TJ/MA: Juizado declara incompetência para resolver processo que necessita de perícia técnica

O juizado não tem competência para resolver um litígio que necessita de realização de perícia técnica. Dessa forma entendeu a Justiça, em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. O caso em questão teve como autor um homem, em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão, a CAEMA. O demandante relatou que, em janeiro deste ano, buscou a concessionária para requerer instalação e fornecimento de água no seu imóvel, que fica no Vinhais. Todavia, ultrapassado quase um mês da solicitação, o autor teve seu pedido negado, sob justificativa de que não havia rede de água na localidade pretendida. Diante da negativa, o autor entrou na Justiça, requerendo decisão antecipada, no sentido de obrigar a demandada a instalar rede de água no imóvel em que reside.

No mérito, além da confirmação do pedido de urgência, requereu o pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a ré alegou que não dispunha de infraestrutura de abastecimento próxima ao terreno do reclamante, e que a resolução da questão dependeria de gasto em infraestrutura na localidade – gasto esse que é de discricionariedade administrativa (quando a lei confere ao agente público a possibilidade de escolher a solução que melhor satisfaça o interesse público em questão) da concessionária. Daí, pediu pela improcedência dos pedidos autorais, bem como requereu que o pedido de urgência na obrigação de fazer fosse convertido para prestação do serviço de fornecimento de água por meio de caminhão-pipa. O autor demonstrou desinteresse no fornecimento de água por meio de caminhão-pipa.

A concessionária alegou impossibilidade de construir um ramal no tempo pretendido pela parte autora, e pediu que fosse concedido um prazo para cumprimento da obrigação de fazer. Diante da ausência de consenso entre as partes, a audiência de conciliação terminou sem acordo. “Antes de adentrar à análise do mérito, observo a existência de matéria de ordem pública que impede o trâmite desta ação em sede de Juizados Especiais Cíveis, uma vez que os elementos contidos nos autos não são suficientes para o deslinde do caso vertente em julgamento de mérito (…) Explico. Cuida-se de ação em que o consumidor afirma que não tem o fornecimento de água em sua residência, sendo inequívoco que a residência deste não é abastecida com o fornecimento de água”, observou a juíza Karla Jeane Matos, respondendo pela unidade judicial.

NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL

E prosseguiu: “A concessionária reclamada alega não ser possível atender o pleito autoral em decorrência de inviabilidade técnica, uma vez que se faz necessária a construção de ramal e demais medidas concorrentes (…) Nesse sentido, muito embora seja indiscutível a essencialidade do serviço de abastecimento de água e a urgência do pedido, a prova pericial é a única capaz de mostrar efetivamente se o lote dispõe de rede de abastecimento regular, a fim de possibilitar a ligação de água pela concessionária, ou, ainda, se é possível a construção e/ou expansão da rede de distribuição (…) É com base na prova pericial, ainda, que se poderá definir o prazo para atendimento da pretensão da parte autora, em caso de acolhimento de seu pedido”.

O Judiciário entendeu que, no caso em questão, o único meio disponível para atendimento das pretensões do autor da ação é o exame pericial. “Cumpre apontar, no entanto, que a complexidade da prova impossibilita o exame da questão pelo Juizado Especial Cível, sendo essencial reconhecer sua incompetência, sob pena de violar os princípios fundamentais estabelecidos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, a Lei dos Juizados Especiais” explicou a magistrada, citando decisões de outros tribunais e instâncias em casos semelhantes. Daí, finalizou: “Portanto, havendo a necessidade de realização de perícia técnica para a resolução do caso, entendo que deve ser declarada a extinção do processo sem resolução de mérito”.

TJ/SC: Cirurgião plástico indenizará paciente por obter resultado insatisfatório em cirurgias estéticas

Um cirurgião plástico foi condenado ao pagamento de R$ 48 mil em favor de uma paciente por danos morais, materiais e estéticos. A ação tramitou na 3ª Vara Civil da comarca de Lages/SC. A mulher passou por dois procedimentos cirúrgicos, não obteve o resultado esperado e ainda terá que fazer um outro procedimento de reparação para amenizar as cicatrizes e deformidades.

A autora da ação diz nos autos que pagou cerca de R$ 20 mil pela abdominoplastia, lipoaspiração e colocação das próteses mamárias. Após alguns dias da intervenção cirúrgica e com a diminuição do inchaço, percebeu aspecto de “corpo quadrado, sem proporções corretas e com silhueta nada feminina”. Segundo ela, havia acúmulo de gordura, cicatriz ondulada, assimetria e tamanhos diferentes nas mamas. Insatisfeita, procurou o médico para fazer uma cirurgia de retoque, que lhe custou mais R$ 1,6mil.

