TJ/DFT: Homem lesionado por ônibus que tombou durante troca de pneu será indenizado

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Viação Motta Limitada a indenizar um homem lesionado durante troca de pneu de ônibus da ré. A decisão fixou a quantia de R$ 50 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, o ônibus de propriedade da empresa ré estourou um pneu próximo ao local de trabalho do autor e que, diante disso, ele ofereceu ajuda para sanar o problema. Porém, ao iniciar a troca do pneu, as câmaras-de-ar do ônibus baixaram, pois não teriam informado que o veículo estava desligado, momento em que o ônibus caiu por cima dele, ocasionando lesões graves.

Segundo o homem, foi feito contato com a empresa a fim de que prestasse assistência, porém a ré se manteve omissa. O autor relata que teve que se submeter a uma cirurgia para colocação de pinos e que sua recuperação total ainda é incerta. Também alega que se encontra sem qualquer renda para o seu sustento e de sua família, pois quando ocorrido os fatos, encontrava-se desempregado e que apenas “fazia bico”.

No recurso, a empresa argumenta que houve culpa exclusiva da vítima, pois ela não teria tomado os cuidados necessários ao manusear o pneu do veículo. Sustenta que não cabia ao motorista prestar informações, já que foi o autor que se prontificou a ajudar o funcionário da empresa e, portanto, “assumiu todo e qualquer risco”. Por fim, alega ausência de responsabilidade e que o dano moral não foi comprovado no processo.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível pontua que ficou evidenciado que o condutor do ônibus de propriedade da ré permitiu que o autor procedesse à troca do pneu, sem prestar as informações necessárias à segurança da vítima. Assim, para os Desembargadores, a empresa “deve responder pelos danos causados em razão do tombamento do ônibus sobre o demandante, os quais ensejaram fratura de bacia e lesões testicular”.

Finalmente, o colegiado explica que é irrelevante, para fins de responsabilização, a alegação de que teria sido o próprio autor que se prontificou em ajudar o funcionário da empresa. Portanto, “constatado que o acidente decorreu da omissão do condutor do ônibus e causou danos à integridade física do autor/apelado, a reparação dos danos pela empresa ré/apelante é medida que se impõe”, finalizou o Desembargador relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708313-07.2023.8.07.0009

TJ/GO mantém sentença que condenou operadoras de telefonia Vivo e Tim em danos morais coletivos por serviços precários

À unanimidade, a Terceira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto da relatora, juíza substituta em segundo grau Stefane Fiúza Cançado Machado e negou provimento a recurso interposto pelas operadoras de telefonia Vivo e Tim contra sentença que as condenou ao pagamento de R$ 100 mil, cada, a título de indenização por danos morais coletivos causados por falhas na prestação dos serviços aos usuários de Nova Aurora e Goiandira nos anos de 2019 e de 2020.

Autor da ação civil pública proposta contra as operadoras, o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), por sua vez, também teve negado recurso que interpôs contra a parte da sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido de condenação a título de “punitive damage”, ao argumento de que “o ordenamento jurídico brasileiro não possui previsão legal para aplicação de tal instituto, constituindo uma ofensa ao princípio da legalidade”.

O MPGO também pleitou – mas não conseguiu – a reforma da sentença que julgou improcedente, ainda, o pedido de condenação das operadoras a adotarem medidas operacionais e estruturais para melhoria do serviço de telefonia móvel prestado aos consumidores de Nova Aurora e Goiandira, de modo que, em caso de interrupção massiva, o sinal do serviço móvel pessoal fosse reestabelecido no prazo máximo de 10 minutos contados da primeira interrupção. Esse pedido fora negado em primeira instância e se manteve em grau de recurso sob o entendimento de que tais melhorias já haviam sido aplicadas, segundo relato unânime de testemunhas.

Também foi negado ao MPGO reforma da sentença na parte em que negou pedido de condenação das operadoras VIVO e TIM a providenciarem a ampla divulgação das interrupções massivas em suas páginas principais na internet. Para o juízo de primeiro grau, tal medida é desnecessária vez que “já faz parte do rol de obrigações exigidas pela Anatel às operadoras de telefonia.”

No voto em que defende a manutenção integral da sentença, a relatora observou que a condenação em danos morais coletivos, no caso, é imprescindível, uma vez que a falha constatada ultrapassou os limites do razoável e sujeitou o consumidor a danos recorrentes por grande período de tempo. Quanto ao valor da indenização por danos morais coletivos, Stefane Fiúza o considerou adequado pois “considerou a extensão do dano, o poder econômico das requeridas, bem como a quantidade de pessoas titulares do direito coletivo tutelado”.

A juíza observou que a condenação pleiteada pelo MPGO, a título de “punitive damage”, que é uma teoria decorrente do Direito norte-americano que consiste em atribuir caráter punitivo pedagógico à indenização por danos morais, não existe no ordenamento jurídico brasileiro e, portanto, não possui previsão legal para sua aplicação.

TJ/SP mantém condenação de empresa de benefícios Livelo que não creditou pontos a consumidor após promoção

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.


A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível de Sorocaba, proferida pelo juiz Marcos José Corrêa, que condenou empresa de benefícios a computar os pontos acumulados por cliente após compra promocional e a indenizá-lo por danos morais após recusa no crédito do benefício. O valor da reparação foi reduzido para R$ 5 mil e o colegiado também determinou o pagamento, a título de danos materiais, de R$ 374.

Segundo os autos, o requerente foi atraído por oferta da ré que garantia seis pontos para cada real gasto em loja virtual e adquiriu um refrigerador, com o objetivo de acumular pontos a serem utilizados no aluguel de um veículo. Entretanto, a ré não creditou o benefício, alegando que a promoção só era válida para compras “vendidas e entregues” pela própria loja, e não para vendas via marketplace, ou seja, quando fornecedores terceiros utilizam a plataforma da loja para negociar seus produtos. Em razão disso, o consumidor precisou utilizar recursos próprios para a locação do automóvel.

O relator do recurso, desembargador Morais Pucci, salientou que a oferta não foi clara em relação ao conceito de compra via marketplace e que, de acordo com os artigos 36º e 37º do Código de Defesa do Consumidor, a propaganda deve ser clara e precisa. “A propaganda veiculada pela ré induz o consumidor a acreditar que, clicando no link oferecido em sua página da Livelo, e adquirindo produtos ali oferecidos, haveria crédito de 6 pontos a cada real gasto. É verdade que a propaganda informa, também, que a compra por meio do Marketplace pontua 1 ponto a cada real gasto (e não 6 pontos), no entanto, a informação não é clara sobre o conceito de compra por meio de marketplace. Diante dos fatos, a ré deve cumprir a oferta veiculada, creditando os 6 pontos por real gasto ao autor”, escreveu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Dias Motta e Maria de Lourdes Lopez Gil. A decisão foi unânime.

Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 27/10/2023
Data de Publicação: 27/10/2023
Região:
Página: 1257
Número do Processo: 1010644-56.2022.8.26.0602
Subseção III – Processos Distribuídos
Distribuição Originários Direito Privado 3 – Pateo do Colégio, 73 – 7º andar – sala 703-A
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/10/2023
1010644 – 56.2022.8.26.0602 ; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio
eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 26ª Câmara de Direito Privado; MORAIS PUCCI; Foro
de Sorocaba; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1010644 – 56.2022.8.26.0602 ; Prestação de Serviços; Apelante: Livelo
S/A; Advogado: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA); Apelado: Alexandre Moreira de Ataíde; Advogado:
Alexandre Moreira de Ataíde (OAB: 189167/SP) (Causa própria); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de
eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela
Resolução 772/2017 e 903/2023 do Órgão Especial deste Tribunal.

TRF4: Pessoa com deficiência ganha na justiça direito à vaga especial na UFPR

Uma estudante obteve na Justiça Federal direito à matrícula e participação das aulas em vaga destinada às pessoas portadoras de deficiência (PcD). A decisão é do juiz federal Augusto César Pansini Gonçalves, da 6ª Vara Federal de Curitiba. A jovem entrou com processo judicial após a banca avaliadora da Universidade Federal do Paraná não ter reconhecido sua deficiência.

A estudante informou que efetuou a inscrição para o curso de Medicina no campus Toledo da UFPR, tendo enviado toda a documentação para concorrer a vagas destinadas a pessoas com deficiência. Já nesta fase conseguiu a inscrição por meio de liminar. Contudo, foi impedida de continuar no certame, pois a banca de validação entendeu que ela não estaria preenchendo os requisitos para concorrer a vaga. A candidata sofre de paraparesia, que é a perda parcial das funções motoras dos membros inferiores ou superiores.

Em sua sentença, o magistrado reiterou o que já havia decidido na tutela de urgência onde a perícia confirmou que a autora apresenta patologia congênita em coluna vertebral – vértebra em borboleta associada a cifoescoliose de todo segmento cervicotorácico.

Segundo a perícia, a patologia, ao longo dos anos, pode gerar desequilíbrio e processo degenerativo em toda a coluna, gerando compressão das raízes nervosas que saem da medula e levando a sintomas neurológicos, como perda de força e alterações de sensibilidade. Tais alterações, por serem causadas por doença congênita, são de caráter permanente e o tratamento visa atenuar sintomas e evitar progressão do quadro. “Com efeito, como se depreende do laudo, o perito concluiu que há deficiência física, por definição legal, gerando limitação funcional em seu membro superior direito”, complementou o juiz federal.

“Desse modo, estando comprovada a deficiência física, a negativa da Administração Pública fundamenta-se apenas na falta da apresentação de um parecer ou relatório pedagógico que descreva o atendimento especializado recebido pela candidata durante a sua formação na Educação Básica. A parte autora, assim, não teria cumprido requisito do edital, pois este previu que as vagas reservadas para pessoas com deficiência exigiriam prova de atendimento especializado no processo de ensino anterior”.

Augusto César Pansini Gonçalves destacou que o Tribunal Regional da 4ª Região tem considerado indevida a exigência de prova de atendimento especializado durante o ensino fundamental e médio e que, para tanto, não pode a Administração Pública excluir o candidato do processo seletivo para PCD por circunstância que, a rigor, não comprometeu a avaliação administrativa no ponto exigido e que não resulta em prejuízo aos demais candidatos ou à lisura do certame.

“Tratando-se de situação excepcional que justifique o não atendimento do edital, está presente o requisito da probabilidade do direito. O perigo de dano também está presente uma vez que as aulas do 2º semestre da Universidade já se iniciaram desde o dia 06/11/2023”, assim, julgou procedente os pedidos formulados pela autora.

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar mulher por inscrição indevida de nome em dívida ativa

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar uma mulher por cobrança de débitos de IPVA e inscrição de nome em dívida ativa indevidos. Dessa forma, o DF deverá declarar inexistentes os débitos de IPVA, retirar o nome da autora da dívida ativa, além de desembolsar quantia de R$ 5.808,85, por danos materiais, e de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Conforme o processo, a autora teve seu nome inscrito indevidamente na dívida ativa do Distrito Federal, decorrentes de débitos de IPVA de um veículo que nunca foi de sua propriedade. O documento detalha que o próprio DF reconheceu e corrigiu o erro, porém o nome da mulher já se encontrava negativado.

No recurso, o DF alega que os fatos narrados não ocasionaram lesão ao direito de personalidade da autora e requer que seja retirado da condição de réu, em relação aos débitos do Departamento de Trânsito (Detran) e da transferência do veículo. Por fim, solicita ao menos que o valor da indenização seja reduzido para R$ 1 mil.

Na decisão, a Turma Recursal explica que ficou caracterizada a responsabilidade civil, diante da negligência e imprudência da Fazenda Pública em efetivar o protesto do nome da autora, mesmo quando comprovado que ela nunca foi proprietária do veículo. Destaca o fato de que a mulher teve que despender tempo e recursos para ajuizar a presente ação e os “diversos constrangimentos sofridos em razão das restrições decorrentes de ter o nome inscrito na dívida ativa indevidamente por tempo razoável”, pontuou o Juiz relator.

Assim, para o colegiado “o valor de 5.000,00 (cinco mil reais) bem se amolda aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para indenizar os transtornos e constrangimentos relatados pelo recorrido”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0737309-91.2023.8.07.0016

TJ/MG: Justiça nega indenização a homem que se feriu por não seguir regras ao acender fogo de artifício

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros e negou provimento ao recurso de um consumidor que entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra uma empresa de fogos de artifício após acidente com rojão.

Pela sentença, o juiz julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 4 mil. O valor foi aumentado pelos desembargadores da 11ª Câmara Cível para R$ 4,2 mil.

Segundo consta no processo, em 19 de março de 2017, o autor foi gravemente ferido no rosto após soltar um rojão. Ele argumentou que a carga se desprendeu do bastão e explodiu. Por conta disso, sofreu ferimento no supercílio esquerdo, várias escoriações, perda auditiva e catarata traumática.

Em sua defesa, a fabricante de fogos de artifício sustentou que houve ausência de comprovação de aquisição e utilização de seus produtos pelo autor, bem como inexistência de defeito de fabricação e culpa exclusiva da vítima, o que afastaria o dever de indenizar.

Para o juiz, o autor descumpriu as normas de segurança no manejo do produto, configurando culpa exclusiva dele. Com isso, a vítima decidiu recorrer.

O relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, afirmou que “a dinâmica do acidente é incontroversa, não negada pelo autor e confirmada pelos depoimentos das testemunhas, sendo certo que a vítima estava estourando os foguetes na mão, sem a utilização da base de lançamento e sem guardar distância de segurança do artefato explosivo”. Ele disse portanto que p consumidor não seguiu as instruções expressas na caixa do produto.

Ainda segundo o relatou, o autor optou por acender o rojão sem observância das recomendações de segurança fornecidas pelo fabricante.

A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas e o juiz convocado José Maurício Cantarino Villela votaram de acordo com o relator.

TJ/CE: Banco do Brasil indenizará idosa que teve R$ 134 mil retirados de conta indevidamente

Uma idosa que teve uma quantia de dinheiro retirada indevidamente de sua conta-poupança deverá ser ressarcida pelo Banco do Brasil, além de indenizada moralmente pelos danos sofridos. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Consta nos autos que, em agosto de 2019, a idosa foi até a agência para fazer uma aplicação bancária e se surpreendeu com o valor que possuía na conta-poupança. Mesmo assim, prosseguiu com a aplicação pretendida. Ao chegar em casa, verificou que o valor estava errado, já que na declaração de imposto de renda estavam indicados ganhos maiores do que o saldo informado.

A mulher, então, solicitou ao banco os extratos de todas as suas contas entre 2017 e 2019 e, por meio de uma auditoria feita pelo filho, descobriu que R$ 134.881,93 haviam sido retirados sem a autorização dela. A idosa, que sempre fazia os depósitos da conta-poupança diretamente com o atendente do caixa, relatou no processo que constam inúmeras movimentações em suas contas em dias e horários em que ela estava trabalhando.

Segundo a cliente, o dinheiro guardado seria destinado à compra de um apartamento na cidade em que os filhos residem, no sul do país, o que não foi possível devido aos desfalques. Sentindo-se prejudicada, ela procurou a Justiça para pedir o ressarcimento dos valores retirados, bem como uma indenização por danos morais.

Na contestação, o Banco do Brasil afirmou que, para a realização dos saques informados, seria necessária a presença da cliente na agência e que nenhum documento demonstrou que ocorreram movimentações sem o cartão e a senha exigidos. O banco defendeu que a idosa poderia ter sido alvo de um golpe, o que tornaria a empresa mais uma vítima do caso e não a causadora do problema. Alegou ainda, que a instituição exerce meramente a função de facilitador das operações e que a própria mulher deveria ser responsável pela guarda da senha.

Em julho de 2022, a 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca considerou que a responsabilidade pelos saques indevidos na conta da idosa era do Banco do Brasil, uma vez que eventuais fraudes são riscos que devem ser atribuídos ao fornecedor pela falta de segurança do sistema. A instituição bancária foi condenada a restituir todo o valor retirado fraudulentamente e a pagar mais R$ 10 mil como reparação por danos morais.

Após a decisão de 1º Grau, o Banco do Brasil recorreu ao TJCE (nº 0050871-82.2020.8.06.0101) para pedir a reforma da sentença, argumentando que era parte ilegítima no processo, e reforçou que, em nenhum momento, a instituição diminuiu ou retirou de maneira ilícita qualquer quantia. Além disso, a empresa classificou a auditoria realizada pelo filho da cliente como mera especulação.

No dia 7 de fevereiro de 2024, a 3ª Câmara de Direito Privado desconsiderou a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que, pelo Código de Defesa do Consumidor, tanto o banco quanto a empresa na qual a aplicação foi feita respondem solidariamente ao dano causado à cliente. A restituição do valor e a indenização por danos morais foram mantidas.

“O dever de guarda de valores e o dever de vigilância encontram-se incluídos no serviço de segurança, pois, na medida em que a instituição financeira arrecada valores pecuniários e os movimenta, mediante serviços de natureza bancária, assume o dever maior de garantir aos seus clientes e consumidores que os seus valores serão movimentados em um sistema seguro, sem riscos de extravio ou saques por terceiros não autorizados”, explicou o desembargador José Lopes de Araújo Filho, relator do processo.

O colegiado julgou 178 processos na sessão. Na ocasião, além do magistrado, integravam a 3ª Câmara de Direito Privado a desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga (Presidente), o desembargador Djalma Teixeira Benevides e os juízes convocados Cleide Alves de Aguiar e Paulo de Tarso Pires Nogueira.

TJ/RS: Apple deve ressarcir consumidora que comprou celular sem a base do carregador

O adaptador é acessório necessário ao adequado funcionamento do aparelho celular. Com este entendimento, a 6ª Câmara Cível do TJRS atendeu parcialmente ao pedido de uma consumidora que comprou um aparelho celular da marca Apple Computer Brasil LTDA desacompanhado da base do carregador. A empresa foi condenada ao pagamento do valor do carregador adquirido (R$ 239,00), com correção monetária.

Houve também o pedido de indenização por danos morais, o que não ficou caracterizado para o Colegiado e, por isso, foi negado.

Caso

A compra do aparelho foi realizada em 06/05/22. A autora ingressou com ação de repetição indébita cumulada com indenizatória por danos morais, sustentando que a prática adotada pela empresa, ao comercializar o aparelho celular sem a base do carregador, é abusiva, constituindo-se venda casada (art. 39, I do CDC). No 1º grau, a ação foi julgada improcedente. A consumidora recorreu da decisão.

Recurso

A apelação ao TJRS teve como relator o Desembargador Niwton Carpes da Silva. O magistrado explicou que a empresa confirmou que passou a comercializar o aparelho sem a base do carregador e que a constatação da abusividade depende da verificação da sua essencialidade para o adequado funcionamento do produto comercializado.

“Nesse aspecto, tenho que o adaptador é essencial para o adequado funcionamento do aparelho celular, pois a saída USB-C não é compatível com as tomadas de energia elétrica existentes na esmagadora maioria das residências do país, revelando-se o carregamento por meio da tomada de energia elétrica o mais ágil, para o que é necessário possuir adaptador”, considerou o Desembargador Niwton.

O relator ressaltou ainda que a alegação de que o adaptador utilizado pode ser de outras marcas não prospera, uma vez que a própria fabricante adverte quanto à necessidade da utilização de produtos originais para preservar o bom funcionamento da bateria.

“No mais, embora a parte apelada defenda que passou a adotar tal prática por questões ambientais, referindo que o seu público já costuma ter o adaptador, de modo a diminuir o lixo eletrônico, não se pode ignorar que o adaptador é necessário para as pessoas que não o possuem, não fornecendo a fabricante o adaptador com o aparelho para os consumidores que se enquadram na referida situação, o que demanda a sua compra, vislumbrando-se, em verdade, uma economia de dinheiro por parte da fabricante e não uma questão puramente ambiental, já que o adaptador é comprado por quem ainda não o possui, produzindo-se, de qualquer modo, o indesejado lixo eletrônico”, acrescentou o relator.

Danos morais

Já no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o Desembargador Niwton considerou que a frustração contratual, por si só, não gera dano moral. Para tanto, explicou, “deve ficar plasmado nos autos o sentimento de dor, desprezo, menoscabo, diminuição pessoal, sofrimento e um padecimento extraordinário capaz de levar a vítima a ser ressarcida pecuniariamente por esse apequenamento”.

Participaram da votação o Desembargador Ney Wiedemann Neto e a Desembargadora Eliziana da Silveira Perez, que acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível n° 5033379-50.2022.8.21.0021/RS

TJ/DFT: Hospital indenizará paciente em estado grave transferida em carro de aplicativo

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Esho Empresa de Serviços Hospitalares S/A a indenizar mulher por conduta negligente do hospital, que transferiu paciente em estado grave, por meio de carro de aplicativo. A decisão fixou a quantia de R$ 8 mil, por danos morais.

Conforme o processo, a autora procurou atendimento no hospital réu, em 18 de dezembro de 2021, onde foi inicialmente atendida. Contudo, diante da negativa de cobertura pelo plano de saúde para o atendimento da autora, o hospital deu alta para a mulher, mesmo com recomendação médica sobre a necessidade de iniciar, urgentemente, anticoagulação na paciente, que apresentava sinais de tromboembolismo pulmonar.

A autora conta que, após a negativa do plano de saúde, foi submetida a descaso, sob a justificativa de que seu tratamento poderia ser realizado na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Samambaia. Ela relata que, diante disso, foi transferida por meio de carro de aplicativo e que ao chegar no local não havia atendimento. Finalmente, no dia seguinte, foi transferida ao Hospital Regional da Asa Norte, onde ficou internada por aproximadamente 20 dias.

No recurso, o Hospital sustenta que a sentença contraria as provas do processo e que há necessidade de comprovação de culpa da equipe médica. Argumenta ainda que não houve falha na prestação do serviço, tampouco dano moral a ser indenizado

Na decisão, a Turma Recursal pontua que houve evidente falha na prestação do serviço, pois a autora estava em estado grave de saúde e desacompanhada, ocasião em que foi indicado procedimento urgente por médico do próprio hospital réu. Para os magistrados, considerando o estado grave da autora, o réu deveria ter começado tratamento essencial para preservar a saúde da paciente. Eles destacam o fato de a autora ter sido transportada para outro hospital por meio de motorista de aplicativo, sem nenhum suporte, o que consideraram como risco de vida “significativamente elevado”.

Por fim, o colegiado menciona que o réu sequer verificou a disponibilidade de vaga na UPA de Samambaia, o que fez com que a paciente retornasse para casa e buscasse atendimento apenas no dia seguinte. Assim, “diante da exposição da autora a perigos devido à conduta negligente do réu, resta claro e evidente que houve falha na prestação de serviço, sendo devidos os danos morais”, concluiu a Juíza relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0726721-25.2023.8.07.0016

Em repetitivo STJ define que TUSD e TUST integram base de cálculo do ICMS sobre energia

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).

Como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese deve ser aplicada em processos semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país – as ações estavam suspensas até agora para a definição do precedente qualificado pelo STJ.

Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que, até esse momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes.

Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 – data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma –, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.

A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.

Na hipótese de processos com decisões transitadas em julgado, a seção considerou que os casos devem ser analisados isoladamente, pelas vias judiciais adequadas.

Etapas de fornecimento de energia constituem sistema interdependente
O relator dos recursos especiais foi o ministro Herman Benjamin, segundo o qual o ordenamento jurídico brasileiro (a exemplo do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do artigo 9º da Lei Complementar 87/1996) indica como sujeitas à tributação as operações com energia elétrica, desde produção ou importação até a última operação.

Por outro lado, o ministro lembrou que, após a edição da Lei Complementar 194/2022, o artigo 3º da Lei Kandir passou a prever expressamente que não incidia ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos vinculados às operações com energia elétrica. Esse dispositivo, contudo, teve eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de decisão liminar na ADI 7195.

No contexto do sistema enérgico, apontou o relator, as etapas de produção e fornecimento de energia constituem um sistema interdependente, bastando-se cogitar a supressão de uma de suas fases (geração, transmissão ou distribuição) para concluir que não haverá a possibilidade de efetivação do consumo de energia.

No âmbito do STJ, Herman Benjamin comentou que a jurisprudência costumava considerar que a TUSD e a TUST não integravam a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, sob o fundamento de que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia é efetivamente consumida.

Esse entendimento, contudo, foi modificado a partir do julgamento do REsp 1.163.020, quando a Primeira Turma estabeleceu que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a relação indissociável de suas fases, de forma que o custo de cada uma dessas etapas – incluindo-se a TUSD e a TUST – compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13, inciso I, da LC 87/1996.

Encargos intermediários só poderiam ser retirados do ICMS se consumidor comprasse diretamente das usinas
Na mesma linha de entendimento da Primeira Turma, Herman Benjamin considerou incorreto concluir que, com a apuração do efetivo consumo de energia elétrica, não integram o valor da operação (e, portanto, ficariam de fora da base de cálculo do ICMS) os encargos relacionados com as etapas anteriores necessárias ao fornecimento – a transmissão e a distribuição.

“Note-se que tão importantes são os aludidos encargos que o legislador os erigiu como essenciais à manutenção do próprio Sistema de Energia Elétrica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos mantidos com concessionários e permissionários do serviço público”, completou.

Para o relator, só seria possível afastar os encargos incidentes nas etapas intermediárias do sistema de fornecimento de energia elétrica se o consumidor final pudesse comprar o recurso diretamente das usinas produtoras, sem a utilização das redes interconectadas de transmissão e distribuição de energia.

Processos: REsp 1163020; REsp 1692023; REsp 1699851; REsp 1734902 e REsp 1734946


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat