TJ/MA: Ifood deve devolver dinheiro de pedido não entregue

Um pedido realizado através de aplicativo de celular, no caso o Ifood, que não foi entregue, gera ao contratado o dever de ressarcir cliente, mas não gera direito à indenização por dano moral. Foi dessa forma que entendeu o Judiciário, em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, a autora relatou que, em 19 de janeiro, fez um pedido pelo aplicativo “Ifood”, de um “Filé à Parmegiana” no valor de R$ 39,50, do restaurante Arabian Grill, no Shopping Passeio, bairro do Cohatrac.

Afirmou que, após decorrido o tempo previsto para entrega, ao verificar o andamento do pedido, observou que o mesmo havia sido cancelado pelo entregador, sob justificativa de que não conseguiu encontrar a Autora, sendo informado que neste tipo de cancelamento, não há o reembolso do pedido. Aduziu que entrou em contato com o requerido pelo “chat”, informando o acontecido e em resposta, lhe foi dito que o entregador tentou entrar em contato, mas não obteve sucesso, de modo que não podia mais aguardar.

Narrou que foi até o restaurante Arabian Grill para retirar o pedido, sendo informada pelo atendente que o Motoboy colocou no sistema que devolveu o pedido ao restaurante, mas que tal informação não era verdadeira, pois o motoboy não retornou, tendo ficado com o pedido pra si. Diante da situação, a mulher entrou na Justiça, requerendo danos materiais em dobro e danos morais. Em contestação, a requerida pediu pela improcedência dos pedidos.

À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

“Importa frisar que o objeto da demanda será resolvido através da apresentação de provas, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor (…) A alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente provada, devendo, portanto, prosperar (…) Em contrapartida, a parte requerida se limitou a alegar a sua ilegitimidade e a responsabilidade de terceiros, sem nada provar. Isso porque, não há nos autos qualquer prova de que o entregador da requerida tenha comparecido no endereço da autora, o que justificaria o cancelamento do pedido e a recusa no reembolso”, ponderou o Judiciário.

Para a Justiça, foi verificada a falha na prestação de serviços da requerida, cabendo, no caso, a procedência parcial dos pedidos. “Desta maneira, plenamente cabível que haja a devolução do valor pago pelo pedido, de modo simples, no montante de R$ 39,50 (…) Quanto ao pedido de danos morais, não se verifica a sua ocorrência, não tendo a parte autora apresentado nos autos qualquer prova de abalo moral em relação aos fatos narrados no processo”, decidiu o Judiciário.

TJ/AC: Consumidora deve ser indenizada por cobrança abusiva na taxa de remarcação de passagem aérea

A taxa de remarcação não deve exceder em 100% do valor original da passagem adquirida


O Juizado Especial Cível de Tarauacá/AC. condenou uma companhia aérea a indenizar uma consumidora em R$ 2 mil para compensar os danos morais gerados a partir da cobrança de uma taxa abusiva para remarcação do voo. A decisão foi publicada na edição n° 7.535 do Diário da Justiça (págs. 130 e 131), da última terça-feira, 13.

De acordo com os autos, a passageira não conseguiria embarcar na data prevista na passagem, devido a questões médicas. No entanto, a reclamação se refere ao valor da taxa de remarcação, pois mesmo se comprovando que se tratava de um motivo de força maior e tendo comunicado com antecedência foi cobrado R$ 2.587,86.

Em sua defesa, a empresa alegou que a culpa dos fatos é exclusiva do consumidor, por isso não existe o dever de indenizar, pois não foi praticado qualquer ato ilícito.

No entanto, no entendimento da juíza Rosilene de Santana, titular da unidade judiciária, houve uma prática abusiva, uma vez que não foram respeitados os princípios normativos do Código de Defesa do Consumidor. “O reclamante sofreu injusta lesão na esfera moral, ou seja, teve um determinado círculo de valores violados através das práticas abusivas efetuadas durante a prestação do serviço”, ressaltou.

Portanto, concluiu-se que o serviço prestado ocorreu de forma inadequada e para reprimir esse tipo de conduta a condenação estabelecida teve caráter pedagógico-preventivo, para evitar outras práticas similares.

Processo 0000035-11.2023.8.01.0014

TJ/DFT: Mulher será indenizada por atraso em entrega de imóvel

O Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo condenou a Iota Empreendimentos Imobiliários e J. C. Gontijo Engenharia S/A ao pagamento de indenização a uma consumidora por atraso na entrega de imóvel. A decisão fixou a quantia de R$ 10.800, por dano materiais, e de R$ 5.687,41, a título de juros de obra e entrega de chaves.

