TRF1: Dano moral não é devido da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando há legítima inscrição

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da sentença, que já havia rejeitado o pedido de indenização por dano moral, contra a Caixa Econômica Federal (CEF). A apelante, em condição de emissora de 28 cheques sem provisão de fundos, já havia alegado que a emissão foi realizada por outro titular da conta (no caso, o marido), e a sentença determinou a exclusão do nome desta de órgão de restrição cadastral, porém a decisão não contemplou os danos morais.

Relator convocado, o juiz federal Marcio Sá Araújo afirmou que “os argumentos veiculados no recurso de apelação constituem repetição do que já fora narrado no pedido inicial”, nada foi apresentado para que mudasse a sentença já determinada. Ademais, o voto trouxe como fundamentação a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe sobre a questão: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

A sentença reconheceu à autora o direito ao cancelamento do registro do nome no Cadastro de Cheques sem Fundos (CCF), mas rejeitou o pleito indenizatório.

Diante disso, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Processo: 0001632-83.2011.4.01.3307

TJ/MA: Concessionária de água e esgoto não é obrigada a parcelar dívida de ex-cliente

Uma concessionária de água e esgoto não é obrigada a parcelar uma dívida confessa de um ex-cliente. Foi assim que uma sentença proferida pelo 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã, resolveu um litígio, que teve como parte demandada a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão, CAEMA. Sobre o caso, um homem entrou na Justiça, em Ação de Obrigação de Fazer, na qual pretendia realizar acordo com vistas a efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 1.646,49, referente aos meses de fevereiro, março e abril de 2023.

No mérito, o homem assumiu que a dívida existia e requereu que a concessionária demandada fosse obrigada realizar o parcelamento do valor do débito. Ao contestar a ação, a CAEMA argumentou que não possui mais vínculo com o autor da ação, conforme comprovou no contrato de locação, o que torna inviável o parcelamento nas contas de água. Pediu, ao final, pela improcedência do pedido do autor.

“Há de se dizer que a questão deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo fundado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo (…) Com efeito, o CDC, no artigo 6º, elenca, dentre outros, os direitos básicos do consumidor, versando sobre a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos e sobre o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados”, pontuou o Judiciário na sentença.

SEM OBRIGAÇÃO DE PARCELAR

E continua: “O dispositivo legal ressalta, ainda, sobre a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (…) A questão baseia-se na obrigatoriedade ou não da requerida parcelar o débito do requerente (…) Constitui exercício regular do direito da requerida de cobrar o débito confessado do requerente, não havendo falar em obrigar a parcelar o débito, mormente quando o requerente não possui mais vínculo com a concessionária demandada”.

Diante de tudo o que foi exposto pelas partes, a Justiça decidiu: “Há de se julgar como improcedente o pedido da parte autora. Isso, por ser a cobrança do débito por parte da requerida o exercício regular do direito”.

TJ/PB: Unimed deve indenizar paciente acometida por infecção hospitalar

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Unimed João Pessoa ao pagamento de uma indenização, por dano moral, no valor de R$ 30 mil, bem como em danos materiais, fixados em R$ 8.280,00, a uma paciente acometida por infecção hospitalar após realização de cirurgia. O caso é oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.

“O caso em questão trata-se de uma relação de consumo, aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe o dever do prestador de serviço responder objetivamente pelos danos causados a clientes e terceiros”, afirmou o relator do processo nº 0821202-61.2016.8.15.2001, desembargador João Alves da Silva.

Ele destacou várias decisões dos tribunais no sentido de que o hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si. “Em compulsando os autos, observa-se que a autora não apresentava quadro clínico anterior que justificasse a infecção, tendo ela decorrido da cirurgia e da internação, bem como não tendo o Hospital demonstrado causas excludentes de sua responsabilidade, restando caracterizada a responsabilidade da promovida”, pontuou.

O relator acrescentou que o dano moral se configura pela dor, sofrimento, angústia e humilhação experimentados pela vítima. “Desse modo, entendem a doutrina e a jurisprudência brasileira que seria absurdo, até mesmo, impossível se exigir do lesado a prova do seu sofrimento. Por essa razão, tem-se entendido que o dano moral ocorre “in re ipsa”, ou seja, decorre da própria conduta ofensiva do agressor, assim, provada esta atitude ilícita, estará demonstrado o dano moral”.

Da decisão cabe recurso.

TRF3: Caixa deve restituir R$ 76 mil e indenizar em R$ 5 mil correntista vítima do “golpe do motoboy”

Para desembargadores do TRF3, foi comprovada a responsabilidade objetiva da instituição bancária.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) restitua R$ 76 mil debitados indevidamente da conta de uma cliente que sofreu o “golpe do motoboy”. A instituição financeira também deverá pagar R$ 5 mil por dano moral.

Para os magistrados, foi configurada a responsabilidade objetiva do banco. O dano material ficou comprovado por boletim de ocorrência, protocolos de contestação, ofício sobre ausência de indícios de fraude eletrônica e extratos bancários.

De acordo com o processo, a autora recebeu ligação de uma pessoa que se identificou como funcionário da Caixa e relatou clonagem nos cartões do banco.

A cliente foi orientada a confirmar seus dados. Posteriormente, entregou o cartão a um suposto empregado da empresa pública para análise.

Dias depois, compareceu à agência e tomou ciência de que era um golpe. A mulher constatou movimentação indevida de R$ 76.691,51 na conta, resultante de compras com cartão de débito, saques, transferências via pix e operações pelo internet banking.

Com isso, acionou o Judiciário. Após a 12ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP ter condenado a Caixa a ressarcir o valor debitado de forma indevida e indenizar por danos morais, a empresa pública recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Antonio Morimoto, relator do processo, entendeu que a autora entregou o cartão a desconhecido, amparada na confiança que detém na instituição financeira.

“Assim, não assumiu conscientemente o risco de sofrer danos”, fundamentou.

O magistrado observou que é dever das administradoras e fornecedores de serviço verificarem a idoneidade das compras realizadas, utilizando meios que dificultem ou impeçam fraudes e transações efetuadas por estranhos.

“A vulnerabilidade desse sistema bancário viola o dever de segurança das instituições financeiras, donde decorre a falha da prestação do serviço, que, por sua vez, permite que o golpe sofrido pela vítima provoque prejuízos financeiros.”

Por fim, o relator entendeu que o caso ultrapassou o limite de mero dissabor. Segundo ele, a autora teve as economias movimentadas de forma suspeita, fora dos padrões e foi privada de valores essenciais para a subsistência.

“Diante desse contexto, é proporcional a fixação do valor referente a compensação pelos danos morais em R$ 5 mil”, concluiu.

Com esse entendimento, a Primeira Turma, por unanimidade, manteve a sentença e negou provimento ao recurso da Caixa.

Processo n º 5006890-09.2022.4.03.6100

TJ/SC: Mulher será indenizada após motorista de aplicativo fugir sem devolver troco de corrida

Uma passageira do sistema de transporte de aplicativo será indenizada pelos transtornos sofridos após má conduta de um motorista. Mesmo sob o argumento da empresa de que não tem responsabilidade pelas atitudes de seus prestadores de serviços, o juízo do 2º Juizado Especial Cível de Joinville reconheceu o direito da mulher e salientou ainda que a ré deve ter critérios para compor seu quadro de profissionais.

Relata a autora na inicial que, em agosto de 2023, utilizou os serviços da parte ré, quando apontou que utilizaria dinheiro para efetuar o pagamento da corrida realizada, no valor de R$ 34,86. Relembra que no momento de descer do veículo dispunha somente de uma nota de R$ 100. O motorista disse que não tinha troco. Assim, a autora deixou o dinheiro com o prestador e desceu do carro para verificar se conseguiria o montante necessário. O condutor garantiu que aguardaria seu retorno dentro do veículo, mas na verdade arrancou rapidamente com o carro e a nota de R$ 100 no bolso.

A demandante comprovou ter feito diversos contatos, tanto com o motorista quanto com a empresa, na tentativa de reaver a diferença entre o dinheiro subtraído e o valor da corrida (R$ 65,14), mas não obteve resposta. Em análise dos fatos apresentados, o sentenciante ressaltou o vínculo jurídico existente entre motorista e empresa, uma vez que a ré ocupa a condição de fornecedora de serviços e tem poder soberano para compor seu quadro de profissionais.

“O serviço de transporte é prestado por meio do aplicativo da parte ré, que tem o poder de aceitar ou não os motoristas que prestarão os serviços (responsabilidade in eligendo), assim como o réu é o responsável pela avaliação dos profissionais que atuam em seu sistema de aplicativo e até mesmo seu treinamento. Ainda que se trate de um profissional autônomo, ele atua em conjunto com o réu. […] Dessa forma, fica caracterizada a falha na prestação do serviço, o que autoriza o acolhimento das pretensões de reparação. Pelo exposto, condeno a empresa ao reembolso de R$ 65,14 em favor da parte autora, e ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de reparação pelos danos morais”, concluiu o magistrado.

Processo n. 5047933-18.2023.8.24.0038/SC

TJ/MG: Loja online deve indenizar cliente por atraso e cancelamento de compra

Justiça considerou que houve descumprimento do contrato e menosprezo ao consumidor.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Sete Lagoas, que condenou uma empresa de comércio eletrônico a indenizar um consumidor, em R$ 3 mil por danos morais, por deixar de entregar o produto e, posteriormente, cancelar a compra.

O cliente comprou na loja online um jogo de quatro rodas para seu veículo, totalizando R$ 1.706,90, com prazo de entrega para 10 de fevereiro de 2022. Todavia, as rodas não foram entregues na data acertada e, depois de abrir uma reclamação devido ao atraso, a empresa cancelou a transação.

Em sua defesa, a loja virtual alegou que o consumidor sofreu apenas meros aborrecimentos, não havendo danos passíveis de indenização. Além disso, sustentou que o produto foi vendido por outra empresa, a qual deveria responder pela falha no serviço. Segundo a loja, o cancelamento do pedido e o estorno do valor pago tinham como objetivo evitar prejuízo ao consumidor.

Para o juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas, o site de vendas online é responsável pelo comércio dos produtos ali anunciados, mesmo que sejam de terceiros, pois se presume que ela aufere algum percentual de lucro sobre a venda. O magistrado impôs o pagamento de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais.

A empresa recorreu da decisão. A relatora, desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, confirmou a sentença. Segundo a magistrada, o direito à indenização de natureza moral estabeleceu-se ante a frustração experimentada pelo consumidor, que adquiriu o produto com a expectativa de recebê-lo, sendo evidente o descaso da empresa em resolver o caso.

“Os fatos narrados acarretaram privação do bem-estar do autor da ação, não só pelo descumprimento contratual na entrega, mas, principalmente pela falha em providenciar solução eficaz ao problema, com evidente menosprezo ao consumidor”, afirmou a relatora, acrescentando que a reparação se presta a compensar o “desconforto sofrido”.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com a relatora.

TJ/DFT: Locadora de veículos deve indenizar clientes por superaquecimento de automóvel em viagem

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Movida Locação de Veículos LTDA ao pagamento de indenização a clientes por falta de revisão que resultou em superaquecimento de veículo locado a consumidor. A decisão fixou o pagamento de R$ 4 mil, a cada autor, totalizando R$ 8 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, os autores alugaram veículo na loja da ré para realizar viagem em família. Porém, quando faziam o trajeto de volta, foram surpreendidos com um alerta no painel de excesso de temperatura no líquido do radiador. Ao observarem o radiador, constataram que o líquido estava muito abaixo do mínimo.

Os autores fizeram contato com a Movida solicitando suporte técnico, momento em que foram informados de que um guincho iria prestar-lhes apoio. Contudo, o suporte, previsto para as 18h40, somente chegou ao local às 20h45. Durante o período, os autores ficaram esperando no meio da estrada, em local sem iluminação.

A empresa alega que a demora da chegada do apoio se deu por conta de um acidente que interditou a pista. A Juíza, por sua vez, explica que os documentos do processo demonstram a ocorrência de falha na prestação do serviço, que resultou no dano sofrido pelos autores, já que ficaram no meio da estrada, com um veículo superaquecido, por causa da falta de água no radiador.

Por fim, a magistrada destaca que o acidente na estrada “apenas agravou a situação”, mas não foi a causa do problema no veículo alugado. Portanto, “condeno a requerida a título de danos morais, eis que houve quebra da confiança deposita pelos autores, no serviço fornecido pela ré”, finalizou.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0758284-37.2023.8.07.0016

TJ/RN: Falta de informação sobre reconhecimento do MEC em curso gera indenização a estudante

A 8ª Vara Cível da Comarca de Natal definiu o valor indenizatório a ser pago por instituição de ensino superior, que não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de uma aluna, de que ela tinha conhecimento acerca da ausência de reconhecimento pelo MEC.

Segundo os autos, a estudante, no 1º semestre letivo de 2009, concluiu o curso superior de Bacharelado em Administração junto à instituição ré, razão pela qual, em posse da declaração de conclusão do curso, pleiteou o registro junto ao Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Norte. Pleito não obtido.

Conforme os autos, a aluna afirma que chegou a receber o registro profissional, sendo que, em seguida, foi informada sobre o cancelamento da inscrição, ao fundamento de que o curso de administração da faculdade requerida não era reconhecido pelo Ministério da Educação e ressalta que se dedicou ao longo de quatro anos ao curso e que não foi alertada pela demandada quanto a possíveis problemas no que tange o reconhecimento.

Segundo a autora da ação, para além de não poder exercer sua profissão, encontra-se também impedida de concorrer a qualquer vaga pública de ensino superior. “Ressalte-se que se presume o desejo do aluno durante toda a graduação em, ao final do curso, obter o seu diploma e ingressar no mercado de trabalho.

Ademais, sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula de nº 595, firmou o entendimento de que as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação”, enfatiza a juíza Arklênya da Silva Pereira.

O julgamento destaca que a questão é uma demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos relacionados aos fatos apresentados, além de que as partes não pleitearam a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da questão, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

De acordo com a decisão, como houve recente reconhecimento do curso, ocorre a perda do objeto neste ponto do pedido, mas, a título de danos morais, o julgamento determinou o pagamento de R$ 3 mil, corrigido monetariamente pelo IGPM a contar da sentença.

TJ/RS: Laboratório indenizará por erro em diagnóstico de câncer de mama

A 6ª Câmara Cível do TJRS manteve, por unanimidade, a decisão do Juiz de Direito Rodrigo Otávio Lauriano Derreira, da Comarca de Piratini, que condenou um laboratório a pagar R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais, por diagnóstico equivocado para câncer de mama em paciente.

O Colegiado acompanhou o voto da relatora, Desembargadora Eliziana da Silveira Perez, que, ao analisar o pedido de majoração da indenização por dano moral, arbitrado em 1º grau, deteve-se nas questões relativas à ofensa dos direitos atingidos. “Verifico que o julgador equilibrou a dupla função, reparatória e pedagógica, com vistas à reparação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem com o intuito de inibir futuras condutas nocivas e antissociais”, afirmou a Desembargadora.

Segundo a sentença do Juiz de Direito Rodrigo Otávio Lauriano Ferreira, da Vara Judicial da Comarca de Piratini, o primeiro diagnóstico veio em outubro de 2016 e, dois meses depois, a paciente foi encaminhada pelo seu médico assistente para a cirurgia de retirada da mama (mastectomia). Após a realização do procedimento cirúrgico, material da mama foi encaminhado ao laboratório réu para nova biópsia, ocasião em que houve o diagnóstico para tecido mamário com focos de adenose e hiperplasia ductal, compatível com carcinoma ductal infiltrante (câncer de mama). No mesmo laudo, a profissional responsável pela análise fez a ressalva de que seria necessária a realização de exame imuno-histoquímico, de maior precisão para confirmar a presença de câncer. Ressalva que não ocorreu na primeira biópsia.

Em fevereiro de 2017, através do exame imuno-histoquímico feito por outro laboratório, foi constatada a inexistência de tumor maligno. Realizado o mesmo exame em material submetido à biópsia no ano anterior, quando do primeiro diagnóstico, e o resultado foi também negativo para câncer. Consta na decisão, ainda, que a demandante chegou a realizar quatro sessões de quimioterapia após cirurgia.

Segundo o magistrado, da análise dos documentos e, principalmente, dos laudos médicos e dos depoimentos prestados, restou provado que os exames produzidos pelo laboratório estavam equivocados, pois neles constaram a existência de um tumor cancerígeno. “Ainda que se cogite precipitação no diagnóstico do médico, a incorreção do requerido, isoladamente, foi causador de efeitos que excederam as consequências patrimoniais ordinárias e causou violação a direito da personalidade da autora, visto que, após outubro de 2016, passou a conviver com a informação de que tinha câncer”, afirma.

A sentença também salientou que as orientações e protocolo para o diagnóstico de câncer de mama, prescritas pelo Instituto Nacional de Câncer (INCA), não foram observadas pelo médico assistente da autora. “Tenho que os danos materiais e os danos estéticos guardam relação com o procedimento cirúrgico realizado e a quimioterapia, razão pela qual não vislumbro nexo de causalidade entre a conduta do requerido (laboratório) e os danos sofridos pela autora, e assim, inviável a condenação do demandado por esses danos”, completa.

O recurso de apelação teve provimento negado em 15/12/2023.

Processo n. 5000100-15.2018.8.21.0118

TJ/DFT: Plataforma de locação Airbnb deve indenizar cliente que alugou imóvel em condições precárias

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Airbnb Plataforma Digital Ltda a indenizar cliente que alugou imóvel em condições precárias na plataforma. A decisão fixou a quantia de R$ 4.192,37, por danos materiais, e de R$ 3 mil, a título de danos morais.

Conforme o processo, a consumidora reservou na empresa ré acomodação em Porto Seguro/BA, pelo valor de R$ 4.192,37, a fim de passar o período de 23 de janeiro a 2 de fevereiro de 2023. Contudo, ao chegar no imóvel, verificou que as condições eram diferentes do anúncio, com necessidade de reforma e troca de alguns equipamentos.

A autora afirma que, para acompanhar o serviço de manutenção do ar-condicionado, teve que perder o primeiro dia da viagem. Alega que não teve sucesso ao tentar acordo com o proprietário e que a ré não lhe ofereceu qualquer auxílio, por ter passado o prazo de 72 horas.

A Airbnb argumenta que os danos foram ocasionados pelo anfitrião e, por isso, não há que se falar em falha na prestação dos seus serviços. Sustenta que a consumidora aproveitou normalmente a acomodação e teria solicitado o reembolso apenas após o checkout. Por fim, defende que a autora não apresentou provas para comprovar as alegações.

Na decisão, a Turma afirma que é evidente o descumprimento do contrato por parte da ré, pois violou o dever de informação à consumidora, ao deixar de prestar informação clara e adequada sobre os produtos e serviços. Destaca que, ao analisar o processo, verifica-se que o imóvel não se prestava para a locação e cita os diversos problemas presentes no local, como “o mofo que cobria integralmente o teto do banheiro”.

Finalmente, o relator destaca que o anfitrião, ao ser notificado sobre a situação do imóvel, não quis resolver os infortúnios ou mesmo alocar a consumidora em outro imóvel, “motivo pelo qual entendo ser devida a restituição integral de valores pagos, nos moldes fixados na sentença”, concluiu.

Processo: 0701733-55.2023.8.07.0010


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