TJ/PB suspende reajuste de mensalidade em instituição de ensino superior

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou a suspensão do reajuste anual de 2023 na mensalidade cobrada dos alunos do curso de medicina do Centro Superior de Ciências da Saúde. A decisão foi tomada no julgamento do processo nº 0813426-52.2023.8.15.0000, da relatoria do desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

Na ação, os autores afirmam que a documentação colacionada pela Instituição de Ensino não preenche os requisitos que alegam serem exigidos pela Lei nº 9.870/1999 e pelo Decreto n.º 3.274/1999, não se prestando a justificar os reajustes aplicados às mensalidades.

Conforme o relator do caso, o aumento da mensalidade deve ser precedido do atendimento de requisitos formais, a exemplo da planilha de custo. “A planilha de cálculos deverá apresentar o controle acionário da escola e mantenedora, os indicadores globais (números de funcionários, número de professores, carga horária total anual, faturamento total, bem como os componentes de custos (despesas) e os valores do ano-base (mensalidade atual) e do ano de aplicação (mensalidade proposta)”, afirmou.

O desembargador acrescentou que a majoração dos valores das mensalidades em quantia superior ao semestre anterior, sem a existência de qualquer documento apto a comprovar a necessidade de se proceder a tamanho reajuste, configura-se abusivo.

“Outro requisito cuja observância não foi comprovada pela Instituição de Ensino é o prazo estabelecido para divulgação, em local de fácil acesso ao público, do texto da proposta de contrato, contendo o valor apurado na forma do artigo 1º da Lei n° 9.870/99 e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, havendo precedente deste Tribunal nesse sentido”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0813426-52.2023.8.15.0000

TJ/AM: CVC Turismo e empresa aérea devem responder por falha de serviço

Colegiado aplicou o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária de fornecedores da cadeia de consumo.


A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas analisou processo envolvendo falha na prestação de serviço de viagens e decidiu reformar sentença para incluir empresa aérea como parte passiva da ação para responder solidariamente pelo pagamento das condenações com a empresa de turismo.

A decisão foi por unanimidade, no processo n.º 0445555-81.2023.8.04.0001, em que o requerente pediu indenização por danos materiais e morais após o cancelamento de voo durante viagem pela Europa e o não ressarcimento de valores pagos por passagens não usufruídas.

O colegiado decidiu manter o valor da condenação por dano moral em R$ 6 mil e a determinação de restituir R$ 4,1 mil (a serem corrigidos) não devolvidos na época do fato.

Segundo o Acórdão, disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico de 14/05, o colegiado afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa aérea, considerando a comprovação de sua participação no caso, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participaram da relação de consumo.

Na decisão, aponta-se que “os serviços prestados pela parte ré não foram adequados, visto que o consumidor precisou desembolsar quantias não planejadas para chegar ao seu destino, bem como, precisou mudar sua programação para evitar prejuízos ainda maiores e não teve o estorno de valores realizado de forma efetiva”.

Processo n.º 0445555-81.2023.8.04.0001

TJ/DFT: Ônibus quebra três vezes durante viagem e passageira deve ser indenizada

O 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama condenou a Kandango Transportes e Turismo LTDA – EPP a indenizar passageira por transtornos durante viagem. A decisão fixou a quantia R$ 4 mil, a título de danos morais.

Segundo o processo, a autora adquiriu passagem de transporte terrestre em Maceió/AL com destino Brasília/DF, com previsão de 32 horas de viagem. A passageira conta que houve atraso no embarque e que seu cinto de segurança estava com defeito. Relata que o veículo quebrou e que, em razão disso, embarcou em outro ônibus que também quebrou, em local sem água e sem sinal telefônico.

A mulher afirma que, de manhã, conseguiram carona para uma pousada e que à tarde, ao tentar seguir viagem, o ônibus apresentou problemas mecânicos mais uma vez. Segundo ela, à noite, os passageiros embarcaram em um novo veículo, que os deixou em Brasília, no dia seguinte, após mais de 70 horas de viagem.

