TJ/DFT: Hospital Santa Lúcia S/A é condenado por cobrança indevida

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Hospital Santa Lúcia S/A por cobrança indevida e inscrição de paciente em cadastro de proteção ao crédito. O hospital deverá declarar o débito inexistente, excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes e pagar indenização por danos morais.

O caso teve início quando a autora recebeu cobrança de R$ 2.444,45 por despesas extras, após cirurgia. Ela alegou que não havia sido informada sobre os custos adicionais no orçamento preliminar fornecido pelo hospital. A sentença de 1ª instância reconheceu a inexigibilidade do débito e determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.

No recurso, o Hospital Santa Lúcia afirma que o orçamento preliminar era uma estimativa sujeita a variações, conforme necessidades do paciente durante o procedimento. Contudo, para a Turma, a relação entre as partes é de consumo, logo aplica-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que exige clareza e precisão nas informações fornecidas aos consumidores.

O colegiado entendeu que o hospital falhou no dever de informação, o que resultou na cobrança indevida e na inscrição errônea da autora em cadastros de inadimplentes. “A situação dos autos configura ofensa aos princípios da transparência, da informação, da boa-fé objetiva e da função social do contrato”, ressaltou o magistrado relator.

Assim, o Hospital deverá para a autora R$ 2 mil, por danos morais, valor proporcional aos constrangimentos sofridos pela paciente, que teve seu nome incluído injustamente no rol de inadimplentes. Além disso, o réu deverá declarar a inexigibilidade do débito, no valor de R$ 2.444,45, e retirar o nome da autora dos cadastros de inadimplentes.

A decisão foi unânime.

Processo: 0745837-17.2023.8.07.0016

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidor por queda de energia

A Energisa Borborema foi condenada a indenizar um consumidor, em danos morais, no valor de R$ 8 mil, em razão de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. O autor da ação nº 0800172-77.2019.8.15.0541 alega que devido a quedas de energia e falta de assistência devida da parte da empresa, perdeu a produção de sua padaria entre os dias 21 a 23 de março de 2019.

O caso foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça na Apelação Cível nº 0800172-77.2019.8.15.0541, que teve a relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

No recurso, a empresa alegou que tudo ocorreu por força maior, ante os intempéries climáticos ocorridos na região e pelo difícil acesso do local. Os argumentos, contudo, não foram aceitos pela relatora do processo. “Da análise do caso em cotejo, percebe-se que as alegações da Concessionária de Energia elétrica não tem como prosperar, tendo em vista que a parte autora logrou êxito em provar os fatos constitutivos de seu direito”.

A desembargadora acrescentou que “a ocorrência de chuvas e ventanias são fatos inerentes e típicos do serviço da Concessionária que deve estar apta a recuperar o serviço rapidamente, não podendo um serviço tão essencial ficar sem atendimento por longo período de tempo, o que foge qualquer tipo de razoabilidade justificável”. Quanto ao valor da indenização, ela disse que se mostra justo e razoável, dentro dos parâmetros da legalidade.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800172-77.2019.8.15.0541

TJ/DFT: Negligência em drenagem pluvial gera dever de companhia de águas indenizar

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) a indenizar uma motorista por danos materiais. O caso envolveu um alagamento em via pública que causou prejuízos no veículo da autora.

Conforme o processo, em 30 de abril de 2023, a autora transitava com seu veículo por uma “tesourinha”, quando, devido a alagamento repentino, o carro parou de funcionar. A água entrou no veículo e o danificou. Com isso, a autora teve que realizar a locação de outro automóvel para viagem a trabalho. A motorista pleiteou indenização pelos danos materiais, inicialmente fixada em R$ 5 mil, mas os custos reais somaram R$ 6.041,33, com o aluguel do veículo.

O magistrado relator concluiu que “a deficiência no sistema de escoamento das águas configura falha na prestação do serviço, em razão da ausência de regular manutenção dos bueiros e bocas de lobo das vias públicas do Distrito Federal, fato que caracteriza omissão estatal.”

No caso, o colegiado entendeu que a comprovação da má prestação do serviço e o nexo causal entre a omissão e o dano foram suficientes para a condenação da Novacap. A empresa não conseguiu provar que qualquer conduta da autora tenha contribuído para os danos.

A decisão foi unânime.

Processo:0743808-91.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Tutores devem dividir gastos com tratamento de pet atacado por cão em via pública

O Juizado Especial Cível de Brasília condenou tutores de cachorro que atacou outro animal em via pública. A decisão fixou R$ 7 mil, por danos materiais, quantia gasta com os cuidados médicos. Para a Justiça, houve culpa dos donos de ambos animais para a ocorrência do fato.

A autora conta que o cachorro dos réus atacou seu animal de estimação que estava do lado de dentro do seu lote e causou lesões graves na medula, que ocasionaram paraplegia. Ela relata que o cão é da raça golden retrievier, maior e mais pesado do que seus pets. Afirma que, no momento do ataque, o cachorro estava sem focinheira e acompanhado de uma menor de idade, que não conseguiu segurá-lo na hora do incidente. Por fim, afirma que, depois do ataque, o seu cachorro requer cuidados especiais, como fisioterapia e medicações específicas.

Na defesa, o réu alega que os cachorros da autora atacaram o seu o cão, que, como forma de se defender, jogou o animal da autora para longe, sem mordê-lo. Sustenta que o seu pet estava acompanhado de adolescente de 15 anos, portando a culpa pelo ocorrido é da autora que falhou no dever de cuidado de cão, que estava na rua sem supervisão.

Ao analisar o caso, a Juíza ressalta que a raça golden retriever é uma raça considerada dócil, embora muitos fatores possam influenciar a personalidade do animal. Esclarece que o fator principal para a ocorrência do incidente foi o fato de os cachorrinhos menores estarem soltos e, por serem de pequeno porte, acabaram gravemente feridos. Por outro lado, os réus permitiram que a filha menor de idade passeasse sozinha em via pública com cachorro de grande porte, sem a focinheira e, assim, assumiram o risco de causar danos a terceiros, destaca a magistrada.

Finalmente, a sentenciante declara que, no caso, há concorrência de culpa entre os donos dos animais, de modo que os valores para o tratamento do animal são elevados e não podem recair apenas sobre os réus. Assim, “entendo como razoável atribuir aos requeridos a responsabilidade de indenizar proporcionalmente a parte autora pelos danos materiais experimentados […]”, concluiu a Juíza.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0710641-89.2023.8.07.0014

TJ/DFT: Clínica é condenada a indenizar consumidora por falha na confecção de prótese dentária

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve decisão que condenou a clínica Centro Odontológico Vamos Sorrir DF LTDA ao pagamento de indenização a paciente por falha na prestação de serviço de confecção de prótese dentária.

No processo, a autora alegou que as próteses fornecidas não se ajustaram corretamente à sua arcada dentária, o que causou cortes, ferimentos e luxações em suas gengivas e impediu a mastigação e o fechamento da boca. A clínica, mesmo contatada diversas vezes, não solucionou o problema.

A decisão de primeira instância condenou a clínica a ressarcir o valor pago pelas próteses, além de indenizar a autora por danos morais, uma vez que a má qualidade do serviço afetou significativamente a qualidade de vida da paciente. A clínica recorreu, sob o argumento de não ter havido falha no serviço prestado e que sempre esteve disposta a realizar os ajustes necessários nas próteses.

No julgamento do recurso, a Turma destacou que o serviço de confecção de próteses odontológicas envolve uma obrigação de resultado, ou seja, o prestador de serviços deve garantir que o produto final atenda às expectativas do cliente. O colegiado verificou que a clínica não comprovou ter entregado as próteses conforme contratado. Além disso, não houve evidências de que a paciente tenha contribuído para os problemas apresentados.

A decisão também reconheceu que a espera prolongada pela solução do problema e o sofrimento causado pela falta de uma prótese adequada, configuram danos morais, o que justifica a indenização estabelecida na sentença. Por último, concluiu o magistrado relator, “ante a insatisfação da recorrida com o serviço prestado, concluo que é medida impositiva a rescisão contratual com a devida restituição dos valores pagos em virtude da falha na prestação de serviço”.

A decisão foi unânime.

Processo:0703626-87.2023.8.07.0008

TJ/DFT: Mulher que teve conta comercial excluída do Facebook será indenizada

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Facebook Serviços Online do Brasil LTDA a indenizar mulher que teve conta comercial excluída em rede social. A empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 2 mil, por danos morais, além de reestabelecer a conta da autora no Instagram.

A autora relata que possui três contas nas redes sociais da ré, destinadas à divulgação de sua empresa e trabalhos estéticos, voltados à reconstrução mamária, decorrente de câncer ou procedimento estético mal sucedido. Ela conta que o Instagram é uma ferramenta muito importante, porém em janeiro de 2024, a ré desativou seu perfil, sob o argumento de que não poderia postar conteúdo de nudez.

A mulher afirma que fez contato com o suporte do Facebook, momento em que ficou esclarecido que não se tratava de conteúdo de nudez. Apesar disso, a autora alega que o seu perfil foi excluído na mesma data. Assim, requer o reestabelecimento do perfil na plataforma e indenização por danos morais.

Na defesa, o Facebook argumenta que não há provas para amparar o pedido da autora e sustenta a possibilidade de limitar e restringir certos tipos de publicações, conforme os Termos de Serviço e Padrões da Comunidade. Acrescenta que a norma é aplicável a todos os usuários da rede social.

Ao analisar o caso, a Justiça pondera que a ré apresentou alegações genéricas de que a conta foi excluída por violações dos Termos de Serviço e que a empresa não detalhou quais seriam os conteúdos e interações adotadas pela usuária que estariam em desacordo com as normas da plataforma.

Explica que, apesar de o trabalho da autora se tratar de procedimento estético em local sensível do corpo, a fotografia que envolva a reconstrução de auréolas mamárias não é conteúdo erótico, já que o resultado do trabalho depende da exposição. Portanto, para o Juiz “tenho que a suspensão/exclusão do respectivo perfil decorreu de ato injustificado/imotivado, atraindo assim a responsabilidade da requerida para o evento danoso”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0713530-73.2024.8.07.0016

TJ/SP: Mulher que teve rosto comprometido após tratamento estético será indenizada

Reparação a título de danos materiais, morais e estéticos.


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto, proferida pelo juiz Luiz Fernando Cardoso Dal Poz, que condenou dentista a indenizar mulher que teve rosto comprometido após procedimento estético facial. A reparação foi fixada em R$ 20 mil pelos danos estéticos e R$ 15 mil pelos danos morais. A requerida também deverá arcar com metade do custo de uma cirurgia reparadora.

De acordo com os autos, a autora procurou o consultório da ré para preenchimento facial buscando corrigir serviço prestado por outro profissional. No entanto, o novo procedimento não surtiu o efeito esperado, além de deixar o rosto da autora desfigurado.

Na decisão, a relatora do recurso, desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, apontou que, em se tratando de procedimento estético, há uma “obrigação de resultado”, ou seja, o cumprimento do acordo se dá quando a paciente alcança o resultado almejado com o tratamento, e não apenas com a realização do tratamento.

Além disso, a magistrada observou que os autos comprovaram o nexo de causalidade entre a conduta e os danos sofridos, “surgindo, assim, o dever de indenizar, observando-se o princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil e no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor”.

Os magistrados Alexandre Coelho e Benedito Antonio Okuno completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1027726-86.2019.8.26.0576

TJ/RN: Banco não comprova contratação de serviço e deverá indenizar consumidora

Reformada em segundo grau, parcialmente, apenas para reduzir o valor da indenização, sentença referente a processo em que uma instituição bancária não comprovou contratação de serviço. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJRN. O caso ocorreu em Pau dos Ferros. A indenização deve ser paga pelo banco a uma consumidora, por cobrança classificada como indevida. O valor foi reduzido de R$ 5 mil para R$ 2 mil.

No recurso, a empresa de serviços financeiros sustentou a legalidade da cobrança, por ter agido no exercício regular do seu direito, pois o cliente teria ciência da exigência e, neste sentido, não há como prosperar a condenação estabelecida na sentença, por ausência de ato ilícito e má-fé. Entendimento diverso do órgão julgador do Tribunal de Justiça.

Segundo o julgamento em 2º grau, sob a relatoria da desembargadora Berenice Capuxu, a controvérsia recai em cobranças relativas a um contrato denominado relacionado à área de previdência, supostamente não contratado, na repetição de indébito (restituição em dobro), nos danos morais, e seu valor.

“O banco réu não demonstrou esta anuência (do consumidor), ônus que lhe cabia, por se tratar de relação consumerista, conforme Súmula 297 do STJ, de modo que a cobrança é ilegal e autoriza a pretensão recursal da autora quanto à restituição em dobro, diante do artigo 42 do CDC, e indenização por danos morais, de acordo com precedentes desta Corte, em todas as Câmaras, em situações idênticas”, esclarece a relatora.

Conforme o voto, o dano causado pela ação ou omissão da instituição financeira que causa prejuízo ao consumidor ‘hipossuficiente’ (parte processual mais frágil) deve ser absorvido pela exploradora da atividade econômica, independente de culpa, diante da consagrada responsabilidade objetiva.

“Dessa maneira, não comprovada a relação negocial lastreadora dos descontos, é inafastável sua nulidade, bem assim a obrigação de devolver as quantias ilegalmente debitadas da conta do consumidor, inclusive, na forma dobrada, posto que os decréscimos sem qualquer prévia manifestação de vontade demonstra evidentemente a má-fé da instituição financeira ou, no mínimo, ato contrário à boa-fé indispensável nas relações comerciais”, conclui.

TJ/DFT mantém condenação por abordagem inadequada de cliente em loja de shopping

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação da empresa Zinzane Comércio e Confecção de Vestuário LTDA a indenizar cliente acusada de furto dentro de um shopping center. O colegiado entendeu que a abordagem foi constrangedora por parte da segurança da loja.

Segundo a autora, ela teria ido ao estabelecimento, localizado no Shopping JK, para fazer compras, mas, após experimentar algumas roupas, nada adquiriu. Acrescentou que foi abordada por funcionária no estacionamento, que pediu para verificar seus pertences, devido ao sumiço de um vestido da loja. Disse ainda que seguranças do shopping presenciaram toda a abordagem, mas não intervieram, e que foi abordada apenas por ser uma pessoa negra.

No caso em questão, a Turma entendeu que a cliente foi acusada injustamente de furtar uma peça de roupa. Para o colegiado, a abordagem ocorreu de forma humilhante, com a participação de seguranças que a acompanharam até o estacionamento e revistaram seus pertences na presença de outros consumidores.

O magistrado relator destacou reflexão feita pela juíza de 1ª instância: “Há que se refletir que, se a cliente fosse branca, a abordagem teria sido diferente, ou até mesmo não existiria abordagem, menos ainda dentro da garagem, quando a cliente já estaria indo embora, dentro do carro, porque se acreditaria na honestidade da cliente, tendo em vista o que se sabe do que ordinariamente acontece e pelas regras da experiência comum.”

A Turma enfatizou que, apesar do direito das lojas de zelarem pela segurança de seus estabelecimentos, a fiscalização não deve ocorrer de maneira abusiva e constrangedora. A acusação infundada, especialmente em um contexto, no qual a discriminação racial é um problema recorrente, configura dano moral. A decisão ressaltou que o Poder Judiciário deve repudiar veementemente tais práticas.

Em relação ao valor da indenização, foi mantida a quantia de R$ 10 mil, por danos morais, considerada proporcional ao dano causado.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708004-26.2022.8.07.0007

TJ/SC: Desistência de curso pelo WhatsApp não exonera estudante de dívida com faculdade

Pedido para trancar matrícula foi realizado em desacordo com contrato .


A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou recurso de uma estudante inclusa nos serviços de proteção ao crédito por três mensalidades devidas à instituição de ensino superior que frequentava, no planalto norte catarinense. A autora alegou que fez o pedido de trancamento do curso em que estava matriculada através do aplicativo de mensagens WhatsApp. Mas a forma utilizada pela universitária para informar a desistência aos coordenadores do curso foi o centro da discussão jurídica, tanto na comarca de origem quanto no 2º grau.

O procedimento, sustentou o estabelecimento de ensino superior, não era o previsto no contrato celebrado com a instituição. Após comunicar via Whatsapp que não iria mais frequentar o curso, a aluna foi orientada pelos funcionários da universidade que deveria fazer o pedido no “portal do estudante”, no site da instituição, conforme o disposto na cláusula 11 do contrato firmado entre as partes.

A universitária deixou de frequentar a instituição em outubro de 2022, quando fez o aviso pelo Whatsapp. Mas somente registrou o pedido de cancelamento da matrícula via sistema em março de 2023, já com três mensalidades pendentes de quitação.

Ao analisar o recurso da estudante, a 1ª Câmara Civil do TJ manteve a decisão do juízo de origem. Foram negados os pedidos de indenização por danos morais e de declaração de inexistência dos débitos, e ainda a tutela de urgência para retirada imediata do nome dos cadastros de inadimplentes.

Processo n. 5014581-69.2023.8.24.0038


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