TJ/DFT: Plataforma de vendas não deve indenizar consumidora que fez compras em site falso

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que negou pedido de indenização contra a Google Brasil Internet Ltda, apresentado por consumidora que adquiriu eletrodoméstico em site falso.

A autora conta que adquiriu produtos no valor de R$ 4.330,09, por meio do serviço “Google Shopping”, no site https://lojagazin.com/ e, posteriormente, descobriu que se tratava de site falso. Informa que o site era reprodução do original pertencente a uma renomada loja. Afirma que foi vítima de golpe e que só sofreu prejuízo, porque confiou no serviço da ré.

Na defesa, a Google sustenta que a plataforma serve como ferramenta para auxiliar os usuários na pesquisa e localização de informações a respeito de produtos. Argumenta que não comercializa bens e que serve apenas como meio de divulgação de estabelecimentos comerciais diversos.

Ao julgar o recurso, o colegiado esclarece que na qualidade de prestadora de serviços, a plataforma em destaque responde objetivamente pela segurança do sistema e deve adotar medidas que inibam a prática de ilícitos. No entanto, no caso em análise, embora tenha ocorrido a prática de ilícito, não há indícios da participação da sociedade empresária. Afirma que a consumidora foi induzida por terceiros a acreditar que teria comprado no site original da loja, que constava na plataforma da Google.

Por fim, a Turma Cível destacou que a mulher não agiu com a devida cautela ao confirmar a transferência dos valores, cujo favorecido não era a pessoa jurídica. Ressalta, ainda, as divergências existentes nas chaves pix do site original da loja e do site falso. Neste caso, “a confirmação do pagamento por meio de transferência de valores via pix ocorreu inicialmente em virtude da conduta da própria vítima, por não ter adotado a necessária cautela ao efetuar a aludida compra”. Portanto, considerando os argumentados apresentados, “o recurso não merece prosperar”, concluiu.

Processo: 0727279-76.2022.8.07.0001

TJ/MG: Locadora de veículos deve indenizar consumidor negativado por dívida inexistente

Uma locadora de veículos foi condenada a pagar indenização de R$ 15 mil, por danos morais, a um cliente que foi inscrito em cadastros restritivos por uma suposta dívida, embora tenha contratado seguro total ao alugar o carro. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, considerou abusiva a exigência de que o envolvido em acidente comunicasse o fato à companhia em até seis horas e devolvesse o carro em até 24 horas.

O consumidor, que trabalha como motorista de aplicativo, locou o veículo no fim de fevereiro de 2019 prevendo a cobertura de qualquer sinistro. Em 9 de março, um sábado, ele se envolveu em uma colisão. O condutor registrou boletim de ocorrência na data e na segunda-feira seguinte entregou o documento, o recibo do guincho e a ficha de acidentes à companhia.

Ele também pagou a franquia no valor de R$ 2 mil por meio de cartão de crédito. No dia seguinte, o cliente alugou outro veículo. Em abril, entretanto, o motorista foi surpreendido com uma cobrança de R$6.607,90. A locadora afirmou que o débito se devia ao fato de o seguro ter se negado a consertar o automóvel em razão da ausência de boletim de ocorrência.

Segundo o consumidor, ele assinou todos os formulários e cumpriu as condições contratuais, mas a companhia não lhe forneceu recibos. Diante da negativa da empresa em solucionar o impasse, ele ajuizou ação, sustentando que a inclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito causou-lhe danos morais. Ele também pediu que sua situação cadastral fosse regularizada.

A locadora alegou que o motorista deveria arcar com o prejuízo, pois descumpriu as condições do contrato, que exigiam que eventual acidente fosse reportado dentro de no máximo seis horas, com a devolução do carro em até 24 horas do ocorrido.

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente. O entendimento foi que o consumidor não comprovou o preenchimento dos documentos requeridos pela empresa nem anexou nos autos o boletim de ocorrência.

O motorista recorreu, afirmando que, por inexperiência, não fez cópias dos papéis que entregou à locadora nem dispunha de comprovante do recebimento deles, mas demonstrou que lavrou boletim de ocorrência no dia da batida, comunicou os fatos à companhia, pagou a franquia do seguro e apresentou recibo da segunda via de documentos.

O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, reverteu a decisão de primeiro grau e declarou a dívida inexistente. Ele ponderou que qualquer acidente de trânsito, por mais simples que seja, obriga os envolvidos a lidar com uma série de burocracias e problemas. Assim, não é razoável exigir que a pessoa tenha que entrar em contato com a seguradora ou com as autoridades policiais imediatamente.

Para o magistrado, o dano moral também ficou configurado, na medida em que o consumidor teve seu nome incluído no rol dos maus pagadores por uma dívida que a justiça reconheceu não existir.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Ferrara Marcolino acompanharam o posicionamento do relator.

 

TJ/SP: Banco Santander terá que restituir cliente que foi vítima de estelionato

Instituição deveria ter bloqueado transferências suspeitas.


A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento em parte a recurso e determinou que banco deve restituir valores indevidamente debitados de cliente vítima de estelionato. A turma julgadora decidiu também pela inexigibilidade do débito e indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Narram os autos que a autora da ação sofreu golpe de terceiro que, a pretexto de lhe vender um veículo, teve acesso a dados que permitiam o acesso à sua conta bancária, realizando empréstimos e transferências indevidas.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Miguel Petroni Neto, destacou a responsabilidade objetiva da empresa, uma vez que as instituições financeiras devem proceder ao bloqueio das ferramentas quando verificarem transações suspeitas de valores atípicos ou em horários inusuais. “É inegável que as instituições financeiras prestam serviços especializados pelos quais são remuneradas, razão pela qual devem elas sempre proceder com organização, segurança, perícia e cautela, executando-os com a melhor qualidade possível e esperada por seus clientes”, explicou.

“Se critérios mais rigorosos fossem obedecidos pelas instituições financeiras no momento da abertura de uma conta bancária, por exemplo, com a perfeita identificação do seu titular, não teriam tantas pessoas sendo vítimas de golpes dessa natureza, em razão de que os bancos de posse de informações fidedignas de seus clientes, em caso de tentativas de golpe poderiam proceder com a imediata identificação dos criminosos e por consequência, a responsabilização dos mesmos”, salientou o magistrado.

Os desembargadores Mauro Conti Machado e Coutinho de Arruda completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1001891-21.2022.8.26.0082

TJ/PB: Consumidor cobrado indevidamente tem direito a restituição em dobro

O consumidor cobrado indevidamente tem direito a restituição em dobro dos valores descontados dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim decidiu a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0803457-33.2022.8.15.0231, oriunda da 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape.

O caso envolve uma seguradora que foi condenada na Primeira Instância a devolver em dobro o valor descontado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. O valor da indenização foi majorado no julgamento do recurso para R$ 3 mil.

“Em razão dos descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, o caso dos autos retrata a existência do dano moral puro, cuja prova cinge-se à existência do próprio ato ilícito, pois o dano moral puro atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima, tornando extremamente difícil a prova da efetiva lesão”, afirmou o relator do processo, desembargador Leandro dos Santos.

O relator acrescentou que caberia ao banco comprovar a veracidade e origem dos débitos, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fato que não aconteceu. “Isto porque, não juntou aos autos o contrato válido assinado pela parte autora, autorizando a cobrança de valor referente ao suposto seguro contratado, prova de fácil produção que não foi carreada aos autos”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0803457-33.2022.8.15.0231

TJ/SC: Banco terá de ressarcir R$ 20 mil a idoso que foi vítima do ‘golpe do motoboy’

Um banco terá de ressarcir todo o dinheiro subtraído da conta de um idoso que perdeu R$ 19.405,42 no “golpe do motoboy”, decidiu a 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Comum na última pandemia, esse golpe se baseia na busca do cartão bancário, na casa do correntista, por criminoso de moto que finge estar a serviço da agência, após telefonema de suposto gerente com alerta sobre movimentação atípica na conta. Para dar “segurança” à vítima, o objeto de plástico é cortado, mas o chipe é preservado.

A decisão da Corte leva em conta entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que diz que “as instituições financeiras respondem pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Também considera, como já anotou o STJ, que é dever dos bancos adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos correntistas.

O idoso relatou que caiu no golpe durante a pandemia, quando estava isolado em casa. Contou que entregou cartões bancários, “cortados em pedaços”, a motoboy que acreditava estar a serviço do banco, após ligação de pessoa que disse ser gerente de relacionamento da instituição. Ele não revelou as senhas na ocasião.

O golpe foi descoberto dias depois, quando o idoso entrou em contato com a agência onde tem conta há 40 anos. Ele tentou bloquear os cartões, mas já haviam sido feitos “vários saques e compras a débito, em valor superior ao limite (diário) autorizado para pagamento”.

Extratos anexados ao processo mostram, entre outras movimentações atípicas, três saques de R$ 1.000 no mesmo dia, cada um com cerca de um minuto de intervalo; sete compras na função débito, no mesmo dia, quatro delas na mesma loja e em curto intervalo de tempo, na soma de R$ 12.987.

Na tentativa de ser ressarcido, o idoso entrou com ação por danos materiais, pelos prejuízos com saques e compras, e por danos morais, por causa do aborrecimento que teve. A 1ª instância julgou improcedentes os pedidos. Acolheu a versão do banco, que alegou “inexistência de falha no seu sistema de segurança porque as transações ocorreram presencialmente, mediante a utilização dos cartões com chip e senhas pessoais do cliente, o que revela o compartilhamento não só do cartão, mas também de dados pessoais”.

O idoso recorreu ao TJSC. Alegou que “houve falha na prestação do serviço”, sobretudo por causa “das diversas movimentações financeiras em sua conta acima do limite diário estabelecido”.

O relator do apelo no TJSC, além dos entendimentos do STJ, levou em conta os argumentos do idoso, sobretudo de movimentação atípica, e a condição de isolamento em que estava – inclusive positivado para Covid. Mas, como o juízo da 1ª instância, não viu dano moral. “Apesar de o autor ter sofrido transtornos e aborrecimentos, tais desconfortos não são passíveis de compensação pecuniária, porquanto incapazes de gerar um sentimento íntimo de humilhação”, concluiu.

Processo n. 5014188-50.2021.8.24.0092/SC

TJ/PB: Empresa de ônibus é condenada em dano moral por morte de animal

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença condenando a empresa Expresso Guanabara ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, decorrente da morte, por asfixia, de um cachorro da raça BullDog Francês durante viagem de Sousa para João Pessoa. A relatoria do processo nº 0801054-30.2020.8.15.0371 foi da desembargadora Agamenilde Dias.

Os autores da ação alegam que foram impedidos de transportar o animal no interior do ônibus, sendo instruídos a acomodá-lo na parte inferior do veículo. Essa condição, contudo, resultou no falecimento do animal.

A ação tramitou na Comarca de Sousa. Na sentença, o juiz José Normando Fernandes entendeu que restou comprovado o dano moral em razão da negligência da empresa que deveria ter entregue o animal em perfeito estado, assim como o recebeu. “As partes viajaram com o animal de estimação em local diverso do pretendido, sendo este acomodado no bagageiro do ônibus em sobreaquecimento. Ademais, existe comprovação do dano sofrido, pois o referido animal chegou ao destino sem vida”.

Conforme a relatora do processo, desembargadora Agamenilde Dias, “não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, eis que pelo que dos autos consta os promoventes cumpriram as recomendações da empresa, em colocar o animal de estimação na parte inferior do veículo, situação que ocasionou a morte do animal devido ao superaquecimento do local”.

A relatora acrescentou que o fato ocorreu devido à maneira como o animal foi transportado, estabelecendo, assim, um claro nexo causal entre a conduta da empresa e o resultado prejudicial, o que justifica a responsabilização civil.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801054-30.2020.8.15.0371

TRF4: Correios devem indenizar por mercadoria não entregue, ainda que com alegação de roubo

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada a indenizar uma empresa de importação e exportação, por não ter entregado ao destinatário objeto que, segundo a própria ECT, teria sido “roubado” de suas dependências. A 6ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis não aceitou a alegação da ECT de ocorrência de “caso fortuito ou força maior”, entendendo que não foram tomadas as medidas de segurança inerentes ao serviço prestado.

“O contrato de transporte [e] entrega de mercadoria constitui obrigação de resultado, de modo que a empresa transportadora deve se cercar de todas as garantias, inclusive as de segurança, para que o resultado seja atingido, responsabilizando-se por ocorrências que podem acontecer durante o transporte”, afirmou a juíza Marjôrie Cristina Freiberger, em sentença proferida sexta-feira (25/8), em processo do juizado especial federal cível.

A empresa usuária do serviço alegou que pagou R$ 118,30 para enviar uma mercadoria com valor de R$ 11.775,00, embora não tenha feito a declaração de preço. Para a juíza, a nota fiscal juntada ao processo é suficiente para comprovar o prejuízo. “A ausência de declaração do objeto postado não impede a condenação da ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o conteúdo da postagem seja demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito”, define a súmula 59 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados, citada na sentença.

“Assim, a não entrega da mercadoria configura o defeito do serviço e evidencia o dano material sofrido pela requerente”, concluiu Marjôrie. “Quanto à alegação de caso fortuito ou força maior, registra-se que não há comprovação do roubo ocorrido, nem mesmo boletim de ocorrência foi juntado”. A indenização foi fixada em R$ 11.893,30 e a ECT ainda pode recorrer.

Processo nº 5028783-27.2022.4.04.7200

TJ/MA: Justiça condena banco por fraude em empréstimo consignado

A 1ª Vara da Comarca de Codó/MA., determinou, em julgamento, que o Banco Cetelem Brasil S/A faça a reparação em danos morais e materiais a uma consumidora, por fraude em empréstimo consignado. A sentença, assinada pela juíza Elaile Carvalho, titular da unidade judicial, também declara a nulidade do contrato de empréstimo, por não preencher os requisitos legais exigidos.

Na ação, a parte autora alegou a realização indevida de empréstimo em seu benefício previdenciário, asseverando, ainda, que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este seria nulo, negando a contratação. Requereu, também, a procedência dos pedidos de indenização e a declaração de inexistência de relação contratual. Em defesa, o Banco réu alegou prescrição dos pedidos e juntou cópia de um contrato supostamente assinado com a marca da digital da autora, que é pessoa não alfabetizada.

A magistrada iniciou o julgamento frisando que o caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, ou seja, cuja pretensão se renova a cada mês. “Isto é, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término”, pontuou rejeitando este ponto de defesa.

Adiante, avaliando o caso à luz do Código de Defesa do Consumidor – CDC, verificou que apesar de o Banco juntar contrato com suposta digital da parte autora, assinado por duas testemunhas, o documento não possui assinatura a rogo. “Logo, não observou todos os requisitos previstos no artigo 595 da Lei Substantiva Civil”, não se revestindo da forma prescrita em lei, o que torna nulo o empréstimo efetivado pela parte autora. “Assim, considerando que o contrato não observou os requisitos legais quanto a exteriorização da vontade, deve ser declarado nulo, de modo que desnecessária a realização de prova pericial, pois independentemente da autenticidade da assinatura, o contrato é nulo por inobservância dos requisitos legais”, pontuou.

PESSOA CAPAZ

No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53.983/2016, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese em que o fato da parte demandante ser pessoa não alfabetizada, não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar. “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico”, pontua a 2ª Tese aprovada pelo TJ.

Entretanto, frisa a magistrada, no campo da validade do negócio jurídico, o ordenamento estabelece uma presunção de vulnerabilidade da pessoa analfabeta, de modo que exige alguns requisitos para a celebração de contrato. “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, descreve o artigo 595 da Lei 10.406/2022.

“Do contrário, a contratação será nula, por inobservância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem o art. 104, III e o art. 166, IV, do CC/02, já que a parte analfabeta, embora capaz, não possui condições de tomar conhecimento do negócio jurídico que efetivar mediante documento escrito, de tal modo que sempre necessitará do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que tenciona realizar”, informa no julgamento.

TJ/SC: Banhista que cortou o pé em piscina de clube receberá por dano moral e lucros cessantes

A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve decisão do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau, que condenou uma associação recreativa do município a indenizar um homem ferido ao banhar-se na piscina do local. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil, acrescidos de R$ 408 a título de lucros cessantes e de R$ 47 por danos materiais.

O homem era sócio do clube réu e sofreu corte profundo no pé ao topar em um azulejo quebrado no interior da piscina, fato presenciado por várias pessoas que usavam o equipamento no dia. Algumas das testemunhas inclusive auxiliaram o autor no local e o transportaram para o hospital.

Em 1º grau, o magistrado condenou a associação a pagar também lucros cessantes porque, diante do afastamento para tratamento, o autor deixou de receber prêmios pagos pela sua empregadora. O juiz destacou o evidente dano moral decorrente da dor pela ofensa à integridade física.

A associação recorreu da decisão ao sustentar que não houve falha na prestação de serviços à vítima. Mas a tese não foi acolhida por conta do conjunto probatório documental, testemunhal e fotográfico. O relator do recurso, assim, manteve a sentença por seus próprios fundamentos. O voto foi seguido pelos demais membros da turma recursal.

Processo n. 5006185-04.2020.8.24.0008

TJ/SC: Indenização para dona de casa que sofreu com residência tomada pelo esgoto por 5 anos

A proprietária de um imóvel que foi tomado pelo esgoto diversas vezes, de 2015 a 2020, será indenizada pelo Serviço Autônomo Municipal de Saneamento Básico (Samae) de uma cidade do Planalto Norte, no valor de R$ 20 mil acrescidos de juros e de correção monetária. A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina confirmou sentença da 2ª Vara local, em procedimento do Juizado Especial Cível. De acordo com a perícia, a família foi submetida ao risco de doenças pelo refluxo de esgoto à residência.

Segundo o processo, a proprietária passou a morar na localidade em 2014 e, já no ano seguinte, sofreu com três episódios de retorno do esgoto para dentro da casa. Ela alegou que perdeu móveis, cobertores e brinquedos, além de sofrer danos na pintura da casa, sem contar o odor fétido impregnado. A mulher contou que reclamou no setor responsável, mas não teve solução. Em 2020, a família voltou a sofrer com o refluxo do esgoto, e a mulher começou a registrar as reclamações no Samae.

Sem uma solução, a proprietária ajuizou ação de obrigação de fazer com indenização pelos danos materiais e morais. Ela pediu a solução do problema, indenização de R$ 30 mil pelo abalo anímico e mais R$ 2.845,81. A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o Samae ao pagamento de R$ 20 mil pelos danos morais. Como a vítima não apresentou notas ou imagens dos prejuízos materiais, esse pedido foi indeferido. Já a solução definitiva do problema ocorreu em julho de 2021, com o desbloqueio da rede de esgoto e o conserto da “caixa de passagem”.

Inconformados com a sentença, a proprietária do imóvel e o Samae recorreram à Turma Recursal. A vítima pleiteou o aumento da indenização e o valor dos danos materiais. Já a concessionária alegou culpa exclusiva da consumidora em razão da falta de instalação da caixa de retenção. O recurso da mulher não foi conhecido e o do Samae foi negado pelos fundamentos da sentença.

“Conforme verificado, o refluxo do esgoto foi causado por problemas de obstrução da rede pública, traduzindo falha na prestação de serviços por parte do Samae, em omissão específica, o que atrai a responsabilização objetiva. O dano, no caso, é evidente, pois o retorno de todo tipo de dejetos, impurezas, produtos poluentes e outros resíduos domésticos gera grande repulsa associada ao risco de doenças pelo contato com agentes patogênicos”, anotou o magistrado de 1º grau.

Processo n. 5002494-35.2020.8.24.0055


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat