TJ/DFT: Nubank é condenado a indenizar consumidor que teve conta bloqueada por 38 dias

O NU Pagamentos foi condenado a indenizar um consumidor que teve a conta bancária bloqueada por 38 dias. Ao aumentar o valor da indenização por danos morais, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que o fato configura falha na prestação de serviço que causa transtornos ao consumidor.

Narra o autor que teve o celular roubado em julho de 2023, fato que foi comunicado ao banco réu. Relata que, mesmo após a comunicação, foram feitas compras no cartão de crédito. O autor conta que, em seguida, a instituição financeira informou que a conta bancária seria bloqueada por apenas oito dias. O bloqueio, no entanto, durou 38 dias, o que, segundo o correntista, causou prejuízos como a impossibilidade de efetuar pagamentos. Diz, ainda, que o banco cobrou, de forma indevida, indevidamente multa de atraso, IOF e juros da fatura do cartão de crédito devido. Pede, além da restituição em dobro, indenização por danos morais.

Decisão de 1ª instância observou pontuou “que caracteriza falha na prestação de serviços a instituição financeira que promove por 38 dias o bloqueio de acesso integral e irrestrito a conta bancária, ainda que para fins de segurança”. O banco foi condenado a devolver a quantia de R$776,02 e a pagar R$ 2.500,00 a título de danos morais.

O autor recorreu pedindo o aumento do valor da indenização. Ele alegou que o valor fixado não é capaz de atender sua dupla finalidade, principalmente por parte da demora do banco em solucionar o problema. A instituição financeira requereu a manutenção da sentença.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o valor fixado a título de dano moral, além de ter a finalidade punitiva e pedagógica, deve levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas. No caso, segundo o colegiado, a quantia estipulada em primeira instância “se mostra insuficiente”.

“O bloqueio da conta do recorrente se deu quando este se encontrava em viagem de férias com a família, perdurando por longos 38 dias e provocando enormes transtornos ao recorrente. Vale notar que o próprio banco recorrido chegou a enviar mensagem ao autor, ora recorrente, afirmando que o problema seria solucionado em oito dias úteis, o que, contudo, não ocorreu”, disse.

Dessa forma, a Turma fixou em R$ 4 mil a quantia a ser paga ao autor a título de danos morais. O banco terá que devolver a quantia de R$776,02.

A decisão foi unânime.

Processo: 0718875-42.2023.8.07.0020

TJ/RN: Justiça determina indenização a cliente por atraso em obras de energia solar

A 3ª Câmara Cível de Natal condenou a Companhia de Energia Cosern a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 64.931,59 e danos morais de R$ 3 mil, em razão de atraso na disponibilização de obras para a produção de energia solar no imóvel de um de seus clientes.

Conforme consta no processo, em novembro de 2022, o consumidor adquiriu placas fotovoltaicas para economizar nas contas de energia elétrica, tendo investido R$ 220.000,41 na compra do material e serviço de instalação.

Entretanto, a concessionária de energia elétrica “não cumpriu com o prazo de 60 dias que dispunha para realizar as obras de adequação necessárias à produção de energia solar já devidamente instalada pela empresa contratada”.

Em razão disso, foram abertos sucessivos chamados junto à Cosern “reclamando os atrasos, recebendo apenas respostas genéricas com a entrega de novos prazos que, ciclicamente, não são cumpridos”.

O autor também informou que o valor do dano material sofrido foi estabelecido tendo como referência a “economia que deixou de obter por falha na prestação do serviço da ré”, sendo decorrente “da previsão da voltagem produzida pelas placas solares em comparação ao consumo de energia da unidade vinculada”, cálculo este realizado pela empresa contratada para instalação dos equipamentos.

Ao analisar o processo, a juíza Daniella Paraíso observou a aplicação das normas de proteção ao consumidor ao caso em questão e verificou, mediante os documentos apresentados que a “obra foi liberada para execução em janeiro 2023, tendo a ré prazo de 60 dias para conclusão, o qual, claramente, não foi cumprido”.

Observou que em outro momento, a Cosern confirmou, através de um protocolo de atendimento, que a obra havia sido solicitada, estando “na programação da empresa, pedindo desculpas pelo atraso e afirmando que a obra seria executada no dia 30.06.2023”. E, por fim, verificou que em outro documento a Companhia reconhece, através de uma manifestação de seu serviço de ouvidoria, que a obra “precisou ser reprogramada e que a demanda seria atendida até 30.09.2023”.

Assim, a magistrada concluiu que ficou nítido o prejuízo material sofrido pelo consumidor, pois “o período em que a empresa demorou para realizar a obra possui valor monetário, fazendo com que o autor deixasse de obter tais montantes e arcasse com o valor cheio de suas contas de energia”, restando patente o dever da Cosern de indenizar.

Já em relação aos danos morais, a magistrada considerou que “a despeito das tentativas do autor de solucionar o problema, teve como resposta tão somente a dilação de prazos sem maiores justificativas”, restando caracterizada conduta “apta a gerar angústia e ser ressarcida, inclusive para fins pedagógicos”.

TJ/RN: Banco restituirá descontos em conta de cliente que teve a assinatura falsificada

Uma instituição bancária terá que devolver, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício de uma então cliente, referente ao contrato, bem como pagar o valor de R$ 4 mil, com correção monetária pelo INPC, pela realização de um contrato de empréstimo consignado, celebrado com uma assinatura falsificada da consumidora. O banco chegou a alegar que a parte autora firmou o contrato e recebeu o valor em sua conta bancária e não há porque se falar em restituição dos valores descontados, bem como em danos morais, já que não teria cometido qualquer ato ilícito ou agido com má-fé. Entendimento que foi diverso no TJRN.

Para a 2ª Câmara Cível, ao oferecer os serviços no mercado, a instituição financeira não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve, diante de contrato de empréstimo consignado sem a ciência ou anuência da parte autora, o que torna claro a necessidade de o banco reparar os possíveis prejuízos suportados pelo consumidor.

“Isso porque é dever do fornecedor zelar pela segurança das contratações de cessão de crédito, devendo se certificar da veracidade das informações a ele apresentadas, de modo a não prejudicar terceiros, como ocorreu no caso analisado nestes autos”, esclarece o relator do recurso no órgão julgador, desembargador Ibanez Monteiro.

A decisão destacou que não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da ‘repetição do indébito’ (pagamento em dobro) na forma simples. “Assim, é devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada”, enfatiza o relator.

TJ/DFT: Empresa é condenada a indenizar passageiro por falha em transporte interestadual

A Real Sul Transportes e Turismo terá que indenizar um passageiro por falha na prestação do serviço de transporte interestadual. O autor e familiares ficaram na beira da estrada por longo período após problema no veículo. A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que a falha na prestação do serviço colocou em risco a segurança dos passageiros.

Narra o autor que comprou passagem de ônibus para o trecho entre Presidente Dutra, no Maranhão, e Planaltina, no Distrito Federal. Relata que, no início da viagem, por volta das 15h, o veículo apresentou falha mecânica. Informa que o veículo quebrou, o que obrigou os passageiros a ficarem no meio da rodovia sem acesso a água, comida ou banheiro. Diz que passou horas no meio da rodovia, segurando o filho de um ano de idade no colo. Relata que, somente às 21h, foram levados para um quiosque, onde foi oferecida refeição. Em seguida, segundo o autor, precisaram caminhar por quase três quilômetros até um hotel, onde foram instalados e permaneceram até o dia seguinte, quando continuaram a viagem no mesmo veículo. Diz que a conduta da ré causou danos e pede para ser indenizado.

Decisão da Vara Cível de Planaltina condenou a empresa a pagar ao passageiro R$ 10 mil por danos morais. A ré recorreu sob o argumento de que o caso deve ser enquadrado como caso fortuito, o que excluiria sua responsabilidade. Informa que atuou de maneira diligente tanto para evitar problemas no veículo quanto para diminuir os prejuízos causados pela pane mecânica.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas demonstram que os passageiros “estavam em local ermo e inabitado, no meio do mato, e tiveram que aguardar uma resposta da ré sem receber nenhum amparo ou assistência material”. No caso, segundo o colegiado, houve falha na prestação do serviço da empresa, que deve indenizar o autor.

“Os danos morais, neste caso, são evidentes, haja vista o risco excessivo à segurança do autor e de seus familiares gerada pela ineficiência da empresa ré em contornar a pane mecânica apresentada no ônibus responsável pelo transporte interestadual”, disse. Além disso, pontuou que a falha técnica ocorrida no veículo “corresponde a fortuito interno inerente ao risco da atividade desenvolvida pela ré, que, por isso, não afasta sua responsabilidade civil”.

Quanto ao valor a ser indenizado, o colegiado entendeu que deve ser revista. “Não se trata de negar o constrangimento e a aflição experimentados pelo autor em virtude da má prestação do serviço de transporte interestadual que lhe foi disponibilizado, mas apenas de ressaltar que o valor indenizatório a ser fixado deve ser proporcional ao dano moral sofrido pela vítima, não podendo constituir fonte de seu enriquecimento, o que não corresponde à função jurídica desse instituto”.

Dessa forma, a Turma fixou em R$ 5 mil o valor a ser pago pela ré ao autor por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701418-42.2023.8.07.0005

TRF4: CEF não é responsável por PIX para suposta empresa confundida com Detran

A responsabilidade pela conferência das informações para fazer transferências via PIX é exclusiva do usuário do serviço. Com esse entendimento, a 2ª Vara da Justiça Federal em Blumenau/SC indeferiu um pedido de liminar de um morador de Balneário Camboriú – que tinha pagado um boleto em nome de uma suposta empresa como se fosse do Detran – para que pudesse concluir o processo de registro de um veículo.

“A existência de uma pessoa jurídica com um nome que possa parecer uma abreviatura do Detran pode ter induzido o autor a erro, fazendo-o crer que estava pagando pendências com o Detran, porém não é responsabilidade da CEF checar a correspondência entre o negócio que se pretende efetuar e a correta destinação dos valores”, afirmou o juiz Adamastor Nicolau Turnes, em decisão de ontem (24/4).

O autor alegou que, em janeiro deste ano, tinha comprado uma motocicleta e iniciado o processo para obter a documentação do veículo. Após o pagamento, por PIX, de uma taxa de R$ 183,12, ele se dirigiu ao Detran para retirar o documento, onde soube que o valor não estava quitado. Ele relatou ainda que teria ido à Caixa Econômica Federal (CEF) e à autarquia estadual diversas vezes para resolver a pendência.

“Ocorre que a CEF apontou o fato de que os valores transferidos via PIX não foram destinados ao Detran, mas a uma empresa privada chamada DT Cobranças e Recebíveis de DOC LTDA, obviamente não se confundindo com o Detran”, considerou Turnes. “A simples conferência do CNPJ já seria suficiente para espancar eventual dúvida a respeito do destinatário dos recursos transferidos via PIX”, observou.

O juiz também lembrou que “o site do Detran aponta claramente que o ente público não aceita pagamentos por PIX”, inclusive com aviso de possível golpe. A ação está requerendo o pagamento de uma indenização por danos morais e ainda será julgada. Da decisão que negou a liminar, cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina.

TJ/SC: Sem falha na prestação de serviço, banco é isento de indenizar cliente que cai em golpe

A instituição financeira é isenta da responsabilidade de indenizar quando reconhecida a culpa exclusiva do consumidor. Esse é o entendimento da 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao negar pedido de cliente de banco que pleiteava indenização por danos morais, depois de ter caído no golpe da falsa central de atendimento. O caso aconteceu em Tijucas, em 2022.

O correntista recebeu ligação de um golpista, que se apresentou como funcionário do banco e questionou um depósito de R$ 20 mil, não reconhecido pelo cliente. O criminoso disse que seria necessário utilizar um procedimento de segurança para que a transferência do valor fosse cancelada. A partir daí, a vítima seguiu as orientações dos criminosos.

Pelo telefone, informou o número de seus cartões e os códigos de segurança, além de promover a alteração da senha sob orientação dos golpistas, ao utilizar senha por eles indicada. Houve transferência e pagamento de vários boletos pelo consumidor. Ao perceber que era um golpe, tentou sem sucesso cancelar as transações financeiras.

Assim, o cliente ingressou na Justiça para declaração da inexistência do débito, no valor de R$ 57.333,82, e condenação das rés ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10 mil. O banco discorreu acerca da ausência de responsabilidade diante de fato de terceiro e da culpa exclusiva do consumidor, e requereu a improcedência da demanda. O juiz rejeitou a pretensão do autor.

Inconformado, o cliente recorreu ao TJ sob o argumento de que a relação existente entre as partes é de consumo e a responsabilidade das rés é objetiva e solidária. “O golpe só ocorreu porque o fraudador manifestou ter pleno conhecimento de todos os dados pessoais e bancários do autor”, disse.

O desembargador relator explicou que não paira dúvida sobre a existência de relação de consumo entre as partes, figurando a instituição financeira como fornecedora dos serviços consumidos pelo autor. Por conta disso, a responsabilização das casas bancárias pelos acontecimentos narrados na exordial passaria pela demonstração de que houve, de sua parte, falha na prestação do serviço. Mas isso não foi provado pelo autor.

“Não se tratou de falha no sistema do banco, pois os contornos da conversa com os golpistas, o pedido de transferência de valores a terceiros desconhecidos, bem como o pagamento de, não um, mas seis boletos, deveriam ter acendido no autor alguma suspeita; além disso, a transferência de valores e os pagamentos dos boletos ocorreram mediante atuação do próprio correntista.”

Assim, o relator manteve intacta a decisão de 1º grau, e seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação n. 5001234-95.2022.8.24.0072/SC

TJ/DFT: Tutora deve ser indenizada por inseminação de cachorra sem consentimento

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou o ex-companheiro e um colega a indenizar a tutora de uma cachorra. Eles teriam realizado inseminação artificial no animal sem anuência da proprietária e a constrangido a entregar os filhotes. Ao condená-los, o colegiado entendeu que houve violação aos direitos de personalidade.

O ex-companheiro e o colega entraram com a ação judicial pedindo a condenação da tutora por suposto descumprimento contratual. Alegam que ela se recusava a entregar os filhotes, que seriam fruto do acasalamento da cachorra com o cão de propriedade do colega do ex-companheiro. Pedem a entrega dos filhotes escolhidos.

Em sua defesa, a tutora afirma que o contrato foi firmado entre os autores sem seu consentimento. Narra que o ex-companheiro, que tinha acesso a sua casa, pegou a cachorra e a levou para realizar a inseminação artificial com esperma do cão. Diz que não autorizou nem a entrada do ex-companheiro na residência e nem o procedimento de inseminação. Relata que só soube da gravidez depois que o animal começou a apresentar problemas de saúde, às vésperas do nascimento dos filhotes. Conta que, nesse momento, o ex-companheiro a informou sobre a inseminação. Diz que os autores agiram de má-fé e pedem que eles sejam condenados pelos danos causados.

Decisão de 1ª instância observou que a cadela estava de posse da ré e que “a sua anuência e consentimento inequívocos se faziam necessários para qualquer tipo de ação com o animal por parte” do ex-companheiro. A magistrada pontuou, ainda, que a tutora não possui obrigação legal e nem contratual de entregar os filhotes.

Quanto ao pedido da tutora para que os autores fossem condenados a indenizá-la pelos danos sofridos, a Juíza observou que não há provas suficientes de “os problemas de saúde da cadela (…) tenham sido causados, exclusivamente, pelo cruzamento/inseminação artificial”. A magistrada determinou que o ex-companheiro pagasse os custos referentes a metade do tratamento.

A proprietária da cadela recorreu pedindo que os autores fossem condenados a indenizá-la também pelos danos morais sofridos. Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas demonstram que o ex-companheiro entrou na casa da ex-mulher, levou o animal, realizou o procedimento de inseminação sem consentimento. O colegiado lembrou que os réus ainda pressionaram a tutora para que entregasse os filhotes, inclusive ingressando com ação judicial.

No caso, segundo a Turma, a situação causou transtornos a tutora, que deve ser indenizada pelos danos morais. “Nesse toar, esses fatos extrapolam o mero dissabor cotidiano, perturbando e constrangendo a recorrente, a ponto de violar sua integridade psicológica. Por conseguinte, entendo que restou configurado o dano moral passível de indenização”, disse.

Dessa forma, os autores foram condenados a pagar, de forma solidaria, a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais a proprietária da cadela. O ex-companheiro terá, ainda, que pagar o valor de R$ 1.987,45 pelos danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713736-54.2023.8.07.0006

TJ/RN: Justiça condena mantenedora de cadastro de proteção ao crédito a indenizar consumidor negativado sem aviso prévio

A 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN condenou entidade ligada à área de cadastro de crédito de empresas e consumidores, sediada em São Paulo, a pagar a um consumidor R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, acrescida de juros e correção monetária. Ele teve seu nome negativado pela entidade sem ter sido notificado previamente. A parte ré também deverá arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% do valor da causa. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, a decisão observa que é obrigação do órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito notificar o devedor antes de promover à negativação do nome do consumidor, conforme reforça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sumulado no enunciado n° 359.

O juiz Herval Sampaio pontuou na decisão que esta prática é ilegal. “E sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC”, frisou o julgador. A este caso, foi aplicada a disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor, em razão da autora ser a parte hipossuficiente da relação, motivo pelo qual foi invertido o ônus da prova, com base no inciso VIII, do art. 6º do CDC.

“Assim, a inversão do ônus da prova, no presente caso, é medida salutar, pois o consumidor coloca-se na relação de consumo como a parte hipossuficiente para a comprovação dos fatos alegados, visto que o poder probatório fica, na maioria das vezes, de posse daquele que detém o comando da relação consumerista”, destacou o juiz Herval Sampaio, na decisão.

O autor da ação ingressou na Justiça com pedido de reparação por danos morais contra a instituição financeira, em março do ano passado. Alegou ter seu nome negativado na plataforma da empresa e reclamou que esta não realizou a notificação prévia, relativa ao procedimento envolvendo seu nome, descuidando-se do cumprimento das normas do art. 43, § 2º, da Lei 8.078/90 e da Súmula 359 do STJ. Pleiteou indenização por danos morais.

Sustentou que ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito cabe o dever de remeter notificação prévia ao devedor a fim de informá-lo acerca da iminência de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, oportunizando ao consumidor que regularize a sua situação, pois o expõe à situação constrangedora, vexatória e de desconforto, engendrando, portanto, o direito à reparação, o que o autor afirma ter acontecido no seu caso.
Herval Sampaio observou, ainda, que antes de “negativar” o nome do consumidor, o órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito deverá notificá-lo por escrito, informando acerca dessa possibilidade, a fim de que o consumidor, se quiser, possa pagar o débito ou questioná-lo judicialmente.

“Dessa forma, sem a notificação prévia do consumidor, que consiste facultar ao devedor a possibilidade de adimplir o débito para obstar a inclusão do seu nome em cadastro negativo, a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja indenização por danos morais, a ser paga pelos órgãos mantenedores de cadastros restritivos”, reforçou o julgador.

TJ/GO: Faculdade é condenada a indenizar ex-aluno por não ter registro reconhecido no Crea

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou uma faculdade e o grupo empresarial que a administra a indenizar um ex-aluno em R$ 10 mil, por danos morais, por dificuldades para exercer a profissão após a formatura. O problema foi ocasionado pela falta de registro regular do curso junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea).

Segundo processo, o homem graduou-se em Engenharia Civil em 2017, mas sofreu nove restrições ao tentar fazer o registro profissional no Crea. O ex-aluno afirmou que a instituição de ensino teria sido negligente ao solicitar o registro do curso em 2016 e, no final de 2017, ajuizar mandado de segurança para garantir aos formandos o direito de exercer a profissão. O autor da ação alegou, ainda, que perdeu oportunidades de trabalho em decorrência da falha da faculdade.

A instituição de ensino e o grupo empresarial alegaram que cumpriram as obrigações estipuladas no contrato e que o curso era reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). Sustentaram ainda que não havia impedimentos para que os formandos exercessem a profissão, apenas não poderiam assinar como responsáveis técnicos perante o Crea.

Esses argumentos foram acolhidos pela 1ª Vara Regional do Barreiro, da Comarca de Belo Horizonte, que considerou que as instituições educacionais não poderiam ser penalizadas pelas restrições impostas pelo Crea ao exercício profissional.

Diante dessa decisão, o autor recorreu. A relatora, desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, modificou a decisão. Segundo a magistrada, faltou clareza nas informações repassadas pela instituição de enisno e a gestora aos alunos, o que as torna responsáveis pelos problemas que o formando teve para efetuar o registro profissional.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com a relatora.

 

TRF4: Caixa não terá que indenizar por transferências voluntárias para terceiros com oferta de comissões

A Caixa Econômica Federal (CEF) não terá que restituir a uma correntista os valores transferidos para terceiros, acreditando estar realizando um trabalho em home office para receber comissões. As tarefas consistiam em fazer depósitos, que seriam devolvidos com acréscimo – algumas devoluções de fato aconteceram, até que o dinheiro não retornou mais e a cliente teve um prejuízo de R$ 22,8 mil.

“Ocorre que as transações foram realizadas pela própria autora, através de conta bancária vinculada à [CEF] – sem que existisse indício de fraude eletrônica – com destino às contas de serviços vinculadas ao Pagseguro, não havendo notícia de que as alegadas fraudes tenham sido informadas à [Caixa]”, afirmou a juíza Roberta Monza Chiari, da 2ª Vara da Justiça Federal em Joinville, em sentença de 16/4.

A correntista relatou que recebeu, por meio de um aplicativo de mensagens, um convite para trabalhar em casa e ser remunerada por isso. Ela deveria fazer transferências, para receber as quantias de volta com as comissões. O mesmo aplicativo tinha um grupo de pessoas que também estariam fazendo o mesmo trabalho, fazendo parecer que seria confiável. Foram seis transferências em dois dias seguidos, em novembro de 2023.

Quando percebeu, segundo a petição inicial, “que se tratava de um golpe financeiro muito bem elaborado”, a cliente registrou um boletim de ocorrência e comunicou as instituições financeiras [CEF, Banco do Brasil e Pagseguro], mas não conseguiu o ressarcimento. Ela entrou com uma ação do juizado especial federal, alegando falha nos mecanismos de segurança e que as contas de destino sequer poderiam ter sido abertas. Além do ressarcimento, ela requereu pelo menos R$ 10 mil de indenização por danos morais.

“Também não tem mérito o argumento da vestibular no sentido de que as operações eram incompatíveis com as movimentações ordinárias realizadas pela postulante, dado que há prova de que a parte autora costumava efetuar transações com valores elevados, o que, de qualquer modo, inviabilizaria o controle da instituição financeira se tivesse sido acionada”, concluiu Chiari.

A juíza entendeu que a Caixa não tem responsabilidade e que, com relação às outras duas instituições, a competência para julgar o caso não é da Justiça Federal. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados, em Florianópolis.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat