TJ/DFT: Concessionária de energia deve indenizar consumidor acusado de suposta fraude

O Juiz da 1ª Vara Cível de Samambaia/DF condenou a Neoenergia Distribuição Brasília por acusar consumidor de desvio de energia elétrica. O magistrado observou que a concessionária, além de não observar a resolução administrativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), não provou a existência de fraude.

Conta o autor que possui relação jurídica com a ré há 18 anos e que nunca teve acesso à casa da força elétrica do condomínio onde reside. Relata que, em janeiro de 2023, funcionários da empresa foram ao local e lavraram Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) sob o argumento de que a unidade consumidora foi reprovada por apresentar ligação direta. Narra que o medidor foi recolhido e substituído por outro. Informa que, em razão disso, foi gerada uma fatura com cobrança no valor de R$ R$ 1.713,57. De acordo com o autor, o procedimento adotado pela ré ocorreu de forma irregular. Pede, além da anulação do TOI e da dívida, que seja indenizado pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a Neoenergia informa que foi encontrada irregularidade nas instalações elétricas do imóvel do autor e que é correta a cobrança dos valores. A ré defende que a lavratura do TOI e os cálculos feitos para cobrar o consumo de energia não faturados foram feitos de acordo com a Resolução Normativa de nº 1.000/2021 da ANEEL.

Ao julgar, o magistrado explicou que o Termo de Ocorrência e Inspeção é um ato administrado cuja legitimidade e veracidade somente pode ser afastada diante de “prova inequívoca em sentido contrário”. No caso, segundo o Juiz, a concessionária “não comprovou, de forma inequívoca, sequer a existência da fraude alegada”.

“Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, (…), em razão de procedimento administrativo que sequer fora precedido de perícia técnica para comprovar, de forma inequívoca, a autoria da fraude”, disse, ao observar que a empresa também não provou que o medidor da unidade consumidora do autor estava sem mecanismo de proteção.

O julgador lembrou, ainda, que não houve alteração no consumo médio de energia elétrica na casa do autor. “Mesmo após a troca do medidor, não houve alteração do seu consumo de energia elétrica, mantendo-se a mesma média das faturas do período que a parte requerida afirma que houve o dito desvio de energia”, disse.

Para o magistrado, os pedidos de nulidade do TOI e dos débitos oriundos devem ser atendimentos, bem como o pedido de indenização por danos morais. “Há dano à personalidade do autor, em sua honra objetiva, por violação à integridade moral da personalidade da parte consumidora – em decorrência de procedimento administrativo realizado com inobservância à legislação que rege o tema, imputando à parte autora ato caracterizado como conduta criminosa”, destacou.

Dessa forma, a Neoenergia foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. O Termo de Ocorrência e Inspeção e o débito foram declarados nulos.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0715812-42.2023.8.07.0009

TJ/DFT: Usuário deve comprovar que esqueceu celular em veículo de aplicativo para ser indenizado

A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que rejeitou pedido de usuário que esqueceu celular em veículo durante trajeto pelo aplicativo de transporte Uber. O colegiado enfatizou que caberia ao consumidor demonstrar que deixou o objeto no carro e que o motorista encontrou o aparelho, o que não restou comprovado no processo.

De acordo com a decisão, há, de fato, uma relação de consumo entre o usuário e o aplicativo, o que pode configurar um vício na prestação do serviço, caso comprovado. No entanto, segundo a decisão, não é possível atribuir à empresa ré a responsabilidade de guarda do aparelho celular, por meio de seus prestadores de serviço, uma vez que o autor pode ter perdido o bem antes de entrar no automóvel ou, ainda, o objeto pode ter sido pego por pessoa que utilizou o veículo, após o desembarque do autor.

A decisão destaca que “(…) diante da afirmação do motorista da empresa ré, de que não encontrou o aparelho celular dentro o veículo, a inversão do ônus da prova culminaria na determinação de produção de prova quase impossível, competindo, portanto, ao autor a prova mínima dos fatos sustentados, no sentido de que teria, de fato, deixado o bem dentro do automóvel”.

A decisão foi unânime.

Processo: 07243027120238070003

 

STJ: Calouro pode pagar mais do que veterano, desde que faculdade prove aumento de custos

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é lícito às faculdades cobrarem mensalidades mais altas dos calouros, em comparação com as dos alunos veteranos, desde que comprovem aumento de custos decorrente de alterações no método de ensino.

