TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar gestante por sucessivos erros médicos

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar gestante por sucessivos erros médicos. A decisão fixou R$ 20 mil, por danos morais.

A autora conta que foi atendida no Hospital Materno Infantil de Brasília (Hmib), após ter sofrido de hipertensão arterial crônica, com pré-eclâmpsia durante a gestação, que evoluiu para o parto natural de um natimorto. Alega que, após receber alta médica, ficou constatada a presença de restos placentários em seu útero. Assim, foi realizado procedimento de curetagem na paciente, porém houve agravamento do quadro.

Consta que a mulher ainda teve que se submeter a outros procedimentos médicos invasivos, a fim de sanar o seu problema de saúde. Ela cita relatório médico que demonstrou a forma negligente como foi tratada no Hmib, já que havia procedimento menos invasivo que poderia ter sido adotado, caso tivesse sido tratada de forma adequada no início.

No recurso, o DF alega que não houve omissão relevante para a configuração da condição de saúde da gestante e que “não houve erro grosseiro” de diagnóstico ou de abordagem pelos profissionais que atenderam a paciente. A Justiça do DF, por sua vez, pontua que “houve erro médico grosseiro e apto a gerar o dano moral pleiteado na inicial”, pois os documentos comprovam que o hospital não prestou o suporte inicial à gestante, de forma prudente.

Para a Turma, a falta de cuidado médico ocorreu não somente após o parto do natimorto, mas se tratou de uma “sequência de erros descabidos para profissionais do ramo da saúde”. Destaca que a perícia concluiu a existência de relação entre o processo infeccioso que acarretou as cirurgias e a perfuração intrauterina decorrente do procedimento de curetagem. Assim, “configurado o nexo de causalidade, obriga-se o Distrito Federal a reparar os danos experimentados pela apelada”, concluiu o relator.

Processo: 0700237-89.2022.8.07.0021

TJ/DFT: Resort deve indenizar família por intoxicação alimentar durante hospedagem

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Carmel Resort Hospedagem Eireli a indenizar uma família por intoxicação alimentar durante hospedagem. A decisão fixou R$ 5.642,40, por danos materiais, e R$ 8 mil, a título de danos morais, a ser pago a cada um dos autores.

Segundo o processo, os autores reservaram estadia no hotel pelo período de 6 a 12 de outubro de 2016 e relataram que, a partir do dia 8 de outubro, apresentaram sintomas de intoxicação alimentar. O documento detalha que a família apresentou quadro de vômito, diarreia, cefaleia e febre e, além disso, outros hóspedes também tiveram os mesmos sintomas. Nesse sentido, pediu ressarcimento de quatro diárias e também indenização por danos morais.

No recurso, o réu alega que não existe comprovação sobre as causas da suposta intoxicação alimentar e que sua conduta não indica o cometimento de ato ilícito que viole direitos da personalidade. Então, pede que a sentença que a condenou seja reformada e que os pedidos dos autores sejam rejeitados.

Na decisão, o colegiado explica que os fatos permitem concluir que a família não pode desfrutar dos benefícios da viagem de lazer, o que justifica o ressarcimento das quatro diárias não usufruídas. Por fim, a Turma acrescenta que, por não aproveitarem com plenitude a viagem em família, configura-se ofensa aos direitos de personalidade. Assim, “o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por pessoa se mostra suficiente e adequado diante das peculiaridades do caso, pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão e a gravidade do dano”, concluiu a relatora.

Pprocesso: 0700677-18.2022.8.07.0011

TJ/RN: Estado tem 45 dias para promover cirurgia em homem com dificuldades para andar

A Vara Única da Comarca de São Miguel condenou o Estado do Rio Grande do Norte a realizar, no prazo de 45 dias, os procedimentos de correção de sequela neurológica grave no tornozelo esquerdo em favor de portador da Doença de Charcot-Marie-Tooth, grave sequela, com equinocavóvaro residual CID 10 Q66.7, patologia que impossibilita o paciente de andar, devido as condições do membro locomotor.

O procedimento cirúrgico deve ser realizado em duas etapas (realização de correções + artrodese tríplice com parafusos para manutenção da correção da subtalar), em favor do paciente, devendo ainda serem fornecidos todos os exames, medicamentos e insumos eventualmente requeridos por médico especialista, em conformidade com o laudo médico anexado aos autos.

Na ação judicial ajuizada contra o Estado e do Município de Coronel João Pessoa, o autor visou obter determinação judicial a fim de que os entes públicos viabilizem a realização de dois procedimentos cirúrgicos em tempos diferentes, um para a correção da deformidade; e, posteriormente, a realização de uma artrodese tríplice, para a manutenção da correção para evitar sua recidiva, com utilização de fixador externo circular hexapodal orthex e parafuso de dupla compressão.

A Justiça já havia deferido a tutela de urgência requisitada, determinando a realização dos procedimentos cirúrgicos pelo Estado. Para o juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, apesar da complexidade do procedimento, a realização de procedimentos cirúrgicos com especialidade em ortopedia deste porte são realizados pelo Estado do Rio Grande do Norte, cuja concretização se dá através da regulação dos municípios para a fila de espera estatal.

Ele observou que o Estado, inclusive, já deu início às consultas para que o paciente pudesse ser encaminhado para realização do procedimento, com a consulta informada nos autos. Por estes motivos, excluiu a responsabilidade do Município de Coronel João Pessoa para responder a demanda judicial, mantendo a responsabilização do Estado do RN.

O magistrado destacou, ainda, que a ação foi instruída com relatórios médicos, além de outros exames complementares, os quais revelam que o paciente é portador da síndrome, necessitando realizar os procedimentos cirúrgicos requeridos.

Por fim, considerou em sua decisão a nota técnica emitida pelo e-Natjus, que atestou a indicação cirúrgica para o caso. “Desta forma, demonstrada a necessidade dos procedimentos requeridos na Inicial, conforme laudo médico, exames e prescrição médica acostados aos autos, impõe-se reconhecer a procedência do pedido”, concluiu.

TJ/MT: Justiça mantém decisão em caso de vítima de estelionato no seguro DPVAT

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de primeiro grau a respeito de um homem que foi vítima de estelionato no seguro DPVAT.

Conforme o acórdão, a vítima teve seus documentos pessoais e seu comprovante de residência falsificados para forjar um acidente de trânsito ocorrido em Minas Gerais. O golpista também registrou boletim de ocorrência em seu nome e apresentou à seguradora do DPVAT um atestado médico falso.

Passado algum tempo, ele emprestou sua conta bancária a um conhecido para receber o valor de uma dívida, quando notou o depósito no valor de R$ 13.500,00 – correspondente ao pagamento do seguro DPVAT –, quantia que o conhecido sacou juntamente a um homem que se passava por advogado e a vítima ficou com o valor de R$ 1.000,00 correspondente à dívida.

“Embora não haja dúvida quanto ao recebimento do valor do seguro na conta, o conjunto probatório não é capaz de trazer a certeza necessária para condenação pela prática do crime de estelionato, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem o dolo de agir do réu”, considerou o relator da apelação criminal, desembargador Orlando de Almeida Perri.

No entendimento do magistrado, não ficou demonstrado que o réu agiu com má-fé e obteve vantagem ilícita em prejuízo da seguradora, induzindo-a a erro, até porque a empresa pagou sem questionar a documentação, sendo a fraude identificada posteriormente por meio de uma auditoria.

Além disso, em consulta ao extrato bancário fornecido pelo acusado, consta em seu histórico a informação “CRED TED”, inexistindo a clara identificação da origem do depósito a levantar suspeita de fraude de seguro DPVAT.

Para o desembargador, a vítima foi ludibriada pelo seu conhecido, haja vista que o valor depositado foi integralmente retirado de sua conta bancária no mesmo dia do depósito.

“Portanto, não tendo sido produzidos elementos concretos a respeito da autoria da infração penal imputada ao acusado, milita em seu favor a dúvida, sendo imperiosa a manutenção da absolvição operada pelo juízo”, conclui no acórdão.

A decisão foi acolhida por unanimidade pela câmara, que desproveu o recurso apresentado pelo Ministério Público do Estado.

TJ/MG Justiça garante cirurgia reparadora a paciente de plano de saúde

Foi reconhecida a necessidade do procedimento para retirada de excesso de pele.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao pedido de tutela de urgência de uma paciente de Belo Horizonte e determinou que um plano de saúde autorizasse a realização de cirurgia reparadora. A mulher havia passado por uma cirurgia bariátrica e argumentou que o excesso de pele estava lhe causando problemas físicos e emocionais.

A paciente perdeu 76 kg após a cirurgia bariátrica e procurou o plano de saúde para agendar uma cirurgia reparadora, para retirada do excesso de pele, fruto do emagrecimento. Na época, ela apresentou laudos médicos que apontavam a necessidade do procedimento. Ainda assim, o pedido foi negado pelo plano de saúde. A paciente, então, ajuizou a ação.

Diante da negativa da tutela de urgência na 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, a paciente recorreu à 2ª Instância. O relator, desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, argumentou que os procedimentos pleiteados pela paciente não se enquadravam na modalidade de cirurgia estética e “se traduzem em intervenções necessárias e indispensáveis ao pleno estabelecimento da saúde da paciente”.

Ainda segundo o relator, os relatórios médicos do cirurgião plástico, dermatologista e ginecologista juntados pela parte comprovam as dificuldades que enfrenta em função do excesso de pele. Além disso, foi constatada a urgência para realizar as cirurgias reparadoras a fim de eliminar as dobras cutâneas e atritos teciduais, bem como as consequências psicológicas por ter dificuldades em realizar tarefas do cotidiano.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.

TJ/MA: Azul indenizará passageira por sumiço de bagagem

Uma companhia de transporte aéreo foi condenada a indenizar material e moralmente uma passageira que teve sua bagagem extraviada, ou seja, sumiu no decorrer da viagem. A sentença é do 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e é resultado de ação movida por uma mulher, tendo como parte demandada a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. A autora relatou que, no intuito de participar do 32º Congresso Brasileiro de Microbiologia, evento no qual apresentaria um trabalho, realizado na cidade de Foz do Iguaçu (PR) no período de 18 a 22 de outubro de 2023, adquiriu bilhete aéreo para efetuar o trajeto de São Luís (MA) a Foz do Iguaçu, com conexões em Campinas (SP) e Curitiba (PR).

A reclamante partiu do aeroporto de São Luís conforme programado. Todavia, após desembarcar em sua primeira conexão, no aeroporto de Viracopos, em Campinas, foi informada da ocorrência de mudança de itinerário em sua próxima conexão. Assim, a segunda parada, que seria em Curitiba, ocorreria em Cascavel (PR), sem alteração no horário original de chegada no destino final. Na ocasião, a demandante perguntou pelas suas bagagens, sendo informada de que suas malas seriam entregues quando chegasse ao destino final. Narrou que, ao chegar na cidade de Cascavel, foi surpreendida ao ser alocada em um carro, que realizou o transporte até Foz do Iguaçu.

Após ser transportada de carro até o aeroporto do destino final, buscou o guichê de atendimento da companhia aérea e indagou sobre sua bagagem. Entretanto, as malas da passageira não foram encontradas. Diante do extravio de sua bagagem, a reclamante precisou efetuar a compra de algumas roupas. Ao entrar em contato com a empresa ré para reembolso dos valores gastos com as roupas, recebeu proposta de 100 reais, a qual recusou. Em razão dos fatos ocorridos, entrou na Justiça, requerendo indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a ré alegou que a reclamante não se mostrou, em momento algum, aberta a encerrar a situação na forma administrativa.

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

A demandada ressaltou, ainda, que a autora não realizou declaração de itens anteriormente ao embarque, de modo que os itens extraviados não deveriam ser ressarcidos. Pediu, por fim, pela improcedência dos pedidos da autora. Foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram em um acordo. “Com base no processo, verifica-se que se trata de relação de consumo, notadamente fornecedor e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie”, observou a juíza Maria José França Ribeiro.

Para a Justiça, conforme se verifica nos documentos anexados ao processo, ficou constatada a falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea. “Cabe frisar que as companhias aéreas respondem objetivamente pelos danos causados aos passageiros, independentemente da comprovação do dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (…) Outrossim, conforme se verifica no Registro de Irregularidade de Bagagem, as malas da reclamante foram extraviadas, deixando-lhe sem seus pertences pessoais e essenciais (…) Em virtude do extravio, teve que proceder com a compra de itens de vestuário, conforme se comprova pelas notas fiscais (…) Observo que as referidas compras registradas nas notas fiscais dizem respeito a itens condizentes com os quais estariam nas bagagens da autora”,destacou a magistrada, frisando que esses itens são essenciais para uma viagem, uma vez que não é possível estabelecer-se em cidade estranha sem roupas e demais peças básicas.

E decidiu: “Posto isto, com base nas fundamentações citadas, julgo parcialmente procedentes os pedidos no sentido de condenar a ré Azul Linhas Aéreas ao pagamento de restituição do importe de R$ 1.246,56, pelos danos materiais (…) Condeno, ainda, a ré a pagar à autora o valor de 5 mil reais, pelos danos morais eventualmente sofridos pela mulher”.

TJ/MA: UBER e mototaxista devem indenizar mulher que pagou a mais por corrida

A empresa Uber do Brasil Tecnologia LTDA deverá indenizar uma usuária da plataforma que digitou errado o valor de uma corrida, pagando o equivalente a cem vezes mais. O mototaxista que fez a corrida foi condenado solidariamente. Os dois deverão, ainda, ressarcir a autora em 939 reais, valor pago equivocadamente pela corrida. A sentença é do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, a autora narrou que contratou uma corrida de mototáxi junto ao aplicativo do UBER, em novembro de 2023, pelo valor de R$ 9,39.

No entanto, ao pagar a corrida, a requerente digitou errado, enviando um pix no valor de R$ 939,00. Relatou que, na oportunidade, tentou falar sobre o recebimento do pix com o mototaxista responsável pela viagem, mas ele não respondeu. Diante de tal situação, ela resolveu entrar na Justiça pedindo indenização por danos materiais e morais. Ao contestar a ação, a requerida Uber argumentou que não cometeu nenhum ato ilícito, tampouco houve cobrança indevida. Nenhum requerido compareceu à audiência marcada pelo Judiciário.

“Na questão em análise, destaco que a responsabilidade entre os fornecedores, assim considerados aqueles que antecedem o destinatário final em uma relação de consumo, é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, do Código de Defesa do Consumidor (…) Quanto ao mérito, as provas acostadas aos autos comprovam que a requerente contratou transporte de Uber moto no dia 3 de novembro de 2023, onde o nome do motorista constava no aplicativo, bem como o valor a ser pago no valor de R$ 9,39”, pontuou a juíza Suely Feitosa, titular da unidade judicial.

PAGOU CEM VEZES MAIS

“Ocorreu que a requerente, por erro de digitação, efetuou pagamento em valor bem superior ao acordado (…) No caso, a requerente fez um pix de R$ 939,00 (…) Sendo assim, o mais recomendado seria que os demandados efetuassem a devolução dos valores recebidos de forma indevida (…) Destaco que cabe a responsabilização de quem recebe um valor via PIX por engano e não devolve a quantia (…) Ou seja, aquele que não devolver a quantia que lhe foi transferida por engano via pix poderá ser processado judicialmente e ser obrigado, ao final do processo, a retornar os valores acrescidos de juros e correção monetária”, esclareceu a magistrada, citando decisões e sentenças proferidas por outros tribunais em casos semelhantes.

A Justiça entendeu que, quanto ao pedido de indenização por danos morais, vale esclarecer que ele consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. “Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, seus direitos de personalidade, violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (…) Como se vê, restou plenamente demonstrada a conduta ilícita da parte requerida, daí, o dever de reparar os danos morais sofridos pela requerente”, observou.

Após análise das provas anexadas ao processo, a juíza decidiu: “Julgo procedentes os pedidos, para condenar solidariamente, a empresa e o mototaxista, a pagarem o valor de R$ 929,6, a título de danos materiais (…) Deverão, ainda, pagar 3 mil reais à autora, pelos danos morais sofridos”.

TJ/MG: Justiça condena plataformas por suspensão indevida de conta

Empresas terão de indenizar usuário em R$ 5 mil por danos morais.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Timóteo/MG que condenou duas empresas de comércio eletrônico a indenizar um usuário, por danos morais, em R$ 5 mil. Além disso, as companhias terão que devolver o saldo em conta no valor de R$15.835,01.

O autônomo trabalhava com vendas de produtos, sem estoque, no site mantido pelas empresas. Em setembro de 2022, ele foi surpreendido com a suspensão da conta, inclusive com o bloqueio do montante remanescente.

O administrador do site alegou, em sua defesa, que o usuário não seguiu as regras da plataforma, pois possuía mais de uma conta atrelada ao seu e-mail, o que contraria as normas para adesão aos serviços. Apesar dos argumentos, as empresas foram condenadas na 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo.

Diante da decisão, elas recorreram ao TJMG. Porém, o relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, confirmou a decisão da 1ª Instância, sob a alegação de que as empresas não comprovaram que o usuário infringiu os termos e as condições de uso estabelecidos por elas.

O relator ressaltou que existe a possibilidade de suspensão da conta e da retenção de valores quando o usuário descumprir deveres contratuais. Mas, para demonstrar que agiram em exercício regular de direito, era imprescindível que as empresas comprovassem as infrações cometidas pelo usuário.

De acordo com o desembargador, os elementos de prova são formados apenas por prints de telas ilegíveis, nos quais nem sequer é possível verificar de que se trata da conta do autor ou identificar quais foram as transações consideradas fraudulentas.

Além disso, a mensagem supostamente encaminhada ao autor, que o notifica previamente sobre a suspensão do perfil e retenção dos valores, também foi juntada aos autos de forma que impossibilita verificar quem é o destinatário.

“Trata-se de um recorte de e-mail que poderia ser encaminhado a qualquer outro usuário”, relatou o desembargador Marcelo de Oliveira Milagres.

Os desembargadores Eveline Felix e João Cancio votaram de acordo com o relator.

TJ/SC: Idoso com deficiência tem direito a desconto na compra de passagem para acompanhante

Decisão judicial da 3ª Vara Cível da comarca de Lages/SC destaca violação de direitos e condena uma companhia aérea e um site de viagem a pagar indenização por danos materiais e morais.

O caso analisado é de um idoso com dificuldades de locomoção. As empresas recusaram-se a vender passagem aérea para o acompanhante desse consumidor com desconto de 80%, benefício previsto por uma resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

A decisão da comarca de Lages foi favorável ao idoso. O autor da ação apresentou documentação que comprova suas dificuldades de locomoção, mas as empresas não concordaram com o desconto e o fizeram pagar o valor integral do bilhete para seu acompanhante.

O magistrado responsável pela decisão destacou que o idoso teve violados os seus direitos fundamentais à informação e ao atendimento especial, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e em outras normativas aplicáveis. Apesar da comunicação intensa com as empresas, o benefício legal foi negado e o idoso ainda foi informado de que não seria ressarcido.

“Trata-se de situação delicada que ultrapassa o mero dissabor da vida moderna, pois não se cuida de simples descumprimento contratual, mas sim de violação à própria dignidade da pessoa com deficiência”, considerou o juiz em sua decisão.

A companhia aérea e o site de viagem foram condenados a pagar solidariamente R$ 1.395, referentes às diferenças pagas nas passagens de ida e volta, como reparação por danos materiais. Além disso, o idoso deverá receber R$ 10 mil de indenização por danos morais. Juros e correção monetária serão acrescidos aos valores determinados. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n. 5017181-60.2023.8.24.0039

TJ/RN: Atraso em reforma de apartamento em Natal gera direito à indenização para cliente estrangeiro

A 3ª Vara Cível da Comarca de Natal de Natal condenou uma arquiteta, prestadora de serviços de reforma em imóveis, ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 74.805,00, acrescidos de multa contratual estipulada em R$ 22 mil, em razão da não conclusão, no prazo acordado, da obra em um apartamento de um cliente.

A profissional também foi condenada a pagar uma indenização por danos morais em favor do autor a quantia de R$ 10 mil.

Os valores fixados na de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais em favor do autor, um empresário sueco, serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais em favor do autor, um empresário sueco, serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
O autor afirmou que contratou a ré para realizar uma reforma em seu apartamento em setembro de 2022, conforme contrato que anexou aos autos, pelo valor total de R$ 110 mil, tendo efetuado pagamento de sinal. Registrou que o serviço deveria ser concluído em 45 dias.

Contudo, ocorreu o inadimplemento contratual, pois o serviço não foi entregue. Depois disso, foi ajustado novo prazo para a entrega do serviço, em abril de 2023, mas com avanços mínimos no serviço. Sustentou a existência de multa contratual pelo inadimplemento da ré, bem como perdas e danos com valores que foram gastos, no valor de R$ 10 mil.

Assim, requereu a rescisão do contrato e a condenação da ré à devolução dos valores pagos, bem como as perdas e danos e a multa contratual. Como a ré não se manifestou nos autos, o caso foi julgado à sua revelia.

A juíza Daniella Paraíso entendeu que, no caso, ficou incontroverso nos autos, até pela ausência de defesa da ré, que o serviço contratado não foi concluído, fato comprovado pelas fotos anexadas ao processo.

Ao analisar as provas constante dos autos, a magistrada verificou que o descumprimento contratual é evidente já que a reforma contratada não foi concluída pela profissional, mesmo após um aditamento para extensão do prazo de reforma.

“O inadimplemento assim se deu por culpa exclusiva da parte demandada”, concluiu a julgadora.


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