TJ/DFT: Shopping deverá indenizar proprietárias de veículo danificado em estacionamento

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou o DF Plaza Ltda ao pagamento de indenização às autoras que tiveram o veículo danificado em estacionamento privado. A decisão do colegiado estabeleceu a quantia de R$ 1.229,44, por danos materiais.

De acordo com o processo, em 28 de julho de 2021, a mulher estacionou o veículo no estacionamento do shopping. Ao retornar, verificou que a lateral, do lado do motorista, estava riscada. No recurso, o réu argumenta que o veículo já apresentava as avarias antes de entrar em seu estacionamento e que não é possível ocorrer dano no lado esquerdo do carro, uma vez que desse lado havia uma pilastra. Sustenta que os gastos não foram devidamente comprovados, uma vez que as autoras anexaram ao processo apenas orçamento, sem prova de pagamento.

Ao julgar o recurso, a Turma Recursal destacou que o réu poderia ter apresentado no processo a gravação do sistema de segurança, a fim de refutar as alegações das autoras, mas não o fez. Informou que essa conduta pesa em seu desfavor, o que origina a presunção de veracidade das informações apresentadas por elas.

Por fim, ressaltou que caberia ao shopping provar que o dano não ocorreu no interior do seu estacionamento, ao anexar na íntegra os vídeos das câmeras de segurança, e que os danos informados pelo réu são em lugares diferentes dos apresentados pelas autoras. Logo, “concluo que as recorridas tiveram seus direitos violados com consequente perda patrimonial, razão pela qual devem ser reembolsadas pelo dano material indevidamente suportado”, finalizou.

Processo: 0730798-14.2022.8.07.0016

TJ/SC: Passageiro recém-operado que adquiriu bilhete de assento especial, mas não usufruiu será indenizado

No norte do Estado, uma empresa de transporte coletivo foi condenada a indenizar um passageiro em fase de recuperação cirúrgica, obrigado a viajar por mais de 14 horas em uma poltrona de categoria inferior à contratada. O processo foi analisado pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Balneário Piçarras.

O cliente adquiriu passagem para o trajeto de Santa Maria/RS até Balneário Piçarras/SC na categoria semileito, uma vez que se submetera a procedimento cirúrgico para tratar hérnia de disco lombar no mês anterior. Contudo, ao embarcar, foi surpreendido com a ausência da poltrona especial contratada, sendo assim obrigado a fazer o percurso em assento convencional, enfrentando dores e desconforto.

Em sua defesa, a empresa alegou que o ônibus em que a parte autora viajou corresponde à classificação semileito, de acordo com o laudo de inspeção técnica emitido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), de modo que não cometeu ato ilícito. Contudo, destacou o magistrado na sentença, embora a parte requerida tenha apresentado laudo de inspeção técnica emitido pela ANTT, ela não comprovou a relação do aludido laudo com o ônibus que realizou a viagem discutida nos autos.

“A parte autora foi submetida a uma viagem de aproximadamente 14 horas em poltrona que não atenderia ao conforto necessário para a recuperação de seu tratamento de hérnia de disco lombar, sobretudo um mês depois de ter realizado cirurgia. Nasce, assim, o dever de indenizar. Ante o exposto, condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 87,12, a título de danos materiais, e da quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais”, determina.

Processo n. 5000425-46.2023.8.24.0048/SC

TJ/ES: Instituto responsável por manutenção de estradas deve indenizar vítimas de acidente

Os requerentes devem ser indenizados por danos morais e materiais.


O juiz da 2ª Vara de Santa Maria de Jetibá/ES. determinou que um departamento responsável pela manutenção de estradas e rodovias seja responsabilizado por um acidente que teria sido causado por um buraco na rodovia.

De acordo com o autor, ele estava dirigindo o veículo de propriedade da segunda requerente, que também estava no carro, quando se deparou com o buraco, o qual relatou ser grande, disposto na curva. Em razão disso, o motorista na tentativa de desviar da abertura, perdeu o controle do carro e caiu em uma ribanceira, sofrendo lesões. Felizmente, a segunda autora não teria sofrido ferimentos decorrentes do acidente.

Por conseguinte, foi narrado que o veículo, devido às avarias, precisou ser rebocado e vendido bem abaixo de seu valor comercial, uma vez que os requerentes não teriam condições financeiras para os reparos necessários.

Em seu mérito, o magistrado disse que a situação ultrapassou o mero aborrecimento e ofendeu a personalidade dos autores. Desse modo, o requerido deve pagar R$ 15.475,00, a título de danos materiais, bem como R$ 8 mil, referente aos danos morais sofridos.

Processo nº 0001453-96.2019.8.08.0056

TRF3: Receita Federal deve cancelar e emitir novo CPF a contribuinte vítima de fraude

Para Quarta Turma do TRF3, foram violados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou à União cancelar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e emitir novo documento a uma contribuinte que teve os dados usados de forma fraudulenta.

Segundo magistrados, ficou comprovada a utilização criminosa do CPF por terceiros e a violação dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

A contribuinte acionou o Judiciário pedindo para cancelar o documento, sob o argumento de uso indevido por outras pessoas, durante mais de cinco anos, com compras em lojas e aberturas de empresas, contas telefônicas e bancárias.

A Justiça Federal em Bauru/SP havia determinado o cancelamento do número e a emissão de um novo.

A União recorreu sob o argumento de que, por agregar informações, o CPF deve permanecer o mesmo por toda a vida.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do processo, explicou que o cadastro possui rigoroso controle de numeração e o cancelamento só é previsto em situações excepcionais.

“Em que pese não ser permitido novo CPF por uso indevido de terceiros, a lei autoriza quando ocorre fraude e também por decisão judicial. No caso dos autos, os transtornos em razão da utilização indevida do documento restaram demonstrados”, fundamentou.

Segundo o relator, não é aceitável exigir que, em nome da unicidade do número cadastral, a autora e a coletividade suportem prejuízos da utilização inadequada.

A Quarta Turma negou provimento à apelação e à remessa oficial e manteve a sentença.

Processo nº 5000486-83.2020.4.03.6108

TJ/SP: Entrega de apartamento em desconformidade com o decorado configura publicidade enganosa

Perícia de engenharia comprovou diferença.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Fabiola Giovanna Barrea, da 3ª Vara Cível de Piracicaba, que condenou uma construtora e uma incorporadora por danos morais após entrega de um imóvel com divergências em relação ao apartamento decorado que foi mostrado ao autor. A indenização foi fixada em R$ 9 mil, e a pena também inclui a reparação de falhas construtivas e devolução da taxa SATI.

Segundo os autos, a requerida alegou que a decoração exibida era meramente ilustrativa e que os compradores tinham ciência de que a construção seguia os padrões admitidos pelo memorial descritivo, alegação que não foi acolhida pelo Judiciário.

“O material probatório confirma que a publicidade, decisiva para obtenção do consentimento, traiu as perspectivas dos compradores e, por isso, tal como em outras ações, é devida uma compensação para amenizar os percalços dessa improba conduta contratual”, salientou o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Alcides Leopoldo. A decisão foi unânime

Processo nº 1000347-26.2020.8.26.0451

TJ/PB: Bradesco deve indenizar aposentada por serviço de seguro não contratado

O banco Bradesco Seguros foi condenado, em danos morais, em virtude dos descontos indevidos efetuados na conta de uma aposentada do INSS, decorrentes de um contrato de seguro. A decisão é da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

Na Apelação Cível nº 0803634-73.2022.8.15.0141, a parte autora afirma que a instituição financeira tem cobrado valores alusivos ao seguro, desde março de 2021, com descontos mensais próximos a R$ 11,00, serviço que ela afirma não haver contratado.

A instituição bancária alegou em sua defesa que houve a regular contratação, embora não tenha juntado prova documental.

Relatora do caso, a desembargadora Fátima Maranhão destacou, em seu voto, que o banco deve ser responsabilizado, uma vez que não trouxe nenhuma prova concreta da contratação. “A prática abusiva empreendida pela entidade ao realizar desconto em conta, de serviço não contratado (seguro prestamista), não pode ser enquadrada como mero erro justificável. Caracteriza notória prática abusiva, sendo devido o arbitramento do dano moral e devolução dos valores indevidamente descontados”, pontuou.

A desembargadora deu provimento parcial ao recurso, a fim de reconhecer o dano moral, fixando a indenização no valor de R$ 3 mil.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0803634-73.2022.8.15.0141

TJ/MG: Bufê é condenado a indenizar casal por se recusar a adiar data de festa de casamento

Os noivos alegaram prejuízo, pois tiveram que contratar outra empresa para realizar o evento.


Um bufê foi condenado a indenizar um casal em R$ 44 mil, sendo R$ 10 mil por danos morais e R$ 34 mil por danos materiais, por não ter alterado a data da festa de casamento a pedido dos noivos em razão da pandemia da Covid-19. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

De acordo com o processo, os clientes fecharam um contrato com o bufê para realização do evento de casamento no dia 7 de agosto de 2021. Devido à pandemia da Covid-19, os noivos solicitaram a alteração da data da festa para 2022. Um dos sócios da empresa comunicou aos clientes que seria necessário um reajuste de 30% no valor combinado, o que não estava previsto no contrato.

O casal tentou negociar com o bufê um acordo amigável, solicitando a rescisão contratual e a devolução da quantia de R$ 34 mil que já havia sido paga, mas a empresa não aceitou o pedido e recomendou que os clientes realizassem o evento na data inicialmente prevista. O bufê alegou que não havia nenhum impedimento legal para a realização do evento na data firmada em contrato e que não era possível a remarcação da recepção.

O bufê argumentou ainda que o pedido de cancelamento de contrato partiu dos clientes, portanto eles deveriam se sujeitar às penas que previam multa rescisória de 50%.

O relator do caso, desembargador Marcos Lincoln dos Santos, ponderou que diversas medidas foram tomadas pelo governo federal enquanto durasse a situação de pandemia com o intuito de prevenção ao contágio pela Covid-19, dentre elas a proibição de realização de festas e aglomeração de pessoas.

“Portanto, só por essa circunstância é possível concluir que houve a alteração substancial da base objetiva do negócio, pois, a festa de casamento não foi realizada em decorrência da notória pandemia mundial causada pelo coronavírus (Covid-19), não podendo a ré-apelante cobrar por serviços que não foram prestados, sob pena de enriquecimento sem causa”, disse o relator do caso.

Ainda segundo a decisão, embora a multa pela quebra contratual tivesse sido acordada pelas partes, a pandemia deve ser considerada caso de força maior em decorrência da sua imprevisibilidade no momento da celebração do contrato que se deu em 14 de março de 2020.

As provas produzidas demonstram que a empresa se recusou a remarcar a festa de casamento e não restituiu o valor pago pelos consumidores, obrigando-os a celebrar contrato de prestação de serviços com outro fornecedor. Tal situação, conforme a decisão, causou danos que ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos, notadamente pelo descaso do empreendimento na solução do problema.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: 123 Milhas é condenada a indenizar cliente por não efetuar reserva de passagem aérea

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a 123 Viagens e Turismo Ltda ao pagamento de indenização a um consumidor por não ter realizado reserva de passagem junto à companhia aérea. Dessa forma, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 2.380,78, por danos materiais e R$ 2 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, em abril de 2022, o cliente efetuou compra de um pacote de passagens aéreas para ele e sua família, pelo valor de R$ 596,16 para cada passageiro. Consta que a passagem de sua esposa e filha foram regularmente emitidas, porém a ré não havia reservado a passagem do autor, o que o obrigou a adquirir bilhete pelo valor de R$ 2.380,78, para não perder a viagem em família.

A empresa argumenta que o consumidor não efetuou todo o procedimento necessário à emissão de sua passagem aérea, que seria o preenchimento de formulários. Sustenta que os fatos ocorridos não tiveram capacidade de causar danos de natureza moral ao homem.

