TJ/DFT: Motociclista que se acidentou em buraco na pista será indenizada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e, subsidiariamente, o Distrito Federal a indenizar uma motociclista que se acidentou por causa de buraco na pista. A decisão fixou a quantia de R$ 430,00, por danos materiais, e de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Conforme o processo, em 1º de novembro de 2021, na cidade de Taguatinga/DF, a autora sofreu acidente de trânsito em decorrência de um buraco na pista. Em razão disso, ela alega que se machucou e que sua motocicleta sofreu avarias, as quais totalizam o valor de R$ 430,00.

No recurso, o Distrito Federal argumenta que as provas não deixam clara a relação entre a omissão da Novacap e o dano alegado pela motociclista. Nesse sentido, solicita que a sentença condenatória seja reformada, para afastar a sua responsabilidade pelos danos. Já a Justiça do DF pontua que a culpa da má prestação do serviço ficou comprovada pelo vídeo juntado no processo, em que é possível ver que o acidente ocorreu por causa de um buraco na avenida.

Para o colegiado, a autora além de sofrer ferimentos e ter sua motocicleta danificada, ainda correu o risco de ser atingida por veículo que se aproximava na direção oposta. Assim, “o dano moral, igualmente, resta configurado, tendo em vista os diversos ferimentos que a autora suportou, consoante fotografias […], bem como em razão do risco de atropelamento que a autora/recorrida passou”, concluiu o Juiz relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0737387-22.2022.8.07.0016

TJ/PB: Bradesco deve indenizar aposentada por cobrar anuidade de cartão não solicitado

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o Banco Bradesco a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 10 mil, pela cobrança indevida da anuidade do cartão de crédito de uma aposentada. De acordo com o relator do processo nº 0801801-67.2023.8.15.0211, juiz convocado Aluizio Bezerra, restou provado que houve a má prestação do serviço bancário, já que não houve prova de pedido expresso da consumidora, nem da utilização do serviço, estando correta a sentença que determinou a devolução dos valores e a condenação em danos morais.

O recurso é oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga. A decisão de primeiro grau foi pela condenação do banco em danos morais no valor de R$ 2 mil, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados.

“Da análise dos autos, verifica-se que o banco recorrente não juntou contrato assinado pelas partes que demonstre a solicitação de cartão de crédito, não provas de que a parte tenha desbloqueado ou utilizado qualquer cartão fornecido pelo banco. Por outro lado, o banco, resume-se a afirmar genericamente, que as cobranças feitas a parte autora é legal e devida, quedando-se assim com o dever de fazer prova negativa do direito da autora, o que faz presumir a veracidade dos fatos alegados, sobretudo, por se tratar de relação consumerista onde o documento supostamente se encontraria em poder da instituição bancária”, pontuou o relator.

Para o relator, as instituições bancárias devem zelar pela segurança, o que não ocorreu no caso. “Logo, o dano moral se caracteriza pelo constrangimento, situação vexatória, dor, sensação negativa sofrida pela parte que sofre o dano”, afirmou o juiz Aluízio Bezerra. Ele deu provimento ao recurso da parte autora para majorar o valor da indenização em R$ 10 mil.

“Quanto a restituição dos valores indevidamente descontados, na esteira do alegado, e pelo que ficou demonstrado denota-se que ao demandante é devido a restituição em dobro, com fulcro no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, ao tempo em que deve ser desconstituído o contrato”, destaca o acórdão.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801801-67.2023.8.15.0211

TJ/AM: Empresa aérea é condenada a pagar R$ 50 mil por danos morais e materiais a casal retirado de aeronave durante procedimento de embarque

Conforme os autos, invertido o ônus da prova, a companhia não conseguiu caracterizar que os passageiros cometeram ato de insubordinação que justificasse a medida.


Decisão proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, titular do 18.º Juizado Especial Cível (18.° JEC) da Comarca de Manaus, condenou companhia aérea a indenizar por danos morais e materiais um casal de passageiros que foi retirado de aeronave durante o procedimento de embarque, em voo que faria o trecho Manaus/Fortaleza.

Ao ajuizar a ação (n.º 0402528-14.2024.8.04.0001) o casal alegou que, no embarque, não pôde usufruir do assento conforto que havia adquirido, sob a justificativa de que a aeronave não estava balanceada. Mas, segundo o casal, os mesmos lugares foram ocupados por outras pessoas, sem qualquer explicação.

Ainda segundo informado no processo pelos autores da ação, a situação foi registrada em fotos feitas pelo celular, as quais os autores foram compelidos a deletar, sendo posteriormente retirados da aeronave, acompanhados de policiais, sob a justificativa de suposto ato de insubordinação.

Conforme trecho da sentença, a empresa foi devidamente citada a se manifestar nos autos, por meio de seus advogados, mas deixou de comprovar as alegações, sobretudo de que os autores se comportaram de maneira inadequada a bordo, uma vez que o magistrado havia invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência dos autores ante a empresa requerida.

Ao analisar o dano patrimonial (material) alegado, o magistrado considerou, nos termos do art. 944, caput, do Código Civil Brasileiro (CCB), que “havendo alegação de prejuízo patrimonial, deve ser averiguada qual a extensão da perda”, o que foi feito por meio da apreciação da prova documental apresentada pelos autores.

“Ainda, inequívoco o dano moral narrado na inicial, porquanto os requerentes foram expulsos da aeronave, sem provas de quaisquer atos inadequados a bordo, causando constrangimento e abalo moral, sobretudo porque foram conduzidos por policiais federais para fora da aeronave, diante dos demais passageiros, e, ainda, perderam o voo”, destaca trecho da sentença.

O juiz Jorsenildo fixou em R$ 25 mil o valor a ser pago pela companhia aérea, a cada um dos dois requerentes, a título de danos morais, e em R$ 695,55, também a cada um, por danos materiais.


Diário da Justiça do Estado do Amazonas
Data de Disponibilização: 17/01/2024
Data de Publicação: 18/01/2024
Página: 575
Número do Processo: 0402528-14.2024.8.04.0001
SEÇÃO II DISTRIBUIÇÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1º Grau – Comarca da Capital Varas
LISTA DA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DO DIA 12/01/2024
Fórum: Capital – Fórum de Manaus CÍVEIS
PROCESSO: 0402528 – 14.2024.8.04.0001
CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível
REQUERENTE: J.C.F.
ADVOGADO: 7181/AM – Erivelton Pinheiro de Menezes
REQUERIDO: L.A.B.A.T.L.A.
VARA: 18º Juizado Especial Cível
DISTRIBUIÇÃO: Automática – 13:17 horas

Fontes: TJ/AM e www.legallake.com.br

TRF4: Pedido de indenização é negado por exigir ocorrência de abalo psíquico excepcional

A 3ª Vara Federal de Caxias (RS) negou o pedido de indenização de um homem vítima de golpe em uma agência da Caixa Econômica Federal localizada no município. Na sentença, publicada em 14/2, a juíza federal Adriane Battisti pontuou que o banco restituiu os valores subtraídos e destacou que o dano moral exige a ocorrência de abalo psíquico excepcional.

O homem narrou que, em dezembro de 2022, realizou um saque de R$ 10 mil. Ao tentar sair da agência da Caixa, foi abordado por um indivíduo que portava um crachá de identificação do banco. O suposto funcionário explicou que havia ocorrido um equívoco na contagem das notas, sendo necessário fazer uma nova conferência para evitar prejuízos financeiros.

O autor afirmou ter acreditado que era um gerente bancário porque estava realizando o atendimento sentado numa mesa de uso exclusivo da agência, ao lado dos seguranças. Ele afirmou que o indivíduo se dirigiu para um corredor no interior do banco e desapareceu por completo. Estranhando a demora, conversou com uma funcionária da agência e deu-se conta de que se tratava de um golpe. Informou que obteve a restituição do valor subtraído pela Caixa, e ingressou com ação solicitando indenização em R$ 20 mil por danos morais.

A Caixa contestou, argumentando que realizou o reembolso da quantia subtraída no mesmo dia. Sustentou que o fato tem apenas âmbito patrimonial, não acarretando em danos morais que justifiquem a indenização.

Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que a reparação pleiteada pelo autor “exige que a conduta danosa seja capaz de causar dor e sofrimento aptos a provocar a modificação no estado emocional do lesado, suficiente para afetar sua vida pessoal e até mesmo social”. Para ela, apenas lesões relevantes podem justificar a reparação moral e não incômodos e frustrações do cotidiano.

“Na hipótese em tela, em que pese se admita que o demandante tenha sofrido dissabores em razão dos fatos narrados, não há evidências de que tal situação tenha lhe causado abalo psíquico excepcional, apto a ensejar indenização por danos morais”, concluiu Battisti. Ela julgou o pedido improcedente. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF3: Justiça Federal suspende norma da Anvisa que alterava prazo para indústria alimentícia adequar rótulos com alerta nutricional

Empresas têm prazo de 60 dias para adotar etiquetas com lupa frontal, sinalizando excesso de açúcar, gordura e sódio.


A 13ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP suspendeu os efeitos de norma da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que ampliava prazos para a indústria alimentícia adequar os rótulos com lupa frontal “ALTO EM”, sinalizando excesso de açúcar adicionado, gordura saturada e sódio nos produtos. A decisão, de 15 de fevereiro, é do juiz federal Marcelo Guerra Martins.

As fabricantes de alimentos processados e ultraprocessados que estejam se valendo da autorização de esgotamento de embalagens e rótulos antigos têm o prazo de 60 dias para adotar etiquetas adesivas complementares com nova tabela de informação nutricional.

“É preciso resistir ao lobby de agentes econômicos que tentam compensar a própria incapacidade por meio de um protecionismo estatal que prejudica a coletividade”, afirmou o magistrado.

Ação civil pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) informou que a Anvisa publicou normativo sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados (RDC nº 429/2020), e instrução normativa que estabelecia os requisitos técnicos para declaração (IN nº 75/2020).

Em 9 outubro de 2023, último dia do prazo para adequação das embalagens, foi editada a RDC nº 819/2023, que alterou a resolução anterior, autorizando o esgotamento de embalagens e rótulos antigos até outubro de 2024, independentemente de solicitações de empresas e de prévia autorização ou análise.

Para o Idec, a coexistência simultânea de embalagens com e sem a lupa frontal de advertência, com e sem o novo modelo da tabela nutricional, provoca confusão e engano dos consumidores, levando-os a acreditar que um produto é mais saudável para o consumo que outro com as mesmas características.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que “proteger o consumidor é, antes de mais nada, fornecer-lhe informações completas e fiéis acerca dos bens e produtos colocados em mercado, de maneira a permitir que o consumo seja o mais consciente possível, em homenagem à liberdade de escolha”.

O juiz federal também ponderou que o marco regulatório foi precedido de extensos estudos técnicos e permeado pelo diálogo com vários atores econômicos e sociais relevantes.

Assim, Marcelo Guerra suspendeu os efeitos da RDC nº 819/2023, obrigando a Anvisa a abster-se de adotar medidas que autorizem o descumprimento dos prazos de implementação da RDC nº 429/2020 e da IN nº 75/2022.

Veja a decisão.
Ação Civil Pública Cível 5001408-12.2024.4.03.6100

TJ/SP: Uber indenizará passageiro após atraso causado por motorista

Condutor desviou rota sugerida para fugir do rodízio.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 12ª Vara Cível da Capital, proferida pela juíza Bruna Acosta Alvarez, que condenou aplicativo de transporte a indenizar passageiro que perdeu viagem de ônibus após motorista alterar rota sugerida para não ser multado em razão do rodízio municipal de veículos As indenizações por danos morais e materiais foram fixadas, respectivamente, em R$ 3 mil e R$ 237.

O relator do recurso, desembargador Matheus Fontes, destacou a responsabilidade solidária da empresa, uma vez que ela integra a cadeira de fornecimento na relação de consumo, e afirmou que a situação descrita é compatível com a configuração de dano moral.

“Na interpretação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, o STJ vem decidindo que todos aqueles que participaram da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação”, pontuou o magistrado.

Os desembargadores Roberto Mac Cracken e Hélio Nogueira completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.Diário da Justiça do Estado de São Paulo


Data de Disponibilização: 30/01/2024
Data de Publicação: 30/01/2024
Página: 3068
Número do Processo: 1100586-53.2022.8.26.0100
Seção de Direito Privado Processamento da Turma Especial da Subseção I de Direito Privado – Páteo do Colégio,73 – 5º andar – salas 515
Subseção IX – Intimações de Acórdãos
Processamento 11º Grupo – 22ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 403
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1100586 – 53.2022.8.26.0100 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Cível – São Paulo – Apelante: Uber do Brasil Tecnologia
Ltda – Apelado: Fernando Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) – Magistrado(a) Matheus Fontes – Negaram provimento ao recurso.
V. U. – INDENIZAÇÃO TRANSPORTE POR APLICATIVO (UBER) ALTERAÇÃO PELO MOTORISTA DE ROTA TRAÇADA
PELO APLICATIVO FATO QUE CULMINOU NA CHEGADA AO DESTINO EM HORÁRIO QUE IMPOSSIBILITOU O AUTOR DE
REALIZAR VIAGEM DE ÔNIBUS PROGRAMADA – DEVER DE INDENIZAR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA
NA RELAÇÃO DE CONSUMO DANO MATERIAL COMPROVADO – DANO MORAL CONFIGURADO VALOR ADEQUADO ÀS
PECULIARIDADES DO CASO SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE
AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 – (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) – RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO
STF: CUSTAS R$ 223,79 – GUIA GRU – COBRANÇA – FICHA DE COMPENSAÇÃO – (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.
jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 – GUIA FEDTJ – CÓD 140-6 – BANCO DO BRASIL OU INTERNET –
RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos
PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. – Advs: Celso
de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) – Fernando Fantini Soares (OAB: 315280/SP) – Pátio do Colégio – 4º andar – Sala 403

Fonte: legallake.com.br

TJ/MA: Justiça condena aposentado por agir de má-fé contra banco

A Justiça de Pindaré-Mirim/MA negou pedido de indenização material e moral de um homem contra o Banco Bradesco, e condenou o cliente a pagar 5% de multa sobre o valor da causa por agir com má-fé, mais as custas processuais e o advogado da parte contrária.

Na ação declaratória de inexistência de débito, o aposentado M.S. alegou que foi realizado empréstimo em seu nome pelo banco, sem que tenha autorizado, e que estavam sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário.

Na fundamentação da sentença, o juiz Humberto Alves Júnior registrou que, quando o consumidor contesta a autenticidade da assinatura em contrato juntado no processo, cabe ao banco a responsabilidade de provar a autenticidade do documento, por meio de perícia ou por outros meios de prova.

CONTESTAÇÃO

Nesse caso, o banco juntou ao processo cópia do pacto firmado pelo consumidor. Diante disso, com a apresentação do contrato pelo banco, coube à parte autora da ação fazer a contraprova, a fim de confirmar suas alegações e elidir os documentos apresentados com a contestação.

O juiz observou que o cliente poderia ter apresentado extratos bancários de sua conta-corrente do mês da contratação, a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que demonstraria a suposta ilegalidade do contrato de empréstimo, mas não apresentou e deixou de cumprir com o seu “dever de cooperação”.

A sentença constatou que embora o cliente tenha questionado a autenticidade da assinatura existente no contrato, não houve sinais de falsificação da assinatura, e que foi feita alegação genérica de falsidade, sem a descrição dos motivos pelos quais o aposentado contestou a assinatura, circunstâncias que tornam desnecessária a perícia grafotécnica.

CÓDIGO DO CONSUMIDOR

O juiz aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) no julgamento da ação, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo, e do Código Civil, no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.

A sentença conclui que “o banco Bradesco cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através do contrato juntado, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados”.

“Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência). Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia)”, declarou o juiz.

TJ/RN: Clínica odontológica é condenada a pagar danos morais e materiais a cliente por falha na prestação de serviço

A juíza da 3ª Vara Cível da comarca de Natal, Daniela Paraíso Guedes Pereira, julgou procedente o pedido de ressarcimento e indenização por danos morais e materiais, apresentado por uma cliente prejudicada, após serviço prestado por uma clínica odontológica da capital potiguar. A autora solicitou, também, indenização por dano estético, porque além de precisar receber algumas emendas no procedimento dentário, perdeu um dente original o qual servia de suporte para a ponte fixa antes desta cair.

A clínica, por sua vez, alegou que a peça se adequava às características ortodônticas e que a cliente, mesmo sendo alertada sobre os riscos da diminuição de tamanho, estava preocupada apenas com a estética do procedimento. Defendeu ainda que a autora foi atendida todas as vezes que se dirigiu ao estabelecimento e que, por isso, não haveria falha na prestação do serviço.

Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a juíza Daniela Paraíso pontuou que a usuária comprovou a contratação de serviço, demonstrou a ocorrência dos problemas enfrentados com a prótese, a partir da apresentação de fotos, e destacou que, apesar do serviço ter sido prestado, o procedimento não alcançou sua finalidade, havendo, portanto, defeito no serviço por não atender a qualidade esperada e devida.

Sendo assim, em sua sentença, a magistrada afirmou que não houve respeito à boa prática odontológica, existindo, portanto, o direito de ressarcimento no valor de R$ 5 mil, valor desembolsado pela cliente para o tratamento. A respeito dos danos materiais, a magistrada afirmou que se o serviço tivesse sido prestado com êxito, a realização de outros procedimentos paliativos ou corretivos não seriam necessários.

Dessa forma, a juíza determinou que a prestadora de serviço pague o valor correspondente ao orçamento elaborado por outra clínica procurada pela cliente, totalizando a quantia de R$ 2.950,00. Os danos morais, por sua vez, foram postos pela magistrada como indiscutíveis e condenou a ré a pagar o valor de R$ 5 mil.
No entanto, a respeito do dano estético, Daniela Paraíso julgou que este não merece guarida, pois só poderia ser considerado se a cliente tivesse sofrido “uma lesão à beleza física, tais como amputações, cicatrizes, cortes na pele, lesão ou perdas de órgãos entre outras anomalias que atingem a dignidade humana”.

TJ/RN: Decisão amplia valor de indenização contra descontos indevidos na conta de cliente bancário

Os desembargadores que formam a 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN destacaram, em uma das primeiras sessões do ano, que está consolidada a jurisprudência – o entendimento das decisões nos tribunais – no sentido da aplicação do Código
1. Coletânea sistematizada de disposições legais e princípios referentes a um ramo do direito, subdividido em artigos, parágrafos, incisos e alíneas, organizado em livros, títulos e capítulos. Traz matéria legislativa nova, inexistente em leis anteriores.

2. Conjunto de disposições, normas ou regulamentos legais, aplicáveis em diversos setores do direito e demais atividades.

de Defesa do Consumidor às instituições bancárias e atenderam, parcialmente, pedido de cliente de uma instituição financeira, para ampliar o valor da indenização moral, decorrente dos descontos indevidos na conta corrente do usuário do serviço bancário.
O autor do recurso pedia a majoração do valor estabelecido em primeira instância, pela 2ª Vara da Comarca
Circunscrição territorial que delimita a jurisdição do magistrado, ou seja, define seu âmbito de atuação.

de Apodi, do valor de R$ 2 mil para R$ 10 mil. Contudo, o órgão estabeleceu o montante de R$ 5 mil.
A sentença inicial determinou a imediata abstenção dos descontos relativos ao seguro na conta da parte autora e ao pagamento de indenização por repetição do ‘indébito’, que significa o repasse em dobro no valor de R$ 3.200,76.

“Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles”, enfatiza o relator da apelação, desembargador João Rebouças.

Conforme a decisão do órgão especial do TJ potiguar, existe a necessidade da parte apelante ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, de modo que a irresignação em relação ao valor da reparação merece atendimento, pois o valor da compensação, fixado na origem em R$ 2 mil, se revela “inexpressivo”, não sendo proporcional ao dano experimentado.

“Importante explicitar que os descontos originários que motivaram a demanda totalizaram um montante de R$ 1.600,38, sendo pertinente a majoração do valor do dano moral aplicado na sentença”, conclui o relator.

TJ/RS: Fã será reembolsado por cancelamento de shows em festival

Um fã de Blink-182 e de Drake deve ser reembolsado pelo valor pago em ingressos do Lollapalloza 2023, festival que a banda de rock e o rapper norte-americanos estavam entre as principais atrações, mas não participaram. A decisão é da 4ª Turma Recursal Cível, que negou recurso da empresa organizadora do evento, T4F Entretenimento.

A ação inicial foi proposta pelo homem após o festival, realizado em março, em São Paulo. Ele reivindicava o reembolso pela compra dos ingressos diante do cancelamento dos shows dos seus artistas preferidos. As entradas (modalidade LollaPass), a custo de quase R$ 7 mil, davam direito aos três dias de shows. A empresa, na ocasião, possibilitou o ressarcimento apenas a quem adquirira ingressos avulsos diários.

O pedido de devolução do dinheiro foi atendido pelo 10º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, no Foro Regional do Partenon. A sentença apontou os riscos próprios da atividade da empresa, que inclui imprevistos como os cancelamentos, motivados por problemas de saúde do baterista da banda e com a equipe do rapper, e que não afastam a responsabilidade civil nas relações de consumo.

Recurso

A empresa recorreu com o argumento de que o ingresso fora adquirido para acompanhamento do festival, com suas múltiplas atrações, e não só para um ou outro show. Também defendeu que não houve falha no serviço, uma vez que a qualidade do espetáculo foi mantida e também não poderia se responsabilizar pelo cancelamento das apresentações.

O relator, Juiz de Direito Jerson Moacir Gubert, negou provimento ao apelo, mantendo a decisão anterior. Disse ele que, em pese a alegação da ré, “é perfeitamente plausível que o consumidor compre ingresso com o interesse em artistas específicos, que não fazem apresentações frequentes no Brasil”.

Ele ainda reforçou o aspecto imprevisível das razões que motivaram o cancelamento dos shows pelos artistas, que classificou como hipótese de “fortuito interno, por abrigar o risco do negócio” da empresa.

“Mostra-se abusiva a retenção integral de valores pela ré, sendo impositiva a devolução dos valores despendidos para a aquisição dos ingressos”, concluiu o julgador da 4ª Turma Recursal.

O entendimento foi seguido pelo colegiado, formado pela Juíza de Direito Cristiane Hoppe e pelo Juiz de Direito Mauricio Ramires.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat