TJ/PB: Empresa aérea Azul deve indenizar passageira por cancelamento de voo sem aviso prévio

Em Sessão Virtual, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, decorrente do cancelamento de um voo sem aviso prévio. A decisão foi no julgamento da Apelação Cível nº 0855441-81.2022.8.15.2001, oriunda da 8ª Vara Cível da Capital.

O voo estava previsto para sair dia 03/08/2022 para Santa Catarina, mas foi cancelado em razão de protocolos exigidos pela companhia aérea. Por força disso, os passageiros foram alocados em outro voo, com aproximadamente 8 horas de atraso, o que causou transtornos, sobretudo considerando que a autora, uma criança, de 7 anos, e sua irmã, de 3 anos, estavam super cansadas e irritadas, depois de uma noite perdida de sono e de todo o cansaço físico e mental acumulado.

De acordo com a companhia aérea, o cancelamento do voo ocorreu por caso de força maior proveniente do mau tempo que acometeu a região naquele dia e horário.

A justificativa não foi acolhida pelo relator do processo, juiz convocado Manoel Abrantes. “Na presente hipótese, resta evidenciado o dano extrapatrimonial suportado pela família da demandante, inclusive agravada pela presença de duas passageiras menores de idade, que tiveram seu voo cancelado, sem aviso prévio, permanecendo sem assistência, somente vindo a embarcar quase oito horas depois do horário inicialmente previsto, inclusive com previsão de chegada na madrugada, em um horário totalmente inconveniente para duas crianças, razão pela qual é inconteste a responsabilidade da companhia aérea, que deverá arcar com os riscos do seu negócio e os danos que a má prestação do serviço acarreta”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0855441-81.2022.8.15.2001

TJ/RJ: Grupo Hotel Urbano é a quarta empresa mais acionada nos juizados especiais do Rio de Janeiro

O Tribunal de Justiça do Rio esclarece que as ações judiciais de consumidores contra a empresa Hurb geraram cerca de 300 decisões de crédito para execução. De acordo com a Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais, quando não há bens do devedor a serem penhorados durante o trâmite do processo, ele deve ser extinto, sendo emitidas certidões de créditos aos consumidores, ocorrendo, assim, o reconhecimento dos seus direitos.

O grupo Hotel Urbano é, atualmente, a quarta empresa mais acionada nos juizados especiais do estado do Rio de Janeiro, com um total de 17.440 ações, ficando atrás apenas de concessionárias de serviços públicos no ranking Top 30 do Judiciário fluminense. Somente em 23 juizados especiais que já adotaram o procedimento de Execução Concentrada por Cooperação Judiciária em relação a processos judiciais contra a Hurb o valor total de créditos é de R$ 20.545.119,03. Há, na Capital e no interior, 127 juizados especiais cíveis, o que sinaliza que este montante deve ser ainda maior.

Ações devido a cancelamentos de viagens sem aviso prévio, atraso no pagamento a hotéis e falta de assistência durante viagens são alguns exemplos de processos contra a Hurb, empresa do setor de turismo que responde pelo maior número de ações judiciais no estado.

TRT/RS: Instrutora de escola foi cobrar direitos trabalhistas, apanhou e será indenizada em R$ 20 mil

Uma instrutora de escola agredida em razão de ter cobrado direitos trabalhistas deverá ser indenizada em R$ 20 mil. As agressões partiram de um colega da escola que acompanhou a dona do estabelecimento até a casa da trabalhadora.

Os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) foram unânimes ao confirmar a sentença da juíza Laura Balbuena Valente, da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

Após prestar serviços entre março e dezembro de 2018 na escola em que atendia cerca de 15 crianças, a trabalhadora recebeu indicação médica para cinco dias de afastamento por causa de lesões por esforço repetitivo no punho. Na sequência, ela foi despedida.

Ao receber R$ 300, que corresponderiam ao salário do mês anterior, ela questionou o contador da empresa, o qual confirmou que mais valores eram devidos. Quando soube da consulta ao contador, a dona da escola passou a mandar mensagens e ligar insistentemente para a instrutora.

Conforme as mensagens transcritas em ata, a proprietária ameaçou ir à casa da ex-empregada, levando um homem para esclarecer a situação. O homem, à época, era cozinheiro da escola. A autora da ação o identificou como namorado da empregadora e sócio de fato da empresa.

De acordo com o boletim de ocorrência e testemunhas da ação, houve discussão, ameaça de morte contra a autora e agressões físicas contra sua mãe e o irmão. O homem bateu nas pessoas e quebrou a porta da casa com um cacetete. A trabalhadora precisou de atendimento médico em razão de uma crise nervosa.

A escola não negou as agressões, mas alegou não ter responsabilidade por atos praticados pelos empregados fora do local e horário de trabalho. Disse não haver provas de que os fatos decorreram da relação de trabalho.

A juíza Laura considerou caracterizado o dano moral pela violação à dignidade, saúde e integridade física da autora, em virtude das agressões verbais, físicas e morais cometidas pela proprietária da escola e pelo empregado.

A escola recorreu ao TRT-RS, mas não obteve a reforma da decisão. Para o relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, a prova oral e documental foram suficientes para gerar o dever de reparar.

“Beira à má-fé a alegação da reclamada no sentido de que os fatos não decorrem da relação de trabalho. A prova é robusta no sentido de que o imbróglio foi provocado pela própria reclamada que, inconformada com o fato de a reclamante ter questionado seus direitos trabalhistas, foi até a casa dela, acompanhada de um empregado, para intimidá-la”, concluiu o desembargador.

As desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Tratamento odontológico prolongado resulta em indenização a paciente

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso de um dentista que havia sido condenado a pagar indenização por danos materiais e morais a paciente devido a falhas na prestação de serviços odontológicos. O dentista foi condenado a reparar o paciente pelos danos sofridos e a pagar os custos para a conclusão do tratamento odontológico.

O caso teve início em 2012, quando o paciente iniciou um tratamento odontológico que deveria ter sido concluído em aproximadamente 14 meses. No entanto, mesmo após mais de oito anos, o tratamento não foi finalizado. O paciente, insatisfeito com a demora e a ineficácia do serviço, buscou judicialmente a reparação pelos danos sofridos.

O laudo pericial evidenciou que, embora os procedimentos realizados pelo dentista tenham seguido normas técnicas de qualidade, o tempo de tratamento extrapolou em muito o prazo razoável para a conclusão dos serviços. A perícia apontou que não havia justificativa técnica para o prolongamento do tratamento por quase uma década, tendo em vista que o tempo estimado para a finalização seria de no máximo 14 meses.

A defesa do dentista alegou que a culpa pelo atraso no tratamento seria do próprio paciente, que não teria comparecido regularmente às consultas e não teria seguido as orientações de higiene bucal. Contudo, a perícia concluiu que a falta de higiene não justificaria o prolongamento excessivo do tratamento. A responsabilidade subjetiva do profissional liberal, conforme previsto no artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), foi confirmada pela perícia.

Além dos danos materiais, a decisão judicial também reconheceu a ocorrência de danos morais. “A frequência excessiva a consultas, por tantos anos, certamente interfere na vida do paciente, causando perda de tempo e frustrações. O desapontamento decorrente da falta de eficiência no tratamento pode quebrar a confiança do paciente no processo odontológico e, assim, afetar sua saúde emocional”, destacou o Desembargador relator.

Com base nas conclusões periciais, a Turma manteve sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização, por danos materiais, no valor necessário para a conclusão dos serviços odontológicos, e por danos morais, em R$ 7 mil..

A decisão foi unânime.

Processo nº 0708359-16.2020.8.07.0004

TJ/DFT: Uber é condenado a reembolsar passageira por pagamento excedente via PIX

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Uber do Brasil Tecnologia LTDA a reembolsar uma usuária que efetuou pagamento via PIX com valor excedente a motorista. A empresa deverá restituir o montante de R$ 2.430,03.

Conforme consta no processo, a passageira, após uma viagem de Uber em 4 de setembro de 2023, percebeu que havia transferido R$ 2.995,00 ao invés de R$ 29,95, valor correto da corrida. Informado sobre o erro, o motorista reagiu de forma rude, orientando-a a deixar o veículo e, posteriormente, bloqueou seus contatos. A Uber reconheceu parcialmente a responsabilidade e devolveu R$ 535,02, porém, a diferença não foi reembolsada, o que resultou na ação judicial.

A empresa argumentou ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a transferência foi realizada fora da plataforma e diretamente ao motorista. Contudo, a Turma sustentou que a Uber, como intermediadora e parte da cadeia de fornecimento, possui responsabilidade objetiva e solidária, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse sentido, o relator do caso acrescentou que “resta comprovado que a conduta do motorista parceiro da recorrente causou danos a autora, tendo em conta que este se recusou devolver os valores transferidos em excesso, locupletando-se de forma ilícita”.

O CDC estabelece que todos os fornecedores de serviços respondem solidariamente por danos causados ao consumidor pela falha na prestação de serviços. No caso, a responsabilidade da Uber foi mantida, pois a empresa não conseguiu provar a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor.

A decisão considerou que a passageira tentou, sem sucesso, resolver a questão diretamente com o motorista, o que comprova os danos materiais sofridos. A Uber foi condenada a restituir a diferença de R$ 2.430,03, além dos valores já reembolsados e do custo da corrida.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0723216-53.2023.8.07.0007

TJ/DFT: Justiça determina ressarcimento de ingressos de réveillon por motivo de saúde

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a empresa INGRESSE – Ingressos para Eventos S.A., representada pela empresa REVEILLON DO GOSTOSO Produções e Eventos LTDA, a ressarcir consumidora o valor de R$ 2.191,21. A decisão baseou-se na comprovação de motivo de força maior para o cancelamento dos ingressos para uma festa de réveillon.

No recurso, a INGRESSE alegava que a consumidora tinha ciência prévia da política de reembolso da empresa, que estipulava a impossibilidade de devolução dos valores após o prazo de 7 dias, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, a Turma entendeu que ´´as cláusulas contratuais devem ser analisadas e interpretadas dentro do sistema jurídico em que se encontram inseridas´´. Nesse sentido, a política da empresa deve ser interpretada à luz das normas gerais de direito, o que inclui o Código Civil, que isenta o devedor de prejuízos causados por força maior.

No caso, a consumidora solicitou o cancelamento dos ingressos após o prazo legal de arrependimento devido a um problema de saúde do seu esposo, ocorrido em 14 de dezembro de 2022, conforme comprovado por documentos anexados ao processo. A solicitação de reembolso foi feita imediatamente após a constatação do problema de saúde, o que demonstrou que o pedido de cancelamento não foi por mera vontade da consumidora, mas por uma situação imprevisível e incontrolável.

A Turma reforçou que, apesar da validade da cláusula contratual que estipula o prazo para cancelamento, os motivos apresentados pela consumidora justificavam o ressarcimento. Portanto, a empresa INGRESSE foi condenada a devolver o valor pago pelos ingressos não usufruídos e a sentença foi mantida.

A decisão foi unânime.

Processo: 0738916-42.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Paciente que teve cobertura de parto de urgência negada deve ser indenizada

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Medhealth Planos de Saúde e a operadora Gama Saúde a indenizarem beneficiária que teve parto de emergência negado. Além de ressarcir os custos com o procedimento, as rés terão que indenizar a consumidora por danos morais.

Narra a autora que firmou com a Medhealth Planos de Saúde contrato de adesão ao plano de assistência à saúde da Gama Saúde com a previsão de cobertura de gestação e parto. O contrato foi assinado em janeiro de 2021. Relata que, em julho de 2021, quando estava na 39ª semana de gestação, buscou atendimento médico com quadro clínico de pressão arterial elevada, dor de cabeça e inchaço excessivo. Após realização dos exames e de ter sido constatado o quadro de hipertensão gestacional, recebeu orientação fosse realizado o parto. A autora informa que houve negativa de cobertura, motivo pelo qual custeou o procedimento. Pede que as rés sejam condenadas a ressarcir os valores pagos e a indenizá-la pelos danos sofridos.

Decisão da 12ª Vara Cível de Brasília concluiu que “a negativa de atendimento revelou-se ilegal, pois o prazo de carência é diminuído para 24 horas para casos de urgência e emergência”. As rés foram condenadas a pagar, solidariamente, o valor gasto pela autora para garantir a cobertura hospitalar do parto e a indenização por danos morais.

As rés recorreram. A Gama Saúde afirma que apenas operacionaliza o sistema de atendimento dos beneficiários da MedHealth e que não praticou nenhuma conduta abusiva. A Medhealth, por sua vez, alega que houve a ausência de cobertura do parto por conta da carência contratual. Argumenta, ainda, que a beneficiária não foi submetida a situação de dor, abalo psicológico ou prejuízo à saúde.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que as provas do processo comprovam a situação de urgência durante o parto. No caso, segundo o colegiado, configura como ilegal “eventual restrição de cobertura das despesas hospitalares” quando ultrapassado o prazo de 24 horas de carência.

“Diante da situação de urgência/emergência narrada, a gravidade do quadro da autora enseja a cobertura imediata, compreendendo todo e qualquer procedimento ou providência necessária ao afastamento da situação de risco, admitida, no máximo, uma carência de 24 horas, que já se havia escoado”, afirmou.

Para a Turma, as rés têm a responsabilidade legal e contratual “pela cobertura de todo o atendimento de urgência” da autora. Quanto aos danos morais, o colegiado observou que a “recusa ilegítima de internação agravou a aflição e o sofrimento da segurada (…), pois frustrou a sua legítima expectativa de poder contar com o plano de saúde no momento em que mais precisava, afetando atributos de sua personalidade”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a MedHealth Planos de Saúde e a Gama Saúde a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais a autora. As rés terão, ainda, que pagar o valor de R$ 10.450,00, referente aos custos com o parto.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0723955-78.2022.8.07.0001

TJ/MG: Aplicativo de transporte é condenado por motorista cancelar corrida ao observar passageiro cadeirante

O juiz Elias Charbil Abdou Obeid, da 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, condenou um aplicativo de transporte de passageiros a pagar R$ 10 mil por danos morais a um cadeirante. A sentença, assinada na quarta-feira (7/8), foi proferida após o autor relatar que sofreu discriminação ao tentar utilizar os serviços do aplicativo de transporte.

O passageiro, que é paraplégico e utiliza cadeira de rodas, alegou no processo que depende de transporte por aplicativo porque enfrenta dificuldades para usar o transporte público. Conforme relato, em setembro de 2022, ele solicitou um carro pelo aplicativo da empresa ré, mas ao chegar no local de embarque e perceber que se tratava de um passageiro cadeirante, o motorista cancelou a corrida e se evadiu. O autor disse que ficou em situação de constrangimento e dificuldade. Ele alegou que sua cadeira de rodas é dobrável e cabe em qualquer veículo, o que torna a recusa ainda mais injustificável.

O passageiro afirmou que a recusa do motorista foi discriminatória e violou sua integridade moral. Ele relatou o incidente ao motorista que o atendeu em seguida à recusa e também à empresa, mas recebeu apenas uma resposta padrão, sem ações efetivas para reparar o dano moral sofrido.

O aplicativo de transporte contestou a ação alegando que os motoristas são independentes e não subordinados à empresa, e que o cancelamento de corridas pode ocorrer por diversos motivos, sem necessariamente ser discriminatório. Além disso, argumentou que oferece filtros para a escolha de veículos adaptados para passageiros com necessidades especiais, imputando ao usuário a responsabilidade pela escolha da categoria de serviço.

Testemunhas ouvidas durante a audiência confirmaram a versão do autor, declarando que presenciaram o motorista do aplicativo chegar ao local de embarque e, ao notar a aproximação do passageiro na cadeira de rodas, partiu rapidamente com o veículo. Outra testemunha relatou que presenciou situações semelhantes em duas ocasiões anteriores no condomínio em que reside o autor.

O juiz Elias Charbil Abdou Obeid considerou que a empresa falhou em fornecer um serviço adequado e que a recusa do motorista configurou um ato discriminatório. “O conjunto probatório evidencia que o autor sofreu constrangimento devido à recusa do motorista em transportá-lo por sua condição física”, afirmou na sentença.

“O cancelamento da corrida, em razão da condição física do passageiro, configura ato discriminatório, atentatório à dignidade humana, causando abalo emocional suficiente para caracterizar os danos extrapatrimoniais pleiteados”, disse o magistrado.

TJ/PB condena seguradora por descontos indevidos de parcelas

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou uma seguradora ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 7 mil, decorrente do desconto indevido de parcela de seguro. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0803436-83.2023.8.15.0211, oriunda do Juízo da 1ª Vara Mista de Itaporanga.

Na Primeira Instância foi afastado o dano moral. A parte autora recorreu, pugnando pela reforma da sentença para que a empresa fosse também condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

No exame do caso, a relatora do processo, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, observou não haver nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha optado pela contratação do referido contrato de seguro. “Não havendo a negociação pela parte autora, mostram-se inexistentes os débitos discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil da promovida, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o artigo 14 do CDC, que se mostrou decisiva para o resultado lesivo, quando se esperava um dever de cuidado compatível com seu mister”, pontuou.

A desembargadora disse que o constrangimento sofrido pelo demandante é manifesto, decorrente dos consequentes descontos indevidos, evidenciando a falha na prestação do serviço. “Evidenciado o ilícito do réu, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento”, frisou.

Além do pagamento de indenização por dano moral, a seguradora terá que restituir os valores cobrados indevidamente, em dobro.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0803436-83.2023.8.15.0211

TJ/MA: Companhia aérea é condenada a indenizar passageiros por cancelamento de voo

Cancelamento de voo por supostas condições climáticas desfavoráveis não retira dever de indenizar por parte de companhia aérea. Assim foi o entendimento do Judiciário, ao julgar uma ação movida por dois clientes da empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras, que tramitou no 7o Juizado Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, os dois autores narraram que adquiriram bilhetes aéreos junto à ré para realizar os trajetos de ida e volta entre São Luís/MA e Belém/PA. O voo de ida aconteceu conforme contratado. O retorno, por sua vez, estava programado para partida e chegada às 12h10min e 13h10min, respectivamente, do dia 13 de maio deste ano.

No entanto, após ingressarem na aeronave que realizaria a viagem, os demandantes relataram que o avião começou a circular em órbita, sem que os passageiros recebessem qualquer explicação. Após aproximadamente uma hora, o avião realizou aterrissagem de emergência em Teresina/PI, quando a companhia alegou a necessidade de reabastecimento da aeronave. Após aguardarem o abastecimento, os reclamantes foram informados de que não poderiam seguir viagem na aeronave, sendo necessário realocá-los em novo voo. Posteriormente, foram oferecidas aos clientes duas passagens de ônibus para conclusão do trajeto, o que foi de imediato recusado.

Após alguma espera, foram remanejados para um voo operado por outra companhia, que sairia apenas no dia seguinte. Em contestação, a ré alega que o voo foi desviado ao aeroporto de Teresina por motivos de segurança, em decorrência de condições climáticas adversas. Alegou, ainda, que prestou toda a assistência material necessária. Em razão disso, pediu pela improcedência dos pedidos. “Em eventual conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica, deve prevalecer o CDC, uma vez que se trata de norma que melhor traduz o objetivo de proteger o polo hipossuficiente da relação consumerista, ou seja, o lado mais fraco”, esclareceu a juíza Maria José França Ribeiro.

O Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “De início, reitera-se que, ao caso, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (…) Nesse sentido, tem-se que o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, respeitados os requisitos legais (…) Conforme se verifica no processo, nota-se que houve alteração contratual quanto aos termos dos bilhetes adquiridos, uma vez que, em decorrência de alegadas condições climáticas adversas, o voo no qual os demandantes embarcaram realizou pouso não programado em Teresina/PI”, pontuou.

Os autores conseguiram comprovar que o voo em questão foi o único a ser cancelado naquele dia. “Ademais, que condições climáticas adversas não afastam a responsabilidade da ré em caso de cancelamento de voo, tampouco em situação de pouso em cidade diferente da programada (…) Julgo parcialmente procedentes os pedidos, e condeno a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a cada reclamante, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais”, finalizou a magistrada.


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