TJ/MG: Empresa de telefonia deve indenizar cliente em R$ 10 mil

Consumidora teve o nome inscrito indevidamente no cadastro de proteção ao crédito.

Uma empresa de telefonia foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma cliente que teve o nome inserido indevidamente no cadastro de proteção ao crédito. A operadora atribuiu à vítima um débito inexistente gerado pela contratação de serviços. A sentença proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares foi confirmada pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Segundo os autos, a vítima descobriu o débito negativado após a solicitação de um cartão de crédito a uma instituição financeira ter sido recusada. Um apontamento interno do cadastro de proteção ao crédito revelou uma dívida de 1998, lançada pela telefonia, no cadastro da cliente. O fato a impossibilitou de obter crédito na praça.

Consta também no processo que o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) de Governador Valadares confirmou a existência da cobrança que, na época, era de R$ 300,60 e já estava atualizada para R$ 1.993,10. O documento não foi contestado pela telefonia. A cliente, que é titular de uma linha pré-paga da operada, negou a contratação dos serviços e a consequente existência do débito. Apesar disso, ela afirmou que estava recebendo insistentemente ligações e mensagens de cobrança da empresa.

A apelante argumentou que não há elementos que comprovem o dano moral, porque, de acordo com ela, a cobrança, mesmo que indevida, não ofende os direitos da personalidade. E pediu que fosse reconhecida a regularidade da negativação do nome da consumidora, devido à inadimplência.

Os autos apontam que a operadora não conseguiu demonstrar a existência de relação jurídica da vítima com a empresa, por meio de documentação, o que permitiria aferir a origem da inadimplência, a regularidade de sua cobrança e a pertinência da inscrição junto aos órgãos de restrição de crédito.

No entendimento da relatora do processo, desembargadora Lílian Maciel, as alegações feitas pela companhia telefônica encontram amparo apenas na fatura mencionada e em capturas de tela de computador. “Em verdade, nada foi apresentado nos autos que pudesse apoiar, de forma segura, a conclusão de que a autora contratou e tornou-se inadimplente. Deve-se ponderar que seria impossível ou extremamente difícil para a parte autora comprovar que não realizou a contratação, pois se trata de prova negativa”, afirmou.

Quanto ao dano moral, a desembargadora sustentou que a exposição injusta de dados pessoais no rol de inadimplentes afeta a credibilidade perante terceiros e restringe gravemente a liberdade de contratação. “No caso em tela, a mera negativação indevida, que restou comprovada nos autos, é suficiente para que se presuma uma ofensa à imagem, à honra e à dignidade da parte lesada. Assim, procede a indenização a fim de cumprir função compensatória”, determinou.

Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Vicente de Oliveira Silva votaram de acordo com a relatora.

TJ/ES: Companhia aérea deve indenizar duas pessoas após atraso em voo e extravio de bagagens

A sentença foi proferida pelo Juiz da 4° Vara Cível de Vitória.


Uma menor e sua genitora entraram com ação de indenização por danos morais contra uma agência de viagens, depois de ter seu voo cancelado e suas bagagens extraviadas.

Segundo consta no processo, a autora e sua genitora adquiriram passagens aéreas para Recife/PE a fim de participarem de uma convenção que seria realizada em um hotel, entre os dias 25 a 28 de novembro.

Consta também que, no dia 23 o voo que levaria as duas ao aeroporto de Guarulhos/SP, local da escala, atrasou devido a problemas técnicos, ocasionando a perda do voo para o local de destino. Além disso, ao desembarcarem em Guarulhos, ambas descobriram que suas bagagens haviam sido extraviadas e que o último voo teria sido remarcado para o dia seguinte.

Em contestação, a requerida aduziu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, visto que o primeiro voo foi alterado por motivos de readequação da malha áerea e que fora ofertada toda a devida assistência.

Porém, ao analisar os fatos do processo, o juiz entendeu que se trata de relação de consumo, posto isso, utilizou-se da teoria empresarial adotada pelo CDC, onde aquele que retira proveito econômico de atividade de risco deve arcar com os prejuízos que venha a ocasionar, e, como as atividades desempenhadas pelas companhias aéreas se inserem nesse conceito, a responsabilidade da requerida não se afasta em casos de problemas internos.

Portanto, a partir das análises averiguadas, julgou procedente o pedido autoral e condenou a ré ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais.

Processo n° 5028434-08.2021.8.08.0024

TJ/RN mantém condenação imposta a banco após descontos indevidos

Os desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a condenação imposta a uma instituição financeira, que não conseguiu comprovar a contratação de serviços, os quais autorizariam os descontos, considerados indevidos na primeira instância. Dentre as determinações, a sentença inicial, dada pela Vara Única da Comarca de Almino Afonso e mantida em segunda instância, há a de declarar inexistente o contrato discutido e ratificar a decisão que concedeu a tutela de urgência, não podendo a ré efetuar qualquer desconto atrelado ao contrato de cartão de crédito consignado junto à conta bancária da parte autora.

O banco também foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, devidos a parte autora.

O recorrente alega, por sua vez, que os descontos reclamados pela recorrida seriam decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado, não havendo porque se falar em qualquer irregularidade praticada, tendo agido “de boa-fé e em pleno exercício regular do direito”. Por esses motivos, alega a inexistência de dano moral indenizável, pontuando, ainda, acerca da exorbitância do valor arbitrado. Entendimento diverso do órgão julgador.

Segundo o relator, a despeito do banco apelante afirmar que a operação foi contratada licitamente, não demonstrou que os ajustes tenham sido celebrados de forma válida, com a anuência da parte recorrida, corroborando os descontos ilegítimos no benefício previdenciário da apelada. “Desse modo, os descontos efetuados se deram de forma indevida, conforme depreende-se do acervo probatório dos autos”, define o desembargador Amaury Moura Sobrinho.

TRF4: Caixa é condenada ao pagamento de R$ 40 mil à correntista vítima do golpe da central falsa

A 2ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 40 mil a uma correntista por falha no serviço bancário prestado. A cliente foi vítima do golpe da central falsa. A sentença, publicada dia 21/8, é da juíza Paula Beck Bohn.

A mulher narrou que, na manhã do feriado de sete de setembro do ano passado, recebeu mensagens alertando que haviam ocorrido transferências em sua conta e, caso desconhecesse as operações, entrasse em contato pelo telefone informado. Ela ligou e foi atendida pelo suposto funcionário do banco que afirmou que a ligação estava sendo gravado, informou o número do protocolo, pediu para ela ficar na linha enquanto testava a conta e os mecanismos de proteção.

Segundo a autora, em determinado momento, foi pedida sua senha, então se deu conta que se tratava de fraude e desligou a ligação. Neste mesmo dia, foi feita um pix de R$ 30 mil de sua conta sem sua autorização. Imediatamente, contatou a instituição financeira e, no dia seguinte, foi até uma agência e protocolizou uma contestação financeira.

Em sua defesa, a Caixa sustentou que a movimentação não reconhecida pela correntista foi decorrente de da digitação de senha pessoal. Afirmou que, se houve movimentação na conta bancária, necessariamente a senha cadastrada foi fornecida, verbalmente ou por escrito, como é de costume e contratualmente vedado.

Ao analisar o caso, magistrada pontuou que “a responsabilidade do banco público é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa, e subordina-se à presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes/inadequadas sobre sua fruição e riscos; (b) dano patrimonial ou moral; (c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado”.

Para a juíza, apesar da narrativa apontar a ocorrência de operação bancária fraudulenta, “a prova constante dos autos demonstrou que a transação somente se efetivou em razão da ocorrência de falha no serviço bancário prestado pela ré”. Ela sublinhou que ainda no dia em que a transação foi realizada (7/9), mas antes que fosse efetivada (8/9), a autora percebeu que se tratava de tentativa de golpe e contatou a instituição financeira seis vezes. “Dito isso, o banco, uma vez comunicado da suspeita de fraude pela correntista, deveria ter impedido que qualquer transação fosse concretizada”.

Bohn julgou procedente a ação condenando a Caixa ao pagamento de R$ 30 mil a título de restituição do valor subtraído e R$ 10 mil, de danos morais. Cabe recurso ao TRF4.

TJ/CE: 123 Milhas deve emitir passagens para casal que comprou bilhetes e não recebeu

Decisão monocrática do desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), André Luiz de Souza Costa, determinou nesta quarta-feira (30/08), que a empresa 123 Milhas Viagens e Turismo emita passagens aéreas, no prazo de 3 dias, para um casal, dentre eles, um idoso, com data de partida e retorno indicada por eles. Em caso de descumprimento da medida, o magistrado fixou multa diária de R$ 1.840,65, limitada ao teto de R$ 55.219,50.

