TJ/MG: Condomínio terá que indenizar idosa ferida por queda de fachada

Mulher foi atingida por pedaços do revestimento do prédio e sofreu lesões graves.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte e fixou em R$ 20 mil o valor de indenização, por danos morais e estéticos, que um condomínio do Centro da capital terá que pagar a uma idosa que se feriu após parte do revestimento da fachada se desprender.

Como consta no processo, em janeiro de 2016, a vítima, então com 71 anos, aguardava o ônibus em um ponto em frente ao prédio quando pedaços da estrutura que compõe a fachada se soltaram e caíram sobre ela, causando ferimentos graves. A aposentada precisou ser hospitalizada.

A mulher ajuizou ação contra o condomínio pleiteando indenização por danos morais e estéticos, pois sofreu fratura encefalocraniana e lesão permanente no braço esquerdo. Ela alega que perdeu alguns de seus pertences, como bolsa, óculos e relógio, apresentou alterações no couro cabeludo na região da fratura e ficou com uma cicatriz no rosto.

De acordo com a defesa, a idosa ficou traumatizada, com medo de sair de casa e envergonhada com a aparência. Ela precisou se submeter a tratamento psicológico, devido às sequelas físicas, psíquicas e estéticas.

O condomínio pediu à Justiça que a seguradora contratada pelo prédio pagasse solidariamente, à parte autora, as indenizações pelos danos materiais, morais e estéticos.

O juiz Cássio Azevedo Fontenelle fixou o valor das indenizações em R$ 475 por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais e estéticos.

A idosa recorreu ao TJMG pleiteando o aumento do valor. O relator, desembargador Claret de Moraes, acolheu o pedido, por entender que o valor fixado em 1ª Instância não considerava a gravidade da situação. Ele fixou os danos morais e estéticos em R$ 20 mil.

A desembargadora Jaqueline Calábria de Albuquerque e o desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz votaram de acordo com o relator.

TJ/RO: Motociclista será indenizado por cair em buraco feito pelo DER

Os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça negaram um recurso de apelação do DER – Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes e mantiveram a condenação proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná, que condenou a autarquia a pagar a quantia de 20 mil reais, por danos morais, mais 900 reais, por danos materiais, a uma motociclista que caiu em um buraco, sem sinalização, na RO 473: local que era pavimentado pelo DER. O acidente, ocorrido dia 29 de julho de 2020, provocou “fratura exposta na perna esquerda e escoriações pelo corpo, precisando (a motociclista) ser afastada do trabalho por longo período”.

Segundo o voto do relator, desembargador Daniel Lagos, o DER não comprovou que a motociclista contribuiu para a ocorrência do acidente. Ademais, “ao DER cabe a responsabilidade de manutenção das vias terrestres, e quando verificada a inexistência de utilização de equipamentos de sinalização será reconhecida a responsabilidade do departamento público responsável”, como no caso.

Participaram do julgamento do recurso de apelação cível (n. 7007943-13.2021.8.22.0005), realizada dia 28 de setembro de 2023, os desembargadores Glodner Pauletto (Presidente), Daniel Lagos e Gilberto Barbosa.

Assessoria de Comunicação Institucional

TJ/DFT: Novacap deve indenizar motorista que teve veículo danificado em alagamento

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Cia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) e, subsidiariamente, o Distrito Federal ao pagamento de indenização a motorista que teve veículo danificado por causa de alagamento. A decisão fixou a quantia de R$ 9.558,00, por danos materiais.

O autor conta que é motorista de aplicativo e que, no dia 17 de abril de 2022, ao buscar uma passageira, em razão de grande chuva, ocorreu um alagamento em que seu veículo ficou parcialmente submerso. Relata que os alagamentos no local são recorrentes por falta de manutenção e do correto escoamento da água e que, em razão do evento, seu veículo sofreu pane elétrica.

No recurso, a Novacap argumenta que os serviços de manutenção são de responsabilidade das administrações regionais e que não ficou comprovada omissão da sua parte. Sustenta que não houve nenhum pedido para realizar a limpeza das “bocas de lobos” no local do incidente e que a causa determinante para o alagamento do veículo foi a imprudência do motorista.

Na decisão, o colegiado explica que o autor comprovou que o alagamento do seu veículo ocorreu em via pública e que é sabido que as vias do DF sofrem alagamentos em períodos chuvosos. Destaca que é insustentável a alegação de que não houve solicitação para a execução de serviço de limpeza, já que os pontos de alagamentos são recorrentes e a manutenção no sistema de drenagem pluvial deve ser regular. Além disso, pontua que “A deficiência no sistema de escoamento das águas configura falha na prestação dos serviços”.

Por fim, afirma que a ré não apresentou provas capazes de atestar que a conduta do autor foi determinante para ocorrência dos danos. Assim, “resta evidenciado que o dano decorreu da ausência de manutenção do sistema pluvial, comprovado, portanto, o nexo causa”, finalizou a magistrada relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0747556-68.2022.8.07.0016

TJ/SC: Gol indenizará casal por atraso de 11 horas para finalmente deixá-los no destino

A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) manteve condenação de uma empresa aérea que atrasou a chegada de dois passageiros à cidade de destino, Navegantes, em 11 horas. Segundo a sentença do magistrado de origem e o relator do recurso, cada um dos viajantes receberá R$ 6 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, em razão do abalo moral.

No 1º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau, um casal ajuizou ação de indenização por dano moral. Os passageiros alegaram que compraram passagens aéreas em setembro de 2022 para o trecho entre Campo Grande (MS) e Navegantes (SC), que previa uma conexão no aeroporto de Guarulhos (SP). Segundo o relato do casal e da companhia aérea, o voo entre Campo Grande e Guarulhos atrasou pela manutenção não programada de um Boeing 737 Max.

Diante da demora, a empresa forneceu voucher de alimentação. O atraso resultou na perda do voo de conexão para Navegantes. Condenada pelo Juizado Especial, a companhia recorreu à 3ª Turma Recursal. Defendeu que, para a segurança dos passageiros, foi obrigada a realizar uma manutenção não programada, por isso não deveria ser condenada.

Por unanimidade, o recurso foi negado e a sentença mantida pelos próprios fundamentos. “Não se pode aceitar tamanho desrespeito aos consumidores, que devido a sua hipossuficiência ficam sujeitos a todas as agruras decorrentes dos interesses impostos pela empresa aérea, porquanto não foi contratada nem prevista pelo consumidor a alteração do horário de seu voo, frustrando de maneira acentuada suas expectativas quanto ao retorno ao seu lar”, anotou o magistrado na sentença do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau
Processo n. 5036611-28.2022.8.24.0008

TJ/MG: Shopping é condenado a pagar indenização por acidente em brinquedo

Criança se feriu ao cair de equipamento e receberá R$ 5 mil por danos morais.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da Comarca de Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que condenou o condomínio de um shopping a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma criança de 5 anos que se feriu ao cair de um brinquedo dentro do estabelecimento.

Segundo o processo, em 30 de julho de 2016, o menino estava em um brinquedo, dentro do shopping, quando caiu de uma altura de 1,5 metro. Os pais do menino ajuizaram a ação pleiteando indenização por danos morais, alegando que as monitoras responsáveis pela atração infantil não teriam prestado atenção, o que poderia ter evitado o acidente, tampouco prestaram os primeiros socorros, que ficaram sob responsabilidade de bombeiros civis do estabelecimento. Com a queda, a criança sofreu um corte no lábio e uma lesão no nariz.

A administração do shopping alegou não ter responsabilidade em relação ao ocorrido, pois a área de diversão era gerida por outra empresa. Esse argumento não foi aceito pelo juiz de 1ª Instância. Para o magistrado, ao permitir que terceiros desenvolvessem atividade em suas dependências, “o shopping atraiu para si a responsabilidade de certificar a segurança do brinquedo”, devendo arcar com as consequências advindas desse risco.