Por maioria de votos, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia determinado a uma faculdade de Brasília que cobrasse de um grupo de alunos do primeiro semestre de medicina a mesma mensalidade estipulada para os veteranos do curso. O TJDFT também determinou que a instituição devolvesse a diferença paga a mais pelos calouros.

No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Moura Ribeiro explicou que, conforme destacado na sentença que julgou improcedentes os pedidos dos calouros, o curso de medicina da faculdade foi remodelado, com a introdução de métodos considerados mais adequados.

Segundo o ministro, a cobrança de valor adicional nas mensalidades deve ocorrer apenas nos períodos que guardem relação com o aumento de custos e deve ser proporcional a este, nos termos do artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei 9.870/1999.

Autores não questionaram julgamento antecipado do processo
Divergindo da relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi – para quem os autos deveriam retornar à instância de origem para apurar se as provas documentais comprovavam o aumento de custos –, o ministro Moura Ribeiro apontou que os alunos se manifestaram nos autos, em réplica, sobre os documentos juntados pela faculdade em relação ao preço das mensalidades.

Segundo Moura Ribeiro, o juízo de primeiro grau entendeu que a solução do caso não exigia a produção de outras provas e, por isso, determinou a conclusão dos autos para sentença, não tendo os autores da ação questionado o julgamento antecipado.

“Não seria o caso de retorno dos autos para apurar as planilhas e os documentos que justificariam cobrança de mensalidade a maior dos calouros, autores da ação, ressaltando que no momento oportuno quedaram-se inertes”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2087632

TRF1: UnB deve aceitar matrícula de estudante que perdeu o prazo por circunstâncias alheias à vontade dele

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra a sentença que determinou a matrícula de um estudante no curso de Agronomia da UnB. O aluno havia perdido o prazo para efetivar a matrícula.

Ele alegou que o Edital trazia normas confusas e a ausência de divulgação prévia de possíveis datas das quarta e quinta chamadas, e que somente tomou conhecimento da convocação após o decurso do prazo para matrícula. O relator, desembargador federal Flávio Jardim, explicou que embora as universidades tenham autonomia para organizar os prazos de matrícula conforme seus objetivos pedagógicos, essas regras precisam ser razoáveis e proporcionais. Isso significa que essas normas não podem ser excessivamente rígidas ou prejudiciais aos estudantes.

Destacou o magistrado, ainda, que o TRF1 possui o entendimento de que é desarrazoado recusar a matrícula de um estudante que perdeu o prazo para a matrícula por circunstâncias fora de seu controle, como problemas na divulgação das datas ou dificuldades pessoais. No caso em questão, o candidato foi convocado para matrícula, mas a divulgação foi feita apenas pela internet, e o prazo foi curto entre a convocação e o momento da matrícula. Isso prejudicou o requerente, especialmente por ser ele de baixa renda e concorrer pelo regime de cotas, o que indica uma situação de vulnerabilidade socioeconômica.

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação da FUB.

Processo: 1031289-50.2020.4.01.3400

TJ/DFT: Mulher que teve informações pessoais expostas em site de pesquisa de processos será indenizada

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília determinou a Google Brasil Internet LTDA e a Goshme Soluções para a Internet LTDA – Me (JusBrasil) a remover das páginas indicadas pela autora conteúdos processuais com detalhes sensíveis. Além disso, a empresa JusBrasil deverá desembolsar a quantia de R$ 4 mil, por danos morais.

A autora conta que as empresas rés mantêm informações em sítios na internet, que violam sua privacidade e honra. Afirma que o conteúdo expõe situação de violência doméstica em que esteve envolvida e que gerou processo judicial.

Na defesa, a Google Brasil argumenta que é provedora de serviço de busca e que não possui controle editorial sobre o conteúdo indexado. Afirma que atua dentro dos limites legais e que remove os conteúdos, mediante ordem judicial específica. Já a JusBrasil alega que não tem responsabilidade sobre os conteúdos gerados por usuários e que segue as determinações do Marco Civil da Internet para remoção do conteúdo.

Ao julgar o caso, a Juíza explica que, apesar de as empresas prestarem serviço público importante, isso não as exime de realizar filtragem mínima, a fim de evitar a exposição indevida de pessoas envolvidas em processos judiciais. Declara que, mesmo que não se trate de processo em segredo de justiça, os ligados a direitos de família e de violência doméstica são naturalmente sensíveis e só devem ser publicados de forma restrita, de modo que não seja possível identificar os envolvidos, tampouco apresentar os seus dados pessoais.

Por fim, a magistrada pontua que a empresa JusBrasil expôs de forma inadequada a autora, além de dados pessoais e que, apesar de empresa extrair as informações nos sítios públicos de diversos Tribunais do Brasil, deve realizar filtragem, a fim de não expor as pessoas envolvidas, o que não foi observado. Portanto, “não tenho dúvida que a situação em comento gerou danos morais à autora, em face da evidente violação dos seus direitos de personalidade, provocados pela falha de serviço da Empresa ré GOSHME SOLUÇÕES PARA A INTERNET, na gestão dos dados que publica”, concluiu a Juíza.

Cabe recurso da decisão

TJ/PB: MRV Engenharia é condenada por entregar apartamento na posição oposta a adquirida pelo consumidor

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa contra a MRV Engenharia e Participações. De acordo com a decisão, a construtora foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 20 mil, a título de danos morais, bem como a ressarcir a parte autora no valor de R$ 14.870,90.

O caso envolve a compra de um apartamento, que, ao invés de haver sido entregue na posição nascente, teria sido entregue na poente ao autor da ação.

“É possível perceber o prejuízo que teve o promovente, quando, acreditando estar adquirindo um imóvel mais valorizado, ou seja, na posição nascente, segundo o projeto inicial propagado e pactuado com o construtor, restou com um apartamento na posição inversa e diferente do contratado”, frisou o relator do processo nº 0800805 34 2023 815 2001, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG: Justiça condena clínica veterinária a indenizar tutora por fuga de cachorro

Animal fugiu enquanto aguardava a realização de um procedimento.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 8 mil o valor da indenização por danos morais que uma universidade de Patos de Minas terá que pagar à proprietária de um cão, que fugiu enquanto estava sob a guarda da entidade, para realizar uma castração.

A proprietária levou o cachorro à clínica veterinária da universidade em junho de 2018 pela manhã. A castração seria realizada à noite. Entretanto, pouco antes do horário agendado, ela recebeu um telefonema da instituição de ensino avisando que o cão havia fugido por volta das 15h e não fora localizado.

Segundo a universidade, enquanto duas estagiárias levavam o animal para andar em um jardim, na tentativa de acalmá-lo, ele fugiu. Esforços teriam sido feitos, durante certo tempo, na busca pelo cão, mas sem sucesso. A tutora do pet sustentou que o cachorro estava na família há 19 anos, tinha problemas de saúde, e sua perda teria causado sofrimento e angústia.

Em sua defesa, a universidade argumentou que o tratamento ofertado era gratuito, e que o pedido deveria ser julgado improcedente. Além disso, alegou que a mulher não especificou a dor moral sofrida em relação à perda do cão para ensejar a condenação por dano moral.

O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas estipulou o valor da indenização em R$ 5 mil. O magistrado ponderou que o sumiço de um bicho desta natureza é capaz de causar abalo na vida familiar, e um sentimento de dor, sofrimento, apto a ser indenizado.

Ambas as partes recorreram da decisão. O relator, desembargador Joemilson Donizetti Lopes, levou em consideração o suporte econômico da instituição para aumentar o valor da indenização.

A desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso e o desembargador Domingos Coelho votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Justiça condena supermercado a indenizar cliente por acidente com barra de ferro

Consumidora deve receber indenização por danos morais.

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Contagem que condenou um supermercado a indenizar cliente que sofreu um acidente dentro do estabelecimento comercial. A mulher deve receber R$ 10 mil por danos morais e cerca de R$ 44 por danos materiais.

A vítima ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes (referentes à quantia que ela deixou de receber por não conseguir trabalhar em função do acidente). Segundo a cliente, ela fazia compras no supermercado quando uma barra de ferro caiu em cima de seu pé, fraturando um dos dedos.

Ainda de acordo com ela, nenhum funcionário do estabelecimento forneceu ajuda, sendo amparada por outros clientes. Devido ao ocorrido, a vítima precisou se submeter a fisioterapia por cerca de três meses, período durante o qual ficou impedida de trabalhar.

Em 1ª instância, o juiz reconheceu o dever do supermercado de indenizar a mulher por danos materiais e morais. O magistrado entendeu que ela não fez prova dos lucros cessantes, por isso negou esse pedido. Diante disso, o estabelecimento recorreu. Em sua argumentação, a empresa questionou o relato de testemunha. O relator, desembargador João Câncio, manteve a decisão.

Na avaliação do magistrado, a relação entre o estabelecimento e a vítima era de consumo, e isso significava que, para não ser condenado, o supermercado deveria comprovar a culpa exclusiva da consumidora no acidente, o que não ocorreu.

O desembargador João Câncio sustentou que os autos apresentavam documentos que comprovavam o acidente, o que era suficiente para determinar a indenização. O magistrado observou ainda que o questionamento a respeito da testemunha era irrelevante para a análise do processo.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felipe Jabour votaram de acordo com o relator.

TJ/PB: Facebook deve indenizar usuária que teve conta do Instagram hackeada

A Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença que condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, em favor de uma usuária que teve sua conta do Instagram hackeada e usada para aplicar golpes. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Inominado nº 0834324-83.2023.8.15.0001, oriundo do 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande. A relatoria do caso foi do juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

“O cerne da questão diz respeito à responsabilização do réu pelo dano patrimonial sofrido pelo autor em decorrência de suposta falha de segurança de seu sistema, que permitiu ao golpista obter proveito econômico. A controvérsia posta nos autos deve ser aplicada a lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), que em seu artigo 6º, VI e VII dispõem que as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e, dentre outros, os princípios da segurança e proteção. Nesse sentido não prosperam os argumentos de que a responsabilidade pela senha de acesso à conta cadastrada na rede social é de exclusiva responsabilidade do usuário, na medida em que o fornecedor é detentor de dados e realiza sua segurança de maneira descuidada, devendo ser responsabilizado pelos danos que advierem da violação destes dados”, afirmou o magistrado em seu voto.

Segundo o relator, o hackeamento e a aplicação de golpes comprometem a imagem do indivíduo perante seus seguidores, além de causar a incomunicabilidade do usuário, fato capaz de gerar o abalo moral na imagem do indivíduo. “Configurado o dano moral, no tocante ao quantum indenizatório o valor fora arbitrado em observância à capacidade econômica do causador do dano e da posição social da parte ofendida, observando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, o que não comporta minoração”, pontuou o magistrado, mantendo a sentença em todos os termos.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP: Unimed deve custear exame genético para tratamento de síndrome

Avaliação solicitada por médico que acompanha o autor.


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 10ª Vara Cível de Campinas, proferida pelo juiz André Pereira de Souza, que determinou que operadora de plano de saúde autorize e custeie avaliação genética com pesquisa etiológica a beneficiário portador da Síndrome de West.

O relator do recurso, desembargador Galdino Toledo Júnior, destacou em seu voto que no contrato celebrado entre as partes não há cláusula de exclusão de cobertura para a doença em questão e que a Lei 14.454/22 derrubou o rol taxativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e ampliou a cobertura dos procedimentos a serem autorizados pelos planos de saúde. “Consta dos documentos o pedido do médico que assiste o autor para a realização de mencionado exame, demonstrando a necessidade para melhora na vida do paciente, não podendo a empresa prestadora de serviços de assistência médica interferir na indicação médica”, escreveu.

Além disso o magistrado salientou que, como os planos de saúde se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente. “A limitação imposta excluiria o tratamento que foi prescrito como meio adequado e indispensável à tentativa de recuperação da higidez física do paciente, negando, pois, o próprio objetivo do contrato, o que não pode ser admitido. Além disso, caberia à ré demonstrar a ineficácia do exame ou mesmo a existência de outro eficaz para o caso, não bastando mera informação médica, não o fazendo, sendo obrigação da ré, assim, autorizar e custear o exame indicado ao autor, consoante prescrição médica, justificando, inclusive, o porquê da necessidade do exame”, completou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Edson Luiz de Queiroz e Wilson Lisboa Ribeiro.

Apelação nº 1028625-78.2020.8.26.0114


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