Embora tenha sido intimada, a empresa ré não se manifestou, o que configura a sua revelia no processo. Na decisão, a Juíza pontua que o fato de oônibus ter quebrado por pelo menos três vezes, além da falta de oferta de serviços básicos, “transbordam em muito os meros dissabores corriqueiros ao transporte de passageiros”. A magistrada ainda faz menção às fotografias e aos vídeos que demonstram pessoas consertando o veículo parado em estradas isoladas, o que colocou em risco a vida dos passageiros.

Portanto, para a julgadora “o exame analítico e sistematizado dos elementos de provas acostados ao feito revelam irrefutavelmente a falha e inadequação do serviço por parte da empresa demandada e consequentemente sua responsabilidade frente aos eventuais danos”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0702277-27.2024.8.07.0004

TJ/RN: Aplicativo de transporte deve indenizar por desvincular motorista sem comunicação prévia

A 12ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que uma empresa de aplicativo de transporte restabeleça o cadastro de um motorista que foi desvinculado da plataforma sem qualquer comunicação prévia, sendo também estabelecido o pagamento de R$ 3.000,00 de indenização pelos danos morais por sofridos pelo condutor.

Conforme consta no processo, em dezembro de 2020, o motorista demandante havia realizado 963 corridas pela demandada, quando foi desligado sem ser informado sobre os motivos que geraram o cancelamento de seu cadastro junto a empresa.

Ao analisar o processo, o magistrado Cleanto Fortunato destacou inicialmente a aplicação das normas do direito civil ao caso em questão, levando em conta “a liberdade de contratar entre as partes, o respeito à autonomia de vontade e a mínima intervenção do Estado nessas relações”.

O julgador apontou que a demandada justificou a desativação da parceria em virtude de reprovação no processo de verificação interno de segurança da empresa, devido à existência de uma ação penal no TJRN, na qual consta o demandante como réu.

Sobrevivência
Nesse sentido, o juiz reforçou que a solicitação de resilição feita pela demandada “deve respeitar o contraditório e a ampla defesa, em casos semelhantes ao presente”. Ele frisou que o serviço exercido pelo demandante ganhou “uma certa natureza de indispensabilidade para quem o pratica” dado ser fonte de receita para a própria sobrevivência do motorista aderente. E essa situação de ausência de contraditório pode “frustrar as legítimas expectativas da parte contrária”, complementou o magistrado.

O sentenciante explicou que a livre iniciativa “não pode ser exercida de forma abusiva”, pois a exclusão “sumária do demandante, sem comunicação prévia e a garantia do contraditório e da ampla defesa, não se mostra coerente com os ditames constitucionais”.

Acrescentou que a ré não demonstrou nos autos qualquer situação que justifique a exclusão do demandante sem notificação prévia, não havendo, assim, fundamentação legal para a “rescisão do contrato por parte da ré, de forma unilateral”, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória que tenha transitado em julgado contra o demandado.

Quanto aos danos morais, o juiz considerou a necessidade de indenizar o demandante em razão da dor e do constrangimento, gerados por uma ruptura que tem o condão de atingir em cheio a fonte de subvenção pecuniária destinada à sua manutenção.

TJ/RN: Plano de saúde é obrigado a custear exame para criança com alterações neurológicas

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN negou recurso e manteve sentença da 9ª Vara Cível de Natal que condenou um plano de saúde a custear o exame “painel NGS para Erros Inatos do Metabolismo”, para solucionar um quadro clínico sindrômico – quando há reunião de sintomas ou sinais ligados a mais de uma casa. Bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, acrescidos de juros de mora e correção monetária.

O caso analisado está relacionado a uma menina de quatro anos de idade, representada em juízo pela sua mãe. Consta nos autos a informação de a criança apresenta alterações neurológicas com atraso global e clônus (sequência de contrações musculares involuntárias e rítmicas), motivo pelo qual lhe foi prescrito o exame genético “Painel NGS para Erros Inatos do Metabolismo”, visando solucionar suspeita clínica de quadro sindrômico.

Relatou que o plano de saúde indeferiu a solicitação de realização do procedimento, sob o argumento de que a paciente não preenchia os requisitos da Diretriz de Utilização – DUT 110. Por isso, a mãe da criança ajuizou a demanda judicial com os pedidos de concessão de tutela provisória de urgência, para que a operadora de saúde autorize ou custeie a realização do exame. No mérito, pediu pela confirmação da liminar e pagamento de indenização por danos morais.

Ao recorrer, o plano de saúde assegurou que a negativa de autorização para o procedimento funda-se na não inclusão deste no Rol de Procedimentos editado pela ANS, não havendo, portanto, ato ilícito assim como a condenação em danos morais. Em caso de manutenção da decisão, pleiteou a redução do quantum indenizatório.

Abusividade
Ao julgar o recurso, o desembargador Virgílio Macedo, verificou que a operadora de saúde negou-se a fornecer o exame, sob alegação de que o procedimento solicitado não constitui objeto de cobertura do contrato. Contudo, entende que tal negativa se caracteriza pela abusividade, devendo o contrato de prestação de saúde ser interpretado de modo mais favorável ao consumidor, observada a dicção do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.

“Dessa forma, deve a recorrente cumprir com a sua obrigação de disponibilizar todos os meios possíveis à garantia da saúde da demandante, sob pena de malferimento ao seu mister essencial, devendo oferecer todos os tratamentos exigidos para a descoberta da enfermidade que acomete a beneficiária do plano de saúde, consoante a orientação que o médico assistente do enfermo indicar, que por certo será o melhor procedimento/medicamento para o caso da paciente em comento”, comentou.

Sobre o dano moral, assinalou que neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pela apelada, em virtude de ter sido compelida “a buscar o Poder Judiciário para obter a realização do exame necessário ao tratamento médico integralmente custeado pelo plano de saúde, que praticou ato ilícito”, entendendo que deve ser mantida a importância indenizatória para R$ 10 mil.

O voto do relator foi seguido à unanimidade.

TJ/DFT: Casa noturna deve indenizar consumidor que sofreu agressões no entorno

A DRAFT Comércio de Bebidas e Eventos LTDA foi condenada a indenizar consumidor que sofreu agressões do lado de fora do estabelecimento. Ao aumentar o valor da condenação, 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que houve violação ao dever de proteção.

Narra o autor que foi expulso da casa noturna em razão de briga com terceiros dentro do estabelecimento. Relata que o episódio continuou do lado de fora, nas proximidades do estabelecimento. Diz que sofreu agressões físicas e verbais de terceiros. Defende que a ré tem responsabilidade pelas agressões sofridas e pede para ser indenizado. Em sua defesa, a ré informa que o autor foi expulso do local em razão de uma briga. Afirma que agiu de forma regular e que o consumidor não foi agredido por seus funcionários.

Decisão de 1ª instância concluiu que houve defeito na prestação do serviço e condenou a DRAFT Comércio de Bebidas e Eventos a pagar ao autor a quantia de R$ 1 mil por danos morais. O autor recorreu pedindo o aumento do valor da indenização. Ao analisar o recurso, a Turma destacou que houve violação ao dever de proteção aos clientes do estabelecimento. O colegiado observou que os seguranças não atuaram para evitar as agressões e não prestaram socorro à vítima.

“Embora a ré alegue que a confusão se deu do lado de fora da casa noturna, não há como negar que toda a situação se iniciou lá dentro e escalou muito em virtude do despreparo dos seguranças do local”, pontuou. A Turma acrescentou, ainda, que os funcionários, “ao invés de terem atuado de forma a evitar o conflito que já se anunciava, se limitaram a colocar para fora tanto o apelante quanto o grupo com o qual ele havia se desentendido e assistir passivamente”.

No caso, segundo a Turma, o estabelecimento deve indenizar o autor pelos danos sofridos. “Ainda que não demonstrado o envolvimento de preposto seu na briga, a atuação dos seguranças poderia ter evitado a agressão sofrida pelo autor. (…) Entendo que é evidente a violação ao dever de proteção à incolumidade física dos frequentadores do estabelecimento comercial (casa noturna), ônus inerente ao negócio que desenvolvem”, disse.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do autor e aumentou para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0726748-87.2022.8.07.0001

STJ Anula julgamento que fixou indenização de R$ 2,3 mil para cada vítima da falta de água após tragédia de Mariana

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou, nesta terça-feira (21), o julgamento em que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob a sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), fixou indenização por danos morais de R$ 2,3 mil para as vítimas do rompimento da Barragem do Fundão que tiveram problemas com fornecimento de água.

O rompimento da barragem aconteceu em 2015, no município de Mariana (MG). A decisão do TJMG diz respeito às pessoas que entraram na Justiça pedindo indenização pela interrupção do fornecimento de água em razão da tragédia ou que tenham questionado a qualidade da água após o restabelecimento do serviço.

Para os ministros da Segunda Turma, o julgamento do IRDR não respeitou os requisitos do Código de Processo Civil (CPC) para a definição do precedente qualificado – que tem impacto em todos os processos sobre o mesmo assunto –, especialmente devido à falta de participação de representantes das vítimas no julgamento e à adoção do sistema de causa-modelo (no qual há apenas a definição de uma tese, sem a análise do mérito de processos específicos representativos da controvérsia, como ocorre no sistema de causas-piloto).

“O IRDR não pode ser interpretado de forma a dar origem a uma espécie de ‘justiça de cidadãos sem rosto e sem fala’, calando as vítimas de danos em massa em privilégio ao causador do dano”, apontou o relator dos recursos especiais, ministro Herman Benjamin.

A instauração do IRDR foi solicitada pela mineradora Samarco, ré na maioria das milhares de ações ajuizadas pelas vítimas para exigir as indenizações. Nos processos, os autores alegam que o rompimento da barragem contaminou o Rio Doce e afetou o fornecimento de água na região banhada por ele.

A Samarco chegou a indicar dois processos como representativos da controvérsia (causas-piloto), porém o TJMG entendeu que um deles não poderia ser analisado no sistema de precedentes qualificados por tramitar em juizado especial, e o outro não poderia ser julgado, sob pena de indevida supressão de instância, porque ainda estava em discussão no primeiro grau.

TJMG definiu R$ 2,3 mil para adultos em condições normais de saúde
Assim, adotando o sistema de causa-modelo, o TJMG, entre outras teses, estabeleceu que, quando se verificassem apenas transtornos comuns decorrentes da falta ou da má qualidade da água, para adultos em condições normais de saúde, a indenização por danos morais seria de R$ 2,3 mil (o equivalente a três salários mínimos na época dos fatos). Contudo, o TJMG decidiu que a indenização poderia ser elevada até 20 salários mínimos (cerca de R$ 15,7 mil), a critério da Justiça em cada caso, se houvesse demonstração de circunstâncias específicas que justificassem esse aumento.

No STJ, tanto o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) quanto a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionaram o cumprimento, pelo TJMG, dos requisitos legais do IRDR. As vítimas, por sua vez, alegaram que a indenização estabelecida pelo tribunal estadual tinha valor irrisório e deveria ser revista.

Causa-modelo só é permitida se parte desistir ou se houver revisão de tese
O ministro Herman Benjamin destacou que o CPC de 2015 adotou, como regra, a sistemática da causa-piloto para o julgamento do IRDR, que se configura como um incidente instaurado em processo que já esteja em curso em segunda instância para a definição de questões de direito originadas de demandas de massa.

Segundo o relator, a adoção do sistema da causa-modelo só é permitida pelo CPC/2015 em duas hipóteses: quando a parte desiste do único processo selecionado como representativo da controvérsia (artigo 976, parágrafo 1º, do CPC) ou quando há pedido de revisão de tese anteriormente fixada em IRDR (artigo 986 do CPC).

“A peculiaridade deste caso é que nenhuma dessas duas hipóteses estava presente, mas mesmo assim a corte local decidiu julgar uma causa-modelo, indeferindo as diversas tentativas de manifestação das partes de um dos polos da relação jurídica”, apontou o ministro.

Participação das vítimas é fundamental para o contraditório no IRDR
Herman Benjamin lembrou que, no IRDR, a regra é a participação das partes dos recursos selecionados como representativos – um mecanismo de respeito ao princípio do contraditório. De acordo com o ministro, o CPC atribuiu à parte da causa-piloto a condição de representante dos eventuais afetados pela decisão, de modo que os tribunais de segunda instância têm o dever de garantir que haja essa representação no julgamento do incidente.

O relator comentou que o TJMG, entendendo que os processos indicados pela Samarco como causas-piloto não eram adequados para o IRDR, deveria ter determinado que a mineradora apontasse outras ações em condições de análise, sendo possível, ainda, que o próprio relator do incidente tomasse essa iniciativa.

“A participação das vítimas dos danos em massa – autores das ações repetitivas – constitui o núcleo duro do princípio do contraditório no julgamento do IRDR. É o mínimo que se deve exigir para garantir a observância ao devido processo legal, sem prejuízo da participação de outros atores relevantes, como o Ministério Público e a Defensoria Pública. A participação desses órgãos públicos não dispensa esse contraditório mínimo, especialmente diante do que dispõe o artigo 976, parágrafo 2º, do CPC”, concluiu o ministro.

Com o provimento do recurso do MPMG para anular o julgamento do IRDR, a Segunda Turma considerou prejudicados os recursos da OAB, da Samarco e das vítimas.

Processo: REsp 1916976

TJ/MA: Bradesco é condenado por efetuar cobranças indevidas em conta de servidora

Configura falha na prestação do serviço o desconto diretamente na conta-corrente do consumidor das parcelas do empréstimo consignado, respondendo a instituição financeira pelos danos causados. Foi esse o entendimento de sentença proferida na 4ª Vara Cível de Imperatriz, destacando que o desconto deve ser efetuado pelo órgão pagador e repassados ao credor na forma prevista no convênio, no caso, a Prefeitura do Município de Governador Edison Lobão/MA. Na ação, uma mulher alega que celebrou junto ao Banco Bradesco um contrato de empréstimo consignado.

Entretanto, o banco começou a fazer descontos indevidos referente ao empréstimo consignado, com a descrição “parcela crédito pessoal”. Alegou a autora que, mensalmente, a vem pagando seu empréstimo consignado em dia, pois já vem descontado em folha, então não haveria motivo para ocorrer tais descontos. Em contestação, o banco requerido alegou que a Prefeitura não repassou os descontos via arquivo para o Banco Bradesco e que, conforme “cláusula contratual”, poderia efetuar os descontos diretamente na conta bancaria do cliente.

CONVÊNIO ENTRE A FONTE PAGADORA E O BANCO

“Inicialmente cabe registrar que a relação jurídica existente entre as partes denota prática consumerista, haja vista que a instituição bancária se apresenta como fornecedora de produtos e serviços ao ponto em que o autor se enquadra no conceito de consumidor final (…) O Banco réu alegou que a Prefeitura não repassou os descontos via arquivo para o Banco Bradesco, Contudo, não juntou ao processo o referido contrato”, destacou o Judiciário, frisando que, nos empréstimos consignados, o valor das parcelas só pode ser descontado do salário ou proventos de aposentadoria do mutuário porque existe convênio firmado entre a fonte pagadora e o banco.

Daí, entendeu que não pode ser transferida ao consumidor tal responsabilidade. E decidiu: “Portanto, configura falha na prestação do serviço o desconto diretamente na conta-corrente do consumidor das parcelas do empréstimo consignado, respondendo a instituição financeira objetivamente pelos danos causados (…) Condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados diretamente da conta da autora (…) Condenar o réu ao pagamento de R$3.000,00 a título de indenização por danos morais”.

TJ/RN: Plano de saúde deve fornecer serviço técnico de enfermagem para paciente com doenças neurológicas

A 2ª Câmara Cível do TJRN determinou, à unanimidade dos votos, o fornecimento de técnico de enfermagem, 12 horas por dia, bem como os insumos necessários ao atendimento em home care, conforme prescrição médica, em favor de um paciente diagnosticado com hidrocefalia, autismo secundário, retardo mental severo, epilepsia refratária, gastrostomia, pneumonia de repetição e paralisia cerebral e que esteve internado por cinco meses em um hospital privado de Natal.

Na ação judicial, ele foi representado pela Defensoria Pública do RN e alegou que a equipe médica responsável orientou serviço domiciliar de tratamento, mas o plano de saúde propôs um plano terapêutico com: visita mensal de enfermeiro, nutricionista, médico, fisioterapia motora e respiratória cinco vezes na semana e fonoterapia três vezes na semana.

Informou que laudo médico orienta acompanhamento e assistência multiprofissional, em especial, cuidados de enfermagem 24 horas por dia; porém o plano só dispôs de técnico de enfermagem período de 6 horas/dia. Argumentou que sua mãe – cuidadora, possui dificuldades de força para realizar os procedimentos e o paciente está apresentando escaras, dentre outras situações.

A Justiça de primeira instância condenou a operadora de saúde a fornecer ao paciente, na modalidade home care, vários serviços como: Fonoaudióloga; Fisioterapeutas (motora e respiratória); Médico assistente; Enfermeiro; Nutricionista; técnico de enfermagem diariamente. Após isso, o plano de saúde recorreu ao Tribunal de Justiça.

No recurso, a operadora relatou que o autor já vinha sendo atendido pelo Programa de Atendimento Domiciliar (PAD), recebendo, de forma contínua, os serviços de enfermeiro (mensal), médico (mensal), nutricionista (mensal), fisioterapeuta (5 vezes na semana – motora e respiratória) e fonoaudiologia (3 vezes na semana).

Defendeu que o fornecimento do home care não está previsto no contrato firmado entre as partes, estando, tampouco, inserido no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS, que entende ser taxativo. Afirmou que o paciente após a realização de análise técnica, o autor foi classificado como paciente de baixa complexidade, de modo que não necessita dos cuidados por 24h conforme pleiteado.

Risco à vida
Para a desembargadora Lourdes Azevêdo, baseando-se em entendimento pacífico dos Tribunais do país, somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente, não estando o plano de saúde habilitado, tampouco autorizado a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do usuário, sob pena de colocar em risco à vida do consumidor.

“Ou seja, o plano de saúde não pode determinar o tipo de tratamento utilizado para a cura ou tratamento de cada enfermidade”, assinalou a relatora. E completou dizendo que “as novas diretrizes normativas evidenciam que os procedimentos e eventos em saúde inseridos em resolução normativa da autarquia especial não são exaustivos, servindo apenas como balizador à atuação das operadoras e seguradoras, reputando-se, no particular, abusiva, a negativa, especialmente quando há comprovação se sua necessidade”.

TJ/RN: Companhia aérea atrasa voo em quase 8 horas e deve indenizar passageiro por danos morais

Uma companhia aérea deverá indenizar passageiro por danos morais no valor de R$ 3 mil, devido a atraso de voo de aproximadamente 8 horas. Assim determinou o juiz Daniel Couto, da Vara Única da Comarca de Tangará/RN.

De acordo com o cliente, ele havia contratado o serviço para o trecho de viagem Cuiabá – Brasília – Natal, mas o voo foi cancelado e remarcado com chegada ao destino às 1h20 do dia seguinte, prejudicando-o em relação a compromissos.

A empresa, por sua vez, alegou que no voo original verificou-se a necessidade de manutenção extraordinária na aeronave, motivo que ensejou o cancelamento. Assim, argumentou que tal situação não estava no controle da companhia aérea, o que afastaria a responsabilização da firma, não havendo, portanto, ofensa à dignidade do passageiro.

Decisão
Ao analisar o caso e à luz do Código de Defesa de Consumidor e do Código Civil, o juiz Daniel Couto afirmou que houve tal responsabilidade e que bastava “a demonstração do dano experimentado e do nexo causal entre aquele e a conduta atribuída à empresa demandada” para comprovar a responsabilização.

Além disso, o magistrado também deu destaque que, “se é que foi aquele o motivo da mudança do voo, pois não foi comprovado minimamente”, a companhia aérea “deveria agir com mais antecedência evitando tamanho constrangimento e espera”.

Nesse sentido, o magistrado pontuou que o fato de a empresa ter realocado o passageiro em um outro voo, não afastava o dever de reparar os danos experienciados pelo consumidor.

Dessa forma, comprovado o atraso do voo, o julgador afirmou ser inegável as complicações enfrentadas pelo consumidor, que perdeu um dia por conta da falha na prestação de serviço, concluindo ser cabível a indenização de R$ 3 mil por danos morais e o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios por parte da empresa aérea.


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