TJ/RJ: Consumidor ganha na Justiça processo contra Apple que vendeu Iphone sem carregador

Por unanimidade, a 18ª Câmara de Direito Privado condenou a Apple Computer Brasil ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais ao profissional autônomo Matheus dos Santos Pegorim Abreu por prática de venda casada.

Ao realizar o sonho de comprar um Iphone, pago em várias prestações em seu cartão de crédito, Matheus, ao abrir a caixa constatou que o aparelho não vinha com o carregador.

Ele foi informado que teria de comprar, separadamente, o carregador que a loja venderia por mais R$ 219,00, prática de venda casada, proibida por lei.

Indignado, ele recorreu à Justiça e teve também o direito de receber o que pagou pelo carregador, como compensação por danos materiais. Ou seja: vai receber os R$ 219,00 corrigidos, além dos R$ 3 mil por danos morais.

Em seu voto, o relator, desembargador Claudio de Mello Tavares, afirmou que ficou evidente que a prática em questão se configura, na verdade, como venda casada e essa prática lesa o consumidor e prevê indenização.

“Já que o acessório afigura-se essencial ao uso do bem principal, acarretando ofensa patrimonial e desvio produtivo passíveis de indenização”, escreveu o magistrado em sua decisão.

A Apple também foi condenada a arcar com as custas processuaus e honorários advocatícios.

Processo nº 0800087-09.2023.8.19.0002

TJ/DFT: Cliente será indenizado por compras em cartão de crédito furtado fora do país

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Banco Inter S/A a indenizar cliente por negativação de nome, em razão de compras realizadas em cartão de crédito furtado. A decisão determinou a inexigibilidade do débito de R$ 6.382,91; o cancelamento de empréstimos automáticos, realizados na fatura; a retirada do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito; além de indenização no valor de R$ 5 mil, por danos morais.

Conforme o processo, em 1 de abril de 2023, o autor foi vítima de furto do cartão de crédito, em Orlando, nos Estados Unidos. Após o incidente, teriam sido realizadas quatro compras, das quais apenas duas foram bloqueadas por suspeita de fraude. Apesar da contestação da parte autora no banco réu e, diante do não pagamento da fatura, o homem teve seu nome negativado e foi submetido a empréstimos compulsórios na fatura do cartão.

No recurso, a instituição financeira argumenta que as compras efetuadas no cartão foram recusadas por fraude. Alega que isso afasta a possibilidade de indenização por danos morais. No entanto, na decisão, a Turma explica que o suspeito realizou quatro compras com o cartão da vítima, das quais duas foram bloqueadas, e que a contestação bancária foi rejeitada, sob o argumento de que as transações foram efetuadas por meio do uso de plástico, com leitura de chip e senha. Pontua que, apesar de o banco não ter responsabilidade pelo furto, a falha decorre da ausência de adoção de mecanismos de segurança capazes de bloquear compras atípicas e discrepantes do perfil do correntista.

Por fim, para o colegiado, a presunção de segurança das operações que possuem cartão com chip não é absoluta e, nesse contexto, a instituição financeira “responde pela ineficácia de seu sistema para detecção de operações que fujam ao perfil do consumidor”, finalizou a Juíza relatora.

Processo: 0739773-88.2023.8.07.0016

TJ/MG: Justiça condena editora a indenizar dona de restaurante por cobranças indevidas

Dona de restaurante recebeu proposta de divulgação gratuita do estabelecimento, mas acabou recebendo contrato que previa cobrança. Empresária deve receber R$ 7 mil por danos morais e materiais.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso interposto pela proprietária de um restaurante de Divinópolis, no Centro-Oeste de Minas, contra uma editora que a fez assinar um contrato para divulgação gratuita do estabelecimento, mas que gerou cobrança de R$ 3,6 mil. A empresária deve receber R$ 2 mil de indenização por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.

Em janeiro de 2017, a dona do restaurante recebeu uma proposta da editora, por telefone, para uma divulgação gratuita do estabelecimento. Ela aceitou e, pouco depois, a empresa lhe enviou um contrato de prestação de serviços, por meio do WhatsApp, contendo a previsão de pagamento de 12 parcelas mensais de R$ 300.

A empresária foi informada de que se tratava apenas de um pré-contrato e que, caso a divulgação não gerasse resultado, o cancelamento poderia ser solicitado a qualquer momento, sem ônus. Com isso, ela decidiu assinar o compromisso, sem ler o contrato por inteiro. Mais tarde, passou a receber telefonemas de cobrança e, ao solicitar o cancelamento, teve que pagar R$ 1 mil referente à multa da rescisão. As ligações de cobrança da editora continuaram, exigindo o pagamento de R$ 2,6 mil que estariam previstos no contrato.

A dona do restaurante entrou na Justiça solicitando concessão da tutela antecipada de urgência para que não tivesse o nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito, fosse anulado ou rescindido o contrato, recebesse a restituição em dobro de R$ 1,5 mil e que a ré pagasse indenização de R$ 20 mil por danos morais.

A editora se defendeu argumentando que a autora “teve ciência do contrato, que continha todas as cláusulas bem delimitadas, legíveis e compreensíveis” e requisitou improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da empresária ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Os pedidos da autora foram julgados improcedentes na 1ª Instância. Diante disso, ela recorreu. A Turma da 11ª Câmara Cível reformou a sentença ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a anulação do contrato objeto do litígio e condenar a ré ao pagamento da restituição, em dobro (R$ 2 mil), e de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Para a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, “a cobrança indevida de valores referentes a contrato, aqui anulado por vício de dolo, revela nítida ofensa ao princípio da boa-fé contratual, caracterizando má-fé da parte requerida, dando ensejo à repetição em dobro. Na espécie, a meu ver, o induzimento da autora a erro quando da contratação efetivada entre as partes, somada às cobranças indevidas e excessivas de valores, causou-lhe aflição, ultrapassando o limite do mero aborrecimento, restando, portanto, manifestada a configuração de dano moral”.

A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, o desembargador Marcelo Pereira da Silva e o juiz convocado Maurício Cantarino votaram de acordo com a relatora.

TJ/RN: Dono de imóvel será indenizado por concessionária de energia após danos causados em imóvel após troca de poste

Um consumidor do serviço de fornecimento de energia elétrica será indenizado com o valor de R$ 25 mil a ser pagos pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) e uma empresa contratada por esta, de forma solidária, como pagamento por danos materiais gerados em virtude de avarias causadas na residência do cidadão, em Caicó, quando se fazia operação de escavação para troca de postes com uso de explosivos, ocasionando danos na estrutura física do imóvel.

A 2ª Vara daquela comarca também determinou que a concessionária de energia, prestadora de serviço público, realize o pagamento de indenização por danos morais em favor do proprietário do imóvel no valor de R$ 10 mil. Sobre esses montantes incidirão juros de mora e correção monetária. Foi determinada, ainda, a expedição, com urgência, de alvará judicial em favor do autor da ação, autorizando-o a levantar o montante de R$ 2.700,00, o que corresponde a três meses de aluguéis, da conta judicial vinculada ao processo.

A juíza Janaína Lobo da Silva Maia, responsável pela sentença judicial condenatória, ressaltou que caberá ao autor apresentar documento que comprove o pagamento dos aluguéis, ressaltando-se que os demais valores serão liberados trimestralmente.

O autor informou que reside em imóvel situado em Caicó, unidade consumidora da Cosern e ressaltou que, em fevereiro de 2019, a concessionária ré estava instalando rede elétrica em área próxima à sua residência, com a implantação de postes na via pública. Afirmou que a empresa utilizou explosivos do tipo dinamite para realizar a perfuração do solo e, principalmente, de rochas que existiam no local, que se encontra em área urbana e habitada, com inúmeras unidades residenciais.

A companhia defendeu sua ilegitimidade para responder à ação judicial sob o fundamento de que as supostas avarias causadas ao imóvel do autor se deram em decorrência de serviços realizados pela empresa contratada. Após isso, o autor sustentou que a empresa contratada é prestadora de serviços da Cosern. Assim, requereu determinação para que a empresa realize o pagamento de aluguéis em seu favor, uma vez que o pagamento outrora realizado por esta foi interrompido.

Fundamentação
A juíza destacou que a empresa contratada igualmente reconheceu que, ao fazer a operação de escavação para troca do poste, foi avariada a residência do autor, com danos em sua estrutura física. Assim, a responsabilidade das empresas em reparar os prejuízos sofridos em razão da prestação dos serviços é objetiva, tanto por força do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, quanto pela incidência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Explicou que a responsabilidade decorrente da norma constitucional é em razão do serviço público de fornecimento de energia prestado pela Cosern e também desempenhado pela empresa contratada, ao passo que, em relação à norma consumerista, é oriunda da relação de consumo mantida entre as partes. Ressaltou que a empresa contratada reconheceu, em outro processo, que ao realizar serviço de troca de um poste, a pedido da concessionária de serviço público, ocasionou danos estruturais no imóvel do autor.

Além disso, considerou que as provas produzidas em outros dois processos não deixam margem para dúvidas quanto à responsabilidade das empresas nos danos causados na residência da parte. Considerou também a perícia feita por engenheiro civil, cujo laudo anexado indica a existência de diversos danos estruturais na residência do autor e que tais avarias decorreram da troca de um poste localizado nas proximidades do imóvel da parte.

TJ/DFT: Plano de saúde é condenado a custear cirurgia urgente durante período de carência

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Ideal Saúde Assistência Médica Ambulatorial LTDA a autorizar e custear a internação e cirurgia de apendicectomia de paciente durante período de carência do plano. Além disso, a ré deverá desembolsar R$ 1 mil, a título de danos morais.

Conforme o processo, a autora celebrou contrato de plano de saúde com a ré, o qual previa atendimentos de urgência e emergência. Porém, após apresentar quadro de apendicite aguda, procurou atendimento em hospital e teve o pedido negado. Devido ao risco de morte, ingressou na Justiça para que fosse prestado o serviço.

No recurso, a ré defende a legalidade do período de carência previsto em contrato e a licitude da negativa de cobertura, pois a carência é de 180 dias para internações hospitalares e procedimentos de alta complexidade. Entende que não havia urgência para flexibilizar as cláusulas contratuais e aponta a inexistência de danos morais.

Ao julgar o recurso, a Turma explica que, em caso de urgência e emergência, “a cobertura e o tratamento devem ser garantidos de forma imediata” e que isso é uma obrigação legal a ser cumprida pela operadora de saúde. O colegiado cita os exames clínicos da paciente, os quais indicaram apendicite aguda, motivo por que foi solicitada a internação da autora e que, por se tratar de tratamento médico urgente, “não há que se falar em período de carência”.

Portanto, para o Desembargador relator, a urgência ficou devidamente comprovada ante a possiblidade de a demora no tratamento levar a paciente a óbito. Assim, “Ainda que os exames clínicos iniciais não tenham apontado complicação da apendicite, certo é que a atribuição de diagnosticar bem como indicar a urgência do procedimento é do médico assistente e não da operadora do plano de saúde”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: 0721892-23.2022.8.07.0020

TRF4: Em caso de golpe com uso de senha, banco só deve restituir valor que excede limite de saque

A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá restituir a uma cliente R$ 4 mil que teriam sido sacados de sua poupança mediante golpe, excedendo o limite diário para terminais de autoatendimento, mas não está obrigada a ressarcir o prejuízo referente às transações concluídas normalmente. A 3ª Vara da Justiça Federal em Itajaí/SC entendeu que o banco não é responsável se terceira pessoa obtém o cartão e a senha da correntista.

A vítima contava 70 anos de idade à época dos fatos e teve retirados de sua conta o total de R$ 19.610,00, por meio de 12 saques em três dias de setembro de 2022, mas apenas em um dia o valor – R$ 6 mil em três saques – ultrapassou em R$ 4 mil – quantia que será restituída – o limite máximo de R$ 2 mil em caixas eletrônicos.

“Sobre a alegação de que as movimentações foram atípicas, tenho que, ainda que tais movimentações fujam do padrão de uso costumeiro do correntista e tenham sido realizadas em curto espaço de tempo, não é obrigação do banco bloquear transações concluídas normalmente”, considerou o juiz Charles Jacob Jacomini, em sentença proferida ontem (21/2).

“Não há controvérsia sobre o fato de que o prejuízo experimentado pela parte autora foi causado pela ação criminosa de terceira pessoa, que, de algum modo envolveu (…) sua vítima em um enredo para a prática da fraude”, considerou Jacomini. “Não está totalmente claro no processo qual foi o exato procedimento adotado pela terceira pessoa, (…) “o que se pode afirmar, no entanto, é que a obtenção do cartão e da senha não foi decorrente de falha de segurança da instituição financeira”, concluiu.

A autora teve negado, também, o pedido de indenização por danos morais. “No caso em exame, a permissão de saques acima do limite convencionado caracteriza ilícito indenizável, mas não tem potencial, por si só, para causar o abalo moral alegado”, observou Jacomini. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, em Florianópolis.

TJ/RN: Cancelamento indevido de passagens aéreas gera indenização

Empresa de aviação deverá pagar indenização de R$ 2 mil e restituição no valor de R$ 967,51 a uma cliente em razão do cancelamento indevido de passagens aéreas. A decisão é da 3ª Vara Cível da comarca de Natal.

Em julho de 2022, a cliente adquiriu passagens com saída de João Pessoa (PB) até Rio Branco (AC), para visitar o seu pai. Em seguida, resolveu comprar a marcação de assentos na aeronave, tendo desistido posteriormente dessa operação.

Quando a cliente solicitou o cancelamento da marcação dos assentos, foi realizado também o cancelamento das passagens aéreas. Buscou solução administrativa junto à empresa sem obter êxito, pois esta “informou que, quando se cancela a marcação do assento, cancela-se a passagem como um todo”.

Na ocasião, a empresa restituiu o valor pago pela consumidora na compra das passagens, contudo esta precisou adquirir novas passagens aéreas, dessa vez por um valor R$ 967,71 mais alto que o inicialmente comprado, e, diante da falta de entendimento junto à companhia, procurou o Poder Judiciário.

Serviço específico
Ao analisar o processo, a juíza Daniella Paraíso ressaltou, inicialmente, a aplicação, ao caso, da legislação do consumo, visto que “a autora contratou a ré para a prestação de um serviço específico (transporte aéreo), de modo que esta enquadra-se na definição de fornecedor” apresentada no Código de Defesa do Consumidor.

A magistrada pontuou que ficou evidenciada “a falha na prestação do serviço da ré, pois conseguiria facilmente em seu sistema interno, cancelar tão somente a marcação dos assentos, deixando-os livre para outros clientes do mesmo voo”, e, dessa forma, poderia ser mantida a contratação do voo da passageira para “check-in até o momento adequado”.

A julgadora acrescentou que a restituição efetuada pela empresa, reconhecendo tacitamente a falha na prestação do serviço “não foi suficiente, pois a autora teve que adquirir novas passagens para viajar e encontrar com o seu genitor, com um valor de quase R$ 1.000,00 (um mil reais) a mais”.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a juíza frisou que o Código Civil prevê “a regra da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar”, ao estabelecer para quem, “por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo”.

Nesse sentido, ao estabelecer o valor da indenização, a julgadora considerou que “esta quantia não pode ser elevada, uma vez que a parte autora conseguiu manter a sua programação inicial”, pois adquiriu novas passagens. E avaliou o valor de R$ 2 mil como “suficiente para reparar os abusos sofridos, observando ainda o caráter pedagógico da demanda”.

TJ/DFT: Mulher será indenizada por inscrição indevida em dívida ativa por débito de IPVA

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) a indenizar uma mulher que teve nome inscrito em dívida ativa, decorrente de débitos de veículo transferido sem a sua ciência. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais.

A autora relata que foi surpreendida com protesto em seu nome, decorrente de dívidas de IPVA perante o Detran/DF. Porém, a mulher afirma que nunca foi proprietária do veículo automotor, tampouco na região do DF, visto que é residente no estado do Piauí. Por fim, afirma que há processo contra uma instituição financeira referente a empréstimo fraudulento em seu nome para aquisição de veículo, o que reforça a fraude com relação a registro de veículo em seu nome.

No recurso, o Detran/DF argumenta que não foi notificado do acordo judicial que reconheceu a fraude na negociação do veículo e que, por causa disso, não se poderia esperar outra conduta, a não ser a de cobrar os débitos existentes. Sustenta que houve culpa exclusiva de terceiro, não podendo ser responsabilizado pelos danos sofridos pela autora.

Na decisão, o colegiado explica que os réus não conseguiram comprovar a aquisição do veículo pela autora, pois o documento de transferência do veículo contém apenas a assinatura do vendedor, o que confirma que a transferência da propriedade para o nome da autora ocorreu sem a sua participação. Para a Turma Recursal, não pode ser exigido o pagamento do IPVA da autora, porque ela não é a proprietária do veículo; tampouco presumir que ela seja a condutora para fins de aplicação de autos de infração e multas.

Portanto, “tendo em vista a presença de falha na prestação de serviço, dano e nexo causal, faz-se necessário reconhecer o dever de indenizar da recorrente, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF e art. 186 do CC”, concluiu o Juiz relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0722437-71.2023.8.07.001

TJ/PB: Empresa aérea Latam é condenada a indenizar passageira por extravio definitivo de bagagem

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital condenando a Latam Airlines Group ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.020,19 e por danos morais no montante de R$ 10.000,00, em razão de extravio definitivo de bagagem em transporte aéreo nacional. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0841512-15.2021.8.15.2001, da relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

A companhia aérea recorreu da sentença, defendendo a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica quanto ao extravio de bagagem. Afirma que a autora da ação só poderia ser indenizada por danos materiais se houvesse contratado seguro de bagagem, com a declaração do conteúdo transportado, o que, no entanto, não foi feito. Enfatiza que o dano material deve ser comprovado e não presumido. Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais, por ausência de ato ilícito.

Na ação, a autora afirma ter levado uma única mala de bordo, com vários itens de frio, que foram comprados e emprestados por amigos e familiares. Todavia, informou que a bagagem precisou ser despachada pela empresa aérea, por não ter mais lugares disponíveis dentro da aeronave. Ocorre que a mala despachada não chegou ao seu destino final, sendo, então, realizada reclamação na via administrativa por meio do registro de ocorrência da empresa, oportunidade em que foram declarados todos os itens constantes no interior da mala. Asseverou que foi informado pela companhia aérea que sua mala seria localizada e entregue a autora onde quer que estivesse, tendo, então, a recorrida seguido para Campos do Jordão apenas com a roupa do corpo. Não solucionado o problema, a promovente precisou comprar novas roupas e pertences, que totalizaram a quantia de R$ 4.347,19.

No exame do caso, o relator do processo observou que a empresa não comprovou a entrega das malas no destino final logo após a aterrissagem, uma vez que a mala foi efetivamente extraviada. “A prova de que as malas teriam sido restituídas à demandante é ônus da empresa de transporte, em virtude da natureza da relação jurídica mantida pelas partes. Era do fornecedor, portanto, o dever de provar a eficiência do transporte contratado. Com efeito, quando a requerente despachou sua bagagem junto à companhia aérea, exclusivamente por solicitação desta, a recorrente assumiu a responsabilidade de guarda e conservação das malas até o momento da entrega, prevista no desembarque no aeroporto de destino. Contudo, a empresa recorrida não comprovou a entrega das malas no destino final logo após a aterrissagem, uma vez que a mala foi efetivamente extraviada. Ao que se observa dos autos, o extravio em definitivo da bagagem é fato incontroverso nos autos. Nesse contexto, não há como afastar a obrigação de indenizar”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN: Empresa de telefonia móvel é condenada por cobrar menor de idade

A Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN condenou uma empresa de telefonia móvel a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil. O motivo é a cobrança de conta inexistente a um adolescente.

O menor de idade, representado em juízo pela mãe, alegou que mesmo não tendo acontecido nenhuma contratação, deparou-se com o nome negativado. A ré, por sua vez, alegou que houve celebração de contrato de prestação de serviços, havendo atraso na quitação de duas parcelas e que, dessa forma, pediu pela improcedência total dos pedidos formulados na ação.

Com embasamento no de Código de Defesa do Consumidor (CDC), a decisão salienta a relação de consumo estabelecida entre as partes e destacou que a empresa não comprovou que o autor contratou o serviço de telefonia na modalidade pós-pago.

Dessa forma, o magistrado entendeu que se tratava de uma cobrança indevida posto que, na data da negativação, o adolescente tinha 16 anos de idade, necessitando do consentimento dos pais para efetuar qualquer contratação, o que também não foi comprovado.

A sentença destaca que os prejuízos suportados pelo autor extrapolavam sua esfera patrimonial e também considerou que o valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 4 mil, segue o critério da razoabilidade e proporcionalidade ao prejuízo sofrido, além da situação econômica de cada uma das partes.


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