TJ/PB: Instituição de ensino deve indenizar aluna que teve curso extinto

A ASPEC (Sociedade Paraibana de Educação e Cultura Ltda) foi condenada a pagar a uma aluna a quantia de R$ 12 mil, a título de danos morais, em razão do cancelamento do curso de Engenharia Ambiental de forma unilateral. O caso, oriundo do Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça na Apelação Cível nº 0864671-89.2018.8.15.2001, que teve a relatoria do desembargador João Batista Barbosa.

A estudante afirma que foi surpreendida com o cancelamento da turma no ato da matrícula 2018.2 (para o 5º período), em razão de insuficiência de alunos. Sustenta que o fato ocorreu sem nenhum aviso prévio ou comunicado.

Já a instituição de ensino sustentou que a formação das turmas depende de quórum mínimo de alunos matriculados e que tal é previsto em contrato, que prevê o cancelamento do andamento do curso ante a ausência da formação de turma pela matrícula de alunos inferior ao quórum mínimo. Destacou também que o artigo 53, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/96) dispõe quanto à autonomia de criar, organizar e extinguir cursos ofertados, não havendo irregularidade promover as alterações de grade curricular reclamadas pelos alunos.

Ao decidir por manter a sentença em todos os termos, o relator do processo ressaltou que, além de não restar demonstrado, documentalmente, que a turma não teve a quantidade mínima de matrículas, a instituição de ensino não logrou êxito em comprovar a comunicação prévia da aluna, em prazo razoável, para que a mesma pudesse providenciar sua transferência para outra instituição. “Dessa forma, a deslealdade demonstrada para com a execução do contrato, causou dano a direito de personalidade da apelada, devendo ser garantida a justa compensação”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG: Site terá que indenizar consumidor por defeito em peças vendidas na plataforma

Veículo apresentou problema após a instalação dos itens adquiridos na internet.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, e condenou uma plataforma de intermediação de vendas a indenizar um consumidor que alegou problemas com mercadorias adquiridas no site. Com a decisão, a empresa deve pagar R$ 8 mil por danos morais e R$ 19 mil por danos materiais.

Conforme o processo, em novembro de 2021, o consumidor adquiriu peças automotivas em uma loja hospedada na plataforma. Em seguida, o motorista levou o carro a uma oficina mecânica para a instalação das peças adquiridas no site. Porém, dias depois, quando estava viajando, o automóvel apresentou defeito e parou de funcionar.

O carro voltou à oficina, em dezembro de 2021, e o consumidor foi informado que a falha ocorreu devido às peças compradas pela internet. O cliente acionou a plataforma, questionando a qualidade e procedência dos produtos, contudo não obteve resposta, mas recebeu o estorno do valor pago.

Não satisfeito, o consumidor ajuizou ação, pedindo a responsabilização objetiva e solidária das empresas, recebendo decisão positiva em 1ª Instância.

Em sua defesa, o site de intermediação de vendas alegou que o objeto da prestação de seus serviços é o “recebimento, armazenagem, separação e expedição de produtos comercializados pelo usuário vendedor” no site, salientando que traz informações claras e suficientes aos usuários da plataforma e cumpre os princípios da boa-fé e confiança processual. Defende, dessa forma, a não configuração do dever de indenizar.

Para a relatora do processo no TJMG, desembargadora Cláudia Regina Guedes Maia, como as peças são disponibilizadas por ofertas na plataforma, “que foi quem fez a intermediação da compra e venda, recebendo o valor da transação por meio da ferramenta e auferindo lucro, não há como se eximir da responsabilidade”. “O consumidor que utiliza a plataforma virtual para adquirir produtos/serviços pela internet, confia nas informações ali disponibilizadas, bem como na garantia das compras realizadas”, afirmou.

Segundo a desembargadora, uma vez que ficaram documentalmente comprovados os prejuízos materiais, deverão ser ressarcidos os valores correspondentes ao custo total de reparo do veículo e de aluguéis de carros feitos pela autora. Ela ressaltou que o valor a ser ressarcido não engloba a compra estornada pela loja.

Os desembargadores Estevão Lucchesi de Carvalho e Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo com a relatora.

TJ/DFT: Idoso que foi vítima do “golpe do motoboy” deve ser indenizado por Banco do Brasil

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização a um idoso que foi vítima do “golpe do motoboy”. A decisão fixou a quantia de R$ 12.813,00, por danos materiais.

De acordo com o processo, no dia 9 de novembro de 2022, o autor recebeu ligação de uma pessoa que se passava por funcionária do banco, informando que seu cartão havia sido clonado, sob o pretexto de que verificaram a existência de transações suspeitas. O processo detalha que o suposto funcionário possuía dados pessoais e bancários do homem, que não forneceu senha de seu cartão ao suposto funcionário.

O autor conta que o atendente solicitou a inutilização do cartão e informou que um “motoboy” iria buscar o cartão na sua residência. Relata que entregou o cartão totalmente picotado ao suposto funcionário e que após isso foi surpreendido com compras que totalizaram o valor de R$ 12.813,00. O homem conta que solicitou o bloqueio do cartão e que o banco indeferiu a sua contestação das transações fraudulentas. Por fim, argumenta que houve falha na segurança do banco, que possibilitou que terceiros tivessem acesso aos seus dados e que isso foi determinante para que ele fosse vítima do golpe.

Na decisão, a Turma Recursal destaca que o serviço fornecido pelo banco não veio acompanhado da devida segurança ao consumidor e que “o serviço fornecido está eivado de vício na sua prestação”. Explica que o consumidor foi vítima do “golpe do motoboy”, em que os golpistas se passam por funcionários do banco para enganar as pessoas, especialmente os idosos, como no caso em análise. Ressalta que normalmente as vítimas são pessoas de idade e que as empresas deveriam disponibilizar dispositivos de segurança capazes de impedir a ocorrência dessas fraudes. Assim, para o colegiado “não é possível afirmar que tenha ocorrido culpa exclusiva do consumidor vulnerável perante estelionato bem engendrado”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0702404-60.2023.8.07.0016.

TJ/DFT: Motorista que teve vidro de veículo quebrado por pedrada em rodovia será indenizado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Entrevias Concessionária de Rodovias S/A ao pagamento de indenização a um motorista que teve vidro de veículo quebrado por pedra, durante execução de serviço de roçagem em rodovia. A decisão fixou a quantia de R$ 290,00 por danos materiais e de R$ 1 mil, por danos morais.

O autor conta que, no dia 24 de março de 2023, trafegava pela Rodovia Anhanguera, sob responsabilidade da ré, momento em que teve o vidro de seu veículo atingido por uma pedra. Esclarece que conversou com trabalhadores que cortavam a grama, os quais lhe disseram que esse tipo de incidente é comum, por causa da ausência de escudos de proteção ao executar o trabalho de roçagem. Por fim, o motorista alega que formulou pedido de ressarcimento dos danos materiais e morais na empresa e que a ré chegou a pedir seus dados bancários para o ressarcimento do vidro.

No recurso, a concessionária argumenta que suas obrigações são pautadas no edital da licitação e que possui unidades móveis que circulam na rodovia, a fim de auxiliar os usuários. Sustenta que o serviço de roçagem é realizado com total segurança e com uso de equipamentos que impedem o arremesso de detritos. Finalmente, alega que não foi comprovado o dano material, tampouco o abalo psíquico capaz de configurar o dano moral.

Na decisão, o colegiado explica que, se o usuário comprovou o dano no vidro, decorrente de pedra arremessada durante roçagem na rodovia, cabe à concessionária comprovar a existência de excludente de responsabilidade. Pontua que foi registrada reclamação junto à Ouvidoria da empresa e que o ressarcimento dos gastos havia sido deferido. Por último, de acordo com os magistrados, “A situação experimentada pelo autor que teve de seguir viagem sem o vidro da porta do veículo, sujeito a chuva, vento e arremesso de outros objetos, é suficiente para aflorar o dano moral […]”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0707132-74.2023.8.07.0007

TJ/ES: Aposentada que sofreu golpe aplicado através de empréstimo bancário deve ser indenizada

Teria sido feito um refinanciamento de empréstimo sem que a tutora da conta autorizasse.


Uma mulher, beneficiária do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, deve ser indenizada por determinação do juiz da 1ª Vara de Castelo, após narrar ter sofrido golpe através de contrato de empréstimo firmado sem que houvesse seu consentimento.

Segundo a autora, ela havia realizado dois empréstimos, os quais teria parcelado para realizar o pagamento. No entanto, alegou ter sido informada do refinanciamento de um de seus empréstimos contratados, alterando o valor, e a inclusão de um novo contrato no valor de R$ 1.657,04, sem a autorização da autora.

O banco apresentou em seu favor ter sido tão vítima da fraude quanto a autora. Contudo, o magistrado analisou os autos e a autenticidade das assinaturas por meio da perícia grafotécnica, atestando, assim, que a requerente foi de fato vítima.

Por fim, levando em conta que a situação gerou aflição para a aposentada, determinou que a mesma seja indenizada em R$ 3 mil, como reparação de danos morais. Além disso, ela deve ser compensada pelos valores fraudados, que totalizam R$ 6.783,52.

Processo n° 0000621-95.2019.8.08.0013.

TRF4: Correios não terão que indenizar por devolução de encomenda por falta do nº do apartamento

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não terá de indenizar um cliente que não recebeu uma encomenda, porque o endereço de entrega tinha sido preenchido sem o número do apartamento. A 1ª Vara da Justiça Federal em Tubarão não aceitou a alegação de que outras correspondências tinham chegado ao destino e considerou que a empresa não cometeu nenhuma falha.

“O argumento do autor de que já foram entregues outras postagens no local não é suficiente para concluir pela irregularidade da conduta da ré, pois eventualmente tais postagens foram preenchidas de forma mais completa ou, por outros meios, o agente conseguiu encontrar o destinatário apesar da omissão”, afirmou o juiz Daniel Raupp, em sentença proferida em 14/10.

O autor da ação relatou que, em setembro de 2022, comprou pela Internet uma peça de reposição para telefone celular, que teria uso profissional em sua oficina. A encomenda não foi entregue e retornou à origem, com o motivo de que faltava o número da unidade, em um prédio com vários apartamentos. Ele ainda tentou alegar que o objeto poderia ter ficado na agência, para retirada posterior.

“O endereço incompleto inviabiliza inclusive a notificação a respeito de tal medida, não havendo ainda provas de que havia porteiro ou síndico disponíveis no momento da entrega”, observou o juiz. “Por fim, a alegação de que o endereço está devidamente preenchido no cadastro perante a [loja] também não procede em face da ré, outrossim, reforça a ocorrência de equívoco”, concluiu Raupp.

Segundo o autor, por causa do incidente e a falta da peça, foi cancelado o serviço que custaria R$ 480. A ação pedia o pagamento de R$ 22,5 de indenização pelo valor da peça e R$ 3 mil por danos morais. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, em Florianópolis.

TJ/SC: Vítima que caiu em golpe do falso boleto deverá ser indenizada pelo banco

A vítima decidiu quitar o financiamento do carro. Acessou o site do banco, informou o número de telefone e foi direcionada a uma conversa por meio do aplicativo WhatsApp. Por ali, passou a negociar com uma pessoa que seria a representante da empresa financiadora do veículo e que lhe propôs a quitação no valor de R$ 26.698,34. A proposta foi aceita e a parcela paga.

No entanto, a mulher continuou a receber ligações de cobrança da assessoria jurídica do banco e só então percebeu que havia caído num golpe: o boleto era falso. O fato ocorreu em Ituporanga no dia 4 de abril de 2021.

Dessa forma, a vítima ingressou na Justiça contra o banco e contra a empresa especializada no financiamento, com pleito para a devolução dos valores pagos ao falsário. Por sua vez, o banco e a empresa alegaram que culpa era exclusiva da autora por ter agido com falta de zelo e diligência ao não conferir o beneficiário antes da finalização do pagamento.

