteve a condenação de 1ª Instância, mas reduziu o valor da indenização por danos morais. Segundo ele, as operadoras de turismo respondem perante o consumidor pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços, pois comercializam produtos turísticos, interpondo-se entre o fornecedor e o consumidor.

De acordo com o relator, ficou demonstrado nos autos que a agência de viagens vendeu voos “sem realizar a respectiva reserva junto à companhia aérea, o que configura falha dos serviços contratados”. Os desembargadores Lílian Maciel e Fernando Caldeira Brant aderiram ao voto.

TJ/ES: Peugeot Citroen é responsabilizada por falha no acionamento de airbag em acidente

A requerida foi condenada a pagar indenização por danos morais a motorista.


O juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha/ES. estipulou que uma fabricante de automóveis indenize por danos morais uma motorista que alegou ter se envolvido em um acidente de trânsito e que, por conta da falha no acionamento do dispositivo de segurança para proteção de impactos frontais do motorista – airbag-, teve a gravidade das lesões que sofreu aumentada.

Conforme os autos, a autora fraturou a clavícula do ombro esquerdo, precisando ficar afastada de suas atividades trabalhistas por 10 meses. Em contraposição, a defesa afirmou que a falha no acionamento do airbag se deu devido a falta de desaceleração.

Ademais, foi contestado, também, que o dispositivo não garante ausência de ferimentos advindos da colisão, mas que apenas reduz os riscos a fim de propiciar maior segurança.

Contudo, o laudo pericial apontou que os parâmetros para o acionamento do airbag, que são desaceleração instantânea e colisão totalmente frontal do carro, foram atendidos, evidenciando, assim, uma falha no sistema de airbag do veículo.

Em sua análise, o magistrado concluiu a responsabilidade da requerida diante do defeito do produto, que por sua vez não forneceu a segurança esperada. Portanto, foi proferida a obrigação da ré em pagar indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil.

Processo nº 0027288-91.2015.8.08.0035

TJ/DFT: Facebook deve indenizar empresa por bloqueio de conta no Instagram sem notificação prévia

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ao pagamento de indenização à empresa usuária da plataforma que teve o acesso à sua conta bloqueado, sem notificação prévia. A decisão fixou a quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais.

Segundo o processo, em julho de 2022, a autora teve sua conta no Instagram suspensa e o seu acesso bloqueado sem notificação prévia. Diante disso, a empresa fez contato com o Facebook para tentar solucionar o problema, mas não teve sucesso.

A parte autora conta que utiliza a plataforma eletrônica para comercializar produtos alimentícios e que tem experimentado prejuízos decorrentes da suspensão inesperada da sua conta de perfil comercial. Por fim, alega que o fato abalou a credibilidade da pessoa jurídica, uma vez que a exclusão de contas, normalmente está associada à desrespeito às regras imposta pelo Facebook, publicação de conteúdos enganosos ou criação de perfis falsos.

No recurso, a ré argumenta que os termos de uso da plataforma devem ser seguidos por todos e que o descumprimento das normas ocasiona penalidades, como a suspensão temporária ou definitiva da conta cadastrada. Finalmente, afirma que essas regras são públicas e que a autora do processo não comprovou que a referida suspensão lhe causou danos morais.

Na decisão, o colegiado explicou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor, a não ser que comprove que o defeito é inexistente ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros. Destacou que o Facebook não mencionou, tampouco comprovou qual a violação praticada pela autora para que lhe fosse imposta a penalidade de suspensão. Logo, “a interrupção dos serviços prestados sem a necessária clareza e informação ao consumidor ofende a boa-fé objetiva e corresponde a ato ilícito que deve ser indenizado”.

Processo: 0733667-92.2022.8.07.0001


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