TJ/MG: Consumidor deverá ser indenizado por terno rasgado no dia do casamento

Problema em peça obrigou noivo a pegar roupa emprestada para a cerimônia.


Um consumidor deverá receber indenização de R$ 10 mil por danos morais e a restituição do valor pago por um terno de uma loja de artigos de vestuário e acessórios de Belo Horizonte em função de defeitos nas peças. A decisão da 26ª Vara Cível da capital foi confirmada pela 10ª Câmara Cível e transitou em julgado.

O jovem, à época com 25 anos, conta que, em agosto de 2016, adquiriu o terno para o casamento, que aconteceria em 19 de novembro do mesmo ano. Ele pagou à vista R$ 1.044,90 e combinou com a loja a realização de ajustes. Foram feitas duas provas antes do evento para adaptar o produto às medidas do consumidor.

No dia da cerimônia, pouco antes de o noivo entrar na igreja, a cerimonialista percebeu um rasgão no paletó, no meio das costas. Ele foi obrigado a trocar a peça com o pai, cujo porte era semelhante ao dele. O pai do noivo, por sua vez, precisou apresentar-se com o terno rasgado.

O rapaz ajuizou ação contra a loja em outubro de 2017, alegando que o episódio causou-lhe extremo desgaste emocional, pois prejudicou o “sonhado e planejado” dia de seu enlace matrimonial.

A empresa argumentou que prima pela excelência e que seu setor de qualidade concluiu, após analisar o produto de maneira detalhada, que não se tratava de defeito de fabricação, mas de mau uso por parte do cliente. De acordo com a loja, a costura interna do paletó se rompeu porque o tecido foi esticado além de sua capacidade.

Conforme a confecção, o consumidor comprou um terno slim já bastante justo e ainda pediu que as peças fossem apertadas para ficar bem rentes ao corpo. Segundo a loja, o alfaiate alertou o jovem do risco de, dependendo do movimento, o pano rasgar ou a costura abrir.

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente. O juiz Elias Charbil Abdou Obeid condenou a loja a devolver a quantia paga e a reparar os danos morais, arbitrados em R$ 10 mil.

A empresa recorreu, sustentando que não havia provas dos supostos danos morais experimentados e que a falha não era relevante, pois foi notada somente pela cerimonialista, minutos antes da cerimônia, não tendo causado qualquer constrangimento ao noivo.

A relatora do recurso, desembargadora Mariangela Meyer, deu ganho de causa ao consumidor e foi acompanhada pelos desembargadores Claret de Moraes, Jaqueline Calábria Albuquerque, Fabiano Rubinger de Queiroz e Cavalcante Motta.

A magistrada ponderou que o simples defeito do produto não configura danos morais, mas a situação ultrapassou o aborrecimento cotidiano. O consumidor viu frustradas as suas expectativas de usar o terno escolhido, na data de seu casamento, devido à imperícia nos ajustes e remontagem da vestimenta, de responsabilidade da loja.

A desembargadora Mariangela Meyer também citou perícia que constatou erro na tentativa de reparo da peça, que acabou fragilizando o tecido. Ficou, assim, caracterizada a má prestação de serviço, fonte de “indignação, intranquilidade de espírito e abalo psicológico, que interferem no bem-estar”.

TJ/DFT: Empresa é condenada a indenizar consumidor por demora na entrega de motocicleta

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Voltz Motors do Brasil Comércio de Motocicletas Ltda ao pagamento de indenização a cliente, em razão de demora na entrega de uma motocicleta e outros itens previstos no contrato. Além de desembolsar o valor de R$ 7 mil, por danos morais, a empresa foi obriga a realizar a entrega dos produtos.

De acordo com o processo, o autor realizou contrato de compra e venda de uma motocicleta, com duas baterias e dois capacetes, pelo valor de R$ 20.789,01, com data de entrega prevista para 20 de janeiro de 2022. Para reserva do veículo, o homem inicialmente teve que desembolsar o valor de R$ 1 mil e, na entrega, pagaria o valor restante.

O cliente conta que a entrega não ocorreu no prazo combinado e foi informado que deveria realizar o pagamento completo, pois a loja já estava “finalizando” o pedido. Ressalta que houve sucessivos adiamentos da entrega, mesmo após o pagamento do valor remanescente. Por fim, foi informado pela empresa que estavam com problemas no estoque de baterias e que, se ele desistisse delas, seria possível realizar a entrega.

No recurso, a empresa argumenta que a matéria-prima para a montagem das motocicletas são importadas da China, país afetado pela pandemia da Covid-19, por isso o atraso na entrega das mercadorias. Afirma que oportuniza o cancelamento, com devolução do valor pago aos clientes insatisfeitos com a demora na entrega. Finalmente, sustenta que a motocicleta foi entregue no dia 28 de novembro de 2022 e que “o atraso decorreu de força maior, fato estranho à sua atividade empresarial […]”.

Na decisão, o colegiado explica que, quando o contrato foi celebrado, já havia se instaurado a pandemia e que seus efeitos já eram conhecidos. Afirma que o movimento de adequação das atividades empresariais, diante da nova realidade, permitia ao consumidor presumir que o prazo para entrega já contemplava o contexto da pandemia.

Assim, a Turma menciona que são graves os sucessivos adiamentos para a entrega, uma vez que o veículo é produto essencial. Destaca que não ocorreu a devida prestação de informações ao consumidor, o que lhe exigiu constantes cobranças, além de ter que ficar sem usufruir do bem por expressivo lapso temporal. Logo, “a conduta morosa configura ato abusivo, com frustração da legítima expectativa do consumidor de usufruir o bem adquirido no prazo avençado, e, por conseguinte, aflige atributo da personalidade, pela violação à sua esfera íntima/integridade psíquica”, concluiu o colegiado.

Processo: 0737269-91.2022.8.07.0001

TJ/DFT: Plano de Saúde é condenado a cobrir tratamento à base de canabidiol

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Amil Assistência Médica Internacional S/A a realizar a cobertura de tratamento com produto à base de canabidiol para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O réu deverá fornecer 36 frascos da medicação, no prazo de 30 dias, sob pena de multa.

Consta no processo que o autor, atualmente com três anos de idade, foi diagnosticado com TEA e apresenta baixa resposta à terapia convencional. Nesse sentido, o médico prescreveu o uso do medicamento Cannameds, à base de canabidiol. Logo, o paciente solicitou a cobertura ao seu plano de saúde, que se negou a custeá-lo, sob o argumento de que não é obrigado a cobrir a referida medicação.

O autor conta que já foi comprovado cientificamente a eficácia do medicamento para tratar a epilepsia e que o rol de procedimentos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é exemplificativo. Também juntou relatório médico com seu quadro clínico atual e com notas técnicas favoráveis ao uso do medicamento para casos semelhantes.

Na decisão, o colegiado explicou que há elementos que evidenciam que a realização do tratamento prescrito pelo médico, que assiste o autor, é adequada, pois os relatórios atestam que o medicamento é essencial para a melhora da sua qualidade de vida. Destacou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) concedeu autorização excepcional para sua importação e que a autorização garante a segurança sanitária do medicamento. Além disso, citou jurisprudência que assegura o custeio de tratamentos que não estão previstos na lista da ANS.

Por fim, a Turma ressaltou que, com base em evidências científicas, o medicamento foi indicado por médico e que a Anvisa já autorizou a sua importação excepcional, logo “não cabe ao plano de saúde se recusar a custeá-lo, uma vez que a seguradora pode apenas estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para sua cura”. Assim, “é devida a cobertura do tratamento medicamentoso necessário à garantia da saúde e do bem-estar do beneficiário do serviço”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700529-77.2022.8.07.0020

TJ/RN: Plano de saúde deve indenizar por negar medicamento utilizado durante gravidez

A 3ª Câmara Cível do TJRN deu provimento ao apelo de uma cliente de um Plano de Saúde, a qual teve negado o fornecimento de um medicamento, denominado enoxaparina sódica em dosagem inicial de 40mg, que deveria ser utilizado durante toda gestação e puerpério. Segundo os autos, a apelante é portadora do tipo Síndrome do Anticorpo Antifosfolipídeo com Antitrombina baixa e fan positivo, já tendo histórico de uma perda gestacional pós fertilização In Vitro.

Ainda conforme os autos, a gravidez da autora é considerada de alto risco, conforme faz prova os exames colacionados aos autos, com destaque para o laudo médico anexo emitido pela médica especialista competente para avaliar o quadro clínico, o qual demonstra que a autora necessita fazer uso urgente e imediato da enoxaparina sódica, sob pena de risco iminente de sofrer trombose venosa ou arterial.

O recurso sustenta ainda que a Lei 14.307/22, que entrou em vigor no dia 03.03.22, alterou a Lei dos Planos de Saúde, determinando, em síntese, que alguns medicamentos que tem parecer favorável do CONITEC há mais de 60 dias, automaticamente passam a integrar o rol da ANS. “É o caso dos autos”, destaca o relator, desembargador Amaury Moura, ao reformar a sentença inicial.

Conforme o voto, o consumidor não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto e, dentro das moléstias abrangidas pelo plano de saúde contratado, devem-se assegurar ao consumidor os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se ignorar a própria finalidade do contrato.

“Além disso, os Tribunais pátrios têm decidido que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos e fornecimento de medicamentos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade”, define.

A decisão destacou que, quanto aos danos morais, os fatos narrados na inicial não constituem mero aborrecimento ou dissabor do dia a dia. Nesse sentido, segundo o desembargador, a situação tratada revela comportamento abusivo por parte do plano de saúde apelante e que extrapola o mero descumprimento de cláusula contratual, constituindo fato ensejador de danos morais e desequilíbrio psicológico ao paciente.

A conduta da apelada, de acordo com o julgamento, ao não fornecer o medicamento de extrema necessidade para assegurar à saúde da apelante e do nascituro, “ficou fartamente demonstrada”. Desta forma, é inegável a responsabilidade pelos prejuízos materiais e morais causados à autora, responsabilidade esta que inclusive é objetiva, independendo de comprovação e decorrendo do próprio risco da atividade por ele desenvolvida.

TJ/SC: Dentadura e R$ 10 mil para ciclista que caiu em buraco de via pública não sinalizado

Um município da Grande Florianópolis deverá ressarcir uma dentadura e indenizar um comerciante em R$ 10 mil por danos morais e materiais sofridos com sua queda em buraco não sinalizado, localizado em via pública cuja manutenção fora negligenciada pelo ente público. A sentença da comarca de origem foi mantida de forma integral em julgamento de apelação na 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A vítima circulava pelas ruas da cidade em sua bicicleta para vender pães caseiros. A queda ocorreu no início de uma noite chuvosa, e o ciclista sofreu várias lesões no rosto, além de perder alguns dentes. Ele buscou socorro na Justiça e ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais na Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Palhoça.

Sustentou que o acidente lhe causou dano moral e material, e apontou o dedo para o município por conta de sua omissão em conservar as vias públicas em condições seguras para o tráfego. O pleito foi julgado procedente, com a condenação do ente público ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além do ressarcimento do valor já empenhado pelo ciclista na aquisição de uma dentadura, no valor de R$ 300, mais R$ 90 por lucros cessantes – cinco dias de atestado.

Em recurso de apelação ao TJ, o município alegou não haver provas dos danos materiais e morais sustentados pela vítima, e considerou que o boletim de ocorrência registrado é um documento unilateral. O desembargador relator da matéria ressaltou em seu voto que um perito médico-legista atestou as lesões causadas pelo acidente.

Também consta nos autos o relato de uma testemunha que presenciou o ocorrido e viu o homem com a boca cheia de sangue após bater a cabeça no chão. Essa pessoa prestou ajuda à vítima, que não possuía celular para acionar o SAMU.

“Dessa forma, no caso em apreço, restou demonstrada a existência dos pressupostos que configuram a responsabilidade civil do Município, quais sejam: a conduta ilícita representada pela omissão específica na conservação da rua, que causou a queda, e o nexo de causalidade entre os dois”, anotou o magistrado. A decisão da câmara em manter a sentença incólume foi adotada por unanimidade de votos.

Processo n. 0015480-54.2011.8.24.0045/SC

TJ/DFT: Banco não deverá cobrar fatura de correntista que teve cartão furtado por taxista

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que declarou inexistentes as operações financeiras lançadas na fatura de correntista do BRB Banco de Brasília S/A, que teve cartão de crédito furtado por taxista. As compras realizadas pelo motorista, somadas, totalizam o valor de R$ 34.650,00. Além disso, o BRB Banco de Brasília e o Cartão BRB S/A estão proibidos de negativar o nome da autora.

De acordo com o processo, a mulher utilizou o cartão de crédito, vinculado à sua conta, para pagamento de uma corrida de táxi. Em certo momento, percebeu que o taxista tentou devolver-lhe outro cartão. Ao tentar questioná-lo, o motorista a empurrou para fora do carro e fugiu com o cartão.

A autora conta que imediatamente fez contato com a central de atendimento do banco, que bloqueou a função de débito do cartão. Todavia, foi informada que para bloquear a função crédito deveria ligar na central do cartão de crédito. Por fim, alega que quando conseguiu falar com a outra central já haviam sido feitas diversas compras com o seu cartão de crédito.

Na 1ª Instância o magistrado destacou que não há dúvida que houve falha na prestação dos serviços, na medida em que o banco, na qualidade de emissor do cartão, deveria ter disponibilizado meios para também bloquear a função de crédito. Ressaltou o fato de o sistema de segurança do réu não ter suspeitado de uma compra, numa pizzaria, no valor de R$ 4.985,00, bem como as operações subsequentes com valores elevados em curto espaço de tempo.

Na decisão, a Turma Recursal explica que não há como excluir a responsabilidade da instituição financeira, visto que permitiu a efetivação de compras fora do padrão de consumo da correntista; deixou de agir com cuidado no bloqueio do cartão e cancelar as transações realizadas; e não ter adotado mecanismos mais seguros de autenticação dos usuários, a fim de garantir a segurança das operações. Logo, “diante da comprovação do dano e da ausência de excludentes que afastem a responsabilidade dos réus, sobretudo em se tratando de relação de consumo, verifica-se que a autora faz jus à declaração de inexistência das operações fraudulentas ocorridas”, concluiu o colegiado.

Processo: 0730833-71.2022.8.07.0016

TJ/MG: Fotógrafo deverá indenizar casal por não entregar álbum de fotos do casamento

Cada um dos noivos vai receber R$ 5 mil por danos morais.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento a um recurso interposto por um fotógrafo da Comarca de Betim, que solicitou alteração da decisão de 1ª Instância de juiz da 5ª Vara Cível, a favor de um casal que não recebeu o álbum de casamento e DVD com fotos da cerimônia.

O profissional terá que indenizar cada um dos noivos em R$ 5 mil por danos morais, além de pagar as custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Ao final de 2016, os noivos contrataram os serviços do profissional para fazer o registro fotográfico do casamento, que estava marcado para 22 de abril de 2017. No contrato estava prevista a confecção de um book montado e um DVD com as fotos da cerimônia do casamento religioso e da festa.

Um mês após o evento ele deveria entregar uma seleção de fotos para que o casal escolhesse as que mais gostasse e, então, tinha um prazo de até seis meses para a entrega do álbum de casamento completo. Neste intervalo, o HD do computador do profissional queimou e ele perdeu o material coletado, o que causou o descumprimento do contrato.

Segundo o relator, desembargador Valdez Leite Machado, “diante da natureza do serviço prestado pelo apelante, eventual descumprimento da obrigação não pode ser justificado pela perda de um ou outro equipamento onde tem arquivado o material produzido, porquanto se tratar de fato presumível, de modo que incumbia ao recorrente deter mecanismos seguros para o não perdimento do aludido material por ocasião do casamento dos autores”.

E acrescentou também ao acórdão que “a prestação defeituosa de serviço de fotografia e filmagem de casamento, pelo descumprimento de entrega do material produzido, causa dano moral na medida em que frustra legítima expectativa dos noivos, com o risco de impedir a ‘eternização’ de momento especial e exclusivo, gerando sofrimento psicológico indiscutível”.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

TJ/ES: Usuária que teria se cortado ao utilizar piscina deve ser indenizada por parque aquático

Um parque aquático foi condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais, após uma consumidora se ferir em uma de suas atrações. Conforme consta no processo, a requerente se encontrava nas dependências do parque e ao encostar em uma cerâmica quebrada da piscina, sofreu grave lesão em sua perna direita.

Sustenta a autora que os prepostos do requerido não prestaram qualquer atendimento ou primeiros socorros após o acidente, como também, não disponibilizaram transporte para o hospital.

Em sua contestação, o parque afirmou que a autora não sofreu lesão física ou psíquica apta a violar seus direitos da personalidade, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade por danos morais ou estéticos.

Ao analisar os fatos, o magistrado verificou que as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) são aplicáveis ao processo, já que a relação mantida entre ambos, possui caráter consumerista, portanto, a partir do art. 14 do código, reiterou que o fornecedor possui responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor.

“É certo que, se o Requerido possui equipamentos de lazer que apresentam certos riscos, deveria comprovar que exerceu o efetivo controle sobre a manutenção daqueles, ônus que lhe que incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.”, destacou ainda o juiz, que também examinou as fotografias juntadas, o boletim unificado e a senha de atendimento do hospital no dia dos fatos com o receituário médico emitido, demonstrando a lesão causada na requerente.

Por fim, o Juiz da 1° Vara Cível da Barra de São Francisco/ES. atestou o defeito na prestação do serviço na falta de cuidado e vigilância, sendo assim, condenou o parque aquático a indenização no valor de R$ 3 mil a título de danos morais.

Processo n° 0000048-77.2016.8.08.0008

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidora devido à explosão de poste

A empresa Energisa Paraíba foi condenada a indenizar uma consumidora, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, em decorrência da explosão de um poste, que ocasionou problemas elétricos em sua residência. O caso foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0800995-03.2019.8.15.0751, que teve a relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

De acordo com os autos, no dia 05/03/2019 houve uma explosão no poste localizado em frente à residência da autora, e, diante disso, os cabos que ligam o poste ao medidor de sua casa pegaram fogo.

Em sua defesa, a empresa alegou que não possui responsabilidade pela explosão, pois informou à autora sobre problemas na instalação.

Contudo, não foi este o entendimento da relatora do processo. Em seu voto, ela destacou que as vistorias foram realizadas em data posterior ao acidente. “Não há nos autos qualquer comprovação de que o recorrente efetuou qualquer vistoria em data anterior ao acidente ou que realizou os procedimentos adequados para a segurança dos seus clientes. Outrossim, o poste e toda a fiação elétrica é de responsabilidade da empresa demandada, a qual deve averiguar suas instalações, a fim de afastar ou mitigar a sua responsabilidade por omissão em cumprir o seu dever legal, evitando a ocorrência de qualquer evento danoso”, frisou.

A relatora pontuou, ainda, que diante da não comprovação de manutenção adequada do poste e das fiações, caracterizada está a falha na prestação do serviço, devendo a empresar indenizar pelos danos morais experimentados pela consumidora. “No presente caso, a concessionária tem o dever de prestar o serviço essencial de forma adequada e segura, não agindo desta forma, possui o dever de indenizar o cliente”.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800995-03.2019.8.15.0751

TJ/DFT: Empresa de consórcio deverá restituir cliente induzida a erro durante celebração de contrato

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo a restituir uma cliente induzida a erro durante celebração de contrato. A empresa deverá devolver à mulher a quantia de R$ 13.058,36.

De acordo com os autos, a autora do processo foi atraída por funcionária da empresa a fim de realizar contrato de empréstimo para adquirir a casa própria. No momento da assinatura do contrato, embora ela tenha verificado no documento a palavra “consórcio”, obteve a garantia da funcionária de que se tratava de empréstimo e, dessa forma, prosseguiu com as tratativas. Posteriormente, verificou que as parcelas possuíam valor acima do combinado e que não havia recebido a quantia prometida para a compra da casa própria.

No recurso, a empresa alega que a autora manifestou concordância e ciência quanto aos termos do contrato e que ela assinou contrato consciente de que a ré não comercializa cotas de crédito comtempladas. Ressalta que a consumidora demonstra “índole aproveitadora” e que “se utiliza da própria torpeza para obter vantagens”. Por fim, informa que não há razões para anulação do contrato, pois ela assinou o contrato conscientemente e não trouxe provas capazes de anular o ato jurídico.

Na decisão, a Turma Cível faz menção às conversas entre as funcionárias da cooperativa e a autora, as quais demonstram que a cliente foi induzida a erro. O colegiado registra, inclusive, a fala de uma funcionária certificando que, no dia 13 de julho de 2021, a quantia para compra do imóvel seria liberada. Assim, “ao ponderar as provas carreadas aos autos, verifico que restou demonstrado nos autos que a parte autora foi convencida pela consultora da ré de que se tratava de um contrato de empréstimo e não de um consórcio […]”, ressaltou o Desembargador.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705974-49.2021.8.07.0008


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