TJ/ES: Município e empresa de fogos de artifício são condenados a indenizar vítima de acidente

Segundo a requerente, o acidente lhe causou danos e inúmeros transtornos.


Uma moradora de Aracruz que afirmou ter sido vítima de acidente causado pelo lançamento de fogos de artifício ingressou com uma ação contra o Município e a empresa responsável pelo show pirotécnico. Segundo a requerente, o acidente lhe causou danos e inúmeros transtornos.

Ao analisar as provas apresentadas, o magistrado do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública entendeu que os requeridos não observaram as medidas de segurança na realização do espetáculo, visto que demonstram claramente a grande quantidade de fumaça que se alastrou atrás da cerca de proteção, onde se encontrava a autora.

Além disso, o juiz verificou que a empresa responsável pelos fogos não apresentou provas de que o show foi realizado de forma adequada para o espaço e que, como é dever do Município fiscalizar a prestação do serviço contratado, fica demonstrada a responsabilidade de ambos pelo acidente ocorrido com a vítima.

Dessa forma, o magistrado condenou as requeridas a indenizarem a moradora, solidariamente, em R$ 6 mil, visto que o dano moral ficou configurado diante da dor física e das perturbações psíquicas causadas à autora pelo evento.

Processo 5005705-08.2022.8.08.0006/ES

TJ/DFT: Academia deve indenizar consumidora por acidente durante uso de esteira

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Bluefit Academias de Ginástica e Participações S/A ao pagamento de indenização à aluna que sofreu queda durante uso de esteira. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, um vídeo mostra a hora em que a autora sofreu uma queda, durante a utilização de uma esteira da academia, na unidade de Águas Claras. As imagens evidenciam que não foi fornecido à aluna orientação prévia sobre o uso correto do aparelho.

No recurso, a academia defende que houve culpa exclusiva da cliente. Os magistrados, por sua vez, explicam que essa tese não se sustenta, pois de acordo com as imagens, o fato poderia ter acontecido com qualquer usuário. Eles afirmam que o vídeo demonstra que a autora, num primeiro momento, tenta utilizar uma esteira, mas por causa do não funcionamento, usou o equipamento em que se acidentou.

Por fim, a Turma destaca que o cenário mostra a necessidade de funcionário ou professor presente para orientar a consumidora sobre o uso correto dos equipamentos, porém isso não ocorreu. Logo, para o colegiado, ao agir dessa forma, a academia “incorreu em descumprimento contratual, provocando situação constrangedora que ultrapassa os meros dissabores ou aborrecimentos do dia a dia da vida em sociedade”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0721913-96.2022.8.07.0020

TJ/RN: Estado deve providenciar cirurgia de mulher com problema renal

A Vara Única da Comarca de Touros/RN determinou ao Estado do Rio Grande do Norte que realize o procedimento cirúrgico em favor de uma mulher que sofre com um problema renal, na forma do laudo médico apresentado em juízo, com o custeio do procedimento cirúrgico de “ne-frolitotripsia percutânea com colocação e posterior retirada de cateter duplo J”, diárias de internação hospitalar e procedimentos pré e pós operatórios, bem como todo o necessário ao restabelecimento da saúde da paciente.

Segundo a decisão, fica ainda a unidade responsável pela admissão obrigada a adotar quaisquer medidas necessárias ao atendimento das necessidades médicas da paciente, com as quais arcará o Estado. Ressaltou que o não cumprimento da decisão poderá implicar em crime de desobediência, sem necessidade de nova análise do processo para imposição de multa diária por descumprimento como medida de fomento à efetividade da Justiça.

No processo, a paciente anexou Laudo Médico Circunstanciado, assinado pelo médico urologista que a assiste, onde se confirmou o quadro da paciente de “litíase urinária + uropatia obstrutiva + pielonefrite (CID N.20 + N.13 + N.10), diagnosticado através de tomografia das vias urinárias, a ser solucionada por meio de cirurgia denominada “nefrolitotripsia percutânea com colocação e posterior retirada de cateter duplo J”.

O Laudo Médico aponta, ainda, que, caso não tratada com máxima urgência, a paciente corre o risco de sofrer danos irreparáveis à sua saúde, com infecções urinárias e pielonefrites recorrentes, abcesso renal e perirrenal, sepse, perda das unidades renais, insuficiência renal, diálise ou mesmo óbito. Por isso, requereu, liminarmente, a concessão de liminar de urgência, determinando-se o bloqueio judicial do total de R$ 15.450,00 para a realização do procedimento.

