TRF4: Justiça Federal autorizou que formanda receba diploma mesmo sem realizar ENADE

A Justiça Federal do Paraná determinou que o Centro Universitário Unicuritiba faça a emissão do diploma para uma formanda impedida de colar grau por não ter realizado o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE). A decisão é do juiz federal Sergio Luis Ruivo Marques, da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu.

A autora da ação é formanda do último semestre do curso de Direito e alega que a universidade negou sua colação de grau, pois tinha como critério a realização do ENADE. Ela afirma não ter comparecido no dia do exame – em novembro de 2022 –, pois estava com a matrícula do curso trancada. Segundo ela, a instituição não a orientou sobre a obrigatoriedade de inscrição e consequente comparecimento na prova do ENADE, mesmo em situação de trancamento.

Em sua decisão, o magistrado considerou que a lei não preconiza que a colação de grau e a expedição de diploma estão condicionadas à realização do exame ou à dispensa outorgada pelo Ministério da Educação. O propósito do ENADE é avaliar o curso universitário e não o candidato.

“Não sendo o ENADE espécie de avaliação individual do graduando, não há como considerá-lo condição para a colação de grau, sob pena de, indevidamente, compará-lo às matérias regulares ministradas nos respectivos cursos, o que não se mostra razoável”, ponderou Sergio Luis Ruivo Marques em sua sentença.

“Portanto, em razão da ausência de fundamento legal para impedir a colação de grau daquele que não tenha se submetido ao ENADE, deve ser concedida a segurança”, finalizou o magistrado.

TJ/DFT: Dever de guarda – CAC que teve arma furtada em estacionamento privado não será ressarcido

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal julgou improcedente pedido de ressarcimento do valor de uma arma de fogo de um Colecionador, Atirador e Caçador (CAC), que teve o objeto furtado dentro do estacionamento da Churrascaria Nativas Gril Ltda. A decisão fixou R$ 200,00 por danos materiais e não acolheu o pedido de danos morais solicitados pelo autor.

O autor conta que, durante almoço na churrascaria, teve o vidro do seu veículo quebrado e uma mochila furtada com sua arma de fogo. Esclarece que possui registro e o porte de trânsito na qualidade de CAC. Em seu recurso, argumenta que o estacionamento em que seu veículo foi violado é do tipo privativo, com controle de acesso por meio de câmeras e demais características que o difere de um estacionamento público. Por fim, solicita ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 4.400,00 e danos morais no valor de R$ 10 mil.

Na decisão, o colegiado explica que o processo demonstra que o estacionamento é privativo e que, quando fechado, o estacionamento proporciona sensação de segurança e consiste em uma conveniência para os consumidores, o que gera maior lucratividade ao comércio. Destaca que há culpa do estabelecimento comercial no dever de guarda e vigilância dos veículos estacionados no local.

Por outro lado, a Turma esclarece que não há que se falar em ressarcimento de valor em relação à arma de fogo furtada, pois “não se trata de bem cuja guarda ou vigilância poderiam ser transferidas para o estabelecimento comercial”. Portanto, para os magistrados “não deve prosperar o pedido para obrigar a Recorrida ao ressarcimento do valor de R$ 4.200,00 referente à arma de fogo do Requerente, a qual, não deveria sequer estar naquele local”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0766957-53.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Pet Shop é condenado a indenizar tutor de animal que morreu após procedimento cirúrgico

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Pet Moda Fashion Indústria Comércio de Tecidos e Confecções Ltda ao pagamento de indenização a tutor de animal que morreu após procedimento de castração. A decisão fixou R$ 270,00, por danos materiais, e R$ 4 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, o autor levou a sua gata para realizar procedimento de castração na clínica. Após a cirurgia, o autor retornou ao estabelecimento, uma vez que o animal apresentava febre alta e falta de apetite. Dessa forma, foram solicitados exames complementares ao homem, que, em razão do valor, recusou-se a fazê-lo.

O processo detalha que o representante da ré decidiu adotar a gata e determinou a realização dos exames. Contudo, o animal morreu no mesmo dia. Na decisão do juizado especial, o magistrado destacou que, mesmo se o tutor do gato tivesse custeado os exames complementares, tudo indica que a gata não teria resistido.

No recurso, a empresa alega que não foi responsável pelo óbito do animal de estimação submetido a procedimento de castração. A decisão da Turma, por sua vez, afirma que o réu não apresentou elemento que atestasse a regularidade da cirurgia, além de ter omitido o atestado de óbito com a causa da morte do animal. Também pondera que, mesmo ciente da necessidade de realizar exames pré-operatórios, a empresa fez a cirurgia.

Por fim, ressalta que a ré não demonstrou que possui habilitação para realização de procedimentos cirúrgicos no estabelecimento comercial, que se denomina como Pet Shop, especializado em peças de vestuário para animais domésticos. Assim, “inafastável o abalo na psique do autor/recorrido em decorrência do óbito de seu animal de estimação, por falha na prestação do serviço médico-veterinário, o que é digno de compensação por dano moral”, concluiu o órgão julgador.

A decisão foi unânime.

Processo: 0731475-83.2022.8.07.0003

TJ/SC: Empresa perde fotos de formatura e indenizará formando que ficou sem suas recordações

Uma empresa de fotografia e eventos foi condenada ao pagamento de indenização moral e material de cerca de R$ 8 mil por perder fotos e não entregar álbum de formatura a formando. Pela decisão do juízo da comarca de Campo Belo do Sul/SC, na região serrana, ao valor devem ser acrescidos juros e correção monetária.

O autor da ação diz nos autos que sua turma contratou a empresa para os serviços de outorga de grau e baile de formatura. Ele, individualmente, adquiriu entre outros itens um álbum de luxo no valor de R$ 2,9 mil, o qual deveria ser entregue com 50 fotos do evento.

Por conta da falha na prestação do serviço, o consumidor ficou sem as fotografias do baile de formatura, pois a empresa perdeu os retratos dessa parte da festa. Não houve zelo, resguardo e precauções de armazenamento das imagens capturadas na cobertura fotográfica, conforme consta nos autos.

O jovem não tem os registros dos momentos vividos com familiares e amigos. “Considerando o serviço contratado, consistente em registro de momento único e significativo, qual seja, da formação em ensino superior, a expectativa de recordação foi frustrada pela parte requerida, em desconformidade com o avençado”, traz a decisão, ainda passível de recurso.

TJ/SP: Banco do Brasil é condenado a pagar multa de R$ 11,28 milhões por práticas abusivas

Sanção imposta pelo Procon.

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de instituição bancária que pretendia anular de auto de infração e cancelamento da multa de R$ 11 milhões imposta pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/SP). De acordo com os autos, o banco acionou a Justiça após ser multado pela prática de seis infrações ao Código de Defesa do Consumidor, entre elas a imposição de compra de seguro residencial para análise de solicitação de empréstimo.

O relator do recurso, desembargador Paulo Barcellos Gatti, ressaltou em seu voto que a prática de comercializar seguro juntamente com empréstimo consignado viola o disposto no CDC. O magistrado também apontou que “em mais de uma oportunidade, as informações fornecidas pelo banco aos consumidores foram insuficientes”.

Sobre a multa, o magistrado escreveu que o Procon, como órgão de fiscalização, tem competência administrativa para aplicar sanções àquele que violar normas vigentes, sendo que o seu poder de polícia decorre de normas federal e estadual. Sobre o valor aplicado, destacou que a instituição bancária teve oportunidade de exercício das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório no curso do processo administrativo instaurado pela fundação. “Com base nos critérios previamente estabelecidos que, consoante mencionado, tão somente pormenorizou aqueles já descritos no artigo 57, caput, do CDC, o órgão administrativo aplicou, fundamentadamente, a correspondente sanção administrativa, conforme se verifica do ‘demonstrativo de cálculo da multa’, inexistindo qualquer desproporcionalidade ou irrazoabilidade no procedimento”, afirmou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ana Liarte e Maurício Fiorito. A decisão foi unânime.

Processo nº 1036048-10.2022.8.26.0053

TJ/ES: Justiça determina que usuária tenha perfil em rede social reestabelecido após invasão

Devido a falha na segurança, o aplicativo deve indenizar a autora por danos morais.


Uma empresa de rede social foi condenada a reestabelecer o domínio da conta de uma usuária que alegou ter tido o perfil hackeado por golpistas. Além disso, a requerida deve indenizar a autora pelos danos morais, uma vez que teria falhado na segurança do aplicativo.

Conforme os autos, o endereço eletrônico da requerente foi trocado de domínio, o que fez com que os invasores tivessem acesso à conta da usuária e usassem o perfil para aplicar golpes nos seguidores da plataforma da vítima.

A autora afirmou que procurou a ré para que esta solucionasse a ocorrência, porém não obteve êxito. Na defesa, a requerida contestou que a segurança da conta é um zelo de responsabilidade do usuário.

No entanto, considerando se tratar de uma relação de consumo entre as partes, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, atribuiu a culpabilização pela falha na segurança do aplicativo à ré, ainda que seja de conhecimento geral a devida cooperação dos usuários em utilizar e-mail seguro, não compartilhar senhas, tampouco dados que comprometam o acesso.

“Ao contrário, apesar de reportada a clara invasão à conta do usuário, a ré permaneceu inerte, obrigando a autora a movimentar o Judiciário, a fim de que possa reaver o acesso ao seu perfil na rede social Instagram”, destacou o magistrado.

Sendo assim, além de devolver a conta para o domínio da requerente, a empresa de mídias sociais deve pagar R$ 5 mil, referente aos danos morais suportados pela autora.

Processo 5006233-42.2022.8.08.0006/ES

TJ/MA: Site de compras e plataforma de pagamento devem indenizar cliente por falha em reembolso

Um site de compras e uma plataforma de pagamentos foram condenados, em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a indenizarem um cliente/usuário. O motivo foi o não reembolso junto ao autor, em função da compra de produtos que apresentaram problemas. As demandadas deverão, ainda, proceder à restituição dos valores pagos pelos produtos. Na ação, o autor que comprou dois produtos através do aplicativo da Shopee, nos valores de R$ 169,58 e R$ 219,62. Porém, quando no recebimento, os mesmos apresentaram problemas.

Afirmou que entrou em contato com a requerida Shoppe, informando sobre o ocorrido, sendo orientado a enviar fotos para validar a solicitação de reembolso, o que foi feito e comprovado pelo autor. Afirmou que, após análise, em 12 de setembro de 2022, a requerida aprovou a restituição. Ocorre que os valores pagos pelos produtos não foram devolvidos. Dessa forma, requereu a devolução do valor pago pelos produtos e indenização por danos morais. Em contestação, a segunda requerida Ebanx LTDA pediu pela improcedência dos pedidos. Em defesa, a requerida SHPS Tecnologia e Serviços LTDA, a Shopee, também pediu pela improcedência da ação. Ambas alegaram não ter culpa no caso, alegando ilegitimidade passiva, o que foi rejeitado pela Justiça.

O Judiciário destacou na sentença que a Shopee funciona como intermediadora da compra, estando, portanto, na cadeia de fornecedores da relação de consumo. Já a Ebanx funciona como intermediadora do pagamento. “Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, caberá à reclamada o ônus da prova (…) Verifica-se que, em documento, consta um e-mail enviado pela requerida Shopee ao autor, informando que ‘após análise e validação pela nossa equipe, o reembolso do seu pedido foi aprovado e, em caráter de exceção, não será necessária a devolução do produto desta vez”, observou a Justiça.

REEMBOLSO APROVADO

Sendo assim, a justiça pontuou que ficou comprovado no processo que, de fato, o pedido de reembolso do produto foi aprovado e, posteriormente, não realizado. A parte requerida alegou que o reembolso não foi realizado em razão da ausência de atualização dos dados bancários no sistema. “Ocorre que não juntou ao processo nenhuma comprovação desta alegação e nem qualquer prova extintiva ou modificativa do direito do autor (…) A compra do autor foi realizada pela internet, através de um marketplace, por uma das lojas presentes dentro da plataforma da Shopee, ou seja, a requerida possui responsabilidade quanto aos atos cometidos pelas empresas que coloca à disposição na sua plataforma”, esclareceu.

Para o Judiciário, neste caso, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente provada, devendo, portanto, prosperar. “Desta maneira, restou claro que houve falha na prestação de serviços e que a parte autora ficou prejudicada, visto que pagou por um produto e o recebeu com defeito (…) Por este motivo, plenamente cabível o deferimento do dano material, com a devolução dos valores pagos nos produtos (…) É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, que, no caso concreto restou por demais demonstrado, pois a conduta da reclamada referendou uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação”, destacou.

“Ante tudo o que foi exposto, há de se julgar procedentes os pedidos da presente demanda, condenando solidariamente as reclamadas a pagarem os valores de R$ 169,58 e R$ 219,62 a título de danos materiais (…) Quanto aos danos morais, há de se condenar, solidariamente, as reclamadas a pagarem a quantia de R$ 1.000,00”, finalizou.

TJ/AC: Gol é condenada a indenizar passageira por cancelamento de voo

As partes deverão ser intimadas da sentença e os réus condenados devem efetuar o pagamento no prazo de 15 dias.


O Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou e condenou uma companhia área a pagar a reclamante o valor de R$ 5 mil, a título de indenização por dano moral e R$ 3.574,74 a título de danos materiais. A sentença proferida pela juíza de Direito Substituta, Rosilene de Santana, foi publicada na quarta-feira, 20, na edição n.º 7.385, do Diário da Justiça.

A passageira chegou à Cruzeiro do Sul, Acre, com dois dias de atraso, após ter embarcado para conexão à São Paulo, sendo acomodada em um táxi, à noite, por quase 1 hora, para mudar do aeroporto de Congonhas para Guarulhos, retornando de Guarulhos para Recife, passando mais de 12 horas viajando de um lado para outro, com sua bagagem perdida pela companhia aérea. A consumidora aguardou os voos sem os seus pertences pessoais, para finalmente embarcar de Recife até o seu destino e receber sua mala danificada.

A reclamada citou inúmeros argumentos em contestação e não demonstrou fundamentos aceitáveis. A empresa tem 15 dias, contados do trânsito em julgado, para efetuar o pagamento. Após o prazo o montante da condenação será acrescido de multa na proporção de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje) e artigo 2º da Lei n. 9.099/95.

Processo 0700336-50.2023.8.01.0002

TJ/DFT: Correntista que teve conta digital bloqueada por mais de três meses deve ser indenizado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a 99 Pay S/A, a 99 Pay Instituição de Pagamento S/A e a 99 Tecnologia Ltda a indenizar correntista que teve conta digital bloqueada. A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.

O autor relata que mantém relação jurídica baseada em contrato de manutenção de conta digital com a ré e alega que teve sua conta indevidamente bloqueada pela 99 Pay por mais de três meses. Declara que ao entrar em contato com a empresa foi informado de que o bloqueio foi feito por motivo de segurança.

No recurso, a empresa alega a inexistência de qualquer ilícito e que não foram preenchidos os requisitos que para caracterizar o dano moral, pois o autor não comprovou o abalo moral alegado. Sustenta que não houve nenhum dano, no caso em análise, e que, no máximo, ocorreu um inconformismo que não gera direito à indenização.

Na decisão, o colegiado destaca que, no caso em análise, é evidente a falha na prestação do serviço, uma vez que o autor teve sua conta bloqueada por mais de três meses. Explica que esse fato comprometeu sua vida financeira, especialmente porque ele recebe o salário por meio da instituição ré.

Por fim, os magistrados acrescentaram que o correntista tentou resolver o problema diversas vezes e obteve sempre a resposta de que a conta foi bloqueada por motivo de segurança. Portanto, para a Turma é “evidente ter a recorrente excedido o seu exercício regular do direito” e, por consequência, estão “presentes os requisitos para condenação da recorrente em danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88, 186, 927, ambos do CC”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0723479-22.2022.8.07.0007

TJ/MG: Justiça condena empresa de telefonia por cobrança abusiva

Operadora insistia em cobrar do consumidor uma dívida que não era dele.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença da Comarca de Betim, na Região Metropolitana, e condenou uma empresa de telefonia a indenizar um microempreendedor individual em R$ 10 mil, por danos morais, após fazer diversas cobranças de dívidas que não eram dele.

O consumidor ajuizou ação sob a alegação de que estava sendo importunado pela operadora, que fazia diversas cobranças diárias, inclusive no fim de semana e em horário não comercial, de contas que pertenciam a uma mulher que ele sequer conhecia.

Em sua defesa, a empresa sustentou que o cliente não comprovou ser dono do número telefônico que recebia as cobranças e que o objeto da ação não seria suficiente para gerar danos passíveis de indenização, pois o consumidor não foi negativado.

O juiz Robert Lopes de Almeida, da 5ª Vara Cível da Comarca de Betim, determinou que a empresa parasse de promover cobranças ao cliente. Segundo o magistrado, ficou evidente a falha na prestação do serviço. Contudo, de acordo com o juiz, não foram violados direitos de personalidade do consumidor, porque as cobranças não ocorreram de forma vexatória ou pública, “embora o fato de ser responsabilizado por dívidas em nome de terceiro causem desconforto e aborrecimento”.

Diante da decisão, o microempresário recorreu ao TJMG. O relator, desembargador Cavalcante Motta, modificou a decisão. Segundo o magistrado, houve uma solicitação do consumidor, em fase pré-judicial, para a empresa parar com as cobranças, o que não aconteceu.

No acórdão, Cavalcante Motta afirmou que a cobrança indevida por dívida inexistente causa dano moral, “pois, para quem é honesto e se preocupa em manter o seu bom nome”, ter o nome incluído em cadastros de restrição ao crédito, “mesmo com base em dívida contestada, é grave e causa inegável abalo emocional, constrangimento, aflição, angústia e sofrimento”.

A desembargadora Mariangela Meyer e o desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz votaram de acordo com relator. A desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque e o desembargador Claret de Moraes ficaram vencidos no entendimento de que a indenização devia ser de R$ 4 mil.


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