TJ/MG: 123 Milhas – Justiça determina mediação para estorno de valores

Magistrada determinou abertura de mediação privada para chargebacks de pagamentos por cartão de crédito.


A juíza da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Cláudia Helena Batista, determinou a abertura de uma mediação privada para resolver o impasse envolvendo as operações de chargebacks – estornos de pagamentos feitos por cartão de crédito – no processo de recuperação judicial das empresas do grupo 123 Milhas.

O procedimento será conduzido pela empresa Câmara de Mediação e Arbitragem Converge Resolve Ltda, com sede em Cuiabá (MT). Deverão participar das tratativas as empresas em recuperação, instituições financeiras e bandeiras de cartão de crédito, credenciadoras de “maquininhas de pagamento” e entidades civis, como o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (Indec), a Associação Brasileira de Instituições de Pagamentos (Abipag) e a Associação Brasileira de Liberdade Econômica (Able).

“No atual e moderno Sistema de Justiça, consagra-se a ideia da busca de meios alternativos de solução de conflitos, tais como a mediação ou conciliação, antes do pronunciamento judicial de mérito”, afirmou a juíza Cláudia Helena Batista.

Segundo ela, a mediação só não vai ocorrer caso todas as partes envolvidas manifestem desinteresse na composição.

Os valores retidos de estornos de pagamentos realizados por cartão de crédito ultrapassam os R$ 5 milhões. Os chargebacks ficaram retidos depois que instituições financeiras e operadoras de cartão de crédito alegaram o direito de compensar os estornos realizados por consumidores que cancelaram compras feitas antes do pedido de recuperação judicial do grupo.

Dessa forma, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou, na época, que o montante fosse mantido em conta judicial até decisão definitiva.

O processo envolvendo o grupo 123 Milhas tem mais de 772 mil credores e é considerado a maior recuperação judicial do Brasil em número de possíveis beneficiários.

Processo nº 5194147.26.2023.8.13.0024

TJ/SP: Mulher que cortou árvores infestadas por cupins não será multada

Conduta justificada pela urgência durante a pandemia.


A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou, por votação unânime, multa de infração ambiental aplicada pela Prefeitura de Bauru a moradora que realizou cortou árvores infestadas por cupins sem autorização do Município.

Segundo os autos, a autora constatou a infestação em duas árvores na calçada de seu imóvel. Diante do risco de a praga atingir a residência e da ausência de atendimento público devido à pandemia de Covid-19, ela mandou cortar e podar as árvores, sendo multada em seguida.

“Ainda que a ação efetuada pela autora tenha sido destituída de prévia autorização municipal (corte e poda drástica de exemplares arbóreos em via pública), neste caso devem ser considerados outros elementos na análise a respeito da causa que deu origem à lavratura dos autos de infração, especialmente o fato de que, à época dos fatos, o município de Bauru estava sob fortes medidas restritivas por conta da pandemia da Covid-19, eis que inserido na denominada Fase Vermelha, que culminou na restrição e mesmo na ausência de prestação de serviços públicos no triste período. Por meio das fotografias e do laudo técnico produzido, constata-se que a infestação de cupins, originadas das árvores, onde localizados os ninhos, já atingia a residência da autora, comprometendo a estabilidade dos exemplares arbóreos, com risco de queda, o que poderia implicar em graves danos, inclusive a outros imóveis circunvizinhos”, escreveu o relator do recurso, desembargador Paulo Ayrosa.

Participaram do julgamento os desembargadores Paulo Alcides e Luís Fernando Nishi.

Apelação nº 1012025-43.2022.8.26.0071

TJ/RN: Consumidora será indenizada após receber três lava-louças com defeitos persistentes

O 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN condenou um fabricante responsável por uma marca de eletrodomésticos e acessórios para cozinha e lavanderia, a indenizar uma professora que enfrentou sucessivos problemas com lava-louças adquiridos em 2025. A sentença é do juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim.

De acordo com o processo, a consumidora comprou o produto em janeiro que, depois de poucos dias de uso, apresentou defeitos. Mesmo após sucessivas trocas, chegando a receber três aparelhos diferentes, os problemas da consumidora persistiram. Diante da situação, a assistência técnica prometeu o conserto, mas alegou que a peça necessária não estava disponível, fazendo com que a empresa não apresentasse solução definitiva.

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que a situação configurou falha na prestação de serviço e violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) que prevê a responsabilidade dos fornecedores quando não sanado o defeito no prazo máximo de trinta dias. “Embora a empresa ré tenha demonstrado que deu início ao atendimento administrativo da parte autora, verifica-se que o requerimento naquela seara perdurou por tempo excessivo sem, ao final, chegar à solução concreta dos embaraços causados ao consumidor, já que houve várias substituições do produto sem sucesso”, comentou.

E continuou: “Nesse trilho, é de se constatar a falha na prestação do serviço, visto que a ré não demonstrou a existência de hipótese de exclusão de responsabilidade, bem como não comprovou a resolução eficiente do produto ora discutido”, destacou o juiz do 2º Juizado Especial Cível de Parnamirim. Assim, a fabricante foi condenada a restituir o valor pago de R$3.844,02, corrigido e com juros, além de pagar mil reais por danos morais.

“O fato teve repercussão no estado emocional da autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que a ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para solução do impasse, gerando, por consequência, intranquilidade a parte autora que teve arcar com o ônus da relação sem, contudo, poder usufruir do produto, não se admitindo que a demandada se exima da responsabilidade pelo dano moral que causou e reconhecer que falhou no momento de cumprir corretamente suas obrigações. Entende-se que tal atitude levou a profunda indignação e transtorno”, concluiu.

TJ/RN: Plano de saúde é obrigado a liberar procedimento médico para paciente após complicações pós-cirúrgicas

O 3º Juizado da Câmara Especial Cível da Comarca de Natal determinou que uma operadora de plano de saúde execute a realização de dez sessões de oxigenoterapia hiperbárica em favor de um paciente que sofreu complicações após uma cirurgia. A sentença, que é do juiz Gustavo Eugenio de Carvalho, ainda prevê uma multa no valor de R$ 1.500,00 para cada recusa.

Segundo informações presentes no processo, o autor da ação havia passado, em abril de 2024, por um procedimento cirúrgico de Artrodese Lombossacra de urgência, em um hospital privado de Natal. Após a realização da cirurgia, o paciente apresentou complicações, precisando ser internado novamente.

Com a nova internação, foi recomendado, de forma imediata, o tratamento com oxigenoterapia hiperbárica para reduzir alguns riscos relacionados à infecção, meningite ascendente e dificuldades de cicatrização.

Em relação a um pedido antecipatório, este já havia sido concedido, com a operadora informando o cumprimento. Contudo, no processo, o plano de saúde argumentou que não houve negativa formal de cobertura, mas que o procedimento estava em análise técnica e auditoria, de acordo com normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Na sentença, o magistrado responsável pelo caso confirmou a decisão de urgência, afirmando que a terapia está prevista como de cobertura obrigatória pela Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS e que o laudo médico apresentado pelo paciente deixou em evidência a necessidade imediata do tratamento.

“O laudo médico é claro ao afirmar que o quadro do autor é de ‘perda persistente de líquor cefalorraquidiano (LCR), dor local, risco de meningite ascendente e dificuldade na cicatrização da ferida operatória’ (…) com ‘risco de complicações infecciosas e neurológicas’ indicando ‘com urgência o início do tratamento com oxigenoterapia hiperbárica’”, destacou o juiz, que levou em consideração o artigo 487 do Código de Processo Civil para proferir a sentença.

TJ/MA: Banco não tem obrigação de indenizar suposta vítima de golpe

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Poder Judiciário julgou improcedente uma ação indenizatória movida por um homem, tendo como parte demandada o MercadoPago.com. Na ação, o autor queria responsabilizar a instituição financeira por permitir supostos golpes aplicados por estelionatário, através de transações financeiras. O homem narrou que, nos dias 2 e 3 de julho de 2025, foi vítima de um golpe. Afirmou que dois casais se aproximaram sob a promessa de levá-lo a uma festa.

Entretanto, acabaram levando ele a um motel, onde teriam retido a chave de seu veículo e o submetido ao consumo forçado de bebidas alcoólicas e de substâncias desconhecidas, mediante ameaças. Segue relatando que os supostos criminosos realizaram diversas transações financeiras em seus cartões de crédito, bem como transferências via Pix, transações atípicas e incompatíveis com suas movimentações. Por fim, disse que o golpe culminou, no dia 3 de julho de 2025, às 10h13min, com uma transferência efetuada via Pix, no valor de R$20.000,00, para a conta de uma mulher.

