TRF1: Presumem-se legítimos saques e compras efetuadas presencialmente com o uso de cartão e senha pessoal

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação de uma mulher em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais em desfavor da Caixa Econômica Federal (Caixa) e do Banco do Brasil (BB) em razão de um suposto saque indevido em sua conta poupança, em Itabuna/BA.

Em seu recurso, a parte autora alegou que as duas instituições financeiras agiram com imprudência ao permitir o saque, argumentando, também, que constou prova de que houve pedido na via administrativa e requereu, ao final, a procedência de seu pedido com a condenação das instituições ao pagamento da indenização por dano moral.

Ao analisar os autos, o relator do caso, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, afirmou que o saque foi realizado em terminal de autoatendimento localizado em uma agência do Banco do Brasil, em rede compartilhada com a Caixa, com cartão magnético e senha secreta, na mesma cidade que a autora reside. O magistrado também observou que a parte autora procurou a agência bancária para registrar sua contestação mais de uma semana depois de efetuado o saque e que esse só possível pois quem o efetuou tinha a senha da conta em questão.

Portanto, após análise dos documentos juntados aos autos, o relator concluiu que não houve qualquer negligência ou imprudência na conduta da Caixa e do BB, não sendo imputada qualquer responsabilidade às intuições financeiras e negado, assim, o apelo da parte autora.

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0002895-37.2012.4.01.3301

TJ/MA entende que Apple e loja não têm obrigação de vender aparelho Iphone com carregador e fone de ouvido

Após a compra de um celular iPhone 13, da marca de eletrônicos Apple, uma consumidora percebeu que o aparelho não vinha acompanhado de carregador USB-C, precisando desembolsar outro valor para a aquisição de uma fonte. Considerando a prática como abusiva, a mulher processou tanto a fabricante Apple Computer Brasil Ltda, quanto a empresa fornecedora Alea Eletro Comercial Ltda, entretanto, seu pedido foi julgado improcedente.

Segundo a denúncia, a autora do processo contou ter adquirido na loja demandada um celular no valor de R$ 4.399,00 e, apesar do custo elevado, percebeu que o aparelho não é acompanhado de carregador, nem mesmo fone de ouvido. A mulher disse, ainda, que precisou pagar um valor adicional de R$ 100,00 no ato da compra do celular para adquirir a fonte do carregador. Diante disso, a consumidora considerou a fabricante oportunista e responsabilizou também a vendedora do produto pelo conflito, requerendo, portanto, o ressarcimento do valor pago pelo aparelho e pelo carregador, além de indenização por danos morais.

Em contestação, a Apple garantiu que a venda dos aparelhos iPhone desacompanhados de adaptador de tomada fazem parte de uma política de sustentabilidade da empresa e não configura uma prática abusiva, uma vez que não são itens fabricados de forma exclusiva, o que não torna a venda casada uma obrigação da empresa. A segunda referida, a loja Alea Eletro Comercial Ltda alegou que a culpa deve ser totalmente atribuída à consumidora, que poderia aproveitar a variedade de modelos ofertados para escolher uma opção adequada às suas condições financeiras.

PRÁTICA NÃO CONFIGURA ABUSO

Diante do exposto, a Juíza de Direito Gabriela Costa Everton, respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, considerou que o pedido da parte autora não merece acolhimento.

A decisão da magistrada entende que as empresas cumpriram seu dever de informação prévia à venda e que não há imposição da empresa para que o cliente compre o produto de forma forçada, já que não há prova de que somente os adaptadores fabricados pela Apple possam carregar o celular iPhone 13. Da mesma forma, a juíza considerou que, apesar da fabricante ser mundialmente conhecida, em caso de dúvidas sobre as especificações da compra, a compradora teve oportunidade de saná-las com os vendedores na loja.

Desse modo, o pedido foi julgado improcedente, por não haver comprovação de ato ilícito, exercício irregular ou anormal do direito do consumidor. A juíza indeferiu também o pedido de gratuidade, visto que a autora comprovou possuir renda suficiente para custear os honorários advocatícios.

Processo nº 0802034-20.2023.8.10.0012

TJ/RN: Companhia aérea deve prorrogar direito de uso de passagem para cliente por um ano

A 18ª Vara Cível de Natal determinou que uma companhia aérea deve cumprir a obrigação de, no prazo de 30 dias, contados da intimação da sentença judicial, prorrogar pelo período de um ano, o voucher de passagem ida e volta para qualquer lugar do país, com exceção de Jericoacoara e Fernando de Noronha, em favor de uma cliente.

O voucher deve ser emitido em nome da consumidora em data escolhida por ela, com exceção dos períodos de alta temporada, sob pena de conversão em perdas e danos, arbitrada em R$ 4 mil. A sentença atende a pleito indenizatório fundado em cancelamento de passagem aérea em razão das medidas sanitárias impostas ao controle da pandemia Covid-19.

A autora ajuizou ação de obrigação de reparação e danos materiais e morais alegando que, em razão de acordo realizado em novembro de 2019, em um outro processo judicial, adquiriu direito a uso de uma passagem aérea, ida e volta, para qualquer lugar do país, mas em razão da pandemia, não se utilizou do serviço. Assim, requereu, judicialmente, o cumprimento do seu direito de ter a remarcação das passagens e indenização por danos morais.

Decisão

Para o juiz Azevêdo Hamilton Cartaxo, não merece prosperar a alegação da empresa de que a autora não teria legitimidade para ingressar com a ação judicial, porque ao analisar o termo de acordo que foi anexado ao processo, observou que consta direito da autora ao uso de duas passagens aéreas ida e volta para diversos locais do país, o que carateriza seu direito de ação.

Ele também rejeitou a argumentação de coisa julgada alegada pela empresa, uma vez que não se trata, no seu entendimento, de ação de reanálise do decidido em autos do outro processo, mas sim, de cumprimento do ali delimitado, vez que o uso das passagens aéreas, conferidas como forma de indenização, não se fez possível em razão da pandemia.

“No caso em epígrafe, muito embora a aquisição do direito ao usufruto de serviço de transporte aéreo tenha se dado por acordo indenizatório homologado nos autos de outro processo, não tendo o voo da parte autora ocorrido, sem que o ressarcimento tenha se dado, é legítimo o pleito exordial”, comentou o juiz em sua sentença.

E completou: “Afinal, independentemente da forma de aquisição, se por pagamento em dinheiro, se por acordo em ação indenizatória, é dever do réu, diante do evento imprevisível e inesperado da pandemia, a prorrogação do uso das passagens, (…)”.

TJ/DFT: Cliente de que sofreu lesões em aparelho de academia será indenizada

O 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho condenou a Academia Concept LTDA-ME a indenizar cliente que sofreu lesões durante o uso de aparelho na academia. A decisão fixou a quantia de R$ 730,50, por danos materiais, e de R$ 2 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, a autora comprovou com documentos que possuía relação jurídica com o estabelecimento e que sofreu lesões enquanto utilizava aparelho no interior da academia, decorrente da má prestação dos serviços. Consta no documento que, em razão do acidente, a consumidora teve que desembolsar a quantia total de R$ 730,50.

No processo, foi decretada a revelia do estabelecimento, por não ter comparecido à audiência e apresentado sua defesa. No entanto, a Juíza pontua que, apesar da decretação da revelia, a presunção de que as alegações da autora são verdadeiras é relativa e deve estar de acordo com as demais provas do processo. Nesse sentido, pontua que “a parte autora cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito[…]”.

Por fim, a magistrada esclarece que, se outras provas deveriam ser produzidas para comprovar fato que impede, extingue ou modifica o direito da autora, “não o foram em razão da desídia do próprio réu, que não participou da audiência de conciliação, nem juntou contestação escrita”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0713541-69.2023.8.07.0006

TJ/RN: Banco prova realização de contrato e evita pagamento de indenizações

A 3ª Câmara Cível do TJRN atendeu ao recurso de uma instituição financeira e reformou sentença inicial que havia declarado a inexistência de Relação Jurídica Contratual com uma então cliente e determinado o pagamento de restituições e indenizações. O órgão julgador acolheu o argumento de que os descontos efetivados no benefício previdenciário da parte recorrida se referem a um empréstimo por ela contratado, conforme contrato eletrônico e que agiu no exercício regular de direito, de forma que não procede o pleito de restituição em dobro dos valores descontados.

O órgão também acatou a alegação de que não existe direito da parte autora a indenização por danos morais, já que o banco comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.

Conforme o voto do relator, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, o Código de Defesa do Consumidor define que fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe e que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A relatoria ressaltou que os descontos são relativos a um empréstimo consignado em seus benefícios com valores mensais no valor de R$ 43,76 provenientes do contrato n° 627116854, o qual a autora afirmava desconhecer a contratação dos referidos serviços.

Contudo, o órgão julgador entendeu de modo diverso.

“Da análise dos autos, observo que, diferente do alegado na inicial pela parte autora, ora apelante, há contrato entre as partes, estando o documento devidamente assinado pelas partes”, reforça o relator.

 

TJ/MA: Empresa que estornou valor de produto não tem obrigação de indenizar consumidor

Uma empresa que estornou os valores pagos em um produto que não foi entregue não tem obrigação de indenizar consumidor. Este foi o entendimento do Judiciário em sentença proferida no 7o Juizado Especial Cível e das Relações e Consumo de São Luís. Na ação, que teve como parte demandada a Amazon Serviços de Varejo, foi julgada improcedente, pois a Justiça entendeu que não houve danos morais nem abalos psicológicos à personalidade do autor. Narrou o reclamante na ação que, em 12 de janeiro de 2023, realizou a compra de dois produtos, balde de 5 litros retrátil, no site da ré, com pagamento efetuado via cartão de crédito.

Relatou que, apesar da compra e do regular pagamento, os produtos nunca foram entregues, mesmo após formalização de reclamações. Posteriormente, a ré comprometeu-se a reenviar os produtos adquiridos, com entrega prevista para ocorrer até o dia 16 de junho de 2023, o que, novamente, não aconteceu. Diante disso, o autor pediu na Justiça o cumprimento forçado da oferta colocada no site, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a empresa demandada alegou não ter culpa, haja vista que a falha teria sido da transportadora. No mérito, destacando que a transportadora não forneceu atualizações sobre a entrega do pedido, de modo somente soube do ocorrido após reclamação realizada em plataforma de terceiros.

A partir disso, após a manifestação do autor, a empresa ressalta que ofereceu a troca do produto ou o reembolso total da compra, de modo que o reclamante solicitou a troca do produto. A ré, por sua vez, alega ter efetuado, novamente, o envio do produto. Posteriormente, após verificar que o rastreamento do pedido de troca não estava mais disponível no sítio eletrônico da transportadora, alegou ter realizado o reembolso do valor dos produtos. Diante disso, pediu pela improcedência dos pedidos autorais. Foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

FORNECEDOR E CONSUMIDOR

“Com base nos autos, verifica-se que se trata de relação de consumo, notadamente fornecedor e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie (…) No entanto, ainda que se trate de relação de consumo, o ônus da prova do fato constitutivo do direito compete à parte autora, conforme artigo 373, I, do Código de Processo Civil (…) Em observância à legislação consumerista, para caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa”, ressaltou a juíza Maria José França na sentença.

E continuou: “Inicialmente, cumpre apontar que o requerente, ao proceder com a compra pelo sítio eletrônico operado pela ré, firmou contrato de compra e venda (…) O contrato de transporte, por sua vez, foge da responsabilidade do autor, visto que é firmado entre a ré e terceiro (…) Logo, ainda que fosse verificado o fato de terceiro, caracterizar-se-ia fortuito interno – o qual, em relação de consumo, não autoriza a exclusão da responsabilidade (…) Analisando o processo, verifica-se que a demandada reconheceu o produto não foi entregue (…) No entanto, observo que houve o estorno do valor pago pelo autor, o que foi feito somente após o ajuizamento da ação judicial”.

