TJ/SC: Banco é condenado em danos morais por falta de clareza ao conceder empréstimo a analfabeta

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais a uma senhora analfabeta que firmou contrato de empréstimo consignado sem conhecer maiores detalhes da negociação. Ela receberá R$ 4 mil e mais R$ 5,4 mil como devolução do empréstimo que pagou em prestações que lhe retiraram 12% de seus parcos proventos mensalmente. Sobre os valores incidirão correção monetária e juros de 1% ao mês.

Segundo o órgão julgador, cabe ao fornecedor esclarecer o consumidor de todas as particularidades do contrato a ser firmado, o que não ocorreu no caso concreto. “Em que pese alegar que as cláusulas do contrato foram informadas à demandante no momento da celebração contratual, o fato de o acerto desobedecer a requisito imprescindível para caracterizar a regularidade do negócio enseja vício de consentimento por parte da cliente e, por conseguinte, a nulidade do negócio jurídico entabulado e representado pelo referido instrumento contratual”, anotou o relator em seu voto.

Processo n. 0300071-72.2018.8.24.0124/SC

TRF3: Caixa deve encerrar conta corrente aberta por meio de fraude

Decisão determinou indenização por danos morais.


A 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a fechar uma conta corrente aberta de forma fraudulenta, cancelar os débitos gerados e retirar o nome da correntista dos cadastros de proteção ao crédito. A decisão, de 13 de julho, é do juiz federal Arnaldo Dordetti Junior, que determinou indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

A cliente sustentou que nunca teve vínculo com a Caixa e tomou conhecimento, em 2021, sobre a abertura da conta corrente em seu nome sem consentimento. A autora afirmou que, entre as fraudes praticadas, houve a contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 350 mil.

Ela informou que procurou os meios administrativos para solucionar as irregularidades, mas não obteve sucesso. Posteriormente, foi surpreendida com a notificação do Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), comunicando a negativação.

Para o magistrado, os fatos narrados e os documentos apresentados estão em consonância com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

O juiz federal Arnaldo Dordetti Junior salientou o reconhecimento, pela Caixa, de que as contratações ocorreram por meio fraudulento em favor de terceiro, sem relação contratual com a autora.

Quanto à indenização por danos morais, o magistrado considerou que houve ofensas caracterizadas pelo desconto de 30% do salário para cobrir o empréstimo consignado e pelas notificações de cobranças do SCPC. “O fato ultrapassa o mero dissabor, impondo-se a reparação pela potencialidade danosa e a consternação gerada”, afirmou.

TJ/MG: Caminhoneiro mordido por cão deve receber cerca de R$ 20 mil

Valor é referente a danos morais, materiais e lucros cessantes.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento a um recurso interposto por caminhoneiro que foi mordido por um cão em um posto de gasolina na região de Juiz de Fora. Ele deve receber R$ 549,55 por danos materiais, R$ 8.719,20 por lucros cessantes e R$ 10 mil por danos morais, por conta do ocorrido.

Segundo o processo, no dia 6 de junho de 2020, por volta das 23 horas, o motorista parou seu caminhão em um posto de combustível que fica à margem da rodovia 267, na zona rural, entre os Municípios de Juiz de Fora e Lima Duarte. Ao abrir a porta e sair do veículo, ele foi vítima do ataque de um cão que fazia a guarda do posto, e a mordida causou um grave ferimento em sua perna. O vigilante que acompanhava o cão não prestou os devidos socorros e minimizou o problema, sugerindo que o ferimento fosse apenas lavado com água e sabão.

O motorista teve que dirigir até Juiz de Fora para conseguir atendimento médico adequado. O tratamento, segundo o processo, durou uma semana e, durante esse período, o caminhão ficou parado, sendo que estava carregado, e isso trouxe prejuízo ao motorista. Por isso, ele fez a solicitação por danos materiais, correspondentes ao efetivo prejuízo e gastos com hospedagem e despesas médicas, e também a solicitação de indenização por lucros cessantes, que correspondem ao que a vítima deixou de lucrar por conta do ataque, além de danos morais.

Para a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, “são fortes os elementos probatórios hábeis a demonstrar que o tutor do animal, envolvido no infortúnio, foi negligente com o seu dever de cuidado, ocasionando o ataque. O fato de o vigia ‘achar’ que se tratava de um invasor não legitima o ataque do cão, revelando-se negligente e imprudente a sua conduta ao incitar o animal a atacar terceiros indiscriminadamente. Ademais, não é crível que um caminhoneiro que para o veículo, carregado, em um posto de gasolina, seja confundido com um assaltante com o objetivo de roubar o estabelecimento. Seria até difícil o mesmo fugir depois de praticar um assalto, com um veículo deste porte. Portanto, comprovados os fatos narrados, além dos danos provocados e o nexo causal, é devida a responsabilização civil da ré pelos prejuízos suportados”, frisou a desembargadora na decisão.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcos Lincoln votaram de acordo com a relatora.

TJ/PB: Atraso na entrega de mercadoria comprada pela internet configura mero aborrecimento

Não caracteriza dano moral a ser indenizado o atraso na entrega de mercadoria comprada pela internet, sobretudo se a demora não foi comprovadamente exorbitante e não restou comprovada situação de ofensa aos direitos da personalidade. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso oriundo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB.

O autor da ação pleiteou uma indenização por danos morais, alegando que comprou, no site da Lojas Americanas, uma calculadora financeira HP 12C Platinum, para dar de presente à namorada, por ocasião do Dia dos Namorados, com prazo de entrega do produto em até 12 dias úteis. Aduz que só recebeu o produto adquirido 60 dias depois da compra, o que lhe causou, bem como à namorada, frustração, decepção e constrangimentos.

O relator do processo nº 0800960-25.2018.8.15.0251, juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, entendeu não haver dano moral no caso. “De fato, não se vislumbra ofensa a direito da personalidade, inclusive, porque o produto foi entregue, não sendo o eventual atraso suficiente para causar ao autor o abalo moral alegado”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800960-25.2018.8.15.0251

TJ/SP: Resort indenizará hóspede idosa por atropelamento

Danos morais, materiais e estéticos.


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Marília, proferida pelo juiz Luís Cesar Bertoncini, que condenou resort a indenizar uma hóspede que foi atropelada no estabelecimento. A ré indenizará a vítima em R$ 25.384,93 por danos morais, materiais e estéticos, além de ressarcir cada um dos familiares em R$ 5 mil por danos morais.

Consta nos autos que a autora, uma idosa de 74 anos, estava no hotel com seu esposo para comemoração de suas bodas de ouro juntamente com as duas filhas, quando foi atingida por um veículo manobrado por funcionária da empresa ré. A autora sofreu fratura no ombro direito, sendo submetida a cirurgia e ficando impossibilitada de realizar suas atividades habituais por longo período. A partir daí, a família passou a ter despesas com medicamentos, fisioterapia e contratação de uma colaboradora para a residência.

O relator da decisão, desembargador Sergio Alfieri, explicou que o empregador deve responder pela reparação civil independentemente de existir culpa por parte da condutora do automóvel. “É o consumidor quem elege contra quem deseja litigar, seja o fornecedor de serviços, o agente causador direto do dano e seu segurador ou contra todos, mormente por não se tratar de litisconsórcio passivo necessário”, declarou.

O magistrado acrescentou, ainda, que cabe à ré ingressar com ação regressiva pelo ressarcimento contra a responsável pelo atropelamento. “Agiu com culpa a preposta da apelante ao realizar manobra sem as mínimas cautelas, mormente porque a movimentação de hóspedes em um resort é algo previsível e não havia, ao certo, qualquer barreira física que obstasse a passagem da consumidora pelo local.”

Os desembargadores Dario Gayoso e Alfredo Attié completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1004374-14.2022.8.26.0344

TJ/SC: Dona de casa será indenizada por avarias da construtora

Uma construtora terá que reparar todas as avarias presentes na residência de uma mulher em Palhoça, bem como reinstalar a piscina da propriedade, além de indenizar a proprietária em R$ 7,5 mil a título de danos morais. A decisão é da 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A mulher entrou com ação indenizatória na comarca local para reparar os prejuízos que sofreu em decorrência da obra realizada pela construtora ré no terreno adjacente a sua residência, consistente na edificação de dois prédios. A implantação dos edifícios teve início no ano de 2011, e sua conclusão ocorreu em meados de 2014.

Segundo a autora, as anomalias em sua residência começaram a aparecer desde o começo das obras. Ocorre que os alegados danos não apareceram de uma só vez, porém se manifestaram à medida que a construção avançava. Ou seja, o dano em questão tem caráter progressivo e contínuo, de maneira que não é possível especificar uma única data para seu surgimento.

Em 1º grau, a construtora foi sentenciada a reparar todas as avarias retratadas nos laudos periciais, no prazo máximo de 120 dias do trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização por perdas e danos correspondente ao valor necessário ao custeio integral de todas as obras de reforma do imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 7,5 mil.

A autora recorreu para que a construtora também fosse condenada a reinstalar a piscina da residência e para que o valor da indenização fosse majorado. Já a construtora alegou que a autora adulterou a condição fática da estrutura de sua residência, motivo pelo qual entende que resta prejudicado eventual cumprimento de sentença. Também disse não existir comprovação do abalo moral da autora. Clamou pela improcedência do pedido ou ao menos a diminuição do valor indenizatório.

O desembargador que relatou o apelo destacou que a prova testemunhal produzida – inclusive pela parte ré – revela que diversos materiais caíam constantemente na área residencial da demandante, fazendo menção até mesmo a uma mão-francesa de gôndola (suporte de bandeja), estrutura pesada e que, por certo, causou preocupação e sérios riscos à integridade física dos que ali residiam.

“Ademais, mesmo que os respingos de tinta, sujeiras, telhas quebradas e eventualmente algumas rachaduras pareçam meros incômodos, é necessário pontuar que a obra se arrastou por longo período, de modo que a ofensa, por certo, intensificou a naturalidade dos fatos cotidianos, provocando fundadas aflições e angústias”, pontuou o relator, que manteve o valor de indenização definido na sentença.

Para o desembargador, os elementos probatórios também indicam o nexo de causalidade entre os danos na piscina e a conduta culposa da construtora, que, assim, foi condenada também a providenciar a reinstalação do equipamento na residência. A decisão da 7ª Câmara foi unânime.

Processo n. 0301044-75.2015.8.24.0045

TJ/MG: Concessionária de rodovia deve pagar indenização por acidente com animal na pista

Motorista colidiu enquanto trafegava na BR-381 na região de Pouso Alegre.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre, em ação de indenização por danos materiais, movida por uma empresa seguradora de automóveis contra uma concessionária de rodovia. A seguradora deve receber R$ 12.966,51, por conta de um acidente ocorrido com um de seus segurados.

Em março de 2018, um motorista trafegava pela rodovia BR-381 por volta da meia-noite, quando colidiu com um animal bovino. O acidente causou sérios danos em seu veículo. O homem acionou então a empresa seguradora, que arcou com os custos necessários para os reparos. A empresa entrou com uma ação por danos materiais para ter os prejuízos ressarcidos.

Segundo o processo, a concessionária da rodovia contestou o ocorrido, pois afirmou que 14 minutos antes do acidente a fiscalização contatou que não havia animais na pista. Mas, segundo os documentos apresentados pela seguradora, a culpa teria ficado comprovada pelos documentos fornecidos pelo motorista que sofreu os danos.

Para o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, “a relação jurídica existente entre as concessionárias e seus usuários deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. As concessionárias de serviço rodoviário assumem o papel de fornecedoras, na medida em que prestam serviços de forma habitual e remunerada a um número indeterminado de pessoas que nada mais são do que consumidores. Em se tratando de uma relação consumerista, o Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor frente aos danos causados ao seu consumidor”.

O desembargador ainda complementou seu relato em concordância com a decisão da 1ª Instância ao discorrer que, “nesse contexto, sabe-se que é dever da concessionária de serviço rodoviário zelar pelas vias que administra, cuidando para que os usuários trafeguem de forma tranquila e segura. Assim, cumpre a ela adotar medidas que impeçam o trânsito de animais. Desta feita, não demonstradas causas que possam eximir a concessionária apelante do dever reparatório, a manutenção da condenação imposta é medida que se impõe”.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

TJ/SC: Fabricante de ar-condicionado que causou incêndio em loja indenizará comerciante

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou uma fabricante de ar-condicionado a indenizar uma loja de roupas. O estabelecimento pegou fogo em janeiro de 2015, e a causa das chamas foi um superaquecimento de peças do aparelho de refrigeração. A sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Palhoça arbitrou o valor de R$ 94 mil por danos morais e materiais.

Em recurso de apelação, a fabricante alegou que o defeito que causou o incêndio não teve relação com a fabricação, mas, sim, com a instalação do equipamento, que não foi feita por um profissional da assistência técnica credenciada da marca. A ré pleiteou pela reforma da sentença e considerou desproporcionais os valores de indenização fixados. Durante a instrução processual, foi realizada uma prova pericial que concluiu que a instalação elétrica do aparelho não foi a causa do incêndio, e sim o superaquecimento de elementos. O perito concluiu que possivelmente a falha foi na fabricação ou montagem.

Em seu voto, o desembargador relator da matéria reforçou que o incêndio na loja com origem no ar-condicionado é um fato incontroverso, com a necessidade apenas de discutir a causa do ocorrido. “Verificada a relação direta de causa e efeito entre o mau funcionamento do produto fabricado pela ré e o incêndio ocorrido no estabelecimento da autora, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença vergastada, porquanto devidamente demonstrados os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil daquela.” O magistrado ressaltou também o sofrimento da autora ao ver seu estabelecimento destruído pelas chamas. De forma unânime, a câmara considerou a quantia indenizatória justa e adequada, e por isso decidiu mantê-la.

Processo n. 0306775-52.2015.8.24.0045/SC

TJ/MG: Empresa deverá indenizar consumidor que teve nome negativado antes de ser notificado

Ele deverá receber R$ 15 mil por danos morais.

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acatou o pedido de recurso de uma decisão da Comarca de Sabará, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e condenou uma instituição que atua na atividade de crédito ao pagamento de R$ 15 mil em danos morais a um consumidor que alegou ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. A decisão em 1ª Instância previa o valor de R$ 4 mil.

Segundo informações que constam no processo, a empresa não notificou o consumidor sobre a negativação do nome dele no referido cadastro. Ele, então, recorreu à Justiça para solicitar a exclusão do cadastro e indenização por danos morais.

A instituição contestou as informações e disse que o consumidor teria sido devidamente notificado “e que a lei não exige a comprovação do recebimento da notificação para a sua validade, ressaltando que não são devidos danos morais”.

A empresa sustentou, ainda, que “não há que se falar em constrangimentos de ordem extrapatrimonial, visto que inexiste nos autos provas que demonstrem que a inclusão do nome gerou danos à sua moral”.

O consumidor, no entanto, recorreu e solicitou o aumento do valor para indenização por considerar R$ 4 mil “aquém do razoável e recomendado para situações similares”.

Ao considerar os fatos apresentados, o relator do caso, desembargador Newton Teixeira Carvalho, atendeu a solicitação do autor da ação e aumentou o valor da indenização para R$ 15 mil.

A desembargadora Maria Luiza Santana Assunção e o desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino votaram de acordo com o relator.

TJ/ES: Mulher deve ser indenizada por fotógrafa que não entregou fotos de ensaio de Natal

Cliente deve ser ressarcida em R$ 150 e indenizada em R$ 2 mil por danos morais.


Uma moradora de Aracruz deve ser indenizada por uma fotógrafa que não entregou fotos de ensaio de natal até a data comemorativa.

Segundo o processo, a autora da ação teria celebrado um contrato de prestação de serviços tendo por finalidade a realização de seu ensaio fotográfico de natal juntamente com sua filha, no dia 14 de novembro de 2021, com promessa de entrega das fotos em até 30 dias corridos (antes do Natal). Contudo, as fotografias não foram entregues.

A autora informa ter entrado em contato com a requerida diversas vezes, a fim de solicitar a entrega no prazo estipulado, conforme provas em conversas anexadas ao processo.

De acordo com a sentença, do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz/ES, ficou comprovado nos autos que a autora efetuou o pagamento do produto objeto do negócio jurídico e, em contrapartida, não recebeu tais itens, a procedência do pedido de restituição de valores é medida que se espera.

Já em relação aos danos morais, o juiz entendeu que a atitude da requerida merece punição e os danos causados à requerente devem ser indenizados.

Dessa forma, o magistrado julgou procedente o pedido para condenar a requerida a pagar à autora o valor de 150 reais referente ao pagamento das fotografias. Quanto aos danos morais foram fixados em R$ 2 mil.

Processo nº 5001038-76.2022.8.08.0006


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