O casal ajuizou agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela no TJCE, após comprar, em novembro de 2022, passagens ida e volta, na modalidade flexível, no valor de R$ 1.840,65 por pessoa, correspondente aos trechos Fortaleza/ Paris, Paris/ Fortaleza, e receber o comunicado da 123 Milhas de que as passagens vendidas não seriam mais emitidas. A empresa ofereceu a devolução do valor pago corrigido por meio de cupom.

Como a viagem estava marcada para 1º de setembro deste ano, o casal alegou que os preços de novas passagens estão muito altos, o que inviabiliza uma nova compra. Sustentou que o cancelamento, próximo à data prevista para viagem, gera vários problemas, como a compra de euros, programação de férias, reserva de hotéis, pagamento de passeios, entre outros transtornos. Por isso, requereu a emissão das passagens já adquiridas.

Ao analisar o caso, o desembargador André Costa deferiu o pedido do casal. Na decisão, o desembargador, após destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, pois estão enquadradas nos conceitos de fornecedor e consumidor, afirmou que os clientes “não podem ser compelidos a aceitar a opção apresentada pela empresa, tendo garantido, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), livre escolha entre as alternativas previstas no artigo 35 da legislação do CDC, entre elas, a exigência do cumprimento forçado da obrigação. Também verifico o risco de dano, tendo em vista a proximidade da viagem programada e todo o planejamento e custos que envolvem uma viagem internacional, os quais podem exceder, em muito, o valor das passagens”.

Processo nº 0632658-83.2023.8.06.0000

TJ/RS fixa tese sobre prazo para restabelecimento de energia elétrica em casos de eventos climáticos

As concessionárias de energia elétrica devem restabelecer o serviço interrompido em razão de evento climático ou meteorológico (como por exemplo, temporais) nos prazos previstos no art. 176 da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). A tese jurídica foi fixada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em sessão virtual realizada de 11 a 18/08/23. Com isso, a empresas têm prazos de 24, 48, 4 ou 8 horas para o restabelecimento do serviço em caso de interrupção, segundo a natureza da religação (normal ou de urgência) e a área (urbana ou rural).

No entendimento do Colegiado, esses prazos não se aplicam apenas à hipótese de interrupção do serviço pela falta de pagamento, mas a todas as situações que demandam o restabelecimento do fornecimento, inclusive em caso decorrente de evento climático ou meteorológico, por não se cuidar de nova ligação ou adequação existente, dado que o serviço já era prestado ao usuário.

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) foi proposto pelos autores de uma ação ajuizada junto ao Juizado Especial Cível da Comarca de Lajeado contra a RGE Sul Distribuidora de Energia S/A, que visava ao ressarcimento do dano material e indenização em razão de longa demora no restabelecimento da energia elétrica. Eles buscaram junto ao Órgão Especial uniformizar a controvérsia referente ao prazo considerado razoável para o restabelecimento do serviço. O IRDR foi aceito em maio deste ano.

Caso

No pleito, os proponentes pediram que o Órgão Especial apreciasse a seguinte questão: “O prazo considerado razoável para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, cuja interrupção se deu em razão de eventos climáticos, é aquele previsto no art. 31 ou no art. 176 da Resolução 414/2010 da ANEEL?”

De acordo com os autores, há divergência jurisprudencial entre as decisões deste Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais quanto ao período a ser observado para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, em razão de eventos climáticos, em zonas urbanas, por isso, pediram a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas.

A Resolução-ANEEL nº 414/10 era o instrumento normativo que definia princípios e normas norteadoras da relação de consumo entre distribuidor de energia e consumidor e foi substituída pela Resolução-ANEEL nº 1.000, de 07/12/21. Apesar disso, em razão de o IRDR ter sido suscitado para análise da norma antiga, esta foi mantida para fins de fixação da tese jurídica.

Decisão

A relatora do incidente no Órgão Especial foi a Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza. O art. 31 prevê que os limites máximos para os casos de ligação do serviço ou para adequação da ligação, são de 2, 5 ou 7 dias úteis, dependendo do grupo e da área a que pertence. A relatora considerou que “a restauração do fornecimento de energia elétrica causada por eventos climáticos ou meteorológicos não pode ser considerada uma nova ligação ou adequação da ligação existente”.

E que, se o serviço já vinha sendo prestado ao consumidor, a sua interrupção causada por evento climático ou meteorológico exige o seu restabelecimento, isto é, a restauração ao estado anterior, e não uma nova ligação ou a adequação da ligação existente. “Por conseguinte, os prazos fixados para a concessionária restabelecer o serviço interrompido por causas climáticas ou meteorológicas não correspondem aos constantes do art. 31 da Res. 414/2010”, observou.

“Ademais, o teor do art. 176 da Res. 414/2010 da ANEEL não leva à conclusão de que os prazos nele fixados se aplicam apenas à hipótese de interrupção do serviço por falta de pagamento, mas alcançam todas as situações em que, havendo o prévio fornecimento de energia elétrica ao consumidor, sobrevenha a interrupção do serviço”, asseverou a relatora. “Não se pode, então, dilatar os prazos previstos nas normativas expedidas pela Agência Reguladora – ANEEL – para a hipótese de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em caso de interrupção decorrente de evento climático ou meteorológico”, acrescentou a Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza.

IRDR 70085754349

TJ/RN ressalta legalidade de cláusula de fidelização praticada por empresas de telefonia

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença inicial, que entendeu não existir ato ilícito, praticado por uma empresa de telefonia que aplicou multa rescisória para um cliente (pessoa jurídica), diante da rescisão antecipada do contrato. O órgão julgador do Judiciário potiguar destacou que existe a fidelização por 24 meses prevista, com aceitação de ambas as partes, embora a recorrente tenha alegado que decidiu rescindir por causa do elevado valor do plano contratado, quando sequer utilizava de todas as 19 linhas.

Segundo os autos, em maio de 2015, as partes celebraram contrato de serviços telefônicos pelo período de 24 meses e, conforme a empresa, tal fidelização somente se encerraria na data de 11/2017, pois como foi solicitada a suspensão das linhas por solicitação da parte autora há o congelamento dos serviços e carência, retomando a sua contagem após o retorno do serviço.

Ainda conforme os autos, a consumidora pediu a rescisão contratual, ocasião em que lhe foi exigido o pagamento de R$ 5.678,53, referente às faturas dos meses de julho de 2017 (período em que pediu a rescisão do contrato) e de multa devido à rescisão contratual antes do fim do prazo de carência.

“Como a parte apelante optou por rescindir o contrato antecipadamente, deve arcar com a multa rescisória prevista no contrato e regulamentada pela ANATEL, nos termos do artigo 58 da resolução”, explica o relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro.

A decisão também ressaltou que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui entendimento pacífico quanto à legalidade da cláusula de fidelização. “Sendo assim, não há abusividade na cláusula contratual de fidelização de 24 meses, por se tratar de condição diferenciada fornecida pela empresa prestadora do serviço de telefonia, no intuito de estabelecer uma relação duradoura com o consumidor, oferecendo promoções atrativas e valores reduzidos”, define.

TJ/SC: Plano indenizará filha de vítima de infarto que buscou emergência por 2 dias até morrer

O juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú condenou um plano de saúde a indenizar a família de uma mulher que veio a óbito por negligência da equipe de saúde, após procurar a emergência do serviço por dois dias seguidos, em 2019, com sintomas clássicos de enfartamento, inclusive dores no peito e dormência no braço esquerdo.

Na sentença, em ação proposta pela filha da vítima, a operadora de saúde foi condenada ao pagamento, a título de indenização moral, do valor de R$ 166.326,68, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 25 de fevereiro de 2019, quando ocorreu a morte da paciente, que sofreu uma parada cardíaca.

Segundo consta nos autos do processo, a beneficiária do plano procurou a unidade de saúde e passou por três plantonistas em dois dias consecutivos, com os mesmos sintomas que poderiam ser averiguados em simples exame de sangue, mas que a fizeram ser submetida a endoscopia e analgesias diversas enquanto o infarto que a vitimou evoluía.

“Com esse cenário, está caracterizada a negligência da equipe médica que, diante de sintomas clássicos de infarto do miocárdio, recebeu a paciente em duas oportunidades e, omitindo os exames protocolares, provocou agravamento e evolução ao óbito”, manifestou o magistrado ao sentenciar o caso.

TJ/DFT: Justiça condena empresas a entregarem mercadorias adquiridas por consumidora a outra pessoa desconhecida

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou, solidariamente, a Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda e a Alea Eletro Comercial Ltda a entregarem à consumidora produtos, que foram adquiridos por ela e recebidos por outra pessoa desconhecida.

A autora conta que adquiriu, no estabelecimento da Alea Eletro Comercial, dois aparelhos celulares de fabricação da ré Samsung, em promoção que ofertava dois relógios de brinde, mais os carregadores da bateria dos telefones. Porém, a consumidora alega que os brindes e os carregadores foram entregues a terceiros desconhecidos, embora no sistema da transportadora conste que os produtos foram entregues.

No recurso, as empresas defendem que os produtos foram entregues no condomínio em que a consumidora reside e que não possuem responsabilidade por terceiros os terem recebido. A empresa Samsung ainda sustenta que a autora tinha conhecimento de que os celulares não vinham acompanhados de carregadores. Por fim, solicitaram que o pedido seja julgado improcedente.

Na decisão, a Turma Recursal afirma que as provas demonstram que a autora comprou dois aparelhos celulares, em promoção que ofertava dois relógios e carregadores para o celular e que os produtos não foram entregues. Destaca que o registro na transportadora de que foi realizada a entrega não é suficiente para excluir a responsabilidade das empresas, especialmente porque ficou comprovado que os produtos foram entregues à pessoa desconhecida e, portanto, não autorizada pela consumidora.

Por fim, o colegiado esclarece que o fornecedor deve garantir que o produto chegue ao consumidor e que “a entrega da mercadoria a terceiro desconhecido constitui falha na prestação do serviço, ensejando a aplicação do art. 14 do CDC”. Portanto, é “irretocável a sentença que determinou a entrega dos bens adquiridos pela recorrida”, finalizou.

Processo: 0700823-95.2023.8.07.0020

TJ/AM: Apple incide em prática abusiva ao retirar acessório essencial para o funcionamento de celular

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso de cliente que adquiriu um aparelho de telefone celular e que não tinha adaptador de energia, a fim de que receba os valores gastos com a aquisição do acessório e seja indenizada por danos morais.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta segunda-feira (28/08), na Apelação Cível n.º 0664572-56.2022.8.04.0001, de relatoria do desembargador João Simões.

Em 1.º Grau, sentença havia julgado improcedentes os pedidos feitos pela parte autora, considerando que a empresa requerida – Apple Computer Brasil Ltda. – havia cumprido o dever de informar previamente que o carregador não acompanhava o telefone, especificando isso na própria caixa do aparelho, e que o fabricante não fez publicidade enganosa, entre outros aspectos.

A requerente interpôs recurso, alegando que houve venda casada e que o conector do cabo do aparelho adquirido era diferente dos demais, obrigando a compra do acessório da mesma marca do celular. Também pediu indenização por danos morais, pelo desrespeito às regras consumeristas.

Na sessão, houve sustentação oral pela parte da empresa, argumentando que não há imposição legal de entregar o adaptador de tomada junto com o smartphone (que vem com cabo USB possível de conexão a outras fontes) e que a Apple não obriga seus clientes a adquirirem os dois produtos, indicando que a cada quatro telefones vendidos em apenas uma compra é vendido o carregador separadamente, permitindo-se a escolha pelo consumidor. Alegou ainda que a medida é por questões ambientais, que o uso de outros carregadores autorizados pela Anatel não prejudica a garantia do telefone e que deixou de comercializar o produto em outubro de 2020.

Em seguida, o relator apresentou a ementa do Acórdão, pela reforma da sentença, destacando determinações do Ministério da Justiça e de outros órgãos do Judiciário Federal obrigando a empresa a parar de vender o aparelho de celular, no Brasil, por violação aos direitos do consumidor, e que também há punições para pessoas jurídicas que ainda realizam a venda casada.

“Observa-se que, quando a parte recorrida retirou o referido acessório, que é imprescindível ao normal funcionamento do produto principal, incidiu na prática de venda casada, já que, de forma implícita e indireta, obriga o consumidor a adquirir um segundo produto de sua fabricação exclusiva, sem o qual o produto principal não se presta ao fim a que se destina”, afirma trecho do voto do desembargador João Simões.

O relator também destacou que é infundada a justificativa da empresa de que divulgou amplamente que seus smartphones não eram mais acompanhados do carregador para fornecer produto sem qualquer dos itens essenciais ao seu funcionamento básico, pois isso configura prática abusiva disposta no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

Pela decisão colegiada, o valor de R$ 100,39 pagos pelo carregador deve ser devolvido à consumidora (dano material) e a indenização por dano moral foi fixada em R$ 3 mil, seguindo jurisprudência.

 


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