TJ/CE: Idosa vítima de fraude de assinatura em empréstimo consignado deverá ser indenizada pelo Banco Itaú

Uma idosa que teve a assinatura fraudada para a realização de um empréstimo consignado ganhou o direito de ter todas as parcelas restituídas pelo Banco Itaú, bem como de receber uma reparação pelos danos morais sofridos. O caso foi avaliado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob a relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.

Consta nos autos que a mulher é aposentada rural e analfabeta funcional, sabendo somente desenhar seu próprio nome e ler com dificuldades. Ao sacar o salário, ela percebeu uma redução considerável do valor que costumava receber mensalmente e foi orientada a procurar uma agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para obter esclarecimentos.

No órgão, a idosa foi surpreendida pela informação de que os descontos eram relativos a empréstimos consignados que teriam sido contratados por ela. A mulher então, pediu que o Itaú esclarecesse a situação, porém, uma vez que não obteve qualquer informação sobre o contrato, buscou a Justiça para elucidar o caso.

Na contestação, o Itaú argumentou que a contratação ocorreu em outubro de 2015 e que os descontos começaram a ser feitos em dezembro daquele mesmo ano. Por isso, defendeu não haver verossimilhança nas alegações da idosa, que sustentou só ter tido ciência dos descontos em 2019.

O banco anexou a assinatura da idosa no contrato para comprovar que houve expressa concordância entre as partes sobre o desconto em folha. A empresa acrescentou que a condição de analfabetismo não a tornaria incapaz para os atos da vida civil e que inexistiria solenidade para a validade de negócio jurídico pactuado por pessoas nessa condição.

Em setembro de 2023, baseando-se na perícia grafotécnica que avaliou as assinaturas e indicou que o documento não foi verdadeiramente assinado pela idosa, a 2ª Vara da Comarca de Mombaça declarou a inexistência do contrato e condenou o banco a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente, bem como a pagar R$ 2 mil por danos morais.

Reforçando que a fraude da qual foi vítima gerou constrangimento e desrespeito, a aposentada entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0009480-09.2019.8.06.0126) para pedir a majoração da indenização pelos prejuízos morais.

No dia 26 de março de 2024, a 4ª Câmara de Direito Privado majorou a reparação para R$ 10 mil por entender que o valor arbitrado previamente não estava de acordo com os danos suportados pela idosa. “O benefício previdenciário da promovente tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico, e qualquer desconto não autorizado configura privação de seu patrimônio. O valor a ser estabelecido a título de indenização por danos morais deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerar os objetivos elementares da reparação, que consistem em: compensar o agente prejudicado em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir nova prática do mesmo tipo de evento danoso”, explicou o relator.

Nessa mesma sessão, o colegiado julgou 240 processos. Integram a 4ª Câmara de Direito Privado os desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (Presidente), André Luiz de Souza Costa e Francisco Jaime Medeiros Neto, além dos juízes convocados Mantovanni Colares Cavalcante e Adriana da Cruz Dantas.

TJ/DFT: Dona de imóvel deve ser indenizada por transbordamento de esgoto

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Companhia de Saneamento do Distrito Federal (Caesb) a indenizar a proprietária de um imóvel por problemas na tubulação da rede de esgoto. O colegiado entendeu que o transbordamento frequente do esgoto compromete a salubridade do ambiente doméstico.

Consta no processo que a autora tem a posse de um imóvel no Setor Tradicional, em Planaltina/DF, e que o esgotamento de outros dois lotes ficam retidos no seu terreno. A autora conta que, quando chove, a caixa de esgoto transborda, o que causa risco de transmissão de doenças. Além disso, narra que contrata mão de obra e compra materiais para fazer reparos no local. Defende que os reparos deveriam ser feitos pela Caesb e que o correto seria que cada um dos lotes tivesse encanamento e caixa de esgoto separados e alocadas em via pública.

