STJ: Simples demora no atendimento bancário não gera dano moral presumido

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.156), estabeleceu a tese de que o simples descumprimento do prazo fixado em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera dano moral presumido (in re ipsa).

Com o julgamento – definido por maioria de votos –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera do precedente qualificado.

O dano moral presumido é aquele que dispensa comprovação, o que, para o STJ, não se aplica à demora em fila de banco. “Não se nega a possibilidade de abuso de direito (artigo 186 do Código Civil de 2002) na prestação do serviço bancário, o qual deve ser analisado a partir das circunstâncias fáticas concretas, não bastando a simples alegação de que existe lei municipal estabelecendo tempo máximo de espera em fila de banco, tendo em vista a necessidade de verificação da existência de dano efetivo para a concessão de indenização”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

A análise do repetitivo contou com a participação, como amici curiae, da Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) e da Defensoria Pública do Paraná.

Em IRDR, TJGO entendeu que a demora geraria dano moral presumido
O recurso analisado pela Segunda Seção teve origem em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) julgado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). A corte de segundo grau entendeu que a demora excessiva no atendimento bancário, quando não observados os prazos previstos em lei municipal, configuraria dano moral por defeito na prestação do serviço oferecido ao consumidor, cujo prejuízo seria presumido.

Segundo o TJGO, o descumprimento do prazo para atendimento geraria a perda do tempo útil do consumidor, circunstância suficiente para configurar o dano moral in re ipsa.

É preciso provar leniência do banco e nexo entre demora e prejuízo ao consumidor
O ministro Cueva explicou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não tenha disciplinado o tempo de espera em instituições bancárias, vários municípios brasileiros editaram leis nesse sentido, com tempo máximo de espera que costuma variar entre 15 e 40 minutos. Segundo o relator, em geral essas leis consideram que o desrespeito ao tempo máximo de espera configura infração administrativa, passível de multa e outras penalidades, tais como advertência e suspensão do alvará de funcionamento.

Para o ministro, é inegável que o tempo é um recurso valioso, de modo que a sua perda por motivo injustificável e ilegítimo pode resultar na configuração de ato ilícito, desde que haja a comprovação “da postura leniente do fornecedor de serviços e do nexo causal entre esta e o efetivo prejuízo causado ao consumidor”.

Em outro sentido, Villas Bôas Cueva citou jurisprudência do STJ segundo a qual a condenação por dano moral, em casos que não afetem interesses existenciais que mereçam proteção judicial, prejudica o exercício e o custo da atividade econômica, causando prejuízos, em último grau, ao próprio consumidor (REsp 1.406.245).

Admissão de dano presumido resultaria em onda de ações no Judiciário
Na visão do ministro, o simples transcurso do tempo, por si só, não gera uma obrigação de ressarcimento por danos morais, por não configurar prática abusiva autônoma apta a autorizar compensação em dinheiro, nos moldes propostos pela teoria do desvio produtivo, segundo a qual o tempo útil seria uma espécie de direito de personalidade irrenunciável do indivíduo.

De acordo com o relator, é papel do consumidor que espera atendimento em banco demonstrar qual é, efetivamente, o prejuízo que está sofrendo e se não seria possível buscar alternativas para a solução da demanda, a exemplo de caixas eletrônicos e serviços bancários pela internet.

Para o ministro, admitir o dano presumido nas diversas hipóteses em que é possível a demora no atendimento bancário representaria uma onda de ações judiciais em prol do suposto direito à melhor utilização do tempo livre, “algo extremamente pessoal e que depende de análise acerca da extensão do dano (artigo 944 do CC/2002)”.

“A mera alegação genérica de que se está deixando de cumprir compromissos diários, profissionais, de lazer e de descanso, sem a comprovação efetiva do dano, possibilita verdadeiro abuso na interposição de ações por indenização em decorrência de supostos danos morais”, concluiu o ministro a fixar a tese repetitiva.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1962275

TRF3: Caixa deve indenizar cliente por fraude em transferências em conta bancária

Danos materiais ultrapassam R$ 57 mil.


A 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de danos materiais a um correntista que teve débitos em contas corrente e poupança realizados por meio de transações fraudulentas. A sentença determinou, também, o pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

O juízo reconheceu a existência de fraude e considerou que o banco não adotou providências de segurança.

“A afirmação de que as transações foram feitas com o uso de cartão não altera o panorama, pois a clonagem é, infelizmente, uma realidade praticada quase que diariamente.”

Conforme o processo, o autor havia verificado lançamentos não autorizados em suas contas. Após registrar boletim de ocorrência policial, procurou a instituição financeira para formalizar as contestações e resolver o problema administrativamente. Como o pedido não foi aceito pela instituição financeira, acionou o Judiciário.

Ao analisar o caso, a 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto considerou comprovada a responsabilidade da Caixa pela falha na prestação do serviço e determinou, além da restituição dos valores, o pagamento de indenização por danos morais pela preocupação e constrangimento sofridos pelo correntista.

Processo nº 5006392-38.2021.4.03.6102

TJ/MG: Justiça condena fabricante de prótese mamária a indenizar paciente por risco de câncer

Mulher fez implante de produto que sofreu recall.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte e aumentou a indenização por danos morais que uma fabricante de próteses mamárias terá que pagar a uma paciente, devido ao risco de câncer associado ao produto implantado nos seios dela. O valor foi elevado de R$ 5 mil para R$ 14 mil.

Na ação, a mulher argumentou que implantou as próteses em janeiro de 2015. A operação foi bem-sucedida, mas em 2019, começou a sentir o endurecimento das mamas e dores na região. Após procurar atendimento médico e fazer exame de ultrassonografia, foi detectado quadro de contratura capsular e presença de linfonodos com aspecto inflamatório nas axilas.

Além desse diagnóstico, a paciente soube, pelo noticiário e por conteúdo divulgado na internet, que a fabricante fez recall de três tipos de próteses, inclusive a que foi implantada nela, porque os produtos foram relacionados a risco de desenvolvimento de câncer. Diante disso, a paciente decidiu ajuizar ação pedindo danos morais e a realização de cirurgia para retirada das próteses.

A empresa, em sua defesa, sustentou que o procedimento de recall não significava que os produtos já implantados em pacientes estavam defeituosos, e buscou se eximir dos custos de retirada do implante dos seios da paciente.

Esse argumento não foi acolhido em 1ª Instância. O magistrado, baseado em laudo pericial, aceitou o pedido para que a fabricante arcasse com os custos de retirada das próteses e fixou em R$ 5 mil a indenização por danos morais.

Diante dessa decisão, ambas as partes recorreram. O relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, modificou a sentença e deu provimento ao apelo da paciente. Segundo o magistrado, é fonte de grande angústia saber que um produto colocado em seu corpo poderia vir a causar um câncer.

A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas e o juiz convocado Maurício Cantarino votaram de acordo com o relator.

TJ/SP: Médico indenizará paciente após tratamento para ganho de massa muscular que gerou complicações de saúde

Indenização fixada em R$ 40 mil.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, proferida pelo juiz Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, que condenou médico a indenizar paciente por danos morais após indicação de tratamento para ganho de massa muscular que gerou complicações de saúde. A reparação foi ajustada para R$ 40 mil.

De acordo com o processo, o requerente procurou assistência para perda de gordura corporal e ganho de massa muscular. Na ocasião, o médico prescreveu medicamentos e suplementos, além de readequação alimentar. Após início do tratamento, o autor começou a apresentar fraqueza, urina escura e olhos amarelados e foi diagnosticado com hepatite colestática, sendo necessária internação hospitalar e repouso de 20 dias para recuperação.

Em seu voto, o relator Augusto Rezende destacou que o laudo apontou condutas em desacordo com as boas práticas médicas, como a combinação de hormônios masculinos prescrita em quantidades e associações contraindicadas para a reposição hormonal masculina protocolar. “Demonstradas as complicações e danos suportados pelo autor e a inadequação dos serviços que lhe foram prestados pelo réu, ora apelante, outra solução não cabia ao feito que não a responsabilização do apelante”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Claudio Godoy e Alexandre Marcondes. A decisão foi por unanimidade de votos.

Apelação nº 1023445-03.2018.8.26.0001

TJ/RN: Empresa de transporte indenizará cadeirante por constrangimento no embarque

A 7ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que uma empresa de transportes indenize, no montante de R$ 5 mil, uma criança que passou por constrangimentos ao embarcar em um ônibus de linha municipal. Conforme consta no processo, ela é portadora de hidrocefalia e usa cadeira de rodas. Estava acompanhada de sua mãe, aguardando no ponto a chegada de transporte público para retorno a sua residência.

Segundo informações do processo, após duas horas de espera, “parou no ponto o único ônibus da linha com acessibilidade para cadeirantes, porém houve recusa do motorista em transportar a autora”. Após insistência de ambas, o motorista “concordou em transportar a passageira, porém com muita reclamação e xingamentos dirigidos à autora e sua mãe”.

Ao analisar o processo, o magistrado Marco Ribeiro ressaltou o dispositivo do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, o qual estabelece como “dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência,” direitos referentes “ao transporte, à acessibilidade, dentre outros decorrentes da Constituição Federal”.

A decisão aponta que a autora juntou documentos referentes ao registro do ocorrido no âmbito do Ministério Público, bem como apresentou testemunha em audiência de instrução, que confirmou em seu depoimento “as alegações trazidas, afirmando que houve xingamentos e recusa por parte do motorista em transportar a demandante, que ficou em um estado visível de abalo psicológico, pois inquieta e nervosa com a situação”.

A partir disso, o magistrado avaliou que ficou “demonstrada a indevida conduta da parte demandada, ao negar o transporte à parte autora”, pois além de lhe colocar em uma “situação constrangedora e de humilhação perante todos os passageiros ali presentes, foi responsável por lhe causar angústia e dor”.

O juiz levou em consideração “o princípio da razoabilidade, bem como a situação financeira das partes e a dimensão do fato lesivo” e quantificou o valor da indenização pelos danos morais sofridos, “atendendo a necessidade de satisfazer a dor da vítima, além da necessidade de compelir a demandada a evitar a repetição de tal conduta”. O valor será acrescido de juros e correção monetária.

TJ/DFT: Homem agredido em evento por segurança deve ser indenizado por danos morais

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal manteve decisão que condenou, solidariamente, as empresas R2B Produções e Eventos LTDA – ME e Dragon Vigilância E Segurança LTDA – ME a indenizarem consumidor agredido por seguranças durante festa.

Conforme o processo, o homem solicitou reparação por danos morais, sob a alegação de que foi expulso da área VIP do evento e agredido pelos seguranças. O consumidor afirmou ainda ter sofrido enforcamento, entre outras agressões, na presença de várias testemunhas.

No recurso, a empresa alegou a impossibilidade de apresentar provas detalhadas devido à quantidade de mídias gravadas no complexo, que são preservadas por cerca de 25 dias. Além disso, afirmou culpa exclusiva do autor, que teria tentado entrar na área VIP com a pulseira violada.

A Turma, ao analisar o recurso, destacou que a, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Para o colegiado, os laudos médicos apresentados evidenciaram as lesões e corroboram com a alegação de agressão física. Além disso, o vídeo apresentado pelo autor confirma a conduta excessiva e inapropriada por parte dos seguranças.

Para a Turma, “As agressões físicas e vexatórias praticadas contra o autor em ambiente público consubstanciam o fato gerador do dano moral, na medida em que qualquer pessoa, ao ter sua integridade física violada, sujeita-se a sofrimento, transtornos e angústias que afligem sua disposição e afetam o seu bem-estar”, ressaltou a magistrada relatora.

Dessa forma, foi mantida a decisão que condenou as empresas a pagarem R$ 3 mil por danos morais pela agressão física sofrida pelo consumidor por seguranças da festa.

A decisão foi unânime.

Processo: 0752637-61.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Concessionária de cemitério é condenada por cobrança indevida

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal manteve decisão que condenou a empresa concessionária do cemitério Campo da Esperança Serviços LTDA a indenizar consumidor por cobrança indevida.

O autor relata que, em 2011, firmou contrato de manutenção com a empresa para uso de jazigo no cemitério Campo da Esperança em Brazlândia. Em 2018, a ré se recusou a sepultar seu tio devido a dívida relativa ao contrato de manutenção, a qual foi paga. Em 2023, ao tentar adquirir um novo jazigo para sepultar sua genitora, o autor foi surpreendido com uma cobrança indevida e a negativação do seu nome e a ré o impediu de adquirir novo jazigo.

No recurso, o Cemitério Campo da Esperança argumentou que o contrato de manutenção permitia a suspensão do serviço por falta de pagamento e que continuou a prestar os serviços de manutenção. Afirmou ainda que o autor não foi impedido de realizar o sepultamento, mas apenas de adquirir o jazigo de forma parcelada.

Para a Turma, a falta de clareza no contrato de manutenção no que tange à suspensão do pagamento deve ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor, conforme o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Se o pagamento está atrasado e os direitos estão suspensos, os pagamentos também devem ser suspensos. Logo, é indevida a cobrança de valores pelo serviço de manutenção.

Sobre o dano moral, o magistrado relator entendeu que “o embaraço sofrido pelo autor ao tentar adquirir um jazigo para sepultar a sua mãe é apto a lhe causar angústia e frustração, aumentando o sofrimento próprio de quem perde um genitor. Portanto, devida a reparação por danos morais.”

Assim, a Turma manteve decisão que condenou a concessionária ao pagamento de R$ 3 mil, por danos morais, e R$ 6.318,00, referente ao dobro do valor cobrado indevidamente. O decisão declarou ainda a inexistência da dívida.

A decisão foi unânime.

Processo: 0726016-27.2023.8.07.0016

TJ/MG: Justiça condena empresa de fotos e vídeos por falha em filmagem de casamento

Noiva receberá indenização de R$ 10 mil, por danos morais.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Lavras que condenou uma empresa de fotos e vídeos a indenizar uma noiva em R$ 10 mil, por danos morais, e em R$ 1,4 mil, por danos materiais, devido a um serviço de filmagem que foi considerado com problema.

Segundo o processo, em 20 de setembro de 2018, a noiva contratou a empresa para filmar seu casamento, pagando R$ 4 mil à vista. Ficou estabelecido que seriam entregues um pendrive com todas as imagens, pôster e álbum, com a cobertura do pré e pós-cerimonial, maquiagem e recepção.

Após receber o material, a cliente considerou o resultado aquém do esperado. Ela citou vários momentos importantes da cerimônia que foram ignorados pela equipe de filmagem ou cortados, como o encontro do noivo com a mãe; a entrada de um casal de padrinhos; o “sim” dos noivos; e a entrega das alianças.

O juiz de 1ª Instância reconheceu que momentos marcantes não foram retratados na filmagem fornecida e que, no final do vídeo, não é possível ouvir o coral da cerimônia, devido à má qualidade do áudio da gravação.

Diante dessa decisão, a empresa recorreu, sob o argumento de que em nenhum momento se comprometeu a entregar uma filmagem completa de todo o casamento, sem cortes ou edições, e que deixou previsto contratualmente que não se responsabilizava por entregar registros que não fossem fruto de um pedido prévio.

A empresa sustentou, ainda, que, nos autos, não havia comprovação de que a consumidora especificou quais momentos fazia questão de serem registrados.

O relator, desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, rejeitou o recurso e manteve a decisão de 1ª Instância. O magistrado destacou que se tratava de uma relação de consumo e elencou vários momentos relevantes da cerimônia em que houve falha na gravação.

Ele mencionou como exemplo a entrada da noiva, com áudio ruim e sem imagens registrando o noivo esperando por ela, o que, segundo o desembargador Ferrara Marcolino, comprometeu a filmagem contratada com objetivo de guardar um momento tão especial.

A desembargadora Maria Luíza Santana Assunção e o desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

TRT/DFT: Consumidora que teve e-mail e aplicativos invadidos deve ser indenizada

As empresas Facebook Serviços On-line do Brasil, a Microsoft e a OI S.A terão que indenizar uma consumidora que teve as contas invadidas e clonadas. Ao aumentar o valor da indenização, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que a falha na segurança e na prestação de serviço das rés causaram transtornos e aborrecimentos.

Consta no processo que as contas da rede social Instagram, do aplicativo de mensagem Whatsapp e de e-mail de titularidade da autora foram invadidas e clonadas por terceiros. Ela conta que usavam as redes sociais para realizar a venda de produtos e manter o contato dos clientes. Pede que as rés sejam condenadas a indenizá-las pelos danos sofridos.

Decisão do 1° Juizado Especial Cível de Brasília observou que está configurada “a falha na prestação do serviço atribuída à parte ré consistente em invasão de perfil/conta, não se tratando, portanto, de culpa exclusiva de terceiros”. As rés foram condenadas a pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 2 mil a autora a título de danos morais. Em relação à Oi, a magistrada acrescentou que o sistema de segurança da emprese se mostrou “absolutamente frágil ao permitir a alteração dos dados da parte autora por intermédio de terceiros” e condenou a ré a indenizar a consumidora pelos danos materiais.

A autora e as rés recorreram da sentença. A autora pediu a majoração do valor fixado a título de danos morais. As empresas Facebook e a Microsoft argumentaram que os problemas sofridos pela autora tiveram origem na falha da empresa de telefonia móvel. As três rés pedem a manutenção da sentença.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que a consumidora sofreu problemas e transtornos por conta da invasão das contas. “Portanto, houve falhas na segurança e na prestação de serviços, acarretando transtornos e aborrecimentos causados à recorrente, que ultrapassam o mero aborrecimento”, observou.

Quanto ao valor, o colegiado entendeu que deve ser majorado. Dessa forma, as três rés terão que pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais. A Oi terá também que pagar o valor de R$170,04 pelos danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0746280-02.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Mensagem de cunho pejorativo enviada em grupo de aplicativo gera dever de indenizar

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF manteve sentença que condenou uma mulher por divulgar mensagem de cunho pejorativo com imagens da autora em grupo de aplicativo de mensagem. O colegiado observou que é cabível indenização por danos morais nos casos de conteúdo desrespeitoso e pejorativo.

Consta no processo que a ré postou em um grupo de WhatsApp um vídeo da autora em momento de confraternização com a mensagem “quando vocês se sentirem feias pra dançar, assistam esse vídeo da (…) Bosta”, “ops… erro de digitação, Rocha*”. A autora afirma que as mensagens foram enviadas para grupo com pessoas do seu ciclo profissional. Defende que foi ofendida e pede que a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos sofridos.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga observou que a ré, mesmo tendo conhecimento que o grupo era constituído por alunos da autora, “decidiu enviar mensagens em tom jocoso com expressa menção ao nome e à imagem da ofendida”. O magistrado condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A ré recorreu sob o argumento de que não exibiu mensagens com o intuito de ofender a imagem da autora e que não produziu o vídeo que circula nos grupos de aplicativo de mensagem. Defende que não teve a intenção de macular a honra e a imagem da autora ao divulgar a mensagem em grupo restrito de trabalho. Informa ainda que divulgou mensagem de retratação no mesmo grupo.

Ao analisar o recurso, a Turma esclareceu que é “claramente ofensiva à honra e à imagem mensagem de cunho pejorativo com imagens da autora, divulgadas sem a sua autorização, em grupo de WhatsApp formado por seu ciclo profissional”. No caso, segundo o colegiado, “ainda que as mensagens tenham sido proferidas em um ambiente restrito como o grupo de mensagens, se o conteúdo se mostrar desrespeitoso e jocoso, é cabível a indenização por danos morais”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.


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