Porém, mesmo após a segunda cirurgia, não observou diferença no corpo em relação a lipo. Embora tenha obtido singela melhora nos seios, não ficou contente com o resultado. Ainda com queixas, acordou com o médico que, para resolver o problema, ele arcaria com os custos dos serviços de outro profissional, o que não ocorreu.

“É inquestionável que o resultado alcançado não ficou satisfatório, ainda mais para uma paciente submetida a duas intervenções cirúrgicas, como ocorreu com a autora, de modo que o próprio médico réu frisou, em mais de uma oportunidade, a possibilidade de correção através de nova lipoaspiração”, frisa o magistrado sentenciante na decisão, ao reforçar que o resultado ficou aquém ou pior do que se não tivesse ocorrido uma intervenção cirúrgica.

O médico deverá restituir à autora os valores que foram despedidos para realização da cirurgia plástica e da cirurgia reparadora, o que totaliza mais de R$ 21mil. Pelos danos morais causados, a indenização foi arbitrada em R$ 17 mil. A título de indenização pelo dano estético, o magistrado fixou a quantia em R$ 10mil. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária. Uma seguradora deverá pagar ao médico os valores a que foi condenado a indenizar a paciente, conforme o contrato do seguro. Ainda cabe recurso da sentença.

TJ/MA: Unimed é condenada por descumprir contrato

O descumprimento do contrato de prestação de serviços de saúde afeta o direito imaterial do consumidor, sendo portanto uma conduta ilícita e ilegal, devendo o prestador de serviços responder por isso. Assim foi o entendimento de sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, ao julgar uma ação que teve como parte demandada a Unimed Maranhão do Sul Cooperativa de Trabalho Médico. No processo, o autor alegou ser beneficiário da operadora ré, aduzindo, ainda, que possui diagnóstico de Transtorno Depressivo Recorrente, com indicação de tratamento de 20 sessões de Eletroconvulsoterapia.

Ao entrar com o pedido de autorização, o autor teria sido informado que a ré não possuía prestadores credenciados para o procedimento. Diante desse cenário, ele solicitou em sede de decisão antecipatória a autorização do procedimento, bem como indenização a título de danos morais. A Justiça concedeu a liminar, determinando que o plano de saúde demandado autorizasse e custeasse a realização de tratamento de eletroconvulsoterapia, bem como de eventual tratamento necessário e indicado pela equipe médica. Em defesa, a parte demandada alegou não ter praticado nenhum ato ilícito, pois o referido tratamento não constaria no rol da Agência Nacional de Saúde, ANS, pedindo pela improcedência dos pedidos do autor.

“No mérito, tem-se que o contrato de assistência médico-hospitalar traduz verdadeira relação de consumo, o que, por si só, deve ser estudado à luz do Código de Defesa do Consumidor (…) O referido diploma estabelece, em seu artigo 51, IV, que são nulas as cláusulas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (…) A parte firmou contrato de seguro-saúde com a reclamada no afã de se resguardar sobre eventual acidente ou doença por ventura apareça (…) O descumprimento do contrato de prestação de serviços de saúde afeta o direito imaterial do consumidor, sendo portanto uma conduta ilícita e ilegal, devendo o responsável, o réu, na hipótese, responder objetivamente”, observou o juiz Licar Pereira.

ESTADO DE SAÚDE DELICADO

Para a Justiça, é incontestável o estado de saúde do autor e, no momento em que precisou, teve seu tratamento negado. “Cumpre ressaltar, ainda, que não merece prosperar a negativa da requerida baseada na ausência do procedimento no rol da Agência Nacional de Saúde, pois a taxatividade, para a cobertura de planos de saúde foi derrubada pela Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022 (…) Assim sendo, a operadora pode restringir as doenças cobertas pelo plano de saúde, porém não pode fazê-lo em relação aos tratamentos a serem ofertados para controle da enfermidade, pois o simples fato de o procedimento solicitado não estar expressamente descrito no rol elaborado pela Agência Nacional de Saúde, não é argumento suficiente à negativa do tratamento indicado pelo médico, já que o contrato abrange a doença”, pontuou.

O juiz verificou que houve a comprovação, por parte do demandante, da eficácia do tratamento de eletroconvulsoterapia, tendo o médico responsável reforçado que a indicação do tratamento foi baseada também no esgotamento de terapias mais conservadoras e no risco de piora do paciente, com possibilidade de tentativa de suicídio. Por isso, decidiu: “Diante da situação exposta, julgo procedente o pedido formulado, confirmando a liminar anteriormente concedida (…) Condeno, ainda, a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais”.

TJ/RN: Justiça concede medida liminar para que banco suspenda cobrança referente à contratação de festa infantil

O juiz Flávio Pires de Amorim, do 2º Juizado Especial de Parnamirim/RN, concedeu medida liminar em favor de uma consumidora para determinar a uma instituição bancária que suspenda a cobrança, no prazo de 10 dias, relativa a um parcelamento no valor total de R$ 4.914, resultado de uma contratação de festa infantil realizada pela autora junto a uma empresa do ramo que veio a decretar falência antes da prestação do serviço.

De acordo com os autos, a autora celebrou contrato com a empresa visando a locação do espaço, parque infantil e serviços alimentícios de buffet para a festa de aniversário de 1 ano de vida de seu filho, agendada para janeiro de 2024. Contudo, alega que no último dia 17 de dezembro fora surpreendida com notícias e relatos de inúmeros problemas envolvendo as promovidas, os quais ocasionaram, supostamente, no cancelamento de festas, decaimento na qualidade da prestação dos serviços de atendimento e buffet, bem como, precariedade do salão de festas.

Ao analisar o pedido de antecipação de tutela, o magistrado apontou que a própria demandada informou a impossibilidade do cumprimento integral dos contratos que tinham eventos aprazados a partir do dia 16 de dezembro de 2023, em razão de suposto impedimento de ordem financeira que ocasionou a sua falência. Assim, entendeu que ficou demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que “resta demonstrado pelos próprios esclarecimento da demandada quanto a impossibilidade de execução do serviço’.

O juiz Flávio Pires de Amorim também indicou da análise dos autos que existem os elementos necessários para o deferimento da medida liminar, “uma vez que, verificou-se a presença da prova inequívoca, indispensável para prima facie antecipação dos efeitos do mérito”.

Além disso, entendeu haver fundado receio de dano ao resultado útil do processo já que a parte autora continuará a ser cobrada, mensalmente, por parcelas oriundas de serviços os quais já tem certeza de sua inexecução, pela própria manifestação da contratada. Assim, o perigo da demora resta evidenciado no ônus que a promovente terá que manter suas obrigações quando essas não terão nenhuma contraprestação pela empresa promovida.

Processo nº 0820500-73.2023.8.20.5124

TJ/ES: Casal que trafegava de motocicleta deve ser indenizado após ônibus invadir a contramão e causar acidente

Para julgar o caso o magistrado analisou o vídeo do local onde ocorreu a colisão.


Dois autores, constituídos por uma mulher e um homem entraram com ação de indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais, com pedido de tutela de urgência, contra uma empresa de serviços de transporte, depois de sofrerem um acidente de trânsito.

Alegam nos autos que o requerente trafegava com sua motocicleta, transportando a requerente na garupa, quando um ônibus de propriedade da requerida invadiu a contramão e causou a colisão.

Em contestação, a ré declarou que, ao sair da rodoviária e realizar uma conversão para a direita, sinalizou corretamente o veículo com seta e, quando estaria acabando de realizar a curva, os autores, que segunda ela estariam trafegando em sentido contrário e em alta velocidade, teriam colidido na lateral traseira esquerda do ônibus.

Porém, ao analisar uma das provas apresentadas pelo casal, que consistia em um vídeo do local do acidente, o juiz da 1° Vara de Castelo, percebeu que o veículo da ré, antes de dobrar à direita e realizar a manobra da colisão, avançou a pista contrária, ou seja, trafegava além do limite que divide as vias.

Em seguida, foram examinados os pedidos autorais, primeiro em relação aos pedidos da mulher, que conforme comprovado pela perícia médica, teria perdido a funcionalidade articular do joelho esquerdo, com grave comprometimento. Assim, teria ficado incontroverso que as sequelas decorrentes do acidente inabilitavam a vítima ao exercício de sua atividade laboral. Nesse sentido, os danos morais e estéticos também foram considerados, devido a limitação das atividades diárias, causando ainda abalo psicológico e cicatriz aparente.

Posto isso, a empresa ré foi condenada a pagar a requerente uma pensão mensal no valor de 1 salário mínimo vigente ao tempo do acidente, R$ 40 mil a título de danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos.

No que se refere ao segundo requerente, julgou procedente os pedidos de danos morais pelo trauma sofrido, condenando a requerida ao pagamento no valor de R$ 8 mil, e, por fim, R$ 2.994,38 a título de danos materiais da motocicleta.

Processo n° 0003420-19.2016.8.08.0013

TJ/ES: Comprador que negociou videogame por aplicativo e não recebeu o produto deve ser indenizado

A sentença é do 3º Juizado Especial Cível da Comarca.


Um morador de Colatina, que negociou a compra de um videogame por aplicativo de mensagens, pagou e não recebeu o produto, deve ser indenizado pelos vendedores. A sentença é do 3º Juizado Especial Cível da Comarca.

O autor da ação contou que iniciou as tratativas após ver um anúncio, e transferiu o valor de R$ 3.100,00 pelo videogame. Mas o produto não foi entregue. Já os vendedores, mesmo intimados, não apresentaram defesa e foram julgados à revelia.

Assim, diante das provas apresentadas, a juíza leiga responsável pelo caso entendeu que os requeridos devem restituir ao comprador a quantia paga pelo videogame não recebido.

E da mesma forma, o pedido de reparação por dano moral feito pelo requerente foi julgado procedente na sentença, homologada pelo juiz do 3º Juizado Especial Cível de Colatina, diante da fraude suportada pelo comprador. O valor da indenização foi fixado em R$ 6 mil.

Processo nº: 5006672-92.2023.8.08.0014

TJ/CE: Plano de saúde terá que fornecer sessões de equoterapia a adolescente autista

A Justiça cearense determinou que a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (Camed) arque com as sessões de equoterapia de um adolescente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão liminar, da 2ª Vara Cível de Sobral/CE, proferida nessa segunda-feira (18/12), estabelece prazo de cinco dias úteis para que o tratamento seja custeado de maneira ininterrupta e ilimitada, em rede credenciada na Comarca ou por meio de ressarcimento à família.

Conforme o processo (nº 02059060-89.2023.8.06.0167), o adolescente tem apresentado evolução satisfatória com abordagem por psicólogo, terapeuta ocupacional e, em especial, a equoterapia, razão pela qual o médico recomendou a manutenção de todas as terapias por tempo indeterminado.

No entanto, o plano de saúde se recusa a pagar o tratamento em questão por não estar no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). Em razão da recusa da operadora, o pai tem gastado R$ 480,00 por mês e procurou o Poder Judiciário para requerer o custeio das sessões de equoterapia.

Ao analisar a questão, o juiz Érick Pimenta, titular da unidade judiciária, destacou a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, segundo a qual “a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente”.

O magistrado acrescentou que cabe “ao médico e não ao plano de saúde determinar qual o tratamento adequado para a obtenção da cura do paciente. Assim, a recusa injusta de cobertura por plano de saúde, como a do caso, foi um ato ilícito e que merece ser afastado. Portanto, presente a plausibilidade do direito invocado”.

Em caso de descumprimento da ordem judicial, foi estabelecida multa de R$ 500,00 por dia.

TJ/SC: Motociclista que tombou na pista por conta de fiação solta na estrada será indenizado

Uma empresa de engenharia e uma companhia concessionária de energia elétrica foram condenadas solidariamente em ação de danos morais e materiais a indenizar um motociclista em quase R$ 22 mil. O homem ficou ferido ao ser surpreendido por fiação solta em plena via pública. A ação tramitou no 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville.

Conta o autor na inicial que, ao passar com sua moto pelas ruas do bairro Nova Brasília, foi atingido na altura do pescoço por um fio da rede de telefonia. O motociclista caiu e fraturou o pé direito, além de sofrer diversas escoriações.

Em defesa, a empresa de engenharia alegou culpa exclusiva do requerente, uma vez que conduzia a motocicleta em velocidade incompatível com a via e não observou sinalização sobre a manutenção realizada no local. Já a concessionária sustentou não ser responsável pelos fatos.

Porém, destacou o sentenciante, a complexidade e os riscos apresentados com a troca de um poste, aliados à ausência de elementos probatórios aptos a corroborar o relato apresentado pelo encarregado de equipe, demonstram que a primeira ré não se desincumbiu de forma satisfatória do ônus de demonstrar que a prestação dos serviços se deu de forma segura.

Ao considerar que a responsabilidade no caso dos autos é objetiva e que não se observou nenhuma das hipóteses excludentes de responsabilidade, o sentenciante determinou que as rés respondam pelos danos causados ao autor.

“No caso em análise, entendo ser irrelevante o fato de o fio com o qual o autor colidiu ser de telefonia, como forma de afastar a responsabilidade da segunda ré – companhia de eletricidade –, pois de acordo com depoimentos a colisão se deu porque um poste estava sendo retirado do local, momento em que o fio ‘baixou na altura do pescoço do autor’, atingindo-o. O serviço de manutenção estava sendo prestado pela primeira ré, contratada pela segunda, respondendo ambas de forma solidária. Desta forma, condeno as rés ao pagamento de R$ 1.440,00, a título de danos materiais, e da quantia de R$ 20.000,00, a título de compensação por danos morais”, definiu o juiz. Da decisão cabe recurso.

Processo n. 5026097-86.2023.8.24.0038

TJ/DFT: Empresas deverão indenizar mulher por utilização indevida de imagem em propaganda

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou solidariamente a Linha Move Ltda, Smart Industria e Comercio de Produtos para Reabilitação e Ortopedia Ltda e a Loja do Cadeirante Fabricação e Comércio de Cadeiras de Rodas Ltda a indenizar mulher por utilização indevida de sua imagem. A decisão fixou a quantia de R$ 9 mil, por danos morais.

A autora relata que, em 2018, celebrou contrato com a Loja do Cadeirante, para uso de sua imagem, por um ano, em campanhas publicitárias. Afirma que, em janeiro de 2023, foi surpreendida pela empresa Move que usou sua imagem no Instagram e na fachada do estabelecimento comercial. Conta que, ao tentar solucionar a questão com a Move, foi informada de que a empresa é revendedora da marca Smart e que teria o direito de divulgar as fotos da fabricante para comercialização dos produtos. Por fim, afirma que sua imagem foi utilizada para fins comerciais sem sua autorização.

No recurso, a empresa Move argumenta que apenas divulga as imagens passadas pela fabricante e que não dispõe do contrato firmado entre as partes. Alega que o suposto contrato de cessão de imagem não foi juntado no processo e não houve comprovação de dano moral sofrido pela autora. Já a Smart e a Loja do Cadeirante afirmam que não utilizaram a imagem da autora após 2019, tampouco se beneficiaram do uso da sua imagem. Sustentam que ela não notificou o seu interesse em não ter a sua imagem vinculada aos produtos e que o prazo para a utilização das imagens seria indeterminado.

Na decisão, a Justiça do DF explica que o direito à imagem não dispensa a devida autorização, sendo passível de indenização quando ofender a honra ou se destinar a fins comerciais. Destaca que a autora cedeu o uso de sua imagem, em 2018, para divulgação dos produtos fabricados pela Smart. Ressalta que foi divulgada as imagens da mulher pela Move, nas redes sociais e fachada de estabelecimento, fato reconhecido pela ré.

Por fim, a Turma menciona que a autora comprovou a utilização de sua imagem, após o ano de 2019, ou seja, sem a sua autorização expressa. Dessa forma, “A utilização das imagens da recorrida com fins comerciais, sem sua anuência, além de caracterizar conduta ilícita, acarreta o dever de reparação dos eventuais danos morais suportados pela autora”, concluiu o colegiado.

A decisão foi unânime.

Processos: 0722898-82.2023.8.07.0003

TJ/SC: Mulher que teve conta em jogo online banida sem motivos reverte quadro na Justiça

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão interlocutória da comarca de Biguaçu que determinou que uma plataforma responsável pelo desenvolvimento de jogos com fins lucrativos devolva conta de usuária do game após banimento sem justificativa plausível. O prazo estabelecido foi de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500 até o limite de R$ 10 mil.

Em ação judicial na qual pede indenização por danos morais, a ofendida requereu tutela de urgência para a devolução imediata de sua conta. De acordo com os autos, a usuária investiu cerca de R$ 6.926,60 para customizar sua experiência no jogo FPS (First-Person Shooters), mas teve seu direito de seguir no jogo bloqueado.

A mulher conta que recebeu a mensagem de “suspensão permanente” no dia em que perdeu sua conta. Ao acionar o suporte e requerer a reativação do seu usuário, teve o banimento justificado por “uso inapropriado de programas de terceiros”. Ela pediu a especificação desses programas, mas não a obteve, de modo que não tinha meios de provar que as acusações eram falsas.

A agravante, em recurso, sustenta que a tutela de urgência não pode ser concedida, pois não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo a plataforma, inexistiu qualquer ato ilícito ou falha nos serviços prestados, já que a conta não foi restabelecida porque a autora descumpriu os termos de uso do jogo. Também afirmou que a usuária nem sequer é a titular legítima da conta — o que foi rebatido por ela.

O magistrado conheceu em parte o recurso da desenvolvedora e negou-lhe provimento. “Não vislumbro o excesso sugerido, haja vista que proporcional aos prejuízos financeiros que a agravada pode vir a ter caso mantido o banimento. A tutela de urgência concedida, então, resta intocada”, conclui o desembargador relator. A ação seguirá seu trâmite na comarca de origem.

Processo n. 5046155-30.2023.8.24.0000/SC


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