Decisão da Vara Cível de Planaltina condenou a ré a realizar a mudança na caixa de esgoto e a indenizar a moradora pelos danos sofridos. A Caesb recorreu sob o argumento de que a operação e manutenção da rede de esgoto condominial é do usuário. Diz ainda que cumpriu todas as obrigações legais e não houve violação ao direito de propriedade. Defende que não houve falha na prestação do serviço.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que a Caesb deve ser responsabilizada tanto pelos danos provenientes do sistema condominial de esgotamento sanitário quanto pela conversão para o sistema convencional, uma vez que não demonstrou que houve consulta formal aos usuários e que foram atendidos os requisitos técnicos. No caso, segundo o colegiado, além de remanejar a rede de esgoto do imóvel, a ré deve indenizar a autora pelos danos morais sofridos.

“Os direitos da personalidade contemplam sua integridade física, moral, psíquica, emocional e intelectual, atributos que foram efetivamente afetados no caso sub judice, tendo em vista os graves problemas verificados no sistema de esgotamento sanitário existente no imóvel”, afirmou a Turma. O colegiado lembrou que a autora e os familiares “conviveram com o transbordamento do esgoto que provocava mau cheiro e comprometia a salubridade do ambiente doméstico”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a pagar a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. A Caesb terá ainda que fazer o remanejamento da rede de esgoto do imóvel da autora, que deverá ser transformado para a configuração de esgoto convencional, e pagar o valor de R$ 739,68 pelos danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705451-46.2021.8.07.0005

TJ/PE: Condomínio é condenado a pagar indenização de R$ 6 mil por descarte de lixo e objetos no telhado de imóvel vizinho

Se a prática for mantida pelos moradores, haverá multa de R$ 500 para cada conduta irregular documentada.


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) condenou, por unanimidade, um condomínio localizado em Boa Viagem, no Recife, a ressarcir os custos de reforma de um telhado de uma loja vizinha à edificação devido ao comportamento irregular de alguns moradores do prédio que descartam lixo e objetos pelas janelas. O órgão colegiado deu parcial provimento à apelação cível interposta pela empresa proprietária do imóvel comercial, reconhecendo que o condomínio deverá pagar o valor de R$ 6.002,06 a título de danos materiais referente à reforma do telhado. Os moradores também não poderão continuar a lançar objetos e lixo no telhado do estabelecimento vizinho, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada conduta documentada.

O relator do recurso é o desembargador Humberto Costa Vasconcelos Júnior. O julgamento da apelação nº 0016600-98.2019.8.17.2001 ocorreu no dia 27 de março de 2024 em sessão realizada no Palácio da Justiça, sede do TJPE. Também participaram do julgamento os desembargadores Adalberto de Oliveira Melo e Silvio Romero Beltrão. A decisão colegiada ainda pode ser objeto de novo recurso no Judiciário.

Nos autos, o estabelecimento vizinho ao condomínio alegou que o lançamento de objetos e lixos prejudicou o escoamento da água em dias de chuva, ocasionando vazamentos e problemas na estrutura do teto. “Trata-se de Apelação Cível interposta por Pleno Revestimentos Minerais Ltda., Autor na Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Perdas e Danos, proposta em desfavor do Condomínio do Edf. Parador de Asturias. Síntese da lide: Aduz a parte Autora que os moradores do condomínio Apelado vêm constantemente arremessando objetos e lixo no teto da loja, ocasionando o entupimento da calha e, por consequência, o vazamento de água na parte interna do estabelecimento”, descreveu o relator na sessão de julgamento.

A loja chegou a documentar a situação em laudo elaborado por profissional contratado de forma particular. “Segundo o laudo elaborado por profissional contratado pela parte Autora (id. 26159553), foi indicado que ‘a causa de todos os danos ocorridos novamente se repetiu, como da última vez, devido à detecção de muito lixo jogado do prédio vizinho’, asseverando ter encontrado um lençol de casal sobre o telhado da loja. Ademais, poucos dias depois da visita, teria sido novamente acionado e, desta vez, ‘a coberta e a calha da loja novamente estavam completamente bloqueadas por lixo proveniente do mesmo prédio. Desta vez, além de inúmeras garrafas pets, identificamos uma embalagem de papelão de pizza que bloqueou completamente a descida da água e causando novamente os mesmos problemas”, destacou o magistrado no julgamento.

Em seu voto, o desembargador Humberto Vasconcelos esclareceu que o laudo particular da loja foi confirmado por vistoria da Prefeitura do Recife, que multou o condomínio pelo descarte irregular de lixo. “Nesse contexto, ainda que tenha o laudo sido produzido unilateralmente, tal fato foi confirmado in loco, em vistoria realizada pela Prefeitura do Recife após denúncia formulada pela parte autora, tendo o órgão fiscalizador assim se manifestado (id. 30560240): “Mediante a infração citada, o estabelecimento em questão foi autuado com fulcro do Decreto Municipal 30.324/2017 nos seguintes artigos: Art. 6º. V – Descarte irregular de resíduos sólidos ou rejeitos.” Assim é que, ao contrário do que defende a parte Ré, há evidente nexo de causalidade entre a conduta dos condôminos, qual seja, arremesso indevido de resíduos e os danos causados decorrentes do entupimento da calha que escoaria a água das chuvas”, relatou o magistrado.

Para o relator, há responsabilidade civil objetiva de indenizar pelos danos materiais causados. “No caso dos autos, em que pese o condomínio Réu, ora Apelado, recuse a prática de que seus moradores arremessem objetos pela janela e atinjam o telhado do imóvel da parte Autora, é possível denotar dos autos que os imóveis envolvidos na celeuma são vizinhos, tratando-se de um prédio e uma casa, sem que haja no entorno outras possíveis fontes de descarte irregular de lixo. Ademais, em vistoria realizada in loco, a Prefeitura do Recife constatou o descarte irregular, aplicando multa ao condomínio Apelado, o que corrobora com as afirmações autorais. Com isso, deve ser reconhecida a responsabilidade civil da parte Ré, por se encontrarem presentes todos os elementos dela advindos, quais sejam: a conduta, o dano, a culpa e o nexo de causalidade, estando configurado o dever de indenizar. Danos materiais que restam evidenciados nos prejuízos advindos da reforma do telhado, devendo ser excluído do dever de indenizar os produtos supostamente danificados, por ausência de prova nesse sentido, bem como os custos com o laudo técnico contratado pela Autora”, escreveu Vasconcelos no voto.

Apelação Cível nº 0016600-98.2019.8.17.2001

TJ/DFT: Funerária é condenada por falha no serviço de embalsamento

A Funerária Dinâmica foi condenada por falha no procedimento de embalsamamento de corpo. A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entendeu que o defeito na prestação do serviço causou grave ofensa à dignidade do autor, que precisou reduzir para menos de uma hora o velório do pai.

Consta no processo que o pai do autor faleceu durante viagem a Brasília em outubro de 2021. O autor conta que, entre os serviços contratados com a ré, estava o de embalsamento para que fosse feito o traslado aéreo até Curitiba/PR, local do velório e cremação. Narra que o corpo chegou ao destino em péssimas condições de conservação com forte odor, motivo pelo qual o velório durou menos de uma hora. Alega que houve falha na prestação do serviço e pede para ser indenizado.

Decisão da 17ª Vara Cível de Brasília condenou a funerária a indenizar o autor pelos danos morais e materiais. A ré recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que o corpo passou por todo o procedimento de embalsamamento e foi liberado pela vigilância sanitária para transporte aéreo. Defende que a situação configura mero aborrecimento e que não há dano moral a ser indenizado. Quanto ao dano moral, alega que deve ser ressarcido apenas o valor referente ao embalsamamento.

Ao analisar o recurso, a Turma pontuou que a funerária não comprovou que o procedimento foi feito de forma correta e que as condições de conservação não foram consequência da falha na prestação do serviço. Para o colegiado, a ré deve ser responsabilizada pelos danos causados.

Em relação ao dano moral, a Turma destacou que “a conduta negligente e desidiosa da funerária (…) ensejou grave ofensa aos direitos da personalidade” do autor, em especial os referentes a dignidade e integridade psíquica. Os desembargadores lembraram que, em razão da situação do corpo e do odor, o tempo do velório foi reduzido e durou menos de uma hora.

“Assim, tendo em vista que o momento saudoso de despedida do genitor do autor foi abreviado por culpa exclusiva da ré, transbordando a barreira do mero aborrecimento cotidiano, é certo que houve efetiva violação aos atributos da personalidade do apelado, merecendo ser mantida a condenação”, disse. Assim, a indenização por danos morais foi mantida em R$ 10 mil.

Quanto ao dano material, o colegiado observou que houve defeito apenas no serviço de embalsamamento e que deve ser ressarcido somente a quantia paga por esse serviço. Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso da funerária para fixar a indenização a título de danos materiais no valor de R$ 6.200,00.

Processo: 0747948-53.2022.8.07.0001

TJ/DFT: Mulher que se acidentou em piso molhado de shopping deve ser indenizada

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Condomínio do Shopping Iguatemi Brasília a indenizar uma mulher que se acidentou em piso molhado do shopping. A decisão do colegiado fixou a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.

Conforme o processo, a autora sofreu uma queda no interior do shopping, em razão do piso estar molhado com urina de animal. Ela alega que possui problemas nos joelhos e quando buscou ajuda, houve demora por parte da ré na prestação de auxílio.

Em sua defesa no âmbito do juizado especial, o shopping argumentou que houve culpa exclusiva da vítima, por não observar que o chão estava molhado e que situações extraordinárias podem acontecer, tendo em vista que o local possui intensa circulação de pessoas. Sustentou que não houve tempo hábil para que a equipe de limpeza fosse acionada, mas que prestou atendimento médico à mulher.

Na decisão, o colegiado explica que o dano extrapatrimonial é o que agride ou menospreza, de forma intensa, a dignidade humana e que meros contratempos não são razoáveis de serem inseridos no instituto. Acrescenta que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando ele afeta a esfera íntima, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos e outros sentimentos negativos “o que restou demonstrado no caso em análise”. Portanto, para o Juiz relator “a Justiça deve ser aplicada segundo as peculiaridades do fato e provas, como aconteceu no caso dos autos”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0730323-24.2023.8.07.0016

TJ/SC: Receptador de notebook que apagou dados para revenda deve indenizar proprietário

Dono guardava fotos do filho falecido no equipamento .


Vítima de furto em sua residência, em comarca no sul do Estado, um homem deverá ser indenizado em R$ 8 mil pelo dono de uma loja de informática que receptou e apagou os dados de um notebook posteriormente recuperado. Para a 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a receptação de notebook furtado, seguida pela formatação do dispositivo e eliminação dos dados pessoais nele armazenados, além da tentativa de revenda, gera a obrigação de compensar o dano moral causado à vítima do ilícito penal. Neste caso, o dono do equipamento perdeu as únicas fotografias do filho, que morreu com um mês e nove dias de vida.

Segundo os autos da ação de indenização por dano moral, a vítima teve sua casa arrombada e furtada. Na oportunidade, foram furtados um televisor de LED 39 polegadas e um notebook. Após registrar boletim de ocorrência, o homem foi procurar na internet os aparelhos eletrônicos e encontrou, em uma loja de informática, a oferta de um computador portátil da mesma marca e modelo do furtado. Ele foi ao local e confirmou a propriedade do notebook.

A polícia foi acionada e indiciou o proprietário do estabelecimento comercial. O dono, condenado pelo crime de receptação, disse que comprou o aparelho de um homem por preço bem abaixo do de mercado. Apesar de ter recuperado o computador, a vítima alega que perdeu um trabalho científico de conclusão de disciplina que estava na fase final e as fotos do filho, que morreu com 39 dias de vida. Por conta disso, pleiteou indenização de R$ 20 mil.

No 1º grau, a magistrada não reconheceu o dano referente ao trabalho científico porque não há provas de que a vítima estudava na ocasião. Diferente do dano pelas fotos do filho, cujo atestado de óbito foi anexado ao processo. Inconformados, a vítima e o dono da loja de informática recorreram ao TJSC. A vítima pediu a majoração da indenização. Já o comerciante requereu a anulação do processo e, subsidiariamente, a redução da indenização para R$ 2 mil.

Os dois recursos foram negados. “O juízo da origem acolheu a pretensão, fundando as razões de decidir na prova cabal de que o requerido adquiriu o notebook de propriedade do autor mediante receptação e que houve a formatação do aparelho para revenda. As razões consignadas na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau adotaram solução adequada para o litígio, as quais passam a integrar os fundamentos do voto”, anotou o desembargador relator. A decisão foi unânime (Autos n. 0300264-31.2018.8.24.0078

 

TJ/GO nega recurso a empresa B2W multada por lesão ao Código de Defesa do Consumidor durante Black Friday

A Segunda Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu, à unanimidade, voto do relator, desembargador Wilson Safatle Faiad, e desproveu recurso interposto pela B2W Companhia Digital contra sentença de primeira instância que manteve multa de R$ 33.529,41 que lhe foi aplicada pelo Procon Estadual. No recurso, a empresa alegou que sofreu cerceamento de defesa no processo administrativo e questionou o valor da multa aplicada, por considerá-la alta e desproporcional ao ato considerado lesivo pelo órgão fiscalizador.

A multa foi aplicada pelo Procon após constatar que a empresa violou o Código de Defesa do Consumidor ao anunciar promoção de seus produtos na “Black Friday/Red Friday” tendo, contudo, mantido os mesmos preços aplicados fora da referida promoção.

Ao analisar o recurso, o desembargador Wilson Faiad pontuou, primeiramente, que o Procon, como órgão de fiscalização e defesa do consumidor, possui competência na esfera administrativa para aplicar sanções àqueles que não observarem as normas vigentes na Lei nº 8.078/90, reguladora do Código de Defesa do Consumidor, na parte que trata das Penalidades Administrativas, como dispõe o artigo 18, do Decreto nº 2.187/97.

“O Procon detém atribuições para realizar fiscalizações preventivas, clara está a competência legislativa para a autuação das empresas que agirem em desacordo com as normas protetivas”, salientou o desembargador-relator ao asseverar, ainda, que uma vez aplicada a penalidade, não compete ao Poder Judiciário analisar o mérito do processo administrativo, mas apenas a averiguação da legalidade de sua condução, em respeito ao princípio da separação dos poderes.

Em seu voto, Wilson Faiad observou serem robustas as provas de que o processo administrativo em questão ocorreu em estrita observação ao devido processo legal, “obedecidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e devidamente fundamentada na legislação pertinente”.

Com relação ao valor da multa, o desembargador lembrou que um dos principais objetivos de sua aplicação é o de coibir os fornecedores de reiterar práticas lesivas aos consumidores. Ao manter o valor aplicado pelo Procon, Wilson Faiad observou que a empresa multada é de grande porte “e deixou de tomar providências para evitar o ato lesivo”. Ainda de acordo com o desembargador-relator, o valor fixado observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 57, parágrafo único, do CDC, “alcançando o seu caráter pedagógico e não ensejando enriquecimento ilícito”.

TJ/AM: Telefônica Brasil é condenada por prática de venda casada

A Primeira Turma Recursal do Estado do Amazonas julgou recursos interpostos contra decisões de 1.º Grau sobre a cobrança por serviços digitais em faturas de serviço de telecomunicações, na sessão desta sexta-feira (05/04), transmitida por videoconferência.

Nos processos analisados (0553366-03.2023.8.04.0001, 0584286-57.2023.8.04.0001 e 0636113-10.2023.8.04.0001) e pelas faturas apresentadas, o entendimento é de que no “detalhamento do serviço” não constam serviços extras utilizados pelos consumidores e cada tipo de serviço impugnado possui tarifação específica que onera as faturas.

Segundo o relator, juiz Jean Carlos Pimentel dos Santos, “os serviços são embutidos no plano à revelia do contratante, o que, na prática, configura venda casada, conduta abusiva prevista no art. 39, inciso I do CDC”.

A afirmação segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em Teses n.º 74, Direito do Consumidor III, segundo a qual “considera-se abusiva a prática de limitar a liberdade de escolha do consumidor vinculando a compra de produto ou serviço à aquisição concomitante de outro produto ou serviço de natureza distinta e comercializado em separado, hipótese em que se configura a venda casada”.

O magistrado observou que os serviços acessórios embutidos nos pacotes de forma indevida devem ser cancelados ou, se isso não for possível, deve ser aplicado desconto proporcional nas faturas a vencer.

A empresa foi condenada a restituir em dobro os valores recebidos por serviços cobrados indevidamente e a indenizar cada cliente em R$ 3 mil por dano moral.

Na sessão, o juiz Luiz Carvalho observou que cabe à empresa demonstrar se houve ou não oneração ao cliente, apontando que entre uma fatura e outra foi incluído um serviço e a fatura não mudou de valor, acrescentando que dessa forma é possível evitar que os processos evoluam para a fase de recursos.

Processos: 0553366-03.2023.8.04.0001;  0584286-57.2023.8.04.0001  e  0636113-10.2023.8.04.0001

TRF1: Estudante de medicina consegue o direito de realizar a matrícula no curso após ter perdido o prazo por falta de dinheiro

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu a segurança para que uma estudante do curso de Medicina das Faculdades Integradas Padrão (FIP) de Guanambi/BA, que concluiu regularmente o 3º período e não conseguiu realizar a matrícula do 4º período dentro do prazo definido pela instituição de ensino por falta de recursos financeiros, efetivasse sua matrícula extemporânea (17 dias após o término do prazo).

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, pontuou que a Constituição confere às universidades autonomia para estabelecer regras sobre matrícula e outros aspectos acadêmicos. No entanto, a jurisprudência estabelecida do TRF1 indica que essas regras não são inflexíveis e devem ser razoáveis e proporcionais.

O magistrado explicou, ainda, que a estudante alegou que não pôde fazer a matrícula no prazo devido por falta de recursos financeiros. Ela compareceu à universidade, mas não foi autorizada a se matricular pois o prazo já havia expirado. O relator afirmou que não há evidência de prejuízo para a universidade ou terceiros com a matrícula fora do prazo; por outro lado, ficou claro que a negativa da matrícula traria prejuízos à requerente e não é razoável o indeferimento da matrícula.

O desembargador federal concluiu afirmando que há orientação jurisprudencial do TRF1 no sentido de que é possível a matrícula extemporânea de alunos de instituições de ensino superior, “especialmente quando disso não decorrer qualquer prejuízo à própria instituição de ensino ou a terceiros”.

Por unanimidade, a Turma manteve a sentença.

Processo: 1006769-03.2023.4.01.3309

TJ/RN: Banco não comprova contrato e deve indenizar cliente

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve, em parte, a condenação imposta a uma instituição financeira, que realizou descontos indevidos no contracheque de um consumidor, relacionados a um empréstimo que não foi comprovado nos autos, mas acatou o pedido para a redução do valor indenizatório, que ficou em R$ 4 mil. Segundo o julgamento, diante das circunstâncias presentes no caderno processual, a redução foi entendida como adequada, para reparar o dano sofrido e observar, conforme o relator, desembargador Ibanez Monteiro, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

“A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, que teve descontados valores de sua conta de benefício previdenciário sem a comprovação de que a cesta de serviços designada fora contratada ou autorizada”, enfatiza o relator.

Conforme o julgamento, em relação à repetição do indébito dos valores cobrados a maior (pagamento em dobro), não assiste razão à parte recorrente, sendo pacífico o entendimento do STJ de ser cabível a compensação de valores e a repetição de indébito sempre que verificado o pagamento indevido, como barreira ao enriquecimento ilícito de quem o receber, tendo a sentença determinado “corretamente” sua devolução.


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