O juiz determinou que as demandadas, de forma solidária, pagassem a quantia de R$ 26.698,34, com juros e correção monetária. Houve recurso ao TJ.

“A parte ré responde de forma objetiva perante eventuais prejuízos suportados por seus consumidores no que se inclui a demandante, sendo prescindível a demonstração de culpa”, escreveu o desembargador relator em seu voto. Contudo, segundo ele, “a ré não será responsabilizada se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou se a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiros”.

O relator sublinhou que caberia ao banco garantir a segurança do serviço ofertado, o que não aconteceu porque o golpista detinha informações pessoais da autora e do financiamento. Tal fato ficou evidenciado por ele ter fornecido o mesmo valor de quitação que a autora havia obtido através da simulação realizada no aplicativo do banco.

“Trata-se de fortuito interno, por isso não se pode ilidir a responsabilidade da prestadora de serviços sob o argumento de culpa de terceiro estranho à relação de consumo”, concluiu o relator.

Assim, ele manteve a sentença e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Processo nº 5004691-86.2021.8.24.0035/SC

TJ/RN: Plano de saúde deve manter internação em caráter de urgência e pagar indenização a paciente infantil

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer, determinou a um plano de saúde que opera na capital do Estado a autorizar a permanência e o completo tratamento de um bebê, representado pela genitora, conforme prescrito pelo médico assistente, enquanto perdurar o seu estado de gravidade. A decisão também manteve o valor indenizatório, em pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 6 mil.

Conforme os autos, a criança, com 45 dias de vida, foi diagnosticada com pneumonia, necessitando de internação em caráter de urgência, conforme revela o laudo médico emitido em 4 de junho de 2022, mas a operadora de saúde, após autorizar a internação do menor de idade, argumentou que efetuaria sua transferência para hospital público, tendo em vista que o contrato ainda estava no período de carência.

“Sucede que, comprovado o caráter de urgência da internação, o plano de saúde não pode privilegiar as cláusulas do contrato e, ao mesmo tempo, colocar o direito constitucional à vida, previsto no artigo 5º, da Constituição Federal, em segundo plano”, enfatiza o relator da apelação cível, desembargador Vivaldo Pinheiro.

Nesse entendimento, a decisão ressalta que o Superior Tribunal de Justiça já definiu como abusiva a cláusula contratual que estabelece carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

“Na hipótese em comento, restou inegável que a paciente, em situação delicada de saúde, precisou da assistência da operadora de saúde, tendo o seu pleito negado de forma ilegítima. Assim, considerando a conduta ilícita praticada pelo plano de saúde, ao descumprir os termos do contrato, nasce à obrigação de reparar o prejuízo gerado à autora”, define o relator.

TJ/MG condena supermercado por acidente com ventilador

Objeto caiu sobre consumidora, que será indenizada por danos morais.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um supermercado a indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, uma consumidora que foi atingida por um ventilador de teto, enquanto fazia compras no estabelecimento. O acórdão reformou, em parte, a sentença proferida pela Comarca de Belo Horizonte.

A consumidora ajuizou ação contra a empresa pleiteando indenização por danos morais e estéticos sob a alegação de que, em junho de 2019, estava fazendo compras no supermercado quando um ventilador, suspenso por cabos, desprendeu-se e caiu em sua região cervical. Na ação, a cliente alegou que precisou ser imobilizada, devido aos ferimentos causados pelo impacto, e que a loja não prestou qualquer auxílio.

Em sua defesa, o supermercado sustentou que, no momento do incidente, funcionários presentes no local se prontificaram a ajudar a cliente, prestando os primeiros-socorros, e que uma das colaboradoras chegou a acompanhar a mulher até o hospital. O estabelecimento alegou também que o ferimento não deixou sequelas na vítima a ponto de gerar danos passíveis de indenização.

Em 1ª Instância, foi reconhecida a responsabilidade da loja em relação ao acidente, sendo fixado o valor de R$ 30 mil como indenização por danos morais. O pedido de indenização por danos estéticos, no entanto, foi negado.

Diante dessa decisão, ambas as partes recorreram ao TJMG. Contudo, o relator, desembargador João Cancio, manteve a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização. Segundo o magistrado, “o valor de R$ 15 mil se mostra mais adequado e suficiente à efetiva reparação do dano sofrido, considerando o fato de a autora não ter sofrido lesões graves e apresentar apenas sequelas de grau mínimo em segmento da coluna vertebral em decorrência do infortúnio, sem prejuízo à sua capacidade para as atividades da vida diária”.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felipe Jabour votaram de acordo com o relator.

TJ/MA: Banco digital que não comprovou empréstimo de cliente é condenado a indenizar

Uma ‘fintech’ – empresa que tem como foco principal a criação e oferta de soluções financeiras, também com base na tecnologia – foi condenada a indenizar um usuário em 2 mil reais, bem como a restituir uma quantia descontada indevidamente da conta do cliente. Na ação, que tramitou no 2o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís e que teve como parte demandada a Recarga Pay do Brasil, um homem alegou que foram descontados da sua conta alguns valores, de forma indevida. Narrou, em resumo, que possui conta junto a plataforma de pagamentos Recarga Pay e utiliza a mesma para realizar transações bancárias e pagamentos, e que no dia 21 de fevereiro deste ano tomou conhecimento de que foram debitados R$ 190,88 da sua conta sem a sua anuência.

Seguiu afirmando ter contestado imediatamente o desconto através da plataforma de pagamentos da ré, contudo, não conseguiu uma resposta, apesar de ter comunicado que entraria em contato com a equipe responsável. Declarou que, até o dia 18 de abril, data da última reclamação, seguia sem o reembolso do valor retirado indevidamente da sua conta. Diante dos fatos, entrou na Justiça, requerendo o ressarcimento do valor subtraído, bem como indenização a título de danos morais. Em contestação, a demandada refutou as alegações autorais, informando que o valor de R$ 190,88 refere-se a um empréstimo legitimamente contratado pelo requerente. Foi designada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Cumpre ressaltar que ambos nesta demanda enquadram-se aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (…) Assim, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova em razão da relativa verossimilhança das alegações do autor e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida possuir maior capacidade técnica e probatória, razão pela qual deve-se inverter o ônus da prova em favor do consumidor (…) Corroborando a previsão do artigo acima assinalado, o artigo 14 do CDC assevera, que o fornecedor de produtos ou serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços”, destacou a Justiça na sentença. Frisando que só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.

NÃO COMPROVOU O EMPRÉSTIMO

E prosseguiu: “Compulsando os autos, especialmente no que se refere aos argumentos em sede de contestação, observa-se que, apesar de a reclamada afirmar que o valor de R$ 190,88 contestado pelo autor refere-se a um empréstimo contratado na data de 31 de julho de 2022, não trouxe elementos suficientes a demostrar que o requerente esteve durante todo esse lapso temporal em débito com a requerida (…) Assim, relacionando o contrato juntado ao processo, este faz referência à cédula de crédito bancária de número 13983***, e os print’s de tela que a promovida junta na sua contestação, apresentam numeração diversa da referida cédula de crédito, não podendo se depreender que se trata da mesma operação”.

Para o Judiciário, a demandada não cumpriu com sua obrigação. “Dessa forma, configura-se a responsabilidade da ré, nascendo o dever de efetiva reparação pelo dano causado ao autor (…) Outro não pode ser o entendimento senão determinar à promovida que proceda à restituição em dobro do indébito (…) Quanto ao dano moral pugnado pelo autor, entende-se que as reiteradas tentativas de resolução administrativa junto à requerida resultaram em aborrecimento que se eleva ao mero dissabor, além do desperdício do tempo útil do demandante somada à ausência de informação clara e precisa ao consumidor (…) Por conseguinte, constatado o dano moral, a sua reparação deve ser fixada em quantia que, de fato, compense a dor ou sofrimento suportado pelo promovente, a ser arbitrada pelo juiz ou juíza, observadas as circunstâncias de cada caso concreto”, destacou, ao decidir pela procedência dos pedidos autorais.

 


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