TJ/DFT: Consumidor que encontrou corpo estranho em alimento deve ser indenizado

A Doce Mineiro foi condenada a indenizar um consumidor que encontrou corpo estranho em um achocolatado que fabrica e distribui. A decisão é do 2ª Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF.

O autor conta que consumiu o produto, estava dentro do prazo de validade, no mesmo dia em que o adquiriu em um estabelecimento comercial. Relata que, ao ingerir, sentiu um sabor azedo e gosto podre, motivo pelo qual abriu a embalagem. De acordo com o autor, o achocolatado apresentava corpo estranho e sinais de fermentação. Informa que sentiu dores estomacais e teve vômitos. Pede para ser indenizado em razão do alimento está estragado e impróprio para consumo.

Em sua defesa, a fabricante alega que o autor não comprovou nem que ingeriu o alimento nem que teve eventuais complicações. Defende que os produtos que fabrica passam por rigoroso controle de qualidade e que a suposta alteração pode ter ocorrido por problemas na armazenagem.

Ao julgar, a magistrada observou que as provas do processo comprovam que o produto fabricado pela ré apresentava corpo estranho e estava impróprio para o consumo. A Juíza explicou ainda que a alegação da fabricante de que os produtos atendem aos padrões de qualidade “não é suficiente para afastar sua responsabilidade”.

No caso, segundo a julgadora, está evidenciada a falha no produto fabricado pela ré, que deve indenizar o consumidor. “O autor faz jus, portanto, à indenização por dano moral, porquanto sofreu angústia anormal e sofrimento psicológico”, pontuou.

Na decisão, a magistrada lembrou que existe o entendimento de que “há dever de indenizar independentemente da ingestão do alimento impróprio”. Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0720449-03.2023.8.07.0020

TJ/CE: Empresa deve pagar R$ 20 mil para vítima de choque elétrico causado por fio caído em via pública

Um idoso de 63 anos receberá indenização de R$ 20 mil, por danos morais, da Companhia Energética do Ceará (Enel). Ele foi vítima de choque elétrico causado por um fio que estava caído em via pública. A decisão, da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), é da sessão ocorrida no dia 10 deste mês.

De acordo com o processo, em junho de 2021, o idoso pilotava motocicleta em uma estrada carroçável, no Município de Itapipoca, quando sofreu o choque devido ao fio de alta-tensão que estava no chão. O caso deixou a vítima inconsciente, e a população local socorreu e levou o idoso para longe da moto, que estava em chamas.

Os moradores da região relataram que a Enel teria sido informada sobre a situação, mas que nada foi feito para reparar o problema. Em decorrência do acidente, a vítima teve diversas queimaduras pelo corpo e precisou ficar hospitalizada para tratar os ferimentos. O idoso sustenta que após o ocorrido, passou a apresentar problemas neurológicos, como dificuldades relacionadas à memória de curto prazo. Argumentando que a distribuidora de energia elétrica foi negligente, ele ingressou com ação na Justiça para pleitear uma indenização por danos morais.

Na contestação, a empresa afirmou não ter responsabilidade sobre o caso, uma vez que o fio teria sido rompido em razão de fortes ventos no local, e que uma equipe técnica teria atestado que a fiação elétrica estava instalada corretamente e que não houve ação omissiva.

Em agosto de 2023, a 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca concedeu a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, destacando que houve falha na prestação de serviço. O Juízo considerou que a argumentação de que o acidente foi causado por motivos de força maior não foi comprovada e que a Enel deve fiscalizar rotineiramente suas instalações para que possa prestar com segurança o serviço concedido.

Inconformada com a decisão, a Enel ingressou com recurso de apelação no TJCE (Nº0200286-37.2023.8.06.0101) reforçando que o evento em questão foi ocasionado por fato da natureza impossível de ser previsto ou evitado. Além disso, alegou que o idoso não comprovou qualquer ilicitude praticada pela empresa.

Ao analisar o recurso, a 1ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau, por entender que é dever da Enel zelar pela segurança dos serviços prestados e que a concessionária não comprovou suas afirmações.

Segundo o relator do caso, desembargador Emanuel Leite Albuquerque, “a ruptura do cabo de energia e sua queda sobre uma via pública, com transeuntes, demonstra a falha na prestação de serviço da concessionária. A omissão é evidente, pois ao deixar de manter e conservar a fiação elétrica, responde pela prestação defeituosa dos serviços”.

O colegiado é formado pelos desembargadores Emanuel Leite Albuquerque, Raimundo Nonato Silva Santos, Francisco Mauro Ferreira Liberato (presidente), José Ricardo Vidal Patrocínio e Carlos Augusto Gomes Correia. Além desse processo, a Câmara julgou outras 223 ações.

TJ/RN: Concessionária é responsabilizada por falha na tensão de energia fornecida

A 3ª de Vara Cível da Comarca de Natal determinou que a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) realize o pagamento de indenização por danos materiais e morais a um cliente, por ter cometido falhas no redimensionamento da tensão de energia na residência dele após a instalação de placas de energia solar. Os prejuízos causados geraram a obrigação para empresa de pagar R$ 36.215,89 a título de danos materiais, e R$ 5 mil por danos morais.

Conforme consta no processo, em outubro de 2022, as placas de energia solar foram instaladas na casa do consumidor, mas poucos meses depois deixaram de funcionar, “em decorrência de erro da Cosern, que alterou o nível de tensão na rede, o qual deveria ser de 380 volts, para 400 volts”, danificando assim o inversor de energia.

O cliente ainda procurou a empresa para solucionar o problema, mas apesar das tentativas, ao longo de mais de sete meses, não conseguiu solução do problema pela via não judicial. Ao analisar o processo, a magistrada Daniella Paraíso apontou inicialmente que o Código de Defesa do Consumidor estipula, como um dos direitos básicos, a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, conforme disposição do art. 6°, fazendo-se certa a obrigação de indenizar”.

Além disso, a juíza ressaltou que as alegações do consumidor foram devidamente comprovadas por meio de diversos meios de prova, como relatórios do medidor de potência do inversor, bem como conversas com o engenheiro encarregado e seus áudios explicativos a respeito da problemática, fotos comprovando o nível de tensão irregular e informe de medição de energia.

A magistrada esclareceu que a demora por parte da ré “em regularizar os índices gerou diversos prejuízos de ordem material ao autor”. Isso porque, além dos níveis alterados de tensão terem gerado “a queima do aparelho inversor de energia”, foi constatada “a energia que deixou de ser produzida durante todo o período em que a Cosern demorou a regularizar o serviço”, impossibilitando que o cliente obtivesse o insumo em valor mais barato.

Ao fundamentar o direito aos danos morais, a magistrada destacou que o autor “realizou um investimento de alto valor, do qual não obteve retorno por quase um ano”. Além disso, a Cosern “ficou apresentando prazos dilatórios com o intuito de ludibriar o autor, sem a intenção de corrigir de fato o defeito apresentado, gerando desgastes de ordem física e psíquica”.

TJ/RN: Loja de departamento comprova contrato e cliente pagará multa

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença dada pela 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que não deu provimento a uma Ação de Obrigação de Fazer e Danos Morais, movida contra uma loja de departamento pela autora da demanda, que visava a retirada na negativação de crédito realizada, bem como ser indenizada. Contudo, a unidade de primeira instância a condenou por ‘litigância de má-fé’, ao definir que a cobrança da empresa foi legal, diante do contrato devidamente assinado, o que gerou, para a então cliente, a obrigação de pagamento de multa, no percentual de 2% sobre o valor da causa, bem como às custas e honorários advocatícios sucumbenciais.

No recurso, a autora alegou que adquiriu um cartão de crédito que foi oferecido pela empresa como sem anuidade ou qualquer taxa de adesão, mas que posteriormente à aquisição foi cobrada e que, mesmo após ter solicitado o cancelamento, continua sendo cobrada por dívida inexistente. Alega ainda que houve conduta ilícita, bem como que não possui débitos com a empresa, pois solicitou o cancelamento do cartão no dia 21/12/2021. Argumentos não acolhidos no TJRN.

“No curso da instrução processual, restou demonstrada a existência do ‘Termo de Autorização de Cobrança de Prêmio de Seguro’, devidamente assinado que, embora impugnado, o exame grafotécnico concluiu pela autenticidade da assinatura da apelante”, ressaltou o relator do recurso, desembargador João Rebouças, ao destacar que é necessário lembrar que é de “extrema importância” ler as cláusulas contratuais antes de assiná-las, pois o contrato cria obrigações para as partes que devem ser seguidas.

“De fato, não é possível negligenciar as provas trazidas aos autos, a fim comprovar a legitimidade da contratação, quanto à transação financeira em nome da apelante e a eventual existência de débitos vinculados a cláusula do contrato”, enfatiza o relator.

TRF4: INSS e Dataprev não terão que indenizar aposentada por excesso de oferta de empréstimos

O INSS e a Dataprev não terão que indenizar uma aposentada pelo excesso de ofertas de empréstimos consignados por instituições financeiras, enviadas durante o processo de aposentadoria e logo após a concessão do benefício. A 1ª Vara da Justiça Federal em Lages/SC considerou que não foi demonstrada a responsabilidade das instituições por eventual vazamento de dados pessoais.

“Não está comprovado que os demandados tenham permitido ou compartilhado os dados pessoais da parte autora sem o seu prévio consentimento”, afirmou o juiz João Paulo Morretti de Souza, em sentença proferida terça-feira (16/4) em processo do juizado especial federal. Segundo o juiz, as informações podem ter sido obtidas por meio de outras empresas, como lojas ou bancos.

“O fato de o INSS manter convênios e acordos com instituições financeiras privadas, de modo a viabilizar os chamados empréstimos consignados, não autoriza a automática conclusão de que a autarquia previdenciária esteja disponibilizando, de imediato e sem autorização dos segurados, os dados pessoais correspondentes”, ponderou o juiz.

A aposentada alegou que o benefício foi obtido em junho de 2023, mas ainda durante a tramitação do processo no INSS ela já estaria recebendo ligações e mensagem por WhatsApp e SMS com propostas de empréstimos. A frequência teria aumentado com a concessão da aposentadoria e os contatos – às vezes mais de 100 por dia, segundo ela – teriam ocorrido mesmo durante o período noturno e os finais de semana. A ação pedia uma indenização de R$ 13,2 mil por danos morais.

“Apesar de ficar demonstrado que a parte autora passou a receber mensagens de SMS e ligações após a concessão de seu benefício previdenciário, tal circunstância, por si só, não implica a conclusão de que houve conduta negligente ou desidiosa dos demandados”, entendeu o juiz. “Não houve demonstração de que a autora não informou a condição de aposentada a qualquer empresa que possa ter transferido a informação na condição de parceiro comercial”, observou.

“Não tendo sido demonstrado o nexo causal do alegado dano moral com qualquer conduta dos demandados, o pedido deve ser julgado improcedente”. A sentença cita precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, em Florianópolis.

 

TJ/DFT: Justiça determina que empresa aérea conceda desconto de 80% a acompanhante de passageiro com necessidade de assistência especial

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que determinou que uma companhia aérea concedesse desconto de 80% no valor da tarifa a acompanhante de uma criança passageira com necessidade de assistência especial (PNAE). O direito é previsto na Resolução 280 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). A empresa também foi condenada a indenizar os passageiros pelos danos morais sofridos.

Os autores narram que, em razão dos cuidados constantes, a criança precisa ser acompanhada por uma profissional de saúde. Informam que foi solicitado o desconto prévio, conforme previsto na Resolução 280 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), para a enfermeira, o que foi negado pela ré. Acrescentam que a mãe, que também é acompanhante, arcou com o valor integral da passagem.

Em primeira instância, foi determinada a emissão das passagens da criança e, com o benefício previsto na Resolução 280 da ANAC, da profissional de saúde que o acompanhara. A empresa ainda foi condenada ao pagamento de compensação por dano moral.

A companhia área recorreu sob o argumento de que o desconto da passagem para acompanhante é destinado aos que acompanham os portadores de necessidades especiais maiores de idade. Alega que, como a criança não pode viajar sozinha, o acompanhante não tem direito ao desconto previsto na Resolução 280 da ANAC. Defende a inexistência de dano moral.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a norma não estabelece a maioridade como condição para a concessão do desconto na tarifa ao acompanhante. O colegiado lembrou que, para concessão do direito, basta que o passageiro com necessidade de assistência especial (PNAE) não compreenda as instruções de segurança de voo ou não consiga atender às necessidades fisiológicas sem assistência.

“O simples fato de o menor ser deficiente com impossibilidade de atuar de forma autônoma na hora de ir satisfazer suas necessidades fisiológicas garante objetivamente a ele o direito de que o seu acompanhante, acaso não fornecido pela companhia aérea, tenha desconto de 80% do valor da passagem que ele próprio pagar”, pontuou.

No caso, segundo o colegiado, “não se trata de mera negativa de concessão de desconto na aquisição de passagens aéreas”. Para a Turma, os autores devem ser indenizados pelos danos morais sofridos.

“Os apelados se viram angustiados e, por um período relevante de tempo, impedidos de organizar e planejar a viagem para tratamento médico sem qualquer motivo justo por parte da requerida”, disse, ressaltando que as manifestações para que a decisão liminar fosse cumprida pela companhia aérea “demonstram muito bem uma parte do sofrimento dos apelados, causado pela empresa apelante, o que caracteriza dano moral”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a empresa a conceder o desconto de 80% do valor do bilhete aéreo e a pagar indenização de R$ 6.000,00 a título de dano moral, para cada autor.

A decisão foi unanime.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/GO: Banco Itaú Unibanco é condenado a ressarcir e indenizar cliente vítima de golpe

A juíza Vanessa Crhistina Garcia Lemos, da 8ª Vara Cível de Goiânia, condenou o Itaú Unibanco S.A a ressarcir e indenizar por danos morais correntista que foi vítima de golpe por meio do qual foram retirados R$ 8.296,46 da sua conta e feito um empréstimo de R$ 176.100,00. A sentença declarou nulo o contrato de empréstimo, mandou a instituição financeira devolver à cliente os R$ 8.296,46, com juros e correção monetária e a condenou a pagar R$ 3 mil, também com juros e correção monetária, a título de danos morais.

A ação de conhecimento cominada com danos morais e materiais foi proposta contra a instituição financeira por Dirce Vitor De Sousa. Ela afirmou que é correntista do banco há mais de 30 anos e que, em dezembro de 2022, recebeu ligações de supostos agentes da instituição financeira, informando que havia uma tentativa de compra na sua conta bancária e que seria necessário informar o número do cartão à “central de atendimentos”.

Ao contestar a ação, o Itaú alegou que atuou, no caso, apenas como meio de retirada dos valores. A instituição bancária afirmou que o fato se deu por negligência da correntista e foi praticado por terceiros fraudadores, que se valeram de engenharia social para aplicar o golpe.

Na sentença, contudo, a juíza observou que o próprio banco confessou a falha na prestação do serviço, mas tentou se eximir de sua responsabilidade, impondo a culpa a terceiros e posicionando-se como vítima de estelionato. Ao lembrar que é incontroversa a relação comercial entre a correntista e o Itaú, a magistrada pontuou que esta é, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Verifica-se que os fraudadores utilizaram-se de equipamento simulando um pertencente ao banco para concretizar a fraude, o que demonstra que houve falha de serviço relacionada à segurança da atividade, fato que demonstra a necessidade de se
melhorar a segurança dos canais de comunicação”, frisou a magistrada.

Entre outras normativas legais, a juíza lembrou a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Em relação ao dano moral, também considerou incontestável, no caso. “É evidente, pois, por falha no serviço prestado pelo requerido (banco), a parte autora (cliente) teve altos valores retirados de sua conta e não teve assistência do requerido (banco), o que certamente lhe causou transtornos psicológicos, violando os princípios da boa-fé e lealdade contratuais”. A magistrada afirmou que o direito busca reparar o prejuízo emocional, considerado “o prejuízo da alma” e, diante da impossibilidade de uma reparação efetiva, real, procura-se uma retribuição pecuniária a fim de minorar as avarias psicológicas sofridas pela vítima”.

TJ/RN: Justiça determina que Estado do RN admita internação de idoso com AVC Isquêmico em leito de UTI

O juiz Roberto Guedes, do Plantão Diurno Cível Região I, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte realize, em até 24 horas, a internação de um idoso de 82 anos em leito de UTI em hospital público ou privado conveniado ao SUS, onde haja vaga disponível, por meio da Central de Regulação de Leitos.

A internação é para que haja o tratamento médico indicado para o paciente, cardíaco em quadro de AVC Isquêmico e SEPSE – infecção generalizada, sob pena de multa diária no valor de mil reais. Porém, a Justiça Estadual salientou que deve ser respeitada ordem de urgência/gravidade estabelecida pela Central de Regulação de Leitos da Secretaria Estadual de Saúde.

O autor alegou que se encontra internado no Hospital Walfredo Gurgel necessitando de leito de UTI. No relatório médico constante nos autos, encontra-se prescrita a necessidade de leito de UTI dada a gravidade da saúde do paciente.

Por fim, requereu liminar para determinar que o réu ponha imediatamente o paciente em leito de UTI sob pena de multa.

Ao apreciar o pedido, o magistrado verificou que, dos fundamentos postos nos autos, efetivamente percebe-se a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, eis que para se obter o decreto jurisdicional antecipado necessário, deve haver a probabilidade de que o autor tenha razão, bem como deve existir o perigo do dano caso a tutela não seja logo concedida.

E, no caso, e seguindo entendimento da jurisprudência, considerou que o perigo de dano é evidente, diante do quadro clínico de saúde do paciente, correndo risco de morte caso não receba tratamento médico necessário e a internação na UTI.

TJ/DFT: Operadora Claro terá que indenizar consumidor por cobrança de contrato cancelado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Claro S.A a indenizar um consumidor por cobrança indevida por dois anos. O colegiado concluiu que o recebimento de cobrança de dívida de contrato já cancelado ultrapassa o mero aborrecimento.

Narra o autor que, desde fevereiro de 2021, recebe faturas mensais, cobrança e propostas de negociação via e-mail de contrato cancelado, em dezembro de 2020. Relata que, desde as primeiras cobranças, informou a empresa sobre o cancelamento do contrato. Conta que registrou reclamação na Agência Nacional de Telecomunicação (ANATEL) e na Ouvidoria da Claro sobre as cobranças indevidas. Diz que, em abril de 2023, após receber ligações de cobrança e proposta de renegociação, entrou em contato com a ré, ocasião em que informou mais uma vez sobre o cancelamento.

Em sua defesa, a Claro afirma que o autor não apresentou provas e que não há dano a ser indenizado. Decisão de primeira instância, declarou o contrato rescindido e proibiu a empresa de enviar cobranças e de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes. O autor recorreu pedindo que a empresa também fosse condenada a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.

Ao analisar o pedido, a Turma observou que as provas mostram que o autor tentou resolver o problema de forma administrativa por diversas vezes e que, mesmo ciente, a ré continuou realizando cobranças. Para o colegiado, está caracterizado o dano moral em razão da cobrança indevida.

“Em que pese cientificada inúmeras vezes de que a cobrança seria indevida, continuou a realizá-la de forma insistente por mais de dois anos. Assim, resta comprovada a conduta ilícita, bem como manobras ardilosas por parte da empresa a fim de manter a cobrança com o nítido objetivo de vencer a parte consumidora pelo cansaço”, disse.

Para a Turma, “o fato ultrapassou o simples aborrecimento inerente à vida cotidiana, gerando angústia, preocupação e constrangimento anormal, fato que atinge o direito da personalidade” do autor. Dessa forma, a Claro terá que pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0715433-22.2023.8.07.0003

TRF4: Justiça Federal determina o desbloqueio de R$ 4,5 mil de conta da Caixa que foi alvo de golpe

A 3ª Vara Federal de Porto Alegre determinou o desbloqueio de R$ 4,5 mil retidos de uma conta bancária da Caixa Econômica Federal. Os valores haviam sido bloqueados depois que a conta foi alvo de ação golpista. No entanto, mesmo depois de esclarecida a situação, o banco manteve o bloqueio até que sobreviesse ordem judicial. A sentença, publicada no domingo (14/4), é da juíza Yasmin Duarte.

A autora do processo relatou que os pais, pessoas idosas, foram vítimas do “golpe do falso sequestro”, que aconteceu em uma madrugada de março de 2023, quando o casal recebeu uma ligação telefônica com supostos gritos da filha, que teria sido sequestrada. Os golpistas exigiam R$ 4,5 mil pela liberação e, caso não houvesse o pagamento, executariam a filha.

No desespero para “salvar” a filha sequestrada, lembraram que ela havia deixado um cartão de sua conta corrente da Caixa na casa deles, para emergências. Dirigiram-se, então, para o caixa de autoatendimento da agência em Torres, onde, por estarem nervosos, não conseguiram transferir o valor do resgate aos delinquentes, que orientaram as vítimas a fazer a transferência no Banco Bradesco.

Enquanto estavam tentando fazer a transferência no Banco Bradesco, o gerente da agência suspeitou da movimentação e abordou o casal. Os idosos, ainda em ligação com os delinquentes, ficaram com medo de contar o que estava acontecendo. O genitor da autora só revelou o que estava se passando após o gerente insistir, no momento em que a genitora já havia retornado à agência da Caixa e realizado a transação do dinheiro. O gerente então levou o casal até a delegacia da Polícia Civil para fazer o boletim de ocorrência e, com esse documento, o gerente da agência da Caixa pôde bloquear a transferência. Foi informado ainda à família que o valor só poderia ser desbloqueado através de autorização judicial.

A magistrada verificou que a tentativa de golpe ficou demonstrada através do boletim de ocorrência policial anexado ao caso. A titularidade da conta foi constatada por meio de documentos presentes no caso, comprovando que a conta de fato pertence à família da autora. Assim, Duarte determinou o desbloqueio dos valores.


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