Ao julgar o recurso, o colegiado menciona que o autor que preencheu os formulários necessários à emissão dos três bilhetes e que, ao contrário do que a empresa alega, ele cumpriu todas as etapas de compra. Ressaltou que a ré, por sua vez, não emitiu o bilhete do homem, tampouco comprovou as suas alegações.

Por fim, a Turma destacou que, em razão da conduta da empresa, não reservou as passagens junto à companhia aérea, o autor teve que mudar o destino de ida e alugar carro para chegar até a cidade, onde estava a sua família. Logo, a situação caracterizou “transtorno que fugiu do mero dissabor do cotidiano, o que justifica a condenação da recorrente no pagamento de indenização por danos morais”, finalizou o órgão julgador.

Processo: 0748824-60.2022.8.07.0016

TJ/MA: Justiça indefere pedido de revisão de juros em empréstimo consignado

A 1ª Vara Cível de Imperatriz/MA. indeferiu o pedido de revisão de juros e pagamento de danos morais feito por uma mulher que celebrou contrato de empréstimo consignado com um banco de crédito. A juíza titular da unidade, Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, determinou o arquivamento do processo, devido a falha na fundamentação, causada por alegações genéricas.

A autora discorre no processo que teria realizado um empréstimo, entretanto, alegou que as taxas de juros passaram a valores considerados abusivos. Diante disso, a requerente solicitou a devolução do dobro do valor, bem como o pagamento de R$ 20 mil por danos morais sofridos.

Em defesa, a empresa ré defendeu a legalidade dos juros remuneratórios que são utilizados em contratos de empréstimo consignado, ressaltou ainda a inexistência de abuso e, portanto, inexistência de danos morais a serem ressarcidos.

JULGAMENTO

A magistrada concluiu que a parte autora tentou sustentar uma acusação de aumento gradual das parcelas do empréstimo, que não estaria previsto, alegando existência de abusividade, entretanto, entendeu que esse pedido de revisão foi feito apenas com alegações genéricas a respeito. A juíza concluiu, ainda, que se deve respeitar o que foi livremente definido em contrato, devendo passar por revisão somente em caso de descumprimento dos princípios de boa-fé objetiva, probidade, entre outros.

Nesse caso, a autora fez alegações genéricas, dificultando o prosseguimento de análise devida, sem conseguir fundamentar a demonstração de abusividade nos valores das prestações que foram livremente assumidas em contrato.

Dessa forma, a requerente foi condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixos no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Como já havia sido deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora, a exigibilidade do pagamento ficou suspensa.

TJ/MA: Justiça confirma liminar e garante plano de saúde para mãe e filha

O Poder Judiciário, através do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, confirmou uma liminar e determinou a manutenção de plano de saúde para mãe (autora) e sua filha pequena. O caso tratou de ação de indenização cumulada com obrigação de fazer, e teve como partes demandadas a Central Nacional Unimed e a Qualicorps Administradora de Benefícios. Argumentou a autora que é beneficiária de plano de saúde oferecido pelas rés desde 10 de julho de 2021, do qual sua filha menor é dependente. Narrou que ela e sua filha se encontram em tratamento médico contínuo, motivo pelo qual utilizam-se das redes das requeridas com frequência.

Relatou, no entanto, que, apesar de regularmente adimplente com o pagamento do plano de saúde, houve o cancelamento unilateral deste por parte das demandadas. Afirmou que teve ciência do cancelamento quando foi realizar exames de sua filha, a qual teve o tratamento interrompido em decorrência da indevida cessação da cobertura. Informou, ademais, que recebeu e-mail informando o cancelamento do plano de saúde e oferecendo a portabilidade para outro plano. Em razão do cancelamento, alegou que, além da interrupção do tratamento de sua filha, teve interrompido, também, o pré-natal de sua gestação.

Diante da privação do fornecimento de prestação médica estabelecida em contrato, pleiteou a antecipação de tutela para restabelecer o plano de saúde pactuado e, no mérito, além da confirmação da tutela, requereu indenização pelos danos morais sofridos. A liminar foi deferida pela Justiça. Na contestação, a segunda ré relatou que a autora pactuou contrato de adesão à apólice de seguro saúde na modalidade coletiva, sob sua administração, firmado junto à primeira ré. No entanto, argumenta que, decorrido período superior a 12 meses de contratação, a operadora do plano de saúde e a administradora de benefícios romperam a relação contratual. Alegou que expediu comunicado aos beneficiários do plano, a fim de informá-los do prazo de vigência do instrumento contratual e ofertar nova contratação, em condições especiais.

A segunda demandada arguiu que o contrato na modalidade coletiva por adesão, de acordo com a Resolução 195 da Agência Nacional de Saúde, pode ser rescindido a qualquer tempo, nos moldes do contrato pactuado entre as partes. Assim, argumentou que cumpriu com sua obrigação, a qual, no caso em questão, diz respeito ao imediato comunicado do cancelamento e a oferta de meios para contratação de novo plano. Em virtude disso, pugnou pela improcedência da demanda. A primeira ré, por sua vez, em sua contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que a administradora dos benefícios é a responsável pela comunicação aos beneficiários sobre a rescisão contratual e exclusão do convênio.

No mérito, alega que ambas as rés firmaram distrato para rescisão do contrato pactuado entre estas. Argumentou que, com a rescisão, findou-se também o plano dos beneficiários incluídos no contrato. Diante disso, uma vez que teria sido respeitado o prazo contratual legalmente previsto para vigência, apontou que não há nenhuma irregularidade praticada por si. Assim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. “Analisando a preliminar suscitada, entendo por rejeitá-la, uma vez que o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê a solidariedade de todos os membros da cadeia de consumo no caso de falha na prestação do serviço (…) Uma vez que ambas as rés participam da cadeia de fornecimento da prestação do serviço que deu origem à presente demanda, entendo que ambas devem responder à pretensão inicial”, explanou a juíza Maria José França Ribeiro, que proferiu a sentença, frisando que foram frustradas as tentativas conciliatórias.

RELAÇÃO DE CONSUMO

Para a Justiça, o caso é de relação de consumo firmada entre as partes, notadamente fornecedor e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o processo ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie. “No caso, verifica-se que a requerente assinou contrato de plano de assistência à saúde coletivo por adesão, oferecido pela primeira ré por intermédio da segunda, com vigência iniciada em 10 de julho de 2021 (…) Do dispositivo transcrito, verifica-se a possibilidade de rescisão do contrato firmado entre a administradora e a operadora – do qual a requerente não é parte contratante –, o qual, uma vez rescindido, põe fim à relação firmada com os beneficiários do contrato”, pontuou.

Para o Judiciário, ocorrendo essa hipótese, o beneficiário do plano de saúde deve ser avisado no prazo mínimo de 30 dias antecedentes ao término da vigência. “Diante do que foi colocado, não verifico ato ilícito das Rés no que diz respeito à rescisão do contrato pactuado (…) No entanto, impera trazer à decisão os tratamentos de saúde realizados pela reclamante e sua filha (…) Com base em seu relato e na documentação médica acostada, a filha da reclamante realiza sessões fisioterapêuticas para tratamento de polegar em gatilho de mão esquerda (…) O referido quadro clínico, todavia, não traz nenhum risco iminente à vida”, observou.

E prosseguiu: “A requerente, por sua vez, informou estar gestante no momento de proposição da ação (…) Segundo tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida’ (…) Apesar de não haver, explicitamente, riscos à vida da reclamante em sua gestação, entendo que o regular acompanhamento durante o mencionado período é essencial para a manutenção de sua incolumidade física”.

Devido à gestação da autora, a Justiça entendeu não ser plausível interromper seu acompanhamento no pré ou pós-parto, já que estabeleceu relação com os profissionais que lhe acompanham. Daí, decidiu: “Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para confirmar a antecipação de tutela concedida e determinar a manutenção do plano de saúde para a autora e sua dependente, na mesma modalidade anterior e sem período de carência, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada negativa de atendimento, devendo este ser mantido por, no mínimo, 90 (noventa) dias após o término da gestação”.


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