Diante da situação, resolveu entrar na Justiça, requerendo a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sede de contestação, o demandado alegou que as transações denunciadas partiram de conexão e aparelho que já eram utilizados por sua conta, autorizados a funcionar desde 27 de maio de 2024. Afirmou, ainda, que o pagamento questionado foi realizado na parte da manhã, em pleno horário comercial, dentro do fluxo regular de movimentações bancárias e sem extrapolar os padrões que pudessem ensejar bloqueio automático ou acionamento de protocolos de segurança excepcionais. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.

NARRATIVA INCOERENTE

O Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “No caso concreto, observa-se que o próprio demandante afirma ter se dirigido, por livre e espontânea vontade, a uma suposta festa que duraria dois dias (…) Entretanto, a narrativa apresentada mostra-se, em uma análise inicial, desprovida de verdade e de coerência lógica, não se prestando, portanto, a amparar a pretensão deduzida em juízo (…) Assim, não há como atestar que houve responsabilidade da reclamada na relação estabelecida, uma vez que a transferência questionada ocorreu em dia útil e horário comercial”, destacou a juíza Maria José França Ribeiro.

Para a magistrada, não está demonstrada no processo nenhuma conduta, comissiva ou omissiva, da demandada a caracterizar falha na prestação do serviço. “A prática do crime de estelionato não decorreu de eventual falta de segurança ou falha na prestação de serviços da requerida (…) Dessa forma, não há como atribuir à instituição financeira a responsabilidade civil por ato ilícito praticado exclusivamente por terceiros (…) Ademais, nota-se que o evento só foi consumado em razão de o requerente ter faltado com seu dever de cuidado e proteção”, ressaltou.

Por fim, a Justiça entendeu que não houve nenhuma falha de segurança por parte da instituição bancária, considerando que a transferência via Pix foi realizada mediante utilização do aplicativo habitual do demandante, em horário comercial e dia útil. “Assim, constata-se que houve culpa exclusiva de terceiros e do próprio demandante, o que afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos de artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Desse modo, não se pode afirmar que a reclamada estivesse obrigada a bloquear as operações realizadas, pois foi o próprio requerente quem efetuou a transação, utilizando-se da mesma plataforma e do mesmo dispositivo que habitualmente emprega para operações dessa natureza”, finalizou, a juíza, decidindo pela improcedência dos pedidos.

TJ/AM: Justiça determina que instituição de ensino atualize nome social de estudante em seu cadastro

Sentença foi proferida em setembro deste ano e já cumprida por estabelecimento de Manaus.


Sentença do 2.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus determinou que um estabelecimento de ensino superior fizesse a atualização do nome social de estudante em todos os sistemas da instituição, como chamadas e avaliações, sob pena de multa.

A decisão foi proferida pelo juiz Luís Márcio Nascimento Albuquerque, em processo em que ficou comprovado que a instituição havia se recusado a adotar o nome social da parte autora, com documentos de chamada e dados do portal educacional tendo somente o registro de seu nome civil.

Segundo o magistrado, o fato de a parte autora ter ingressado na faculdade ou ter se matriculado com documentos nos quais constava o seu nome civil não isenta a ré de, ao tomar conhecimento formal de sua pretensão para que fosse chamada pelo nome social, cumprir a determinação do decreto n.º 8.727/2016, que conferiu direito aos travestis e transexuais de escolher seu nome social independentemente de registro civil.

“A negativa da requerida, portanto, vai de encontro a todo esse arcabouço normativo e jurisprudencial, configurando um ato ilícito que violou os direitos da personalidade da autora, em especial o direito ao nome e à identidade”, afirma o juiz na sentença.

Pela decisão, a instituição também foi condenada a pagar o valor de R$ 5 mil de indenização por danos morais, corrigidos. De acordo com o juizado, a decisão já foi cumprida pela instituição.

TJ/DFT: Empresa de patinetes é condenada a indenizar consumidor com deficiência visual que tropeçou em patinete

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a EasyJet Mobilidade Ltda. a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais consumidor com deficiência visual que tropeçou em patinete elétrico. O veículo havia sido deixado de forma irregular sobre a calçada pública.

Pessoa com deficiência visual decorrente de diabetes, o autor relatou que caminhava pela Avenida das Jaqueiras, no Sudoeste, em julho de 2025, quando tropeçou em um patinete elétrico abandonado sobre a calçada e sofreu lesões físicas. Ele sustentou que o acidente ocorreu em virtude da negligência da empresa, que não exerce controle sobre os locais de estacionamento dos equipamentos utilizados por seus clientes. O consumidor pediu indenização de R$ 20 mil.

A empresa apresentou defesa na qual negou responsabilidade pelos danos. Alegou inexistência de nexo causal e afirmou adotar campanhas educativas junto aos usuários. Argumentou ainda que não detém controle sobre o local onde os clientes deixam os patinetes.

Na análise do caso, o juiz reconheceu que a empresa responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A decisão destacou que o evento danoso configura fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento.

“A imprevisibilidade da conduta de um usuário ao estacionar o patinete em local irregular é precisamente um dos riscos que a empresa assume ao adotar modelo de operação descentralizado e sem controle direto sobre os pontos de parada”, afirmou.

O magistrado observou que as fotografias juntadas aos autos evidenciaram a presença de patinetes abandonados em calçadas, o que corroborou a narrativa apresentada. O juiz também considerou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura proteção especial em circunstâncias que possam comprometer a segurança das pessoas com deficiência.

O valor da indenização, fixado em R$ 4 mil, considerou as circunstâncias do caso, a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da medida, compatível com o porte econômico da empresa e a extensão do dano.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0779870-62.2025.8.07.0016

TJ/DFT condena concessionária por acidente causado por cabos caídos em via pública

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a condenação da Neoenergia Distribuição Brasília S.A. ao pagamento de indenização a motorista que colidiu com outro veículo ao tentar desviar de cabos caídos na pista. A concessionária terá que pagar R$ 7.977,94 pelos danos materiais causados.

Narra a autora que trafegava em via pública quando se deparou com cabos soltos sobre a rodovia, os quais envolveram seu automóvel. Para evitar os fios, realizou manobra de marcha à ré e colidiu com outro veículo. Ela alegou que sofreu prejuízos materiais em razão da negligência na manutenção da infraestrutura de energia elétrica e pediu indenização por danos materiais e morais.

O Juizado Especial Cível do Guará julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a concessionária ao pagamento dos danos materiais. A Neoenergia recorreu e alegou que os fios caídos pertenceriam a empresas de telecomunicações, não à rede elétrica sob sua gestão. Sustentou ainda que não havia nexo causal entre sua atuação e o acidente, que teria decorrido de manobra imprudente da motorista, além da ausência de prova documental dos prejuízos.

Ao analisar o recurso, a Turma Recursal destacou que a relação jurídica possui natureza consumerista e a concessionária não demonstrou que os cabos pertenciam a terceiros. Os julgadores enfatizaram que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, “cabe ao requerido, ora apelante, o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, do qual não se desincumbiu”.

O colegiado ressaltou, ainda, que a concessionária detém a concessão para transmissão de energia elétrica e é responsável pela manutenção da infraestrutura correspondente, com responsabilidade solidária com os demais integrantes da cadeia de fornecimento que compartilham essa estrutura. A existência de ação judicial relacionada aos danos causados ao terceiro envolvido reforçou a veracidade dos fatos.

Dessa forma, a Turma manteve a condenação integralmente, com acréscimo de 10% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711709-40.2024.8.07.0014

TJ/RN: Município é condenado a pagar mais de R$ 230 mil após inadimplência em contrato com empresa

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve, por unanimidade, a condenação do Município de Mossoró ao pagamento de R$ 232.500,00 a uma empresa de tecnologia, em razão do fornecimento de rádios transceptores entregues conforme contrato firmado, mas que não foram devidamente pagos pelo ente público. Os equipamentos adquiridos eram para a comunicação das equipes das unidades móveis da Secretaria Municipal de Saúde.