A autora relata que celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel situado no Itapoã/DF e que o prazo para entrega era 30 de dezembro de 2021. Porém, segundo a contratante, o bem não foi entregue na data prevista, tampouco após os 180 dias de tolerância, previstos no contrato. Ela alega que o imóvel foi entregue em 5 de dezembro de 2023, de modo que teve prejuízos, pois precisou arcar com pagamento de aluguel e juros de obras.

Na defesa, as empresas rés argumentam a inexistência de falha na prestação do serviço e de qualquer ato ilícito. Defendem que a data estimada de entrega do imóvel “nada mais é que uma data meramente referência”. Por fim, sustenta que o atraso decorreu da escassez de mão de obra qualificada, o que caracteriza fortuito externo.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF pontua que as partes aderiram a um contrato com promessa de compra e venda de imóvel com data de entrega prevista para 30 de dezembro de 2022 e que, mesmo com acréscimo de 180 dias de tolerância, o imóvel não foi entregue à consumidora. Nesse sentido, o Juiz explica que, após o período de tolerância, o comprador tem o direito de ser ressarcido dos juros de obra e que é descabida a alegação de que o prazo para cumprimento do acordo é “meramente estimativo”. Além disso, submeter o contratante a prazos aleatórios e que dependam de condutas a serem praticadas por colaboradores da empresa é indevido, esclarece o magistrado.

Portanto, para o sentenciante “a partir do transcurso do prazo final para a entrega do imóvel, qual seja, 30/6/2022, os juros de obra despendidos pela parte autora, até a data da entrega do imóvel, deverão ser adimplidos pela partes rés, na medida em que aquela não pode suportar o ônus do risco da atividade desenvolvida por esta, tampouco pode ser prejudicada pelo inadimplemento da avença”, finalizou.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0701576-27.2024.8.07.0017

TJ/RN: Empresa não envia alianças e deverá indenizar revendedora por danos morais

Empresa de alianças terá que indenizar uma revendedora por danos morais devido ao não envio de anéis comprados pelos clientes. A determinação é da 3ª Vara Cível de Natal, a qual condenou o estabelecimento a pagar o montante de R$ 1.150,00 para restituição das quantias pagas, e de R$ 5 mil para reparar os prejuízos causados devido a violação dos bens de ordem moral dos compradores.

De acordo com o processo, a empresa pela qual a autora comprou as alianças para revender, adquiria os produtos em outro comércio de atacado de alianças. Nesse sentido, a fabricante das peças, dona do atacado, foi inocentada. Na decisão judicial, a juíza Daniella Paraíso pontuou que não cabia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise.

“Verifica-se conflito entre uma empresa fornecedora de alianças e a parte autora que adquiriu mercadorias para utilizá-las em sua atividade profissional. Logo, denota-se que, ao ponderar os fatos narrados na exordial com a entendimento mitigado da teoria finalista, não se vislumbra a vulnerabilidade da autora que autorize a aplicação do Código consumerista”, explica a magistrada.

Além disso, a juíza também destacou que “não ficou constatado que há insuficiência econômica/física/psicológica que determinem desigualdade frente a empresa demandada, visto que, ambas as partes atuam no ramo de oferta de alianças personalizadas”.

A respeito da revenda das alianças pela outra empresa que comprou no empreendimento de atacado, por sua vez, foi comprovado, a partir da documentação apresentada, que houve o pagamento pelos serviços de fabricação de aliança e, consequentemente, a contratação de serviços.

Nesse sentido, com base no Código Civil, a magistrada afirmou que o valor da indenização deve levar em consideração que não houve a cobrança indevida de nenhuma quantia, mas que o negócio devidamente pactuado não foi cumprido.

A juíza Daniella Paraíso explicou que houve danos morais, pois “a situação vivida pela autora resultou em clara situação de transtorno, que terminou por depreciar a sua credibilidade, bom nome e reputação perante a sociedade”.

TJ/RN Mantém indenização para cliente que contraiu dermatite após uso de produto

Uma cliente de uma loja de departamentos, que contraiu dermatite após o uso de um produto utilizado em um tratamento capilar, permaneceu com o direito ao recebimento de indenização por dano moral, a ser custeado pelas empresas envolvidas na comercialização, cujo montante já foi minorado em decisão anterior da 3ª Câmara Cível do TJRN. O novo julgamento se relaciona a um Embargos de Declaração, os quais servem para corrigir supostas irregularidades ou omissões em uma demanda julgada, movidos pelo estabelecimento e pelo fabricante, que alegavam, dentre outros pontos, que não considerada a culpa exclusiva da consumidora na ocorrência do problema.

A sentença inicial condenou as recorrentes a pagar, pelos danos materiais suportados, o importe de R$ 167,35, e R$ 15 mil pelos danos morais sofridos, nestes englobados os danos estéticos, em razão de fortes reações ocasionadas após a aplicação de um creme alisante capilar fabricado pela empresa também ora apelante.

“A princípio, é necessário registrar que ao caso se aplicam os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes processuais é dotada de caráter de consumo, notadamente considerando o disposto nos artigos 2º e 3º, § 2º, de tal base normativa”, enfatiza o relator do recurso, o juiz convocado Eduardo Pinheiro.

Segundo o julgamento, embora as partes autoras dos Embargos tenha trazido aos autos prova consistente no registro de atendimento ao cliente através de ligação telefônica, na qual a demandante afirma que realizou o teste de mecha e que, no lugar de aplicar o produto em mecha no topo da cabeça teria aplicado na nuca, as provas demonstram que a autora efetivamente utilizou o produto da ré e que este causou danos ao seu cabelo após efetiva aplicação.

“Por certo, ainda que o teste de mecha tenha se dado na nuca ou no topo da cabeça, restou comprovado que, após a efetiva aplicação do produto, a autora apresentou reação, o que não fora verificado quando do teste de mecha. Há de se ponderar, ainda, que na embalagem do produto não há qualquer referência à possibilidade de ocorrência de reação alérgica ou inflamatória.

TJ/MA: Burger King é condenada por venda de sanduíche com cheiro de costela

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís/MA acolheu parte dos pedidos feitos pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC/MA) e condenou a BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes (ZAMP S.A.) a pagar R$ 200 mil de danos morais coletivos, pela propaganda enganosa do sanduíche “Whopper Costela”.

De acordo com a sentença do juiz Douglas de Melo Martins, a empresa divulgou campanha de lançamento no mercado do sanduíche “Whopper Costela”, que, apesar de possuir paleta suína, não inclui partes de costela, e que apenas o cheiro é dessa carne, o que significa publicidade enganosa.

Por meio de documentos juntados ao processo, a Justiça verificou que o sanduíche “Whopper Costela” é composto por paleta suína, mas não por costela, conforme admitido pelo próprio réu.

PROPAGANDA ENGANOSA

A empresa se defendeu e alegou que o nome do produto não se trata de alegação de propriedade que o produto não tem – o que seria enganoso -, mas ao que, de fato, ele tem, que é o “sabor de costela”, bem como que não existe qualquer inconformidade com o Código de Defesa do Consumidor.

A sentença relata que muitos consumidores ficaram frustrados, como demonstram as reportagens jornalísticas juntadas ao processo, com relatos de que o sanduíche virou alvo de diversas denúncias em razão do produto conter apenas cheiro de costela suína, e não a carne.

Dessa forma, considerando que apenas o cheiro era de costela, a publicidade seria enganosa por omissão, em razão de ter escondido tal fato dos consumidores do mencionado produto. E ao nomear o sanduíche com o adjetivo “costela”, o consumidor é levado ao erro, pois entende que vai comer esse ingrediente.

“Com efeito, levar o consumidor a opiniões equivocadas lesiona os seus direitos, tendo em vista que gera a intenção de consumir um ingrediente que acredita compor o produto adquirido”, declarou o juiz na sentença.

DIREITO DIFUSO

Conforme a fundamentação da decisão, a pessoa atingida pela publicidade não precisa ser quem de fato adquiriu o produto anunciado. Nesse caso, o dano em caso de publicidade é difuso, ou seja, diz respeito a um grupo indeterminado de pessoas.

Na ação, o IBEDEC-MA pediu o pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 20 milhões ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor. No entanto, o juiz reduziu esse valor a R$ 200.000,00, valor considerado “razoável e proporcional”.

Na decisão sobre o valor do dano, o juiz considerou que a empresa realizou a contrapropaganda de acordo com o Código do Consumidor, para esclarecer o engano causado pela publicidade em questão. Além disso, também alterou o nome do sanduíche, que passou a se chamar “Whopper Paleta Suína” e fez a retirada do produto “Whopper Costela” dos cardápios.

TJ/DFT: Consumidor deve ser indenizada por demora em conserto de carro

A Associação de Desenvolvimento dos Amigos da Região do Centro-Oeste (ADARCO) foi condenada a indenizar uma consumidora pela demora de mais de três meses no conserto do veículo em oficina credenciada. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que a demora configura falha na prestação de serviço.

Narra a autora que firmou com a ré contrato de serviços de seguro de proteção veicular. Conta que deu entrada no sinistro no dia 12 de junho de 2023, após se envolver em um acidente de trânsito. Informa que o serviço foi autorizado no dia seguinte, 13 de junho. A entrega, no entanto, teria ocorrido apenas no dia no dia 5 de outubro. Relata que se recusou a receber o veículo, porque os reparos não haviam sido concluídos. Pede para ser indenizada pelos danos morais e materiais.

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a associação a indenizar a autora. A ré recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço e de que não há dano moral a ser indenizado. Informa que, embora o regimento interno da entidade dê o prazo de 60 dias para realização de reparos, o do carro da autora foi feito em 40 dias. Esclarece, ainda, que o conserto só foi autorizado no dia 27 de junho e que a demora ocorreu em razão dos danos no veículo e da dificuldade na aquisição das peças.

Ao analisar o recurso, a Turma esclareceu que o lapso temporal entre o início e o fim do reparo é de três meses e 22 dias, uma vez que o conserto foi autorizado no dia 13 de junho e a entrega teria ocorrido no dia 5 de outubro. O colegiado observou, ainda, que a ré não comprovou que o conserto do veículo foi realizado em 40 dias e que a demora ocorreu em razão da “complexidade dos defeitos ou da falta de peças no mercado”.

Para a Turma, a associação deve reparar a autora pelos danos sofridos. “O inadimplemento contratual isoladamente não configura fato ensejador de indenização por danos morais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STJ. Contudo, no presente caso, resta evidente que a situação em tela extrapolou mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera pessoal e abalando a personalidade da autora, a qual restou privada do uso de seu veículo por prazo de superior a 90 dias, afetando-lhe diretamente seu direito de locomoção, ante a demora injustificada para o reparo do carro”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve sentença que condenou a ADARCO a pagar a autora R$ 3 mil por danos morais. A ré terá ainda que pagar o valor de R$ 183,27 a título de danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0729797-96.2023.8.07.0003

TJ/MG: Aplicativo de transporte e entregas deve indenizar consumidor ameaçado por entregador

Empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso apresentado por uma empresa de aplicativo de transporte de passageiros e entregas, que havia sido condenada pela 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem/MG a pagar a um consumidor indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais.

Em dezembro de 2020, o consumidor comprou sanduíches por meio do aplicativo e ficou insatisfeito com a demora na entrega. Segundo ele, depois de avaliar negativamente o serviço prestado, passou a receber ameaças e xingamentos do entregador por meio de um aplicativo de mensagens.

O consumidor solicitou, então, os dados do entregador ao aplicativo de transporte e entregas e ajuizou ação por danos morais. Ele argumentou ainda que fez um boletim de ocorrência e uma reclamação formal junto à empresa.

Segundo consta nos autos, um representante do aplicativo entrou em contato com o entregador para informar sobre o recebimento da reclamação e recomendar a leitura do código de ética da empresa. Esses argumentos não foram aceitos pela 1ª Instância, que fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais. Diante disso, o aplicativo de transporte de passageiros e entregas recorreu.

A relatora, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, concordou com a decisão em 1ª Instância. “Tratando-se de relação de consumo, deve a empresa responder objetivamente pela conduta do seu entregador, uma vez que ele age em seu nome na prestação do serviço. Tanto é verdade que, após a reclamação do autor, a empresa apelante procurou o seu entregador e o informou o ocorrido, enviando a ele o código de ética e pedindo a sua observação”, afirmou.

A magistrada sustentou que, “uma vez constatadas as ofensas e as ameaças realizadas pelo entregador da ré em razão da avaliação negativa pelo autor, resta comprovada a ofensa aos direitos da personalidade deste, que teve a sua honra e dignidade pessoal atingida. As ameaças e as ofensas proferidas não podem ser tidas como mero infortúnio”.

Os desembargadores Fabiano Rubinger de Queiroz e Cavalcante Motta votaram de acordo com a relatora.

STJ: CDC é inaplicável a concessionária que questionou descontos em conta para amortização de dívida da controladora

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação proposta por uma concessionária de energia em razão dos descontos que o banco fez em suas contas para quitar dívida da sociedade controladora. Para o colegiado, não houve demonstração de vulnerabilidade que permitisse reconhecer à concessionária a condição de consumidora, especialmente considerando que ela integra grupo econômico de grande porte.

No processo, a concessionária – integrante de um conglomerado de energia – pediu que o banco devolvesse os valores utilizados para amortização de dívidas da sua controladora, e que fosse impedido de fazer movimentações semelhantes nas suas contas.

Os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença. Para o tribunal, operações desse tipo foram realizadas durante anos com autorização da concessionária, de modo que a ação judicial evidenciaria um comportamento contraditório. O TJMT também concluiu que o CDC não seria aplicável ao caso, que envolve empréstimo tomado para fomento de atividades empresariais.

No recurso especial, a concessionária alegou ao STJ, entre outros pontos, que haveria uma relação de consumo, pois ela estaria em situação de vulnerabilidade diante da instituição financeira – tanto quanto qualquer pessoa natural que tivesse dinheiro aplicado no banco.

Operações bancárias eram recorrentes e autorizadas pelas empresas do grupo
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que a chamada teoria finalista considera consumidor o destinatário fático ou econômico de produtos ou serviços. Segundo ele, o STJ adota a teoria finalista mitigada, que também trata como relação de consumo a situação em que uma empresa adquire produtos ou serviços como parte de suas atividades empresariais, desde que ela demonstre vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional diante da fornecedora – o que permite a aplicação das normas protetivas do CDC.

No caso dos autos, segundo Antonio Carlos Ferreira, as características dos negócios realizados pelo grupo econômico integrado pela concessionária não autorizam o reconhecimento de qualquer tipo de vulnerabilidade que indique uma relação de consumo. As operações financeiras, destacou o relator, configuram aquisição de serviços destinados à atividade econômica, ou seja, estão inseridas no fluxo empresarial da sociedade.

Além de apontar o porte do grupo econômico e o valor das obrigações envolvidas no caso (cerca de R$ 200 milhões), o ministro ressaltou que, de acordo com as informações do processo, as empresas do conglomerado, durante anos, autorizaram o banco a resgatar aplicações e transferir os recursos para cobrir dívidas da controladora. Na avaliação do relator, não é possível reconhecer, “por nenhum viés, que exista algum tipo de vulnerabilidade que autorize a incidência do Código de Defesa do Consumidor”.

Veja o acórdão.
Pprocesso: REsp 1802569

TJ/MG: Editora é condenada a indenizar leitor por erro na veiculação de resultado de loteria

Consumidor chegou a se deslocar até o banco para buscar o prêmio.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Itamarandiba e condenou uma editora a indenizar um leitor em R$ 8 mil, por danos morais, pela divulgação errada, em um jornal, do resultado de uma loteria de abrangência nacional, o que fez o consumidor erroneamente acreditar que havia ganhado o prêmio principal.

Ao conferir o resultado do jogo que havia feito, cuja premiação era de R$ 1.671.716,32, o leitor achou que havia ganhado e compareceu a uma agência bancária para buscar o prêmio. Ao chegar no banco, ficou sabendo que o jornal que ele consultou havia publicado o resultado de um sorteio antigo, de outro concurso.

O consumidor ajuizou ação contra a editora responsável pela publicação pleiteando indenização por danos morais, alegando ter passado por vexame perante funcionários do banco, familiares e amigos. O pedido não foi acolhido em 1ª Instância, com base no entendimento de que ele sofreu meros dissabores. Diante disso, ele recorreu.

O relator, desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, modificou a decisão. Segundo o magistrado, a relação entre leitor e jornal é de consumo, por isso é preciso que haja confiança. Na medida em que o jornal divulga informação errada, essa confiança é quebrada.

O desembargador argumentou que, embora a empresa não seja a responsável legal pelos resultados das loterias, ela veicula esse conteúdo com o escopo de atrair mais leitores para o seu jornal e, com isso, aumentar as vendas. Assim, se divulga informação errada que venha a causar danos a alguém, deve arcar com a responsabilidade de reparar os danos causados.

Para o magistrado, ao divulgar erradamente os números sorteados no concurso em questão, por negligência sua, a empresa causou danos de ordem moral ao apelante, pois a decepção e tristeza por que passou o consumidor, que chegou a dirigir-se ao banco para buscar o prêmio, ultrapassa o limite de contrariedades cotidianas.

A desembargadora Maria Luíza Santana Assunção e o desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat