TJ/ES: Mulher que contratou ônibus para levar time de futebol a São Paulo deve ser ressarcida

O ônibus não compareceu no dia e local marcados.


Uma moradora de Aracruz/ES, que contratou um ônibus de turismo para levar um time de futebol ao estado de São Paulo, ingressou com uma ação no 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca, após o contratado não aparecer no dia combinado. A autora pediu a restituição do valor pago e indenização por danos morais.

A requerente contou que, após o pagamento integral da quantia combinada de R$ 7 mil, o requerido entrou em contato solicitando um complemento de mais R$ 600, o que não foi aceito.

E que no dia marcado para a viagem, o contratado não compareceu ao local combinado, motivo pelo qual tentou contato, contudo, sem sucesso.

O requerido, por sua vez, não apresentou defesa, razão pela qual o processo foi julgado à revelia. Assim, diante das provas apresentadas, o juiz entendeu que não há dúvidas quanto à contratação do ônibus, e que a autora da ação realizou o pagamento de R$ 7 mil ao prestador de serviço, devendo, portanto, o contratado restituir o valor à contratante.

“Assim, diante da inexistência de qualquer manifestação do demandado, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, vez que os mesmos se encontram amparados de provas”, destacou o magistrado na sentença.

Já o pedido de indenização por danos morais foi negado pelo juiz, que não verificou comprovação de abalo psicológico capaz de ferir a personalidade da requerente e exigir tal reparação.

TJ/MG: Consumidor deverá ser indenizado por supermercado que vendeu carne estragada

Morador do Sul de Minas irá receber R$ 10 mil por danos morais.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento a um recurso interposto por um consumidor da Comarca de Machado, no Sul de Minas, que condenou em 1ª Instância uma rede de supermercados a indenizá-lo em R$ 3 mil por danos morais pela compra de uma carne bovina com larvas. O homem apelou para a 2ª Instância e conseguiu que o valor da indenização subisse para R$ 10 mil, por todo incômodo causado.

O consumidor adquiriu uma peça de carne bovina no açougue do supermercado e, ao servi-la para o consumo, detectou a existência de um corpo estranho. O fato causou repulsa e frustrou a refeição em família. Ele resolveu entrar com a ação durante a pandemia e venceu, mas considerou que o valor deveria ser maior por conta da gravidade da situação vivenciada, colocando em risco a sua saúde e de todos os parentes próximos.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.

“Ante de todo o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar em parte a sentença de 1º Grau, de modo a fixar a indenização por danos morais em R$ 10 mil, acrescidos dos encargos legais, ficando mantida, quanto ao mais, a sentença primeva”, disse o relator, desembargador Arnaldo Maciel.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Marcelo de Oliveira Milagres votaram de acordo com o relator.

TJ/SC: Aposentado que pagou empréstimo fantasma por 11 meses receberá danos morais

Uma instituição bancária terá de ressarcir e indenizar um idoso que, ao longo de 11 meses, teve parcelas de um empréstimo consignado não contraído descontadas de sua aposentadoria. Beneficiário que percebia um salário mínimo, do qual dependia para sua sobrevivência, ele tinha descontado mensalmente 1/3 dos seus proventos de maneira ilegal. O empréstimo fantasma surgiu em abril de 2020.

Embora não se tenha prova de má-fé do banco – provavelmente ele também vítima de fraude praticada por terceiros –, o certo é que nesta relação apenas o aposentado foi prejudicado. E o golpe, analisou a Justiça, foi oriundo de falha na prestação do serviço oferecido pela instituição financeira, incapaz inclusive de comprovar a existência e a validade do negócio, ônus que lhe incumbia.

“A parte autora é idosa, hipossuficiente, por isso que beneficiária da justiça gratuita, recebe pensão de aproximadamente um salário mínimo e sofreu descontos ilegais durante 11 meses no expressivo valor de R$ 313,40. Considerando que as parcelas correspondiam a 30% dos seus rendimentos, tenho como presumível o surgimento de lesão anímica”, pontuou a desembargadora relatora da matéria, na 3ª Câmara Civil do TJ, que confirmou decisão do juízo de 1º grau.

O banco terá de restituir o valor descontado ilegalmente, parte dele em dobro, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data do início dos descontos, e ainda de correção monetária com base no INPC. O autor também terá direito a indenização por dano moral, arbitrada pela câmara em R$ 10 mil. No juízo de origem, esse valor fora fixado em R$ 5 mil. Os danos morais a serem pagos pelo banco, conforme a relatora, além de representar a justa indenização pelas agruras sofridas pelo aposentado, também servirão como forma de reprimir o ato ilícito da instituição financeira, ainda assim sem propiciar enriquecimento sem causa.

Processo n. 5001027-90.2021.8.24.0053/SC

TJ/PB: Consumidora que forneceu dados sigilosos do cartão de crédito não tem direito a indenização

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que houve culpa exclusiva de uma consumidora, que ao receber uma ligação telefônica, acabou por fornecer dados sigilosos do seu cartão de crédito. O caso foi analisado na Apelação Cível nº 0800740-43.2022.8.15.0071, da relatoria do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

Conforme consta nos autos, a ligação foi feita por uma pessoa que se dizia atendente da empresa de cartão de crédito MeuPag. Em meio à conversa, a autora, acreditando que, de fato, o outro interlocutor se tratava de representante da promovida, acabou por prestar diversas informações, dentre elas os dados de seu cartão e CVC. Todavia, cerca de meia hora após a ligação, acessou o aplicativo e verificou que haviam sido efetuadas duas compras no cartão de crédito de sua titularidade, nos valores de R$ 1.800,00 e R$ 1.038,14.

Após a constatação do golpe sofrido, a autora imediatamente entrou em contato com a empresa do cartão “MeuPag” através de chat e e-mail, únicas ferramentas disponibilizadas pela empresa para contato, para que a equipe de alguma forma pudesse ajudar quanto a fraude, procedendo o bloqueio ou cancelamento do cartão, bem como realizar o estorno das compras efetuadas por terceiro, sem autorização da titular do cartão. Em resposta aos contatos da autora, funcionário da “MeuPag” informou que o cartão havia sido bloqueado permanentemente, mas que não poderia ser feito estorno dos valores, pelo fato de já constar na fatura com descrição “confirmada”.

A ação por danos morais e materiais movida pela consumidora contra a empresa foi julgada improcedente na Primeira Instância. A sentença foi mantida no julgamento do recurso pela Terceira Câmara Cível.

“No caso em análise, a narrativa apresentada pela própria autora aponta inequivocamente para a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, visto que as compras realizadas em seu cartão de crédito somente foram possíveis em decorrência do fornecimento de informações sigilosas pela consumidora”, pontuou o relator do processo.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800740-43.2022.8.15.0071

TJ/RN: Morador de condomínio que teve bicicleta furtada, ganha indenização por danos morais e materiais

Um morador de um condomínio localizado em Nova Parnamirim/RN., região metropolitana de Natal, ganhou uma ação judicial após ter sua bicicleta furtada do local e vai receber uma indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil a ser pago pela administração do condomínio. Na mesma ação, o estabelecimento também foi condenado ao pagamento de R$ 1.529,57 em favor do condômino a título de danos materiais. Os valores devem ser corrigidos e acrescidos de juros de mora.

Na ação, o autor contou que é residente no condomínio réu e utilizava sua bicicleta para se deslocar diariamente ao trabalho. Em 02 de dezembro de 2022, ao entrar de férias, deixou seu meio de transporte no bicicletário, local apropriado para tal finalidade. No entanto, disse que no dia 17 daquele mesmo mês, ele não o encontrou no local em que havia deixado, motivo pelo qual acionou imediatamente a administração e o síndico do condomínio para verificar as imagens das câmeras de segurança.

O autor afirmou ainda que, após realizar a solicitação, foi informado pelo síndico do condomínio de que as imagens das câmeras de segurança são armazenadas por apenas 15 dias, e que seria necessário aguardar que o técnico responsável verificasse as imagens. Contudo, até ajuizar a ação judicial, o condomínio não forneceu as imagens solicitadas, o que impossibilitou a identificação do responsável pelo furto.

A vítima do furto mencionou também que realizou um boletim de ocorrência na delegacia de polícia competente, bem como realizou buscas em sites de compra e venda de produtos usados, sem sucesso na recuperação do bem furtado. Assim, o condômino entende que o condomínio atraiu para si a responsabilidade de indenizar, já que em um primeiro momento, concordou em fornecer as imagens do circuito interno de segurança, mas posteriormente se recusou a disponibilizá-las.

Para o juiz Flávio Ricardo Amorim, do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim, não há dúvida quanto à propriedade do bem ou à qualidade de condômino por parte do autor, o que indica o dever deste em fazer a guarda da bicicleta, necessariamente, no espaço destinado pelo condomínio, nos termos do item 3.3.4 do regimento interno.

Ele destacou que o condomínio é o detentor das imagens de circuito interno, assim como do controle de acesso dos moradores, o que possibilitaria o emprego de diligências capazes de demonstrar que, nos dias apontados pelo autor, o bem não se encontrava no local ou não foi transportado por terceira pessoa nas dependências do condomínio.

“Ora, dos autos resta claro que o morador agiu de forma diligente ao buscar imediatamente o réu para protocolar a sua reclamação e requerer o acesso às imagens do estacionamento, tendo, inclusive, mantido contato de forma frequente com o réu com o objetivo de esclarecer os fatos, não tendo, contudo, logrado êxito”, comentou.

Quanto ao dano moral, assinalou que “(…) não é difícil avaliar-se o desgaste psicológico do autor em virtude dos transtornos provocados pelo ato ilícito praticado pelo réu. Assim, entendo que tal atitude levou profunda indignação e transtorno”, concluiu.

TJ/PB: Empresa é condenada a indenizar em R$ 6 mil pelo uso de imagem sem autorização

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que o uso de fotografia de um homem, sem autorização, pela suposta autoria de crime na operação ‘Hashtag’, em que a Polícia Federal investigava o envolvimento de brasileiros na promoção do Estado Islâmico, gera dano moral. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0818960-61.2018.8.15.2001, que teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

No julgamento do processo, a Terceira Câmara Cível reformou sentença do Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, para condenar a empresa Talli Eventos e Produções Gospel Ltda – EPP ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 6 mil, conforme o voto do relator.

“Analisando os autos, observa-se que a apelada utilizou fotografias de propriedade do apelante sem autorização, para a divulgação de matéria jornalística ligada à prática criminosa, ocasionando violação a sua imagem, que, como se sabe, gera o dever de indenizar”, frisou o relator.

O desembargador destacou ainda que o valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto, qual seja, reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir.

“Diante da valoração das provas, e considerando que a nitidez da foto veiculada não identificavam claramente o autor, entendo adequado o ‘quantum’ fixado a título de dano moral no valor de R$ 6 mil. Por fim, uma vez reconhecida a ilegalidade do dano à imagem do apelante, determino a imediata retirada da foto que contém sua imagem da referida notícia conforme requerido no apelo”, frisou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0818960-61.2018.8.15.2001

TJ/RS proíbe ingresso de jogo de futebol com preço diferente para torcida visitante

A Justiça atendeu a pedido de torcida organizada do Pelotas, clube da cidade da região sul gaúcha, e proibiu que o Internacional, de Santa Maria, cobrasse dos visitantes valor diferente dos praticados para torcedores locais.

Os times jogaram ontem (09/07) pela manhã, no Estádio Presidente Vargas, em confronto válido pela Divisão de Acesso, segundo escalão do futebol do RS. Na ação, com pedido de tutela de urgência, a Força Jovem do Pelotas reclamou de prática abusiva, destacado o anúncio relativo aos preços dos ingressos de arquibancada, no valor de R$ 10,00 para a torcida do time mandante, e R$ 60,00 para os visitantes.

Na decisão, assinada no dia anterior (08/07), o Juiz de Direito plantonista Marcelo Malizia Cabral considerou que “não se afigura lícita” a modalidade de cobrança promovida pelo clube santa-mariense. Ele citou regramentos contidos no Estatuto do Torcedor, que veda valores de ingressos diferentes em um mesmo setor do estádio, e o Regulamento Geral de Competições da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), dispondo sobre valores para visitantes.

Processo 50227178720238210022

TJ/MG: Instituição terá que indenizar idosa em R$ 5 mil por dano moral

Mulher recebeu cartão de crédito sem ter solicitado o serviço.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acatou o pedido de recurso de uma decisão da Comarca de Novo Cruzeiro, no Vale do Jequitinhonha, e condenou uma instituição financeira ao pagamento de R$ 5 mil em danos morais a uma idosa não alfabetizada pelo envio de um cartão de crédito sem solicitação.

Conforme a decisão, a idosa assegurou que os dados foram utilizados de forma indevida pela instituição e, dessa forma, solicitou a reparação moral e o cancelamento do cartão de crédito.

A instituição financeira afirmou, segundo o documento, que existe vínculo jurídico entre as partes e que a autora solicitou o cartão. A empresa apresentou um contrato onde consta a impressão digital da idosa, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

A decisão, contudo, garante que, “se tratando de contrato de empréstimo celebrado por pessoa analfabeta que, por sua condição, não sabe escrever o próprio nome, não é admitida sua responsabilização/vinculação por instrumento particular, exceto quando representado por procurador constituído por meio de instrumento público”.

Desta forma, o contrato não seria válido. “Para o analfabeto ou qualquer pessoa que esteja impossibilitada de assinar, a participação em instrumento particular depende de procurador, cujo mandato terá de ser lavrado por escritura pública, pois é esta a única forma de praticar declaração negocial válida sem a assinatura da pessoa interessada”, concluiu o documento.

Ao analisar as circunstâncias dos autos, a relatora, desembargadora Maria Luiza Santana Assunção, condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil em danos morais e declarou a inexistência do contrato de cartão de crédito. Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com a relatora.

TJ/DFT condena banco a indenizar mulher por retenção ilícita de salário

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou, por unanimidade, o Banco de Brasília S/A (BRB) ao pagamento de indenização à mulher, por retenção integral de seu salário. A autora receberá do banco a quantia de R$ 3 mil, por danos morais.

De acordo com os autos, uma mulher possuía dívida de cartão de crédito com o banco, desde agosto de 2021, de aproximadamente R$ 9 mil reais. No mês de julho de 2022, o réu reteve o salário da autora de R$ 2.262,55 para quitar parte da dívida, ocasião em que a mulher ficou em arriscada situação financeira. Ademais, a consumidora já havia feito a portabilidade de seu salário para conta corrente de outra instituição financeira.

No recurso, a autora argumenta que ficou impossibilitada de utilizar o seu salário para custear o sustento da sua família. Informa que até os auxílios transporte e alimentação foram retidos pelo banco. Por fim, solicita à Justiça indenização por danos morais.

Na decisão, a Turma Recursal explicou que o salário possui caráter alimentar e que sua retenção integral é conduta arbitrária, que vai de encontro com a Política Nacional das Relações de Consumo. Destacou que, embora os bancos saibam da situação de superendividamento dos correntistas, insistem em fornecer créditos que superam a capacidade financeira dos clientes, o que caracteriza ganância sem medidas.

Portanto, “resta evidenciado que o comprometimento do valor integral recebido no momento em que celebrava rescisão de contrato de trabalho causou transtornos capazes de atingir direito da personalidade, uma vez que a recorrente foi privada de seus proventos comprometendo a sua subsistência”, finalizou o Juiz relator.

Processo: 0705902-10.2022.8.07.0014

TJ/MG: Justiça condena provedora de internet a pagar cliente por falta de sinal

Fato ocorreu durante pandemia da Covid-19.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da comarca de Uberaba que condenou uma operadora de telefonia a indenizar um advogado em R$ 8 mil por danos morais e a restituir o valor pago por um serviço de internet que ficou interrompido por vários dias.

O consumidor alegou que, durante a pandemia de Covid-19, sua mãe contraiu a doença. Em função disso, ele contratou um serviço de internet para poder trabalhar em home-office enquanto cuidava dela. No entanto, o sinal foi suspenso durante 11 dias, o que, segundo o advogado, causou transtornos profissionais. Ele pleiteou o ressarcimento do valor despendido com o serviço e indenização por danos morais.

Segundo a decisão, a provedora rebateu as alegações dizendo que se tratava apenas de meros aborrecimentos, mas o argumento foi rejeitado em 1ª Instância. A juíza Régia Ferreira de Lima, da 3ª Vara Cível de Uberaba, frisou que a condenação da empresa visa punir o agente para desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito e proporcionar reparação ao ofendido.

Levando em consideração a ansiedade e a angústia, que desequilibraram o bem-estar do cliente, a magistrada fixou o valor de R$ 8 mil e determinou a devolução do montante pago.

Ambas as partes recorreram. O relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, manteve a decisão. Ele considerou que houve falha no fornecimento de internet, uma vez que o usuário necessitava trabalhar em casa, devido ao período de isolamento e à recomendação de evitar a propagação do vírus, mas ficou sem acesso ao serviço.

O magistrado entendeu que o incidente caracterizava dano de cunho moral e que a quantia arbitrada era condizente com a situação. Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator.


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