TJ/MG: Seguradora terá que indenizar cliente por afastamento após cirurgia preventiva

Decisão da Turma Recursal confirmou pagamento de R$ 12 mil, com correção.


A Turma Recursal Exclusiva do Juizado Especial Cível das comarcas de Betim, Belo Horizonte e Contagem, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), manteve sentença que determina que uma seguradora pague indenização de Diária de Incapacidade Temporária (DIT) a uma cliente que passou por cirurgia profilática. A indenização fixada é de R$ 12 mil, valor que deverá ser corrigido. O recurso apresentado pela empresa solicitava perícia médica, o que foi negado em acórdão.

De acordo com a paciente, um estudo genético detectou a possibilidade de ela desenvolver câncer de ovário. O procedimento terapêutico de histerectomia laparoscópica com anexectomia bilateral foi indicado como forma de tratamento preventivo, o que motivou o afastamento da paciente do trabalho, após a cirurgia, por 45 dias. Ao solicitar à seguradora as diárias por incapacidade temporária, ela teve o requerimento negado.

Para a empresa, o afastamento não se enquadrava no conceito da cobertura de DIT por não ter sido decorrente de doença ou acidente pessoal coberto. A seguradora sustentou que o tratamento foi motivado por um aconselhamento genético e não por um diagnóstico. Alegou também que o procedimento é equiparado à esterilização, o que não encaixaria nos riscos da cobertura.

Em 1ª Instância, a juíza Daniela Cunha Pereira homologou o projeto de sentença da juíza leiga Letícia Maria Almeida Carvalho, que considerou a cirurgia como um recurso para evitar futura enfermidade. Avaliou também o contrato firmado com a seguradora, que apresenta como finalidade amparar o segurado afastado por razões de saúde.

De acordo com a sentença, o procedimento foi realizado a partir de uma indicação médica para preservar a saúde da autora do processo. Além disso, a operação não foi realizada em caráter experimental ou estético, e a seguradora não contestou a efetividade da cirurgia. Assim, a juíza determinou o pagamento da indenização prevista em apólice.

Ao julgar o recurso, a juíza relatora Flávia Birchal confirmou integralmente a sentença, acompanhada por unanimidade pelas vogais do colegiado, as juízas Adriana de Vasconcelos Pereira e Patrícia Santos Firmo.

O valor de R$ 12 mil deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça, desde a data do afastamento (21/12/2021), acrescido de juros de mora de 1% ao mês.

TJ/SP: Azul indenizará idosa por atraso de 38 horas em voo

Reparação por dano moral fixada em R$ 10 mil.


A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou companhia aérea a indenizar idosa por atraso de 38 horas em voo internacional. O ressarcimento por danos morais foi majorado para R$ 10 mil. Na sentença, a empresa também foi condenada a indenizar prejuízo de R$ 280 referente ao translado contratado para levar a autora do aeroporto até sua residência.

Consta nos autos que, após três horas de espera para embarcar em voo de Orlando ao Rio de Janeiro, com escala em Campinas, a mulher, de 80 anos, foi informada de que o trecho Orlando – Campinas havia sido cancelado. Após ser realocada para outro voo, partindo 34 horas depois, foi surpreendida por mais um atraso, de 5 horas, que fez com que perdesse a conexão em que foi realocada, resultando em atraso total de mais de 38 horas em relação ao horário originalmente acordado.

Em seu voto, o relator do recurso, Alexandre David Malfatti, destacou que a situação foi agravada pelo fato de a autora ser idosa. Além disso, o magistrado apontou falhas na prestação do serviço e na prestação de informações. “Tanto o trajeto em que constatado o primeiro cancelamento (Orlando – Campinas) como o trajeto total (Orlando – Rio de Janeiro) são usuais, não tendo a ré apresentado justificativa para tamanha delonga na reacomodação da autora que, ademais, chegou em seu destino de madrugada, quando, originalmente, havia contratado voo com chegada no período da manhã”, afirmou. O magistrado também considerou que a quantia fixada “atenderá às funções compensatória (principal) e inibitória, concretizando-se o direito básico do consumidor”.

Os desembargadores Tasso Duarte de Melo e Sandra Galhardo Esteves completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

 


Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 04/12/2023
Data de Publicação: 04/12/2023
Página: 844
Número do Processo: 1009013-93.2023.8.26.0068
Subseção II – Processos Distribuídos

Distribuição Originários Direito Privado 3 – Pateo do Colégio, 73 – 7º andar – sala 703-A
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 28/11/2023
1009013 – 93.2023.8.26.0068 ; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio
eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 12ª Câmara de Direito Privado; MARCO FÁBIO
MORSELLO; Foro de Barueri; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1009013 – 93.2023.8.26.0068 ; Cancelamento de
vôo; Apelante: Marcia Alves da Silva (Justiça Gratuita); Advogado: Bruno Kuperman (OAB: 275842/SP); Apelado: Azul Linhas
Aéreas Brasileiras S/A; Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP); Ficam as partes intimadas para
manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com
redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023 do Órgão Especial deste Tribunal.

 

TJ/SP: Empresa de saúde deve indenizar paciente após erro de diagnóstico e tratamento de câncer desnecessário

Reparação por danos morais fixada em R$ 200 mil.


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, proferida pela juíza Patrícia Svartman Poyares Ribeiro, que condenou empresa de saúde a indenizar paciente após erro de diagnóstico e tratamento quimioterápico desnecessário por seis anos. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 200 mil e a ré também deverá ressarcir os danos materiais, fixados em R$ 17,9 mil.

De acordo com os autos, a autora foi diagnosticada com câncer de mama e submetida a mastectomia. Um ano depois, foi informada que estaria com metástase óssea e iniciou tratamento de quimioterapia. O equívoco no diagnóstico foi descoberto somente seis anos depois, quando a paciente mudou de convênio e o médico credenciado à nova operadora de saúde suspeitou de erro. Exames realizados duas vezes apontaram que ela nunca teve atividade tumoral nos ossos, informação confirmada por laudo pericial. O tratamento equivocado causou fortes efeitos colaterais, como dor crônica, insônia, perda óssea e de dentição, limitação funcional dos movimentos da perna, entre outros.

O relator do recurso, o desembargador Edson Luiz de Queiroz, destacou, em seu voto, a gravidade dos fatos narrados. “O dano deve ser fixado em valor razoável, procurando compensar o lesado e desestimular o lesante, sem proporcionar enriquecimento ilícito. Cabe, assim, levar em consideração a posição social da ofensora e da ofendida, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa. A paciente foi levada a sofrimento que poderia ter sido evitado ou minorado, impondo-se o dever de reparação por danos morais e materiais, destacando que foi comprovada a perda de massa óssea, de mobilidade e de dentição pela paciente”, asseverou o magistrado.
Os desembargadores César Peixoto e Daniela Cilento Morsello completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.


Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 06/10/2023
Data de Publicação: 06/10/2023
Página: 737
Número do Processo: 1016242-76.2020.8.26.0564
Subseção III – Processos Distribuídos

Distribuição Originários Direito Privado 3 – Pateo do Colégio, 73 – 7º andar – sala 703-A
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/10/2023
1016242 – 76.2020.8.26.0564 ; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 9ª Câmara de Direito Privado; EDSON LUIZ
DE QUEIROZ; Foro de São Bernardo do Campo; 6ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1016242 – 76.2020.8.26.0564 ;
Indenização por Dano Moral; Apelante: Dix – Amico Saude Ltda; Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ); Apelada: Maria
Fátima Dantas Barreto; Advogado: Eugen Papa Lisboa (OAB: 222861/SP); Advogado: Andre Molino (OAB: 228305/SP); Ficam
as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da
Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023 do Órgão Especial deste Tribunal.

TJ/SP: Construtora indenizará por entrega de imóvel sem conformidade com material publicitário

Descumprimento contratual gerou dano moral.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou construtora a indenizar, por danos morais, cliente que teve imóvel entregue com divergências estruturais em relação à unidade apresentada em folders de divulgação. Ao receber as chaves, a autora notou uma série de alterações que inviabilizavam o projeto mobiliário baseado no que havia sido apresentado inicialmente. A reparação foi fixada em R$ 10 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Alcides Leopoldo, destacou que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado à incorporação, construção e comercialização de unidades habitacionais, assegurando o fornecimento de publicidade com informações corretas, claras e precisas.

O magistrado apontou que, apesar do contrato prever a possibilidade de modificações, tal dispositivo não autoriza a alteração substancial do bem, sob pena de desconfigurar o imóvel adquirido. “Embora possa se exigir tolerância de pequenas alterações no projeto (disposição interna de tubulações, passagens de fiação elétrica, e terminais de tomada), não é razoável que seja permitida a alteração do formato de paredes, como foi feito, o que evidentemente importa em descumprimento contratual, pela inequívoca alteração do planejamento e do uso que se pretendia fazer no local, consistindo em má prestação do serviço”, escreveu.

Os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Carlos Castilho Aguiar França completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Processo nº 1007153-58.2022.8.26.0079

TJ/DFT: Operadora de cartão é condenada por reduzir limite de crédito sem aviso prévio

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou, por unanimidade, a Renner Administradora de Cartões de Crédito LTDA ao pagamento de indenização a cliente por reduzir limite de cartão de crédito sem aviso prévio. A decisão fixou a quantia de R$ 2 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, a ré disponibilizou para o homem limite de crédito no valor de R$ 2.400,00 e ele havia utilizado apenas R$ 400 desse montante. Dias depois, o cliente tentou realizar compras em um supermercado, momento em que teve o pagamento recusado. O autor afirma que, por não ter outra forma de pagar as compras no momento, retornou para a casa sem os produtos. Após fazer contato com a ré, foi informado de que seu limite havia sido reduzido para R$ 300,00.

No recurso, o autor argumenta que teve seu limite reduzido unilateralmente, sem aviso prévio e que tal redução foi realizada duas semanas após ele ter desbloqueado o cartão. Sustenta que não recebeu nenhum comunicado e que sofreu transtornos que ultrapassaram o mero dissabor cotidiano.

A Justiça do DF pontua que a operadora do cartão não comprovou que houve comunicação prévia sobre a redução de limite, com antecedência de 30 dias. Para a Turma Recursal ficou claro o descumprimento das determinações constantes em regulamento do Banco Central e que, mesmo que seja legítima a redução do limite de cartão, essa redução “sem a comunicação prévia com prazo mínimo de 30 dias se mostra prática ilícita e caracteriza falha na prestação do serviço, o qual gera o dever de reparação dos eventuais danos suportados pelo autor”, finalizou o colegiado.

Processo: 0709974-85.2023.8.07.0020

TJ/RN: Plano de saúde não tem que custear tratamento de paciente que não informou doença preexistente

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN não deram provimento ao recurso, movido pela defesa de uma usuária de plano de saúde, a qual não teria informado que já tinha doença preexistente ao contrato firmado. Dentre os argumentos, a utilizadora dos serviços questionou a recusa da operadora em autorizar e custear o procedimento de Gastroplastia (cirurgia bariátrica), pois afirmou que, à época do contrato, tinha um peso inferior ao que tem atualmente, mas, para o órgão julgador, é possível atestar informações inverídicas sobre o estado de saúde e a consequente má-fé da segurada.

“Negativa de cobertura lícita”, define o voto.

Conforme o julgamento, é preciso destacar que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, seguindo a atual redação do artigo 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.

Em razão disso, esclarece o relator, desembargador Virgílio Macêdo Jr., que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista. “Os contratos se orientam pelo princípio da boa-fé objetiva, definido no Código Civil como um dever jurídico aplicável a ambas as partes”, enfatiza o relator, ao ressaltar que, ao preencher a proposta contratual, em 18 de fevereiro de 2021, a autora informou, no campo “Informações Adicionais”, que tinha 1,55m de altura e estava a pesar 65kg.

Contudo, o laudo médico, assinado pela endocrinologista em 1º de fevereiro de 2022, atesta que a paciente “é acompanhada desde 2016 por ser portadora de obesidade e que evoluiu com piora progressiva de peso, encontrando-se hoje com obesidade grau III”. Ainda conforme os autos, o laudo nutricional, realizado em 25 de outubro de 2021, declara que a paciente tem 1,50cm de altura e pesa 107,40kg.

“Essa mesma informação consta da Guia de Solicitação de Internação, emitida em 17/12/2021”, pontua o voto na Câmara.

De acordo com o relator, embora não tenham sido realizados exames admissionais pela operadora do plano de saúde, ficou demonstrada a “má-fé da autora”, já que omitiu e negou o conhecimento de doença preexistente no momento da contratação, com potencial de influenciar negativamente na aceitação do risco pela seguradora, sendo evidente a tentativa de burlar o prazo de carência, estipulação esta perfeitamente válida, nos termos do artigo 11 da Lei 9.656/98.

TJ/DFT: Empresa de transporte deve indenizar passageira por oferecer viagem em condições precárias

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Realsul Transportes e Turismo LTDA – EPP ao pagamento de indenização por oferecer viagem em condições precárias a passageiro. A decisão fixou a quantia de R$ 2 mil, por danos morais.

A autora conta que comprou passagem na empresa ré para realizar viagem interestadual e que, ao embarcar no ônibus, verificou as condições precárias do veículo. Afirma que se deparou com mau cheiro no automóvel, cinto de segurança quebrado e cadeira que não reclinava. Por fim, alega que o ônibus quebrou durante a madrugada e teve que continuar a viagem em outro ônibus também em más condições.

Na defesa, a ré argumenta que cumpriu as normas da Agência Nacional de Transportes Terrestre (ANTT) no que se refere a atrasos e interrupções superiores a três horas, não havendo que se falar em omissão ou culpa indenizável. Defende que o autor não conseguiu produzir prova que justifique a reparação por danos morais e que foram adotadas providências para que os consumidores pudessem viajar em outro ônibus, sendo que o atraso não ultrapassou o limite estabelecido pela ANTT.

Ao julgar o caso, a Turma Recursal explica que a situação configura falha na prestação do serviço e que é de responsabilidade da empresa a indenização pelos danos causados, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, pontua que não se trata apenas de cumprir as normas da ANTT sobre atrasos não superior a três horas, mas que há de se analisar todas as provas. Nesse sentido, para o colegiado ficou comprovado que o veículo estava em péssimo estado de conservação, não havendo condições para a sua utilização.

Os magistrados destacam o fato de o ônibus ter quebrado “deixando os passageiros à mercê dos infortúnios que poderiam ter ocorrido na situação descrita”. Assim, “resta evidenciada a falha na prestação do serviço, que invadiu a esfera da dignidade humana sendo imperioso o dever de indenizar em danos morais”, finalizou a relatora.

Processo: 0723124-70.2022.8.07.0020

TJ/DFT: Associação é condenada por negar indenização a segurado que teve veículo furtado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Associação Uzze de Benefícios Mútuo dos Proprietários de Veículos do Brasil a indenizar cliente que teve veículo furtado em estacionamento de shopping. A decisão determinou que a ré pague o valor do veículo ao consumidor, conforme previsto em contrato.

Conforme o processo, no dia 17 de janeiro de 2023, o homem teve o veículo furtado no estacionamento externo de um shopping e acionou a associação a fim de receber o valor do seguro contratado. Contudo, a empresa teria se recusado a realizar o pagamento, sob diversos fundamentos, dentre os quais o de que não foram apresentadas filmagens do local do furto.

No recurso, o consumidor alega que é abusiva a cláusula que prevê indenização apenas em caso de furto qualificado e que exclui o pagamento em caso de furto simples. Nesse sentido, a Turma explica que, de acordo com o CDC, as cláusulas que limitam direito do consumidor devem ser destacadas, a fim de possibilitar a imediata e fácil compreensão. Ao analisar a proposta, o colegiado verificou que não há nela qualquer menção à exclusão de cobertura, por motivo de furto simples ou qualificado.

Por fim, a Turma destaca que o guia prático do segurado não é suficiente para demonstrar que o cliente teria ciência acerca das especificações do contrato, especialmente quanto às cláusulas limitativas, pois tal informação não consta na proposta. Assim, foi julgado procedente o pedido do consumidor para condenar a ré a pagar o valor referente ao veículo, nos termos contratuais.

Processo: 0702150-32.2023.8.07.0002

TJ/MG: Empresas de turismo devem indenizar família impedida de viajar

Pai, mãe e filha não puderam embarcar devido à situação vacinal.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma agência e uma operadora de turismo a indenizar, em R$ 10 mil, por danos morais, um consumidor que foi impedido de fazer uma viagem internacional com a família.

Segundo o processo, em janeiro de 2020, o cliente adquiriu um pacote para ir com a esposa e a filha a Punta Cana, na República Dominicana. Dois dias antes do embarque, quando estavam na loja da empresa de turismo para pegar as passagens, foram informados de que deveriam se vacinar contra febre amarela.

A família anexou o certificado de vacina aos bilhetes, mas a agência sustentou que eles precisariam tomar outra dose antes de embarcar. Os passageiros cumpriram a determinação, mas foram impedidos de viajar sob o argumento de que o imunizante deveria ter sido tomado 10 dias antes do embarque. Diante dessa negativa, o consumidor ajuizou a ação pleiteando danos morais e materiais.

As empresas se defenderam sob o argumento de que prestaram o serviço corretamente, acrescentando que a obrigação de averiguar as vacinas exigidas pelo país de destino era dos próprios consumidores. Esse argumento foi acolhido pelo juízo de 1ª Instância, que julgou improcedente os pedidos da ação inicial.

Diante dessa sentença, a família recorreu à 2ª Instância. O relator, desembargador Baeta Neves, modificou a decisão. Segundo o magistrado, os clientes contrataram a agência e a operadora de turismo justamente para receber “orientações sobre medidas a adotar para evitar dissabores na viagem”.

O desembargador manteve as indenizações pleiteadas pelo consumidor na ação original de R$ 10 mil por danos morais e ressarcimento do valor gasto na compra do pacote.

A desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Família será indenizada por danos sofridos decorrentes de inundação causadas pelas chuvas

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, reformou sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal que condenou o Município de Natal a pagar a cada um dos três autores de uma ação judicial o valor de R$ 1.500,00, acrescidos de juros e correção monetária. A família apelou do valor indenizatório e o órgão especial do TJ aumentou a quantia, em segundo grau, para R$ 10 mil, igualmente divididos entre os membros da família.

Os autores ajuizaram ação indenizatória contra o Município de Natal contando que residem no bairro Potengi, em Natal, e no dia 16 de maio de 2020 tiveram a sua residência invadida pelas águas da chuva, em virtude de falhas na drenagem das ruas da localidade, o que resultou na destruição dos seus móveis e eletrodomésticos, de modo que entendem configurados os danos morais e o seu direito à correspondente indenização.

A Justiça em primeira instância deferiu o pedido e condenou o ente político a pagar a indenização. A família considerou o valor baixo e recorreu ao Tribunal de Justiça. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Expedito Ferreira, registrou que o dever de indenizar foi reconhecido na sentença e não houve recurso do Município.

Ele explicou que na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se tenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Além disso, disse que o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.

“Assim sendo, entendo que o quantum indenizatório deva ser majorado para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dividido, igualmente, entre os autores, uma vez que o valor está consentâneo com a compensação dos prejuízos morais experimentados, notadamente considerando que houve a invasão do imóvel por águas pluviais, restando seus proprietários impedidos de utilizar do bem, bem como a quase completa perda dos móveis que guarneciam a residência, estando expostos a situação de claro e inegável constrangimento”, conclui.


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