Para a Justiça, houve a comprovação dos fatos narrados pelo autor. “Quanto a eventual dano material, todavia, verifico que houve o estorno dos valores pagos (…) Não deve haver, portanto, por parte da ré, pagamento de qualquer quantia em pecúnia, visto que não se aplica, na situação em julgamento, dano patrimonial (…) Diante disso, uma vez realizadas tentativas distintas de entrega que restaram infrutíferas, a Ré efetuou o reembolso ao constatar a impossibilidade de entrega”, esclareceu, frisando que os produtos adquiridos – dois baldes – não constituem itens essenciais, cuja privação poderia prejudicar o reclamante e julgando improcedentes os pedidos do autor.

Processo nº 0802497-59.2023.8.10.0012

TJ/DFT: Operadora de telefonia TIM deve indenizar cliente por cobranças indevidas após portabilidade

O 5º Juizados Especiais Cível de Brasília condenou a Tim/SA a indenizar consumidor por cobranças indevidas após solicitação de portabilidade de linhas telefônicas. A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil, por danos morais, e determinou a inexistência dos débitos após a portabilidade.

Conforme o processo, o autor solicitou a portabilidade de linhas telefônicas cadastradas em seu nome, em novembro de 2022. Contudo, conta que depois disso passou a receber cobranças indevidas. A ré, por sua vez, alega que confirmou a portabilidade das linhas e que as faturas dos meses de janeiro a julho de 2023 foram lançadas por falha no sistema. A empresa afirma que realizou o cancelamento dos débitos.

Consta no documento que a ré continuou emitindo faturas em nome do autor, conforme demonstrado no processo. Para a Juíza, não ficou comprovada a origem dos valores cobrados, tampouco o serviço fornecido pela ré. A magistrada ainda pontua que a situação vivenciada pelo autor, de receber inúmeras ligações de cobrança de serviços não prestados pela empresa, “constitui verdadeiro calvário para o consumidor”.

Por fim, a Juíza explica que a situação evidencia ato ilícito que ofende o direito da personalidade. Assim, “A empresa ré, ao recalcitrar em atender os chamados do consumidor, dificultando o exercício de lídimo direito – cancelamento de seus serviços telefônicos – opta pelo desrespeito aos direitos, causando ofensa a patrimônio imaterial do consumidor”, finalizou.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0748727-26.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Consumidora será indenizada por falha em entrega de Smart TV

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou a Amazon Serviços de Varejo do Brasil LTDA e a Sequoia Logística e Transporte S/A a indenizar uma consumidora por falha na entrega de Smart TV. A decisão determinou que os réus promovam, solidariamente, a entrega do aparelho no endereço da autora, sob pena de multa diária.

A autora relata que, no dia 16 de novembro de 2022, efetuou a compra de uma Smart TV, com suporte de parede, no site da Amazon, pelo valor total de R$ 1.201,88. A mulher afirma que o suporte foi entregue no seu endereço e que a ré pediu mais 15 dias de prazo para a entrega da televisão. Alega que o endereço cadastrado no site está correto, uma vez que o suporte foi entregue, mas informa que a televisão não chegou ao destino.

Na decisão, o colegiado pontua que, apesar de a ré alegar que o televisor foi entregue no endereço da consumidora, constata-se que o produto foi recebido por outra pessoa. Explica que é fato que a transportadora, no ato da entrega, não se preocupou em saber se o TV estava sendo entregue para pessoa que tivesse relação com a compradora.

Portanto, para o Juiz relator “a recorrida não pode ser penalizada pela falha na prestação do serviço praticada pela empresa vendedora e pela transportadora, tendo direito em ver o contrato de compra e venda devidamente adimplido, com a consequente entrega do televisor em seu endereço”, finalizou.

Processo: 0706164-56.2023.8.07.0003

TJ/RN: Justiça determina ressarcimento e indenização por empréstimo não solicitado

A 2ª Vara da Comarca de Macau/RN condenou uma instituição bancária a restituir a uma de suas clientes valores indevidamente retirados de sua conta e também ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 5 mil.

Conforme consta no processo, em outubro de 2021 foi feito um empréstimo na conta da cliente no valor de R$ 1.242,77, o qual não foi solicitado por ela, tendo ocorrido posteriores descontos em seu benefício previdenciário para pagar o suposto pedido de empréstimo.

Ao analisar o processo, o juiz Eduardo Negreiros apontou inicialmente que “a empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços”, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. E do mesmo modo, a requerente “reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do referido estatuto”.

Na sequência, o magistrado ressaltou que o banco se limitou a levar ao processo “parte do extrato bancário, o qual já havia sido juntado pela autora, indicando o empréstimo com uso de cartão magnético”, mas “não enviou o contrato que ensejou as cobranças, tampouco chip e senha biométrica, ou mesmo a forma como se daria os descontos do suposto contrato realizado, aptos a justificar os descontos”.

Nesse sentido, o juiz acrescentou que o banco “não procedeu a juntada do instrumento contratual ora questionado ou mesmo do suposto contrato eletrônico”, não apresentando assim qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, o que, por sua vez, “reforça a tese constante na inicial no sentido de que o requerente não realizou o negócio jurídico contestado”.

O magistrado ainda destacou que é ônus do banco levar ao processo provas que demonstrem a efetiva contratação eletrônica, “tais como geolocalização, documentos encaminhados, certificação da biometria utilizada, horário da operação, dentre outros”. E considerou que a instituição “deverá restituir à parte autora, a título de ressarcimento, na forma dobrada, os valores descontados de sua remuneração, tendo em vista que no caso vertente está demonstrado que o engano do demandado foi injustificado”.

Por fim, em relação aos danos morais, o juiz decidiu que estes existiram, em razão da “quebra de confiança entre o consumidor e a empresa demandada, tendo a ação ilícita do demandado”, atingido dinheiro necessário à subsistência da autora e de sua família, causando sério constrangimento à consumidora.

STJ mantém condenação de construtora que entregou vagas de garagem com metragem menor que a contratada

A Terceira Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou que a construtora responsável deverá reparar integralmente um condomínio pelos prejuízos causados devido à depreciação de suas unidades imobiliárias a partir das inadequações constatadas nas dimensões das vagas de garagem e nas áreas de circulação entre elas.

Segundo o colegiado, o artigo 500, parágrafo 1º, do Código Civil (CC) não dá ao vendedor de imóvel o direito de abater da indenização devida o equivalente a 5% da metragem prevista no contrato.

O condomínio entrou na Justiça alegando que foram verificados vários vícios construtivos e inadequações relativas ao memorial de incorporação do edifício. Após perícia no local, o juízo de primeiro grau condenou a construtora a pagar R$ 115,5 mil, por entender que as vagas de garagem foram entregues em quantidade inferior, indevidamente localizadas, além de não possuírem as dimensões mínimas necessárias.

O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento parcial à apelação do condomínio para afastar a tolerância de 5%, prevista em lei municipal, quanto à diferença na metragem das vagas de garagem, e aumentou a reparação para R$ 965,8 mil.

No recurso ao STJ, a construtora alegou que, ao afastar a tolerância de 5% na largura das vagas para fins de fixação do valor da indenização, o tribunal local violou o disposto no artigo 500, parágrafo 1º, do Código Civil.

Indenização deve ser integral, sob pena de permitir o enriquecimento sem causa do vendedor
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, observou que o artigo 500, parágrafo 1º, do CC não pode ser aplicado no caso dos autos. Para ele, é inadequado falar em presunção de que a referência contratual às dimensões das vagas de garagem seria meramente enunciativa.

Segundo o relator, presume-se que a referência às dimensões foi meramente enunciativa quando, em contratos de venda de imóvel com estipulação de preço por extensão ou determinação da respectiva área, a diferença entre o pactuado e aquilo efetivamente entregue ao comprador não passar de um vigésimo da área total enunciada.

Cueva ressaltou que tal regra, todavia, não tem o alcance de conceder ao vendedor do imóvel o direito de abater da indenização devida o equivalente a 5% das dimensões avençadas, uma vez que, verificado o descumprimento do contrato por diferença superior a um vigésimo (5%) da área total enunciada, a indenização daí decorrente deve corresponder à integralidade desta, sob pena de se permitir o enriquecimento sem causa do vendedor.

De acordo com o ministro, admitir a interpretação pretendida pela construtora “seria o mesmo que emprestar proteção injustificada ao descumprimento da obrigação e desprestigiar o princípio da boa-fé contratual”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1869868


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