TJ/SC mantém indenização a estudante que perdeu dois dentes em parque aquático

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que condenou um parque aquático de Itajaí a indenizar uma estudante atingida na boca por lasca de fibra solta de um toboágua, com perda de dois dentes. O estabelecimento foi condenado a pagar R$ 34,9 mil entre danos materiais e morais à autora da ação.

O réu também terá de arcar com os valores necessários para que a parte autora possa dar continuidade ao tratamento odontológico decorrente do ferimento. Quando necessários, os procedimentos odontológicos terão de ser realizados pelo menor preço, com orçamento devidamente comprovado de três estabelecimentos diferentes.

Em 2011, a estudante participava de uma excursão da sua escola ao parque aquático. O acidente com a lasca ocorreu ao escorregar num dos equipamentos. Ela estava de boca aberta quando uma fibra entrou em sua cavidade bucal, arrancou dois dentes e ainda causou um ferimento no nariz. A dentista que a atendeu foi quem retirou a fibra. Houve necessidade de passar por um procedimento cirúrgico, e ao longo do tratamento foi preciso arcar com várias despesas.

A autora sustentou que não havia quaisquer placas explicativas para o uso do brinquedo, nem orientação a esse respeito. O estabelecimento e seu proprietário recorreram da decisão de 1º grau para sustentar que não houve comprovação da alegada “lasca na fibra” quando do evento danoso, e pugnaram assim pela exclusão dos danos material e moral.

A defesa ainda arguiu que o réu prontamente levou a estudante até a dentista, não havendo falar em culpa, tampouco em omissão de socorro. Por fim, sustentou que todas as despesas demonstradas pela autora foram com o intuito de ressarcimento pelo seguro do colégio que organizou a excursão.

Para o desembargador relator do recurso na 5ª Câmara Civil, porém, ficou evidente que, caso houvesse adequada prestação de serviço do estabelecimento em todas as suas estruturas e apropriada atuação de seus colaboradores, o evento danoso não teria ocorrido.

“Em razão do infortúnio, a requerente teve de se submeter a exames, fazer uso de medicamentos específicos e realizar sessões de fisioterapia – aborrecimentos que, aliados à indignação e ao sofrimento pelo ocorrido, justificam a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A par de tais circunstâncias, uma vez não vislumbrada nenhuma excludente, e apurada a falha na prestação do serviço, mostra-se imperiosa a manutenção da sentença nesta parte”, destacou no relatório.

O voto foi seguido pelos demais integrantes do colegiado.

Processo n. 0311615-31.2015.8.24.0005

TRF4: Portal de Internet Terra e Caixa devolverão em dobro valores cobrados indevidamente

A Justiça Federal condenou a empresa Terra Networks Brasil, do portal Terra, a pagar indenização a um casal de clientes, por débitos automáticos indevidos em conta bancária, para pagamento de serviços que não tinham sido contratados. As cobranças, segundo eles, foram efetuadas durante mais de dez anos e causaram prejuízo de cerca de R$ 10 mil. A Caixa Econômica Federal também deverá ressarcir parte dos danos.

A sentença é da 2ª Vara Federal de Joinville e foi proferida sexta-feira (1/9), em processo do juizado especial cível. De acordo com a decisão, a empresa não comprovou a existência de contrato para prestação de serviços de antivírus, e-mail especial e acesso a revistas. O Juízo considerou, entretanto, que já estão prescritas as cobranças realizadas cinco anos antes de a Caixa cancelar os descontos mensais.

“Os autores foram efetivamente cobrados por anos sem que se dessem conta do débito automático, cenário que faz com que a causa de pedir atinente aos descontos em conta se esvaziem”, entendeu o Juízo. “Quanto à insistência na cobrança posterior ao cancelamento dos débitos automáticos, deve-se reconhecer sua emergência”. Depois do cancelamento, a Terra passou a enviar os boletos pelo correio.

“Não obstante a Terra Networks Brasil ter tomado conhecimento, por meio da CEF, de que os autores estavam questionando as cobranças dela advindas, bem como do cancelamento do débito automático correspondente – o que não foi especificamente refutado na contestação –, passou a enviar à residência dos autores correspondências das cobranças mensais”, observou o Juízo.

A Caixa providenciou a restituição de R$ 8.547,03, mas ainda ficou obrigada a dividir com a Terra o valor restante de R$ 1.877,74, referente ao dano material. A Terra pagará a multa em dobra do Código de Defesa do Consumidor, correspondente a R$ 10.424,77, mais R$ 2 mil por danos morais. Ainda cabe recurso.

TJ/MA: Operadora de telefonia Claro é condenada a indenizar consumidor por ligações indesejadas

Um homem ganhou na Justiça o direito de receber uma indenização de uma operadora de telefonia. O motivo? Uma série de ligações indesejadas, recebidas nos mais diversos horários, efetuadas pela empresa requerida. Na ação, que tramitou no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o autor relatou, em síntese, que tem recebido diversas ligações da empresa requerida, apesar de já ter supostamente tentado solucionar a celeuma na esfera administrativa. A parte requerida, a Claro S/A, aduziu a ausência de prova de que as ligações insistentes teriam partido de números da sua propriedade. Diante desse argumento, sustentou pela improcedência da demanda.

Para a Justiça, verifica-se que a relação jurídica colocada à apreciação consiste em relação de consumo, pelo que deve haver, inclusive, a inversão do ônus da prova, à luz do que versa o artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor. “A parte requerida não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou que ilustrar a inexistência de defeito ou que os fatos se deram por culpa exclusiva da consumidora (…) Com efeito, embora tenha afirmado que os números apresentados pelo autor na peça vestibular são de propriedade de várias empresas de telefonia, cuida-se de fundamentos defensivos que merecem acolhimento apenas em parte”, pontuou o Judiciário na sentença.

E continuou: “Pela detida análise dos números acostados, verifica-se que o número que o autor encontra-se recebendo ligações é o mesmo cadastrado na plataforma Google como sendo da requerida, qual seja, 0303 7201 12** (…) Insta ressaltar que durante vários dias, desde setembro de 2022, a parte autora foi importunada por números da requerida por diversas vezes ao dia (…) Vejamos um exemplo, apenas no dia 1o de junho deste ano, o autor recebeu ligações em quatro horários distintos: 11:06, 17:43, 18:37 e 19:39 (…) O argumento de que pode a parte autora simplesmente ignorar ou silenciar o aparelho não merece prosperar, tendo em vista que se trata de instrumento inerente à execução de tarefas tanto pessoais quanto, inclusive, profissionais”.

DANO CONSTATADO

O Judiciário entendeu que o autor faz jus à indenização por danos morais. “Constatam-se danos morais no caso concreto (…) Com efeito, merece ressaltar o constrangimento sustentado ante o recebimento contínuo de ligações indesejadas, além da tentativa de solucionar a questão de forma administrativa (…) Acerca da fixação do valor correspondente ao dano moral, devem ser levados em consideração as funções dessa modalidade reparatória, quais sejam, compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima, punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso”, esclareceu.

Diante de tudo o que foi exposto, decidiu: “Há de se julgar procedentes os pedidos autorais, para condenar a requerida a se abster de efetuar ligações ou envio de mensagens de texto para a para ao autor, sob pena de multa única, inicialmente arbitrada em R$ 500,00 a cada mensagem ou ligação (…) Ademais, fica condenada a demandada a pagar para a parte autora o importe de R$ 3.000,00, a título de danos morais”.

TJ/RN: Decisão majora condenação imposta a banco por enviar cobranças indevidas e negativar cliente

A 2ª Câmara Cível do TJRN modificou uma decisão inicial, a fim de majorar o dano moral que um banco deverá repassar a um cliente, no valor de R$ 3 mil para R$ 6 mil, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A condenação se deu em sentença da Vara Única da Comarca de Upanema, decorrente da negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito do nome do autor.

“Da leitura dos autos, percebo que o apelante é agricultor, não alfabetizado, sendo pessoa com poucos recursos financeiros. Do outro lado, temos uma instituição financeira com ampla capacidade econômica e recursos tecnológico e humano suficientes a evitar cobranças e negativação indevidas aos seus clientes/consumidores”, reforça a relatora do recurso, desembargadora Zeneide Bezerra.

A decisão destacou, dentre vários pontos, a desnecessidade de se demonstrar o dano moral, em casos de inscrição indevida como o que ora se apresenta, que já tem o posicionamento dos tribunais pátrios, os quais definem que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

“É certo, também, que o valor arbitrado a título de indenização deve amenizar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas ainda não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. Assim, entendo que o quantum indenizatório (inicial) de R$ 3 mil reais é baixo e merece reparo, motivo pelo qual majoro para R$ 6 mil”, esclarece a relatora.

TJ/MA: Empresa de ônibus é condenada a indenizar passageiro por atraso de 15 horas em viagem

Em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz/MA., a Justiça julgou procedentes uma ação e condenou a empresa Real Maia a indenizar a título de dano moral, no valor de 3 mil reais, o autor da ação. No pedido, o autor alegou ter realizado a compra de uma passagem para viajar da cidade de Belém/PA com destino a cidade de Imperatriz/MA, com saída marcada às 18:50 do dia 13 de abril de 2023 e chegada prevista para o dia 14 de abril de 2023 às 06:00. Entretanto, a viagem sofreu um atraso de 17 horas, de modo que o demandante sofreu com despesas de refeições, hospedagem e com o táxi que o levou até a cidade onde reside, além de que, devido ao atraso, perdeu um dia de trabalho.

Ao tentar resolver o caso administrativamente, ele afirmou que não obteve retorno e que a empresa não apresentou opção para ressarci-lo ou indenizá-lo pelos danos sofridos, devido a falta de assistência material. Em sua defesa, a ré esclareceu que, por problemas operacionais a viagem inicialmente adquirida teve como ser realizada. Alegou, ainda, que ao verificar a necessidade do cancelamento da referida viagem, ofereceu aos passageiros as alternativas de que realizassem o embarque no ônibus das 20:40 ou que embarcassem em um veículo de outra empresa, ou de receber a devolução do valor despendido na compra do bilhete, ou de remarcar a viagem para o dia seguinte, sendo esta a opção de escolha do autor.

Sendo assim, o ressaltou que o demandante realizou a remarcação da viagem para o dia 14 de abril de 2023 com saída às 08:31 e chegada prevista para as 20:16, chegando ao seu destino final às 23:00. Em audiência de instrução, o autor informou que devido ao atraso da viagem teve que ausentar-se no trabalho, contudo a empresa na qual trabalha não efetuou qualquer desconto, sendo a falta justificada. “Com base nos fatos narrados pelas partes, há incontrovérsias que necessitam ser esclarecidas, como saber se houve atraso superior ao permitido pelo ordenamento jurídico na chegada ao destino da parte autora. Ou, ainda, se os fatos narrados na exordial foram capazes de gerar danos morais e materiais”, observou o Judiciário na sentença.

E continuou: “O artigo 16 da Resolução N° 4.282/2014 da Agência Nacional de Transportes Terrestres, dispõe que durante a interrupção ou retardamento da viagem, ou atraso no ponto inicial da viagem, por mais de três horas, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros, correrão às expensas da transportadora, quando devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade (…) No caso em tela, não foi apresentada pela ré nenhuma prova de assistência material prestada em favor do autor, que necessitou arcar com despesas de hospedagem e alimentação”.

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

A Justiça pontuou que a parte demandante, a fim de comprovar as suas alegações, anexou provas das despesas materiais que comprovam a ocorrência de danos materiais sofridos em decorrência do atraso da viagem. “Portanto, depreende-se do apurado nos autos, a plena caracterização da falha na prestação dos serviços da reclamada: atraso de aproximadamente 15 horas para chegada ao destino e falta de assistência integral. Ressalto que a assistência em caso de atraso é um dever anexo no cumprimento do contrato de transporte”, frisou, citando decisões em casos semelhantes, proferidas em outros tribunais e instâncias.

“A fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação por danos morais, atentando para a gravidade do dano impingido, levando-se em conta que o autor teve sua viagem prejudicada e só chegou ao seu destino final mais de 15 horas após o esperado, bem como o comportamento do fornecedor, o qual poderia ter evitado todo este imbróglio garantindo a viagem no horário ofertado ou oferecendo assistência integral em caso de atraso e, por último, as condições pessoais e econômicas do ofensor, o grau de suportabilidade da indenização pelo promovido, fixa-se, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor de três mil reais”, finalizou a sentença, ressaltando, ainda, a condenação da empresa ao pagamento de dano material no valor de 194 reais.

Após milhares de viajantes prejudicados, TJ/MG aceita pedido de recuperação judicial da 123 Milhas

A decisão é da juíza da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.


A juíza da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Cláudia Helena Batista, deferiu, nesta quinta-feira (31/8), o pedido de recuperação judicial, realizado na última terça-feira (28/8), pela 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda. e a Novum Investimentos e Participações S/A, ambas com sede administrativa na capital mineira e integrantes do mesmo grupo empresarial.

A decisão da magistrada se baseou no fato de que “as empresas recuperandas merecem ter preservado o exercício de suas atividades empresariais, a fim de que possam continuar a cumprir a função social que lhes incumbe”.

Ainda segundo a juíza, as duas empresas “têm a seu favor o preenchimento dos critérios objetivos previstos na legislação e a presunção da boa-fé de que seu objetivo é equacionar os débitos e solver seus compromissos inadimplidos da melhor forma possível”.

A juíza Cláudia Helena Batista definiu também que as empresas, cuja dívida é de R$ 2,3 bilhões, devem apresentar contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, além de um plano de recuperação no prazo improrrogável de 60 dias, contados a partir da publicação da decisão, sob pena de decretação de falência. Foram nomeados dois administradores judiciais no processo: Paoli Balbino & Barros Sociedade de Advogados e Brizolar e Japur.

Plano de recuperação

No plano de recuperação judicial, devem constar medidas de reparação aos credores (mais de 700 mil em todo o país, a maioria consumidores) pelos danos causados em todo território nacional, conforme a magistrada. Ela também determinou expedição de ofício ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e ao Serasa para a suspensão dos “apontamentos relativos aos débitos existentes até a data da distribuição da presente ação, 29/8/2023”.

Veja a decisão.
Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024

123 Milhas: Tribunais de Justiça da Paraíba e de Minas Gerais firmam acordo de cooperação judiciária

O Tribunal de Justiça da Paraíba e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmaram um termo de Cooperação Judiciária, nessa quinta-feira (31), que tem por objeto concentrar na 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (MG) todas as ações de natureza coletiva que tramite ou venha a ser ajuizada na justiça paraibana contra o grupo empresarial 123 Milhas.

A cooperação judicial foi assinada pelo presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador João Benedito da Silva, pela juíza da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, Andréa Dantas Ximenes, e pelo primeiro vice-presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador Alberto Vilas Boas.

A juíza Andrea Dantas Ximenes encaminhou ao juízo da 15ª Vara Cível da capital mineira a ação civil pública nº 0827017-78.2023.8.15.0001, ajuizada em defesa coletiva dos interesses individuais dos consumidores que estabeleceram relação contratual com o grupo 123 Milhas. Na última terça-feira (29), a empresa apresentou um pedido de recuperação judicial na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte. O Poder Judiciário considerou que seria vantajoso agrupar, por conexão, todas as ações civis públicas aforadas contra a mesma sociedade empresarial.

“O ato de cooperação entre os Tribunais de Justiça da Paraíba e Minas Gerais representa, na prática, grande avanço introduzido pelo Código de Processo Civil de 2015 em nosso ordenamento jurídico e que tem por principal objetivo garantir uma prestação jurisdicional célere. E no caso da 123 Milhas, situação de conhecimento e repercussão nacional, nada mais razoável que a reunião das ações coletivas, a exemplo da Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública deste Estado e em trâmite na 9ª Vara Cível de Campina Grande, aconteça na Comarca de Belo Horizonte, onde também tramita o pedido de recuperação judicial da empresa”, afirmou a juíza Andrea Ximenes.

A magistrada destacou que a cooperação judicial firmada entre os dois tribunais é um marco na história da Justiça brasileira. “Espero que represente um grande e bom exemplo, pois, sem dúvida, é uma importante ferramenta de solução de conflitos e para que se tenha, no menor espaço de tempo possível, respostas do Judiciário de maneira justa e efetiva, objetivo principal de todos os envolvidos e todo o Sistema de Justiça Nacional”, ponderou.

O Termo de Cooperação Judicial leva em conta que com a ação de recuperação judicial tramitando em Belo Horizonte “seria prudente que o processo coletivo em que se reunisse todas as pretensões dessa natureza, hoje dispersas pelo país, pudesse tramitar no juízo cível da capital mineira para propiciar a gestão adequada de conflituosidade e evitar decisões divergentes”.

Os mecanismos de cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário para o desempenho de funções jurisdicionais e práticas de atividades administrativas são disciplinados pelos artigos 67 e 69 do Código de Processo Civil e têm parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

TJ/DFT: Superendividamento – Justiça condena bancos a executarem plano de repactuação de dívidas

O Juiz da 14ª Vara Cível de Brasília manteve decisão liminar que determinou a fixação de plano compulsório de repactuação de dívidas entre servidor público e o Banco de Brasília (BRB), Banco Inter e Santander Brasil, instituições financeiras com as quais o autor se endividou. A decisão prevê, ainda, que o órgão empregador e o banco réu (BRB) sejam comunicados para que seja proibido qualquer aprovação de novos empréstimos pelo autor, enquanto não quitados os valores alterados pela sentença.

O autor informa que mantém vínculos jurídicos diversos com os réus, como empréstimos, cujo total de valores o impedem de ter o suficiente para sua subsistência, pois superam seu salário líquido e o impossibilitam de arcar com despesas básicas de sua família. Com base na Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pede a aplicação de plano de pagamento e limitação dos descontos no contracheque e na conta corrente a 30% de sua remuneração. Bem como que seja instaurado processo por superendividamento, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, respeitado o mínimo existencial.

O Banco Inter alega que os contratos foram realizados de forma lícita e segundo o interesse do autor, com obediência ao limite legal do empréstimo consignado. Afirma que as contratações são de responsabilidade do autor. O BRB pede o indeferimento da ação, por não ter sido regulamentado o mínimo existencial. Enquanto o Santander reforça os argumentos dos demais réus e ressalva que é possível que o autor tenha multiplicidade de rendas.

Ao decidir, o magistrado ponderou que a Lei se preocupa com a prevenção e a resolução dos conflitos, mas não prevê nada sobre o tratamento. Dessa forma, cabe ao Juiz buscar soluções que auxiliem o consumidor a evitar o ciclo vicioso, pois a abertura de crédito em seu rendimento mensal pode acarretar na busca por mais e mais empréstimos, para manter um padrão de vida que não é o real.

“A soma das parcelas pagas mensalmente alcança R$ 7.628,59, além das dívidas únicas com cartão e cheque especial, enquanto o salário da parte autora, conforme o contracheque, demonstra que ele recebe o líquido de R$ 7.897,68. Com isso, é evidente que a cada mês tem um ativo de pouco mais de R$ 300 e não lhe sobra quase nada para cobrir suas despesas pessoais e da família, nem para pagar os débitos que não são parcelados, o que gera mais aplicação de juros, tornando a situação financeira insustentável a médio e longo prazos”, relatou o julgador.

Na análise do Juiz, a questão atinente à novel Lei e à condição de superendividamento não passa pela licitude ou não dos empréstimos. Em regra, são lícitos. “O que notabiliza a condição mencionada é a incapacidade de o devedor conseguir organizar seus gastos e viver segundo seus rendimentos, por chegar a um ponto em que apenas busca mais e mais empréstimos, para dar conta de suas obrigações pessoais ou familiares, o que o faz entrar numa maléfica espiral de dívidas, que o afetam também psicologicamente e moralmente”.

O magistrado verificou, ainda, a concessão de créditos de forma irresponsável, especialmente, pelo BRB, ao permitir ao autor receber empréstimos e mais empréstimos, sem que houvesse lastro para os pagamentos, sem afetar o mínimo existencial. De acordo com o julgador, a Lei 14.181/2021 não visa permitir aos superendividados a busca por novos empréstimos, mas sim possibilitar que se organizem minimamente para que possam se afastar do ciclo vicioso.

Uma vez que o autor é casado e possui família, no entendimento do julgador, é possível entender o mínimo existencial maior que o salário-mínimo. Com isso, concluiu que as parcelas fixadas, sem juros, totalizam a quantia mensal de R$ 3.992,06, o que permitirá ao autor o remanescente de pouco mais de R$ 4.500 para suas despesas mensais, valor que atenderia, com certa folga, a exigência do mínimo existencial. “Justifico a majoração do valor por considerar que o autor possui outras dívidas, não passíveis de inclusão nessa repactuação, e precisa desse valor para as despesas pessoais e familiares. Observo, inclusive, que o custo de vida em Brasília é um dos maiores do país”, declarou.

Por fim, o Juiz reforçou ao autor que, caso realize novas dívidas, a sentença perderá a eficácia, com o consequente cancelamento dos descontos. Deverá, também o órgão empregador providenciar a limitação dos descontos quanto aos empréstimos consignados e bloquear a margem consignável do contracheque, até que haja a quitação dos empréstimos já lançados no documento.

Cabe recurso.

Processo: 0707035-29.2022.8.07.0001

TJ/SC: Mulher que caiu do salto e quebrou pulso em festa de formatura será indenizada

Uma mulher que quebrou o pulso direito ao cair em uma festa de formatura por causa do piso molhado deverá receber, da empresa organizadora do evento, R$ 2.069,51 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. A decisão é da 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O órgão julgador levou em conta, além de laudos médicos e relato de testemunhas, artigo do Código de Defesa do Consumidor que diz que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

O relator do caso destacou, em seu voto, que o calçado usado pela mulher não influiu na queda. “O uso de salto alto pela autora não tem influência no resultado, uma vez que o calçado estava apropriado para o evento em questão, uma formatura. É cediço que tais eventos geram emoção e distrações, e espera-se que o local, possivelmente com pouca iluminação ou em penumbra, ofereça a segurança necessária.”

A 1ª instância já havia determinado o pagamento das indenizações nos mesmos valores. Mas a empresa recorreu ao TJSC para alegar, entre outros motivos, que “o laudo pericial juntado à contestação informa que o piso, mesmo molhado, é antiderrapante”. Não foi atendida.

A festa de formatura aconteceu em dezembro de 2017, no sul do Estado. Na ação inicial, a mulher relatou que caiu por causa do “chão escorregadio”. Argumentou que passou por “situação constrangedora”, que a fratura a tirou do trabalho e que a queda a impediu de concluir um curso preparatório para concurso público.

Uma das testemunhas indicadas por ela disse que “o chão estava muito liso”, que “viu diversas pessoas escorregarem”, que a mulher “sofreu um grande constrangimento” e que “somente depois do acidente funcionários da empresa realizaram a secagem e limpeza do local”. Outra testemunha disse da não existência de “avisos sobre o risco de queda”.

Processo n. 5007651-31.2019.8.24.0020/SC

TJ/ES: Justiça determina que companhia aérea indenize passageiro que teve bagagem extraviada

O autor teria sido prejudicado no trabalho por conta do infortúnio.


Uma companhia aérea foi condenada a indenizar um de seus passageiros devido ao extravio da bagagem do mesmo. Conforme os autos, o autor teria realizado voo nacional com conexão a trabalho, quando foi surpreendido com a notícia a respeito de sua mala.

O requerido narrou que em sua bagagem continha seus bens pessoais e seu material de trabalho, uniforme e equipamentos de proteção pessoal, no entanto, em virtude do extravio, ficou três dias sem seus pertences, sendo prejudicado no trabalho.

Além disso, expôs o passageiro que ao se digerir ao guichê de atendimento da ré, recebeu apenas um relatório de irregularidade e foi informado de que, assim que a bagagem fosse encontrada, ligariam para o autor e enviariam a mala para onde ele estivesse hospedado, o que não teria acontecido, uma vez que foi alegado que o requerente precisou buscar o pertence no aeroporto.

A companhia defendeu que não houve falha na prestação de serviços, contestando que a devolução da bagagem se deu em menos de 48 horas, ou seja, dois dias, e destacou que a resolução da ANAC prevê restituição em até sete dias.

Todavia, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz entendeu que houve falha na prestação de serviços por parte da requerida, que gerou transtornos suficientes para abalo psíquico do autor. Nesse contexto, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixado em R$ 2 mil.

Contudo, considerando a devolução da bagagem e o retorno da posse de seus bens, o magistrado resolveu que o pleito de indenização por danos materiais não mereceu acolhimento, julgando os pedidos autorais parcialmente procedentes.

Processo nº 5005538-88.2022.8.08.0006/ES


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