O juiz Guilherme Melo Cortez comentou que o Natjus, por meio da nota técnica, emitiu parecer favorável para a realização do procedimento pleiteado em caráter de urgência, esclarecendo que, com a realização do procedimento de nefrolitotripsia percutânea, espera-se a retirada dos cálculos que obstruem o ureter, promovendo melhora dos sintomas, e, principalmente, da dor devido à diminuição da pressão no sistema coletor renal, além de recuperação e melhora da função renal.

“Desta forma, restou demonstrada a necessidade de realização do procedimento de nefrolitotripsia percutânea pela autora de forma imediata, ou seja, há urgência médica. Presente, o fummus boni iuris e o periculum in mora”, concluiu o magistrado ao deferir o pedido de realização do procedimento cirúrgico em benefício da paciente.

TJ/RN: Judiciário determina que plano de saúde forneça medicamento para paciente com câncer

A 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN determinou que uma empresa de plano de saúde custeasse o medicamento necessário para tratamento de um paciente com câncer. Além disso, a juíza Carla Virgínia Portela da Silva Araújo condenou o plano de saúde ao pagamento de R$ 7 mil, a título de indenização por danos morais, como a forma de compensação financeira pelo sofrimento ocasionado.

Na decisão, a magistrada pontuou que o paciente passou por cirurgia de retossigmoidectomia com metastassectomia de nódulo hepático, sendo, portanto, necessário fazer uso da medicação solicitada para dar continuidade ao tratamento. Ela destacou ainda que a saúde e a vida são direitos fundamentais garantidos constitucionalmente e que negar o medicamento se configura como algo abusivo e ilegal por parte da empresa.

A respeito dos danos morais, a magistrada, tendo em vista o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e os arts. 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, afirmou que houve constrangimento moral, sendo dever do plano de saúde compensar pelos constrangimentos passados pelo paciente.

“A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano”, explanou a magistrada.

No entanto, a indenização foi concedida parcialmente, reduzindo o valor solicitado pelo paciente de R$ 10mil para R$ 7 mil, pois, segundo a juíza, o valor solicitado foi demasiadamente elevado.

“Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão socioeconômico, além da situação financeira do responsável”, pontuou a magistrada.

Por fim, a juíza ainda determinou que o plano de saúde pague as custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 12% sobre o valor da condenação.

TJ/MG: Vendedor deve ser indenizado por explosão de transformador

Problema na rede elétrica durante evento causou queimaduras na cabeça e nas pernas da vítima.


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, e condenou uma concessionária de energia a indenizar um comerciante em R$ 554,90 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais, após ter sido queimado por óleo quente que vazou de um transformador que explodiu.

Segundo o processo, em agosto de 2018, o vendedor ambulante alugou uma barraca para trabalhar em uma festa no município de Carmo do Rio Claro. Na madrugada do penúltimo dia do evento, um transformador da rede elétrica, instalado próximo às tendas, explodiu, arremessando óleo quente em várias pessoas.

O comerciante foi atingido na cabeça e nas pernas, sendo encaminhado para um hospital. Ele disse que as queimaduras causaram intenso sofrimento físico e psicológico e o afastaram das atividades profissionais. Para comprovar essas alegações, ele anexou à ação o boletim de ocorrência, a ficha de atendimento do Samu, os prontuários médicos e as fotografias de sua remoção após o acidente.

Em sua defesa, a concessionária de energia afirmou que não tinha responsabilidade pelo ocorrido, porque o curto-circuito do equipamento decorreu de caso fortuito ou força maior. Segundo a empresa, problemas desse tipo têm causas externas, como a interferência de animais ou objetos sobre a rede elétrica, colisões automotivas com postes e incêndios.

Após ter os pedidos considerados improcedentes pela Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Juiz de Fora, o vendedor ambulante recorreu à 2ª Instância.

O relator do processo no TJMG, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, afirmou que, por ser uma pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público essencial, a companhia responde objetivamente pelos danos causados a terceiros. De acordo com o magistrado, a vítima solicitou à polícia que lavrasse boletim minutos após o fato, o que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), gera presunção relativa de veracidade dos fatos relatados.

O desembargador relator entendeu que caberia à empresa desmentir a versão apresentada pela vítima, o que não foi feito. Assim, ele reconheceu os prejuízos do vendedor ambulante, com a impossibilidade de trabalhar nos dois últimos dias da festa e com consultas particulares, totalizando R$ 554,90 em danos materiais.

Na fixação do valor dos danos morais, houve divergência na turma julgadora da 19ª Câmara Cível do TJMG, predominando o entendimento do desembargador Bitencourt Marcondes, que propôs a quantia de R$ 15 mil. Esse posicionamento foi seguido pelos desembargadores Wagner Wilson e Leite Praça. O desembargador Versiani Penna acompanhou o relator, que estipulou o montante de R$ 10 mil.

TJ/SC: Mulher cuja prótese de silicone rompeu durante período de amamentação será indenizada

O juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville condenou uma importadora de próteses mamárias a indenizar uma mulher que teve o implante de silicone rompido durante período de amamentação. Além de todos os transtornos que a obrigaram a passar por novo procedimento, a paciente foi profundamente afetada em um dos momentos mais especiais de sua vida.

Conta a autora na inicial que em 2014 realizou a plástica sem intercorrências. Ocorre que, transcorridos dois anos, período em que estava em fase de amamentação de seu filho de apenas cinco meses, passou a sentir desconforto seguido de fortes dores na mama direita, razão pela qual buscou opinião médica, que indicou a necessidade de interromper a amamentação por ruptura intracapsular da prótese. Deste modo, não lhe restou alternativa a não ser passar por nova cirurgia, o que lhe causou abalo de ordem material e moral.

Citada, a ré discorreu acerca da vasta informação sobre os implantes mamários; das possíveis complicações; da falta de comprovação do vício do produto; da inexistência do nexo de causalidade; e da garantia oferecida. Por fim, rechaçou a pretensão indenizatória e pugnou pela improcedência da demanda.

Todavia, conforme destacado na decisão, o defeito na prótese foi comprovado por meio dos exames médicos juntados aos autos que atestaram o rompimento, fato constatado em laudo pelo perito nomeado pelo juízo.

“No caso em viso, a situação enfrentada pela autora extrapolou, em muito, o mero dissabor, pois é evidente o abalo psíquico experimentado por ela com a notícia de que houve ruptura da prótese após sua implantação. Tal fato, obviamente, ocasionou-lhe imenso sofrimento, máxime porque buscava procedimento estético para uma melhor aparência, ou seja, justamente o oposto do que ocorreu. […]”, anotou a sentença.

Por conta disso, a empresa terá que indenizar a paciente em cerca de R$ 25 mil – R$ 9.992,50 a título de danos materiais mais R$ 15 mil a título de danos morais. Ainda cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 0310321-68.2017.8.24.0038/SC

TJ/DFT: Justiça condena empresa de ônibus a indenizar passageira por queda em coletivo

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Auto Aviação Marechal Ltda ao pagamento de indenização à passageira que sofreu queda por causa de frenagem brusca de ônibus. A decisão do colegiado fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, no dia 08 de outubro de 2022, a mulher pegou ônibus da empresa e, durante o trajeto, o motorista freou o veículo bruscamente, momento em que a passageira caiu no chão. A mulher alega que, em razão da queda, teve diversas lesões e que foi necessário que ela fosse socorrida pelo Corpo de Bombeiros Militar e encaminhada ao Hospital de Base de Brasília.

No recurso, a empresa argumenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, pois ela não teria utilizado os apoios de mão, que servem, para a segurança dos passageiros. Por isso, solicita que o pedido de indenização seja julgado improcedente ou, pelo menos, que o valor seja reduzido.

Para a Turma, é certo que os transportes coletivos possuem “pegadores” para propiciar segurança aos passageiros, “todavia, isso não elide a responsabilidade civil da empresa ré”. O colegiado também destaca o fato de o motorista ter demorado a sair com o ônibus, o que fez com que ele empregasse aceleração acima do normal e ocasionou o dano sofrido pela autora.

Assim, “a situação vivenciada pela recorrida está para além dos meros dissabores, tendo lhe causado transtornos e aborrecimentos que ultrapassam os percalços do dia a dia, razão pela qual restou configurado o dever de indenização por dano moral suportado pela recorrida”, concluiu a Juíza relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709116-09.2022.8.07.0014

TJ/ES: Juíza determina que companhia de saneamento realize ligação de rede de esgoto em residência

A sentença foi proferida pela juíza do 2° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória.


Uma consumidora ingressou com um pedido de obrigação de fazer, consistente na ligação da rede de esgoto de sua residência na rede disponibilizada pela concessionária do serviço público, além de uma ação de danos morais pelo não atendimento do pleito de forma administrativa. A ação foi movida contra o Município de Vitória e uma companhia de saneamento.

Ao apresentar sua contestação, o município suscitou sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade à concessionária do serviço público. Já a segunda ré declarou que foi realizada vistoria técnica na residência da autora, que constatou que não há viabilidade técnica para a construção da rede de esgoto no local, bem como, a ausência de ato ilícito na prestação do serviço.

Nesse sentido, o magistrado analisou os autos e entendeu que, de fato, a responsabilidade pelo serviço público pleiteado é da concessionária, por isso, acolheu o pedido do ente público municipal para a sua exclusão na demanda.

Portanto, a juíza constatou que as partes não questionam acerca do direito da requerente em ser atendida pelo serviço de coleta de esgoto doméstico, sendo assim, percebeu que o único impedimento apresentado não pode ser utilizado pela ré para se eximir da prestação adequada, devendo diligenciar e apresentar soluções.

Posto isso, diante das provas reunidas durante o processo, condenou a segunda ré na obrigação de ligar a rede de esgoto da moradia da autora na rede pública, e, por fim, julgou improcedente o pedido de reparação por dano moral.

Processo 0019476-55.2020.8.08.0024

TRF4: Caixa deve indenizar cliente por saques indevidos no chamado golpe do chupa-cabra

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a restituir a um cliente a quantia de R$ 13,3 mil, que foi indevidamente sacada de sua conta por meio do “golpe do chupa-cabra”, dispositivo instalado em caixas eletrônicos que copia dados de cartões magnéticos. A decisão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina foi proferida terça-feira (26/9) e confirma sentença da 1ª Vara da Justiça Federal em Jaraguá do Sul, de 2 de maio deste ano.

De acordo com o processo, em maio de 2022 o pai do cliente, a seu pedido, foi até uma agência da CEF em Chapecó, com o cartão da conta, para retirar o extrato da poupança em um terminal de autoatendimento. O cartão ficou retido na máquina e o pai foi até seu carro, para pedir ajuda a família, e quando retornou à agência o cartão não estava mais no terminal. Em seguida, eles entraram em contato com a Caixa e solicitaram o bloqueio do cartão, o que foi feito. Mesmo assim, foram realizadas diversas operações, com valor total de R$ 23.290,00.

No âmbito administrativo, a CEF admitiu ressarcir o valor de R$ 9.990,00, referentes às operações efetuadas após a comunicação da fraude. O banco alegou, ainda, que o cliente mantinha anotação das senhas usados no golpe.

Para o Juízo de primeira instância, “a CEF tem o dever de inibir a ocorrência do evento em suas dependências, a fim de garantir a segurança das operações realizadas por seus clientes”. Segundo a sentença, “não há controvérsia sobre o fato de tratar-se de um golpe sofrido no ambiente da CEF, como, aliás, a própria resposta à contestação administrativa da instituição financeira expressamente consigna”.

Os fundamentos da sentença foram mantidos pelo relator do recurso, acompanhado pelos demais integrantes do colegiado.

Foi negado, porém, o pedido de indenização por danos morais. “Seria necessário que o autor demonstrasse a ocorrência de fatos ensejadores de abalo considerável, superior ao mero aborrecimento, na esfera extrapatrimonial, a fim de que configurado o dever de indenizar”, considerou o Juízo.

 

TJ/DFT: Administradora de consórcios é condenada por proposta enganosa de carta de crédito contemplada

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Simpala Lançadora e Administradora de Consórcios Ltda a devolução dos valores pago por cliente, em razão de proposta enganosa de carta de crédito contemplada. A empresa deverá ressarcir ao consumidor o valor de R$ 1.495,10.

O autor conta que recebeu contato de uma representante da administradora oferecendo cota de consórcio que já estaria contemplada e que isso daria ao consumidor a possibilidade de recebimento imediato do valor de R$ 44.027,68 para aquisição de um automóvel. A representante da empresa garantiu que a contemplação seria imediata e certa, o que não ocorreu.

No recurso, a empresa de consócios argumenta que a sentença baseou-se apenas “em meras alegações feita pelo autor em réplica”. A Turma , por sua vez, explica que o autor comprovou, por meio de print de conversas, que a funcionária passa instruções ao autor para o recebimento do valor do crédito e que, mesmo que o contrato tenha sido assinado espontaneamente pelo consumidor, “a aceitação das cláusulas contratuais decorreu de vício de consentimento, pois aceitou as condições amparado pelas informações falsas e desleais […]”.

Portanto, para o colegiado houve falha na prestação dos serviços. Segundo a Turma, “a rescisão do contrato entre as partes se deu por culpa exclusiva da administradora do consórcio, e não por desistência imotivada do consorciado, obrigando-se à restituição de forma integral e imediata”.

Processo: 0719777-62.2022.8.07.0009


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