Diante da sentença que impôs a indenização de R$ 5 mil por danos morais, os pais da criança recorreram ao TJMG, pedindo o aumento desse valor. Contudo, o relator da ação, juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, manteve a sentença.

Em seu voto, o relator reconheceu a responsabilidade do shopping pelo equipamento localizado nas dependências do centro de compras, mas disse que não havia que se falar em aumento do valor da indenização por danos morais, pois, tendo em vista as provas juntadas ao processo, o menino sofreu “lesões de natureza leve, sem consequências mais graves e sem sequelas, não tendo o sinistro causado maiores repercussões à sua vida.”

Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Amorim Siqueira votaram de acordo com o relator.

TJ/MT condena banco por violar dever de informação

A 4ª Câmara do Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou parcialmente procedente a apelação de um servidor público, cliente de instituição financeira que, acreditando estar contratando um empréstimo consignado aderiu a saque de limite de cartão de crédito o que caracterizou violação do dever de informação por parte do banco.

A decisão da turma julgadora foi para manter a aplicação dos juros do cartão de crédito conforme a taxa contratada somente em relação às compras efetuadas pelo servidor público mediante o uso do cartão, devendo os valores tidos como saque de limite de cartão de crédito ser convertidos para empréstimo consignado para servidor público, com a fixação da taxa de juros mensal de 1,70%, bem como a condenação do banco à restituição em dobro dos valores excedentes descontados, indenização por dano moral e pagamento de honorários e custas processuais.

Conforme a relatora do processo, desembargadora Serly Marcondes Alves, conforme a análise dos documentos apresentados, os empréstimos solicitados foram todos operacionalizados como saque do cartão de crédito e disponibilizados por meio de TED (transferência eletrônica disponível) diretamente na conta do cliente, indicando o desvirtuamento da natureza das operações de cartão de crédito por parte da instituição financeira, com intuito de impingir ao consumidor operação mais onerosa e, por consequência, mais vantajosa para o banco, sem a devida informação.

Durante o processo, na tentativa de atribuir legalidade à relação jurídica estabelecida entre as partes, o banco juntou faturas relacionadas ao cartão de crédito, demonstrando que o cliente utilizava o mesmo para realizar compras, o que comprovaria que ele sabia de que o dinheiro disponibilizado em sua conta bancária era proveniente de saque com cartão de crédito.

A relatora segue o voto dizendo que embora tais documentos evidenciem que o cliente estava ciente da contratação de um cartão de crédito, a realização de compras por si só não conduz ao entendimento de que ele tinha conhecimento de que o empréstimo solicitado junto ao banco seria operacionalizado como saque de limite de cartão de crédito, já que o cliente, na qualidade de servidor público, tinha ao seu alcance a modalidade de empréstimo consignado com desconto em folha, com juros bem mais baratos do que os praticados por cartões de crédito, que sabidamente, são os mais caros do mercado.

“Não haveria motivo sóbrio, capaz de justificar sua opção pela realização de saque no crédito rotativo do cartão de crédito, como quer fazer crer o banco apelado.” A desembargadora Serly afirma ainda que é evidente a vontade do servidor público de celebrar contrato de mútuo consignado, mediante o pagamento de parcelas pré-fixadas, que possui juros mais baixos e não de obtenção da importância emprestada, por meio de saque com cartão de crédito.

TJ/SP mantém indenização a moradora após demolição de imóvel sem prévio aviso

Reparação por danos morais fixada em R$ 50 mil.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Taubaté, proferida pela juíza Márcia Beringhs Domingues de Castro, que condenou o Município a indenizar, por danos morais e materiais, mulher que teve a casa demolida enquanto estava internada para tratamento de saúde. O valor da reparação por danos morais foi majorado de R$ 20 mil para R$ 50 mil, enquanto a indenização a título de danos materiais permaneceu fixada em R$ 7.120.

De acordo com o processo, a autora vivia há mais de 25 anos na mesma residência quando sofreu um acidente vascular cerebral (AVC), que a obrigou a ficar internada por cerca de quatro meses. Durante esse período, o município de Taubaté, sem aviso prévio ou procedimento administrativo ou judicial, demoliu a casa junto com toda a mobília e pertences pessoais, alegando que a construção estava em área irregular.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Percival Nogueira, afirmou que ainda que a demolição fosse a medida a ser adotada ao fim do processo administrativo, seria necessária a participação da autora da ação, com amplo contraditório e defesa, o que não ocorreu. “Não há como se desconsiderar a ilegalidade do ato perpetrado pelo Município de Taubaté. Houve, no caso concreto, violação à dignidade da pessoa humana, visto a demolição da casa da autora, com todos os seus pertences, sem qualquer possibilidade de manifestação ou guarda de seus bens”, ressaltou o magistrado.

Os desembargadores Bandeira Lins e Leonel Costa completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Processo nº 1004914-68.2017.8.26.0625

TJ/PB: Construtora é condenada em danos morais por atraso de seis anos na entrega de imóvel

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de uma construtora em danos morais e ao pagamento de lucros cessantes pelo atraso na entrega de um imóvel. A previsão contratual para a entrega do imóvel era maio de 2017. Contudo, passados seis anos a obra ainda não havia sido entregue. O caso é oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.

Segundo a empresa, o problema se deu “em virtude de atraso de fornecedores, situação a qual não poderia prever, nem atuar de forma a evitá-los”. Sustenta, ainda, que eventual condenação em lucros cessantes tem por objetivo uma compensação de um prejuízo, de modo que indevida, uma vez que não se verifica nos autos nenhuma alegação de prejuízo, além de ser indevido o pagamento de indenização por danos morais.

Para o relator do processo nº 0828261-66.2017.8.15.2001, desembargador João Alves da Silva, a empresa não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de provar a superveniência de fato que lhe possa ser caracterizado como fortuito ou força maior.

“No caso em disceptação, resta incontroverso que a empresa se tornou inadimplente, eis que, além de ter atrasado o empreendimento, deixou de apresentar motivo legítimo para a demora, de modo que o comprador não poderia aguardar indefinidamente a conclusão da obra”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0828261-66.2017.8.15.2001

TJ/CE: Companhia aérea deve pagar R$ 18,4 mil de indenização para engenheiro impedido de viajar à Irlanda

Um engenheiro que comprou passagens aéreas mas foi impedido de pegar voo para Dublin, na Irlanda, ganhou na Justiça cearense o direito de receber indenização no valor de R$ 18,4 mil, sendo R$ 8 mil de reparação por danos morais e R$ 10.473,78 para ressarcir as despesas que fez. A empresa condenada foi a companhia Société Air France, conforme a decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), cujo relator foi o desembargador Carlos Augusto Gomes Correia.

Consta nos autos que, em fevereiro de 2021, o engenheiro comprou as passagens para a viagem internacional, que seria realizada no mês seguinte, por R$ 3.765,83. Pelo trecho, o passageiro sairia do Rio de Janeiro e faria uma conexão em Paris, na França, antes de chegar à capital irlandesa. O primeiro voo ocorreu conforme o planejado, sem nenhum percalço. No entanto, durante o embarque para o segundo trecho, os funcionários da Air France informaram que ele não poderia seguir viagem por não estar com a documentação necessária.

O passageiro afirmou possuir os documentos solicitados pela Irlanda e União Europeia e argumentou ter passado pela avaliação da própria companhia aérea no aeroporto do Rio de Janeiro. Mesmo assim, o brasileiro foi barrado e não pôde comparecer ao compromisso de trabalho marcado em Dublin. A Air France o orientou a adquirir outro bilhete para que pudesse retornar ao Brasil. Para voltar, o engenheiro gastou mais R$ 5.047,66 e foi até São Paulo. Com a ajuda de familiares, conseguiu adquirir o outro trecho para chegar à Fortaleza, somando mais R$ 1.624,29 às despesas.

Desde a saída de Fortaleza até o retorno após o impedimento da viagem, passaram-se 72 horas. Diante dos acontecimentos, o engenheiro buscou a Justiça pleiteando o ressarcimento dos gastos, que totalizavam R$ 10.473,78, bem como uma indenização por danos morais.

Na contestação, a Air France defendeu que, em decorrência da pandemia de Covid-19, as restrições aos viajantes foram reforçadas e que o passageiro não tinha a documentação necessária ao ingresso na União Europeia naquele contexto. Segundo a companhia, estava vetada a entrada de estrangeiros e ele não se encaixava entre as exceções previstas. Além disso, a empresa se dispôs a restituir o valor das passagens que não foram utilizadas no trecho entre Paris e Dublin, que custavam R$ 739,78.

Em junho de 2023, a 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu que a companhia deveria ser responsabilizada material e moralmente. Por isso, determinou o pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais, bem como a restituição os R$ 10.473,78, acrescidos de juros e correção monetária, referentes aos danos materiais.

Inconformada, a empresa entrou com apelação (nº 0270126-17.2021.8.06.0001) no TJCE, pedindo pela reforma da sentença, e reiterando que foram cumpridas as obrigações impostas. Sustentou também que os gastos teriam sido gerados por culpa exclusiva do passageiro, que não teria verificado a documentação necessária para ingressar no território em questão durante a pandemia.

Em 20 de setembro deste ano, a 1ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. “No caso dos autos, não se desconhece que o cenário gerado pela pandemia do Covid-19 poderá, a depender da situação, consistir em motivo de força maior e excluir a responsabilidade da companhia aérea. Porém, nenhuma influência teve a pandemia nos
dissabores pelos quais teve que se submeter o apelado [passageiro], uma vez que a recorrente [Air France] não cumpriu com o seu dever de informação.”

Além desse processo, foram julgados mais 222, com nove sustentações orais. O colegiado é formado pelos desembargadores Emanuel Leite Albuquerque, Raimundo Nonato Silva Santos, Francisco Mauro Ferreira Liberato (presidente), José Ricardo Vidal Patrocínio e Carlos Augusto Gomes Correia.

 

TRF1: Dirigentes de instituições são responsabilizados por infração ao código do consumidor pela oferta de cursos sem credenciamento e autorização do MEC

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento a apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação aos representantes de uma organização de instituições religiosas, por ausência de legitimidade passiva.

O MPF alegou que o Instituto de Educação Superior e Serviço Social do Brasil (IESSB) prestava serviços educacionais sem credenciamento e autorização prévia do Ministério da Educação (MEC) e submetia os alunos ao processo de aproveitamento e convalidação dos cursos de graduação perante a Organização Social Evangélica da Assembleia de Deus (OSEAD), para que essa organização diplomasse os alunos matriculados na instituição irregular, o que foi reconhecido na sentença recorrida.

Sustentou ainda que o os réus se valeram da pessoa jurídica, que não possui vontade própria, para obter vantagens financeiras a qualquer custo, prejudicando não só aos alunos, mas a sociedade.

O relator, desembargador federal Newton Ramos, destacou que ficou comprovada que houve infração da lei e de atos ilícitos em relação ao consumidor, baseado na oferta de graduações oferecidas pelo IESSB e na convalidação dos estudos e diplomas pela organização, sem o credenciamento necessário e a autorização previa do MEC para essas atividades.

Segundo o desembargador federal, para a responsabilização pessoal dos representantes não é necessário que haja a demonstração de que a personalidade jurídica das instituições em questão criou obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Dessa forma, configurada a hipótese prevista no art. 28, caput, do CDC, a sentença merece parcial reforma para reconhecer a legitimidade passiva ad causam dos dois apelados e determinar a desconsideração da personalidade jurídica dos réus Instituto de Educação Superior e Serviço Social do Brasil (IESSB) e Organização Social Evangélica Assembleia de Deus (OSEAD), com a consequente responsabilização pessoal dos referidos dirigentes, nos termos da condenação imposta no decisum.

Processo: 0007397-65.2012.4.01.3900


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