TJ/ES: Menor que teve tratamento negado pela Unimed deve ser indenizado

O requerente foi diagnosticado com transtorno de especto autista e teria buscado junto à ré cobertura para o tratamento de terapia com o método ABA.


Um menor representado por seus genitores entrou com ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência contra uma concessionária de saúde, depois de ter o pedido de terapia com o método ABA (Applied Behavior Analysis) – Análise aplicada do comportamento – negado. Segundo consta nos autos, o requerente é consumidor do plano e foi diagnosticado com transtorno de espectro autista, por isso, buscou junto à ré a cobertura do tratamento.

Consta ainda que, após seu diagnostico, também foi prescrito o uso do medicamento risperidona e que seu pedido teria sido negado sob a justificativa de que a técnica de tratamento não estaria prevista no rol da resolução normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Para julgar o processo, o magistrado analisou que a relação jurídico-material entre as partes se submete aos ditames da legislação consumerista e aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Posto isso, também reiterou, que a ANS por meio da Resolução Normativa n° 465/21, estabeleceu, em seu art. 6 que todos os procedimentos que envolvam beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, precisam ser oferecidos os métodos e técnicas indicadas pelo médico.

Portanto, com base nas análises, o juiz da 1° Vara Cível de Vila Velha constatou que a conduta da ré foi abusiva ao recusar o fornecimento do tratamento sob argumento de que inexiste previsão no rol da ANS, sendo assim, julgou procedente os pedidos autorais, e, condenou a requerida a custear o tratamento e, ainda, ao pagamento no valor de R$ 3 mil a título de danos morais.

Vitória, 19 de julho de 2023

Processo n° 0008366-60.2019.8.08.0035

TJ/SP: Empresa indenizará idosa que caiu em calçada esburacada

Proprietária do imóvel é responsável pela conservação da via.


A 3ª Vara Cível do Foro de Praia Grande, em sentença proferida pelo juiz Sérgio Castresi de Souza Castro, condenou uma construtora a indenizar uma idosa que sofreu uma queda na calçada em frente à propriedade da empresa. O ressarcimento por danos morais foi fixado em R$ 20 mil.

Narram os autos que a autora da ação voltava da padaria em direção a sua casa quando tropeçou e caiu na calçada em frente a um imóvel pertencente à construtora e que apresentava diversos buracos e desníveis. Com a queda, ela sofreu escoriações no rosto, olhos, maxilar e nariz. A empresa contestou a ação, sustentando que a conservação da calçada compete exclusivamente ao Município.

Na decisão, o magistrado esclareceu que a manutenção das calçadas é responsabilidade do proprietário do imóvel, sejam munícipes, entidades privadas ou organismos governamentais. “Há nexo causal entre a omissão da ré na conservação da calçada e o resultado provocando em razão da sua incúria, com a queda da autora e ferimentos sofridos, geradores de dores físicas e emocionais”, afirmou. O juiz ressaltou, ainda, que a livre circulação de pessoas com a devida segurança é garantida por lei, e isso inclui a boa conservação das calçadas. “Para que essa locomoção ocorra de forma segura, é necessário garantir o cumprimento não apenas das normas de trânsito, mas também daquelas relacionadas ao fluxo de pedestres.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1012416-41.2022.8.26.0477

TJ/ES: Cliente que alegou ter comprado veículo com defeito de fábrica deve ser indenizada

A sentença foi proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha.


Uma cliente deve ser indenizada por danos morais após alegar que o carro, que comprou na concessionária requerida, apresentou uma série de avarias, muitas relacionadas ao motor do veículo, as quais ela afirmou serem de fábrica.

Segundo os autos, com apenas 5 meses de uso, foi necessário que a autora levasse o automóvel, vendido como zero-quilômetro, até a concessionária, quatro vezes, para ser feito o reparo. Além disso, a requerente expôs que em nenhuma dessas ocasiões lhe entregaram as ordens de serviço.

A partir do laudo pericial, o juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha concluiu que o veículo estava apto para utilização e que posterior a última intervenção no veículo, não houve mais reclamações. Também foi de entendimento do magistrado que a requerente não apresentou provas suficientes sobre os gastos suportados com as avarias, não comprovando, assim, o prejuízo.

Diante disso, apesar de não ter prosperado o pedido de indenização por danos materiais, o juiz determinou, com base na forma como as requeridas agiram ao não solucionar o problema da autora, que as rés indenizem a cliente em R$ 4 mil, concernente aos danos morais.

Processo nº 0021590-07.2015.8.08.0035

TJ/SP: Empresa de rastreamento deve ressarcir proprietários de veículo roubado após falha na localização

Responsabilidade objetiva ensejou indenização.


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de rastreamento e monitoramento a indenizar clientes após falhar na localização de um veículo roubado. A reparação por danos materiais foi fixada em R$ 40 mil, conforme valor tabelado estimado para o automóvel, sendo negado o pedido por danos morais.

Segundo os autos, os autores contataram a empresa após terem veículo roubado, em julho de 2021, na Comarca de Embu das Artes, mas o automóvel não foi localizado pela contratada, razão pela qual os requerentes ajuizaram ação visando o ressarcimento material do dano.

Para a turma julgadora, a responsabilidade objetiva do fornecedor se aplica ao caso, estando o requerido isento do dever de indenizar apenas se fosse constatada a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, o que não ocorreu. “O contrato celebrado entre as partes previa a prestação de serviços de rastreamento e monitoramento de veículo, decorrendo o risco da própria atividade da ré. Ainda que se trate de obrigação de meio e não de resultado, era ônus da ré demonstrar que realizou todos os esforços possíveis para a localização do veículo, seja em virtude do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, seja em razão do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, cabia à ré provar fato impeditivo do direito dos autores. Porém, isso não se verificou no caso”, fundamentou o relator do recurso, desembargador Milton Carvalho.

Ainda segundo o julgador, “a despeito da alegação de que os autores não realizaram testes mensais no equipamento de monitoramento (argumento adotado pela sentença como fundamento da improcedência), a ré não demostrou que notificou os consumidores sobre a necessidade de proceder com a vistoria aludida, muito embora tenha permanecido recebendo a contraprestação de seus serviços, sem qualquer ressalva”.

O julgamento, que foi unânime, também teve atuação dos desembargadores Pedro Baccarat e Claudia Menge.

Processo nº 1006230-66.2021.8.26.0176

STJ: Plano de saúde deve inscrever recém-nascido neto de titular e custear internação que supere 30º dia do nascimento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a operadora é obrigada a inscrever no plano de saúde o recém-nascido, filho de dependente e neto do titular, na condição de dependente, sempre que houver requerimento administrativo. Para o colegiado, a operadora deve, ainda, custear tratamento médico do recém-nascido mesmo quando ultrapassado o 30º dia de seu nascimento – a partir dos 30 dias após o parto, contudo, a operadora também pode iniciar a cobrança das mensalidades correspondentes à faixa etária do novo beneficiário.

Na ação de obrigação de fazer, os pais do recém-nascido pediram a condenação da operadora ao custeio das despesas médico-hospitalares (UTI neonatal) até a alta hospitalar, tendo em vista o nascimento prematuro da criança, com necessidade de internação por prazo indeterminado. Além disso, postularam a inscrição do recém-nascido no plano de saúde de titularidade do avô da criança, na condição de dependente.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a operadora a inscrever o recém-nascido no plano e a custear todo o atendimento necessário até a alta definitiva, sem qualquer cobrança em relação à internação ou às demais despesas médico-hospitalares. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ao STJ, a operadora alegou que cumpriu com a obrigação de cobertura das despesas assistenciais do recém-nascido até o 30º dia após o nascimento, conforme determinação legal, não podendo ser obrigada a manter o custeio de tratamento até a alta médica do bebê, o qual não é titular nem dependente do plano de saúde. Sustentou, ainda, que somente os filhos naturais e adotivos do titular podem ser inscritos no plano de saúde, não havendo previsão contratual de inclusão de neto como dependente ou como agregado.

Ao usar o termo “consumidor”, lei possibilita inscrição do filho neonato do dependente
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que é dever da operadora custear o tratamento assistencial do recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros 30 dias após o parto (artigo 12, inciso III, alínea “a”, da Lei 9.656/1998).

O magistrado acrescentou que, conforme a alínea “b” do mesmo dispositivo legal, também deve ser assegurada a inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 dias do nascimento ou da adoção.

Segundo Villas Bôas Cueva, por meio da Resolução Normativa 465/2021, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) definiu que, assim como o consumidor titular, o consumidor dependente também pode incluir o filho recém-nascido no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente.

“Como a lei emprega o termo ‘consumidor’, possibilita a inscrição não só do neonato filho do titular, mas também de seu neto, no plano de saúde, na condição de dependente e não de agregado”, esclareceu.

Deve haver a extensão do prazo legal até a alta médica do recém-nascido
O relator também ressaltou que, independentemente de haver inscrição do recém-nascido no plano de saúde do beneficiário-consumidor, da segmentação hospitalar com obstetrícia, o bebê possui proteção assistencial nos primeiros 30 dias depois do parto, sendo considerado, nesse período, um usuário por equiparação.

Por consequência, de acordo com o ministro Cueva, o término desse prazo não pode provocar a descontinuidade do tratamento médico-hospitalar, devendo haver a extensão do prazo legal até a alta médica do recém-nascido.

“O usuário por equiparação (recém-nascido sem inscrição no plano de saúde) não pode ficar ao desamparo enquanto perdurar sua terapia, sendo sua situação análoga à do beneficiário sob tratamento médico, cujo plano coletivo foi extinto. Em ambas as hipóteses deve haver o custeio temporário, pela operadora, das despesas assistenciais até a alta médica, em observância aos princípios da boa-fé, da função social do contrato, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana”, concluiu.

Apesar de manter a inscrição do bebê no plano e o custeio de seu tratamento, o ministro deu parcial provimento ao recurso especial da operadora para determinar o recolhimento de valores de mensalidades pelo autor, no período posterior ao 30º dia de nascimento.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/PB mantém condenação da Energisa por acidente com poste em local inapropriado

Durante sessão realizada na manhã desta segunda-feira (17), a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB. contra a Energisa Paraíba.

No processo 0800174-19.2016.8.15.0261, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, e por danos estéticos, também no valor de R$ 10 mil, a um motociclista que bateu em um poste ao tentar se livrar de um cachorro, fato ocorrido na rodovia que dá acesso à cidade de Emas, a PB 312.

De acordo com os autos, o poste de concreto armado estava em local inapropriado, em desacordo com as normas definidas pela ABNT-NBR, que trata da instalação de postes em área rural.

O promovente narra que, devido à forte pancada, ficou gravemente ferido, entre a vida e a morte, com traumatismo craniano encefálico e embora tenha sobrevivido, depois de ficar em coma e passar por cirurgias, ficou com diversas sequelas entre elas: afundamento da face, problemas na visão, deficit de força, alteração da fala, motivação diminuída, distúrbios do sono, lesões permanentes que alteraram sua fisionomia e sua autoestima.

O relator do processo, desembargador Romero Marcelo, destacou, em seu voto, que a concessionária de energia não se desincumbiu do ônus de comprovar que a instalação do poste tenha obedecido as exigências legais. Segundo ele, a colocação do poste em local muito próximo à pista contribuiu para que o acidente tivesse tamanha gravidade, razão pela qual ele manteve a sentença em todos os seus termos.

Da decisão cabe recurso.

Processo 0800174-19.2016.8.15.0261

TJ/MG: Companhia aérea terá que indenizar passageiro por cancelamento de viagem

Voo foi suspenso por conta de protestos em Santiago, no Chile.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento a um recurso interposto por uma companhia aérea contra decisão tomada por juiz da Comarca de Belo Horizonte, para que a empresa pague a um de seus passageiros uma indenização de R$ 1.965 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais, por conta do cancelamento de um voo. A companhia também deverá arcar com as custas processuais e os honorários, no valor de 17% da condenação.

O consumidor adquiriu uma passagem de ida e volta para a cidade de Cuzco (Peru), em outubro de 2019, com saída de Belo Horizonte e volta no final do mês com escala em Santiago (Chile) e aeroporto de Guarulhos (São Paulo). Ao tentar voltar ao Brasil, o passageiro teve problemas, pois a escala em Santiago foi inesperadamente cancelada pela empresa aérea por conta de protestos políticos que ocorriam na cidade.

Segundo o homem, a empresa não prestou a devida assistência e ele teve que adquirir uma nova passagem, por outra companhia aérea, para que pudesse voltar ao país, assim como perdeu alguns dias por conta do imprevisto.

Segundo o relator, desembargador Marcos Lincoln, “com efeito, quando o transportador se compromete a observar horários e percursos, ainda que em contratação puramente verbal, não poderá descumpri-los, sob pena de ter que indenizar as perdas e danos suportados pelo usuário-contratante. O respeito aos horários estabelecidos e ao itinerário previsto é obrigação de qualquer contrato de transporte, seja ele de veículos ou aeronaves fretados, ou não. Ademais, importante registrar que, independentemente do motivo do cancelamento do voo, a cia aérea tem o dever de prestar a devida informação e assistência aos consumidores prejudicados”, disse.

O magistrado ainda acrescentou em seu relato quais os problemas causados que justificam os danos morais. “E, na espécie, os documentos que instruíram a inicial demonstram que o autor-apelado ficou desamparado sem a devida assistência e teve que adquirir outra passagem aérea para retornar ao Brasil, tendo a ré agido com total descaso. Portanto, o cancelamento do voo provocou transtornos que excederam o mero dissabor ou contrariedade, importando em dano moral indenizável, tendo a indenização caráter mais punitivo do que compensatório”.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Loja deverá indenizar cliente por venda de madeira inadequada para obra

Consumidor construiu deck externo que empenou dois meses após uso de madeira “verde”.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento a um recurso interposto por um consumidor da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, que solicitou alteração da decisão de 1ª Instância por não concordar em receber apenas indenização por danos materiais pela compra de produto considerado defeituoso para uso. Ele solicitou também o pagamento por danos morais. Mas a decisão em 2ª Instância manteve apenas a indenização por danos materiais, no valor de R$ 13.324,89.

Em maio de 2011, o consumidor comprou 154 m² de madeiras do tipo “Deck Cumaru” em uma loja especializada, no valor de R$ 13.324,89. Elas seriam instaladas na área de lazer da residência do cliente. Para o assentamento das peças, adquiriu também parafusos, materiais diversos, produtos para lixamento e tratamento da madeira, além de contratar mão de obra especializada para a realização do serviço, totalizando uma despesa de R$ 22.989,39.

Dois meses após a construção do deck, conforme relatado no processo, o proprietário foi surpreendido com o empenamento e retratação das tábuas por toda a extensão da área de lazer. Ao consultar um técnico, soube que o motivo do problema foi a utilização de madeira “verde”, que é inapropriada para a construção de deck em área externa.

A empresa que vendeu o produto assumiu, extrajudicialmente, que a madeira estava “verde”, apesar de o vendedor ter assegurado, no momento da compra, que seria entregue madeira “seca”. O consumidor, então, entrou com ação para obter o ressarcimento completo do prejuízo, incluindo demais materiais e mão de obra, além do incômodo gerado.

O laudo pericial apontou que o empenamento da madeira poderia ter várias causas concomitantes: ausência de projeto, local exposto ao sol e chuvas, barrotes usados e mal espaçados, parafusos mal dimensionados, madeira com umidade, ou seja, a madeira “verde”, e profissional sem o devido conhecimento ou zelo. E, por isso, não foram incluídos os outros gastos na decisão final em 1ª Instância.

Quanto aos danos morais, pelo acórdão, os desembargadores consideraram ausente a comprovação do abalo psicológico ou das lesões de ordem moral causadas pelo vício/defeito no produto adquirido, tornando indevida a indenização neste sentido, configurando-se o ocorrido como meros aborrecimentos.

Segundo o relator, desembargador Pedro Bernardes de Oliveira, “é sabido que o Código de Defesa do Consumidor veio para reequilibrar as relações contratuais nas quais envolvem fornecedores e consumidores, sendo que a boa-fé objetiva cria deveres anexos aos contratos, dentre eles o dever de qualidade do produto e vinculação da propaganda. Assim, os fornecedores são responsáveis pela qualidade dos produtos e serviços que colocam no mercado e devem garantir a boa funcionalidade daqueles. Assim, ainda que, possivelmente, o fato de a madeira úmida, vendida ao apelante, não ter sido a única causa para empenamento das tábuas, certo é que o produto vendido ao apelante era inapropriado para o fim ao qual se destinava, razão pela qual a apelada deve responder pelos vícios do produto que vendeu ao apelante, restituindo o valor por ele pago pelos 154 m² de madeira”, disse.

O magistrado acrescentou que “pelo mesmo fundamento de que a madeira ‘verde’ não foi a única causa para o empenamento e retração das tábuas, não prospera o pedido do apelante de que a apelada seja condenada ao pagamento das demais despesas materiais com compras de outros materiais e pagamento de mão de obra”.

E sobre os danos morais, o relator afirmou que “os fatos evidenciados não extrapolam o mero dissabor. Houve tão somente frustração, sendo que os aborrecimentos com a obra em si ocorreriam ainda que a reforma do deck não tivesse apresentado qualquer defeito. Em que pese a frustração do consumidor com o vício apresentado pelo produto e a ausência de solução pelas fornecedoras, não houve lesão aos direitos da personalidade, restando demonstrados apenas prejuízos materiais, os quais serão ressarcidos”, definiu o desembargador Pedro Bernardes de Oliveira.

TJ/MG: Laboratório foi condenado por erro em exame de DNA

Resultado confirmava paternidade, mas indicava que a mulher não era a mãe da criança.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou um laboratório a indenizar a mãe de um garoto em R$ 50 mil, por danos morais, por um erro em um exame de DNA. No teste entregue, o resultado indicava que a mulher não seria a mãe da criança.

Em dezembro de 2018, a moradora de uma pequena cidade do interior de Minas, no Vale do Rio Doce, fez um exame de DNA com o objetivo de identificar a paternidade do filho. Quando o resultado saiu, ela foi surpreendida com a informação de que não seria a mãe da criança.

O laboratório liberou outro resultado, em janeiro de 2019, corrigindo a informação sobre a maternidade. A mulher pleiteou indenização por danos morais sob a alegação de que o resultado negativo para a maternidade gerou um grande desespero na cidade, pois houve mais nascimentos naquela data e surgiu a suspeita de troca de bebês.

O laboratório se defendeu sob o argumento de que ocorreu um erro de digitação no resultado do exame, mas alegou que a falha foi corrigida logo depois de ser detectada. Além disso, o estabelecimento sustentou que o objetivo do exame era atestar a paternidade, o que foi feito com êxito, portanto, não fazia sentido falar em falha no sistema.

Argumento este que não foi acolhido em 1ª Instância. Diante da sentença, o laboratório recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Octávio de Almeida Neves, manteve a condenação da empresa.

O magistrado fundamentou sua decisão no fato de que a mulher suportou tristeza, desconforto, aflição e incômodos “ao se deparar com a informação de que não era a mãe biológica do filho”, acrescentando que, além disso, o boato circulou na localidade, um município pequeno.

“Nota-se, como se não bastasse, que o indigno resultado do exame de DNA foi divulgado na véspera do Natal, o que, por certo, sensibilizou ainda mais a genitora”. Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator.

TJ/ES: Paciente que acusou médico de suposta negligência tem pedido de indenização negado pela justiça

Para o magistrado não houve negligência ou falha e a conduta médica teria seguido todo o protocolo científico necessário.


Uma menor, representada por sua mãe, teve o pedido de indenização por danos morais negado pelo juiz da Vara da Fazenda Pública, Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Guarapari/ES, após alegar que teria havido negligência em conduta de médico.

De acordo com os autos, a menina, que sofreu uma queda durante uma partida de handebol, foi levada à Unidade de Pronto Atendimento do município, onde, após realizar exames de Raio-X de quadril, fêmur e joelho, foi constatado que não houve fraturas.

No entanto, foi alegado pela parte autoral que, com a continuidade das dores, a menor retornou ao hospital, sendo encaminhada para um ortopedista e precisando ser submetida a uma cirurgia com fixação de três parafusos, devido a uma fratura do colo do fêmur, identificada em tomografia.

Contudo, ao analisar os autos, o magistrado concluiu que não houve negligência ou falha da parte ré, uma vez que a queda foi sofrida durante um jogo e que a conduta médica seguiu todo o protocolo científico necessário, sendo este um caso fortuito que aconteceu com a autora.


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