Em recurso de Apelação Cível, o município pediu a verificação da execução contratual por parte da empresa, além de conferir se a sentença observou corretamente os parâmetros legais para a condenação da Fazenda Pública, inclusive quanto à aplicação de juros, correção monetária e honorários advocatícios.

Na análise do recurso, a desembargadora Lourdes Azevedo destacou que existem provas documentais capazes de atestar o débito alegado, como notificações extrajudiciais, nota de empenho no valor total do contrato e notas fiscais assinadas que demonstram o recebimento dos equipamentos.

“Não há dúvida, pois, de que houve a prestação do serviço pelo demandante, ora apelado, em cumprimento às disposições previstas no negócio jurídico. Conforme se vê, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o cumprimento da obrigação contratual de fornecimento de materiais para o Município de Mossoró, a qual não foi devidamente adimplida pelo ente público”, destacou a relatora.

Segundo ela, “após apresentar os elementos que servem como prova para embasar o caso e comprovar o vínculo jurídico estabelecido com a Administração Pública, deve haver a regularidade na contratação e na prestação dos serviços, justificando, assim, a determinação para o pagamento determinado na sentença”.

Por fim, esclareceu que a aplicação de juros e correção monetária com base na taxa Selic, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 113/2021, está de acordo com o entendimento mais consolidado dos tribunais. Além disso, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios segue o que determina o artigo 85, inciso II, do Código de Processo Civil.

TJ/RN: Clientes serão indenizados por danos morais após serem vítimas de compras não autorizadas em loja de aplicativos

O Poder Judiciário potiguar condenou uma loja de aplicativos digitais e duas instituições bancárias por compras não autorizadas, que resultaram em cobranças indevidas nos cartões dos consumidores. Com isso, o juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim (RN), determinou que as três empresas paguem indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 para cada vítima.

Segundo narrado, em abril de 2025, a autora recebeu várias notificações do aplicativo bancário, alertando sobre diversas compras e uma tentativa de transação negada. Ao acessar o app, constatou seis cobranças idênticas de R$ 49,90, todas realizadas pela loja de aplicativos de uma fabricante de smartphones, o que esgotou o limite de seu cartão e afetou ambos os métodos de pagamento cadastrados na carteira digital. Além disso, foram identificadas três cobranças realizadas no cartão de seu pai, também autor da ação.

Após tentativas de resolução, mesmo não reconhecendo as transações e tendo solicitado cancelamento administrativo das compras, não houve estorno das operações por parte das empresas rés. Diante disso, foi ajuizada ação judicial para requerer a suspensão imediata das cobranças indevidas e evitar maiores prejuízos financeiros.

Em sua defesa, as empresas afirmaram ter adotado os procedimentos administrativos de averiguação das transações e sustentaram a inexistência de falha na prestação de serviço, alegando culpa de terceiro. Também afirmaram não haver valores a serem restituídos, pois, segundo elas, todos já teriam sido estornados, além de defenderem que não houve dano moral pela ausência de ilícito.

Análise da situação
Segundo o magistrado, todos os cancelamentos e ressarcimentos ocorreram apenas após a judicialização da questão, o que demonstra a falha das empresas. O juiz afirmou que a fabricante de smartphones agiu de forma ilícita ao permitir compras em sua plataforma sem segurança mínima na conferência de dados, e que as instituições financeiras foram igualmente responsáveis ao permitirem que seus meios de pagamento fossem usados em fraude, gerando prejuízos aos autores.

Além disso, ressaltou que as rés não apresentaram solução administrativa satisfatória e tempestiva, já que os valores só foram devolvidos no curso da ação judicial.

“Desse modo, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, visto que as partes rés não cumpriram com sua obrigação contratual, garantindo segurança quanto aos dados dos autores. Também não buscaram uma solução administrativa capaz de restabelecer a situação anterior, ou seja, deixaram de restituir em prazo razoável os valores cobrados indevidamente”, destacou o juiz.

Quanto ao pagamento de indenização, o magistrado ressaltou que o fato teve repercussão emocional significativa, gerando transtornos e intranquilidade aos autores.

“As partes rés não demonstraram que agiram com as cautelas necessárias para atender à solicitação administrativa de cancelamento das operações indevidas, o que, sem dúvida, gerou intranquilidade aos consumidores, agravada pela falta de resolução administrativa tempestiva”, concluiu o juiz.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat