TJ/MS condena Uber a pagar R$ 20 mil por deixar idoso desamparado em lugar ermo

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em decisão na 12ª Vara Cível de Campo Grande/MS, condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000, divididos igualmente entre Aladin Rodrigues, um idoso de 77 anos, e sua filha Leonilda Rodrigues. O caso, sob a relatoria do Juiz Atílio César de Oliveira Júnior, julgado em 29 de setembro de 2023, destaca-se pela vulnerabilidade do idoso deixado em local desconhecido e sob condições adversas.

Segundo o processo, Aladin foi mal atendido por um motorista do aplicativo identificado apenas como Leomar, que se recusou a completar a viagem até o destino solicitado, alegando não querer sujar seu carro no barro e que já havia perdido muito tempo. Como resultado, Aladin foi deixado em uma rua distante do destino planejado, em condições climáticas severas, com dificuldades de visão e locomoção, o que resultou em um atraso de mais de duas horas até conseguir chegar em casa.

O juiz enfatizou a responsabilidade objetiva da empresa no transporte privado de pessoas, destacando que a plataforma deve garantir a segurança e a qualidade do serviço prestado pelos motoristas cadastrados. O magistrado também apontou a falha grave de serviço, reforçando que a condição de vulnerabilidade do consumidor idoso foi exacerbada pela ação do motorista e pela falta de suporte adequado da empresa.

A decisão ressalta que situações como essa, vão além de um mero aborrecimento, caracterizando um dano moral significativo, e reforça a necessidade de as empresas de transporte por aplicativo monitorarem mais rigorosamente seus prestadores de serviço para evitar que incidentes assim se repitam.

Veja a sentença.
Processo nº 0800423-16.2020.8.12.0001

TJ/RN: Justiça determina que plano de saúde custeie implante de cateter para hemodiálise em criança

A 7ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou, em caráter de urgência, que um plano de saúde autorize e custeie, no prazo de 24 horas, a internação de uma criança de cinco anos de idade em hospital particular da capital, para realização de implante urgente do permicath para ser realizada a hemodiálise na paciente, sob pena de multa diária arbitrada em mil reais.

A Justiça determinou a intimação da operadora de saúde, por oficial de Justiça, em caráter de urgência, para cumprir a decisão no prazo e na forma estipulados, citando-a na mesma oportunidade, para oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo, no mesmo prazo, esclarecer se possui hospital na rede credenciada com estrutura para o procedimento prescrito para a paciente.

Na ação judicial, o pai da criança contou que esta nasceu prematura extrema, com apenas cinco meses de gestação, chegando a pesar 540 gramas no momento do nascimento, enfrentando sérias complicações de saúde que culminaram com a falência de seu sistema renal, necessitando realizar sessões de hemodiálise, em caráter de urgência, para o que é necessário se submeter a procedimento cirúrgico para implantação do permicath (cateter), para posteriormente ser submetida ao transplante.

Ele narrou que, em virtude da urgência do caso, em 15 de março de 2024, entrou com uma solicitação de internação em um hospital particular de Natal para realização do procedimento de implante do cateter permicath, contudo, tal solicitação ainda está sob análise do plano de saúde. Além disso, sustentou que, ao solicitar a internação para a realização do transplante renal a ser feito em um hospital particular da cidade de São Paulo, a solicitação foi negada sob a alegação de que se trata de um hospital não credenciado, o que reputa abusivo.

Análise e decisão
A juíza Amanda Grace Diógenes aplicou as disposições do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, seguindo a Súmula nº 608 do STJ. Ela verificou que os elementos de convicção presentes nos autos demonstram a existência da relação contratual entre as partes, bem como o diagnóstico da paciente, com a indicação de seu histórico de saúde, indicando ser portadora de doença renal crônica em estágio terminal, conforme relatórios médicos subscritos pela médica que acompanha a criança, com indicação de transplante renal.

“Também está comprovada a necessidade da realização de sessões de hemodiálise, preliminarmente ao transplante, para as quais é imprescindível a implantação do cateter (permichat), conforme consignado no Relatório (…)”, comentou, considerando que a gravidade do quadro de saúde da paciente também consta do comunicado enviado ao plano pela equipe do Núcleo de Transplante do hospital de São Paulo, assinado por médica especializada.
“No caso em comento, não se questiona a cobertura contratual, tampouco a carência a ser cumprida, mas da demora do plano demandado em responder ao requerimento de autorização para a implantação do cateter necessário para que a autora seja submetida às sessões de hemodiálise”, concluiu a magistrada.

TJ/MG: Justiça condena plano de saúde a indenizar paciente por negativa de procedimento

Mulher deve receber R$ 10 mil por danos morais.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e condenou uma operadora de plano de saúde a indenizar uma paciente em R$ 10 mil, por danos morais, após negar a cobertura de um procedimento cirúrgico.

Conforme o processo, a paciente teria sido diagnosticada com escoliose em razão do peso das mamas, sendo submetida a sessões de fisioterapias desde 2019. Além do tratamento, fez uso de medicamentos para dor que, conforme relata, não surtiam o efeito desejado, necessitando, assim, da realização de cirurgia para redução dos seios.

A autora afirmou que solicitou ao plano de saúde a avaliação da situação, o que teria sido negado. Uma consulta com especialista também não teria sido autorizada pela empresa.

A mulher, então, acionou a Justiça para que a operadora fosse obrigada a autorizar o procedimento cirúrgico, além de pagar danos morais pelos constrangimentos suportados.

A operadora afirmou que “excluída está a hipótese de exigir-se das operadoras privadas de planos de saúde o oferecimento de cobertura ampla e irrestrita de todo e qualquer procedimento, o que, por sua vez, incidiria na imputação, a elas, da assunção de ônus que compete ao Estado”.

A empresa argumentou também que a apólice de seguro e as cláusulas do contrato estavam de acordo com as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, e que a ação estaria baseada em “compreensões equivocadas da realidade e que a autora não apresenta qualquer prova capaz de consubstanciar o pedido de indenização e sequer aponta qual conduta da ré possa ser enquadrada como ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar”.

A decisão em 1ª Instância foi favorável aos pedidos da autora, sob o fundamento de que “havendo prescrição médica corroborada por laudos, não pode a operadora do plano de saúde negar a cobertura”. Diante disso, a empresa recorreu.

O relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, manteve a sentença. Ele ressaltou que os relatórios médicos anexados aos autos demonstram que a autora foi diagnosticada com a doença e que, para controle sintomático, seria imprescindível a realização da mamoplastia redutora bilateral.

“Portanto, como procedimento indicado foi prescrito por médico que acompanha a paciente, não há o que se falar em recusa legítima da realização da cirurgia. Desse modo, resta injustificada a negativa pela ré em relação a realização do procedimento, o que caracteriza a ilicitude da ação da operadora de plano de saúde”, afirmou o magistrado.

O desembargador também destacou que “diante das especificidades do caso concreto e atentando-se aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado em R$ 10 mil, mostrando-se tal valor apto a desestimular a reiteração da conduta por parte da ré e compensar a autora pelos danos suportados”.

A desembargadora Evangelina Castilho Duarte e o desembargador Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

 

TJ/MA: Justiça nega indenização a mulher que não comprovou dano moral

Uma mulher alegou na Justiça que comprou um lanche e, na hora do consumo, teria notado a presença de um ‘corpo estranho’. Entretanto, a prova unilateral por ela produzida não foi suficiente para a comprovação da veracidade dos fatos alegados. Dessa forma entendeu o Judiciário, em sentença proferida no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que teve como parte demandada a A.D. Comércio de Alimentos, a autora relatou que, em 25 de janeiro deste ano, realizou a compra de um lanche junto à requerida.

Afirmou que o pedido chegou em sua residência e, de pronto, sua filha percebeu que o copo com a bebida estava com um peso diferente, porém, achou que fossem pedras de gelo. Narrou que, quando estava terminando de consumir a bebida, verificou que se tratava de um objeto estranho. Diante da situação, entrou na justiça requerendo indenização por danos morais. Em contestação, a requerida pediu pela improcedência dos pedidos. “De início, importa frisar que a presente demanda deve ser resolvida no âmbito da produção de provas, tendo em vista tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos de artigo do Código de Defesa do Consumidor”, destacou o juiz Licar Pereira, titular da unidade judicial.

A parte requerida, no momento da defesa, alegou o fato de ser uma empresa conceituada, nacional e internacionalmente, pela qualidade dos produtos e serviços prestados aos seus clientes. “Embora seja possível a inversão do ônus da prova diante das relações consumeristas, não se pode perder de vista a finalidade do instituto que procura equilibrar as partes, no âmbito jurídico e probatório, atribuindo a responsabilidade àquele que tem acesso a melhor prova, tendo maior possibilidade de trazer aos autos, elementos capazes de dirimir o conflito”, pontuou.

PRODUTO ABERTO FORA DO ESTABELECIMENTO

Para a Justiça, é incontestável o fato de que a parte autora realizou a compra e recebeu o produto no dia citado, oriundo do estabelecimento da demandada. “Daí em diante, segue o dilema do julgador, não tendo outra forma, que não se ater à possibilidade de prova (…) No presente caso, impossível inverter o ônus da prova atribuindo à demandada o ônus de provar o que alega não ter acontecido, uma vez que o produto foi aberto fora das dependências do estabelecimento comercial, não se podendo afirmar, sem margem de erro, que tal fato se deu aqui ou ali”, ponderou o magistrado.

E concluiu: “A demandante, por sua vez, anexou um vídeo ao processo, no qual aparece um corpo estranho ao conteúdo do produto solicitado (…) Contudo, a filmagem foi realizada de forma isolada, pela demandante, de forma unilateral, sem a presença de qualquer outra pessoa (…) Assim sendo, entende este juízo pela falta suficiente de prova para ensejar uma condenação (…) Diante disso, Julgo improcedentes os pedidos da demandante”.

TJ/RN: Plano de Saúde não é obrigado a custear materiais ou marcas específicos

A 2ª Câmara Cível do TJRN atendeu, parcialmente, recurso movido por uma cooperativa de trabalho médico, para reconhecer que não é de incumbência da operadora a disponibilização de materiais, marcas, procedimentos e quantidades requisitadas pelo usuário dos serviços. Por outro lado, o órgão julgador, manteve o entendimento de que, ao negar o procedimento necessário para o tratamento da enfermidade, a empresa está frustrando a expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, o que ameaça o próprio objeto contratual, que é o fornecimento do serviço de saúde.

“A negativa da operadora do plano de saúde quanto à disponibilização do tratamento cirúrgico ofendeu o disposto no artigo 51, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor, ao restringir direito ou obrigação inerente à natureza do contrato”, reforça o relator, desembargador Ibanez Monteiro, ao ressaltar que está evidenciada, assim, a abusividade da conduta da operadora do plano de saúde diante da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico odontológico prescrito, denominado de cirurgia ortognática de avanço bi maxilar.

Contudo, o órgão julgador destacou que, no que se refere aos materiais requisitados pelo profissional que acompanha o paciente, não houve apresentação de provas quanto à imprescindibilidade dos materiais/marcas/procedimentos/quantidades solicitados pelo cirurgião.

“Reconhece-se a necessidade do tratamento indicado para a sua saúde, mas não há prova de que tais materiais, nos moldes e quantidades requeridos, são de fato imprescindíveis para o tratamento do usuário”, enfatiza o relator, ao destacar que a operadora do plano de saúde não está obrigada a custear a realização da cirurgia indicada pelo profissional que acompanha o paciente, mas deve fazê-la por meio de profissional credenciado a sua rede.

TJ/DFT: Departamento de Estrada de Rodagem deve indenizar motorista que sofreu acidente com animal na pista

O Departamento de Estrada de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) terá que indenizar um motorista que teve o dedo amputado após sofrer um acidente de trânsito em razão de animal na rodovia DF 190. O Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que houve falha na fiscalização.

Narra o autor que, na noite de maio de 2019, sofreu um acidente de trânsito no KM 10, da DF 190, em Ceilândia/DF. Relata que o acidente foi causado por um animal de grande porte que estava solto na pista de rolamento. Informa que, em razão do acidente, sofreu amputação traumática do polegar e outras lesões na mão direita, o que o impede de realizar atividades rotineiras. Sustenta que houve omissão do réu e pede para ser indenizado.

Em sua defesa, o DER-DF afirma que o acidente foi causado por culpa exclusiva de terceiro e que a responsabilidade seria do dono do animal. Diz ainda que o trecho em que ocorreu o acidente estava em boas condições.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas mostram que o motorista sofreu o acidente de trânsito ao colidir com um animal na pista e que a iluminação do local era deficiente. O Juiz pontuou, ainda, que o réu não comprovou que as condições da rodovia eram excelentes.

“Assim, resta evidente a falha na prestação do serviço, diante da falta de fiscalização quanto a animal na pista, fator que causou o acidente. Soma-se a isso a ausência de comprovação de culpa do condutor do veículo”, pontuou o magistrado, destacando que o autor deve ser indenizado pelos danos morais e estéticos sofridos em razão do acidente.

“Os prejuízos psicológicos sofridos pelo postulante superam o mero aborrecimento, porquanto sofreu lesões em sua integridade física que demandaram atendimento médico, afastando-o do labor e de suas atividades habituais e cotidianas (…), o que lhe causou angústia e abalo psicológico”, afirmou.

Quanto ao dano estético, o magistrado registrou que “é evidente, uma vez que o autor ficou privado de um dos aspectos da perfeição anatômica de seu corpo, uma vez que perdeu o seu polegar direito”. A perda do dedo, segundo o Juiz, também provocou a “perda da capacidade laborativa do autor”.

“O requerente não poderá realizar atividades que necessitem de esforços com a flexo-extensão dos dedos da mão direita, nem carregar objetos ou realizar atividades que exijam destreza da mão direita. Saliente-se que o fim da capacidade laborativa do requerente é fruto do acidente de trânsito sofrido em razão da existência de animal solto na pista, por falha no serviço do DER/DF”, frisou.

Dessa forma, o DER-DF foi condenado a pagar ao autor as quantias de R$ 40 mil por danos morais e de R$ 20 mil pelos danos estéticos. O réu terá ainda que pagar pensão mensal, até que o autor complete 75 anos, no valor de um salário-mínimo, devidos a contar de maio de 2019.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0713337-86.2023.8.07.0018

TRF4: Caixa terá que indenizar por bloqueio de CPF usado em fraude no Auxílio Emergencial

A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá indenizar um morador de Urussanga que teve o nome usado para fraude no Auxílio Emergencial, o que causou o bloqueio indevido de seu CPF. A sentença da 1ª Vara da Justiça Federal em Criciúma determina o pagamento de R$ 5 mil por danos morais, que sofreu vários transtornos, como restrição de abertura de empresa e atraso na restituição do imposto de renda.

“No caso dos autos, ficou provado, através dos documentos fornecidos pela Receita Federal, que no ano de 2020 houve o recebimento fraudulento do auxílio emergencial em nome do autor”, afirmou o juiz Germano Alberton Júnior, em decisão proferida quinta-feira (18/4), em processo do juizado especial federal. A CEF ainda deverá ressarcir os R$ 1.295,74 em prejuízos.

“Os documentos comprovam ainda, que em razão da fraude, o autor deixou de receber a restituição do imposto de renda no ano subsequente, pagou multa em razão do atraso na entrega da declaração e teve que arcar com a multa e juros na devolução do auxílio emergencial, que ele efetivamente não havia recebido”, considerou o juiz.

O autor alegou que, ao iniciar os trâmites para abertura de uma empresa, foi surpreendido como a informação de que seu CPF estava bloqueado. O motivo era não haver devolvido o valor do auxílio emergencial pago indevidamente em 2020. A Caixa esclareceu que o nome dele tinha sido usado em uma fraude.

A CEF argumentou que apenas efetuava o pagamento do auxílio e que o programa era responsabilidade da União e da Dataprev. “O argumento não convence”, entendeu Alberton. “O ato ilícito cometido pela ré diz respeito à falha na gestão com a segurança no momento do saque – incumbe [à Caixa] proceder à correta identificação do cidadão e evitar a ocorrência de fraudes e indevido acesso ao direito alheio, sendo a instituição financeira responsável pela segurança das movimentações realizadas eletronicamente”, concluiu. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados, em Florianópolis.

TJ/MT determina que Unimed forneça medicamento à base de Canabidiol para criança autista

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) determinou, na quarta-feira (17 de abril), que uma cooperativa de saúde de Cuiabá forneça o medicamento Canabidiol a uma criança diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e epilepsia. A relatora, desembargadora Maria Helena Garglione Póvoas, levou em conta o laudo médico que destaca a urgência do início do tratamento por conta do risco de morte do paciente. O pedido havia sido negado em Primeira Instância, com o argumento de que o medicamento seria de uso domiciliar.

No acórdão, a relatora citou o Artigo 35-C, I da Lei 9.656/98, que prevê a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009).

Citou também a Resolução nº 539/2022 da Agência Nacional de Saúde (ANS) que inclui o tratamento multidisciplinar para portadores de TEA (CID F-84) e para tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento. A operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.

O laudo, assinado por uma neurologista pediátrica, diz que a criança de cinco anos apresenta irritabilidade, nervosismo e agressividade. Além disso, cita uma “lesão hipocrômica de pele, sugestivo de Esclerose Tuberosa, em investigação diagnóstica. Faz terapia multiprofissional e uso de anticonvulsivante. Não apresentou melhora do comportamento com antipsicótico, sendo indicado iniciar o uso do Canabidiol Prati-Donaduzzi com urgência, pois auxilia na melhora do comportamento de crianças com TEA e epilepsia.”

TJ/AC: Unimed deve reestabelecer prestação de serviço a paciente com doença grave

Cliente teve plano interrompido unilateralmente enquanto passa por tratamento de saúde. Então, considerando entendimento dos tribunais superiores, 3ª Vara Cível determinou o reestabelecimento dos serviços no prazo de 24 horas.


A 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que operadora de plano de saúde reestabeleça em 24 horas o serviço prestado à paciente que estava recebendo tratamento para doença grave. Caso a ordem não seja cumprida a empresa será penalizada com multa diária de mil reais, limitado a 30 dias.

O consumidor entrou com pedido de urgência onde relatou ter plano de saúde coletivo desde 2005 e, infelizmente, em 2014 descobriu doença no fígado, fez um transplante, após teve doença no rim e realiza hemodiálise, somado a isso teve doença no intestino, precisou fazer cirurgias e utiliza bolsa de colostomia. Contudo, em fevereiro deste ano ao tentar pagar a mensalidade do plano de saúde descobriu que seu contrato foi interrompido unilateralmente.

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Leandro Leri Gross, titular da unidade judiciária, verificou que pelos elementos do processo e diante do risco de dano, nesta fase do processo, é possível atender o pedido emergencial do consumidor, que tinha o plano há quase 20 anos.

“Assinalo que o cancelamento do plano vigente que dura aproximadamente 20 anos, causa ao demandante grande prejuízo, pois no momento em que mais necessita de assistência de saúde, a demandada, sem justificativa, cancela o contrato e, mesmo que existisse justificativa, era indispensável que tivesse realizado a devida gestão dos usuários que se encontravam em tratamento, quer mantendo o plano atual ou dando possibilidade para a migração ao plano individual”, registrou o magistrado.

Rescisão unilateral

O juiz citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera a rescisão unilateral de contrato é legal pelas empresas gestoras, desde que não seja de pessoas que estejam em tratamento de doença grave.

“Nesse sentido, buscando equilibrar os direitos fundamentais da saúde e liberdade, o STJ firmou entendimento de que é possível a rescisão unilateral, desde que o consumidor não esteja em tratamento por doença grave, até que sobrevenha a alta médica”, escreveu Gross.

Veja o processo:


Diário da Justiça do Estado do Acre

Data de Disponibilização: 18/04/2024
Data de Publicação: 19/04/2024
Página: 44
Número do Processo: 0703598 – 74.2024.8.01.0001
3ª VARA CÍVEL  – COMARCA DE RIO BRANCO
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO LERI GROSS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CLARA CHAVES MARQUES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0166/2024 ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC), ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC) – Processo 0703598-74.2024.8.01.0001 – Procedimento Comum Cível – Obrigação de Fazer / Não Fazer – REQUERENTE: Gidião Guerim – Doris Regina da Silva Guerim – Trata-se de ação pelo rito comum com pedido de tutela de urgência formulado por Gidião Guerim e Dóris Regina da Silva Guerim em face de Cooperativa de Trabalho Médico Ltda – UNIMED RIO BRANCO. Relatam que eram beneficiários do plano de saúde coletivo fornecido pela demandada desde 01/04/2005, celebrado entre a ACISA – Associação Comercial, Industrial de Serviço Agrícola do Acre e a demandada. Destacam que sempre efetuaram os pagamentos em dias. Discorrem que no ano de 2014 passaram a residir em Curitiba/PR em razão da descoberta de uma doença no fígado do primeiro autor, o que ensejou em um transplante. Ocorre que, após o transplante, o demandante Gidião foi acometido por uma doença no rim e passou a ser submetido ao tratamento de hemodiálise e doença no intestino que ocasionou na realização de 4 procedimentos cirúrgicos, inclusive com utilização de bolsa de colostomia. Registra que atualmente o primeiro demandante usa, permanentemente, bolsa de colostomia, fornecidas pela demandada, ressalte-se, de altíssimo custo, sendo de durabilidade variável, uma vez que tem bolsas que duram 01 (um) dia e outras que duram de 03 (três) a 04 (quatro) dias. Destacaram que no dia 29/02/2024 foram realizar o pagamento do boleto do Plano de Saúde em tela, mas ao acessar o site eletrônico para a retirada do boleto receberam a informação de que o Plano estava cancelado. Enviaram e-mail solicitando esclarecimentos sobre o acontecido, porém, não receberam respostas. Segundo consta na inicial, os autores contataram o patrono subscritor para diligenciar perante à UNIMED Rio Branco em busca de esclarecimentos, oportunidade em que diligenciou e tomou conhecimento de que o contrato celebrado entre a demandada e ACISA teria sido alvo de uma rescisão unilateral devido à alta taxa de sinistralidade. Indagado o preposto da demandada sobre a notificação da ACISA, bem como sobre a abertura de possibilidade de reajuste para a manutenção do Plano, o preposto afirmou tão somente que teria havido a notificação sobre a rescisão do contrato. Houve solicitação da cópia da notificação e eventuais documentos, sendo-lhe solicitado um requerimento para tal providencia. O patrono dos consumidores diligenciou diretamente perante à ACISA em busca de esclarecimentos e cópia dos documentos/eventual Notificação, sendo-lhe informado que acerca de uma semana, ou seja, por volta do dia 28/02/2024 teriam sido notificados. Aduz que a demandada confeccionou Notificação Extrajudicial informando a rescisão contratual, informando a data final como 28/02/2024. Todavia, embora a notificação date de 30/01/2024, fato é que fora entregue na ACISA no final do mês de fevereiro, segundo informações do Diretor, chamado Stanley. Deste modo, a demandada levou em consideração prazo de 30 (trinta) dias, a contar da confecção do documento. Preliminarmente, requer a concessão da tutela de urgência, consistente nos restabelecimentos dos planos de saúde dos autores, sob os números das carteiras n. 0 266 054800002600 0 e 0 266 054800002400 8, respectivamente, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas. No mérito, pugna pela procedência da ação com o restabelecimentos dos planos de saúdes dos consumidores, enquanto perdurar o tratamento do primeiro requerente, ratificando os exatos termos da liminar. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do “probabilidade do direito do autor ou fumus boni juris” o “periculum in mora” e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. Neste momento, torna- se necessário analisar os requisitos em tela, pois são simultâneos, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO/ARROLAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. GRATUIDADE JUDICIÁ- RIA SUB JUDICE. REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1. A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado – no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto – e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional. Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2. Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I – Trata-se de pedido de tutela provisória. Esta foi deferida. II – De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. III – Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora. Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016. IV – Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura. V – Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) No tocante a probabilidade do direito, denota-se que a parte autora realizou a contratação de plano coletivo no ano de 2005, conforme se depreende dos documentos acostado aos autos. A despeito dos plano coletivos de saúde, importante registrar que as regras para rescisão são as mesmas aplicadas aos planos familiares e individuais, isto é, a rescisão unilateral é possível, mediante a prévia notificaçãodo beneficiário, emobservânciaaoprincípio da boa-fé objetiva e ao direito de informação do consumidor. Nessa toada, compulsando os fatos narrados pelos autores e a manifestação prévia da operadora de saúde, é patente que a rescisão unilateral confronta o entendimento dos tribunais pátrios a respeito do tema. Outro ponto que merece destaque é o fato do autor Guidião Guerim estar em tratamento médico, por doença grave. Assinalo que o cancelamento do plano vigente que dura aproximadamente 20 anos, causa ao demandante grande prejuízo, pois no momento em que mais necessita de assistência de saúde, a demandada, sem justificativa, cancela o contrato e, mesmo que existisse justificativa, era indispensável que tivesse realizado a devida gestão dos usuários que se encontravam em tratamento, quer mantendo o plano atual ou dando possibilidade para a migração ao plano individual. Nesse sentido, buscando equilibrar o direitos fundamentais da saúde e liberdade, o STJ firmou entendimento de que é possível a rescisão unilateral, desde que o consumidor não esteja em tratamento por doença grave, até que sobrevenha a alta médica, conforme in verbis: Tema Repetitivo1082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumi dade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Na mesma toada, colaciono o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE SUPLEMENTAR. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE PLANO DE SAÚ- DE COLETIVO. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO STJ. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. TRATAMENTO DE CÂNCER. INTERRUPÇÃO. BOA-FÉ. CONTROLE JUDICIAL. HONORÁ- RIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 29/09/15. Recurso especial interposto em 24/11/16 e concluso ao gabinete em 06/11/17. 2. O propósito recursal é definir se é válida, em qualquer circunstância, a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo por parte da operadora de plano de saúde. 3. A ANS estabeleceu por meio de Resolução Normativa que os contratos coletivos por adesão ou empresarial “somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias” (art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/09). 4. Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde – cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana – por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo. 5. Deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que haja motivação idônea. 6. No particular, a beneficiária estava em pleno tratamento de tumor cerebral e foi surpreendida com a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde. Considerando as informações concretamente registradas pelo acórdão recorrido, mantém-se o vínculo contratual entre as partes, pois inexistente motivação idônea para a rescisão do plano de saúde. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ – REsp: 1762230 SP 2017/0267483-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/02/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.” 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário – ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física – também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor – à época, recém-nascido – é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor – dependente e titular – ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença – mantida pelo Tribunal de origem – condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando- -se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ – REsp: 1842751 RS 2019/0145595-3, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) Quanto ao “periculum in mora”, também restou demonstrado uma vez que o cancelamento do plano causará prejuízo excessivo ao núcleo familiar. Portanto evidencia da urgência da medida pleiteada. POSTO ISSO, presentes os pressupostos insculpidos no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que a ré UNIMED RIO BRANCO restabeleça o plano de saúde os autores, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Um mil reais) limitado a 30 (trinta) dias. Recebo a inicial. Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC) Caso as partes manifestem interesse nas audiências na modalidade on-line. defiro o pedido e, nesta oportunidade, informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: A) Audiência de conciliação – link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun B) Audiência de instrução – link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão. Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA e operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação. Publique-se. Intimem- se. Cumpra-se.

TJ/DFT: Neoenergia deve indenizar condutor que sofreu acidente em razão de fio solto

A Neoenergia Distribuição Brasília foi condenada a indenizar um motociclista que sofreu acidente por conta de fio solto em poste. Ao aumentar o valor da indenização, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal destacou que a omissão da ré expôs o autor a “perigo duplo”.

Narra o autor que trafegava em uma via próxima ao Terminal Rodoviário da QNR, em Ceilândia/DF, quando sofreu um acidente por conta de fio solto, ligado a um poste. Relata que o fio enroscou no seu pescoço, o que o fez perder o controle do veículo e cair no chão. Conta que teve lesões e escoriações pelo corpo, precisou ser medicado e afastado das atividades laborais pelo período de três dias. Defende que houve culpa da ré e pede para ser indenizado.

Em sua defesa, a concessionária afirma que não há comprovação entre o dano sofrido pelo autor e a sua responsabilidade. Alega que não há dano a ser indenizado. Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia observou que a “irregularidade que deu causa ao acidente poderia ter sido evitada pela atuação fiscalizatória da concessionária”. A magistrada concluiu que a omissão da ré possui relação direta com o acidente e condenou a Neoenergia a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil pelos danos sofridos.

Ao analisar o recurso para que a quantia fosse aumentada, a Turma concluiu que o pedido deveria ser julgado procedente. Para o colegiado, a omissão da concessionária expôs o autor em “perigo duplo”. “Primeiramente, pelo fio solto, em si, que causou ferimentos na pele de região especialmente sensível do autor (pescoço). E ainda, porque, não bastassem tais ferimentos, o autor ainda caiu em via pública de trânsito de veículos, o que poderia ter lhe causado consequências ainda mais gravosas, pela possibilidade de ser colhido por outro veículo que por ali transitasse”, explicou.

Dessa forma, a Neoenergia terá que pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0722324-59.2023.8.07.0003


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